{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37761,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996\nPIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nassinado digitalmente \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº, \nde 27 de maio de 2014. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls. \n214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso \nvoluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas \npela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, \nmantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais \npedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem \no seguinte teor:  \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \n\nFUNDAMENTO LEGAL \n\nEm face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº \n2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da \nADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou \ninconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº \n1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no \nperíodo de competência de 1º de outubro de 1995, com base na \nLei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.  \n\nA Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido \npelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao \nrecurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº \n07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre \n10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis \ndiferenças apuradas para aquele período de competência.  \n\nIrresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial, \nrequerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão \nrecorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido \nentre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417. \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho \nde fls. 228. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela \nPortaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator \noriginal entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude \nde sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão. \n\nDesta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro \nRodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos: \n\n\"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se \ndestacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da \nanálise dos chamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ \nFUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe \n18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nO  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada \nrecentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os \nseguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13675.000274/2003­69 \nAcórdão n.º 9303­003.095 \n\nCSRF­T3 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nPor  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese \ntrata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos \nindevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e \n15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro \nde 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não \nfoi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do \nindébito teria transcorrido in albis. \n\nOcorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na \nsistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso \nespecial da Fazenda Nacional.  \n\nCom efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja \nprescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre \n14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e \n15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos \nvalores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição \nfoi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em \nprescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido \n(tese dos “cinco mais cinco”).\"  \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao \nrecurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do \nColegiado. \n\nassinado digitalmente \n\nJúlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nCrédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins.\nO crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nEmbargos Providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em \nque aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da \nementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS   \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nAs aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na \nbase  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que \nconsumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do \nIPI. \n\nTAXA SELIC. \n\nÉ  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não \njustificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de \nressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na \nconcessão  de  um  \"plus\"  sem  expressa  previsão  legal.  O \nressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto \ninexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste \ninstituto. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nNo  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor \nPresidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a \nexistência de vícios do Acórdão 9303­00.142.  \n\nConstatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria \nmeritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para \no  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar \nexpressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a \nquestão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de \ninsumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nConheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos \ninominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015. \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material, \npassível de correção pela via dos presentes embargos. \n\nConstata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na \nredação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre \nos valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do \nassunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao \ncrédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos. \n\nComo  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no \nsentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto \nvencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria. \n\nTrata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos \npresumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.  \n\nSegundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI \nse  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de \nindustrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade \nfiscal. \n\nInicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO \nNÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI \nVOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. \n\nFeito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado \nacórdão. \n\nO  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a \njurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir: \n\n \n\nREsp 807130 / SC \n\nRelatora Ministra ELIANA CALMON \n\nTRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS \n9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO \nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. \n\n[...] \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\n2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou \nincentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e \nde COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo \nfabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O \nprodutor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão \ndescontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a \ntítulo de IPI. \n\n3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício \nfiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista \neconômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo \nser contabilizado como \"Recuperação de Custos\". Portanto, não \npode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do \ncrédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são \nisentas dessas contribuições. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nREsp 1130033 / SC \n\nRelator Ministro CASTRO MEIRA \n\nTRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE \nDE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO \nCIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO. \nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\n[...] \n\n2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de \nCOFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto \nsobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos \nexportados. Precedentes. \n\n3. Recursos especiais não providos. \n\nSegundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009, \n­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto \nna Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas \nsim recuperação de custo. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \ninominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer \nconstar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão: \nRecurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte \nParcialmente Provido. \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11065.005556/2003­13 \nAcórdão n.º 9303­003.407 \n\nCSRF­T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n           \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995\nPASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCosta  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa \nMartínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a \nmaior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de \nprimeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  \n\nDIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\n0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga \nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com \no decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção \ndo  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento \nantecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação. \nObservância aos princípios da estrita legalidade e da segurança \njurídica. \n\nBASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. \n\nCom a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº \n2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para \no  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n° \n71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição \nda MP nº 1.212/95. \n\nJULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. \n\nA autoridade administrativa não é competente para decidir sobre \na  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos \nPoderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a \nsua aplicação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nO sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de \ndeclaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos \ndo Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012. \n\nAinda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde \ndefende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da \ndata da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5). \n\nEsse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls. \n963/964. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.003 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que \nadmitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nA  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo \ninicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo \ninicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep, \nobjeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito \npassivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário \npela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para \npedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos \nde apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido \nde repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da \nquestão. \n\nNesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo \ninicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo \nart.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento \nindevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar \na matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do \nart.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \nrepetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a \ndata da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a \nvigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais \n5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de \nJustiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que \ndecidiu a questão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO \nSUL \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­ \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.004104/00­11 \nAcórdão n.º 9303­003.315 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.004 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nEssa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei \nComplementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso, \nquem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do \nprazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da \nobrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo \nTribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a \núltima  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF, \njá que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial \nimpetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a \ninconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi \njustamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual \nmodo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança \njurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais. \n\nDe  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de \nindébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob \nexame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se \nprescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.  \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996\nEmbargos de Declaração. Contradição.\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve-se proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos.\nPrazo parra Repetição de Indébito.\nO prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, que deu interpretação autêntica ao art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por conseguinte, deve-se negar provimento ao recurso do Sujeito Passivo, onde se pleiteou restituição, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. Recurso Negado\nEmbargos providos.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6285911", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:18.545Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120272617472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n379 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  11543.000506/2006­00 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9303­003.412  –  3ª Turma  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  Embargos de declaração \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Prefeitura Municipal de Rio Bananal  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 \n\nEmbargos de Declaração. Contradição.  \n\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­\nse proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus \nfundamentos. \n\nPrazo parra Repetição de Indébito. \n\nO prazo de 5 anos, veiculado no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, \nque  deu  interpretação  autêntica  ao  art.  168  do Código Tributário Nacional, \naplica­se à repetição de indébito pleiteada a partir de 9 de junho de 2005. Por \nconseguinte,  deve­se negar provimento  ao  recurso do Sujeito Passivo, onde \nse  pleiteou  restituição,  após  o  transcurso  de  5  anos  contado  do  pagamento \nindevido. Recurso Negado \n\nEmbargos providos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  de  declaração,  com \nefeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e  reconhecer  que  o  prazo  para \nrepetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do pagamento indevido, e, com \nisso,  o  resultado  do  julgamento  passa  de  recurso  parcialmente  provido  para  recurso \nnegado. \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\nHenrique Pinheiro Torres – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n05\n06\n\n/2\n00\n\n6-\n00\n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo \nRosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria \nTeresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional,  em  face  ao  acórdão  de  nº  9303­002.919,  que  deu  provimento  parcial  ao \nrecurso especial interposto pela Contribuinte, conforme verifica­se da sua ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1995 a 29/02/1996 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA \nPELO STF NO RITO DO ART. 543B DO CPC. \n\nConsoante  art.  62A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As \ndecisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. \nDIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO \nINICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO \nJULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \n566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). \n\n“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde cinco anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543B,  §  3º  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. \n\nRecurso especial parcialmente provido \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  embargos  de  declaração,  fls.  370  a  372, \nacusando  a  decisão  de  conter  vício  de  omissão  e  contradição  acerca  da  reprodução  do \ndecidido  pelo  STF  no  RE  nº  566.621/RS,  haja  vista  que,  em  se  tratando  de  pedido \nadministrativo de  repetição de  indébito  formulado em 24/02/2006, não se  lhe poderia deferir \nprazo prescricional superior a cinco anos, contados da data dos pagamentos indevidos. \n\nConclui,  requerendo o  saneamento dos vícios  apontados,  conferindo efeitos \ninfringentes ao recurso. \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\nProcesso nº 11543.000506/2006­00 \nAcórdão n.º 9303­003.412 \n\nCSRF­T3 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nO Presidente deste Colegiado conheceu dos embargos, sob o fundamento de \nque: embora tenha feito expressa referência à data de 9 de junho de 2005, o voto omitiu­se na \nanálise  da  data  e  que  o  pleito  ora  sub  judice  foi  proposto.  Em  decorrência  dessa  omissão, \nreconheceu­se implicitamente prazo prescricional superior ao estabelecido pelo art. 4° da Lei \nComplementar nº 118, de fevereiro de 2005, e determinou que se incluísse em lote para sorteio. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVoto            \n\nConselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\n \n\nNos termos do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  –  RICARF, \nrepetidos  pelo  art.  65  do  novel Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais, aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos \nde declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e \npoderão ser  interpostos, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados \nda ciência do acórdão. \n\nOs embargos foram interpostos no prazo regimental e,  a  teor do  relatado, o \nacórdão  padece  de  vício  de  procedimento,  passível  de  correção  pela  via  dos  presentes \nembargos.  \n\nExaminando  o  acórdão  embargado,  verifica­se  que  o  colegiado  reconheceu \nque  o  pedido  de  repetição  de  indébito  foi  protocolizado  após  a  entrada  em  vigor  da  Lei \nComplementar  118/2005,  e  que,  portanto,  aplicar­se­ia  o  novo  prazo  de  5  anos,  a  partir  da \nvigência desse diploma legal. Veja­se excerto do voto condutor do acórdão: \n\nMas a ele  somente cabe dar parcial provimento quanto ao mês \nde fevereiro de 1996, pois, como se vê, todos os demais períodos \nde  apuração  incluídos  no  pedido  administrativo  ocorreram  há \nmais de dez anos de sua protocolização, além do que o pedido é \nposterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. \n\nDestarte, a ele se aplica exatamente a tese aventada na decisão \nrecorrida,  como  já  reconhecido  pelo  e.  Supremo  Tribunal \nFederal,  que  apenas  afastou  a  aplicação  retroativa  do \nentendimento nela expresso ao considerar inconstitucional o seu \nart. 4º (RE 566.621/RS (relatora a ministra Ellen Gracie). \n\nNele, afirmou a Ministra: \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do \nnovo prazo de cinco anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas \napós o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de \n9  de  junho de  2005. Aplicação do  art.  543B,  §  3º do CPC aos \nrecursos sobrestados. (destaquei). \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n\n \n\n  4 \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  em \nrelação ao mês de fevereiro de 1996 com retorno. \n\nOra, a contradição entre os fundamentos e a decisão é cristalina, pois, como \nse verifica do excerto acima transcrito, consignou­se no acórdão que o novo prazo de 5 anos, \nveiculado  no  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  aplicava­se  à  repetição  de  indébito \npleiteada  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  conforme  decidira  o  STF  em  Recurso  com \nrepercussão  geral,  a  que  alude  o  art.  543­B  do  CPC,  mas,  contraditoriamente,  aplicou­se  o \nprazo de 10 anos, mesmo constando, expressamente desse acórdão que o pedido de repetição \nfora protocolado após a entrada em vigor dessa lei complementar.  \n\nVerificada a contradição que ensejou a interposição dos declaratórios, deve­\nse proceder à correção do erro, de modo a se harmonizar a decisão com seus fundamentos. Por \nconseguinte,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  onde  se  pleiteou \nrepetição de indébito, após o transcurso de 5 anos contado do pagamento indevido. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos \nde  declaração,  atribuindo­lhes  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  acórdão  embargado,  e \nreconhecer que o prazo para repetição de indébito, no caso presente, é de 5 anos, contado do \npagamento indevido, e, com isso, o resultado do julgamento passa de recurso parcialmente \nprovido para recurso negado. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/\n\n2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T\n\nORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/07/2001 a 30/09/2001\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nDevem ser acolhidos os embargos de declaração que preenchem os requisitos de admissibilidade e sanada a contradição apontada, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes para modificação da decisão embargada.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  interpostos,  tempestivamente,  pela \nFazenda Nacional,  em  face do Acórdão nº 9303­01.408, com fulcro no  art. 65, do RICARF, \naprovado pela Portaria nº 256, de 22 de julho de 2009, buscando sanar vício de contradição \nexistente no  julgado. O acórdão  recorrido deu provimento aos  recursos  especiais da Fazenda \nNacional e do Sujeito Passivo. \n\nAlega a Embargante em suas razões que a contradição se dá em razão de ter \nsido  reconhecida  a correção pela  taxa Selic de  ressarcimento de  crédito  presumido de  IPI,  o \nqual  foi  justamente  negado  ao Contribuinte  pelo Colegiado,  ao  prover  o  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional  (e­fls.  445  e  446).  Por  fim,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  de \ndeclaração para ver sanada a contradição apontada. \n\nOs  embargos  de  declaração  da  Fazenda  Nacional  foram  admitidos  em \ndespacho de e­fls. 447 a 450, do qual são extraídos os seguintes trechos: \n\nEm sessão de julgamento realizada em 4 de abril de 2011, a 3ª \nTurma  do  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela \nFAZENDA NACIONAL  e  por BUDDEMEYER S/A, exarando o \nAcórdão  nº  9303­01.408,  fls.  434  a  4411,  em  decisão  assim \nementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período  de  apuração: \n01/07/2001 a 30/09/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE \nDE CÁLCULO. SERVIÇOS DE  INDUSTRIALIZAÇÃO \nPOR ENCOMENDA. \n\nO  crédito  presumido  do  IPI  diz  respeito,  unicamente,  ao \ncusto  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem,  não  podendo  ser  incluídos,  em \nsua  base  de  cálculo,  os  valores  dos  serviços  de \nindustrialização por encomenda. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  RESSARCIMENTO. \nATUALIZAÇÃO PELA SELIC. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito de \nIPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da \nnão­cumulatividade), descaracteriza  referido crédito como \nescritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente \nlançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil), \nexsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção  monetária, \nsob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco \n(Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção \nsubmetido  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC:  REsp \n1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nAPLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62A  DO  RICARF. \nMATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE \nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13976.000316/2001­13 \nAcórdão n.º 9303­003.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos  do  artigo  62A  do  Regimento  Interno  do \nCARF,  as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nRecursos  Especiais  do  Procurador  e  do  Contribuinte \nProvido. \n\nA  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor \nembargos de declaração, fls. 445 e 446, acusando a decisão de \nter admitido a correção do valor do ressarcimento de créditos de \nIPI  pela  taxa  Selic  sem  que  qualquer  montante  tivesse  sido \nreconhecido ao contribuinte Conclui,  requerendo o  saneamento \ndos vícios apontados. \n\nNos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF \nnº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 \ndo  novel  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  n°  343,  de  9  de \njunho  de  2015  –  RICARF,  cabem  embargos  de  declaração \nquando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição \nentre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto \nsobre  o  qual  deveria  pronunciar­se  a  Turma,  e  poderão  ser \ninterpostos,  mediante  petição  fundamentada,  no  prazo  de  5 \n(cinco) dias contados da ciência do acórdão. \n\nCom  a  intimação  da  decisão  embargada  ocorrendo  em \n02/03/2012  (cfe.  Termo  de  Intimação,  fl.  442,  o  recurso, \ninterposto  em  07/03/2012  (cfe.  RM  nº  11.172,  fl.  444),  é \nfrancamente tempestivo. \n\n[...] \n\nCompulsando os autos, às fls. 228 a 236, constato que o Acórdão \nnº 202­16.830, ao apreciar o recurso voluntário contra a decisão \nde  primeira  instância  que  ratificou  o  total  indeferimento  do \npleito  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  deu­lhe \nparcial  provimento,  admitindo  a  inclusão  dos  valores  da \nindustrialização por encomenda na base de cálculo do benefício. \n\nO recurso especial interposto pela PGFN objetivou, justamente, \na  reversão  desse  provimento.  Tendo  sido  provido,  nada  há  a \nressarcir  ao  contribuinte.  Nada  obstante,  a  decisão  embarga \nproveu­lhe  o  direito  de  corrigir  o  valor  do  ressarcimento  pela \ntaxa Selic. \n\nA  contradição  merece  saneamento  pela  via  dos  presentes \nembargos. \n\n[...] \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora.  \n\n \n\nConheço dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional por serem \ntempestivos e atenderem aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nA  Fazenda  Nacional  aponta  a  existência  de  contradição  no  acórdão  nº  9303­\n01.408, ao prover o recurso especial da Fazenda, determinando a não inclusão dos valores dos \nserviços  de  industrialização  por  encomenda  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  ao \nmesmo  tempo,  dar  provimento  ao  apelo  especial  da  Contribuinte  para  reconhecer  a \npossibilidade de correção do valor do ressarcimento pela taxa Selic.  \n\nDa análise do inteiro teor da decisão embargada, verifica­se que, na apreciação \ndos recursos pelo Colegiado, por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso especial da \nFazenda Nacional  para  afastar  a  inclusão  dos  valores  da  industrialização  por  encomenda  na \nbase de cálculo do crédito presumido de IPI, tendo restado vencido o voto do Relator. Frise­se \nque o acolhimento do apelo especial da Fazenda afastou o direito da Contribuinte a todo o \ncrédito tributário pleiteado no presente processo administrativo e que havia sido deferido no \njulgamento  do  recurso  voluntário,  não  existindo  parcela  remanescente  que  tenha  sido \nreconhecida.  \n\nAfastando­se o direito ao creditamento pleiteado pela Contribuinte, consectário \nlógico  é  que  seja  declarada  prejudicada  a  análise  de  pedido  de  correção  do  valor  a  ser \nressarcido, constante no apelo especial do Sujeito Passivo, o que de fato não foi observado no \nacórdão embargado, caracterizando­se o vício da contradição, que deve ser reparado, passando \na ementa e o dispositivo a terem a seguinte redação: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS  IPI  Período  de  apuração:  01/07/2001  a \n30/09/2001  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nSERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. \n\nO crédito presumido do IPI diz respeito, unicamente, ao custo de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem, não podendo ser incluídos, em sua base de cálculo, \nos valores dos serviços de industrialização por encomenda. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nRecurso Especial do Contribuinte  \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade, \nem dar  provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional. \nVencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda  (Relator),  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa \nMartínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13976.000316/2001­13 \nAcórdão n.º 9303­003.416 \n\nCSRF­T3 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprovimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  nesta \nparte,  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim;  e  II)  por \nunanimidade  de  votos,  em  declarar  prejudicado  o  recurso \nespecial do sujeito passivo. \n\n[...](grifou­se) \n\n \n\nDiante  dos  argumentos  expostos,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  aos \nembargos  de  declaração  interpostos,  atribuindo­lhes  os  efeitos  infringentes,  para  sanar  a \ncontradição apontada e retificar o acórdão nº 9303­01.408 para declarar prejudicado o exame \ndo recurso especial da Contribuinte, tendo em vista que com o provimento do recurso especial \nda Fazenda Nacional não há crédito a ser ressarcido e, portanto, não há de se falar em correção \nmonetária do mesmo. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nVanessa Marini Cecconello ­ Relatora\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 05/02\n\n/2016 por VANESSA MARINI CECCONELLO, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS\n\nBARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006, 2009\nJUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.\nOMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.\nConstatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.\nEXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA POR APLICAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA.\nSomente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de juros de mora quando há comprovada aplicação do disposto em normas complementares às leis.\nHipótese em que a alegada observância da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não tem o condão de afastar essa imposição, porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada.\nRecurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\nEDITADO EM: 04/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6276173", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:02.006Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120529518592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2552; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.238 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.237 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  12448.736152/2011­35 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­003.700  –  2ª Turma  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrentes  Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi \n\n            Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nANO­CALENDÁRIO: 2006, 2009 \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. \nTAXA SELIC. A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do \nfato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade \npecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio \nproporcional. O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária \nprincipal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  a  qual,  assim, \ndevem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\nOMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES. \nDUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação \nsocietária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de \nganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras, \nseguida  de  incorporação  reversa  e  nova  capitalização,  em  inobservância  da \ncorreta  interpretação  a  ser  dada  ao  art.  135  do Decreto  no  3.000,  de  1999, \ndevem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação \ndo novo ganho de capital apurado. \n\nEXCLUSÃO  DE MULTA  E  JUROS  DE MORA  POR  APLICAÇÃO  DE \nNORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA. \n\nSomente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de \njuros  de  mora  quando  há  comprovada  aplicação  do  disposto  em  normas \ncomplementares às leis.  \n\nHipótese em que a alegada observância da  Instrução Normativa SRF n° 84, \nde  11  de  outubro  de  2001,  não  tem  o  condão  de  afastar  essa  imposição, \nporque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, \nconsequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 \ndefendida pela autuada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n73\n\n61\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.239 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRecurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento \nao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa \nBacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Teresa \nMartinez Lopez que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEDITADO EM: 04/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física, \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  alegação,  pela \nautoridade  lançadora,  de  simulação  levada  a  cabo pelo  autuado quando da  alienação,  à UBS \nBrasil  Participações  Ltda.,  de  14.175.971  ações  de  sua  propriedade,  de  emissão  de  Banco \nPactual  S/A  (CNPJ  30.306.294/0001­45),  alienação  esta  ocorrida  em  01/12/2006,  conforme \nauto  de  infração  de  e­fls.  105  a  113  e Termo de Verificação  de  e­fls.  65  a 104. Através  do \nreferido auto, se constituiu crédito tributário decorrente do recebimento, pelo autuado, no anos­\ncalendários de 2006 e 2009, de parcelas decorrentes da referida alienação. \n\nTal  alienação  resulta de  contrato  firmado em 09/05/2006  (e­fls.  774 a 896) \nentre a então  controladora direta do  referido Banco Pactual S/A, a  saber Pactual S.A., CNPJ \n02.220.758/0001­60, e o  investidor estrangeiro UBS AG, onde o  sócio pessoa física autuado \nfoi incluído como parte, visto que então detentor de participação societária indireta no referido \nBanco Pactual S/A, rezando o referido contrato que a alienação final (ou seja, nos termos do \ncontrato, “o fechamento”) já deveria ter como partes o comprador UBS AG e os sócios pessoas \nfísicas,  já  então  titulares  de  todas  as  ações  emitidas  pelo  referido  Banco  Pactual, \ntransformando­se  assim  a  participação  indireta  do  sócio  em  participação  direta  no  referido \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.240 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nBanco, através de uma etapa prévia que se denominou no referido contrato de “Reorganização” \n(vide e­fls. 783/784).  \n\nConcluída tal etapa intermediária, com o respectivo “fechamento do negócio” \nem  dezembro  de  2006,  o  referido  sócio  fez  jus  a  um  recebimento  de  parcela  decorrente  da \nalienação  ainda  em 2006  (quando do  fechamento),  bem como de  parcela  recebida  em 2009, \nambas objeto do presente litígio. \n\nElemento  chave  para  a  análise  da  autuação  é  a  sequência  de  eventos \nsocietários que compuseram esta etapa de reorganização, muito bem relatadas pela autoridade \njulgadora de 1a. instância às e­fls. 952 e seguintes, as quais envolveram, além das soceidades já \ncitadas,  as  empresas  Pactual  Participações  Ltda.,  CNPJ  02.244.808/0001­90.  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda  (antiga  Pactual  Participações  S.A.),  CNPJ  02.220.756/0001­71  e  Pactual \nHoldings S.A, CNPJ 02.220.757/0001­16, verbis: \n\n“ (...) \n\nOs  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação \nsocietária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às \navessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que \na  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG \nfosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas. \n\nEm 28/12/2004 e em 31/12/2005, foram realizados os aumentos \ndo  capital  social de Pactual Participações Ltda. nos montantes \nde  R$  210.000.000,00  e  R$  130.000.000,00,  respectivamente, \npassando  de  R$  125.000.321,05  para  R$  335.000.321,71  em \n28/12/2004  e  R$  465.000.320,61  em  31/12/2005,  mediante \ncapitalização  de  parte  dos  lucros  retidos  na  conta  lucros \nacumulados da sociedade. \n\nEm 31/12/2005 a Pactual Participações Ltda. é incorporada por \nPactual  Participações  S/A,  cujo  capital  social  passou  de  R$ \n26.969.514,00  para  R$  70.118.786,40  (aumento  de  R$ \n43.149.272,40).  Posteriormente,  a  Pactual  Participações  S/A \ntransformou­se em Nova Pactual Participações Ltda. \n\nEm  13/10/2006,  foi  realizado  o  aumento  do  capital  social  da \nNova  Pactual  Participações  Ltda  no  montante  de  R$ \n686.000.000,00,  passando  de  R$  70.118.786,40  para  R$ \n756.118.786,40,  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos \npelos sócios quotistas contra a sociedade. \n\nEm  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A,  aumentou  seu  capital \nsocial  em  R$  202.500.000,00,  mediante  a  capitalização  de \ncréditos detidos contra a sociedade e a capitalização da reserva \nlegal da Companhia. \n\nEm  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A  é  incorporada  por \nPactual S/A, passando o capital social da incorporadora de R$ \n34.498.190,25 para R$ 64.248.147,47. \n\nTambém  nesta  data,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  é \nincorporada por Pactual  S/A,  cujo  capital  social  passou  de R$ \n64.248.147,47 para RS 97.841.295,93. \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.241 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm 01/11/2006,  o  capital  social  da Pactual  S/A  foi  aumentado \nem R$ 3.862.542,92,  passando para R$ 101.698.838,85,  com  a \nconseqüente  emissão  de  duas  ações  preferenciais  subscritas \npelos acionistas André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva \ne  integralizadas  mediante  a  capitalização  de  créditos  por  eles \ndetidos contra a sociedade. \n\nEm 03/11/2006 a Pactual S/A aumenta seu capital social em R$ \n996.087.876,00,  passando  este  para  R$  1.097.786.714,85, \nmediante  a  capitalização  de  créditos  detidos  pelos  acionistas \ncontra a Companhia. \n\nEm 01/12/2006 a Pactual S/A é incorporada pelo Banco Pactual \nS/A, sendo vertido para o incorporador o patrimônio líquido da \nincorporada,  de  R$  1.149.597.660,18.  A  partir  deste  último \nevento  societário,  os  acionistas  pessoas  físicas  passaram  a  ter \nparticipação direta no Banco Pactual S/A, detendo as ações que, \nposteriormente, foram alienadas. \n\nEntendeu  a  fiscalização  a  propósito,  que,  no  caso  em  questão,  houve \n“majoração irregular no custo das ações alienadas, tendo em vista que o processo de extinção \ndas holdings Pactual Participações Ltda., Nova Pactual Participações Ltda. e Pactual Holdings \nS/A,  com  a  anterior  capitalização  de  dividendos  nos  valores  de  R$  210.000.000,00,  R$ \n130.000.000,00,  R$  43.149.272,40,  R$  202.500.000,00,  R$  686.000.000,00,  não  poderiam \ngerar  o  aumento  no  custo  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A,  uma  vez  que, \nposteriormente,  houve  acréscimo  cumulativo  do  custo  das  aludidas  ações  alienadas  com  a \nincorporação do acervo líquido da Pactual Holdings S/A e da Nova Pactual Participações Ltda \ne, mais  tarde, a capitalização dos dividendos da companhia Pactual S/A, anteriormente à sua \nincorporação pelo Banco Pactual S/A, no montante de R$ 1.063.293.524,60, que representa a \nsoma  das  parcelas  R$  29.749.957,22,  RS  33.593.148,46,  RS  3.862.542,92  e  R$ \n996.087.876,00. Com o evento de incorporação, todo o acervo líquido da Pactual S/A (PL), no \nmontante de RS 1.149.610.206,41, foi incorporado pelo Banco Pactual S/A”. \n\nEntende  estar  a  irregularidade  evidenciada  pelo  fato  do  sujeito  passivo  ter \nrecebido  novas  ações  em  troca  das  extintas,  por  ocasião  da  extinção  sequencial  da  Nova \nPactual Participações Ltda. e da Pactual S/A, mantendo, porém, em sua propriedade, sempre a \nmesma parcela que detinha  indiretamente do Banco Pactual S/A, entidade que concentrava a \nefetiva riqueza econômica e financeira do grupo empresarial, aumentando também o custo de \naquisição de  tais ações por meio de dividendos não distribuídos. Os dividendos capitalizados \nsão  os  mesmos,  na  medida  em  que  as  Reservas  e  Lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda.  e  Pactual  S/A  nada  mais  são  do  que  o  Resultado  da  Equivalência \nPatrimonial do Banco Pactual S/A. \n\nEntende a fiscalização que as operações engendradas pelas citadas sociedades \nempresariais  (uma  autêntica  cadeia  de  repercussões  de  equivalência  patrimonial),  no  que \nconcerne à questão da incorporação de lucros e dividendos, somente encontra lastro jurídico­\ncontábil­financeiro no que se refere àqueles gerados pelo Banco Pactual S/A, com repercussão \nna  controladora  Pactual  S/A.  Acréscimos  patrimoniais  ocorridos  nas  sociedades  Pactual \nParticipações  Ltda  e  Nova  Pactual  Participações  Ltda.,  nada  mais  eram  do  que  a  própria \nriqueza gerada pelo Banco Pactual S/A, as quais já haviam sido consignadas no patrimônio de \nPactual S/A. \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.242 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDefendeu,  assim,  a  autoridade  autuante,  que  o  custo  da  ação  alienada  por \ncada  acionista  deveria  ter  como  base  a  participação  de  cada  um  deles  no  Capital  Social  da \nPactual S/A, em 01/12/2006. Todavia, como o contrato firmado na compra e venda do Banco \nPactual S/A determinava que, entre a data da celebração do negócio e a data da efetivação do \nmesmo  os  lucros  auferidos  seriam  objeto  de  distribuição  aos  antigos  proprietários,  em \n22/02/2007,  os  acionistas  alienantes,  àquela  época  ex­acionistas,  receberam  de  dividendos  o \nmontante  de  R$  290.754.000,06.  Tal  montante,  portanto,  refere­se  a  lucros  auferidos  até \n01/12/2006  e,  para  que  pudessem  ser  distribuídos,  deveriam  estar  incluídos  no  patrimônio \nlíquido  da  Pactual  S/A.  Por  isso,  esta  parcela  deveria  ser  deduzida  do  custo  de  aquisição \napurado. \n\nCom isso, chega­se ao custo das ações alienadas pelo Contribuinte arbitrado \npela  fiscalização,  que  é  de  R$  10.687.671,25,  correspondente  a  1,25%  do  total  do  acervo \nlíquido  da  sociedade,  líquido  dos  dividendos  distribuídos.  Por  sua vez,  tendo  o Contribuinte \nrecebido em 2006, pela venda das ações, R$ 25.474.251,10, correspondentes a 38,8651% do \nvalor  total  da  venda,  de R$  65.545.252,68,  foi  considerado  como  custo  das  ações  relativo  à \nparcela da venda recebida em 2006, R$ 4.153.774,12, com os restantes R$ 6.533.897,13 sendo \nalocados à parcela recebida em 2009. \n\nEntendeu a autoridade fiscal que, com os procedimentos adotados pelos ex­\nacionistas,  estes  informaram no Demonstrativo  de Ganho de Capital  de  suas Declarações  de \nAjuste Anual o custo majorado de suas ações, inserindo, dessa forma, elementos inexatos com \no  fim  de  pagar  menos  imposto  de  renda,  conduta  que  se  insere  no  contexto  de  fraude  à \nfiscalização tributária, sendo o tipo doloso (art. 72, da Lei 4.502/64). Todo o arcabouço teria \nsido montado no sentido de prejudicar o direito do Fisco, configurando, em tese, crime contra a \nOrdem Tributária definido no inciso I, dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. O ato praticado vai \ncontra as palavras  e espírito da  lei  (art. 135 do RIR/99),  apesar de o contribuinte  fiscalizado \nafirmar que nela se baseou. Mesmo que isso fosse verdade, o ato preservaria a letra da lei, mas \nofenderia o espírito dela, envolvendo o abuso do direito, intimamente ligado à idéia de que não \nhá direito ilimitado. \n\nCientificado do Termo de Verificação de e­fls. 65 a 104 e do auto de infração \nde  e­fls.  105 a 113,  apresentou o  contribuinte  impugnação de  e­fls.  909 a 943, onde alegou, \nadotando­se  aqui  em  sua  totalidade  o  relatório  detalhado  produzido  pela  autoridade  de  1a. \ninstância: \n\n “(...) \n\n1.  Antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  1,28%  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda  (NPP),  sociedade  holding  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual \nS.A.  (PSA),  também  uma  sociedade  holding  e  titular  de \ninvestimentos  representativos  de  100%  do  capital  do  Banco \nPactual. Os  demais  21,82% do  capital  social  da NPP  eram de \npropriedade  de  Pactual  Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na \nqual o Impugnante não tinha qualquer participação. \n\n2.  Após  a  implementação  da  reestruturação,  o  Impugnante \nconsiderou que o custo de seus investimentos no Banco Pactual \npassou  a  ser  de  R$  31.751.166,44  e  esse  foi  o  valor  utilizado \ncomo base para a quantificação de seu ganho de capital. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.243 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3. O Auto de  Infração  indica,  como enquadramento  legal,  uma \nsérie de dispositivos que apenas contém regras gerais relativas à \napuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por \npessoas  físicas,  entretanto,  não  há  a  indicação  do  dispositivo \nlegal que teria sido infringido, o que nem poderia ser feito, pois \nos efeitos da reestruturação decorreram justamente da aplicação \ndos dispositivos legais em vigor. \n\nDas Operações  que Precederam a Venda do Banco Pactual  e \ndo Propósito das Mesmas  \n\n4.  O  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings, \nexistentes há mais de 10 anos e constituídas em uma época em \nque os acionistas sequer cogitavam alienar seus investimentos no \nBanco Pactual. Os objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente \nos  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e \npropiciar uma distribuição adequada de seus  resultados. Dessa \nforma, a alienação do Banco Pactual a terceiros faria com que \nas holdings se tornassem totalmente desnecessárias. \n\n5.  O  caminho  trilhado  pelos  acionistas  para  se  tornarem \nvendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e \neconômico dentre todos disponíveis, sendo o acréscimo do custo \nde  seus  investimentos  mera  consequência  de  aplicação  das \nnormas em vigor. \n\n6.  Havia  algumas  opções  para  a  realização  do  negócio \ndiretamente  pelos  acionistas,  tendo  sido  a  opção  pela \nincorporação  reversa  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  a mais \nconveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e \nfiscal. Desde que o art. 8º da Lei n° 9.532/1997 definiu os efeitos \nfiscais das incorporações inversas, as incorporações de holdings \ntêm sido a primeira opção para a eliminação de empresas cuja \nexistência se torna desnecessária. A rapidez com que as holdings \nforam eliminadas bem demonstra a eficiência da opção adotada \npelos acionistas. \n\n7.  Assim,  não  procede  a  assertiva  constante  do  TVF  de  que  a \nReestruturação  foi  realizada  com  o  objetivo  de  ser  utilizada \npelos  acionistas  para  aumentar  indevidamente  o  custo  de \naquisição de seus investimentos no Banco Pactual. \n\nDos Efeitos das Incorporações Inversas  \n\n8.  A  Lei  n°  6.404/1976  (LSA)  define,  em  seu  art.  227,  a \nincorporação  como  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais \nsociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos \nos  direitos  e  obrigações.  Como  regra,  cabe  à  incorporadora \naumentar  seu  capital  social,  sendo  o  aumento  realizado  pelo \npatrimônio  líquido  da  incorporada  e  tocando  aos  acionistas \ndesta última as ações  representativas desse aumento de  capital \n(art. 224, inciso I). \n\n9. A incorporadora recebe um conjunto patrimonial e paga aos \nacionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas \ndo  aumento  de  seu  capital.  Não  se  apuram  resultados  na \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.244 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsubstituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da \nincorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora \nrecebidas pelos acionistas da incorporada tem o mesmo custo de \nseus  investimentos  na  incorporada,  declarados  extintos  na \nincorporação. \n\n10. O  conjunto  patrimonial  destinado à  realização do  aumento \nde capital corresponde à diferença entre o valor dos ativos e das \nobrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido. \n\n11.  A  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada \nrepresentada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo, \ntransforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de \nincorporação.  Por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da \nincorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não \ncapitalizados. \n\n12.  Nas  incorporações  inversas,  a  capitalização  de  lucros  das \nincorporadas  nos  processos  de  incorporação  por  vezes  não  é \nperceptível  de  imediato,  pois  pode  ocorrer  de  o  capital  da \nincorporadora permanecer o mesmo antes e depois da operação. \n\nCom  efeito,  tome­se,  por  exemplo,  situação  em  que:  (i)  a \nincorporadora/controlada tenha sido constituída no ano I, com o \ncapital  de  RS  100.000,00;  (ii)  sua  única  acionista  seja  a \nincorporada/controladora,  uma  empresa  sem  nenhum  passivo \ncujo  único  ativo  sejam  os  investimentos  na \nincorporadora/controlada  (R$  100.000,00);  (iii)  a \nincorporadora/controlada tenha auferido lucros de R$ 50.000,00 \ne promovido a capitalização dos mesmos. \n\n13.  Na  incorporação,  caberia  à  incorporadora/controlada \naumentar  seu  capital  em  R$  150.000,00  (valor  de  patrimônio \nlíquido  da  incorporada/controladora),  atribuindo  as  ações \nrepresentativas  desse  aumento  aos  acionistas  da \nincorporada/controladora;  em  contrapartida  desse  aumento,  os \nativos  da  incorporada/controladora  seriam  transferidos  à \nincorporadora/controlada mas, como a legislação brasileira não \nconfere às ações representativas do capital da própria emitente \na  natureza  de  um  ativo,  as  referidas  ações  seriam  declaradas \nextintas  e  o  capital  social  da  incorporadora/controlada \npermaneceria  inalterado.  Assim,  a  situação  patrimonial  da \nincorporadora/controlada  seria  exatamente  a  mesma,  antes  e \ndepois da incorporação. \n\n14.  Mesmo  quando  o  capital  da  incorporadora/controlada \npermanece  inalterado após a  incorporação, ocorre aumento de \nseu  capital  e  desaparecem  as  contas  que  refletem  os  lucros  e \nreservas  da  controladora/incorporada,  cuja  capitalização  seria \napta a gerar acréscimo de custo para seus acionistas. \n\n15.  Antes  da  incorporação,  os  acionistas  da \ninvestidora/incorporada  seriam  titulares  de  ações  de  empresa \napta  a  distribuir  dividendos  no  valor  de R$  50.000,00,  quando \ntivesse disponibilidades de caixa, e em condições de capitalizar \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.245 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nseus  lucros,  elevando  para  RS  150.000,00  o  custo  dos \ninvestimentos. \n\n16.  Com  a  incorporação  da  investidora/incorporada,  seus \nacionistas  passariam  a  participar  de  empresa  (a \ninvestida/incorporadora)  sem  lucros  disponíveis  e  com  capital \nsocial de RS 150.000,00. Assim, se o custo dos investimentos dos \nacionistas da investidora/incorporada não fosse elevado para R$ \n150.000,00, eles perderiam, com a incorporação, a oportunidade \nde  receber  dividendos  ou  mesmo  bonificações  que \npossibilitassem  o  aumento  do  custo  de  seus  investimento  até  o \nmontante do patrimônio  líquido da  invertida/incorporadora; ou \nseja,  se  o  custo  não  fosse  ajustado,  o  acionista  passaria  a \nregistrar um deságio nos seus investimentos. \n\nEsse fato evidencia, por si só, a ocorrência da capitalização dos \nlucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  e \njustifica  o  ajuste  do  custo  dos  investimentos  dos  acionistas  da \nincorporada, com base no § único do art. 130 ou no art. 135 do \nRIR. \n\n17. Não fosse a distribuição e capitalização prévia de lucros, a \nincorporação  faria  com  que  as  quotas  da  incorporadora \n(Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual \nParticipações  Ltda.  em  substituição  de  suas  participações  na \nmesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social, \nfazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem \ndistribuídos também nesta proporção. \n\n18.  Os  lucros  de  Nova  Pactual  foram  distribuídos  em  bases \ndesproporcionais  e  reaplicados  na  empresa,  acertando  as \nparticipações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da \nincorporação.  Com  esse  procedimento,  a  participação  indireta \ndo  Impugnante  no  Banco  subiu  de  1,00%  (1,28%  de  78,18%) \npara 1,25% (1,60% de 78,18%). \n\n19.  O  capital  de  Participações  foi  aumentado  em  R$ \n686.000.000,00,  mediante  a  conversão  de  créditos  detidos  por \nseus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao \nrecebimento de  lucros e, como nela se observa, a capitalização \ndos  referidos  lucros  gerou  significativa  alteração  nos \npercentuais  de  participações  dos  acionistas  no  capital  da \nreferida empresa. \n\n20.  As  capitalizações  de  lucros  verificadas  antes  das \nincorporações  não  representaram mero  artifício  para  elevação \ndo custo dos investimentos dos acionistas, pois (i) essa elevação \nocorreria independentemente da capitalização prévia dos lucros \ne,  no  caso  concreto,  (ii)  era  essencial  à  adequada  distribuição \ndos lucros de Participações. \n\nDo Aumento de Custo Resultante da Reestruturação  \n\n21.  Nas  incorporações  inversas,  os  acionistas  da  incorporada \nrecebem ações da incorporadora por custo idêntico ao das ações \nda  incorporada  por  eles  detidas.  Por  outro  lado,  ocorre \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.246 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncapitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na \nincorporada, passando o novo custo de aquisição das ações dos \nacionistas  da  incorporada a  corresponder  ao  valor original  de \nseu investimento, acrescido do montante dos lucros e reservas de \nlucros  da  incorporada,  capitalizados  no  processo  de \nincorporação. \n\n22.  O  aumento  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do \nImpugnante  no  Banco  Pactual  se  verificaria,  quer  houvesse \ndeliberação  expressa  e  específica  no  sentido  da  capitalização \ndos lucros das holdings como houve quer não. \n\n23. Em se tratando da alienação de quotas ou ações e em sendo \no alienante uma pessoa física, o custo de aquisição corresponde \nao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos \nlucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do \nart. 130 e do art. 135 do RIR. \n\n24.  A  legislação  em  vigor  prevê  que  a  capitalização  de  lucros \ngera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem \ncogitar  da  natureza  do  lucro.  O  ajuste  do  custo  dos \ninvestimentos do Impugnante decorre da aplicação da lei e não \nhá como rejeitá­lo. \n\n25.  A  Fiscalização  limita­se  a  alegar  que  houve  uma \ninterpretação  incorreta  do  art.  135  do  RIR,  por  parte  do \nImpugnante. Isso evidencia que, na verdade, o Auto baseia­se no \ninconformismo  da  Fiscalização  quanto  às  consequências  que  a \naplicação da lei trouxe no caso concreto. \n\n26.  As  distorções  apresentadas  através  dos  quadros \ndemonstrativos do TVF decorrem do texto da lei. De certa forma, \na  própria  fiscalização  reconhece  esse  fato,  quando,  para \ndemonstrar  a  distorção,  apresenta  exemplos  elaborados \nrigorosamente a partir da aplicação da lei. \n\n27. Os ganhos de equivalência patrimonial integram o resultado \ndo exercício da investidora e, conforme estabelece o §6° do art. \n202  da  LSA,  os  lucros  do  exercício  devem  ser  integralmente \ndistribuídos,  ressalvada  a  possibilidade  de  serem  retidos,  nos \ntermos dos arts. 193 a 197 da mesma lei. \n\n28. A opção de eliminarem­se holdings mediante incorporações \nreversas  era o  caminho  lógico, natural e admitido por  lei  para \nviabilizar a venda das ações do BANCO pelos ACIONISTAS e o \naumento  do  custo  das  ações  do  IMPUGNANTE  foi  mera \nconseqüência  da  adoção  dessa  opção,  legítima  e  essencial  à \nrealização do negócio, digase de passagem. \n\n29. O art.  22 da Lei n° 9.249/95, admite que,  nas  extinções de \npessoas jurídicas, os bens de sua propriedade sejam restituídos a \nseus  sócios  ou  acionistas  pelos  correspondentes  valores \ncontábeis. \n\n30.  Não  cabe  à  fiscalização  deixar  de  aplicar  a  lei  por \nconsiderar que ela gera distorções injustificáveis. O 1º Conselho \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.247 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nde  Contribuintes  já  decidiu  que  “a  existência  de  falhas  na \nlegislação” não pode ser suprimida pelo julgador, ou, ainda, que \n“não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito representativo \nda vontade do legislador”. \n\nDo  Equívoco  quanto  ao  Montante  do  Ganho  de  Capital \nReduzido em Razão da Reestruturação  \n\n31. O montante  dos  lucros  capitalizados  soma­se  ao  custo  dos \ninvestimentos  a que  correspondem,  ainda  que  eles  tenham  sido \nreconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP.  Assim,  após  a \ncapitalização dos lucros existentes em Participações, o custo dos \ninvestimentos do  Impugnante atingiu R$ 19.300.129,94. Esse é, \npois,  o  valor  que  deveria  ter  servido  de  ponto  de  partida  para \nquantificação do ganho de capital auferido na venda das ações \ndo BANCO, caso os efeitos da Reestruturação fossem negados. \n\n32. Mesmo que a Reestruturação tivesse sido levada a efeito nas \nbases  que  o  TVF  consideraria  adequada,  os  R$  19.300.129,94 \ncorresponderiam ao  custo dos  investimentos  do  Impugnante no \nBanco. \n\n33. A sustentação da Fiscalização de que o custo das ações do \nBanco  deveria  ser  definido  com  base  no  valor  do  capital  de \nPactual,  dele  expurgada uma parcela dos  lucros do Banco que \nseria  distribuída  aos  Acionistas,  em  razão  de  usufruto  então \nconstituído, chega a causar perplexidade, se confrontada com as \nnormas legais que tratam da matéria, segundo as quais o custo \ndo  investimento  corresponde  ao  preço pago por  sua  aquisição, \nacrescido dos lucros e reservas de lucros atribuídos aos mesmos, \nem razão da realização de aumentos de capital da investida. \n\n34.  O  procedimento  adotado  no  Auto  no  sentido  de  partir  da \nsituação  patrimonial  de  Pactual  para  definir  o  custo  dos \ninvestimentos  do  Impugnante  no  Banco  carece  de  base  legal, \ncomo  também  carece  o  ajuste  feito  ao  valor  então  encontrado, \nem razão da existência de usufruto sobre as ações do Banco. \n\nDa Inexistência de Fraude e Abuso de Direito  \n\n35. Depreendese do Auto que a  fraude não estaria presente em \nato específico, mas sim no resultado que, com a Reestruturação, \no  impugnante  procurou  atingir,  qual  seja,  uma  injustificada \nredução do montante do imposto a pagar. \n\n36.  A  Reestruturação  não  foi  realizada  com  esse  propósito \nespecífico  e  seria  levada  a  efeito,  independentemente  da \neconomia  fiscal  que  dela  decorreu. O  Auto  não  nega  efeitos  à \nReestruturação, apenas rejeita um dos efeitos fiscais, qual seja, o \ncômputo no custo dos investimentos dos lucros capitalizados por \nParticipações. \n\n 37. Assim, não há que se falar em fraude à lei, abuso de forma \nou  ilícito  semelhante,  mas  sim  em  aplicação  inadequada  das \nnormas  legais  que  versam  sobre  a  determinação  do  custo  de \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.248 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninvestimentos,  para  efeitos  de  determinação  de  ganhos  de \ncapital. \n\n38. Mesmo que os atos fossem praticados com abuso de direito, \nnão poderiam ser classificados como fraudulentos e qualificados \ncomo  ilícitos  de  natureza  penal,  pois  para  que  haja  abuso  de \ndireito os atos que sejam assim classificados devem observar a \nlegislação em vigor. Se não observaram, o  ilícito será de outra \nnatureza. \n\n39. Em 2001, a RFB reconheceu publicamente que a legislação \nem vigor não lhe oferecia armas para combater o planejamento \nfiscal, o que levou o Congresso a publicar a Lei Complementar \n104/2001 que introduziu no CTN o parágrafo único do art. 116, \nque depende ainda de regulamentação. \n\n40. O escopo das referidas normas foi atingir atos que, embora \nlícitos,  fossem  praticados  com  abuso  de  forma  ou  de  direito. \nAqueles  praticados  com observância  da  lei, mas  com abuso  de \nforma não podem ser rejeitados pela fiscalização, na medida em \nque  a  norma  que  lhe  atribui  esse  poder  ainda  carece  de \nregulamentação  ou  pelo  menos  não  representam  fraude  ou \nsimulação. \n\n41. Não há no TVF, elemento que possa caracterizar a alegada \nfraude. \n\nQuestiona o impugnante: onde está a informação falsa oferecida \nà  fiscalização? Onde está a omissão quanto a  fato que deveria \nser obrigatoriamente declarado à fiscalização? Também não há \numa única indicação de que os atos praticados foram ilógicos ou \nmenos convenientes, em termos negociais, do que outros. \n\n42.  O  único  ponto  suscetível  de  comportar  discussão  está  na \naplicação das regras do art. 130 e 135 do RIR. Se permanecer o \nentendimento de que o referido dispositivo  legal não engloba a \ncapitalização de lucros derivados da aplicação da MEP, o custo \ndos  investimentos  do  impugnante  no  Banco  foram \nsuperdimensionados, mas apenas por equívoco na interpretação \nda  lei.  Mas  alegar  que  a  Reestruturação  foi  concebida  com \nevidente intuito de fraude é um absurdo. \n\n43.  Jamais  se  poderia  ver  fraude  em  procedimentos  com  as \ncaracterísticas  da  Reestruturação.  Transcreve  o  Impugnante \ndoutrina  a  respeito  da  matéria  e  destaca,  por  fim,  que  a \nparticipação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não \ntendo ele votos suficientes para fazer com que a Reestruturação \nocorresse dessa ou daquela forma. \n\n44.  Não  se  alegue  que  a  mera  intenção  do  sujeito  passivo  de \nobter  economia  tributária  caracterizaria  “dolo”  capaz  de \ndeflagrar a multa qualificada. \n\n45.  A  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida, \nnão  tendo  ele  votos  suficientes  para  fazer  com  que  a \nReestruturação ocorresse dessa ou daquela forma. \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.249 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDa Inaplicabilidade da Multa Agravada  \n\n46.  A  aplicação  da  multa  de  150%  só  justifica­se  quando  há \nevidente intuito de fraude, ou seja, quando o contribuinte age de \nmáfé e com claro propósito de violar conscientemente a lei. \n\n47.  A  jurisprudência  administrativa  reserva  a  multa  majorada \napenas para casos em que haja tentativas de enganar, esconder, \niludir  a  fiscalização.  (Apresenta  uma  série  de  exemplos  de \nacórdãos) \n\n48. Por outro lado, jurisprudência administrativa é uníssona em \nrejeitar  a  qualificação  da  multa  quando  não  for  demonstrada \npela autoridade fiscal, com precisão, a existência de falsidade ou \nomissões que a justifiquem. São citadas a Súmula nº 14 do Carf e \ndiversas decisões proferidas pelo órgão administrativo. \n\n49.  Assim,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  não  comprovou  e \nsequer  apontou  um  único  ato  praticado  pelo  impugnante  que \npudesse  configurar  a  fraude,  fica  evidente  que  não  se \nverificaram no caso concreto os pressupostos para aplicação da \nmulta qualificada. \n\n50. Se o  impugnante acreditava e acredita que a  lei permitia a \nelevação  do  custo  de  seus  investimentos,  seu  procedimento, \nainda que equivocado, não denota consciente intuito de fraude. \n\nDos Juros sobre a Multa  \n\n51. É descabida a incidência de juros sobre a multa porque isso \nimplicaria  numa  indireta  majoração  da  própria  penalidade  e \nnão se pode falar em mora na exigência de multa. \n\n(...)” \n\nA impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de e­fls. 951 a \n978.  Cientificado  da  decisão  em  06/07/2012,  o  contribuinte,  em  25/07/2012  ingressa  com \nrecurso  voluntário  de  e­fls.  985  a  1029,  onde  repisa  as  argumentações  trazidas  em  sede  de \nimpugnação, adicionando, ainda, em sede de recurso as seguintes argumentações: \n\na) Entende que a receita de equivalência é definitiva e efetivamente auferida \npelas investidoras, podendo, inclusive, o lucro que a leva em consideração ser distribuído aos \nsócios ou objeto de capitalização, se tratando de obrigação imposta pela Lei (e não opção), não \nse confudindo,  todavia,  o  lucro de uma  investida com o da  investidora,  nem o  lucro de uma \nholding  com  a  das  outras,  entendendo  que  a  capitalização  se  deu  com  lucros  das  próprias \nholdings. Aduz, ainda, que o fato de uma holding não ter atividades operacionais não permite \nque  se  dê  tratamento  diferenciado  a  esta  em  relação  a  outras  que  tenham  atividades \noperacionais. \n\nb)  Rechaça  a  inaplicabilidade  do  art.  135  do  RIR/99  a  capitalizações  de \nlucros  originários  do  MEP,  ressaltando  inexistir  óbice  legal  a  tais  capitalizações.  Critica  a \nargumentação  tecida  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  uma  vez  capitalizados,  na \nsociedade investidora, os referidos lucros fiquem indisponíveis tanto para capitalizações como \npara  novas  distribuições  na  sociedade  investida,  argumentando  inexistir  base  legal  para  tal \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.250 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n“bloqueio”. Entende que as vantagens fiscais a que se refere a decisão decorrida decorrem da \nprópria aplicação do art. 135 e não da reestruturação ocorrida no grupo. \n\nApós a impugnação,  levantou (e­fls. 1038 a 1065) a existência de Acórdãos \noriundos  deste  CARF  onde  se  haveria  decidido  de  forma  favorável  ao  contribuinte,  em \nsituações fáticas idênticas àquela sobre análise. \n\nEm sessão plenária de 16 de  abril  de 2013,  foi  dado provimento parcial  ao \nreferido  Recurso  Voluntário,  prolatando  a  2a.  Turma  Ordinária  da  2a.  Câmara  da  2a.  Seção \ndeste CARF o Acórdão 2.202­00.2262, assim ementado (e­fls. 1068 a 1101), com seu decisum: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nAno­calendário:2006, 2009  \n\nOMISSÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE \nAÇÕES.  MAJORAÇÃO  ARTIFICIAL  DO  CUSTO  DE \nAQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE \nLUCROS  REFLETIDOS  NAS  EMPRESAS  HOLDINGS  PELO \nMÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. \n\nÉ indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização \nde lucros ou reservas de lucros apurados na empresa investidora \npelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial  refletidos  nas \nempresas  holdings  investidoras,  do  mesmo  lucro  da  sociedade \ninvestida, disponível para capitalização ou retiradas. \n\nConstatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societário  alienada,  mediante  a  capitalização \nindevida  de  lucros  e  reservas  refletidos  da  investidora, \ndecorrentes dos ganhos avaliados pelo método da equivalência \npatrimonial nas  sociedades  investidoras,  devem ser expurgados \nos  acréscimos  indevidos,  ou  apurado  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação  societária  em  função  do  patrimônio  liquido  da \nsociedade  alienada,  com  a  conseqüente  tributação  do  efetivo \nganho de capital. \n\nMULTA QUALIFICADA. DOLO OU FRAUDE  \n\nIncabível a multa qualificada quando não restar comprovado de \nforma firme e estreme de dúvidas o dolo especifico ou fraude do \nsujeito  passivo  no  sentido  de  impedir  ou  retardar,  total  ou \nparcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador,  de  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais. \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE \nOFÍCIO. \n\nIncabível a incidência de juros sobre a multa de ofício por falta \nde previsão legal. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  À  MULTA  DE \nOFÍCIO QUALIFICADA: Por maioria de votos, desqualificar a \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.251 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nmulta  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  Vencido  o \nConselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  mantinha  a \nqualificação  da  multa  de  ofício.  QUANTO  À  EXCLUSÃO  DA \nINCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: \nPor maioria de votos, excluir da exigência a taxa Selic incidente \nsobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo \nMartinez e Márcio de Lacerda Martins, que negaram provimento \nao recurso nesta parte. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES: Por \nmaioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os \nConselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro  Anan  Junior. \nApresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Antonio Lopo \nMartinez e Rafael Pandolfo. \n\nCientificada do acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­\nfls.  1103 a 1117,  com  fundamento no  art.  67,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, questionando: \n\n(a) o  afastamento, pelo  recorrido, da qualificação da multa de ofício, o que \nconfiguraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo  CARF.  Foi \ntrazido como paradigma, a propósito, o Acórdão 106­17.149, de lavra da 6a. Câmara do então \n1o. Conselho de Contribuintes, assim ementado:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2000 \n\n IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE \nPARTICIPAÇÕES  SOCIETÁRIAS.  OPERAÇÕES \nESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO.  \n\nConstatada  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as \npartes  que  realizaram  determinado  negócio  jurídico,  entre  o \nnegócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração \nde vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo­se \nconsiderar,  para  fins  de  verificação  da  ocorrência  do  fato \ngerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado. \n\nOPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA. \nLEGALIDADE  A  realização  de  operações  estruturadas  em \nseqüência,  embora  individualmente  ostentem  legalidade  do \nponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de \noperações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados \ntinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. \n\nDECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO \n\nNos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda \nconstituir  o  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de  Renda \nPessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido efetuado. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2000 \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.252 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA \n\nA prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo \nou  em  parte,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto \ncaracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  oficio,  nos \ntermos da legislação de regência. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nDefende,  nesta  seara,  que  “(...)  houve  a  prática  de  sonegação  por  parte  do \nrecorrente  que,  por  meio  de  operações  realizadas  em  sequência,  omitiu  receitas  passíveis  de \ntributação. A fraude também está caracterizada, pois a forma dada ao negócio teve, ainda, o objetivo \nde modificar as características  essenciais do  fato gerador,  de modo a  reduzir o montante do  tributo \ndevido. Por essas razões, aplicável a majoração prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96” e que “se não \nhouve a riqueza respectiva, o aumento foi artificial, de forma fraudulenta, apenas visando à minoração \nda tributação do ganho de capital auferido quando da alienação do Banco Pactual”, \n\n (b)  o  afastamento,  pelo  recorrido,  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  a \nmulta  de  ofício,  que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste \nmesmo CARF.  É  trazido  como  paradigma,  a  propósito,  o  Acórdão  CSRF  04­00.651,  assim \nementado: \n\nJUROS  DE  MORA  —   MULTA  DE  OFICIO  —   OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL—   A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a \nocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento \ndo tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não \npagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito \ntributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, \nincluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, \ndevem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Recurso  não \nprovido. \n\nDefende  aqui  que  no  conceito  de  “débitos  decorrentes  de  tributos  ou \ncontribuições”,  insculpido  no  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  estaria \nabrangida  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  do  lançamento.  Ainda,  sustenta  que  afastar  a \nincidência de juros moratórios sobre as multas de ofício acarretaria em “frustrar  totalmente a \nfinalidade dos dispositivos  legais que  cominam multa de ofício”,  tendo  em vista o  relevante \nhorizonte  temporal normalmente decorrido desde o  lançamento até a conclusão do  litígio em \nsede administrativo­tributária. Colaciona precedentes jurisprudenciais que dariam suporte à sua \ntese,  bem assim clama por uma  interpretação  sistemática dos  arts.  113, 139 e 161 da Lei  no \n5.172, de 1966 (CTN). \n\nRequer,  assim,  a  União  que  seja  reformado  o  acórdão  proferido  pela  e. \nCâmara a quo, de forma a que sejam restabelecidas a multa qualificada, bem assim a incidência \nde juros de mora sobre a multa de ofício.  \n\nFoi dado seguimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, exclusivamente \nno que diz respeito à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício conforme Despachos \nde e­fls. 1120 a 1128.  \n\nCientificado  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o \nContribuinte  ofereceu,  contrarrazões  ao  Recurso  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda \nNacional (e­fls. 1141 a 1147). \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.253 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nEm sede de contrarrazões, o contribuinte propugna, restringindo­se o presente \nrelatório agora à matéria na qual houve seguimento ao recurso da Fazenda, pela manutenção da \ndecisão atacada, limitando­se a reproduzir e concordar com trechos da argumentação utilizada \nna decisão, colacionando jurisprudência administrativa adicional favorável àquela tese. \n\nAinda, ingressou o contribuinte com Recurso Especial de sua iniciativa, de e­\nfls. 1152 a 1187, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do atual RICARF, aprovado pela Portaria \nMF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Teria  o Acórdão  vergastado  divergido  do  decidido  no \nâmbito do Acórdão CARF no. 2102­01.938, prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 1a. Câmara \nda 2a. Seção deste mesmo CARF em 16.04.2012, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\n Anocalendário:2006 \n\n IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  INEXISTÊNCIA  DE \nSIMULAÇÃO. \n\nHá um consenso entre a Doutrina e a Jurisprudência quanto ao \nfato de que são considerados simulados os atos realizados pelas \npartes quando a intenção delas não corresponde àquela expressa \npelos atos efetivamente realizados (ou exteriorizados). Por outro \nlado, quando os atos praticados revelam exatamente a intenção \ndas partes, não há que se falar em simulação. \n\nIRPF. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE PARTICIPAÇÃO \nSOCIETÁRIA.  APURAÇÃO  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. \nINCORPORAÇÃO  REVERSA.  CAPITALIZAÇÃO  DOS \nLUCROS. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO RIR/99. \n\nO  art.  135  do  RIR/99  prevê  expressamente  que  “no  caso  de \nquotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de \ncapital ou incorporação de  lucros apurados a partir do mês de \njaneiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o \ncusto  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva \ncapitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista”. A lei não \nprevê  qualquer  exceção  à  aplicação  da  norma,  de  forma  que, \npara  afastá­la,  deverá  ser demonstrada pela  fiscalização a  sua \ninaplicabilidade ao caso concreto. \n\nDiante  da  falta  de  tal  demonstração,  não  pode  prevalecer  o \nlançamento. \n\nTal  recurso  foi  regularmente  admitido,  conforme  despacho  de  fls.  1216  a \n1219. \n\nQuanto ao referido Recurso Especial, o Contribuinte repisa os argumentos já \ntrazidos  em  sede  de  recurso  voluntário,  ressaltando  agora,  também,  a  inexistência  de \nprocedimento  uniforme  para  cálculo  do  ganho  de  capital,  nas  diversas  autuações  efetuadas, \njunto aos 60 acionistas que participaram conjuntamente do ciclo de operações em questão, uma \nvez que, não obstante todas as autuações terem concluído pela impossibilidade do cômputo de \ncustos  na  forma  realizada  pelos  autuados,  foram  adotados  procedimentos  diferentes  para \ndeterminar qual seria o custo de aquisição correto a ser admitido para fins fiscais. \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.254 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRequer, assim, que seja  reformado o Acórdão Recorrido e cancelado o auto \nde  infração.  Subsidiariamente,  requer  que  sejam  canceladas  as multas  e  juros  de mora,  com \nfulcro  no  art.  100,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  a \nobservância plena, pelo recorrente, da Instrução Normativa SRF 84/2001. \n\n Ainda, acerca do Recurso Especial de iniciativa do contribuinte, a Fazenda \nNacional  ofereceu  as  contrarrazões  de  fls.  1221  a  1230,  onde  requer  que  seja  negado \nprovimento ao Recurso Especial do contribuinte, retomando a argumentação já trazida em sede \nde contrarrazões quando da análise do Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\na) Recurso Especial interposto pelo Contribuinte: \n\nO recurso de  iniciativa do Contribuinte  é  tempestivo, o paradigma anexado \nfoi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e não  foi  reformado, \nadicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual  se deu seguimento não foi objeto de \nsúmula  do  CARF  e,  ainda,  analisando  o  paradigma  trazido  pelo Contribuinte,  verifico  estar \ndiante de situações  fáticas  similares. Por  fim, em que pese, no  item 3 do Recurso, em que o \nrecorrente  se  propõe  a  provar  \"Divergência  Jurisprudencial\",  não  terem  sido  indicados  os \nponto  específicos  no  paradigma  colacionado  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão \nrecorrido, através da transcrição de trechos dos acórdãos, em cotejo, pela leitura completa do \nrecurso,  do  acórdão  paradigma  e  do  acórdão  recorrido,  bem  como  da  consulta  aos  autos, \nentendo haver divergência de critérios jurídicos. Portanto, conheço do recurso. \n\nO  deslinde  da  questão  se  resume  à  correta  interpretação  da  legislação \naplicável ao caso de capitalização de lucros de uma pessoa jurídica, no tocante à atualização do \ncusto  de  aquisição  das  participações  societárias  mantidas  pelos  proprietários  dessa  pessoa \njurídica.  Pela  complexidade  do  tema,  dividirei  meu  voto  em  quatro  partes,  a  saber:  (a.I)  a \ndelimitação do problema a ser enfrentado, (a.II) a interpretação correta da legislação aplicável, \n(a.III) a aplicação da legislação ao caso dos autos e (a.IV) conclusão. \n\na.I – Delimitação do Problema \n\nVejamos aqui o dispositivo central da discussão: o parágrafo único do art. 10 \nda Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995, base legal do art. 135 do Decreto n° 3.000, de 1999, \nexpressamente referido no auto de infração, in verbis: \n\nArt. 10. ... \n\n Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.255 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCom base nesse dispositivo, o aumento de capital, realizado por uma pessoa \njurídica, por incorporação de lucros, implica o aumento proporcional do custo de aquisição da \nparticipação societária de seus proprietários.  \n\nPara  exemplificar  essa  determinação,  considere  uma  participação  societária \ncorrespondente  a  100%  do  capital  de  uma  pessoa  jurídica  (detida  por  dois  sócios,  pessoas \nfísicas), adquirida por R$ 1.000,00. Considere, também, que essa pessoa jurídica, em seguida, \ntenha auferido um lucro de R$ 100,00 e o tenha capitalizado. Considere, por fim, que os sócios \ntenham alienado essa participação societária a terceiros por R$ 1.500,00. \n\nNesse caso, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária \npor R$ 1.000,00 e, posteriormente, a alienado por R$ 1.500,00, o ganho de capital apurado não \nseria  de  R$  500,00,  mas  apenas  de  R$  400,00.  Isso  porque  os  lucros  de  R$  100,00, \ncapitalizados,  têm  o  condão  de  aumentar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  e, \nconsequentemente, de diminuir o ganho de capital. \n\nDessa forma, de uma maneira simples e apressada, poder­se­ia concluir que \nqualquer  capitalização  de  lucros  implicaria  um  aumento  do  custo  da  correspondente \nparticipação societária. Ocorre que essa interpretação, no entender deste conselheiro, é literal e, \nconsiderando  exclusivamente  o  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  gera \nincoerências no sistema jurídico e disfuncionalidades na tributação de operações. \n\nPara ilustrar a questão, vejamos uma situação, em tudo semelhante à anterior, \nporém  em que  os  sócios  tenham decidido  criar  uma holding  controladora  da pessoa  jurídica \noperacional, que por sua vez, passaria a ser subsidiária integral da holding. Nesse caso: \n\n­  inicialmente,  teríamos  os  sócios,  como  proprietários  da  Holding,  e  esta \nreconhecendo em seu ativo uma participação societária na pessoa jurídica operacional, avaliada \nem R$ 1.000,00 por equivalência patrimonial; \n\n­  em  seguida,  com  a  pessoa  jurídica  operacional  auferindo  lucros  de  R$ \n100,00,  a  Holding  (por  equivalência  patrimonial)  iria  refletir  esse  lucro  no  valor  de  sua \nparticipação societária, o que resultaria no reconhecimento de lucros, também no valor de R$ \n100,00; \n\n­  prosseguindo,  a  holding  capitalizaria  o  lucro  por  ela  reconhecido  por \nequivalência  patrimonial  e,  consequentemente,  os  proprietários  atualizariam  o  valor  da \nparticipação societária, para R$ 1.100,00; \n\n­ em momento posterior, a pessoa jurídica operacional incorporaria a holding, \nmantendo  porém  os  lucros,  de  R$  100,00,  em  seu  patrimônio  líquido  e,  somente  então, \ncapitalizaria esses lucros, permitindo que os proprietários atualizassem, mais uma vez, o valor \nda participação societária, agora para R$ 1.200,00; \n\n­ por fim, com os proprietários alienando sua participação societária por R$ \n1.500,00, seria apurado um ganho de capital de apenas R$ 300,00. \n\nRepare que, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária \npor  R$  1.000,00  e,  posteriormente,  alienado  essa  participação  societária  por  R$  1.500,00,  o \nganho de capital apurado não foi de R$ 500,00, nem de R$ 400,00, mas de apenas R$ 300,00. \nIsso  ocorreu  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  reconhecidos  na  Holding  por  equivalência \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.256 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npatrimonial foram capitalizados, aumentando o custo de aquisição da participação societária e, \nposteriormente, os mesmos lucros de R$ 100,00, auferidos pela pessoa jurídica operacional, em \nfunção de suas atividades, também foram capitalizados, aumentando mais uma vez o custo de \naquisição da participação societária.  \n\nConsequentemente, vemos aqui o ganho de capital reduzido duas vezes. \n\nOra,  essa  situação  é  –  em  essência  –  igual  à  anterior:  (a)  uma participação \nsocietária adquirida por mil reais, (b) a correspondente empresa – operacional – que aufere 100 \nreais de lucro e (c) a venda dessa participação societária por mil e 500 reais. Mas apenas pela \ninterposição de uma holding na  estrutura  societária do  grupo  econômico, o  ganho de  capital \nficaria reduzido. E o pior, se – ao invés de uma holding – existissem duas ou mais, o ganho de \ncapital seria mais reduzido ainda.  \n\nPortanto, essa aplicação direta do parágrafo único a qualquer incorporação de \nlucros leva à incoerente conclusão de que, em se existindo várias holdings interpostas entre os \nproprietários e a pessoa jurídica, o ganho de capital pode ficar artificialmente reduzido, até a \nzero ou ainda a valores negativos. \n\nE  adicionalmente,  com  essa  interpretação,  a  capitalização  de  lucros  apenas \nnas Holdings, além de permitir que o ganho de capital  fosse reduzido, permitiria que o  lucro \nregistrado  na  pessoa  jurídica  fosse,  posteriormente,  distribuído  isento,  aos  proprietários  ou \nentão aos futuros adquirentes. \n\nO  que  se  discute  aqui  é  o  efeito  da  aplicação  da  legislação  tributária  em \nsituações  como  essa,  de  capitalização  de  lucros  em  uma  pessoa  jurídica  que  detenha \nparticipação em outras pessoas jurídicas, para fins de cálculo do custo das ações ou cotas dessa \nprimeira pessoa jurídica. \n\nDelimitados  os  problemas  a  serem  enfrentados,  passo  agora  à  análise  da \nlegislação de regência. \n\na.II ­ Interpretação da Legislação \n\nCom efeito, a capitalização de lucros nada mais é do que uma operação que \nsubstitui  o  seguinte  procedimento:  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus \nproprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital  da  pessoa  jurídica,  no  valor  do  lucro \ndistribuído  e  (iii)  a  subscrição  e  integralização  do  aumento  de  capital,  por  esses  mesmos \nproprietários, com os recursos antes recebidos a título de distribuição de lucro. \n\nPor outro lado, o método da equivalência patrimonial tem por objetivo refletir \nno  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  controladora  (ou  coligada)  de  outra,  o  patrimônio  e \nconsequentemente  o  resultado  da  investida. Com  efeito,  ele  serve  para  refletir  a  situação  da \ninvestida no patrimônio da investidora.  \n\nEsclarecendo  a  questão,  Modesto  Carvalhosa,  em  Comentário  à  Lei  de \nSociedades Anônimas (Saraiva ­ São Paulo, 1998) ensina que: \n\n­ de início  todos os  investimentos  (inclusive de empresas controladas) eram \nregistrados  pelo  custo  e  os  respectivos  lucros  somente  eram  reconhecidos  quando  da \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.257 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ndistribuição  de  lucros  ou  dividendos,  já  no  caso  de  prejuízos,  no  máximo  era  aceito  o \nreconhecimento de uma provisão para perdas no investimento; \n\n­  com  influência anglo­saxã,  surgiu a  figura da consolidação de balanços e, \nconsequentemente, de reconhecimento do lucro de pessoas jurídicas controladas no patrimônio \nda controladora; \n\n­ estendendo­se esse raciocínio a todos os investimentos relevantes, surgiu a \nequivalência patrimonial, para dar o mesmo efeito da consolidação, trazendo­se para uma linha \ndo ativo da investidora, uma parte do patrimônio (e do resultado) da investida. \n\nNesse  mesmo  sentido,  no  dizer  de  Eliseu  Martins,  em  Iniciação  à \nEquivalência Patrimonial Considerando Algumas Regras Novas da CVM (IOB ­ São Paulo ­ \n1997) o Método da Equivalência Patrimonial é a consolidação de patrimônios em uma linha. \nA propósito,  lembramos que, no procedimento de consolidação, para apresentação da efetiva \nsituação  patrimonial,  os  lucros  refletidos  por  equivalência  patrimonial  no  patrimônio  das \ninvestidoras devem ser eliminados. \n\nRealizaremos,  agora,  a  análise  jurídica  da  legislação,  sem  perder  de  vista \nessas características ontológicas (a) da operação de capitalização de lucros e (b) do método da \nequivalência patrimonial. \n\nPara  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos \ntermos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a \ndistribuição  de  ações  bonificadas,  não  tinha  qualquer  efeito  na  determinação  do  custo  de \naquisição da participação societária dos proprietários da pessoa  jurídica. Com efeito, naquele \nperíodo: \n\n­ o lucro distribuído era passível de tributação; e \n\n­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  não \nera  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de \ndistribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como igual a \nzero.  \n\nNesse sentido, cabe referência aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994. \n\n(a) Art. 727 – lucros distribuídos até 1988 eram tributados: \n\nArt.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e \noutros  interesses,  apurados  em  balanço  de  período­base \nencerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa \njurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa \nfísica  residente  ou  domiciliada  no  País,  estão  sujeitos  à \nincidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de \n(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1°, 2.065/83,  art.  1°,  I,  a, \ne 2.303/86, art. 7° parágrafo único): \n\n... \n\n(b) Art. 810 – o custo de participações societárias resultantes de \naumento de capital por incorporação de lucro era igual a zero: \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.258 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nArt. 810. O custo de aquisição de  títulos e valores mobiliários, \nde quotas de capital ... \n\n§ 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, \n§ 4°): \n\na) no  caso  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento \nde capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até \n31 de dezembro de 1988; \n\n... \n\nRepara­se aqui a coerência dos dispositivos acima referidos. Como, na época, \na distribuição de lucros era tributada, a capitalização do lucro não alterava o custo de aquisição \nda participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada, o valor do \nlucro capitalizado seria alcançado pelo ganho de capital. \n\nOra, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento na distribuição \nde lucro, que passou a não ser tributada, nem na fonte, nem na declaração de ajuste, nos termos \ndo disposto no art. 10, da Lei n° 9.249, de 1995. Assim: \n\n­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e \n\n­ consequentemente, o custo de aquisição das participações societárias passou \na ser alterado quando da capitalização de lucros distribuíveis pela pessoa jurídica, inclusive no \ncaso de distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado igual \nao desse lucro capitalizado. \n\nA  seguir,  encontra­se  reproduzido  o  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de \n1995, e seu respectivo parágrafo. \n\nArt.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos \nresultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos \nou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no \nlucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base \nde cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou \njurídica, domiciliado no País ou no exterior. \n\n Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em \ndecorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros \napurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas \nconstituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à \nparcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao \nsócio ou acionista. \n\nRepara­se,  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a \ncoerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser \ntributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da \nparticipação societária. Assim, quando a participação societária fosse alienada, o valor do lucro \n(distribuível isento e capitalizado) não seria alcançado pelo ganho de capital. \n\nPortanto, conhecendo a razão histórica do surgimento da legislação, (que foi \na alteração de  tributação para não­tributação da distribuição de  lucros), para compreensão da \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.259 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nlegislação, (a) afastamos a aplicação da interpretação literal e (b) entendemos como mandatória \na  aplicação  da  interpretação  histórico/teleológica  (acima  discutida)  e,  sobretudo,  da \ninterpretação  sistemática  dos  dispositivos  relativos  ao método da  equivalência  patrimonial,  à \ndistribuição  e  à  capitalização  de  lucros.  Ressalte­se  aqui  que  todos  esses  métodos  de \ninterpretação convergem. \n\nEspecificamente quanto à interpretação sistemática é muito fácil perceber que \nnão se deve considerar somente a leitura do parágrafo, mas também (e sobretudo) a leitura do \ncaput  do  próprio  artigo  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995. Aliás,  essa  é  uma  regra  hermenêutica \nbásica, o parágrafo deve sempre se referir ao caput, sendo que sua consideração em separado \ngera  problemas  de  contexto  e,  o  que  é  pior,  gera  a  famosa  falácia  de  ênfase  em  que,  se \nacentuando um aspecto da realidade, acaba­se por negar a própria realidade. Ora, no caput, é \nreferido  que  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou  creditados  é  que  não  estarão  sujeitos  à \nincidência do imposto de renda. Portanto, interpretando o parágrafo nos limites do que dispõe o \ncaput, concluímos facilmente que a capitalização de lucros que tem o condão de alterar o custo \nde  aquisição  de  participações  societárias  é  aquela  referente  a  lucros  passíveis  de  efetiva \ndistribuição aos sócios ou acionistas sem tributação. \n\nPor  seu  turno,  conforme  já  colocado  no  início  desse  voto,  temos  que  o \nmétodo  da  equivalência  patrimonial  teve  por  objetivo  o  reconhecimento  de  lucros  de \ninvestidas, mesmo antes de sua distribuição.  \n\nNão  se  está  aqui negando a  existência de um  lucro decorrente do  ajuste de \nequivalência patrimonial, mas não podemos deixar de levar em conta o  fato de o lucro não é \nefetivamente  distribuído  mais  de  uma  vez.  Com  efeito,  o  lucro  decorrente  do  ajuste  por \nequivalência  patrimonial,  é  somente  o  reflexo  do  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica \noperacional (investida), esse último sim, passível de efetiva distribuição.  \n\nComprovando  a  conclusão  acima,  sabemos  que  a  distribuição  de  lucro, \nregistrado  em  decorrência  do  ajuste  de  equivalência  patrimonial  implica  a  necessidade  de \ncontratação de empréstimos ou distribuição de recursos aportados a título de capital. \n\nPois bem, devemos nos lembrar de que a própria operação de capitalização de \nlucros  foi  concebida  como  um  atalho  para  substituição  do  complexo  procedimento  de  (i)  a \ndistribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de \ncapital da pessoa jurídica, no valor do lucro distribuído e (iii) a subscrição e integralização do \naumento de capital, por esses mesmos proprietários, com os recursos antes recebidos a título de \ndistribuição de lucro. \n\nAgora,  a partir do que se encontra acima colocado, é possível  chegarmos a \numa conclusão quanto ao procedimento de aplicação da legislação, no tocante à atualização do \ncusto da participação societária, em função da capitalização de lucros pela pessoa jurídica. \n\nConsiderando  que  a  efetiva  distribuição  de  lucros  deve  se  dar  a  partir  da \npessoa jurídica operacional, essa distribuição, seguida de subscrição de aumento de capital nas \nempresas componentes de um grupo econômico (a pessoa jurídica operacional e suas holdings) \ndeve ter por efeito patrimonial o aumento de capital em toda a cadeia de entidades relacionadas \nsocietariamente. Por óbvio não é possível distribuir mais de uma vez o mesmo lucro (o lucro e \nseus  reflexos  por  equivalência  patrimonial),  portanto  também  não  deve  ser  aceitável,  pelo \nmenos para fins fiscais, capitalizá­lo mais de uma vez. \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.260 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA conclusão acima é inevitável, porque: \n\n­ as disponibilidades passíveis de distribuição estão no patrimônio da pessoa \njurídica operacional, que somente pode distribuir o lucro para sua proprietária direta, a holding; \n\n­ já, a holding, somente pode distribuir o lucro aos acionistas, pessoas físicas, \napós o recebimento dos recursos da pessoa jurídica operacional; \n\n­ os acionistas, por sua vez, somente podem aumentar capital na holding, em \nque possuem participação direta; e \n\n­ por fim, a holding, com os recursos recebidos, poderá aumentar capital da \npessoa jurídica operacional. \n\nOra, consequentemente, somente haverá capitalização de lucros efetivamente \ndistribuíveis  caso  todas  as  pessoas  jurídicas  da  cadeia  societária  (holdings  e  empresa \noperacional)  realizem  a  capitalização.  Ao  contrário,  caso  ocorra  apenas  a  capitalização  dos \nlucros de holdings, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, não incide, devendo \nser mantido o valor da participação societária pelos proprietários, até mesmo porque os efetivos \nlucros  da  pessoa  jurídica  operacional  ainda  poderão  ser  distribuídos  sem  tributação  (para  os \npróprios sócios) ou para futuros adquirentes. \n\nE,  ainda,  quando  houver  holdings  mistas,  com  operações  próprias,  a \ncapitalização de seus lucros, sem que tenha ocorrido a correspondente capitalização dos lucros \ndas  investidas,  somente  poderá  ter  efeito  parcial  na  atualização  do  custo  da  participação \nsocietária de seus sócios. Isso é facilmente calculado com base na memória de cálculo abaixo: \n\n( )  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding \n(‐)  Lucro/Reservas Existentes na Investida (*) % de participação \n(=)  Lucro passível de distribuição pela Holding \n(/)  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding \n(=)  Percentual aceitável para aumento do custo da participação \n(*)  Valor do aumento de custo considerando o total do lucro capitalizado pela Holding \n(=)  Valor aceitável para aumento do custo  \n\nRepara­se que a memória de cálculo acima é simples, utilizando somente as \nquatro  operações  matemáticas  e  os  dados  constantes  dos  balancetes  da  holding  e  da \ncorrespondente investida, na data da capitalização de lucros. Ela atende a aplicação do disposto \nno  Art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tanto  no  caso  de  holdings  mistas  (com  operações \npróprias), como no caso de distribuição diferenciada de lucros (em percentual diferente daquele \nda participação societária do acionista). \n\na.III – Aplicação da Legislação ao Caso dos Autos \n\nVerifico que, no caso dos autos,  somente houve capitalização de  lucros nas \nholdings, tendo sido mantido sem capitalização todo o lucro da pessoa jurídica operacional. \n\nCom efeito, no caso dos autos: \n\n­ ocorreram duas capitalizações seguidas de  lucros, ambos  reconhecidos em \ndecorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial às participações societárias de \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.261 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nduas holdings  (a NOVA PACTUAL e a PACTUAL) e não houve a capitalização dos  lucros \nauferidos pela pessoa jurídica operacional (o BANCO PACTUAL);  \n\n­  A  autoridade  fiscal,  insurgindo­se  contra  a  sequência  de  capitalizações \nperpretadas pelo contribuinte,  achou por bem arbitrar em R$ 10.687.671,25 o valor do custo \ndas ações do autuado, correspondente a 1,25% do total do acervo líquido da última sociedade \nholding  incorporada (Pactual S/A),  líquido dos dividendos distribuídos (demonstrativos de e­\nfls. 64 e 103). \n\nPorém,  de  acordo  com  a  interpretação  já  apresentada  por  este  conselheiro, \nentende­se  que  no  que  diz  respeito  aos  aumentos  de  custo  decorrentes  das  capitalizações \nocorridas  em  2006  em  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  (NPP)  e  Pactual  S/A  (PSA), \nrespectivamente nos valores de R$ 12.690.361,00 e R$ 12.451.099,00 (vide demonstrativos de \ne­fls.  25  e  77),  ambos  deveriam  ter  sido  glosados.  Isso  porque  o  lucro  da  pessoa  jurídica \noperacional  (ou  seja,  o  lucro  efetivamente  auferido  pelo  BANCO  PACTUAL)  continuou \nmantido  em  seu  patrimônio  líquido,  após  as  incorporações  reversas,  e  consequentemente \npermaneceu  passível  de  distribuição  isenta  aos  adquirentes,  ou  terceiros  (até  mesmos  os \npróprios alienantes), conforme acordo entre as partes.  \n\nDe  fato,  os  alienantes  venderam  aos  adquirentes  do  Banco  o  direito  de \nreceber os lucros isentos de tributação ou de repasse desse valor a terceiros.  \n\nOra, como, (a) em primeiro lugar, a capitalização de lucros que tem o condão \nde alterar o custo da participação societária é somente aquela relativa aos lucros efetivamente \ndistribuíveis isentos de tributação e como, (b) em segundo lugar, a distribuição de lucros com \nisenção  de  tributação  foi,  no  caso,  efetivamente  transferida  (aos  adquirentes  do  banco,  ou \nterceiros  por  eles  determinados),  (c)  podemos  concluir  que  as  capitalizações  de  lucros \nrealizadas no ano­calendário de 2006 não podem ter qualquer efeito no custo da participação \nalienada. \n\nVerifico, ainda, a propósito a partir do valor concedido pela fiscalização (R$ \n10.687.671,25)  que,  uma  vez  sendo  glosadas  as  duas  capitalizações  ocorridas  em  2006, \naplicando­se assim o procedimento defendido por este conselheiro, o valor do  tributo devido \nseria maior do que o originalmente lançado, uma vez que se atingiria um montante de custo a \nser concedido de aproximadamente R$ 6,7 milhões, conforme a seguir apurado: \n\n( )   Custo considerado pelo autuado ­ por ele informado    31,7  \n\n(­)   Aumento de custo pela 1a capitalização  ­ 12,6  \n\n(­)   Aumento de custo pela 2a capitalização  ­ 12,4  \n\n(=)   Custo original ­ a ser aceito conforme procedimento do conselheiro     6,7  \n\n Obs.:   Informações extraídas do item 2.4 do Termo de Verificação Fiscal (apresentadas em R$ milhões) \n\nRepara­se que o valor acima calculado é muito inferior ao referido montante \nde R$ 10.687.671,25, considerado como custo na apuração do ganho de capital pela autoridade \nautuante, o que torna despiciendo buscar qualquer ajuste nesse valor. \n\nPor  conta  das  discussões  travadas  em  plenário  sobre  o  tema,  penso  ser \nnecessário  aqui  fazer  um  esclarecimento  quanto  à  dúvidas  sobre  a  eventual  ocorrência  de \nalteração do critério jurídico do lançamento por esta decisão.  \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.262 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nTenho  plena  convicção  de  que  não  se  está  aqui  alterando  critério  jurídico, \nporque no lançamento e na respectiva impugnação encontram­se claramente fixados os limites \nda lide e não foram alterados. Com efeito, o fato e a acusação em debate estão perfeitamente \ndescritos no termo de verificação fiscal e, na decisão, é precisamente esse fato que se analisa: \n\n  i. o fato é a alienação de participações societárias,  \n\n  ii. a acusação é de  insuficiência do recolhimento do  tributo por erro na \napuração  do  ganho  de  capital,  por  se  entender  que  a  capitalização  de  lucros  refletidos  em \nsociedades investidoras, pelo método da equivalência patrimonial, não teria o condão de alterar \no custo da participação societária alienada. \n\n  iii.  o  que  se  apresenta  aqui,  sem  qualquer  inovação  quanto  ao  fato \nanalisado e  a  acusação  originalmente  feita,  é o  fundamento que  este  conselheiro  entende  ser \nsuficiente para julgamento da acusação, em face das alegações do sujeito passivo. \n\nDiferente seria o caso em que há uma acusação verificada insubsistente mas, \npor conta de outra infração, fosse mantido o tributo lançado, situação que não ocorre aqui.  \n\nCumpre lembrar que o julgador não está vinculado ao fundamento das partes, \nsomente  não  pode  exarar  uma  decisão  extra­petita,  o  que,  conforme  acima  esclarecido,  não \nocorreu. \n\nFinalmente, quanto ao pedido subsidiário da  recorrente de não aplicação de \npenalidade  e  juros  de mora,  a  partir  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código \nTributário Nacional e da observância à  Instrução Normativa SRF no 84, de 11 de outubro de \n2001, é de se ressaltar que, em nenhum momento, tal normativo dá suporte à interpretação do \nart. 135 do RIR/99 defendida pela autuada, a qual, na  forma acima disposta, se entende aqui \ncomo totalmente equivocada. Assim, é de se manter a multa de ofício aplicada pela autoridade \nlançadora, bem como os juros de mora incidentes sobre o principal e sobre a multa de ofício, \nneste último caso em linha com o explicitado a seguir quando da análise do recurso especial de \niniciativa da Fazenda Nacional. \n\na.IV – Conclusão \n\nComo a exigência original foi apenas de parte do valor que este conselheiro, \nnos termos da fundamentação deste voto, entende devido, e considerando a impossibilidade de \nreformatio  in  pejus  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  do \ncontribuinte,  para manter  o  crédito  tributário  reconhecido  como  devido  pela  decisão  a  quo, \ninclusive a multa de ofício no patamar mantido pelo acórdão recorrido, bem como a incidência \nde juros de mora sobre o principal e sobre a mencionada multa. \n\nb) Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional: \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  o \nparadigma anexado foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e \nnão foi reformado, adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual se deu seguimento \nnão foi objeto de súmula do CARF e, ainda, analisando o paradigma trazido pelo Procurador da \nFazenda, verifico estar diante de situações fáticas similares para as quais o presente Conselho \nadotou  critérios  jurídicos  diferentes,  nos  termos  dos  pontos  especificamente  trazidos  pela \nFazenda Nacional em seu Recurso Especial. Assim, conheço do recurso. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.263 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n Conhecido  o  Recurso,  passo  a  seu  mérito,  relativamente  à  matéria  para  a \nqual lhe foi dado seguimento (ou seja, sobre juros de mora incidentes sobre a multa de ofício).  \n\nQuanto  ao  art.  61,  §3o.  da Lei  no  9.430,  de  1996,  utilizado  pela  autoridade \nlançadora para fins de caracterização da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, \nentendo assistir razão à Fazenda quanto à interpretação do mesmo abranger, à luz do caput do \nmesmo, não só o valor dos tributos em si, mas também a multa de ofício, visto que: (a) decorre, \nsim,  a  referida multa  de  ofício  dos  referidos  tributos  ou  contribuições  quando  lançados  pela \nautoridade  tributária  e,  ainda,  (b)  a  multa  de  ofício  integra,  ainda,  a  obrigação  tributária \nprincipal, com fulcro no art. 113, §1o. do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de \ncrédito tributário, cabível assim a incidência de juros de mora sobre seu valor, com fulcro no \nart. 161 do CTN.  \n\nAcerca desta última consideração, entendo decorrer tal abrangência da multa \nde ofício no conceito de crédito tributário diretamente do disposto nos arts. 142 e 161 do CTN, \nna  forma  brilhantemente  disposta  no  voto  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no \nâmbito do Acórdão 9.202­002.600, o qual adoto aqui como razões de decidir, in verbis: \n\n“(...) \n\nQuanto ao mérito, em nosso entender o Código Tributário \nNacional (CTN) define a questão. \n\nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato \ngerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido, \nidentificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a \naplicação da penalidade cabível. \n\n... \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento \né  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas \nde garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária. \n\n§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal \npara pagamento do crédito. \n\nPela  leitura  das  determinações  legais  acima  chegamos  à \nconclusão que a multa de ofício – apesar de não possuir \nnatureza tributária – integra o crédito tributário, pois este \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.264 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\né  composto  pelo  tributo  somado  aos  acréscimos  legais, \nincluindo o valor da multa,como fica claro no Art. 142 do \nCTN, que inclui, no término da sua redação, a aplicação \nda penalidade cabível. (g.n.) \n\nDiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Especial \nda Fazenda Nacional, para restabelecer a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \nobjeto de lançamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 12448.736152/2011­35 \nAcórdão n.º 9202­003.700 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.265 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. 62-A DO RICARF.\nO Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo de dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação não admitindo eficácia prospectiva da LC nº 118/2005 para antes de sua vigência.\nTRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. ART. 3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA. POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL (AI NOS ERESP Nº 644736/PE).\n1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento Por homologação. aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, momentaneamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.\nPor intermédio do Despacho de fl. 460, o Presidente da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais incumbiu-me, nos termos do art. 17, III, do Regimento Interno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais - RICARF aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015, de redigir o presente acórdão em razão de o Conselheiro Francisco Maurício ter renunciado ao mandato.\nRessalte-se que o relator original disponibilizou à Secretaria da Câmara Superior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que ele próprio a formalizasse a decisão.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-07T00:00:00Z", "id":"6243261", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:52.444Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121177538560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n460 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000448/2003­57 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.195  –  3ª Turma  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  Pedido de Compensação \n\nRecorrente  Cooperativa Vinícola Aurora Ltda \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 \n\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA.ART. \n62­A DO RICARF. \n\nO Poder Judiciário tornou a matéria pacífica no sentido de conceder o prazo \nde dez anos para tributos sujeitos ao lançamento tributário por homologação \nnão  admitindo  eficácia  prospectiva  da  LC  nº  118/2005  para  antes  de  sua \nvigência. \n\nTRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. LC Nº 118/2005. \nART.  3°. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE \nINTERPRETATIVA.  NÃO  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  POSIÇÃO  DA \n1ª  SEÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  PACIFICADA  NA  CORTE  ESPECIAL \n(AI NOS ERESP Nº 644736/PE). \n\n1. Uniforme na 1ª Seção do STJ que, no  caso de  lançamento  tributário por \nhomologação e havendo  silêncio do Fisco, o prazo decadencial  só  se  inicia \napós decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais \num  qüinqüênio,  a  partir  da  homologação  tácita  do  lançamento.  Estando  o \ntributo  em  tela  sujeito  a  lançamento  Por  homologação.  aplicam­se  a \ndecadência e a prescrição nos moldes acima. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  especial,  para  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de \nrepetição  de  indébito  para  fatos  geradores  a  partir  de  2/9/1993,  determinando  o  retorno  dos \nautos à unidade preparadora para análise das demais questões de mérito. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n04\n48\n\n/2\n00\n\n3-\n57\n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos­ Presidente Substituto \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos, ­ Redator ad hoc. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, momentaneamente, \na Conselheira Susy Gomes Hoffmann. \n\nPor  intermédio do Despacho de  fl.  460, o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais  incumbiu­me, nos termos do art. 17,  III, do Regimento \nInterno do Conselho administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015,  de  redigir  o  presente  acórdão  em  razão  de  o  Conselheiro \nFrancisco Maurício ter renunciado ao mandato. \n\nRessalte­se  que  o  relator  original  disponibilizou  à  Secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório, o voto e a ementa aqui adotados, contudo, não houve tempo hábil para que \nele próprio a formalizasse a decisão. \n\nRelatório \n\nSegue o relatório elaborado pelo Conselheiro Francisco Maurício: \n\nEm Recurso Especial de fls. 391/406, admitido pelo Despacho de \nfls. 447/449,  insurge­se a Contribuinte contra o acórdão de  fls. \n382/383,  que  unanimemente  negou  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nA Contribuinte utiliza, como fundamento, a inaplicabilidade dos \narts.  3º  e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que o \ncrédito tributário diz respeito aos períodos de 1993 e 1994. \n\nO acórdão recorrido traz a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS – IOF \n\nPeríodo de apuração: 02/07/1993 a 07/02/1994 \n\nIOF. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRAZO. DECADÊNCIA. \n\nConforme pacífica jurisprudência deste Colegiado, não havendo marco \ntemporal de declaração de inconstitucionalidade é de 05 (cinco) anos, \ncontados do pagamento indevido da exação, o prazo para se pleitear a \nrestituição ou compensação do tributo. \n\nRecurso voluntário negado.” \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz a Recorrente que o acórdão consignou equivocadamente o \nentendimento  sobre  a  matéria,  porque  o  prazo  decadencial \ndeveria  ter  sido  contado a  partir  da  homologação do  tributo  e \nnão do pagamento. \n\nTranscreve à fl. 396/398 ementa do STJ que é favorável à tese do \nprazo decenal instituído pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nArgumenta  que  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  com  a \nhomologação  do  pagamento  e  não  com  o  pagamento,  como \nentendeu este CARF no acórdão recorrido. \n\nÀs fls. 398/400 e 401/405, ementas deste Conselho favoráveis à \ntese  dos  10  (dez)  anos  como  prazo  decadencial  em  pedidos \nprotocolizados anteriormente à edição da Lei Complementar nº \n118/200.  \n\nDefende  que  o  pedido  de compensação  refere­se  a  períodos  de \n1993  e  1994,  e  por  isso,  não  cabe  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  qüinqüenal  da multirreferida Lei Complementar  nº \n118. \n\nPor  fim, pede o afastamento da Lei Complementar nº 118/2005 \nem razão da data de protocolização do pedido de compensação \nser anterior à edição da referida lei. \n\nContrarrazões às fls. 453/458. \n\nAduz  a  Fazenda  Nacional  que  a  LC  nº  118  tem  aplicação \nretroativa lastreada no artigo 106, inciso I, CTN, sendo sintética \nao  afirmar  que  não  cabe  aplicação  do  prazo  decadencial \nconhecido  por  “5+5”  (cinco  mais  cinco)  em  razão  da \nretroatividade mencionada. \n\nPede que seja mantido o acórdão recorrido  integralmente para \nnegar provimento ao Recurso Especial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nEm  seu  voto,  que  segue,  disse,  com  a  precisão  costumeira,  o  Conselheiro \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva: \n\nO  Recurso  preenche  condições  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nNo  presente  caso,  foi  protocolizado  em  25.08.2003  declaração \nde compensação com crédito decorrente de retenções  indevidas \ndo  Imposto  sobre Operações  de Crédito, Câmbio  e  Seguros ou \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13016.000448/2003­57 \nAcórdão n.º 9303­002.195 \n\nCSRF­T3 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nrelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), retenções essas \nocorridas de 02.07.1993 a 07.12.1994. \n\nJá pacificada a impossibilidade jurídica quanto à retroatividade \nda LC nº 118/2005, somente admitida sua aplicação a partir de \n09.06.2005, data de sua entrada em vigor, segundo entendimento \ndo E. S.T.J. \n\nNessa esteira, como se trata de tributo sujeito a homologação do \nlançamento,  e  sendo  a  protocolização  do  pedido  de \ncompensação efetivada antes da edição da LC nº 118/2005, dou \nparcial provimento a este Recurso para admitir a compensação \npleiteada,  afora  os  períodos  base  de  02.07.1993  e  02.08.1993, \npor perfazerem mais de dez anos. \n\nCom base nesses  fundamentos, o  relator original deu provimento parcial ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado por unanimidade pelo Colegiado. \n\nE é esse o acórdão que me coube redigir. \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 22/12/2\n\n015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nCARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nQuando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos são colacionados elementos que corroboram esse equívoco, a defesa apresenta argumentos para afastar o enquadramento legal trazido, os julgadores de primeira e segunda instância exaram suas decisões em torno desse enquadramento legal, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Relator\n\n(Assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Redatora Designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes De Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Maria Teresa Martinez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-03T00:00:00Z", "id":"6291205", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:26.814Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121248841728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.630 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.629 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  18471.000947/2006­33 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.219  –  1ª Turma  \n\nSessão de  3 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ E CSLL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  LIBRA TERMINAL 35 S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nQuando a capitulação legal é feita de forma equivoca, na descrição dos fatos \nsão  colacionados  elementos  que  corroboram  esse  equívoco,  a  defesa \napresenta  argumentos  para  afastar  o  enquadramento  legal  trazido,  os \njulgadores  de  primeira  e  segunda  instância  exaram  suas  decisões  em  torno \ndesse enquadramento  legal,  resta  caracterizado o  cerceamento do direito de \ndefesa. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Recurso Especial da Fazenda Nacional \nconhecido por unanimidade de votos e, no mérito, negado provimento ao recurso por maioria \nde  votos,  vencido  o Conselheiro Marcos Aurélio  Pereira Valadão  (Relator).  Designada  para \nredigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Redatora Designada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n09\n47\n\n/2\n00\n\n6-\n33\n\nFl. 1631DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.631 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, Andre Mendes \nDe Moura, Livia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo \nApelbaum  (Suplente  Convocado),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto. \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, repito trechos do relatório da decisão recorrida, \nque interessam a este julgamento: \n\nLibra  Terminal  35  S/A  sofreu  autos  de  infração  relativos  ao \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Jurídica  e  à  Contribuição  Social \nsobre o Lucro Líquido dos anos­calendário de [...] e 2002. \n\nOs  lançamentos  resultam  da  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações  tributárias  pela  interessada,  e  de  outras \nirregularidades apuradas pelo fisco, [...]. \n\n[...]. \n\nA  fiscalização  glosou,  também  os  valores  de  [...]  R$ \n3.247.879,25,  relativos a materiais de  construção aplicados  em \nobra de reforma na estrutura dos terminais no Porto de Santos­\nCODESP, adquiridos em quantidades que configuram reformas \nem tais benfeitorias, e que foram deduzidos indevidamente como \ndespesa operacional. \n\n[...]. \n\nA  impugnação  tempestiva apresentada pela  empresa  inaugurou \no litígio, julgado pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de \nJaneiro.  Por  maioria  de  votos,  a  Turma  afastou  a  glosa  das \ndespesas  que,  no  entender  da  fiscalização,  deveriam  ter  sido \nativadas, e manteve integralmente o restante da exigência. \n\nFoi interposto recurso de ofício. \n\nA Primeira Câmara  do Primeiro Conselho  de Contribuintes,  à  unanimidade \nde votos, negou provimento aos recursos voluntário e de ofício. Proferiu­se o Acórdão nº 101­\n96.724, de 2008, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nAnos­calendário: 2001 e 2002  \n\nEmentas: [...]. \n\n[...]. \n\nBENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDO  COMO \nDESPESA. \n\nNão  caracterizada  a  infração  pelo  fisco,  não  prospera  a  glosa \ndas despesas contabilizadas. \n\n[...]. \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.632 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso voluntário e de ofício negados. \n\nA negativa de provimento do recurso de ofício por aquele Colegiado teve o \nseguinte fundamento: \n\nA matéria  submetida  à  revisão  necessária  corresponde  à  glosa \nsobre valores contabilizados  como despesas,  que a  fiscalização \nentendeu que deveriam ter sido ativados. \n\nAs  despesas  glosadas  se  referem  a  materiais  de  construção \nadquiridos  para  os  reparos  e  instalações  necessários  à \nmanutenção  do  pátio  dos  terminais.  Considerou  a  fiscalização \nque a aquisição foi em quantidades que configuram reformas em \ntais benfeitorias. \n\nA  decisão  deve  ser  confirmada  pelas  bem  lançadas  razões  da \nilustre Relatora. \n\nComo  com  muita  lucidez  ponderou  a  Relatora,  o  fato  de  a \nfiscalização  não  ter  trazido  aos  autos  nada  que  permita  a \nidentificação,  mínima  que  seja,  do  “quantum”  que  seria \nacrescido  à  vida  útil  dos  bens  em  que  foram  utilizados  os \nrespectivos materiais adquiridos, aliada à resumida descrição do \nfato, impossibilita a avaliação da necessidade de ativação. \n\nNego provimento ao recurso de ofício. \n\nCiente  da  decisão  que  negou  seguimento  aos  recursos,  a  contribuinte \napresentou recurso especial, tendo o presidente da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes \nnegado seguimento ao pedido. \n\nO sujeito passivo apresentou, ainda, agravo, para o qual, em sede de reexame, \nfoi negado seguimento pelo presidente da CSRF. \n\nA Fazenda Nacional,  também cientificada,  insurgiu­se  contra  a decisão  que \nnão  acolheu  o  recurso  de  ofício  relativo  à  exoneração  de  crédito  tributário  lançado  em \ndecorrência  da  glosa  de  bens  do  permanente  deduzidos  como  despesa,  interpondo  recurso \nespecial de divergência. \n\nAo  analisar  o  pleito,  o  presidente  da  1ª  Câmara  do  1º  Conselho  de \nContribuintes deu­lhe total seguimento. \n\nCientificada  desse  fato,  a  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões, \narguindo que o material de construção adquirido em grande quantidade destinou­se a custos de \nobras de manutenção e reparos nos terminais do Porto de Santos, que tiveram como finalidade \nrecuperar  o  piso  dos  terminais  de  carregamento,  descarregamento  e  armazenagem  de \ncontêineres, e outros equipamentos e materiais danificados pela manipulação de contêineres. \n\nPontua  que  a  atividade  portuária  de  carregamento,  descarregamento  e \narmazenagem de contêineres demanda serviços de manutenção e que os materiais adquiridos \npara esses fins não têm como finalidade aumentar a vida útil de bens e que, se assim o fosse, \npoderiam ser ativados para posterior depreciação. Afirma tratar­se de despesas de conservação \ne manutenção, que podem ser deduzidas no próprio exercício em que foram realizadas. \n\nInvoca o art. 845 do RIR, para corroborar seu entendimento pela ilegalidade \nde lançamentos de ofício com fundamento em simples presunções não autorizadas em lei. \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.633 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAfirma  que  prestou  esclarecimentos  e  declarações  lastreados  em  sua \ncontabilidade  e  que  apresentou  diversos  documentos,  dentre  os  quais  notas  fiscais  e \ncomprovantes de pagamento, pugnando pela reversão da glosa, independentemente da atuação \ndo Fisco na comprovação do prolongamento da durabilidade dos bens em exame. \n\nTermina por pedir a manutenção da decisão recorrida, não apenas em razão \nda não comprovação dos elementos necessários à ativação dos valores discutidos, mas, por ter \ndemonstrado, por laudo técnico elaborado por empresa de engenharia, que se trata de despesa \nde manutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal \n35, não incorrendo no prolongamento de sua vida útil. \n\nConsta, ainda, dos autos acórdão de decisão judicial proferida em recurso de \napelação em que a contribuinte recorreu de sentença que julgou pela ilegitimidade passiva da \nProcuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, denegou a segurança requerida para o fim de \ncancelar  os  créditos  tributários  referentes  a  IRPJ  e  CSLL  apurados  e  exigidos  em  auto  de \ninfração originário deste processo administrativo. \n\nA apelação foi improvida, tendo­se, por unanimidade, rejeitado as alegações \npreliminares e, por maioria, negado provimento ao mérito da apelação. \n\nOs  presentes  autos  foram  a mim distribuídos  por  sorteio,  em  conformidade \ncom o art. 49, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o Regimento Interno do \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator \n\nO recurso é tempestivo, entendo que a divergência restou comprovada e, por \nisto, conheço do especial. \n\nA matéria posta à apreciação desta Câmara Superior refere­se à ativação ou \nnão de gastos havidos com material de construção civil, adquirido em grande quantidade, e que \nforam  considerados,  pela  recorrida,  como correspondendo a despesas de  conservação,  reparo \nou manutenção de instalações. \n\nEntendeu  a  decisão  recorrida  que,  nesse  caso,  haveria,  por  parte  da \nfiscalização, o ônus de comprovar o acréscimo de vida útil do imóvel em que foram utilizados \nos respectivos materiais adquiridos. \n\nInsurge­se  a  Fazenda  Nacional  contra  esse  entendimento,  indicando,  como \ndivergente, o Acórdão nº 103­23.017, de 2007, cuja ementa é do seguinte teor: \n\nBENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE.  REGISTRO  DOS \nDISPÊNDIOS COMO DESPESAS. \n\nProcede  a  glosa  de  valores  contabilizados  como  despesas  que, \npor  [se]  referirem  a  obras  de  construção  civil,  deveriam  ser \nregistrados no ativo permanente. \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.634 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  voto  condutor  do  referido  acórdão  assim  se  manifestou  quanto  a  essa \nquestão (destaque do original): \n\nQuanto  aos  demais  valores,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que \ndeveriam ser ativados em função da classificação sob a rubrica \n“obras civis”. Apesar da inexistência de comprovação específica \nquanto ao aumento de vida útil do bem, a recorrente admitiu que \nos  valores  se  referiam  a  reformas  (fl.  1004),  mais \nespecificamente  “recomposição  de  instalações  de  esgotamento \nde água e detritos” (fl. 1.138). \n\nNesse  caso,  entendo  que  os  dispêndios  não  podem  ser \nconsiderados  simples  despesas de  conservação ou manutenção. \nPelo  exame  do  Anexo  17  (fls.  392/394),  constata­se  que  se \nreferem  à  aquisição  de  significativa  quantidade  de material  de \nconstrução. O posicionamento deste Colegiado é claro: \n\nA aquisição de grande quantidade de material de construção para \naplicação em imóvel próprio descaracteriza a sua destinação para \nsimples  conservação  e  pequenos  reparos.  Os  gastos  devem  ser \nativados  para  posterior  depreciação,  não  se  identificando  como \ndespesas operacionais, pois a vida útil das benfeitorias ultrapassa \no  período  de  um  ano.  (Ac.  1º  CC  105­5.521/91  ­  DO \n27/06/91) \n\nEspecificamente  no  caso  de  reparos  na  rede  de  água  e  esgoto \ntem­se: \n\nBenfeitorias  e  despesas  de  reparos  e  conservação  de  bens \nimóveis locados (reparação de rede de água e esgoto, restauração \nde  laje  do  teto,  pintura  geral  e  troca  de  piso  de  cimento  por \nazulejo), cuja vida útil supere um exercício, deverão ser ativadas \npara  futuras  amortizações.  (Ac.  1º  101­74.012/83)  (grifo \nacrescido). \n\nAssim, em relação aos valores classificados como “obras civis”, \nvoto no sentido de negar provimento ao recurso.  \n\nAfirma a Fazenda Nacional, em seu recurso especial, que: \n\nEm sentido inverso ao entendimento exarado pela 1ª Câmara do \nPrimeiro  Conselho  de  Contribuintes,  a  Terceira  Câmara,  ao \njulgar caso  semelhante aos dos autos,  considerou procedente a \nglosa da dedução de valores, que, por se referirem a construção \ncivil,  deveriam  ter  sido  ativados,  independentemente  da \ncomprovação  específica  quanto  ao  aumento  do  prazo  de  vida \nútil. \n\nE mais adiante: \n\nCom  efeito,  a  aquisição  de  material  de  construção  em  grande \nquantidade,  como  é  o  caso  dos  autos,  indica  a  realização  de \nreforma  e  obra  civis,  que,  independentemente  do  conhecimento \nde sua vida útil, conferem natureza de ativo permanente aos bens \nadquiridos e empregados nas obras realizadas. \n\nNo  caso  de  construção  civil,  as  despesas  não  devem  ser \ndeduzidas,  mas  ativadas,  pois  se  incorporam  ao  imóvel \nreformado.  Sendo  assim,  agiu  corretamente  a  fiscalização \nquando glosou as despesas referentes à aquisição de material de \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconstrução, que deveriam ter sido contabilizadas como bens do \nativo permanente. \n\nEntendo que procede o recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nNo presente caso, trata­se de gastos que, totalizando o significativo montante \nde R$ 3.247.879,25 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove \nreais e vinte e cinco centavos), em valores do ano de 2002, correspondem, não só a “despesa de \nmanutenção destinada apenas a assegurar o adequado funcionamento do piso do Terminal 35”, \ncomo sustenta a  recorrente  (contrarrazões,  fls. 1.498), mas abrangem — além de serviços de \nrecapeamento  asfáltico,  reparos  de  pavimentação,  reparos  do  piso  sextavado  e  pavimentação \nsextavada — também os seguintes serviços e materiais, respectivamente (relação de fls. 311 a \n317): \n\nI)   execução  de  bases  para  suporte  de  portainer;  serviços  de  fundações; \nmedição e execução de bases de retenção; serviços elétricos; serviços de \ncorte em piso bloco de concreto; serviços de engenharia, gerenciamento e \nfiscalização de obras; serviços de corte e dobra; serviços gerais; mão­de­\nobra e colocação de forro de PVC; e serviços de geotecnia; e \n\nII)  bases para  suporte de portainer;  grampos para  fixação de  trilhos;  belgo \n50  e  arames;  cabos  elétricos  para  subestação;  fundações  com  estacas, \n1.320 metros lineares de fustes para estacas escavadas;  racks metálicos; \npeças  e  adaptações  para  montagem;  concreto;  ferro  pronto  para  obra; \nmateriais  elétricos  para  subestação;  estacas  pré­moldadas  de  concreto; \nblocos para reforma; blocos sextavados; blocos 10 cm para muro; barras \nde  ferro;  pisos 35 x 35; blocos  aparentes;  janelas  e alumínios;  forro de \nPVC para alfândega; e areia. \n\nTais  gastos,  a  meu  ver,  deveriam  ter  sido  ativados,  pois,  em  face  de  sua \nquantidade e natureza, não podem ser considerados simples despesas de conservação, reparo ou \nmanutenção  de  instalações,  devendo  ser  ativados  para  posterior  depreciação  ou  amortização, \nconforme o caso, independentemente de comprovação específica quanto ao acréscimo de vida \nútil do imóvel em que foram utilizados os respectivos materiais adquiridos. \n\nReleva observar, por oportuno, que o Terminal 35 é um terminal portuário de \ncontêineres  situado  no  Porto  de  Santos,  cuja  concessão  foi  dada  à  recorrida  pela  CODESP \n(Companhia Docas do Estado de São Paulo), motivo pelo qual aqueles gastos deveriam ter sido \nativados  e  amortizados  pelo  prazo  de  concessão  estabelecido  no  respectivo  contrato  de \narrendamento, como bem observado pela fiscalização (fls. 308). \n\nTranscrevo,  por  fim,  ementa  e  trecho  do Acórdão  nº  101­93.676,  de  2001, \ncitado pela fiscalização por ocasião da elaboração do Termo de Verificação (fls. 308): \n\nIRPJ.  CUSTOS  E  DESPESAS  OPERACIONAIS.  BENS  DO \nATIVO DEDUZIDOS COMO DESPESAS.  \n\nOs  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade \n(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, \nmateriais para instalações elétricas e hidráulicas), utilizados na \nconstrução de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem \nser  ativados,  independentemente  do  custo  unitário,  tendo  em \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (art. 43 \ndo CC). \n\n[...]. \n\nDe  longa  data  a  jurisprudência  deste  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes tem sido trilhada no sentido de que os materiais de \nconstrução adquiridos em grande quantidade, por si só, denotam \na  destinação  como  realização  de  benfeitorias  em  imóveis  ou \npara  própria  imobilização.  Este  entendimento  decorre  do \ncomando expresso no artigo 43 do Código Civil, “verbis”: \n\n“Art. 43 São bens imóveis: \n\n1­ O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências \nnaturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço \naéreo e o subsolo. \n\nII ­ Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, \ncomo  a  semente  lançada  à  terra,  os  edifícios  e  construções,  de \nmodo que se não possa retirar sem destruição, fratura, ou dano; \n\nIII  ­  Tudo  quanto  no  imóvel  o  proprietário  mantiver \nintencionalmente  empregado  em  sua  exploração  industrial, \naformoseamento, ou comodidade.” \n\nAs  obras,  tais  como  construção  de  muros  de  arrimo,  ou \naplicação  de  pisos,  revestimentos,  forros,  materiais  elétricos  e \nhidráulicos,  ferro,  concreto,  areia  constituem  benfeitorias,  que \nagregam valores aos imóveis e não podem ser confundidos com \nsimples reparos ou conservação de bens e equipamentos. \n\nEntre  outros  acórdãos,  podem  ser  transcritas  as  seguintes \nementas:  \n\n[...]. \n\nComo se vê, a jurisprudência é desfavorável ao sujeito passivo, \nporque os dispêndios glosados não têm o caráter de reparos ou a \nconservação de bens, posto que foram agregados às construções \ncomo benfeitorias ou novas construções. \n\nDurante  a  discussão  em  sessão  foi  arguida  a  insubsistência  ou  nulidade  do \nlançamento em virtude de que os imóveis objeto das obras em debate não são de propriedade \nda autuada, mas de terceiros, pois são objeto de concessão pública, e desta forma a autuação \ncalcada no art. 301 do RIR/1999 não poderia subsistir pois deveria estar calcada no art. 325 do \nmesmo diploma legal. Entendo que o argumento não está correto por dois motivos. O primeiro \nde ordem material e o segundo de ordem processual. \n\nA questão de ordem material é que o ponto central da discussão é se os gastos \nsão despesas computáveis diretamente no calculo do lucro, ou se devem ser ativadas, e, parece­\nme que  tanto  faz  se o  auditor disser que deveriam ser  ativáveis para  futura depreciação  (art. \n301 do RIR/1999), quanto para amortização (art. 325 do RIR/1999), porque a questão é se são \ndespesas ou se devem ser ativadas, mesmo porque veja­se que no TVF (fls. 301) foram citados \nacórdão para ambos os casos, e mera omissão do artigo neste caso, do art. 325, não provocou \ncerceamento ao direito de defesa, que é o que poderia afastar o lançamento. Observe­se que em \nqualquer  caso,  ativo  próprio  ou  de  terceiros  por  concessão,  a  suposta  despesa  deveria  ser \nativada.  Veja­se  que  o  TVF  às  fls.  301  diz  claramente  “A  empresa  deveria  de  ter  ativado  e \namortizado  pelo  tempo  de  contrato.”  (a  palavra  utilizada  é  “amortizada”).  Como  não  gera \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprejuízo à defesa do contribuinte e a acusação fiscal é clara no sentido de que não são despesas \ndedutíveis  no  exercício  que  foram  incorridas,  penso  que  o AI  é  totalmente  subsistente  neste \nponto em debate. A seguir, transcreve­se trechos do TVF e do AI, que deixam claro este ponto \n(fls. 309­e, e 328­e): \n\nTermo de Verificação Fiscal (fl. 309­e) \n\nIII.2. 6 Glosa de Despesas \n\nBENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS  COMO \nDESPESAS NO EXERCÍCIO \n\nMateriais  de  Construção  adquiridos  em  quantidades  que \nconfiguram  Reformas  e  tais  Benfeitorias  foram  deduzidos \nindevidamente  como  Despesa  Operacional,  na  conta \n3.02.99.02.02 , no ano calendário 2002 conforme relacionado no \nQUADRO  DEMONSTRATIVO  integrante  deste  TERMO  DE \nVERIFICAÇÃO. \n\nNo  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a \nempresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que \nporém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no \nlocal que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma \nna Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A \nempresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de \ncontrato. (Grifou­se). \n\nACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de \nContribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002. \n\nOs  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade \n(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, \nmateriais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na \nconstrução de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem \nser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista \na  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do \nCC). \n\nACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a. \nCâmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­ \nBENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de \nbenfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por \num ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de \ncapital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam \ncomo  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do \nrendimento.  \n\nValor tributável. 12/2002 ­ R$ R$ 3.247.879,25 \n\nFundamento  legal  para  a  tributação:  art.  249,  275,  276,  277, \n299 e parag.l0, e 301 do RIR/99 (Dec.3000/99). (Negritou­se) \n\nAuto de Infração (fl. 328­e): \n\n002  ­  BENS  DE  NATUREZA  PERMANENTE  DEDUZIDOS \nCOMO CUSTO OU DESPESA \n\nValores  referentes  aos  registros  que  configuram  Obras  de \nReformas do Terminal do Porto de Santos que a empresa utiliza \nconforme contrato firmado, porém tais valores foram deduzidos \nindevidamente,  como  despesa  operacional,  na  conta \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n3.02.99.02.02,  fato  relatado  no  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO \nlavrado nesta data e parte integrante desta peça. A fiscalização \nrelaciona as notas fiscais que geraram os gastos computados no \nexercício través do Quadro Demonstrativo anexo a esta peça.  \n\nFato Gerador 31/12/2002 – 12/2002 \n\nValor Tributável ou Imposto R$3.247.879,2575,00 \n\nMulta (%) 75,00 \n\nFica evidenciado que a acusação fiscal em si é clara em relação ao ilícito fiscal que teria \nsido  cometido  –  a  contabilização  como  despesas  dedutíveis  no  ano­calendário  de  despesas \nincorridas que deveriam ter sido ativadas. Há o argumento da imprecisão na acusação fiscal em \ncomo deveria ter sido ativada a referida despesa – mas esta não é a questão. \n\nTenho que esse tipo de erro não gera nulidade do auto de infração, posicionamento que \nse alinha com a jurisprudência do CARF (penso que não é necessário, neste ponto, citar ou \ntranscrever julgados neste sentido, mas veja­se, e.g., Ac. 1302001.746, 1401­001.452 e 1302­\n001.746). \n\nReitero que a questão em debate é, ou deveria ser, unicamente, o cabimento ou não da \nativação  de  gastos  com  material  de  construção  em  grande  quantidade  e  elevado  montante, \nsendo  irrelevante  que,  dessa  ativação,  fosse  admissível  ao  sujeito  passivo  proceder  à  sua \ndepreciação  ou  amortização.  Não  estava  em  jogo  a  questão  da  depreciação  ou  amortização \ndaqueles gastos, além do que a forma de contabilização adotada pelo sujeito passivo é de sua \nlivre escolha. Este é o entendimento do Parecer Normativo CST nº 347, de 1970, do qual se \ntranscreve trecho adiante: \n\nA  forma  de  escriturar  suas  operações  é  de  livre  escolha  do \ncontribuinte,  dentro  dos  princípios  técnicos  ditados  pela \nContabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma \nomitir  detalhes  indispensáveis  à  determinação  do  verdadeiro \nlucro tributável. \n\nÀs  repartições  fiscais  não  cabe  opinar  sobre  processos  de \ncontabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte. \n\nTais  processos  só  estarão  sujeitos  à  impugnação  quando  em \ndesacordo  com  as  normas  e  padrões  de  contabilidade \ngeralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente \ndo legítimo. \n\nA  acusação  remete  ao  ex  ante  (não  dedução)  e  não  ao  ex  post  (como  contabilizar \ncorretamente), i.e, aos atos e fatos anteriores ao fato gerador (e que o informaram), e não aos \nfatos posteriores. Assim, sob o aspecto material do lançamento, não vejo porque inquiná­lo de \nerro suscetível de lhe acarretar sua insubsistência, ou mesmo nulidade. \n\nNo  aspecto  processual,  penso  que  em  virtude  desta  matéria  (de  que  se  trata  de \namortização e não de depreciação) não ter sido alegada pelo contribuinte durante o trâmite dos \nprocedimentos de lançamento, e tanto na impugnação como no recurso voluntário, não poderia \nser agora levantada de ofício tendo o condão de anular o lançamento.  \n\nAinda  no  aspecto  processual,  e  adotando  outra  linha  de  argumentação,  tenho  que  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) não se presta a corrigir eventuais erros, de fato \nou  de  direito,  cometidos,  seja  no  lançamento  fiscal,  seja  nos  julgamentos  de  primeira  ou  de \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nsegunda  instâncias, mormente  quando  nos  termos  do  art.  59 Decreto­lei  70.235/72,  não  são \nsuficientes para gerar nulidade. \n\nDestaco que, com a edição do novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 \nde junho de 2015, esse aspecto ficou bem evidenciado, pela exigência, constante do § 1º do art. \n67 (Anexo II), de que: “Não será conhecido o recurso que não demonstrar, de forma objetiva, \nqual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.” \n\nAssim,  quaisquer  vícios  formais  ou  materiais,  porventura  existentes  na  decisão \nproferida, ou mesmo no lançamento fiscal, que não gerem nulidade absoluta, não são de molde \na  permitir  a  atuação  da  CSRF,  restrita  que  está,  meramente,  a  uniformizar  interpretações \ndivergentes dadas à legislação tributária por outra câmara, turma de câmara, turma especial ou \na própria CSRF. Do contrário, ter­se­á a CSRF exercendo o papel de terceira instância recursal, \nde revisora de lançamentos fiscais. \n\nDe todo modo, penso que, se aceito este argumento, a solução correta, data venia, seria \ndevolver o processo à DRJ para análise da matéria, por ocorrência de supressão de instância. \n\nDo exposto, voto por dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo, Redatora \n\nEm que  pese muito  bem  fundamentado  o  voto  do  i. Relator,  a maioria  dos \nmembros desta Turma entendeu que a auditoria  fiscal não efetuou o enquadramento  legal da \ninfração  de  forma  correta,  tipo  de  erro  que,  no  sentir  dessa maioria,  implicou  a  nulidade do \nauto de infração por prejudicar o legítimo direito de quem se defende da acusação equivocada. \n\nAcompanho e adoto como razões de decidir a  jurisprudência deste órgão de \njulgamento, citada no voto vencido, a respeito da nulidade do lançamento por cerceamento do \ndireito  de  defesa. Contudo,  toda  ela  é  calcada  no  fundamento  de  que o  erro  provocado pela \nFiscalização  não  teve  o  condão  de  induzir  a  defesa  em  equívocos.  Ou,  em  outras  palavras: \nquando resta demonstrado que o sujeito passivo compreendeu perfeitamente a acusação fiscal e \nsoube se defender: \n\nAcórdão nº 1302 ­ 001.746 \n\nNULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  REQUISITOS \nESSENCIAIS.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNÃO OCORRÊNCIA. \n\nTendo  sido  regularmente  oferecida  a  ampla  oportunidade  de \ndefesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada \nviolação  das  disposições  previstas  na  legislação  de  regência, \nrestam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de \ndefesa e de nulidade do procedimento fiscal. \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAcórdão nº 1401­001.452 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nDescabe  a  alegação  de  nulidade  quando  o  auto  de  infração \npreenche  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo \nproporciona  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o \nlançamento. \n\nComo se explicará adiante, no caso em apreço, não foi oferecida a  \"ampla\" \noportunidade,  ou  \"plenas  condições\"  de  defesa  à  contribuinte,  motivo  pelo  qual  a \njurisprudência mencionada no voto vencido não tem aplicação. \n\nComo já sobejamente colacionado, no Termo de Verificação Fiscal, o agente \nfiscal classificou a infração em comento como \"bens de natureza permanente deduzidos como \ndespesas  do  exercício\",  descrevendo  que  materiais  de  construção  foram  adquiridos  em \nquantidades  tais  que  configurariam  reformas,  benfeitorias  essas  que  deveriam  ter  sido,  no \nentender da fiscalização, ativadas para posterior amortização, e não deduzidas como despesas \noperacionais. \n\nAo tipificar a infração, a auditoria fiscal indicou, além de outros dispositivos \ngenéricos, o art. 301 do RIR/99: \n\nArt. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não \npoderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem \nadquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e \nseis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não \nultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº \n8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, \ne Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do \nlimite a que  se  refere  este artigo, a  exceção contida no mesmo \nnão  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija \nutilização de um conjunto desses bens. \n§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou \ndas melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de \num ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado \n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). \n\nA  fim  de  respaldar  seu  entendimento  a  autora  do  feito  apresentou  dois \nacórdãos: \n\nACÓRDÃO  101­93.676  em  07.11.2001.  I  o  Conselho  de \nContribuintes / la. Câmara/ Publicado no DOU em: 07.01.2002. \n\nOs  materiais  de  construção  adquiridos  em  grande  quantidade \n(concreto,  areia,  ferragens,  pisos,  forros  e  revestimentos, \nmateriais para instalações elétricas e hidráulicas) utilizados na \nconstrução de muros de arrimo, benfeitorias e reformas, devem \nser ativados, independentemente do custo unitário tendo em vista \na  sua utilização conjunta e  incorporação ao  imóvel  (art.  43 do \nCC). \n\nACÓRDÃO  104­17.404  ­  I  o  Conselho  de  Contribuintes/4a. \nCâmara  em  14.03.2000.  Publicado  no  DOU  em:  28.11.2000­ \nBENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS ­ Despesas de \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nbenfeitorias para adequação de imóvel de terceiros,  locado por \num ano, não indenizáveis, não se conceituam como inversões de \ncapital, sendo dedutíveis quando as circunstâncias as permeiam \ncomo  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  do \nrendimento. \n\nOu  seja,  ela  colacionou  um  acórdão  que  retrata  bem  a  situação  de  ativar \ngastos com reformas, portanto, em imóveis próprios, para depois depreciar, e outro acórdão \nque trata de benfeitorias em imóveis de terceiros, para depois amortizar. \n\nJá no Termo de Verificação Fiscal, informa: \n\nNo  quadro  a  fiscalização  relaciona  as  notas  fiscais  que  a \nempresa debitou  no  resultado  do  exercício  como despesas,  que \nporém pela  sua  natureza,  descrição  dos  produtos  aplicados  no \nlocal que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma \nna Estrutura dos Terminais do Porto de Santos  ­ CODESP  . A \nempresa  deveria  de  ter  ativado  e  amortizado  pelo  tempo  de \ncontrato. (Grifou­se). \n\nE  afirmou  que  \"as  notas  fiscais  que  a  empresa  debitou  no  resultado  do \nexercício como despesas, que porém pela sua natureza, descrição dos produtos aplicados no \nlocal que a empresa utiliza caracterizou uma Obra de Reforma na Estrutura dos Terminais do \nPorto de Santos ­ CODESP\" \n\nOu seja, a Fiscalização diz que a empresa deveria ter ativado e amortizado \npelo  tempo  de  contrato,  coerente  com  a  jurisprudência  colacionada  para  benfeitorias  em \nimóveis  de  terceiros,  mas  colacionou  também  jurisprudência  de  bens  próprios,  ativados  e \ndepreciados e, o que é pior, utilizou no enquadramento legal o art. 301. \n\nOcorre  que,  na  hipótese,  havia  um  contrato  de  concessão  permitindo  a \nexploração, pela contribuinte, do Terminal Portuário de Santos em SP. A benfeitoria ­ reforma \n­  implementada pela empresa no piso do  terminal portuário corresponde a benfeitoria feita \nem imóvel de terceiro e, portanto, se subsume à hipótese do art. 325 do RIR/99, que trata de \namortização: \n\nArt. 325. Poderão ser amortizados: \n\nI ­ o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou \nexercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo \ncontribuinte  tenha  o  prazo  legal  ou  contratualmente  limitado, \ntais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 58): \n\n... \n\nd)  custos  das  construções  ou  benfeitorias  em  bens  locados  ou \narrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito \nao recebimento de seu valor; \n\nEm face dessa acusação fiscal, a contribuinte se defendeu afirmando que não \nse  tratou  de  reforma,  mas  um  gasto  com  conservação  que  precisava  ser  feito  de  forma \nconstante, conforme e­fls. 1.051 e seguintes do Volume 8: \n\n51.  Desta  forma,  fica  mais  do  que  claro  e  comprovado  que  o \nexercício  da  atividade  da  Impugnante  exige  a  contínua \nrealização de obras de manutenção, que objetivam tão somente \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanter os locais de carregamento, descarregamento e manuseio \nde contêineres em condições de plena utilização. \n\n52. Com base em tais considerações, demonstra­se que as obras \nem questão ­ em face das condições especiais de que se revestem \n­  não  exigem  \"ativação\".  Trata­se  de  despesas  efetuadas  com \nsimples  manutenção  de  bens  do  ativo  imobilizado,  que  não \nimportam em prolongamento da vida útil do bem. \n\n... \n\n56.  As  despesas  glosadas  ­  basicamente  materiais  e  serviços \nutilizados  para  a  sustentação  e  reparo  da  pavimentação  do \nterminal portuário ­ tiveram por finalidade única a manutenção \ndas  condições  operacionais  do  porto,  não  se  destinando  a \nmodificar  ou  beneficiar  a  estrutura  existente,  ou  mesmo, \nprolongar  sua  vida  útil.  Está­se  diante,  portanto,  de  despesas \ncorrentes  e  usuais  da  Impugnante,  conforme  comprovado  pelo \nlaudo  técnico  apresentado,  que  visam  tão­somente  remediar \ndanos causados ao piso do  terminal portuário em razão de sua \nnormal  utilização,  que  envolve  o  manuseio  de  containeres, \ntráfego  de  caminhões,  guindastes  e  empilhadeiras,  cuja \natividade, apesar de regular, gera consideráveis danos em razão \ndas  condições  extremas  em  que  são  exercidas  e  das \ncaracterísticas do piso. \n\nVeja­se que na impugnação, a Contribuinte postula pelo enquadramento legal \ndo art. 346 do RIR/99, argumentando justamente que não poderia ser o art. 301: \n\n55. É de se ressaltar, ainda, que o caso em análise não configura \na hipótese prevista no artigo 301 do RIR/99, mas  sim a de  seu \nartigo 346, verbis: \n\n\"Art.  346.  Serão  admitidas,  como  custo  ou  despesa \noperacional,as  despesas  com  reparos  e  conservação  de  bens  e \ninstalações  destinadas  a  mantê­los  em  condições  eficientes  de \noperação (Lei n2 4.506, de 1964, art. 48). \n\n§1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes \ne  peças  resultar  aumento  da  vida  útil  prevista  no  ato  de \naquisição  do  respectivo  bem,  as  despesas  correspondentes, \nquando  aquele  aumento  for  superior  a  um  ano,  deverão  ser \ncapitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras \n(Lei n2 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único). \n\n§2º  Os  gastos  incorridos  com  reparos,  conservação  ou \nsubstituição de partes e peças de bens do ativo  imobilizado, de \nque resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser \nincorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo \nvalor  contábil,  no  novo  prazo  de  vida útil  previsto  para  o  bem \nrecuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: \n\nI  ­ aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte \nnão  depreciada  do  bem  sobre  os  custos  de  substituição  das \npartes ou peças; \n\nII ­ apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e \no valor determinado no inciso anterior; \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm razão disso, a Turma Julgadora de 1ª Instância considerou que a auditoria \nfiscal deveria ter feito a prova do quantum teria sido acrescido à vida útil dos bens objeto das \nbenfeitorias e  reformas,  exonerando essa parcela da exigência. Cotejou o art. 346 do RIR/99 \ncom o art. 301 do mesmo diploma legal. Ou seja, cotejou a fundamentação legal  trazida pela \nFiscalização  com  aquele  enquadramento  legal  trazido  pelo  então  impugnante  e  ainda,  o  seu \nlaudo. E concluiu que a hipótese era mesmo do art. 301 do RIR/99, mas, por uma questão de \nônus da prova, afastou o lançamento no tocante a essa parte. \n\nAo  apreciar o Recurso  de Ofício,  a Turma do CARF apenas  referendou os \nfundamentos da decisão da DRJ. Mas ninguém discutiu o fato de se tratar de uma benfeitoria \nem imóvel de terceiros. \n\nOu seja, toda a discussão da DRJ (seguida pela Câmara a quo) gira em torno \ndo  art.  301  do  RIR/99,  quando  a  capitulação  correta  seria  a  do  art.  325  do  RIR/99.  Se  a \ncapitulação  estivesse  equivocada,  porém  a  descrição  da  Fiscalização  permitisse  o  seu \nentendimento e  toda a defesa e órgãos  julgadores  tivessem discutido o assunto sob o mesmo \nprisma, descaberia falar em cerceamento, que é o que a jurisprudência do CARF tem adotado. \nMas não foi isso que ocorreu nos autos.  \n\nObserva­se,  então,  que,  ao  deixar  de  enquadrar  devidamente  a  infração,  a \nfiscalização  levou  a  defesa,  a  DRJ  e  a  decisão  recorrida,  a  centrar  a  discussão  se  a \nbenfeitoria representaria ou não aumento de vida útil superior a um ano. \n\nÉ certo, pois, que o enquadramento legal adotado pela da auditoria fiscal na \nglosa efetuada, levou a contribuinte a encaminhar sua defesa em uma única direção ­ aumento \nde vida útil do bem x despesa operacional, postulando, inclusive, que a base legal correta seria \na  do  art.  346  do  RIR/99  ­  enquanto  que,  se  adotado  o  correto  enquadramento  legal  para  a \ninfração  ­  art.  325  do RIR/99  ­  a  defesa  poderia  ter  levado  suas  alegações  para  outro  rumo. \nHouve,  portanto,  claro  prejuízo  no  direito  de  defesa  da  contribuinte,  o  fato  de  a  autoridade \nfiscal  ter feito incorreto enquadramento legal, o que implica a nulidade do lançamento, nessa \nparte. \n\nQuanto aos argumentos  trazidos agora pelo  relator do voto vencido, de que \nnão caberia à CSRF anular um lançamento quando eivado de nulidade, ouso discordar pois, em \nque pese ser atribuição precípua das turmas da CSRF julgar recursos especiais de divergência, \nnos casos em que resta flagrantemente demonstrado o cerceamento do direito de defesa, anula­\nse, sim, o ato que o ensejou. \n\nPor oportuno esclareço que não se trata de aplicação do art. 59 do Decreto nº \n70.235,  de  1972,  pois,  no  que  tange  ao  cerceamento  do  direito  de defesa,  esse  artigo  só  faz \nmenção se a preterição desse direito  foi  proferida em despacho ou decisão. Trata­se,  sim, de \nreconhecimento  de  direito  que,  na  verdade,  está  plasmado  em  nosso  ordenamento  jurídico  a \npartir da Constituição, sendo, portanto, um princípio constitucional. \n\nAssim, no caso dos autos em apreço, relativamente à infração ora em análise, \ncomo a Fiscalização não capitulou os gastos como benfeitoria em imóvel de terceiro sujeita à \namortização  pelo  tempo do  contrato,  nos  termos  do  art.  325  do RIR/99,  a maioria  da  turma \njulgadora  entendeu  caracterizado  o  cerceamento  do  direito  de  defesa,  haja  vista  que  restou \ndemonstrado  que  a  defesa  e  as  autoridades  julgadoras  anteriores  centraram  a  discussão  em \ntorno do artigo trazido pela Fiscalização, qual seja, o art. 301 do RIR/99. \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 18471.000947/2006­33 \nAcórdão n.º 9101­002.219 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.644 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Especial da PFN. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo \n\n           \n\n \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\nImpresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/02/2016 por MOEMA NOGUEIRA SOUZA, Assinado digitalmente em 25/02/2016\n\n por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por ADRIANA GOMES REGO, Ass\n\ninado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nRecurso especial provido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM: 19/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6290587", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:24.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121275056128, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 1.061 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.060 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10980.725707/2010­70 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­003.788  –  2ª Turma  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  TRANSVALTER LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que \nsejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nRecurso especial provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e \nMaria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 19/02/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n57\n07\n\n/2\n01\n\n0-\n70\n\nFl. 1326DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.062 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas \nBarreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e Gerson Macedo Guerra. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório \nfiscal  às  e­fls.  778  a 782,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado Guia  de Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com \ndados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois \nnão foram declarados em GFIP os dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \ncontribuições previdenciárias. Há no relatório fiscal, referência aos autos de infração relativos \nàs contribuições previdenciárias dos segurados, contribuintes individuais, bem como relativo à \nparte  patronal,  que  receberam  os  números  de  processo:  10980.725705/2010­81  e \n10980.725704/2010­36, respectivamente. \n\nEm sua impugnação, às e­fls. 1220 a 1234, a empresa, que atua no ramo de \ntransporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da \nDRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no \nacórdão n° 0634.821 de 09/12/2011, às e­fls. 1254 a 1263, mantendo a integralidade do crédito \nlançado.  \n\nInconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 1265 a \n1275, no qual argumenta, em síntese:  falta de clareza na  fundamentação da  infração que não \npermitiria  plena  defesa;  e  ainda  que  mantida  a  multa  aplicada  sobre  as  contribuições,  não \ncaberia a incidência de juros de mora sobre esta exação. \n\nO recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \nSegunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301003.048, às e­fls. 1295/1307, \nque tem a seguinte ementa: \n\nINEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES \nAUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS. \nAPLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.  \n\nOs transportadores autônomos se enquadram na categoria \nde contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei \n8.212, de 1991.  \n\nOs  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários \nsão  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia \nSELIC para títulos federais.  \n\nEm relação à aplicação de multa pelo descumprimento de \nobrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final \ndeve observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, \nnos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. \n\nFl. 1327DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nRelativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do \nentendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no \nauto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”, \nem face de alteração que, a partir de inclusão trazida pela Lei n° 11.941de 2009 do art. 32­A a \nLei n° 8.212 de 1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade disposta no art. 32­A nas \nsituações em que essa seja mais benéfica à contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. \n1308 a 1317, em 26/11/2013, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal \nentendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00.127 e 2060­1.782. \n\nArgumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser \naplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212 de 91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430 de \n1996,  e  não  o  art.  32­A da Lei  8.212  de  1991,  conforme  entendeu  a Câmara  recorrida,  haja \nvista que este preceito normativo somente se aplica às situações em que somente tenha havido \ndescumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a \nmulta passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212 de 1991. \n\nPor fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique, \nna fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas \nmultas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da \nLei nº 8.212 de 1991.  \n\nPelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se \nreforme o acórdão recorrido. \n\nO  Presidende  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF \natravés  do  Despacho  n°  2300­878/2013,  às  e­fls.  1318  a  1320,  deu  seguimento  ao  RE  por \nentender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013. \n\nCientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do \nprosseguimento do RE da Fazenda em 06/04/2015 (e­fl. 1324), a contribuinte não apresentou \ncontrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1328DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, \nportanto, dele conheço. \n\nJulgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da \nretroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob \nanálise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no \nâmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro \nde 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita: \n\nLei 5.172/66 (CTN) \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n(...) \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.) \n\nLei 8.212/1991 (Redação anterior): \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.): \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (g.n.): \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 1329DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: \n\n(...) \n\nLei 8.212/1991 (nova redação): \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora \n(g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro \nde 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nAcórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo \nOliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \n\nFl. 1330DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nFl. 1331DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nVerifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de \n1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação \nque tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes \nespécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As \núltimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de \ndébito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração \n(lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória \nconvertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas \npor força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se \nencontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à \nobrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos \nreferindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI \npelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma \nde seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a \nocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s) \ncorrespondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da \nestabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991 \n(aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de \ninformações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante \nconstituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da \nLei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta \núltima,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da \n\nFl. 1332DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncontribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido \ndescumprida, sem lançamento de ofício. \n\nFundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo \ndescumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de \nofício. \n\nA propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica, \nse deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na \nforma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando \nsomada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s) \n(regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa \nestabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos \nlançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\nOutrossim,  analisando­se  o  relatório  fiscal  nas  e­fls.  778  a  782  e  no  seu \nAnexo  II  às  e­fls.  1216  e  1217,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições \nprevidenciárias, houve a aplicação da comparação acima descrita. \n\nDestarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao \nrecurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme \ncalculada no lançamento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10980.725707/2010­70 \nAcórdão n.º 9202­003.788 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/2\n\n016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI\n\nTAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\r\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 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E OUTROS\n\n1\t Recorrida\t DRJ-BRASILIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998\n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO\nQUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos\nprevidenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato\ngerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário\nNacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou\nsimulação comprovados, tendo em vista a declaração da\ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal\nFederal, nos autos dos RE's n\"s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em\nque fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 4a Cámara / P Turma Ordinária da Segunda\nSeção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições\napuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das\ncontribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina\nMonteiro e Silva Vieira, Bem. dete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por\ndeclarar a decadência das • \t ; ições apuradas somente até a competência 11/1998.4$\n\nla\nni.\n\nELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente k,\n, ,,\t .\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 284\n\n• Egifflailath\n\nRYCARD O ENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA — Relator\n\nParticiparam, ainda, do res- e julgamento, os Conselheiros: Rogério de llis Pinto, Cleusa\n\nVieira de Souza e Lourenço -rreira do Prado.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10167.00174212007-98\t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 285\n\nRelatório\n\nBOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito\n\nprivado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do\n\nAcórdão n° 03-22.297/2007, da 6° Turma da DRJ em Brasilia/DF, que julgou procedente o\n\nlançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS,\n\ncorrespondentes a parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou\n\ncreditadas aos contribuintes individuais/administradores, em relação ao período de 05/1996 a\n\n12/1998, conforme Relatório Fiscal, às fls. 28/30, e Aditivo de fls. 115/137.\n\nTrata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em\n\n30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$\n\n118.342,58 (Cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos).\n\nEsclarece o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados\n\ndurante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo\n\neconômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaína S/A,\nFrigorífico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO —\n\nCooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE —\n\nCooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere\ndo Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO\nFRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls. 32/48, bem como do Relatório Fiscal Aditivo, às fls.\n\n115/137, e demais documentos que instruem o processo.\n\nInconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso\n\nVoluntário, às fls. 248/273, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em\n\nsíntese as seguintes razões.\n\nPreliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua\n\nimpugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial\n\ndiverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em\n\nvício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de\n\nhierarquia superior, violando o artigo 146, III, \"b\", da Constituição Federal, restando decaído o\n\ncrédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do\n\nartigo 150, §4°, do CTN. Em defesa de sua pretensão, traz à colação doutrina e jurisprudência a\n\npropósito da matéria.\n\nAinda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do\n\nlançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário,\n\nnão logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de\n\nregência, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do\n\nCTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se\n\nextrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções.\n\nAssevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos\n\nautos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à\n\ndesvinculação da recorrente do Grupo Econômico Frimar.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98\t S2 -C4T\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 286\n\nInsurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do\n\nprocedimento, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, por\n\nentender inexistir Grupo Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira\n\na autorizar a co-responsabilização pretendida pela autoridade lançadora.\n\nApós dissertar a propósito das formas de constituição de empresas, com o\n\nsurgimento da personalidade jurídica apta a produzir efeitos legais, infere que a sujeição\n\npassiva tributária é objetiva e não subjetiva, na forma conduzida pela fiscalização, impondo\n\nseja afastada a responsabilidade da recorrente (Boiforte), uma vez que jamais praticou atos que\n\njustificassem seu arrolamento como devedora solidária, integrante do grupo econômico Frimar.\n\nAduz que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 132 e, bem\n\nassim, a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização\n\ndas contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da\n\nempresa originalmente autuada, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao\n\nfato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com\n\nadministrações e sócios distintos.\n\nContrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização,\n\nargumentando que i) a recorrente nunca participou societariamente de quaisquer das outras\n\nempresas arroladas acima; ii) o sócio da autuada não faz e/ou fez parte, como sócio ou\nacionista, das outras empresas e; iii) entre a recorrente e a Primar perduram inúmeras disputas\n\njudiciais na comarca de Araguaína, comprovando a inexistência de vinculação com a Frimar,\n\nsendo seus sócios pessoas desafetas.\n\nDefende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a\n\nlegislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A,\n\nmormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio.\n\nAlega que a Primar é a efetiva responsável pelo crédito previdenciário ora\n\nexigido, sendo, inclusive, ré nos inúmeros processos trabalhistas trazidos à colação pela\n\nautoridade lançadora. Dessa forma, elucida ser parte inocente e vitima, tendo em vista sempre\n\nter agido em conformidade com a legislação previdenciária, sofrendo com os fatos pretéritos e\n\nreiteradas práticas de desrespeito ao sistema legal perpetradas por anos pela Primar S/A.\n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para\n\ndesconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no\n\nmérito, sua absoluta improcedência.\n\nNão houve apresentação de contra-razões.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 287\n\nVoto\n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator\n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada\n\na exigência do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso voluntário e\n\npasso a examinar as alegações recursais.\n\nNão obstante a irregularidade processual incorrida pela autoridade fiscal, ao\n\ndeixar de intimar as demais integrantes do grupo econômico de fato, da decisão de primeira\n\ninstância, oportunizando-lhes a interposição de recurso voluntário, não proporemos a\n\nconversão do julgamento em diligência com o fito de sanear aludida omissão, uma vez\n\nconstatada a decadência total do crédito previdenciário, prejudicando, assim, a análise\n\nmeritória, conforme passaremos a demonstrar.\n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA\n\nPreliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05\n\n(cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo\n\ndecenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8.212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando\n\nmaculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se\namolda ao presente caso.\n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações.\n\nO artigo 45, inciso I, da Lei tf 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10\n\n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos:\n\n\"Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir\n\nseus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:\n\n1— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído;\n\n[..„1\"\n\nPor outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, capta,\n\ndetermina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in verbis:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\n\"\n\nCom mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a\n\ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:\n\n\"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto\n\naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10167.001742/2007-98 \t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 288\n\nadministrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,\n\ntomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n11-1\n\n§ 4\"- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco\nanos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse\n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,\n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto\n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou\nsimulação.\"\n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles\n\ndeve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por\n\nhomologação.\n\nIndispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies\n\nde lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue.\n\nPrimeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no\n\nartigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a\n\nnatureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o\n\nlançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do\n\nprocedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Al fim, o\n\nlançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta\nas informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual\n\nhomologação por parte das autoridades tributárias.\n\nDessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao\n\nlançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150,\n\n§ 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das\n\nquais com sua ementa abaixo transcrita:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO\n\nDECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÉNCIA.\n\nCONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO\n\nDECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212,\n\nDE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, 8, DA CONSTITUIÇÃO\n\n2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\n\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\n\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também\n\na elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo\n\no qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\n\nmatéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida\n\nnessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\n\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o\n\nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo\n\nde decadência para o lançamento das contribuições sociais\n\ndevidas à Previdência Social.\" (AgRg no Recurso Especial n\"\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98 \t 52-C4TI\n\nAcórdão n.° 2401-00.058\t Fl. 289\n\n616.348 — MG — 1\" Turma do STJ, Acórdão publicado em\n\n14/02/2005 - Unánime)\n\nMais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais\n\nenfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento,\n\ncrédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar:\n\n\"Art. 146. Cabe à Lei complementar:\n\n111 - estabelecer normas gerais em matéria de legislação\n\ntributária, especialmente sobre:\n\nb) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência\n\ntributários; \"\n\nNesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial\n\ninscrito no artigo 45, da Lei n°8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de\n\nlei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição\n\nFederal.\n\nEm verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser\n\naplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei\ncomplementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna.\n\nDito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91,\n\nqual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior\n\n(lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente\n\nrepudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece\n\nque referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário\n\nNacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária.\n\nDeve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212/91, por ser\n\nlei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A\n\nnorma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não\n\npodendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está\n\nreservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia\n\nmaterial, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as\n\nnormas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais\n\nhierarquicamente inferiores.\n\nObserve-se que o princípio da especialidade poderá ser aplicado quando duas\n\nleis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a\n\nmatéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista\n\nconcomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese\n\nvertente.\n\nA sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito\n\ntributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e\n\ncorroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 10167.001742/2007-98\t 52-C4T1\n\nAcórdão n.° 2401-00.058\t A. 290\n\nSEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos\n\nseguintes termos:\n\n\"As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de\n\nseguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda,\n\nàs normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de\n\nlei complementar (art. 146, II!, da CF).\n\nO STF, em novembro de 2003, mais uma vez reafirmou este\n\nentendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min.\n\nCarlos Velloso:\n\n[...] as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de\n\nnormas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de\n\n1988, a discussão era extensa...Então, o que fez o constituinte de\n\n1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às\n\ncontribtticões aplica-se a lei complementar de normas gerais,\n\nvale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional. \n\nespecialmente, no que diz respeito à obrigacão. lancamento \n\ncrédito, prescrição e decadência tributários (C. E.. art. 146,\n\ninciso III. h) • e quanto aos impostos, a lei complementar\n\ndefiniria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e\n\ncontribuintes (CF, art. 146, III, a,). (STF, RE 396.266-3/SC,\nnov/2003)\n\nAs contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito\n\ntributários estabelecidos pelo Livro II do CTN (art. 96 em\n\ndiante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito\n\ntributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas\n\natinentes à certificação da situação do contribuinte perante o\n\nFisco.\n\n\" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da\n\nprevidência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes,\n\nLeandro Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,\n\n2005, págs. 356/358) (grifamos)\n\nAdemais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91,\n\nestamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário\n\nNacional.\n\nNesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do\n\nSuperior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007,\n\ndecidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n°\n\n8.212/91, senão vejamos:\n\n\"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\n\nINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45\n\nDA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA\n\nCONSTITUIÇÃO.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° I 0 I 67.00 I 742/2007-98\t 52-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 291\n\nI. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a\nseguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição\nde 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também\na elas o disposto no art. 146, 111, b, da Constituição, segundo o\nqual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em\nmatéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida\nnessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.\nConseqüentemente, padece de inconstitucionalidade famal o\nartigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que .fixou em dez anos o prazo\nde decadência para o lançamento das contribuições sociais\ndevidas à Previdência Social.\n\n2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.\"\n\nCorno se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência\n\njudicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN,\n\nigualmente, para as contribuições previdenciárias.\n\nAliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não\n\nadmitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na\n\nSúmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador\n\nadministrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade.\n\nEntrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em\n\nconsideração os recentes julgados da l Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os\nditames do artigo 45, da Lei n°8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4°, ou 173 (no caso de\nfraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a\n\ninconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária.\n\nCom efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da\n\nLei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente,\n\nestaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais.\n\nNo entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo\n\nTribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's res 556664, 559882 e 560626, por\n\nunanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91,\n\noportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante n° 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma\n\nvez por todas a pretensão do Fisco.\n\n\"Súmula n° 08: São inconstitucionais os parágrafo único do\nartigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei\n8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário.\"\n\nRegistre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem\n\nmodular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em\n\nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição\n\njudicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por\n\nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido\n\nobjeto de execução fiscal.\n\nNão bastasse isso, é de bom alvitre esclarecer que o Pleno da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2008, por\n\n9\n\n\n\nProcesso n°10167.001742/2007-98\t S2-C4T1\nAcórdão n.° 2401-00.058 \t Fl. 292\n\nmaioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado\n\npara as contribuições previdenciárias é o insculpido no artigo 150, § 4°, do CTN,\n\nindependentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido.\n\nDessa forma, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo\n\ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,\n\nem observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência\n\npacífica e doutrina majoritária.\n\nNa hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito\n\nprevidenciário em 30/08/2004, com a devida ciência dos solidários, conforme Avisos de\n\nRecebimento - AR's, de tis. 110/112, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela\n\ndecadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 05/1996 a\n\n12/1998 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a\n\nimprocedência do feito, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 40\n\nou 173, inciso!, do CTN).\n\nPor todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de\n\ndecadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.\n\nSala das Sessõ -s, em 4 de março de 2009\n\n4 , ata—..—\n\nRYCARDO HjRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator\n\n10\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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