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4707476 #
Numero do processo: 13605.000457/99-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.330
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4705228 #
Numero do processo: 13334.000574/99-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS . INTIMAÇÃO. RECUSA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. APRESENTAÇÃO NA FASE DE JULGAMENTO RECURSAL. ARGÜIÇÃO DE CONDICIONALIDADE. DESCABIMENTO. O arbitramento não é algo que se possa subordinar à matroca da parte que lhe deu causa. A recusa ou a inexistência de livros e documentos impede a auditoria – não o arbitramento do lucro. O seu acolhimento ulterior implicará das duas uma: ou se empreende uma celeridade meteórica às operações fiscais e aos julgamentos em suas diversas instâncias, ainda com amparo em legislação complementar que oferte maior elasticidade aos prazos decadenciais em casos de recusa ou embaraço às ações do Fisco; ou se exime de tributos, paradoxalmente, todos aqueles cidadãos que obrarem contra os cânones democráticos que os agasalham e os protegem. Eis um dualismo e uma antinomia execráveis. IRPJ. ARBITRAMENTO. LIVROS OU DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. FASE DE JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS NEGATIVOS. Em face do instituto da decadência, o acolhimento de livros ou documentos obrigatórios na fase de julgamento implicará exoneração do crédito tributário constituído, por arbitramento, sem mais possibilidades temporais de realização de auditoria fiscal regular. A intercessão das variáveis, não atendimento à intimação = | a | ; exoneração da exigência = | b |; impossibilidade de se realizar auditoria fiscal regular = | c |, desaguará na operação: -a -b - -c = (-abc), denotando perdas arrecadatórias irrecuperáveis, além de aflorar a repudiada injustiça contributiva - fiscal. (DOU 11/01/2002)
Numero da decisão: 103-20774
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio ao seu percentual normal de 75%.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4705590 #
Numero do processo: 13433.000037/00-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DEDUÇÃO - DEPENDENTE - Comprovado que o contribuinte fez a opção por apresentar a declaração de rendimentos em separado, cabível é a glosa da dedução, relativa ao cônjuge, pleiteada como dependente. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12300
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4708402 #
Numero do processo: 13629.000266/99-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.281
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4707429 #
Numero do processo: 13605.000247/99-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO POR APOSENTADORIA INCENTIVADA - RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA - DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA INAPLICÁVEL - o início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12644
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula

4704589 #
Numero do processo: 13151.000030/98-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pela autoridade julgadora singular, é de se negar provimento ao recurso de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13726
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimetonto ao recurso de ofício.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4816051 #
Numero do processo: 10805.720473/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 IRPJ. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser aproveitado na declaração da contribuinte, pessoa jurídica, se, além de comprovar a retenção do imposto, restar demonstrada a inclusão dos rendimentos, sobre os quais incidiu a retenção, na base de cálculo para determinação do resultado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado pelo contribuinte, relativo ao saldo negativo de recolhimentos do IRPJ/2002, no valor original de R$ 3.355.512,34, bem como homologar as DCOMP até o limite desse valor, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4816000 #
Numero do processo: 14041.000366/2004-49
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Fato Gerador: 30/09/1999, 30/09/2000 e 30/06/2001. Ementa: CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – A ciência à contribuinte de auto de infração que descreve claramente a infração que lhe é atribuída e a inexistência de fato que impeça a autuada de se defender plenamente afastam a caracterização de preterição do direito de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo, contraditório c ampla defesa. DECADÊNCIA. Havendo pagamento do tributo em relação ao período fiscalizado, nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar a CSLL com base no lucro líquido trimestral, ocorre no último dia de cada trimestre do ano calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Restando configurado que o sujeito passivo efetuou pagamento do tributo exigido no decorrer do ano calendário a que se refere o tributo, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar a regra do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes no STJ, nos termos do RESP nº 973.733 – SC, submetido ao regime do art. 543 – C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. ERRO MATERIAL DIPJ/2002 – Considerando que a CSLL retida por órgão público deve ser tratada como antecipação a ser deduzida do tributo devido no período de apuração e, comprovado que a pessoa jurídica efetivou a compensação, mediante lançamentos contábeis, pode-se concluir que houve apenas erro de fato na DIPJ/2002 ao deixar de informar o valor da CSLL retida por órgão público que fora compensado contabilmente. Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 02/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 01/03/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Assinado digitalmente em 01/03/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA 2 DÉBITO NÃO CONFESSADO EM DCTF – É cabível o lançamento de ofício quando constatado que o débito não se encontra regularmente confessado, pago ou compensado. MULTA DE OFÍCIO E JUROS SELIC Súmula CARF Noº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS SELIC Súmula CARF No- 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1802-000.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.Ausente o conselheiro Alfredo Henrique Rebello Brandão e, por haver participado da decisão de primeira instância, declarou-se impedido de votar o conselheiro Nelso Kichel.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4816108 #
Numero do processo: 13897.000199/2001-60
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2001 EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. NULIDADE. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa (Súmula Carf nº 22). EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. Deixa-se de declarar a nulidade de Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples que contrarie a Súmula Carf nº 22, em face da comprovação, mediante diligência, de que os supostos débitos que teriam dado origem àquela exclusão foram devidamente pagos antes da inscrição em Dívida Ativa da União, tendo sido esta, anulada.
Numero da decisão: 1803-000.878
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

4816504 #
Numero do processo: 10120.004797/95-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza-se omissão de rendimentos a existência de acréscimo patrimonial sem justificativa nos rendimentos declarados, tributáveis, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL - Tributam-se os rendimentos provenientes da atividade rural omitidos da declaração de rendimentos. PARCERIA RURAL - COMPROVAÇÃO - A parceria rural deverá ser provada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11942
Nome do relator: Luiz Antônio de Paula