Numero do processo: 10855.000619/95-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADES: Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são enumerados no art. 59 do Decreto 70.235/72. Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do precitado Decreto, não se justifica argüir sua nulidade, notadamente se o sujeito passivo autuado demonstra conhecer os fatos motivadores do lançamento de ofício, ao manifestar sua defesa.
IRPJ MENSAL - LEI 8541/92 - FALTA DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUINTE TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL - EXIGÊNCIADO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - IMPROCEDÊNCIA - Não tendo o contribuinte, no curso do período-base, efetuado nenhum recolhimento de imposto, tampouco optado por qualquer forma de tributação, descabe dele exigir, compulsoriamente, o tributo com base no lucro estimado. Cabível seria, após regular prazo concedido, a cobrança com base nas regras de arbitramento.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Na correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base encerrado em 31/12/90, deve ser considerada a variação do IPC ocorrida no ano de 1990, em consonância com a legislação vigente no exercício anterior, face o que dispõem os arts. 43, 44, 104, inciso I e 144, do Código Tributário Nacional e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal de 1988.
IRPJ - EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS - Não resta caracterizado o negócio de mútuo, quando o contribuinte traz ao processo, elementos que comprovam a existência de operações normais de prestação de serviços entre coligadas, procedidas de repasse de recursos a título de adiantamentos.
PROVISÕES DEDUTÍVEIS - MULTAS COMPENSATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - As multas compensatórias, quando dedutíveis, somente poderão ser apropriadas no resultado do exercício após o seu pagamento. Cabível a glosa em caso contrário por falta de previsão legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - BAIXA DO CUSTO - Procede a glosa referente a baixa do custo como resultado do exercício sobre investimentos não alienados pela pessoa jurídica.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS - As aplicações de capital na Eletrobrás geram direitos de crédito quer por obrigações compulsórias ‘ou espontâneas, quer por empréstimos compulsórios resultantes da legislação atual (Dec-lei nº 1.512/76), os quais sujeitam-se aos critérios da correção monetária das demonstrações financeiras.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - Em se tratando de contribuição lançada com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão do processo relativo à citada contribuição.
Numero da decisão: 107-05493
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10865.000565/2002-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto.
A inexistência da “trava” implicaria:
a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação;
b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base;
c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado.
A existência da “trava” traz, como conseqüência:
a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real );
b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994;
c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados (lucro real). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e
d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação.
PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06885
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.014956/00-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo.
TERMO DE INÍCIO .
O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJ em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em 02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 02/10/2000, quando já se havia esgotado o prazo prescricional.
Numero da decisão: 303-31.003
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10875.003315/00-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – OMISSÃO OU CONJTRADIÇÃO – Somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-33159
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para retificar a ementa, mantida a decisão prolatada.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10880.000275/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVINIR DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA E JUROS DE MORA. Ação Cautelar proposta pelo contribuinte, na qual efetuado o depósito, nos respectivos prazos de vencimento, do montante integral do tributo em discussão, implica o lançamento para exigência do principal, com a exclusão da multa de ofício e dos juros de mora, na forma do artigo 63 da Lei nº 9.430/96. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 201-78160
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10880.029275/92-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Não logrando o contribuinte comprovar a tempestividade da impugnação não conhecida no mérito, não se conhece do mérito em grau de recurso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42885
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
Numero do processo: 10880.012745/94-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE LANÇAMENTO - Quando da análise do mérito não se pode decidir a favor do contribuinte, aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, tornando nulo o lançamento que não atende as exigências nele previstas.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 106-11118
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento levantada pela Relatora.
Nome do relator: Thaísa Jansen Pereira
Numero do processo: 10880.019819/98-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - ABRANGÊNCIA A COMPROVAÇÃO - Os rendimentos decorrentes de pensão não estão sujeitos à isenção por moléstia, que é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma. Além disso, a partir da Lei n° 9.250, de 1995, a moléstia há de estar comprovada por laudo emitido por serviço médico oficial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.414
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10880.016116/94-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO - MULTA MORATÓRIA - INEXIGIBILIDADE - A multa moratória tem caráter induvidosamente punitivo, visto que o caráter compensatório ou remuneratório pelo atraso, que é mesma se pretende emprestar, resta satisfeito pelos juros de mora, figura adequada e incidente sobre o crédito tributário. Pago o crédito tributário com o atendimento dos requisitos do artigo 138 do CTN, descabe a exigência da multa moratória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10880.014179/95-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1994
Ementa: ITR/1994. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE.
Cumpre declarar a insubsistência do lançamento do ITR/1994, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR, e do acolhimento unânime de tal entendimento na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38548
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
