11495899
# Numero do processo: 10435.900878/2013-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3º do RICARF/2023, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em perfeita consonância com Súmula aprovada pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deste CARF.
SÚMULA CARF 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Numero da decisão: 9303-017.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-017.323, de 29 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10435.721030/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
11507727
# Numero do processo: 16682.721233/2023-52
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. OPERAÇÕES DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS DO TIPO FLOATING PRODUCTION, STORAGE AND OFFLOADING (FPSOS). AJUSTE NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. IMPOSSIBILIDADE.
Os ajustes no preço parâmetro previstos na legislação preços de transferência visam adequar o bem, serviço ou direito comparado às condições próprias daquele importado pelo contribuinte. Tanto é assim que, apesar de a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012 permitir a realização de tais ajustes, os artigos 9º e 10º da norma limitam os tipos de ajustes a serem efetuados.
Na comparação de bens similares, caso o ajuste não esteja listado no rol do art. 9º, ele deve necessariamente corresponder aos custos de produção do bem, execução do serviço ou constituição do direito comparado e se limitar exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
O índice ROACE (Return on Average Capital Employed) é um indicador financeiro que mede a rentabilidade de uma empresa em relação ao capital que ela utiliza em suas operações. Isto é, ele mostra quanto de lucro a empresa gera para cada unidade de capital investido. O índice ROACE considera o capital empregado e os lucros gerados por todas as atividades desempenhadas pela empresa.
Diante disso, não tem respaldo legal a inserção de um índice como o ROACE, que considera a lucratividade de todas as atividades de uma empresa e, com isso, reflete no preço parâmetro elementos próprios de atividades distintas daquelas que estão sendo comparadas.
Numero da decisão: 9101-007.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com respeito à correção da adoção do índice ROACE no recálculo dos ajustes de preços de transferência no afretamento de plataformas FPSO, vencidos os Conselheiros Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic (relatora) e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que conheciam integralmente o recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Redatora designada
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto[a] integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
11507741
# Numero do processo: 13116.720560/2009-75
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
ATIVIDADE RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. GLOSA DE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA.
Os dispêndios incorridos na exploração da cultura de cana-de-açúcar (ou canaviais), integrados ao ativo imobilizado, por corresponderem a encargos ocorridos na atividade rural da empresa, podem se valer do benefício da depreciação integral previsto no art. 6º da MP nº 2.159-70.
Numero da decisão: 9101-007.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa (relatora), Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por dar-lhe provimento com retorno dos autos ao Colegiado a quo. Designado o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli para redigir o voto vencedor. Votaram pelas conclusões do voto vencedor os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli - Redator designado
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10183.001789/2005-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IMPOSTO DE RENDA. AUXILIO MORADIA EM SUBSTITUIÇÃO AO USO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
São isentas do imposto de renda as verbas percebidas pelos servidores a título de auxílio moradia nos termos do artigo 25 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad Relator
EDITADO EM: 07/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 13617.000272/2007-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006
LIMITE DE COGNIÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
O recurso especial é destinado à eliminação de divergências na aplicação da legislação tributária entre colegiados, em casos semelhantes. No caso, não está comprovada, em quaisquer dos paradigmas colacionados pela recorrente, a existência de divergência quanto ao critério jurídico adotado para situação fática idêntica.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-003.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Relator
EDITADO EM: 07/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Ronaldo de Lima Macedo (suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire. Ausente, justicadamente, o Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 14751.000222/2008-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2002
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECADÊNCIA.
No caso de aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não há que se falar em antecipação de pagamento por parte do sujeito passivo. Assim, para fins de contagem do prazo decadencial, há que se aplicar a regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN, ou seja, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 11/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10240.000780/2005-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE RESERVA LEGAL AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTADA PELO ITR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extrafiscal de tal imposto, quer para fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, nesse último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para a sua proteção ambiental.
Assim, aceitar a isenção do ITR da área de reserva legal independentemente da prova da averbação (e ainda que haja prova da existência da área preservada) frusta o propósito extrafiscal de criação do ônus de preservação ambiental para as gerações futuras, em confronto com a exigência do artigo 16, parágrafo 2º do Código Florestal.
Por outro lado, existindo a averbação, ainda que posterior ao fato gerador, não é razoável recusar a desoneração tributária, notoriamente quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, sendo que uma área averbada e comprovada em exercício posterior provavelmente existia nos exercícios precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas.
Ademais, nem a lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação como condicionante à isenção do ITR, perfazendo-se com a averbação a qualquer data o viés indutivo de comportamento que informa a dispensa do tributo.
Nada obstante, tenho para mim que com a averbação na matrícula do imóvel das áreas de reserva legal tais áreas devem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pelas razões expostas acima.
O caso em exame tal fato somente ocorreu - averbação - em 28/06/2004, conforme Certidão de Inteiro Teor à fl. 09, sendo, portanto, eficaz para fato gerador do ITR ocorrido em 01/01/2001, pois o início da ação fiscal ocorreu tão-somente em 21/03/2005 [fl. 06].
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira e Maria Helena Cotta Cardozo.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho arruda Junior Relator
EDITADO EM: 08/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 11080.008715/00-49
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO.
A base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10480.030282/99-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Especial, para reconhecer o transcurso do prazo para repetição do indébito a fatos geradores anteriores a novembro/1989.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13888.000745/98-97
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
Embargos de Declaração. Obscuridade. Procedência.
Verificada obscuridade no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos, para suprir esse vício de procedimento, de modo a dar maior clareza ao inteiro teor do julgado. Embargos providos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 9303-002.261
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar
provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para retificar o número do acórdão na nota de rodapé, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se
impedido de votar. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
