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5596572 #
Numero do processo: 10730.904476/2009-77
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2001 CSLL. ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO/ COMPENSAÇÃO. Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. Afastado o óbice que serviu de fundamento legal para a não homologação da compensação pleiteada, deve ser analisado o pedido de restituição/compensação à luz dos elementos que possam comprovar o direito creditório alegado.
Numero da decisão: 1802-002.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5564641 #
Numero do processo: 10875.902797/2011-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INTIMAÇÃO POR “AR”. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA . PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9). É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando efetivada no endereço onde se encontra o estabelecimento sede do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada. Ainda mais, ressalte-se que, não é comum se dispor o diretor ou gerente de empresa de grande porte a receber os carteiros, sendo, por tal motivo, presumir-se que o empregado colocado nessa função tenha a responsabilidade de promover o devido encaminhamento à correspondência recebida. A jurisprudência considera válida a citação feita na pessoa de porteiro do prédio comercial onde se localiza empresa ré, ainda que sem poderes específicos para representar a pessoa jurídica. Homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, da teoria da aparência e da razoável duração do processo. PIS-SIMPLES E COFINS-SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA PARCELA DO ICMS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO. FALTA DE COMPETÊNCIA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins é a receita bruta, o faturamento, abarcando a parcela do ICMS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA . CRÉDITO NÃO COMPROVADO. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por esse Órgão. No processo de compensação tributária, o contribuinte é autor do pedido de aproveitamento de crédito contra a Fazenda Nacional, na declaração de compensação informada. À luz do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito de crédito alegado, mediante apresentação de elementos de provas hábeis e idôneas da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o débito tributário na data de transmissão da DCOMP sob condição resolutória, pois dependente de ulterior verificação para efeito de homologação ou não. Os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado devem estar preenchidos ou atendidos na data de transmissão da declaração de compensação.
Numero da decisão: 1802-002.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5617631 #
Numero do processo: 19515.003129/2006-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste a alegada deficiência de fundamentação se o relatório fiscal descreveu minuciosamente as operações societárias realizadas pela recorrente e, apoiado nas normas que regem a matéria, apontou as razões para que a amortização do ágio levada a efeito fosse glosada. Além disso, tendo a recorrente demonstrado, em sua impugnação e recurso voluntário, completo entendimento das acusações fiscais imputadas, trazendo ampla argumentação contra as imputações e escudando o seu procedimento na mesma legislação apontada não Termo de Constatação Fiscal e no Auto de Infração, não há que se cogitar de cerceamento ao direito de defesa. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TERMO A QUO. O prazo decadencial para que a Fazenda Nacional efetue o lançamento deve ser contado, na regra geral do art. 150, § 4º do CTN, a partir da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. No caso da amortização do ágio, independentemente do ano em que o mesmo tenha sido gerado, o Fisco somente pode verificar a regularidade da dedução a partir do momento em que o sujeito passivo passa a deduzi-lo de seus resultados. Antes disso, não deflui qualquer prazo decadencial em relação ao direito do Fisco verificar a regularidade do lançamento por homologação realizado pelo Sujeito Passivo. ÁGIO. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA PARA FUNDAMENTAR O ÁGIO COM BASE NA RENTABILIDADE FUTURA. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. LAUDO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A demonstração do fundamento econômico da mais valia paga deve ser contemporânea ao reconhecimento do ágio na escrita contábil do contribuinte. Embora a legislação não estabeleça a forma dessa demonstração, o corolário é que esta deva existir ao menos na data do registro da aquisição da participação societária, com vistas ao seu desdobramento contábil. Trata-se de requisito legal indispensável, à cargo do sujeito passivo para fruição do benefício fiscal estabelecido. Não tem o Fisco que demonstrar qual seria o “outro fundamento econômico” para o ágio pago, mas sim ao contribuinte comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que pagou o ágio baseado na rentabilidade futura projetada para o investimento. PERDAS COM NUMERÁRIO EM TRÂNSITO. ERROS DE CONTABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Não tendo a recorrente trazido aos autos nenhum elemento que pudesse comprovar o erro de contabilização alegado é de ser mantida a glosa da despesa. Tratando-se de dedução de despesas, independente de sua classificação, cabe ao sujeito passivo demonstrar e comprovar a sua natureza e ainda, se preenche os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao julgador administrativo ponderar juízos de razoabilidade e proporcionalidade, à míngua de expressa autorização legal. JUROS DE MORA CALCULADOS À TAXA SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE A aplicação da taxa de juros Selic para corrigir o crédito tributário lançado decorre de expressa disposição legal, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação. Observância da Sumula nº 4 do CARF. JUROS SELIC APLICADOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal, que compreende o tributo e a multa de oficio. Assim, sobre o total do crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, deve incidir juros de mora, calculados à taxa Selic.
Numero da decisão: 1301-001.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ausente justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

