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11495948 #
Numero do processo: 10865.002992/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11495860 #
Numero do processo: 13799.720088/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. O art. 135, III, do CTN é fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do sujeito passivo no polo obrigacional. A caracterização da gestão de fato, demonstrada por elementos probatórios que evidenciem o comando decisório sobre preços, vendas sem nota fiscal e ocultação da condição de real proprietário perante terceiros, configura a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, quando usada como meio de pratica de infração à legislação tributária. O não enfrentamento específico, por parte do recorrente, do fundamento legal da responsabilidade por substituição (art. 135, III, do CTN) implica na manutenção da autuação quando o conjunto fático-probatório ratifica a administração dolosa da estrutura empresarial.
Numero da decisão: 1201-007.661
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11496159 #
Numero do processo: 10469.729280/2019-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 MULTA QUALIFICADA. RECEITAS NÃO DECLARADAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A não entrega de declarações (ECF e DCTF) ao longo de períodos de apuração em que se auferiu substancial montante de receita tributável caracteriza omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, o que constitui hipótese de aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. TEMA 863 STF. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida. LIMITAÇÃO PENALIDADE. ART. 14 DA LEI N° 14.689/2023. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. Deve ser aplicada a regra de contagem do prazo extintivo do direito do lançamento constante do art. 173, I, do CTN, nos casos em que reste comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47 - COSIT. SÚMULA CARF Nº 108. Os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito tributário, do qual faz parte a multa lançada de ofício, de acordo com a Solução de Consulta nº 47 - Cosit, de 4 de maio de 2016, e com a Súmula CARF nº 108, a qual é vinculante para a RFB. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. É caracterizado o interesse comum de que trata o art. 124, I, do CTN, quando o sócio ou responsável pela gestão da pessoa jurídica obtém resultados por meio da prática de atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, como sonegação, fraude ou conluio. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SONEGAÇÃO COMO INFRAÇÃO À LEI. GERENTE, DIRETOR OU REPRESENTANTES. Caracterizada a ocorrência de sonegação, nos termos do art. 71, da Lei nº 4.502/1964, também restará caracterizada a hipótese de infração à lei conforme previsto no art. 135, caput, do CTN, devendo a pessoa física revestida na condição diretor, gerente ou representante figurar no polo passivo na condição de responsável solidário. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2014, 2015 DECISÃO VINCULANTE DO STF. SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível presumir, por similaridade ao quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706/PR, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2014, 2015 DECISÃO VINCULANTE DO STF. SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível presumir, por similaridade ao quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706/PR, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para limitar a multa qualificada ao percentual de 100 %, salvo reincidência. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11496055 #
Numero do processo: 10950.724783/2011-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/09/2006 a 31/07/2011 REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e não impede a posterior revisão aduaneira, no prazo legal, para verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador, inclusive quanto à classificação fiscal das mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MICROCONTROLADORES, MICROPROCESSADORES OU CHIPS PARA CARTUCHOS DE TONER. PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO COM COMPONENTES ELETRÔNICOS MONTADOS. PARTES DE IMPRESSORAS. NCM 8443.99.39. Mercadorias destinadas a cartuchos de toner para impressoras, apresentadas como placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, não se classificam como circuitos integrados da posição 85.42, ainda que contenham chip ou microcontrolador. Correta a reclassificação fiscal para a NCM 8443.99.39. MULTA DE OFÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. CABIMENTO. Mantida a reclassificação fiscal e verificada a insuficiência de recolhimento dos tributos incidentes na importação, subsiste a multa de ofício aplicada sobre as diferenças apuradas. MULTA REGULAMENTAR DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001. ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. REVOGAÇÃO PELO ART. 181, II E III, DA LC Nº 227/2026. ART. 106, II, DO CTN. CANCELAMENTO. Tratando-se de processo ainda não definitivamente julgado, cancela-se a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação superveniente dos dispositivos que lhe davam suporte legal, com aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Numero da decisão: 3001-004.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar, de ofício, a multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, em razão da superveniência legislativa benigna. Assinado Digitalmente Leandro Wilhelm Wolff - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF

11495809 #
Numero do processo: 10314.720048/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 03/05/2006 a 07/08/2008 FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. A importação de mercadoria sem a correspondente licença de importação NÃO enseja necessariamente a aplicação de multa correspondente a 30% do valor aduaneiro. INFRAÇÕES DIVERSAS. PENALIDADES APLICÁVEIS. A multa por erro de classificação e a multa por importação sem amparo em licença de importação referem-se, cada qual, a infrações distintas, descabendo em relação a elas a tese de cumulação indevida de penalidades. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna
Numero da decisão: 3302-016.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para (i) acolher a preliminar de prescrição intercorrente do direito de cobrança da multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, prevista no art. 169, I, “b” do Decreto-lei nº 37/66, tendo em vista sua natureza primordialmente aduaneira não-tributária; e, (ii) no mérito, cancelar a multa de um por cento do valor aduaneiro, por mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em razão da retroatividade benigna prevista no art. 106, II. “a”, da Lei nº 5.172/66. Assinado Digitalmente Mário Sérgio Martinez Piccini – Relator Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11495988 #
Numero do processo: 10907.721584/2017-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2012, 28/12/2012, 04/02/2013 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, em caso semelhante, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que a divergência suscitada não se refere a casos semelhantes, sendo as razões de indeferimento no acórdão recorrido atreladas a aspectos probatórios.
Numero da decisão: 9303-017.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dioniso Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11495760 #
Numero do processo: 10830.720715/2010-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem a fim de que seja elaborado o Relatório Conclusivo, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11495970 #
Numero do processo: 10805.903345/2014-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2010 SUSPENSÃO. ART. 29, DA LEI Nº 10.637/2002. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando tal equiparação se der de forma expressa (AgInt no REsp nº 2.018.999/SC). O art. 29 da Lei n° 10.637/2002 é claro ao apontar como beneficiários da suspensão apenas os estabelecimentos industriais, sem estender aos equiparados (REsp nº 1.587.197/SP ). PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. ESTABELECIMENTO REVENDEDOR EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. O importador equipara-se a industrial na importação e na revenda no mercado interno de produto industrializado importado, mas não é alcançado por outros efeitos próprios dos estabelecimentos industriais, dentre os quais, a suspensão do imposto em saídas específicas previstas na legislação. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. MERO CORTE DO PRODUTO COM REDUÇÃO DE TAMANHO. INOCORRÊNCIA. O mero corte com redução do tamanho de produto importado (tubos de aço e bobinas de alumínio) para revenda no mercado interno, mantendo-se suas características originais, dentre elas a espessura e a forma, não configura industrialização na modalidade beneficiamento.
Numero da decisão: 9303-017.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green,Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

11495932 #
Numero do processo: 10909.002848/2010-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009, 2010 UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO TÉCNICO. MERCADORIAS COM DESCRIÇÕES SEMELHANTES. EFICÁCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Atribui-se eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros procedimentos fiscais, quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação, além do que está o Fisco legalmente autorizado a presumir como idênticas as mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 30 do Decreto nº. 70.235/72. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE PROCEDIMENTAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo fiscal desenvolve-se em duas fases: (i) fase inquisitória ou persecução fiscal, onde a autoridade tributária investiga e colhe elementos para formalizar o crédito tributário e (ii) a fase litigiosa, iniciada com impugnação do sujeito passivo. Somente com a fase litigiosa instaura-se plenamente o contraditório, abrindo-se ao sujeito passivo a oportunidade para exercer plenamente o direito de defesa, com todos os meios de prova cabíveis (Acórdão nº 3302-003.077, Rel. Cons. José Fernandes do Nascimento). A violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal somente se configura quando não é dado conhecimento ao contribuinte do laudo técnico referido no auto de infração, e não quando vedada a sua participação na elaboração do laudo. Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto n°. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INSTITUTO ADUANEIRO. SÚMULA CARF 216. O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira (Súmula CARF nº 216). VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, por violação a princípios constitucionais. Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2009, 2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VIGAS DE MADEIRA. NCM 4418.60.00. Em atenção as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, conclui-se que a mercadoria em análise se enquadra na posição 4418, mais especificadamente no subitem 4418.60.00, que engloba Postes e vigas.
Numero da decisão: 3003-002.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Denise Madalena Green - Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11496017 #
Numero do processo: 11065.904836/2011-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2005 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.977
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES