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11113421 #
Numero do processo: 13971.720793/2016-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996 – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. Depósitos bancários cuja origem não é comprovada, após regular intimação, presumem-se receitas omitidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao contribuinte demonstrar, por prova documental idônea, que os valores não correspondem a ingressos tributáveis. A ausência de comprovação mantém hígida a presunção legal e legitima o lançamento de ofício. DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PERDA DA ESPONTANEIDADE – ART. 138 DO CTN E ART. 7º DO DECRETO Nº 70.235/1972. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, ainda que o termo de início tenha sido lavrado em nome da pessoa física sócia-administradora, quando a infração apurada decorre dos mesmos fatos. Inexistência de reaquisição de espontaneidade no prazo do §2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972. Retificações e pedidos de parcelamento posteriores ao início da fiscalização não configuram denúncia espontânea. MULTA QUALIFICADA – DOLO E FRAUDE – MANUTENÇÃO – REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL DA LEI Nº 14.689/2023. Comprovada a movimentação deliberada de receitas da pessoa jurídica em contas de sócios, ausente escrituração e caracterizada habitualidade, resta configurado o dolo específico de omitir receitas, nos termos do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996. Mantida a multa qualificada, com adequação ao teto de 100% conforme art. 14 da Lei nº 14.689/2023. Alegação de confisco afastada por incompetência do CARF (Súmula CARF nº 2). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS – ART. 135, III, DO CTN – CONFIGURAÇÃO. Comprovado que os sócios administradores utilizaram contas pessoais para ocultar receitas da pessoa jurídica, demonstrada a prática de atos com infração à lei e ao contrato social. Configurada a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1002-003.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários do contribuinte e dos responsáveis solidários para reduzir a multa de ofício a 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11117620 #
Numero do processo: 11274.720012/2021-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 OMISSÃO DE RECEITAS. CONTA ADIANTAMENTO DE CLIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO ADIANTAMENTO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE RECEITA EFETIVAMENTE AUFERIDA. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. É dever do contribuinte a manutenção dos documentos hábeis e idôneos que dão suporte aos lançamentos contábeis. Evidenciando a fiscalização que os valores mantidos na conta de ADIANTAMENTOS DE CLIENTE são, na verdade, receitas tributáveis decorrentes de serviços realizados e cuja tributação foi omitida, e não apresentando o contribuinte documentos a afastar tal caracterização, é de se constatar a omissão de receitas. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetido a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Numero da decisão: 1101-001.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário; afastar a preliminar, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 14 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11117639 #
Numero do processo: 13227.720986/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LUCRO ARBITRADO. APLICAÇÃO. O contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular, deve ser tributado pelo Lucro Arbitrado.
Numero da decisão: 1101-001.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, emnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11113425 #
Numero do processo: 17095.720249/2022-40
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. RECEITA BRUTA CONHECIDA. Caracterizada a ausência de ECD, ECF e livros contábeis exigidos, bem como a inconsistência entre as receitas declaradas e aquelas apuradas a partir de NF-e e SPED/EFD-Fiscal, é cabível o arbitramento do lucro nos termos dos arts. 530 e 532 do RIR/1999. O lançamento constitui-se regularmente, em estrita observância ao art. 142 do CTN. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. A opção pelo lucro presumido é ato jurídico formal que se aperfeiçoa com o pagamento tempestivo da primeira quota trimestral do imposto devido. Retificações posteriores à ciência da ação fiscal não restabelecem espontaneidade nem alteram o regime de apuração. NULIDADE. VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o lançamento se baseia em dados oficiais e verificáveis. O dever de busca da verdade material não exime o contribuinte de produzir prova apta a infirmar as conclusões fiscais. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCO E DESPROPORCIONALIDADE. Incompetência do CARF para exame de inconstitucionalidade ou controle de proporcionalidade de penalidades previstas em lei (Súmula CARF nº 2). Mantém-se a multa de ofício de 75% do art. 44, I, da Lei 9.430/1996.
Numero da decisão: 1002-003.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para o patamar máximo de 100% do montante do tributo exigido, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Votou pelas conclusões o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Sala de Sessões, em 10 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11120365 #
Numero do processo: 10980.726997/2018-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS EM FACE DA EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 77. Nos termos da Súmula CARF nº 77, inexiste impedimento ao lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão do Simples Nacional, quando o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional (ADE) encontra-se em discussão administrativa. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova a origem dos valores creditados em suas contas bancárias, deixando de apresentar documentação hábil e idônea, tampouco demonstra diligência para produzir prova que lhe compete. O indeferimento de solicitação para que a fiscalização oficie terceiros com vistas à obtenção de documentos protegidos por sigilo fiscal não configura afronta ao contraditório ou à ampla defesa, sendo responsabilidade do sujeito passivo instruir os autos com os elementos de prova necessários à elisão da presunção legal de omissão de receitas (art. 42 da Lei nº 9.430/1996). NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura nulidade do auto de infração quando este se encontra devidamente instruído, com a indicação dos fundamentos legais do lançamento, os elementos probatórios utilizados (extratos bancários, receitas omitidas) e a descrição suficiente dos fatos geradores, nos termos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO À EXCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. No regime do Lucro Presumido, é irrelevante a alegação de que parcela dos valores recebidos pela empresa corresponde a repasses a terceiros, ainda que sob atividade de intermediação, quando ausente prova robusta da natureza jurídica da operação. Inexistindo contratos, documentos fiscais ou escrituração contábil apta a comprovar a atuação como mera intermediadora, tais valores integram a receita bruta tributável. Ademais, é vedada a dedução de custos ou repasses de terceiros da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sob pena de indevida hibridização entre regimes tributários. A adoção do Lucro Presumido implica a aplicação dos percentuais legais sobre a receita bruta auferida, nos termos da legislação vigente. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO DA QUALIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75. Para aplicação da multa qualificada de 150%, prevista no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, exige-se a comprovação inequívoca de conduta dolosa com o emprego de artifício, ardil ou meio fraudulento voltado à supressão ou redução do tributo, mediante a indução ou manutenção da fiscalização em erro. A mera omissão de receitas, ainda que reiterada, acompanhada de inconsistências contábeis e ausência de documentação comprobatória, não configura, por si só, fraude estruturada apta a justificar a penalidade agravada, impondo-se o seu afastamento para manter o percentual ordinário de 75% previsto no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-007.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a multa qualificada de 150%, reduzindo seu percentual para 75%. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11120886 #
Numero do processo: 13971.720492/2019-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. NÃO CARACTERIZADA. Deve ser descaracterizada como tal a SCP formalizada, que não preenche as determinações dos arts. 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 1102-001.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários apresentados por BENNER SISTEMAS S/A e SEVERINO BENNER e em dar parcial provimento ao recurso voluntário de BENNER TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM SAÚDE S/A, para afastar o agravamento da multa de ofício e reduzir o patamar da qualificação da multa de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, e (ii) por voto de qualidade, em manter a exigência de multas isoladas por inadimplemento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL concomitantemente com a multa de ofício - vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que cancelavam as multas isoladas. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva– Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11117602 #
Numero do processo: 10283.721490/2009-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI Nº 12.973/2014, ART. 30. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. LEI Nº 13.606/2018. LEI Nº 14.789/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA. Os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados configuram subvenções para investimento, desde que contabilizados em reserva de lucros, não sendo exigível a comprovação da efetiva aplicação dos recursos em bens ou expansão do empreendimento, à luz da evolução legislativa que culminou com a LC nº 160/2017, Lei nº 13.606/2018 e, mais recentemente, com a Lei nº 14.789/2023. O § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 atribuiu efeito retroativo ao regime, aplicando-o inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, ainda que referentes a fatos anteriores. Nos litígios pendentes, mesmo relativos a exercícios pretéritos, deve prevalecer a interpretação mais benéfica ao contribuinte, afastando-se a exigência de comprovação material de investimento e reconhecendo como legítima a exclusão das subvenções da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1002-003.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11117432 #
Numero do processo: 16327.720878/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017, 2018 IRRF. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-FIRF. BENEFÍCIO ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR NÃO RESIDENTE. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS. O benefício de alíquota reduzida a zero para investidor não residente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, previsto no art. 1º, §1º, III, da Lei 11.312/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, desde que atendidas as condições previstas em lei, não se aplica às operações compromissadas ativas, nas quais o comprador assume o compromisso de revender o título adquirido, tal qual definido no art. 1º e §1º da Resolução 3.339/2006 do Banco Central do Brasil. REPONSÁVEL. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. OPERAÇÃO FINANCEIRAS. INVESTIDOR NÃO RESIDENTENDE. ADMINITRADOR DO FUNDO. O art. 32 da Lei 9.532/1997, na mesma linha do art. 16, §1º da Medida Provisória 2.149/2001, dispõe que o responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos, qual seja, o administrador do fundo. JUROS SOBRE MULTA. SELIC. Súmula CARF nº 108: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 1101-001.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a tributação dos rendimentos decorrentes de títulos diversos daqueles adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11114981 #
Numero do processo: 10880.917633/2010-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 RETENÇÕES NA FONTE. PESSOAS LIGADAS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE. Ao beneficiário do rendimento não é oponível eventual prova do efetivo recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora, sobre o qual não possui qualquer controle. Não há norma antielisivas geral ou específica que permita a exigência de tal prova para se admitir o aproveitamento das retenções comprovadamente sofridas À prova do direito creditório bastam os informes de rendimento emitidos pelas fontes pagadoras, conforme o art. 55 da Lei nº 7.450/85.
Numero da decisão: 1201-007.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11113315 #
Numero do processo: 17227.721191/2022-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Nov 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. ARTIFICIALIDADE DA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. O uso de empresa veículo, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculada ideologicamente a um propósito negocial. Porém, se nesse contexto não ocorrer a confusão patrimonial entre a real investidora e investida, porque foi utilizada uma empresa com características de ‘empresa-veículo’, com a específica finalidade de viabilizar uma artificial confusão patrimonial entre investida e a aparente investidora, o aproveitamento tributário do ágio não é válido. DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. A amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie do gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente pelo contribuinte, encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição, conforme o item “1” da alínea “c” do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1301-007.879
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS