Numero do processo: 10768.020353/91-82
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - Não se conhece do recurso de ofício interposto pela autoridade fiscal, quando o valor demandado for inferior a R$ 500.000,00, fixado pela Portaria nº 333, de 11.12.97, do Ministro da Fazenda.
Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 108-05505
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10768.030102/98-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁIO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. O valor do IPI devido é apurado com respeito ao princípio da não-cumulatividade. Os créditos pelas entradas no estabelecimento do sujeito passivo devem ser considerados para os fins de constituição do crédito tributário. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77716
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação Oral o advogado da recorrente, Dr. Oscar Sant’Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10830.000264/2004-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. SÚMULA Nº. 1. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA Nº. 5.
- Necessária a lavratura de auto de infração para constituir o crédito tributário suspenso por força de medida judicial para prevenir a decadência.
- A propositura de processo judicial antes ou depois da lavratura do Auto de Infração enseja renúncia da via administrativa, sob pena de afronta ao Princípio da Unidade da Jurisdição encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- São devidos juros de mora sobre o crédito tributário suspenso por decisão judicial, se inexistente depósito do montante integral.
Numero da decisão: 107-09.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da parte objeto de ação judicial e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto
Numero do processo: 10805.002255/99-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-11670
Decisão: Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para apreciação do mérito. Vencidos os Conselheiros: Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir do Recorrente; Luiz Fernando Oliveira de Moraes (Relator) e Romeu Bueno de Camargo que davam provimento ao Recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10821.000071/97-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA TEC.
O art. 4º do Decreto nº 1.343/94 não alcança as Portarias do Ministro
de Estado da Fazenda com prazo de vigência indeterminado.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 302-33985
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencido o conselheiro Henrique Prado Megda. O conselheiro Hélio Fernando Rodrigues Silva declarou-se impedido. Esteve presente o Advogado Dr. Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho, OAB/DF 1226.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10768.027452/95-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE POR DESATENÇÃO À SOLENIDADE INDISPENSÁVEL E AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário quaisquer ações judiciais acompanhadas de medida liminar ou, se for o caso, do respectivo depósito judicial, em dinheiro, do montante integral exigível (Súmula 112 - STJ). Inexistindo impeditivos judiciais a teor do artigo 151 do CTN e consoante a Súmula citada do STJ, nada obsta que se conheça do recurso voluntário interposto. A renúncia à via administrativa resta caracterizada quando a ação judicial combate a exigência decorrente de auto de infração. Inocorrendo a hipótese e comprovado que não se operou a suspensão de exigibilidade sem interrupção do curso do processo, nada impede - antes mesmo se torna um imperativo -, que a impugnação e os recursos sejam julgados consoante as normas reitoras do Processo Administrativo Fiscal. Contrário senso, pelo prosseguimento da cobrança do crédito tributário não-julgado advirão sanções à inadimplência, além de se configurar na via administrativa negativas de vigências ao art. 151, inciso III do CTN e ao art. 5º, inciso LV da CF/88. Enquanto não-julgada a defesa, não é exigível o crédito. (TFR - Ac. 31.084-SP). O Processo administrativo goza de autonomia em relação ao processo judicial (STF., decisão plenária - ADIN n.º 1.571). O despacho decisório desamparado das solenidades prescritas pelo artigo 31 do Decreto n.º 70.235/72 vicia a decisão e a contamina de insegurança e incerteza. A transferência da decisão à autoridade executora malfere, similarmente, o devido processo administrativo, usurpando-se restrita competência.(Publicado no D.O.U, de 08/02/2000.)
Numero da decisão: 103-20161
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO "A QUO" E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA NA BOA E DEVIDA FORMA.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10768.028604/96-17
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: Não se conhece de matéria discutida no recurso de divergência, quando a recorrente não traz a decisão de Conselhos de Contribuintes ou da CSRF, que tenha dado interpretação diversa daquela esposada no acórdão atacado.
IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - O suprimento de caixa realizado pelo sócio pessoa física da empresa, ainda que através de cheque nominativo à firma, caracteriza omissão de receita, quando devidamente intimada não comprova a origem externa dos recursos. Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis da efetividade da entrega e origem dos recursos, não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. A demonstração da capacidade econômica ou financeira do sócio em arcar com os suprimentos, mesmo contabilizados na empresa suprida, em absoluto suprem a necessidade da comprovação da origem e efetiva entrega dos valores, não ilidindo a presunção de omissão de receita.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, para NEGAR-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10805.000696/99-94
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - ISENÇÃO - TÁXI (Lei nº 8.199/91) - Reconhecido pela autoridade fiscal, mediante a prévia verificação do atendimento às condições e requisitos estabelecidos na lei, o direito à isenção, este passou a integrar o patrimônio da pessoa beneficiada até a oportunidade de usufruí-lo por uma única e só vez, salvo se apurado que o beneficiário não satisfazia ou tenha deixado de satisfazer as condições ou não cumpriria ou tenha deixado de cumprir os requisitos para a concessão do favor. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14160
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente, Drª Pricila Bertoldi Cesário da Silva. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10821.000666/98-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - A regra que isenta do imposto de renda os benefícios recebidos de entidade de previdência privada exige que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 102-46.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Ezio Giobatta Bernardinis e Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10820.001386/99-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PRELIMINAR - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída a fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - AÇÃO FISCAL INICIADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Sendo o imposto de renda na fonte tributo devido mensalmente pelo beneficiário do rendimento, cujo "quantum" deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual para a determinação de diferenças a serem pagas ou restituídas, e se a ação fiscal desenvolveu-se após a ocorrência do fato gerador e data da entrega da Declaração de Ajuste Anual, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda - pessoa física -, se for o caso, há que ser efetuado em nome do sujeito passivo direto da obrigação tributária, ou seja, o beneficiário e titular da disponibilidade jurídica e econômica do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. A falta de retenção do imposto de renda na fonte pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. Esta inclusão deverá ser efetuada pelo sujeito passivo direto da obrigação tributária ou, "ex-offício", pela Autoridade Fiscal.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se a tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora.
MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - DADOS CADASTRAIS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados que os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o lançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável e involuntário no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Amaury Maciel
