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6277840 #
Numero do processo: 10805.901277/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 05-23.129 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Campinas que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declarações de Compensação de fls. 01/18, apresentadas por meio do Programa PER/DCOMP, a partir de 12 de setembro de 2003, por meio da quais a contribuinte pretende o reconhecimento de direito creditório com origem no saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.096.849,00, para a compensação de débitos relativos a períodos de apuração subseqüentes. 2. A autoridade fiscal indeferiu o pleito da contribuinte, nos termos do Despacho Decisório de fls. 119/122, 09 de janeiro de 2008, que se transcreve: “Tratam-se de Declarações de Compensação (fls. 01/18) de débitos de IRPJ, no valor total de R$ 2.161.715,14, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ de 31.12.2002, no valor de R$ 2.096.849,00. As Dcomp’s foram transmitidas através do programa PERDCOMP e estão relacionadas no quadro a seguir: N.º PerDcomp Débitos Data   Compensados Transmissão 23386.52854.120903.1.7.02-9418 R$ 2.095.175,27 12/09/2003 29309.83140.240903.1.7.02-1886 R$ 66.539,67 24/09/2003 Fundamentação e Proposta Análise do direito creditório: Saldo Negativo de IRPJ Ano-Calendário de 2002 Conforme indica a Ficha 12A – Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, da DIPJ/2003, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2002, de R$ 2.096.849,00, foi assim determinado (fls. 20): Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 2.070.837,59 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 45.524.200,90 (=) Imposto de Renda a Pagar (2.096.849,00) Em seguida devem ser auditados os valores componentes do Saldo Negativo. a) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa O valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, foi composto, em parte, pelo Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. E Ganhos de Capital, no valor de R$ 10.139.124,58, utilizado na estimativa do mês de Dezembro (fls. 24). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 57/76, referentes ao imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A. Os pagamentos efetuados estão relacionados na tabela a seguir: Data do IR Pago Taxa de IR Pago Pagamento no Exterior Câmbio (*) no Exterior   em Pesos   em Reais 12/05/2003 6.440.001,92 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 6.694.446,40 12/05/2003 559.959,31 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 582.083,30 12/05/2003 606.800,86 1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 630.775,56 03/06/2003 0,90 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 0,94 03/06/2003 38,77 1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina 40,51 Total 7.606.801,76   7.907.346,71 (*) Os valores da taxa de câmbio foram obtidos no sítio do Banco Central do Brasil, na Internet, conforme telas de fls. 113/117. Examinando a tabela, verifica-se que o valor total do imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A foi de R$ 7.907.346,71. Este é o valor máximo que o interessado poderia compensar com o Imposto de Renda devido no Brasil, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da Instrução Normativa SRF n.º 213, de 07 de outubro de 2002, reproduzidos a seguir: § 9º. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real. § 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor: I- do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; II- do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. § 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. (Grifo nosso). Desta forma, a diferença de R$ 2.257.789,28 (R$ 10.139.124,58 – R$ 7.907.346,71) deve ser Deduzida do valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 – IR Mensal pago por Estimativa, ao qual passa a ser de R$ 43.266.411,62. b) Imposto de Renda Retido na Fonte O valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, foi composto, em parte, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pela empresa Socotherm do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, no valor de R$ 273.193,21, conforme declarado na Ficha 43 – Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte da DIPJ 2003 (fls. 25). O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 78/83. Estes documentos comprovam a retenção do fonte no valor total de R$ 183.742,87. Desta forma, a diferença de R$ 89.450,34 (R$ 273.193,21 – R$ 183.742,87) deve ser Deduzida do valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 – Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual passa a ser de R$ 1.981.387,25. Com essas alterações, o Saldo Negativo do IRPJ de 31.12.2002 foi recalculado, resultando em Saldo a Pagar, no valor de R$ 250.390,62, conforme demonstrado no quadro a seguir: Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real R$ Imposto de Renda sobre o Lucro Real 27.517.322,24 (+) Adicional 18.320.881,49 (-) Operações de Caráter Cultura e Artístico 87.000,00 (-) Programa de Alimentação ao Trabalhador 227.002,83 (-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital 26.011,41 (-) Imposto de Renda Retido na Fonte 1.981.387,25 (-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa 43.266.411,62 (=) Imposto de Renda a Pagar 250.390,62 Diante do exposto, proponho, por inexistência o Não Reconhecimento do direito creditório e a Não Homologação das PERDCOMP’s n.ºs. (...).” 3. Cientificada do Despacho Decisório por meio do AR de fl. 124, em 23 de janeiro de 2008, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade em 21 de fevereiro de 2008, fls. 125/130, com as alegações que se seguem. 3.1. Afirma que o entendimento da autoridade fiscal, de que apenas a importância de R$ 7.907.346,71, relativa ao imposto pago por sua controlada (SIAT S/A) no exterior, seria compensável, não corresponde aos fatos reais. 3.2. Elabora demonstrativo à fl. 127, onde consta que sua controlada apresentou dados diversos na Declaração Jurada, equivalente a nossa DIPJ, sendo que o total do imposto devido corresponderia a 14.445.659,53 Pesos argentinos, distribuído por retenções de 1.654.517,57 Pesos, antecipações de 5.184.341,10 Pesos e Saldo a Pagar de 7.606.800,86 Pesos. 3.3. Acrescenta estar apresentado a “Declaração Jurada” da empresa Siat S/A, que confirmaria os dados apresentados. E continua: “De qualquer forma, esclarecemos que a Confab Industrial detém apenas 30% do capital da empresa Siat S/A. Dessa forma, de $ 14.445.659,53, a Confab se apropriaria de $ 4.333.697,88.” 3.4. Traz outro demonstrativo, fl. 128, segundo o qual o total do lucro tributado no exterior, no ano-calendário de 2002, corresponderia a R$ 40.326.152,36, enquanto o lucro líquido seria de R$ 26.211.999,03 e o imposto pago de R$ 14.098.674,93. 3.5. Aduz que até o ano-calendário de 2001, tributava-se o lucro no exterior quando fosse efetivamente distribuído, ou seja, quando representasse entrada de caixa. E, a partir do ano-calendário de 2002, com o advento da Instrução Normativa n.º 213, de 07 de outubro de 2002, o lucro do exterior passou a ser tributado a partir de sua constituição, nos termos do artigo 2º daquele ato normativo. 3.6. Especificamente para o ano-calendário de 2002, afirma que o lucro acumulado até 31/12/2001 e não distribuído, deveria ser totalmente oferecido à tributação em 31/12/2002, enquanto os lucros distribuídos no decorrer daquele ano deveriam ser tributados na efetiva distribuição, conforme determina o artigo 2º, § 7º. 3.7. Nos termos de tais preceitos, teria oferecido à tributação o valor de R$ 1.547.839,94 em maio de 2002 e R$ 38.778.312,42 em dezembro de 2002, num total de R$ 40.326.152,36, gerando um imposto de renda pago no exterior de R$ 14.098.674,93, dos quais registrou como passível de compensação a importância de R$ 13.710.891,80, relativa a 34% do lucro tributado, utilizando-se da importância de R$ 10.139.124,58, para compensação. 3.8. Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte glosado pela autoridade fiscal (R$ 89.450,34) trata-se de imposto retido pela empresa Socotherm do Brasil S/A, anteriormente denominada de Soco-Ril do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio, que a empresa não teria comprovado quando intimada. 3.9. Acrescenta que devido a um lapso deixou de apresentar o documento correspondente anteriormente, o que faz agora, acrescentando que os juros sobre capital próprio são do ano-calendário de 2001. Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. O contribuinte foi cientificado da decisão em 14 de outubro de 2008 (fl. 322) apresentando recurso voluntário de fls. 323-336, e anexos, em 13 de novembro de 2008. Irresignada, a recorrente apresentou seu recurso voluntário aduzindo, em síntese: - que ofereceu à tributação no Brasil a totalidade dos lucros auferidos por SIAT S/A na Argentina no período de 1997 a 2001, e também no ano-calendário de 2002, por força do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01. Questiona a constitucionalidade de tal norma. Mas, de todo modo, pleiteia que se reconheça o imposto de renda pago na Argentina e que também foi objeto de retenção, compondo o cálculo final do imposto de renda efetivamente adimplido na Argentina e que deve ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil. Para tanto, anexa vasta documentação referente às declarações de renda transmitidas na Argentina, acompanhada, inclusive, de tradução juramentada; - em relação às estimativas compensadas com créditos de IPI (pedidos de ressarcimento), alega que como foram alvo de compensação, eventual não homologação ensejará a cobrança de tais valores; - no que atine ao IRRF retido por SOCOTHERM DO BRASIL, reafirma que apresentou o comprovante de retenção, implicando, necessariamente, no reconhecimento de seu direito à dedução de tais valores. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 11080.724352/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2010 INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA. Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter a exigência não configura alteração do fundamento do lançamento. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tratando-se de despesa com juros sobre capital próprio, a alusão a regime de competência não pode ser dissociada do momento em que o dispêndio é incorrido. À evidência, ausente a despesa, eis que nem paga, nem incorrida, descabe falar em inobservância de regime de competência. Uma vez deliberado o pagamento de juros sobre o capital próprio, do ponto de vista estritamente tributário, o que releva verificar é se, no momento em que a despesa foi incorrida, foram atendidos os requisitos legais objetivos autorizadores da sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1301-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator) e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Redator. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

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Numero do processo: 13975.001178/2008-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1802-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, encaminhar o presente processo para apensação ao de n° 13975.000044/2003-15, para ser julgado juntamente com aquele, em razão de dependência processual, nos termos do voto do Relator. (ASSINADO DIGITALMENTE) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Marciel Eder Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Corrêa e Nelso Kichel.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

6243317 #
Numero do processo: 16327.720476/2011-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2010 DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP. A desmutualização da CETIP, da maneira peculiar em que foi realizada, implicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. Extinta faticamente a CETIP, o patrimônio da entidade foi devolvido a seus associados que, assim, submeteram-se ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/97. DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. Se o ágio na aquisição do investimento efetivamente ocorreu, não sendo fruto de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), incabível a glosa da despesa com sua amortização fundada no emprego da assim chamada "empresa veículo".
Numero da decisão: 1201-001.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: a) manter o ganho de capital na devolução do patrimônio da CETIP apurado no ano de 2008, devendo este valor, no entanto, ser integralmente deduzido do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social apurados no mesmo ano, conforme item 3 do voto, parte final. Vencidos, neste item, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e Ronaldo Apelbaum que lhe davam provimento. Caberá à unidade de origem promover os ajustes no sistema de acompanhamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo da contribuição social. b) afastar a glosa das despesas com amortização do ágio levadas ao resultado no ano de 2010. Vencida, neste item, a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa que lhe negava provimento. O conselheiro Luis Fabiano acompanhou o relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice-presidente).
Nome do relator: Relator

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Numero do processo: 19515.001138/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO – Presidente JOSÉ RICARDO DA SILVA - Relator. JOSELAINE BOEIRA ZATORRE – Relatora ‘ad hoc’ designada para formalização de acórdão. Participaram desse julgamento os Conselheiros:Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.. RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 10665.000563/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa. Relatório
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6129127 #
Numero do processo: 10805.900681/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2003 CSLL. COMPENSAÇÃO COM 1/3 DA COFINS. Inadmissível a compensação da CSLL com 1/3 da Cofins se esta contribuição não houver sido efetivamente paga. TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA E POSTERIORMENTE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. DEDUTIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DO PROGRAMA. O tributo quando em discussão judicial e com exigibilidade suspensa, não é certo e líquido, pois, sujeita a evento futuro incerto, não representando uma despesa real e, menos ainda, necessária. No momento em que o contribuinte confessa de forma irretratável e irrevogável seus débitos, a despesa passa a ser líquida e certa, possibilitando-se a sua dedução pelo regime de competência, no período-base do reconhecimento da dívida.
Numero da decisão: 1201-001.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em INDEFERIR a preliminar de decadência, vencidos o relator e os Conselheiros Rafael Correia Fuso e João Carlos de Lima Júnior, e, no mérito, por maioria de votos, em AFASTAR a possibilidade de compensação de 1/3 da COFINS com a CSLL devida no ano-base de 1999, vencido o relator, e por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, considerando indevida a glosa de valores referentes a “outras exclusões” declarados na DIPJ 2001 (ac 2000) e considerando correta a dedução no ano-calendário de 2000, dos débitos confessados pela Recorrente em razão de adesão ao Refis, e o aproveitamento do crédito daí decorrente. Designado o redigir o voto vencedor da preliminar e de parte do mérito o Conselheiro Marcelo Cuba Netto. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. (documento assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO – Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6307320 #
Numero do processo: 16327.720600/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 Ementa: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. DETERMINAÇÃO. PARCELA DA EXAÇÃO DEVIDA COM A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. TRATAMENTO. Na circunstância em que parcela da exação devida encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, em regra, não existe óbice para que o eventual direito creditório seja determinado levando-se em conta a exclusão do montante correspondente, sendo certo que a adoção de critério em sentido contrário poderá tornar exigível aquilo que a lei não admite como tal.
Numero da decisão: 1301-001.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Fez sustentação oral a Sra. Hairla Rosa da Cunha Araújo, OAB/SP nº 267.452. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6286012 #
Numero do processo: 12571.000111/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6o da Lei Complementar 105/2001). DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO. O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser aplicado apenas nos casos em que o contribuinte deixa de atender à intimação do Fisco para prestar esclarecimentos, mas não quando o sujeito passivo tão somente apresenta resposta incompleta ou diferente daquela desejada pela autoridade fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Numero da decisão: 1201-001.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

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Numero do processo: 10980.725496/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 EMBARGOS. OMISSÃO. Configurada a omissão no julgado sobre ponto que a turma deveria se pronunciar, impõe-se a análise da matéria com vistas a sanar a omissão. CSLL. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. GLOSA. Comprovada a geração artificial do ágio em operações estruturadas dentro do mesmo grupo econômico sem a ocorrência de dispêndio efetivo, seus efeitos não podem afetar o resultado líquido contábil, impondo-se a sua glosa. No caso concreto, uma vez anulados os efeitos da despesas no resultado líquido, mediante a reversão da provisão, correta a glosa, realizada pela autoridade fiscal, da exclusão feita pelo contribuinte na base de cálculo da CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. EXIGÊNCIA EM CONCOMITÁNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A penalidade isolada não se confunde com a multa de ofício, pois cada uma decorre de fato próprio, ocorre em momento distinto, tem base de cálculo e percentuais diferentes. Se a lei não prevê a possibilidade de aplicação de uma penalidade em detrimento da outra não cabe ao intérprete afastá-la ou modular sua aplicação, pois a definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável é matéria exclusiva de lei, nos termos do art. 97, inc.V do CTN. Inaplicável a Súmula CARF nº 105 aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente os embargos, e, por maioria, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator) e Gilberto Baptista, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. (documento assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator Designado. Participaram do julgamento os conselheiros: Luíz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO