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4686126 #
Numero do processo: 10920.002194/2003-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - DECLARAÇÕES APRESENTADAS, SISTEMATICAMENTE, COM RECEITAS MENORES QUE AS ESCRITURAS EM LIVROS FISCAIS - MULTA AGRAVADA - CABIMENTO - O dolo, elemento imprescindível à caracterização das figuras que justificam a exasperação da penalidade, resta coprovado pela conduta reiterada e sistemática, consistente em calcular os tributos e contribuições e informá-lo nas Declarações prestadas à administração tributária, tomando como base para apuração uma parcela ínfima da receita bruta efetivamente auferida e escrituradas em livros fiscais.
Numero da decisão: 107-07738
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4688244 #
Numero do processo: 10935.001341/95-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - PERÍODO-BASE DE 1990 - É lícito o procedimento da pessoa jurídica corrigir as demonstrações financeiras encerradas no período-base de 1990 com base no IPC, com fulcro no artigo 5º da Lei nº 7.777/89 e no artigo 1º da Lei º 7.799/89. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PROCEDIMENTOS DECORRENTES - Aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão contemplada no lançamento matriz. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-04623
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4685991 #
Numero do processo: 10920.001482/97-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4.º do CTN), contando-se o prazo decadencial do fato gerador, havendo ou não recolhimento. DECADÊNCIA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - OMISSÃO - O prazo decadencial começa a fluir, quando o contribuinte é omisso na entrega da declaração, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Tributa-se como omissão de rendimentos o incremento observado no estado patrimonial do contribuinte, sem a cobertura de rendimentos comprovados. DESPESAS COM INSTRUÇÃO - A dedutibilidade de despesas está condicionada a efetiva comprovação do pagamento. SELIC - JUROS DE MORA - A exigência de juros de mora com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente e validamente inserida no mundo jurídico. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - Improcede a multa por atraso na entrega da declaração exigida sobre a mesma base de cálculo e concomitantemente com a multa de ofício. Preliminares acolhida e rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-18621
Decisão: Por maioria de votos: I - ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ganho de capital e II - REJEITAR a preliminar de decadência em relação ao acréscimo patrimonial. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa por atraso na entrega da declaração exigida concomitante com a multa de ofício. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão em relação ao item I da preliminar.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4687262 #
Numero do processo: 10930.001692/94-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - GLOSA DE DESPESAS - Para que as despesas sejam admitidas como dedutíveis é necessário que preencham os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e que sejam comprovadas através de documentos hábeis e idôneos. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - A utilização de notas fiscais inidôneas para registro de custos/despesas impõe sua glosa e justifica a aplicação da penalidade agravada. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO- Nos termos do art.106, inciso II letra "c" da Lei nº 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração. DECORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Ainda que procedente a exigência maior, rejeita-se o lançamento decorrente, formalizado com base no art. 8 do Decreto-Lei n° 2.065/83, sobre os fatos geradores ocorridos no período de 01.01.89 até 31.12.92, em virtude da sua revogação pelos artigos 35 e 36 da Lei n° 7.713/88, que entrou em vigor em 01.01.89. DECORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável às demais contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula. TRD - É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período de fevereiro a julho de 1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05626
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para: 1) Cancelar a exigência do IR-FONTE; 2) Reduzir o percentual da multa de ofício para 150%; 3) Excluir a incidência da TRD excedente a 1% (um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4688002 #
Numero do processo: 10935.000132/98-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU ALÍQUOTA ZERO - CORREÇÃO MONETÁRIA - O processo administrativo fiscal não é sede para se conhecer de pedido de utilização de supostos créditos extemporâneos de IPI, corrigidos monetariamente, decorrentes da aquisição de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários, não prevista na legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74088
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4685896 #
Numero do processo: 10920.000964/00-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. A área do imóvel definida como de reserva legal só poderá ser considerada isenta se a averbação tiver ocorrido na data da ocorrência do fato gerador do ITR/97, e não em data posterior. Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30475
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4687222 #
Numero do processo: 10930.001540/99-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 07/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, "o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. Essa Base de Cálculo do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador não deve sofrer qualquer atualização monetária até a data da ocorrência do mesmo fato gerador. PRAZO DECADENCIAL - Aplica-se aos pedidos de compensação/restituição de PIS/FATURAMENTO cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 168 do CTN, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49/1995, conforme reiterada e predominante jurisprudência deste Conselho e dos nossos tribunais. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75.934
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto, quanto à semestralidade do PIS.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4684719 #
Numero do processo: 10882.001690/96-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - Descabe ser corrigida a base de cálculo da contribuição relativamente ao interregno - seis meses - que a separa do recolhimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08368
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4685209 #
Numero do processo: 10907.002433/2003-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador 23/09/2003 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. Ao depositário incumbe como única obrigação de zelar pela coisa que lhe foi confiada, de modo a garantir que não sofra adulterações, avarias e extravios. A adulteração fraudulenta do número do contêiner feita por terceiros no interior do recinto da depositária não constitui força maior ou caso fortuito, pois decorre, exclusivamente, da culpa in vigilando. DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A imputação de penalidade agravada decorrente de fraude, dolo ou sonegação, deve ser precedida de provas incontestes do animus dolandi do agente. VISTORIA ADUANEIRA. 0 procedimento de vistoria aduaneiro destinado a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível, segue regras rígidas e impõe a intimação do importador, do depositário e transportador a presenciem as diligências, sob pena de nulidade. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO IMPONÍVEL. EXTRAVIO. No caso de avaria ou extravio, em que o responsável tributário pela indenização da Fazenda dos impostos que deixaram de ser recolhidos, o critério temporal do fato imponível deve ser determinado pela aplicação do art. 1°, § 2°, c/c parágrafo único do art. 232 do Decreto-Lei 37/66, ou seja, na data do conhecimento da autoridade aduaneira da ocorrência da falta ou extravio. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS TRIBUTARIAS. As normas trazidas pela Medida Provisória n° 135/2003 que instituíram nova sistemática de cálculo da indenização dos impostos devidos à Fazenda por conta da responsabilidade por extravio de mercadoria, somente pode alcançar os fatos geradores ocorridos após a data da publicação do novel regramento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 301-34.887
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conslheiros João Luiz Fregonazzi, Alex Oliveira Rodrigues de Lima (Suplente) e Maria Cristina Rosa da Costa (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4683736 #
Numero do processo: 10880.032698/90-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DECORRÊNCIA - FONTE - Em se tratando de contribuição calculada com base no imposto de renda devido, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão do processo decorrente. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-04093
Decisão: P.U.V., DAR PROVIMENTO AO REC.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes