Numero do processo: 19515.721255/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE VISTAS. CIÊNCIA DOS TERMOS DA AUTUAÇÃO.
Não se pode alegar cerceamento de seu direito de defesa se o interessado optou por não exercer seu direito de vista dos autos ou de obtenção dos documentos nele contidos, tendo sido propriamente cientificado do Auto de Infração, Termo de Verificação Fiscal ou equivalente, assim como Termo de Sujeição Passiva, os quais contém elementos suficientes à descrição dos fatos e fundamentos da autuação.
ERRO NA SUJEIÇÃO PASSIVA. ATOS SIMULADOS. LANÇAMENTO EM FACE DO SUJEITO QUE FORMALMENTE PRATICOU OS ATOS. NEXO DE CAUSALIDADE INDIVIDUAL COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO.
Identificada a simulação pela autoridade fiscal, o lançamento tributário pode ser feito, desde que devidamente fundamentado, sobre a real beneficiária dos atos simulados, desconsiderando-se as particularidades individuais e conglomerando os fatos geradores no “um todo”. Entretanto, também pode ser realizado o lançamento de ofício a cada um dos sujeitos que participam da simulação, respeitando-se a relação formal dos fatos geradores identificados a cada um dos sujeitos passivos.
Tendo sido lançado o IRRF na segunda hipótese, não há erro na sujeição passiva, porquanto a conta-bancária, ainda que movimentada pela mandatária responsável, formalmente era de titularidade da autuada.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
São solidariamente responsáveis pelos créditos tributários, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Cabe à autoridade fiscal demonstrar o nexo de causalidade entre o interesse comum e as condutas típicas praticadas pelo responsável, de modo que estando comprovado o interesse comum na simulação intentada pelos interessados, subsumem-se os fatos à norma tributária e enseja a responsabilização solidária.
Numero da decisão: 1302-007.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 16682.905451/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1401-001.114
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1401-001.104, de 24 de outubro de 2025, prolatada no julgamento do processo 16682.905437/2017-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16327.001322/2006-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DEDUÇÃO DO IRRF. REQUISITOS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ COMPOSTO POR RETENÇÃO NA FONTE SOBRE RECEITA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO.
O IRPJ retido na fonte poderá ser deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, sendo necessário demonstrar que as receitas correspondentes foram oferecidas à tributação no ano-calendário em questão, devendo-se analisar a DIPJ onde conste lançamento englobado com outras rubricas, e a comprovação da consistência do valor de cada uma delas. Inteligência da Súmula CARF nº 80.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública depende da comprovação de que os últimos sejam líquidos e certos.
Numero da decisão: 1202-002.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito remanescente no valor de R$ 6.619.118,97 e homologar as compensações pleiteadas.
Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 11000.736902/2023-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO NO ACÓRDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA.
Não há modificação de critério jurídico (art. 146 do CTN) quando a DRJ reitera os fundamentos já citados na autuação, rebatendo as alegações formuladas pelo contribuinte em sua defesa administrativa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
GANHO DE CAPITAL. EXCESSO NA APURAÇÃO DE HAVERES. PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.
O excesso na apuração de haveres deve ser computado no resultado para fins de apuração do lucro real, nos termos do art. 501 do RIR/2018. Inaplicabilidade das Soluções de Consulta Cosit nº 131/2016, 253/2018 e 99.022/2018, vez que se referem ao IRPF, com regime jurídico distinto daquele aplicável às pessoas jurídicas.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Numero da decisão: 1301-007.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; e, (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram parcial provimento para afastar a exigência da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, devendo ser mantida apenas a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10880.991609/2019-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1002-000.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta: a) confirme se houve as efetivas retenções na fonte das parcelas (R$ 59.259,73) não confirmadas pelo despacho decisório nem pelo Acórdão nº 106-029.120 da 2ª Turma da DRJ06; b) confirme se as receitas que deram origem as retenções pleiteadas foram oferecidas à tributação no respectivo período, conforme exigência da legislação tributária; c) confirme o efetivo recebimento líquido das notas fiscais em suas contas bancárias, comprovando assim que a Recorrente suportou o ônus das retenções; d) intime a Recorrente a fornecer documentos, como planilhas que demonstrem o cotejamento de cada retenção ainda não confirmadas e de cada pagamento recebido, com a escrituração contábil e fiscal da Recorrente, no sentido de se verificar a correlação delas; e, e) elabore Relatório circunstanciado conclusivo sobre o resultado da verificação.
Assinado Digitalmente
Ricardo Pezzuto Rufino – Relator
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO
Numero do processo: 13603.722749/2013-97
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. CÔMPUTO NO LUCRO PRESUMIDO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. INSUFICIÊNCIA ACUSATÓRIA.
Não subsiste a exigência que afirma a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS contabilizado como recuperação de despesa, considerado subvenção para custeio, e com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996, sem enfrentar a sua ressalva legal à adição daqueles valores ao lucro presumido, em especial na sua segunda parte: salvo se os custos e despesas recuperados se referirem a período no qual o contribuinte tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Numero da decisão: 1004-000.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 17227.720237/2022-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2019, 2020
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário quanto a matérias não suscitadas na impugnação, por configurarem inovação recursal (art. 17 do Decreto nº 70.235/1972), tampouco matérias dissociadas dos fundamentos do auto de infração e da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. CONHECIMENTO RESTRITO À ARGUIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
A impugnação intempestiva impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal (art. 14 do Decreto nº 70.235/1972 c/c art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574/2011), razão pela qual o Recurso Voluntário da contribuinte deve ser conhecido exclusivamente quanto à alegação de tempestividade da defesa. Não ultrapassado esse ponto, resta vedada a apreciação de qualquer matéria de mérito, ainda que de ordem pública.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77.
GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E ENDEREÇOS. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO.
A mera identidade de sócios, endereços ou nome fantasia, isoladamente, não caracteriza grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Todavia, a verificação conjunta de elementos como coincidência de gestão, transferência de empregados entre empresas vinculadas, confusão operacional e suporte financeiro recíproco autoriza a caracterização de grupo econômico de fato para fins previdenciários.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS.
A controvérsia relativa à existência ou não de grupo econômico não tem o condão de desconstituir o ato de exclusão do Simples Nacional, cuja legalidade deve ser discutida no processo específico. A exclusão regularmente efetivada produz efeitos a partir do período fixado no ato administrativo, sujeitando a empresa às regras de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas pessoas jurídicas em geral.
REPRODUÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não demonstrada a improcedência dos fundamentos da decisão recorrida, e limitando-se o recurso à repetição literal das alegações anteriormente rejeitadas, mantém-se a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 114, § 12, I, do RICARF.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DOLO COMPROVADO.
Comprovada a atuação conjunta e o interesse comum entre as empresas, legítima a imputação de responsabilidade solidária e a manutenção da multa qualificada, diante da constatação de conduta dolosa voltada à evasão de encargos previdenciários mediante utilização indevida do regime do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1301-007.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para (i) conhecer parcialmente o recurso interposto pela contribuinte VIEIRA ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., à exceção da matéria “contribuições destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a folha de pagamento” das competências de 2019 a 2020, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe negar provimento; (ii) conhecer o recurso interposto pelo responsável solidário EDUARTE CARMO LUIZ DA CONCEIÇÃO e em lhe negar provimento; (iii) conhecer parcialmente os recursos interpostos por Michele dos Santos Vieira, Market Rede Mercado Ltda. e Pop Lar Ltda., apenas quanto à preliminar de nulidade por intempestividade da impugnação, para rejeitá-la. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10280.720665/2011-59
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
PAGAMENTOS POSTERIORES À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Os pagamentos realizados após a lavratura do auto de infração não têm o condão de cancelar os lançamentos, pelo contrário, os confirmam, devendo os respectivos valores serem posteriormente alocados aos débitos lançados pela unidade local.
RECOLHIMENTOS ANTERIORES AO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MATÉRIA TRIBUTÁVEL LANÇADA.
Recolhimentos anteriores ao lançamento somente podem ser considerados para fins de dedução no lançamento se comprovadamente vinculados às bases de cálculo objeto da autuação fiscal.
Numero da decisão: 1004-000.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 13839.902560/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. DÉBITO ALOCADO EM DCTF. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO.
A comprovação do pagamento indevido ou a maior basta, sendo desnecessária a retificação de DCTF para a confirmação do direito creditório.
Numero da decisão: 1201-007.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 14098.720020/2011-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 17/01/2008
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.A metodologia adotada pela autoridade fiscal para reconstrução de saldo diário da conta caixa, ainda que por distribuição linear, não implica nulidade do lançamento quando não demonstrado prejuízo à defesa ou afronta ao princípio da legalidade. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS LANÇAMENTOS OCORRIDOS.
A apuração do saldo credor da conta Caixa é aplicável quando não for apresentada prova da recomposição dos lançamentos realizados ao longo do mês a afastar a presunção de omissão de receitas.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESNECESSIDADE.Não cabe conversão do julgamento em diligência quando os autos se mostram suficientemente instruídos e a prova requerida visa apenas reabrir a instrução já encerrada.
Numero da decisão: 1001-004.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
