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6973251 #
Numero do processo: 19515.720531/2014-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. RENDIMENTOS DE QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC. REGIME FECHADO E ABERTO. LUCRO REAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO INDEVIDA. A IN SRF nº 25/2001 não autorizava a incidência do IRPJ e da CSLL somente no ano-calendário do resgate das quotas do FIDC, fechado ou aberto. É correto o procedimento da fiscalização em recompor o lucro real e a base de cálculo do IRPF e da CSLL, indevidamente excluídos na apuração do lucro real, em regime de competência, em relação aos rendimentos mensais de quotas de FIDC. O art. 14 da IN SRF nº 25/2001, vigente à época, mas revogada em 2009, assegurava a incidência do imposto de renda, na forma do art. 23 da mesma IN. Todavia, o art. 23, previa que o IR deveria ser tratado na forma daquela Seção da IN que, por sua vez, previa a incidência mensal do IR e o recolhimento no mês subsequente (art. 23, § 4º, IN SRF nº 25/2001).
Numero da decisão: 1302-002.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

6958214 #
Numero do processo: 10980.003314/2003-82
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Sep 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o decidido pelo STJ no REsp nº 1.035.847, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, artigo 543-C do CPC, não existe previsão legal para a incidência de correção monetária nos pedidos de ressarcimento de crédito escritural de IPI. Tal correção somente seria possível estivesse comprovado a existência de ato de oposição ilegítima, praticado pelo Fisco, no sentido de inviabilizar o aproveitamento do referido crédito.
Numero da decisão: 9303-005.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

6920310 #
Numero do processo: 10320.722153/2013-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP. Constitui infração, passível de aplicação de multa isolada agravada, a compensação das contribuições sociais feita em desconformidade da legislação previdenciária, nos termos do art. 89, §§ 9º e 10, da Lei nº 8.212/91. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10º da Lei nº 8.212/1991, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito "líquido e certo" à compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-004.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento parcial ao recurso, para afastar a multa isolada de 150%. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6940661 #
Numero do processo: 13116.900749/2009-40
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento de tributo a título de estimativa mensal somente pode utilizá-lo ao final do período de apuração na dedução do devido ou para compor o saldo negativo, ocasião em que se verifica a sua liquidez e certeza. Este procedimento é uma formalidade essencial ao ato de compensar tributos administrados pela RFB, sem a qual a direito não pode ser exercido.
Numero da decisão: 1801-000.387
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Rogério Garcia Peres que votaram pela conversão do julgamento em diligência. Houve sustentação oral pelo representante da Recorrente Dr. Antônio Fernando dos Santos Barros, OAB/GO nº 25.858
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6880247 #
Numero do processo: 11065.002301/2009-86
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2007 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6899101 #
Numero do processo: 10830.003302/2006-14
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS OU PEDIDOS FORMULADOS A PARTIR DE 09/06/2005. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar nº 118/2005, somente incidiria sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9/06/2005. Porém, esse entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4/08/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar nº 118/2005, incide sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas ou pedidos de restituição formulados a partir da entrada em vigor da nova lei (9/06/2005), ainda que essas ações ou pedidos digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Para os pleitos de restituição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuízados ou apresentados administrativamente antes do término da vacatio legis da referida Lei Complementar, prevalece a aplicação do prazo de prescrição de que trata a “Tese 5+5”do STJ.
Numero da decisão: 1802-001.093
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Nelso Kichel

6960106 #
Numero do processo: 10980.937854/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 30/03/2001 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez declarado inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, o valor da receita financeira não integra a base de cálculo da contribuição, por não integrar o faturamento da pessoa jurídica não financeira. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE RECEITA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de reconhecimento o direito creditório se não provado, com documento hábil e idôneo, o recebimento da receita financeira sobre a qual foi apurada a parcela do PIS e da Cofins alegada como indevida. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se não comprovadas a certeza e liquidez do crédito utilizado no procedimento compensatório mantém-se a não homologação da compensação declarada por ausência de crédito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.485
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

6877972 #
Numero do processo: 13896.720235/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão, não se concretiza a hipótese de cerceamento do direito de defesa e nem de nulidade do Auto de Infração. IMUNIDADE. ISENÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE DIVISAS. A imunidade ou isenção aplicada às receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação do ingresso de divisas no país, conforme dispõe o art. 14, inc. III, e § 1º, da MP n° 2.158-35/01. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão, não se concretiza a hipótese de cerceamento do direito de defesa e nem de nulidade do Auto de Infração. IMUNIDADE. ISENÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DE DIVISAS. A imunidade ou isenção aplicada às receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação do ingresso de divisas no país, conforme dispõe o art. 14, inc. III, e § 1º, da MP n° 2.158-35/01. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6973267 #
Numero do processo: 13707.001674/2002-96
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 1997 DIPJ. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem os fins, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda, estão obrigada a entregar a Declaração de Informações da Pessoa Jurídica. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1801-000.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

6981641 #
Numero do processo: 10935.001277/2011-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CRÉDITO PRESUMIDO. CONTRATOS DE PARCERIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925, de 2004, somente pode ser apurado sobre a aquisição de bens, mas não de serviços. Se o criador de aves, por contrato de parceria, não tem o direito de usar, gozar ou dispor da coisa, posto que não pode comercializar os animais que cria, mas apenas devolvê-los a quem lhe entregou, inclusive a sua (quota-parte), não há que se falar em aquisição de bens por parte da agroindústria, mas sim em prestação de serviço; não cabendo portanto crédito presumido à agroindústria. Não se pode diferenciar a atividade exercida pelo criador por parceira com relação a sua quota-parte e os demais animais, ou produz ou presta serviço, na totalidade, indistintamente, sem segregá-los em "produtos" em relação à sua quota-parte e "serviços" em relação aos demais. Na espécie, temos caracterizada a prestação de serviço do criador para a agroindústria, inclusive em relação a cota-parte. CRÉDITO PRESUMIDO. RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E MERCADO INTERNO. NÃO DISCRIMINAÇÃO POR PRODUTO OU SETOR. Aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Não se discrimina o cálculo por produto ou setor. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-004.026
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente substituto e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcos Roberto da Silva, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI