Numero do processo: 10805.901277/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 05-23.129 proferido pela 4ª Turma da DRJ em Campinas que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
Trata o presente processo de Declarações de Compensação de fls. 01/18, apresentadas por meio do Programa PER/DCOMP, a partir de 12 de setembro de 2003, por meio da quais a contribuinte pretende o reconhecimento de direito creditório com origem no saldo negativo do IRPJ do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.096.849,00, para a compensação de débitos relativos a períodos de apuração subseqüentes.
2. A autoridade fiscal indeferiu o pleito da contribuinte, nos termos do Despacho Decisório de fls. 119/122, 09 de janeiro de 2008, que se transcreve:
Tratam-se de Declarações de Compensação (fls. 01/18) de débitos de IRPJ, no valor total de R$ 2.161.715,14, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ de 31.12.2002, no valor de R$ 2.096.849,00. As Dcomps foram transmitidas através do programa PERDCOMP e estão relacionadas no quadro a seguir:
N.º PerDcomp
Débitos
Data
Compensados
Transmissão
23386.52854.120903.1.7.02-9418
R$ 2.095.175,27
12/09/2003
29309.83140.240903.1.7.02-1886
R$ 66.539,67
24/09/2003
Fundamentação e Proposta
Análise do direito creditório: Saldo Negativo de IRPJ Ano-Calendário de 2002
Conforme indica a Ficha 12A Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, da DIPJ/2003, o saldo negativo do IRPJ de 31.12.2002, de R$ 2.096.849,00, foi assim determinado (fls. 20):
Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
R$
Imposto de Renda sobre o Lucro Real
27.517.322,24
(+) Adicional
18.320.881,49
(-) Operações de Caráter Cultura e Artístico
87.000,00
(-) Programa de Alimentação ao Trabalhador
227.002,83
(-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital
26.011,41
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte
2.070.837,59
(-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa
45.524.200,90
(=) Imposto de Renda a Pagar
(2.096.849,00)
Em seguida devem ser auditados os valores componentes do Saldo Negativo.
a) Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa
O valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 IR Mensal pago por Estimativa, foi composto, em parte, pelo Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. E Ganhos de Capital, no valor de R$ 10.139.124,58, utilizado na estimativa do mês de Dezembro (fls. 24).
O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 57/76, referentes ao imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A. Os pagamentos efetuados estão relacionados na tabela a seguir:
Data do
IR Pago
Taxa de
IR Pago
Pagamento
no Exterior
Câmbio (*)
no Exterior
em Pesos
em Reais
12/05/2003
6.440.001,92
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
6.694.446,40
12/05/2003
559.959,31
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
582.083,30
12/05/2003
606.800,86
1,03951 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
630.775,56
03/06/2003
0,90
1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
0,94
03/06/2003
38,77
1,04494 Real/Brasil = 1 Peso/Argentina
40,51
Total
7.606.801,76
7.907.346,71
(*) Os valores da taxa de câmbio foram obtidos no sítio do Banco Central do Brasil, na Internet, conforme telas de fls. 113/117.
Examinando a tabela, verifica-se que o valor total do imposto pago no exterior pela controlada SIAT S/A foi de R$ 7.907.346,71. Este é o valor máximo que o interessado poderia compensar com o Imposto de Renda devido no Brasil, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11, do artigo 14, da Instrução Normativa SRF n.º 213, de 07 de outubro de 2002, reproduzidos a seguir:
§ 9º. O valor do tributo pago no exterior, a ser compensado, não poderá exceder o montante do imposto de renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor dos lucros, rendimentos e ganhos de capital incluídos na apuração do lucro real.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica, no Brasil, deverá calcular o valor:
I- do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real;
II- do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
§ 11. Efetuados os cálculos na forma do § 10, o tributo pago no exterior, passível de compensação, não poderá exceder o valor determinado segundo o disposto em seu inciso I, nem à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital, referidos em seu inciso II. (Grifo nosso).
Desta forma, a diferença de R$ 2.257.789,28 (R$ 10.139.124,58 R$ 7.907.346,71) deve ser Deduzida do valor de R$ 45.524.200,90, declarado na linha 16 IR Mensal pago por Estimativa, ao qual passa a ser de R$ 43.266.411,62.
b) Imposto de Renda Retido na Fonte
O valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 Imposto de Renda Retido na Fonte, foi composto, em parte, pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, pela empresa Socotherm do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, no valor de R$ 273.193,21, conforme declarado na Ficha 43 Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte da DIPJ 2003 (fls. 25).
O interessado, em resposta à intimação SEORT n.º 1.481/2007 (fls. 51), apresentou os documentos de fls. 78/83. Estes documentos comprovam a retenção do fonte no valor total de R$ 183.742,87.
Desta forma, a diferença de R$ 89.450,34 (R$ 273.193,21 R$ 183.742,87) deve ser Deduzida do valor de R$ 2.070.837,59, declarado na linha 13 Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual passa a ser de R$ 1.981.387,25.
Com essas alterações, o Saldo Negativo do IRPJ de 31.12.2002 foi recalculado, resultando em Saldo a Pagar, no valor de R$ 250.390,62, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
R$
Imposto de Renda sobre o Lucro Real
27.517.322,24
(+) Adicional
18.320.881,49
(-) Operações de Caráter Cultura e Artístico
87.000,00
(-) Programa de Alimentação ao Trabalhador
227.002,83
(-) Imposto pago no Exterior s/Lucros, Rend. e Ganhos de Capital
26.011,41
(-) Imposto de Renda Retido na Fonte
1.981.387,25
(-) Imposto de Renda Mensal pago por Estimativa
43.266.411,62
(=) Imposto de Renda a Pagar
250.390,62
Diante do exposto, proponho, por inexistência o Não Reconhecimento do direito creditório e a Não Homologação das PERDCOMPs n.ºs. (...).
3. Cientificada do Despacho Decisório por meio do AR de fl. 124, em 23 de janeiro de 2008, a contribuinte apresentou sua manifestação de inconformidade em 21 de fevereiro de 2008, fls. 125/130, com as alegações que se seguem.
3.1. Afirma que o entendimento da autoridade fiscal, de que apenas a importância de R$ 7.907.346,71, relativa ao imposto pago por sua controlada (SIAT S/A) no exterior, seria compensável, não corresponde aos fatos reais.
3.2. Elabora demonstrativo à fl. 127, onde consta que sua controlada apresentou dados diversos na Declaração Jurada, equivalente a nossa DIPJ, sendo que o total do imposto devido corresponderia a 14.445.659,53 Pesos argentinos, distribuído por retenções de 1.654.517,57 Pesos, antecipações de 5.184.341,10 Pesos e Saldo a Pagar de 7.606.800,86 Pesos.
3.3. Acrescenta estar apresentado a Declaração Jurada da empresa Siat S/A, que confirmaria os dados apresentados. E continua:
De qualquer forma, esclarecemos que a Confab Industrial detém apenas 30% do capital da empresa Siat S/A. Dessa forma, de $ 14.445.659,53, a Confab se apropriaria de $ 4.333.697,88.
3.4. Traz outro demonstrativo, fl. 128, segundo o qual o total do lucro tributado no exterior, no ano-calendário de 2002, corresponderia a R$ 40.326.152,36, enquanto o lucro líquido seria de R$ 26.211.999,03 e o imposto pago de R$ 14.098.674,93.
3.5. Aduz que até o ano-calendário de 2001, tributava-se o lucro no exterior quando fosse efetivamente distribuído, ou seja, quando representasse entrada de caixa. E, a partir do ano-calendário de 2002, com o advento da Instrução Normativa n.º 213, de 07 de outubro de 2002, o lucro do exterior passou a ser tributado a partir de sua constituição, nos termos do artigo 2º daquele ato normativo.
3.6. Especificamente para o ano-calendário de 2002, afirma que o lucro acumulado até 31/12/2001 e não distribuído, deveria ser totalmente oferecido à tributação em 31/12/2002, enquanto os lucros distribuídos no decorrer daquele ano deveriam ser tributados na efetiva distribuição, conforme determina o artigo 2º, § 7º.
3.7. Nos termos de tais preceitos, teria oferecido à tributação o valor de R$ 1.547.839,94 em maio de 2002 e R$ 38.778.312,42 em dezembro de 2002, num total de R$ 40.326.152,36, gerando um imposto de renda pago no exterior de R$ 14.098.674,93, dos quais registrou como passível de compensação a importância de R$ 13.710.891,80, relativa a 34% do lucro tributado, utilizando-se da importância de R$ 10.139.124,58, para compensação.
3.8. Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte glosado pela autoridade fiscal (R$ 89.450,34) trata-se de imposto retido pela empresa Socotherm do Brasil S/A, anteriormente denominada de Soco-Ril do Brasil S/A, CNPJ 02.837.836/0001-70, incidente sobre o pagamento de juros sobre capital próprio, que a empresa não teria comprovado quando intimada.
3.9. Acrescenta que devido a um lapso deixou de apresentar o documento correspondente anteriormente, o que faz agora, acrescentando que os juros sobre capital próprio são do ano-calendário de 2001.
Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 14 de outubro de 2008 (fl. 322) apresentando recurso voluntário de fls. 323-336, e anexos, em 13 de novembro de 2008.
Irresignada, a recorrente apresentou seu recurso voluntário aduzindo, em síntese:
- que ofereceu à tributação no Brasil a totalidade dos lucros auferidos por SIAT S/A na Argentina no período de 1997 a 2001, e também no ano-calendário de 2002, por força do disposto no art. 74 da MP 2.158-35/01. Questiona a constitucionalidade de tal norma. Mas, de todo modo, pleiteia que se reconheça o imposto de renda pago na Argentina e que também foi objeto de retenção, compondo o cálculo final do imposto de renda efetivamente adimplido na Argentina e que deve ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil. Para tanto, anexa vasta documentação referente às declarações de renda transmitidas na Argentina, acompanhada, inclusive, de tradução juramentada;
- em relação às estimativas compensadas com créditos de IPI (pedidos de ressarcimento), alega que como foram alvo de compensação, eventual não homologação ensejará a cobrança de tais valores;
- no que atine ao IRRF retido por SOCOTHERM DO BRASIL, reafirma que apresentou o comprovante de retenção, implicando, necessariamente, no reconhecimento de seu direito à dedução de tais valores.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 11080.724352/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2010
INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO INOCORRÊNCIA.
Se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter a exigência não configura alteração do fundamento do lançamento.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO DE DESPESA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de despesa com juros sobre capital próprio, a alusão a regime de competência não pode ser dissociada do momento em que o dispêndio é incorrido. À evidência, ausente a despesa, eis que nem paga, nem incorrida, descabe falar em inobservância de regime de competência. Uma vez deliberado o pagamento de juros sobre o capital próprio, do ponto de vista estritamente tributário, o que releva verificar é se, no momento em que a despesa foi incorrida, foram atendidos os requisitos legais objetivos autorizadores da sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1301-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator) e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Redator.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 13975.001178/2008-68
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1802-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, encaminhar o presente processo para apensação ao de n° 13975.000044/2003-15, para ser julgado juntamente com aquele, em razão de dependência processual, nos termos do voto do Relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marciel Eder Costa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, José de Oliveira Ferraz Corrêa e Nelso Kichel.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 16327.720476/2011-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2010
DESMUTUALIZAÇÃO DA CETIP.
A desmutualização da CETIP, da maneira peculiar em que foi realizada, implicou a extinção fática dessa associação civil sem fins lucrativos. Extinta faticamente a CETIP, o patrimônio da entidade foi devolvido a seus associados que, assim, submeteram-se ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.532/97.
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
Se o ágio na aquisição do investimento efetivamente ocorreu, não sendo fruto de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), incabível a glosa da despesa com sua amortização fundada no emprego da assim chamada "empresa veículo".
Numero da decisão: 1201-001.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para:
a) manter o ganho de capital na devolução do patrimônio da CETIP apurado no ano de 2008, devendo este valor, no entanto, ser integralmente deduzido do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social apurados no mesmo ano, conforme item 3 do voto, parte final. Vencidos, neste item, os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e Ronaldo Apelbaum que lhe davam provimento. Caberá à unidade de origem promover os ajustes no sistema de acompanhamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo da contribuição social.
b) afastar a glosa das despesas com amortização do ágio levadas ao resultado no ano de 2010. Vencida, neste item, a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa que lhe negava provimento. O conselheiro Luis Fabiano acompanhou o relator pelas conclusões.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum (Vice-presidente).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 19515.001138/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente
JOSÉ RICARDO DA SILVA - Relator.
JOSELAINE BOEIRA ZATORRE Relatora ad hoc designada para formalização de acórdão.
Participaram desse julgamento os Conselheiros:Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Mônica Sionara Schpallir Calijuri, Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes..
RELATÓRIO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10665.000563/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado e Ester Marques Lins de Sousa.
Relatório
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10805.900681/2006-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
CSLL. COMPENSAÇÃO COM 1/3 DA COFINS.
Inadmissível a compensação da CSLL com 1/3 da Cofins se esta contribuição não houver sido efetivamente paga.
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA E POSTERIORMENTE INCLUÍDO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. DEDUTIBILIDADE NO EXERCÍCIO DA CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DO PROGRAMA.
O tributo quando em discussão judicial e com exigibilidade suspensa, não é certo e líquido, pois, sujeita a evento futuro incerto, não representando uma despesa real e, menos ainda, necessária. No momento em que o contribuinte confessa de forma irretratável e irrevogável seus débitos, a despesa passa a ser líquida e certa, possibilitando-se a sua dedução pelo regime de competência, no período-base do reconhecimento da dívida.
Numero da decisão: 1201-001.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em INDEFERIR a preliminar de decadência, vencidos o relator e os Conselheiros Rafael Correia Fuso e João Carlos de Lima Júnior, e, no mérito, por maioria de votos, em AFASTAR a possibilidade de compensação de 1/3 da COFINS com a CSLL devida no ano-base de 1999, vencido o relator, e por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, considerando indevida a glosa de valores referentes a outras exclusões declarados na DIPJ 2001 (ac 2000) e considerando correta a dedução no ano-calendário de 2000, dos débitos confessados pela Recorrente em razão de adesão ao Refis, e o aproveitamento do crédito daí decorrente. Designado o redigir o voto vencedor da preliminar e de parte do mérito o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
(documento assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETTO Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 16327.720600/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Mar 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
Ementa:
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. DETERMINAÇÃO. PARCELA DA EXAÇÃO DEVIDA COM A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. TRATAMENTO.
Na circunstância em que parcela da exação devida encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, em regra, não existe óbice para que o eventual direito creditório seja determinado levando-se em conta a exclusão do montante correspondente, sendo certo que a adoção de critério em sentido contrário poderá tornar exigível aquilo que a lei não admite como tal.
Numero da decisão: 1301-001.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Fez sustentação oral a Sra. Hairla Rosa da Cunha Araújo, OAB/SP nº 267.452.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 12571.000111/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2005
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6o da Lei Complementar 105/2001).
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO.
O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser aplicado apenas nos casos em que o contribuinte deixa de atender à intimação do Fisco para prestar esclarecimentos, mas não quando o sujeito passivo tão somente apresenta resposta incompleta ou diferente daquela desejada pela autoridade fiscal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE.
Aplica-se aos lançamentos reflexos ou decorrentes, no que couber, o disposto em relação ao IRPJ exigido de ofício com base na mesma matéria fática e elementos de prova.
Numero da decisão: 1201-001.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10980.725496/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
EMBARGOS. OMISSÃO.
Configurada a omissão no julgado sobre ponto que a turma deveria se pronunciar, impõe-se a análise da matéria com vistas a sanar a omissão.
CSLL. ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. GLOSA.
Comprovada a geração artificial do ágio em operações estruturadas dentro do mesmo grupo econômico sem a ocorrência de dispêndio efetivo, seus efeitos não podem afetar o resultado líquido contábil, impondo-se a sua glosa. No caso concreto, uma vez anulados os efeitos da despesas no resultado líquido, mediante a reversão da provisão, correta a glosa, realizada pela autoridade fiscal, da exclusão feita pelo contribuinte na base de cálculo da CSLL.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. EXIGÊNCIA EM CONCOMITÁNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
A penalidade isolada não se confunde com a multa de ofício, pois cada uma decorre de fato próprio, ocorre em momento distinto, tem base de cálculo e percentuais diferentes. Se a lei não prevê a possibilidade de aplicação de uma penalidade em detrimento da outra não cabe ao intérprete afastá-la ou modular sua aplicação, pois a definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável é matéria exclusiva de lei, nos termos do art. 97, inc.V do CTN. Inaplicável a Súmula CARF nº 105 aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-001.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER parcialmente os embargos, e, por maioria, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator) e Gilberto Baptista, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(documento assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator Designado.
Participaram do julgamento os conselheiros: Luíz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