5567322 #
Numero do processo: 15956.000255/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOAS JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005, 2006 RECURSO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO FISCAL DECLARADO. O prejuízo fiscal declarado pelo contribuinte, referente ao próprio ano-calendário objeto de fiscalização, deve ser considerado na apuração da base de cálculo do imposto devido. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. Consoante o artigo 149 do CTN, é vedada a revisão de lançamento por erro de direito. Somente por falsidade, erro ou omissão é possível provocar a revisão. Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOVIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2005, 2006 RECURSO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DECLARADA. A base de cálculo negativa declarada pelo contribuinte, referente ao próprio ano-calendário objeto de fiscalização, deve ser considerada na apuração da base de cálculo da contribuição devida. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. Consoante o artigo 149 do CTN, é vedada a revisão do lançamento por erro de direito. Somente por falsidade, erro ou omissão é possível provocar a revisão. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Às matérias tributáveis baseadas nos mesmos elementos de prova aplica-se o quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1202-000.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora) que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta.
Nome do relator: Viviane Vidal Wagner

5594736 #
Numero do processo: 10735.721408/2009-24
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque que não conheceu do recurso voluntário, por entender que a recorrente desistiu do recurso. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

5596637 #
Numero do processo: 11610.011883/2002-91
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. REVISÃO INTERNA DE DCTF. ADESÃO AO REFIS. INCLUSÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS. Se os débitos não foram incluídos no parcelamento Refis, sua exigência deve ser formalizada por meio de auto de infração. Não é correta a idéia de que todo e qualquer débito, mesmo aqueles cuja existência viesse a ser constatada posteriormente ao ingresso no Refis, seria passível de inclusão automática (no caso, inclusão automática retroativa). A Declaração Refis foi instituída justamente para isso, e se a Contribuinte não retificou a informação irregular anteriormente prestada em DCTF, a constatação e exigência do débito em momento posterior ao ingresso no Refis só poderia se dar mediante auto de infração.
Numero da decisão: 1802-002.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5564861 #
Numero do processo: 13805.012753/97-12
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1991 OBSTÁCULO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. DEPÓSITO EFETUADO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DIFERENÇAS NÃO DEPOSITADAS E NÃO LANÇADAS. O obstáculo judicial ao procedimento fiscal de autuação somente abrange as parcelas objeto de depósito autorizado pela respectiva liminar, e na medida em que esse depósito for efetuado, estando sujeitas à homologação tácita eventuais diferenças não depositadas e não lançadas. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA APURAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA. “No julgamento dos ERESP 686.479/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, a Primeira Seção pacificou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ‘o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN. Isso porque verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido e, em vez de efetuar o pagamento, deposita a quantia aferida, a fim de impugnar a cobrança da exação. Assim, o crédito tributário é constituído por meio da declaração do sujeito passivo, não havendo falar em decadência do direito do Fisco de lançar, caracterizando-se, com a inércia da autoridade fazendária apenas a homologação tácita da apuração anteriormente realizada. [...].’ Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas de Direito Público.” (AgRg nos EREsp 1037202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 21/08/2009)
Numero da decisão: 1803-001.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para considerar tacitamente homologados os depósitos judiciais a menor feitos a título de CSLL e, por conseguinte, cancelar as exigências fiscais de diferenças desses depósitos, e respectivas multas e juros de mora, não alcançadas por obstáculo judicial, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. Ausente momentaneamente a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Presidente-substituto. (assinado digitalmente) Victor Humberto da Silva Maizman - Relator. (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes – Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

5613249 #
Numero do processo: 10768.007012/2003-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Exercício: 2003 COMPENSAÇÃO. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Na situação em que o direito à compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, foi outorgado à interessada em sede de antecipação de tutela, concedida pelo Poder Judiciário, e que tal provimento não veio a ser alterado até o trânsito em julgado da referida ação, favoravelmente ao pedido inicial, a compensação declarada, amparada pela antecipação de tutela, deve ser considerada na data de seu protocolo na repartição fazendária.
Numero da decisão: 1302-001.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

5567425 #
Numero do processo: 18471.000515/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 Ementa: INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÕES OU QUOTAS DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. Nos termos do disposto no art. 430 do RIR/99, no caso de incorporação de sociedade com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir deve ser computada na determinação do lucro real. Em tal situação, o ganho de capital representa o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas. O diferimento da tributação a que alude o dispositivo em referência alcança tão somente a parte do ganho em bens do ativo permanente, e é condicionada à discriminação dos bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração, e a manutenção, no LALUR, de controle do ganho de capital ainda não tributado.
Numero da decisão: 1301-001.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente o Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior. Presente a Conselheira Cristiane Silva Costa (Suplente Convocada) “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Cristiane Silva Costa e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5567507 #
Numero do processo: 10980.900314/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIPJ E PER/DCOMP. ÚNICO FUNDAMENTO PARA INDEFERIR O DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível se negar o direito à compensação pelo singelo argumento de que o saldo negativo informado em PER/DCOMP é diferente daquele declarado na DIPJ, em especial quando o contribuinte busca comprovar seu direito com a apresentação de argumentos e provas em sede de impugnação. No processo administrativo-fiscal, deve-se apurar o crédito a que o contribuinte faça jus, não sendo possível encerrá-lo com base em argumentos formais não previstos em lei, em especial quando não é mais possível se pleitear nova compensação em virtude da superação do prazo quinquenal decadencial e por ser vedado o envio de DCOMP com o uso de crédito que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente em outra declaração de compensação. DIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Em situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a unidade de origem deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito à apresentação de nova manifestação de inconformidade, em caso de não homologação total. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar nova análise do direito creditório pela unidade de origem. Declarou-se impedido o conselheiro João Carlos de Figueiredo Neto. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Douglas Bernardo Braga.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO