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11512406 #
Numero do processo: 10650.900675/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade de produção ou prestação de serviço da pessoa jurídica, não se confundindo com custos e despesas da atividade empresarial como um todo. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA. Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado. APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FRETES. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos entre estabelecimentos industriais e destes para os estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS e a Cofins. Não há previsão legal para apurar créditos de frete nas operações de compra. Tratando-se, porém, comprovadamente, de aquisição de bens caracterizados como insumos, o valor do frete incorrido é passível de apuração de crédito de forma indireta, na medida em que integra o custo de aquisição do respectivo bem, e, portanto, compõe a base de cálculo da apuração dos créditos se, e na proporção que, o bem a compuser. EMBALAGEM. TRANSPORTE. PALLETS E BAGS. CRÉDITO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Os materiais de embalagens (pallets e bags) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da Cofins. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO. A pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados sobre encargos de depreciação, em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3102-003.660
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar as seguintes glosas, na forma como estão identificadas no Relatório Fiscal de e. fls. 783 a 840, do processo nº 10650.721683/2013-64: a) bens utilizados na conservação patrimonial, segurança e meio ambiente, e medicina do trabalho; b) bens utilizados na pesquisa, melhorias e experiência; c) bens utilizados na manutenção elétrica e eletrônica; d) bens utilizados na centro de custos não produtivos; d) bens não consumidos, nem aplicados no processo produtivo; e) hipoclorito de sódio; f) fretes; g) beneficiamento; h) pagamentos à COMIPA; i) serviços de manutenção patrimonial, segurança e meio ambiente; j) serviços de pesquisas e melhoria de processos; l) serviços de manutenção; m) serviços em centros de custos não produtivos; n) serviços em pó de alumínio e catodo de níquel; o) serviços sanitários; p) máquinas e equipamentos do ativo imobilizado de centros de custos indiretos; q) pagamentos à comipa, referentes ao ativo imobilizado em centro de custo de mineração; r) bens não utilizados na produção; s) gastos referentes ao centro de pesquisas - laboratório - anexo iii; t) despesas de depreciação que foram utilizadas como crédito, junto com o custo da aquisição dos ativos imobilizados e obras - anexos vi e ix; e u) oleo diesel, conforme relatório de diligência, item 1.11. Os (as) conselheiros (as) Wilson Antonio de Souza Corrêa e Joana Maria de Oliveira Guimarães davam provimento em maior extensão para reversão também da glosa de óleo diesel mantida pelo relator; e ii) por maioria de votos, para reverter a glosa das despesas com embalagens de transporte dos pallets e bags. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Jorge Luís Cabral. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.658, de 23 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10650.900673/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, substituído pelo conselheiro Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11512424 #
Numero do processo: 10320.721144/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. Inexistindo recolhimento antecipado a homologar, o prazo decadencial para a constituição do crédito de IOF rege-se pelo art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Relativamente aos fatos geradores do ano-calendário de 2012, não se operou a decadência, porquanto a ciência do lançamento ocorreu antes de 1º de janeiro de 2018. NULIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/72. Não há nulidade quando o auto de infração indica a disposição legal infringida - lei instituidora e respectivo regulamento - e descreve os fatos de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia sobre a natureza jurídica das operações (mútuo ou conta corrente) é matéria de mérito e não vício de descrição. Não comprovado prejuízo concreto ao direito de defesa, não se reconhece a nulidade. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO, ALTERAÇÃO OU PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171. A irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento, por se tratar de instrumento de controle administrativo interno cujo eventual vício não contamina a validade do crédito tributário regularmente constituído (Súmula CARF nº 171, vinculante). SUJEIÇÃO PASSIVA. PESSOA JURÍDICA CONCEDENTE DO CRÉDITO. RESPONSÁVEL LEGAL. Nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, é responsável pela cobrança e recolhimento do IOF a pessoa jurídica que conceder o crédito (art. 13, § 2º, da Lei nº 9.779/99; art. 5º, III, do Decreto nº 6.306/2007). A capitulação do dispositivo de responsabilidade no auto de infração afasta a alegação de não identificação do sujeito passivo. Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2012 MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR NA DATA DA CONCESSÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ERRO DE CRITÉRIO NA APURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do IOF de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779/99 ocorre na data da concessão do crédito, assim entendida a data da efetiva entrega ou colocação dos recursos à disposição do mutuário (art. 3º, § 1º, I, do Decreto nº 6.306/2007). A fórmula de cálculo adotada pela fiscalização obedeceu a tal critério, não existindo erros de cálculo no lançamento. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. Indefere-se o pedido de perícia quando os elementos necessários à apuração se encontram nos autos e a divergência se resolve por simples refazimento de cálculo, prescindível a prova técnica (art. 18 do Decreto nº 70.235/72).
Numero da decisão: 3102-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e indeferir o pedido de perícia, e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. Vencidos os conselheiros Wilson Antonio de Souza Corrêa e Onizia de Miranda Aguiar Pignataro que davam parcial provimento, apenas para reconhecer o erro de critério na fixação do termo inicial da apuração do IOF e determinar o refazimento do cálculo, tomando-se como termo inicial a data da efetiva disponibilização de cada parcela, com o consequente reajuste proporcional da multa de ofício e dos juros de mora, mantido no mais o lançamento. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11512710 #
Numero do processo: 11080.924494/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PLEITEADO. DEVER DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANÁLISE DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO LEGAL E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. A análise da liquidez e certeza do crédito objeto de pedido de restituição e de declaração de compensação deve ser realizada pela autoridade competente, seja na fase inicial da análise, mediante despacho decisório, seja no curso do contencioso administrativo, mediante Informação Fiscal apresentada no curso do procedimento de diligência solicitada por órgão de julgamento, em razão de imposição legal no sentido de que só cabe restituição cumulada com compensação de crédito líquido e certo, e em razão do princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 DECADÊNCIA. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Inexiste limitação temporal para a verificação da liquidez e certeza de crédito objeto de pedido de restituição cumulado com declaração de compensação, consistente em ajustes na base de cálculo do tributo objeto de pedido de restituição e de compensação, com vistas a apurar eventual crédito disponível. Somente débitos apurados e não confessados ou constituídos se submeterão à regra decadencial na hipótese de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3202-004.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Wagner Mota Momesso de Oliveira - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Joana Maria de Oliveira Guimaraes.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

11512784 #
Numero do processo: 19985.720248/2014-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA CARF Nº 180. A apresentação de recibos não impede a autoridade fiscal de exigir outros elementos de prova destinados a comprovar a efetiva prestação dos serviços e a materialidade dos pagamentos, quando os documentos apresentados, por si sós, não forem suficientes para formar sua convicção. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a Impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, que se refira a fato ou direito superveniente ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, cabendo ao interessado o ônus de comprovar a ocorrência de alguma dessas hipóteses MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A multa de ofício, prevista na legislação de regência, é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de imposto decorrente de lançamento de ofício, não podendo a autoridade administrativa furtar-se à sua aplicação
Numero da decisão: 2402-013.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11512787 #
Numero do processo: 10865.725291/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, afasta-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do mesmo diploma. Nessa hipótese, o prazo para a constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RECLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA PESSOA FÍSICA. LUCROS DISTRIBUÍDOS. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 142 DO CTN. A natureza tributária do rendimento é determinada por sua efetiva origem e pelas circunstâncias de sua percepção, independentemente da destinação que lhe seja conferida pelo sujeito passivo ou da forma adotada pela fonte pagadora em sua escrituração. Comprovado que o contribuinte classificou indevidamente, em suas Declarações de Ajuste Anual, rendimentos auferidos no ano-calendário como lucros distribuídos, com o propósito de reduzir a base de cálculo tributável da pessoa física, mediante planejamento tributário abusivo, impõe-se a sua reclassificação e a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. O contribuinte deve informar todos os rendimentos auferidos durante o ano calendário para apurar o imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste do exercício correspondente. Art. 7º da Lei 9.250/95. MULTA QUALIFICADA. É cabível a aplicação da multa qualificada prevista na legislação tributária na hipótese de restar comprovada de forma inequívoca as circunstâncias que a ensejam. Artigo 44, §1º da Lei n° 9.430/1996. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. Aplica-se às penalidades por infrações tributárias o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, devendo a multa de ofício qualificada ser reduzida para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 2402-013.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do Recurso Voluntário interposto, deixando de apreciar matéria sem interesse recursal e não devolvida a julgamento; (ii) afastar as preliminares suscitadas; (iii), no mérito, em dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Correa Lisboa
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11514146 #
Numero do processo: 10680.915949/2018-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto da relatora. Assinatura Digital Maria Angelica Echer Ferreira Feijó - Relatora Assinatura Digital Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

4617409 #
Numero do processo: 10715.009724/95-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Decretada a insubsistência do Auto de Infração por estar fundamentado em mera suposição de os produtos importados serem, todos eles, “complementos alimentares”. Compete à fiscalização promover a investigação aprofundada e sólida dos fatos de modo a constatar a verdade material.
Numero da decisão: 301-288.89
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

5779372 #
Numero do processo: 19647.019536/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. 0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5812891 #
Numero do processo: 16682.721085/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO. A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo. Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-003.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5759923 #
Numero do processo: 13506.000535/2008-05
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2102-000.044
Decisão: Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE nº 614.406/RS, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o Recurso Extraordinário.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira