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11458170 #
Numero do processo: 10880.995580/2021-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DÉBITOS COMPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RACIONAL DA SÚMULA CARF N. 177. Na hipótese de compensações não homologadas, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas de débitos na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (razão contábil de receitas de prestação de serviços e de contas a receber, informes de fontes pagadoras do ano calendário de 2017), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g. livro razão e livro diário referente ao ano calendário de 2017), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11458269 #
Numero do processo: 10530.725086/2016-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui violação do dever de sigilo e independe de autorização judicial a prestação de informações pelas instituições financeiras nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. ARBITRAMENTO. A existência de depósitos bancários de origem não comprovada autoriza a presunção de omissão de receitas. Ademais, é cabível o arbitramento quando não apresentados os livros e documentos da escrituração fiscal. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Mantém-se o termo de sujeição passiva solidária se não elididos os fatos que lhe deram causa. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. CSLL. COFINS. Aplica-se às exigências reflexas o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em face da íntima relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 1402-007.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários apresentados. No mérito, por maioria de votos, os membros do colegiado decidiram dar-lhes provimento parcial para: i) manter integralmente os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, apurados com base na omissão de receitas identificada por créditos bancários sem comprovação idônea (art. 42 da Lei nº 9.430/1996); ii) manter a responsabilidade solidária de Rhomeron de Pinho Araújo (sócio de fato/administrador) e Valdinéa Rodrigues da Silva (sócia formal), com fundamento nos arts. 121, 124, I, e 135, III, do CTN; e iii) considerando o disposto no art. 106, II, alínea c, do CTN, aplicar a retroatividade benigna e reduzir o percentual para o patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Rafael Zedral, que davam provimento em vista da alegação de nulidade do lançamento. Acordam, ainda, os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta do Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni de conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Rafael Zedral. Pediram para fazer declaração de voto os Conselheiros Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 114, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11414967 #
Numero do processo: 15578.720315/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.409
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.401, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 15578.720317/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA

11442540 #
Numero do processo: 11080.011279/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. As alegações de omissão, provocadas pelos legitimados para opor embargos, deverão ser acolhidas.
Numero da decisão: 1301-008.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos para, sem efeitos infringentes, alterar a redação do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11454304 #
Numero do processo: 11080.733431/2011-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. COM EFEITOS INFRINGENTES. Comprovada a existência de inexatidão material na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos, integrando este acórdão à decisão embargada, para saneamento dos vícios verificados. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais. No ano-calendário de 2007 o limite da dedução de gastos com educação era de R$ 2.480,66 - nos termos art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 1 da Lei nº 9.250/85, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007.
Numero da decisão: 1002-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para sanando o erro material apontado no acórdão nº 1002-003.241, concluir pelo provimento parcial do Recurso Voluntário para restabelecer a título de despesa médica com o plano de Saúde no valor de R$ 1.136,22 para cada filho no ano-calendário em questão, totalizando o valor de R$ 3.408,66 e reestabelecer a despesa de educação no valor de R$ 2.480,66 referente a filha Laura Ferreira Pimentel e R$ 2.480,66 referente a alimentada Julia Ferreira Pimentel respeitado o limite legal art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 1 da Lei nº 9.250/85, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11454243 #
Numero do processo: 10640.720214/2015-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou investimento, mantida em instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1002-004.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11446650 #
Numero do processo: 15504.720204/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE PERÍCIA. FORMULAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/1972. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O simples pedido de prova pericial, desacompanhado de quesitos, indicação de perito assistente e justificativa objetiva de sua imprescindibilidade, não obriga o seu deferimento, nos termos do art. 16, IV e §1º, do Decreto nº 70.235/1972, não configurando cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECEITA NÃO OPERACIONAL. GANHO DE CAPITAL. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA RECEITA. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Receita decorrente de cessão onerosa de crédito judicial não se confunde com honorários da atividade de advocacia, devendo ser tratada como ganho de capital, fora da base de cálculo presumida. Configura vício material a tributação de tal receita pela aplicação do percentual de presunção do lucro da atividade, impondo a anulação integral do lançamento.
Numero da decisão: 1201-007.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que votou por negar provimento. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Isabelle Resende Alves Rocha

11447984 #
Numero do processo: 10925.905429/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO IRRF. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE CONFIRMADO EM FACE DA LEI A presunção legal, estabelecida no artigo 2º da Lei 9289/2014, determina que a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de publicação desta Lei.
Numero da decisão: 1402-007.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e dar-lhe provimento para i) reconhecer o crédito tributário pleiteado e ii) homologar as compensações declaradas até o valor do montante reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.734, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.905426/2017-30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11494787 #
Numero do processo: 14098.720054/2016-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação. LUCRO ARBITRADO. CABIMENTO. O contribuinte que deixar de apresentar, regularmente intimado, à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou que a apresente com vícios, erros, ou deficiências, fica sujeito ao arbitramento de seu lucro, conforme prescrito na legislação. EMPRESA DO GRUPO PARTICIPANTE DAS OPERAÇÕES. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando caracterizado o interesse comum de empresa do grupo que participou, juntamente com a contribuinte, das operações que motivaram a autuação, mantém-se a responsabilização (solidária) da referida empresa.
Numero da decisão: 1102-002.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) em não conhecer do recurso de ofício; (ii) em conhecer parcialmente dos recursos voluntários apresentados por Elisandro Jonior Toniazzo, Max Ariel Toniazzo e Sueli Moraes Toniazzo, conhecendo-os apenas no tocante à suscitada tempestividade de suas impugnações, para na parte conhecida lhes negar provimento; (iii) em conhecer dos demais recursos voluntários apresentados, em relação aos quais foram rejeitadas as preliminares neles suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento, tão somente para afastar a responsabilidade das pessoas jurídicas Valter Miro Toniazzo Cia Ltda, VS Supermercado Ltda e VM Toniazzo e reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, por aplicação de retroatividade de lei posterior mais benéfica. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Lizandro Rodrigues de Sousa, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11494918 #
Numero do processo: 18470.728727/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO CONCOMITANTE DE DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. A indicação de dispositivo inadequado não implica nulidade do lançamento quando os fatos estão descritos com clareza e a matéria tributável é plenamente identificável, com menção correta ao dispositivo legal violado. Inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Atendidos os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. ARRENDAMENTO DE AERONAVE. PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ART. 8º DA LEI Nº 9.779/1999. O art. 8º da Lei nº 9.779/1999 determina a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida. Ao ressalvar expressamente determinados incisos do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, sem incluir o inciso I, afasta a aplicação da alíquota zero nas hipóteses ali não excepcionadas. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTAMENTO (GROSS-UP). ART. 725 DO RIR/1999. Não comprovada a retenção do imposto na fonte, é cabível o reajustamento da base de cálculo para apuração do rendimento bruto tributável, nos termos do art. 725 do RIR/1999.
Numero da decisão: 1201-007.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA