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11494936 #
Numero do processo: 13154.720271/2014-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). NÚMERO DE MESES DE REFERÊNCIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação e manteve parcialmente lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual, em razão da apuração de irregularidade na informação do número de meses relativos a rendimentos recebidos acumuladamente. O recorrente sustentou a necessidade de revisão do cálculo do imposto com fundamento nos documentos apresentados na fase de impugnação, requerendo a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o número de meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente foi corretamente considerado para fins de tributação; e (ii) se o acórdão recorrido observou a disciplina aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente, em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal e com a legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, na redação então vigente, para afastar a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente segundo os parâmetros exclusivos do momento do pagamento, determinando a consideração dos exercícios aos quais os rendimentos se referem. Em observância ao referido precedente, a legislação infralegal foi adequada, sendo aplicável a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para os rendimentos recebidos acumuladamente. O órgão julgador de origem reconheceu, com base na documentação apresentada pelo recorrente, que os rendimentos correspondiam ao período de novembro de 1998 a dezembro de 2009, abrangendo 146 (cento e quarenta e seis) meses, promovendo a revisão do cálculo segundo a metodologia prevista na legislação aplicável. O voto conclui que o acórdão recorrido observou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e aplicou corretamente a disciplina legal pertinente, inexistindo fundamento para nova alteração do lançamento.
Numero da decisão: 2202-012.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494552 #
Numero do processo: 16682.722003/2017-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONSISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O lançamento devidamente motivado e fundamentado em elementos fáticos e em dispositivos legais vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores afasta a alegação de nulidade com base nesses fatores. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. Diligência não se presta para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. ATIVO IMOBILIZADO. CRITÉRIO DE APROPRIAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. É vedada a utilização de créditos sobre encargos de depreciação calculados com base em critérios desvinculados da vida útil do bem em questão, ou seja, desvinculados de sua depreciação, sendo certo que o cômputo desses créditos só pode ser iniciado quando o referido bem do ativo imobilizado estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO À PLATAFORMA DE PETRÓLEO. SERVIÇOS DE TRANSBORDO DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. A etapa de transferência do petróleo bruto produzido nas plataformas FPSO para os navios aliviadores ocorre após encerrada a sua extração, não permitindo a caracterização insumos utilizados no processo produtivo, para fins de creditamento do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Numero da decisão: 3202-003.531
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e indeferir o pedido de diligência para, no mérito, (1) por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos decorrentes de aluguéis de embarcações e navios de apoio, navios-sonda e plataformas; (2) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de logística, serviço de apoio operacional, movimentação de cargas marítimas e serviço de transporte de material. Vencida a Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que dava provimento ao recurso na matéria. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Juciléia de Souza Lima. (3) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos com serviços de apoio marítimo. Vencida as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro. (4) Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre os créditos dos serviços de transbordo de petróleo. Vencidas as Conselheiras Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria.Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.519, de 17 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720647/2018-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11495199 #
Numero do processo: 10410.724673/2017-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2015 a 31/08/2017 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA FALSIDADE. A multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei nº 8212/91, não requer a demonstração de dolo, fraude ou simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente para sua aplicação a utilização créditos que o contribuinte não possa, não pretenda ou não queira demonstrar.
Numero da decisão: 2202-011.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Redator Designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494806 #
Numero do processo: 10380.724482/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. FORMA INDIVIDUALIZADA. Os valores creditados em contas bancárias em relação aos quais a pessoa jurídica titular regularmente intimada não comprova, mediante documentação hábil e idônea e de forma individualizada, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estão sujeitos a lançamento de ofício, mediante presunção omissão de receita (art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996). LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO. ART. 530, III, DO RIR/1999. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Cabível o arbitramento do lucro quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, nos termos do art. 530, III, do RIR/1999. A não apresentação de livros contábeis e fiscais, aliada à entrega parcial de documentos e à inexistência de contabilidade regular, impede a verificação da apuração do lucro e autoriza a adoção do lucro arbitrado. Conhecida a receita bruta, ainda que por presunção, o lucro arbitrado deve ser determinado pela aplicação dos percentuais do lucro presumido, acrescidos de 20%, conforme art. 519 do RIR/1999 e Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. Legítima a recomposição da base de cálculo mediante a inclusão, como receita tributável, dos depósitos bancários de origem não comprovada. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. A manutenção de atividades empresariais e de expressiva movimentação financeira após a extinção da pessoa jurídica perante os órgãos competentes, associada à apresentação de declaração de inatividade, à ausência de escrituração fiscal e ao não recolhimento de tributos federais, caracteriza intuito sonegatório apto a justificar a qualificação da multa de ofício. Todavia, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN para reduzir o percentual da multa de 150% para 100%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN. A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária, ou seja, exige-se um ilícito qualificado pelo art. 135, III, do CTN. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário. Em resumo, responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN é solidária, exige um ilícito qualificado sua imputação exige os seguintes requisitos de forma cumulativa: i) identificação do responsável com poder de gestão que praticou o ilícito qualificado; ii) descrição da conduta praticada de forma a demonstrar o ilícito qualificado praticado pelo responsável; iii) nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo responsável e o resultado prejudicial ao Fisco; iv) documentação comprobatória dos atos praticados. A responsabilidade solidária por interesse comum, prevista no art. 124, I, do CTN, aplica-se tanto aos sujeitos que figuram no mesmo polo da relação jurídica tributária, quanto aos terceiros que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Entre esses terceiros deve ser responsabilizado aquele que pratica atos mediante fraude, dolo ou simulação, em conjunto ou com consentimento do contribuinte, com o fim de alterar características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária. Necessário, portanto, a configuração do dolo. PIS/PASEP E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DA ADQUIRENTE. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a comprovação de que a adquirente apura o imposto de renda com base no lucro real. Mantém-se a exigência quando inexistem elementos que demonstrem o preenchimento desse requisito legal. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-002.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) afastar a multa qualificada no ano-calendário de 2013; ii) reduzir a multa qualificada nos anos-calendário de 2014 e 2015 do percentual de 150% para 100%, com aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN; e iii) afastar a responsabilidade tributária de Marcell Steiger Romie Jardim com fundamento no art. 124, I, do CTN apenas em relação ao ano-calendário de 2013, mantidas as demais imputações de responsabilidade tributária. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11495167 #
Numero do processo: 10680.904783/2021-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.323
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.321, de 29 de abril de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.904784/2021-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Louise Lerina Fialho (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

5779372 #
Numero do processo: 19647.019536/2008-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. 0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5812891 #
Numero do processo: 16682.721085/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO. A Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo. Para o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Compete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-003.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5759923 #
Numero do processo: 13506.000535/2008-05
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2102-000.044
Decisão: Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude do RE nº 614.406/RS, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o Recurso Extraordinário.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

5817707 #
Numero do processo: 10280.901060/2012-48
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3403-003.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5812819 #
Numero do processo: 10850.901124/2009-01
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados. NULIDADE A decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.
Numero da decisão: 1801-002.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE