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10780996 #
Numero do processo: 13982.720645/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 ATO COOPERATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO COOPERADO. EXCEPCIONALIDADE A participação de pessoas jurídicas no quadro societário de cooperativas deve ocorrer em caráter excepcional e apenas com previsão expressa no ordenamento pertinente, sob pena de ser estabelecido tratamento fiscal e tributário preferencial incompatível com o espírito do cooperativismo. DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. Sendo complexivo o fato gerador do IRPJ calculado com base em apuração anual, esse somente se aperfeiçoa em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo esse o momento em que se considera ocorrido o fato tributável para fins de contagem do prazo decadencial. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
Numero da decisão: 1202-001.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares de nulidade, afastar a prejudicial de decadência e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto o mérito da exigência. Vencido o Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votou por dar-lhe provimento. Por voto de qualidade, manter a exigência de multa isolada. Vencidos os Conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa e André Luis Ulrich Pinto que votaram por excluir essa multa. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10780960 #
Numero do processo: 15586.720139/2017-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. REEMBOLSO DE DESPESAS PAGAS. DESCONTO COMERCIAL. DEDUTIBILIDADE. A transferência, por parte de pessoa jurídica, do benefício fiscal de estímulo à importação por Estados Portuários, em relação a operações de importação por conta e ordem dos seus clientes, constitui despesa dedutível nas bases de cálculo do IRPJ/CSLL.
Numero da decisão: 1202-001.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10781266 #
Numero do processo: 13851.000476/2006-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, assim entendido como o pagamento antecipado realizado pelo contribuinte, o direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. Na falta de pagamento, ou nos casos de dolo, fraude ou sonegação, o termo inicial do prazo para a Fazenda Pública lançar é o primeiro dia do ano civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tendo a CSRF afastado a aplicação da multa qualificada e, tendo restado comprovado a existência de recolhimentos, resta aplicável o art. 150, §4º do CTN razão pela qual deve-se reconhecer a decadência parcial do crédito constituído nos presentes lançamentos.
Numero da decisão: 1401-007.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar o lançamento de IRPJ e CSLL relativos ao 4º trimestre de 2001 e ao 1º trimestre de 2002, e do PIS e da COFINS relativos às competências de janeiro a abril de 2001 (lançamento principal) e dos fatos geradores ocorridos até 14 de junho de 2002 (lançamento complementar), por força do reconhecimento da decadência. Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10780524 #
Numero do processo: 10882.910774/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2007 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS QUITADAS VIA COMPENSAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 177. De acordo com a Súmula Carf nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-007.382
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-007.380, de 15 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10882.904587/2010-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10780634 #
Numero do processo: 11080.731280/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 26/06/2013 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1401-007.159
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.157, de 13 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.735491/2018-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10780931 #
Numero do processo: 10530.901084/2014-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2012 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. O recurso voluntário não é o momento processual adequado para trazer documentos novos, sequer mencionados na manifestação de inconformidade. É o contribuinte quem delimita os termos do contraditório ao formular a seu pedido ou defesa, conforme o caso, e instruí-lo com as provas documentais pertinentes, de modo que, em regra, as questões não postas para discussão precluem. Há hipóteses de exceção para tal preclusão, a exemplo (i) das constantes dos incisos I a III do § 4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972 e (ii) de quando o argumento possa ser conhecido de ofício pelo julgador, seja por tratar de matéria de ordem pública, seja por ser necessário à formação do seu livre convencimento, o que não é o caso do processo em apreço.
Numero da decisão: 1401-007.195
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do despacho decisório complementar, negar provimento ao pedido de diligência/perícia e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.192, de 10 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.900484/2014-68, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado), Andressa Paula Senna Lísias e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10779828 #
Numero do processo: 13136.720045/2022-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. SUPOSTO AJUSTE CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não tendo o contribuinte se desincumbido de seu ônus de comprovar a legitimidade das despesas deduzidas na determinação do lucro real a pretexto de ajustes contábeis, deve ser mantida a tributação dos referidos valores. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. ELEMENTO ESTRANHO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Nos termos dos precedentes firmados pelo E. STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo nº 1.182), o crédito presumido de ICMS é elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser inserido na referida base imponível, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Numero da decisão: 1301-007.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para (i) cancelar integralmente a infração relativa às exclusões de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como, consequentemente, (ii) cancelar a infração referente à compensação indevida de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL e (iii) reduzir o valor a ser adicionado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da infração de distribuição disfarçada de lucros para R$ 24.436.606,97, a ser proporcionalizado no mesmo racional adotado pela Fiscalização. Vencidos os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Luís Ângelo Carneiro Baptista, que lhe deram parcial provimento em menor extensão e acompanharam o Relator apenas quanto ao item (iii). Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

10779804 #
Numero do processo: 16682.720726/2020-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR ADMINISTRADORES. INDEDUTIBILIDADE. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, as gratificações e as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham eventual vínculo de emprego com a pessoa jurídica, quando não observados os requisitos da Lei nº 10.101, de 2000, por excederem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (art. 357, I, do RIR/99) e por vedação expressa à regra de dedutibilidade (art. 303 do RIR/99). DESPESAS. INDENIZAÇÃO IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEDUTIBILIDADE. As indenizações impostas pelo Poder Judiciário em razão de ações indenizatórias promovidas pelos seus clientes em razão de não atendimento pleno das relações contratuais com ela firmados têm natureza compensatória. Ou seja, tais condenações têm íntima relação com as multas previstas contratualmente, de caráter compensatório em detrimento de uma das partes que não cumpre o contrato nos termos em que originalmente pontuado, tratadas na Solução de Consulta Cosit nº 281, de 2019, que analisa a dedutibilidade dessas despesas à luz do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 DESPESAS OPERACIONAIS COM PAGAMENTO A DIRETORES NÃO RESIDENTES. INDEDUTIBILIDADE PARA FINS DE APURAÇÃO DA CSLL. São indedutíveis, para fins de determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as despesas com pagamento a diretores não residentes, consideradas indedutíveis também para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, que condiciona a dedutibilidade das despesas aos requisitos da necessidade, usualidade e normalidade. A glosa dos pagamentos efetuados a diretores não residentes para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, por afetarem as despesas operacionais, tem repercussão tanto na apuração do lucro real como no lucro líquido ajustado.
Numero da decisão: 1301-007.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar o lançamento em relação aos valores pagos em decorrência de condenações decretadas pelo Poder Judiciário em favor de clientes do Contribuinte em razão da ineficiência deste na prestação de serviços inerentes a sua atividade comercial. Os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, lhe deram provimento parcial em maior extensão, além do cancelamento promovido pela maioria qualificada, quanto à impossibilidade de concomitância de multas isolada e de ofício e quanto às gratificações extraordinárias pagas a diretores. O Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza lhe deu provimento parcial em maior extensão ainda, além do cancelamento promovido pela maioria qualificada, quanto à impossibilidade de concomitância de multas isolada e de ofício, quanto às gratificações extraordinárias pagas a diretores e quanto à PRL paga a diretores com vínculo empregatício. Sala de Sessões, em 12 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista(substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10780919 #
Numero do processo: 11000.721773/2020-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 COMPROVAÇÃO DA DESPESA. A dedução de despesas está condicionada à comprovação da efetividade da despesa, além da demonstração da necessidade da despesa para o exercício do objeto social do contribuinte ou manutenção da fonte produtora. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1202-001.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, reduzir de ofício o percentual da multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento) e dar provimento aos recursos voluntários dos coobrigados Paulo Roberto Cunha Fracasso, Juliana da Silva Fracasso e Maria Salete Silva Fracasso para excluí-los do polo passivo em relação à infração de dedução de despesas com materiais e obras realizadas em imóveis de terceiros. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10780591 #
Numero do processo: 19311.720082/2016-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. COMPETÊNCIA. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão de receita, por presunção legal. A falta de comprovação de parte do saldo das obrigações mantidas em conta do passivo autoriza a presunção de passivo fictício. Incumbe ao contribuinte o dever de comprovar a efetiva existência das obrigações escrituradas em seu passivo, sob pena de caracterizarem omissão de receitas. Do saldo final do período serão subtraídos os valores que já foram objeto de idêntico lançamento no período anterior, em função do regime de competência e sob pena de tributação em duplicidade. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores pode ser compensado com o lucro fiscal apurado, até o limite de 30% deste. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA QUALIFICADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A qualificação da multa de ofício demanda fundamentação e motivação, sem o que resta prejudicada sua manutenção. MULTA DE OFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em conformidade às exigências impostas pelo art. 10 do Dec. nº 70.235, de 1972, quanto ao aspecto formal, e em observância aos ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto ao aspecto material.
Numero da decisão: 1301-007.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento para considerar comprovados os passivos (i) em relação ao ano-calendário de 2012, no valor de R$ 39.966.479,03, conforme item “27” do Acórdão e (ii) em relação ao ano-calendário de 2013, nos valores de R$ 40.943.454,81, conforme item “27” e de R$ 5.768.865,69, R$ 32.970,48, R$ 1.121.454,16 e R$ 95.467,98, conforme item “29” do Acórdão, sendo os 3 últimos valores mencionados, respectivamente, nos itens “56”, “64” e “67” do “Relatório Conclusivo” elaborado pela Autoridade Diligenciadora. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS