Sistemas: Acordãos
Busca:
4684696 #
Numero do processo: 10882.001574/00-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, no exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social.
Numero da decisão: 107-06544
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de perícia e NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4686037 #
Numero do processo: 10920.001807/99-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: I. R. P. J. – PERDAS DE CAPITAL - DEDUTIBILIDADE. – Não tendo restado dúvida quanto ao valor pago no investimento e suas correções, nem questionado o valor referente à sua alienação, não há como questionar a dedutibilidade correspondente à diferença, em face da legislação de regência. I. R. P. J. – MODIFICAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO E MUDANÇA DE ATIVIDADE – INEXISTÊNCIA – Não se materializando a imputada acusação fiscal consistente na cumulativa mudança de ramo de atividade e do controle acionário, não procede a glosa dos prejuízos apurados em exercícios anteriores pela própria autuada. I. R. P. J. – PREJUÍZO FISCAL – LIMITE PARA SUA COMPENSAÇÃO – Tendo o contribuinte submetido a matéria à apreciação do excelso Poder Judiciário, prejudicada se encontra a sua apreciação pelos órgãos da jurisdição administrativa, em face da prevalência do que Poder Judiciário vier a decidir. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93760
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4684311 #
Numero do processo: 10880.054495/93-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSLL- DECORRÊNCIA - OMISSÃO DE RECEITAS (VEÍCULOS) - LUCRO PRESUMIDO - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão prolatada no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Improcede a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro com base na receita omitida no ano-calendário de 1993, de pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento o artigo 43, da Lei n° 8.541/1992, alterado pelo artigo 3°, da Lei n° 9.064/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 105-13414
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4685669 #
Numero do processo: 10920.000130/00-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. MULTA DE OFÍCIO- Não estando o contribuinte, no momento da lavratura do auto de infração, ao abrigo de qualquer provimento judicial (ainda que provisório) que legitime seu procedimento, cabível a aplicação da multa por lançamento de ofício. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. Recurso provido em parte. JUROS DE MORA- Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
Numero da decisão: 101-93.579
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4685756 #
Numero do processo: 10920.000408/00-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico da ação declaratória, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo, no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. IRPJ - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - O exame da constitucionalidade de lei é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. O processo administrativo não é meio próprio para exame de questões relacionadas com a adequação da lei à Constituição Federal. LANÇAMENTO CONTENDO PARCIALMENTE MATÉRIA NÃO PRÉ-QUESTIONADA JUDICIALMENTE – O recurso deve ser conhecido e apreciado o mérito, nos parâmetros estabelecidos no processo administrativo fiscal, quanto à matéria não pré-questionada judicialmente. MULTA DE OFÍCIO – Cabível a aplicação da multa de lançamento de ofício uma vez que não se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quer por medida judicial, quer por depósito ou arrolamento de bens. JUROS DE MORA – Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa (Decreto-lei nº 1.736/79). A multa de mora somente pode ser exigida se o crédito tributário, tempestivamente impugnado, não for pago nos 30 dias seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva.
Numero da decisão: 101-93.531
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4686591 #
Numero do processo: 10925.001483/99-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se conhece de recurso voluntário interposto fora do prazo estipulado no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 105-13589
Decisão: por ser intempestivo.
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4696299 #
Numero do processo: 11065.001668/95-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. ÍNDICES DE INFLAÇÃO. MESES DE MARÇO DE 1990 A FEVEREIRO DE 1991. ATUALIZAÇÃO DO BTNF COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC. IMPUGNAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. O Índice de Preços ao Consumidor (IPC/IBGE) é o indexador que não só melhor reflete a variação média dos preços ocorrida no período de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991, como similarmente é manifesta a sua presença - sem lacuna -, como índice oficial da economia nos vários diplomas legais editados desde a concepção do denominado -Plano Verão I-. Os percentuais de variação nos meses de março a maio de 1990 são, respectivamente, de 84,32%,44,80% e 7,87%. (DOU 12/12/2001)
Numero da decisão: 103-20755
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso com declaração de votos do Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4695053 #
Numero do processo: 11040.000741/91-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - São considerados empresas individuais as pessoas físicas que praticarem operações imobiliárias ao promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (Decreto- Lei nº1.381/74, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.510/76, art. 10, inciso I - Art. 98 e inciso III, RIR/80). DATA DA EQUIPARAÇÃO - Ocorre a equiparação a pessoa jurídica, quando da primeira venda, se feita antes do registro da documentação da incorporação. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Sendo dever legal manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Receita Federal (Decreto Lei nº 1.510, art. 12), a inexistência da escrituração e dos livros no momento em que se instaura o processo de lançamento de oficio por falta de declaração de rendimentos ensejara o arbitramento de lucro (Receita bruta total deduzida do valor dos custos devidamente comprovado). (Decreto Lei nº 1.648 art. 7º, I) MULTA POR ATRASO ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX 1.989 - A reconstituição da base de cálculo do lucro real com lançamento ex ofício, sobre o qual há incidência de penalidade especifica, afasta a aplicação simultânea da multa por atraso de entrega da declaração. ENCARGOS DE TRD - Não é cabível a imposição de encargos de TRD no período compreendido entre fevereiro a julho de 1991. DECORRENTE - C.S.L.L. - Se os lançamentos apresentam o mesmo suporte fático devem lograr idênticas decisões.
Numero da decisão: 107-06111
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar os juros de mora equivalente à TRD no período anterior a agosto de 1991 e a multa por falta de entrega da declaração de rendimentos - Acórdão nº107-06.111.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4695194 #
Numero do processo: 11040.001776/97-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - RECURSOS PROVENIENTES DE VENDA DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - Não obstante a regra geral inserta no Código Civil aponte para a repartição do preço na venda da coisa comum (art. 632), não é inusitado que pessoas da mesma família disponham de forma diversa e destinem o resultado da venda a apenas um dos condôminos. Prova produzida nos autos coerente com este fato. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45361
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4698544 #
Numero do processo: 11080.009723/2005-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 2004 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Os juros sobre capital próprio têm, para fins tributários, a natureza de receita para quem os recebe, e de despesa para quem os paga. Tratando-se de juros recebidos, o imposto de renda incidente na fonte, por força das disposições do art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), deve ser considerado como antecipação do devido na declaração, ainda que a pessoa jurídica apure o imposto com base no lucro presumido. COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS - APROVEITAMENTO - O aproveitamento, para fins de apuração de saldo a pagar de tributo, de valores supostamente retidos, impõe que sejam reunidos nos autos demonstração inequívoca da sua existência e da sua disponibilidade.
Numero da decisão: 105-16.570
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório de voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães