Numero do processo: 11891.000248/2009-46
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Data do fato gerador: 21/08/2008
VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO OU AVARIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade pelo extravio ou avaria de mercadoria estrangeira ingressada no território nacional será de quem lhe deu causa, de acordo com o apurado no procedimento de vistoria aduaneira, cabendo a esse indenizar a Fazenda Nacional dos valores dos impostos que, em consequência, deixaram de ser recolhidos pelo importador.
PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. EXTRAVIO OU AVARIA. FATO GERADOR.
A entrada de bem estrangeiro no território nacional é fato gerador das contribuições sociais (PIS-Importação e COFINS-Importação), a teor do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, razão pela qual os valores desses tributos também devem ser exigidos do responsável pelo extravio ou avaria.
PEDIDO. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de diligência quando sua realização se revela prescindível para formação de convicção pela autoridade julgadora
Numero da decisão: 3002-004.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Rosaldo Trevisan (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10630.901721/2019-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014
FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217.
DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO.
A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo.
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO.
O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GASTOS COM LOGÍSTICA PORTUÁRIA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. DESCABIMENTO.
Aplicam-se as Súmulas CARF nº 190 e 232.
Numero da decisão: 3102-004.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade, para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; iii) por maioria de votos, para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.162, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901722/2019-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10715.009724/95-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Decretada a insubsistência do Auto de Infração por estar fundamentado em mera suposição de os produtos importados serem, todos eles, “complementos alimentares”. Compete à fiscalização promover a investigação aprofundada e sólida dos fatos de modo a constatar a verdade material.
Numero da decisão: 301-288.89
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 18470.733149/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
SÚMULA CARF nº 32.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2401-012.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 15940.720081/2013-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DESINCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR.
Na apuração do ganho de capital relativo à alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, a definição das datas de aquisição e alienação deve observar a efetiva dinâmica da operação. Demonstrado que a aquisição decorreu de ato societário de desincorporação e que a alienação se materializou com a celebração de contrato preliminar acompanhado do pagamento substancial do preço, tais marcos devem ser considerados para fins de apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 2002-010.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10730.900909/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação.
FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, sendo o momento em que o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa, não se admitindo, em sede recursal, a apresentação de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.
Numero da decisão: 3102-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que se refere à matéria preclusa, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Louise Lerina Fialho votou pelas conclusões apresentando declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituta integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10120.900588/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
Numero da decisão: 3102-004.264
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para reverter as glosas de créditos relativos a fretes de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.263, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.900587/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11634.720274/2019-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS LANÇADOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO.
A análise do recurso voluntário interposto em face do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES feita conjuntamente à análise dos recursos manejados em face dos autos de infração decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES NACIONAL mantém os débitos lançados suspensos até julgamento final das lides.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÓCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA QUESTIONAR. SÚMULA CARF 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. SUBJETIVA. ARTIGO 135, III, DO CTN. PODERES DE DIREÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DOLOSOS.
Deve ser mantida a responsabilização solidária do sócio fundamentada no inciso III do artigo 135 do Código Tributária Nacional quando a Fiscalização Tributária faz a devida prova da existência de poderes de direção da empresa e caracteriza os atos dolosos tomados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LITÍGIO.
A decadência extingue apenas o direito de o Fisco, por meio do lançamento, constituir o crédito tributário. O processo que analisa o ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL não cuida da constituição ou da revisão de crédito tributário, assim, inaplicável o disposto no § 4º artigo 150 do CTN.
SEGREGAÇÃO ENTRE A RECEITA BRUTA INTERNA E A RECEITA BRUTA EXTERNA PARA FINS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
Tal argumento deve ser questionado junto ao processo que trata do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES e não no processo referente aos tributos lançados em decorrência da exclusão do regime do SIMPLES.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SUSPENSÃO. SÚMULA CARF VINCULANTE 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, que pode se dar pela combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns, caso a soma das receitas brutas das empresas superem o limite definido pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, torna-se dever da Fiscalização realizar o Ato de Exclusão de tais empresas do Regime do SIMPLES NACIONAL.
COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR. CPRB. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação, que, como sabido, submete-se a toda uma sistemática própria prescrita nos termos e condições da legislação tributária de regência.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.008 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 99 DO RICARF/23.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.008, com trânsito em julgado, que: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O STF julgou o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), com acórdão publicado em 2 de outubro de 2017, e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Posteriormente, modulou os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15 de março de 2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
MULTA QUALIFICADA. ARTIGO 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.466/07.
A confusão em questões financeiras, administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos entre as empresas do grupo econômico, demonstrando a existência de apenas uma empresa, caracteriza o ato de sonegação, qualificado como ação ou omissão dolosa que tenta impedir ou retardar, de forma total ou parcial, o conhecimento da ocorrência do fato gerador, apto a manutenção da multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser reduzida, de ofício, para o patamar de 100% em atenção à superveniência da Lei nº 14.689/2023.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar parcialmente provimento para que seja excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS do período de 15/03/2017 até 31/12/2017 e, de ofício, reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%.
Nesta oportunidade é nomeado o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado como redator ad hoc para o julgamento do recurso voluntário, nos termos do § 12 do art. 110 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dado que a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, relatora original, não mais integra o colegiado. O Conselheiro Reginaldo Cezar Cardoso se declarou impedido.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - redator ad hoc
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12689.722169/2013-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 26/08/2013
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DIES A QUO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR PRESTIGIA O CONTRADITÓRIO. Coexistindo nos autos dois termos de ciência expedidos pela própria Administração, com datas distintas, configura-se fundada e razoável dúvida quanto ao termo inicial do prazo, que se resolve em favor da leitura que em maior intensidade realiza o contraditório e a ampla defesa.
TERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E COMUNICADO AO SUJEITO PASSIVO. VINCULAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. Expedido e encaminhado ao domicílio eletrônico do interessado o “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, que fixa a ciência em data certa, não é dado à Administração, depois, negar eficácia ao próprio ato para declarar intempestiva a defesa nele confiada. Incidem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a vedação do comportamento contraditório e os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da boa-fé objetiva.
Numero da decisão: 3002-004.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para, em preliminar, reconhecer a tempestividade da impugnação e, em consequência, anular o acórdão recorrido, por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, determinando o retorno dos autos à DRJ para que, conhecendo da impugnação, profira nova decisão, que enfrente de modo expresso e fundamentado todas as alegações e provas nela deduzidas.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 12448.728761/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A partir da interpretação conjunta do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972 com o art. 489 do Código de Processo Civil, chega-se à conclusão de que o órgão julgador, apesar de não ser obrigado a analisar todas as alegações apresentadas pelas partes, deve apreciar fundamentadamente os argumentos essenciais e imprescindível à solução da controvérsia. Acórdão recorrido que efetivamente apreciou tais alegações. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Inexistência de nulidade.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DOS SEUS EMPREGADOS. DESVIR TUAMENTO DAS FINALIDADES DO PROGRAMA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Como regra geral, as contribuições patronais para os programas de previdência privada instituídos em favor de seus empregados não integram os respectivos salários, constituindo rendimentos isentos do imposto de renda.
Verificado, todavia, o desvirtuamento do caráter previdenciário do programa, e evidenciada a natureza remuneratória das contribuições, ficam elas sujeitas à incidência do imposto na fonte.
MULTA DE OFÍCIO. RETENÇÃO NA FONTE NÃO EFETUADA.
A fonte pagadora que, estando obrigada a reter imposto ou contribuição, deixar de fazê-lo, ficará sujeita à aplicação de multa de ofício, calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que deixou de ser retido.
Numero da decisão: 2401-012.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
