Numero do processo: 10510.721386/2017-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2015
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA.
Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a empresa de pequeno porte de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC nº 123/2006, desde que a receita bruta global auferida ultrapasse o limite máximo, previsto na legislação de regência para enquadramento no referido regime de tributação simplificado.
EFEITOS DA EXCLUSÃO. MARCO TEMPORAL.
Quanto aos efeitos da exclusão de ofício, tem-se que devem ocorrer a partir do mês subsequente ao do excesso (superação do limite de receita bruta global), conforme estabelece o art. 31, inciso II, da LC nº 123/2006, bem como em razão de sua natureza declaratória de situação jurídica previamente constituída.
Numero da decisão: 1003-002.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Barbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça
Numero do processo: 13116.720257/2011-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2009
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA.
Compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se reconhece o crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1401-005.695
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.688, de 21 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 13116.720251/2011-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Leticia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Severo Chaves, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Numero do processo: 10725.720726/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2008
IRRF. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DE RETENÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
Comprovado o erro no código de retenção declarado pelas fontes pagadoras, demonstrado por meio lógico-dedutivo em que as receitas passíveis de retenção não derivam das demais atividades possíveis de serem realizadas por uma cooperativa de trabalho, o crédito deve ser reconhecido para fins de compensação.
Numero da decisão: 1201-005.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para fins de reconhecimento do crédito decorrente dos valores de IRRF de códigos 1708 e 5944, excetuados os valores não reconhecidos conforme tabela constante do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Magalhães Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Thiago Dayan da Luz Barros (Suplente convocado), Lucas Issa Halah (Suplente convocado), e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Sérgio Magalhães Lima
Numero do processo: 10680.905869/2010-74
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
O prazo para entrega da declaração de compensação de débitos, por meio de PER/DCOMP, extingue-se após cinco anos da data de encerramento do período-base de apuração do crédito referente ao saldo negativo do IRPJ amparado pelo regime do Lucro Real anual, subsumindo aos ditames dos artigos 165, I e 168, caput, I, da Lei nº 5.172, de 15 de outubro de 1966(CTN).
Numero da decisão: 1003-002.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Votaram pelas conclusões as conselheiras Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Benatti Marcon - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva(Presidente), Bárbara dos Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carlos Alberto Benatti Marcon.
Nome do relator: Carlos Marcon
Numero do processo: 10860.902541/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. VERDADE MATERIAL.
Colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, tal qual o erro de preenchimento de declaração, não pode figurar como óbice ao direito creditório vindicado. Prevalece na espécie a verdade material.
PRAZO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
O decurso do prazo fixado para decisão de defesas ou recursos administrativos não autoriza a homologação tácita da compensação declarada, pois não foi estabelecida nenhuma sanção administrativa específica no caso de tal descumprimento. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional e de homologação tácita no art. 74, §5º da Lei 9.430, de 1996.
Não se pode aduzir à prescrição intercorrente pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não há como se prescrever algo que não se pode executar. Entendimento alinhado à Súmula CARF nº 11 que reconhece não se aplicar a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 1201-005.014
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.012, de 21 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10860.902539/2012-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (Suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10865.721390/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2009
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA.
Compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se reconhece o crédito nem tampouco se homologam as compensações requeridas.
COOPERATIVA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. PREÇO PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IR. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As receitas auferidas por conta da venda de planos de saúde, na modalidade de preço pré-estabelecido, estão sujeitas às normas de tributação das pessoas jurídicas em geral. É indevida a retenção do imposto renda sobre rendimentos recebidos em decorrência de contratos de planos de saúde, na modalidade de preço pré-estabelecido. Referidos ingressos não se confundem com as receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais, além de não haver vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços prestados pelos cooperados. A homologação das compensações requeridas nos moldes do § 1º do art. 652 do RIR/1999 somente são autorizadas com créditos do imposto retido sobre os pagamentos efetuados à cooperativa relativamente aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou colocados à disposição.
Numero da decisão: 1401-005.714
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Severo Chaves. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.713, de 22 de julho de 2021, prolatado no julgamento do processo 10865.722251/2013-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Letícia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
Numero do processo: 18471.003638/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
No caso, a contribuinte deixou de manter em boa ordem, de apresentar à fiscalização e de juntar aos autos do processo administrativo fiscal a escrituração contábil e fiscal atinente ao saldo credor de lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995 que deveria ser reconhecido nos anos subsequentes.
Desta forma, não se configura cerceamento do direito de defesa uma vez que a ausência da escrituração contábil e fiscal, que prejudicou o exercício do direito de defesa, foi causada pela própria contribuinte ao deixar de cumprir seu dever instrumental de manutenção da escrituração até a prescrição dos respectivos créditos tributários.
DIPJ. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DE LUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A contribuinte alegou ter cometido erro de fato no preenchimento da DIPJ, pois ao invés de saldo credor de lucro inflacionário, teria saldo devedor. Contudo, incumbe à contribuinte demonstrar a ocorrência de erro de fato no preenchimento da DIPJ, que deve estar comprovado pela escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentos hábeis e idôneos.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
No caso, a contribuinte lançou de forma original em petição protocolada após a interposição do recurso voluntário matéria não impugnada na primeira instância.
A falta de impugnação da matéria configurou hipótese de preclusão e esta não deve ser conhecida até para se evitar a supressão de instância.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
DECADÊNCIA. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO. SÚMULA CARF Nº 10.
Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Na espécie, o lucro inflacionário acumulado em 31/12/2005 seria reconhecido à taxa mínima de 10% ao ano no período de 1996 a 2005.
MULTA DE OFÍCIO. 75%. PENALIDADE OBJETIVA. PERDA DE OBJETO.
A legislação que prevê a imposição da multa de ofício de 75% não requer a comprovação do elemento subjetivo do dolo e não compreende sua dispensa ou gradação em razão do princípio da proporcionalidade.
Contudo, no caso concreto, em razão de configurar-se apenas redução do prejuízo fiscal e não haver imposto devido no ajuste anual, não há que se falar de multa de ofício.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.065/1995. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES.
No caso em questão, a contribuinte não realizou nenhuma das hipóteses listadas no artigo 7º da Lei nº 9.065/1995 que dessem azo à ocorrência do fato jurídico tributário em 1997 e não nos anos fiscalizados.
PREJUÍZO FISCAL. ANO-CALENDÁRIO 2004. INFRAÇÃO. REDUÇÃO.
No caso, a contribuinte apurou prejuízo fiscal no ano-calendário 2004 e, desta forma, a infração apurada pela fiscalização teve como efeito apenas a redução do indigitado prejuízo.
Numero da decisão: 1401-005.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, e, quanto ao recurso voluntário, afastar a arguição de nulidade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial reconhecendo a existência de saldo de prejuízo fiscal no montante de R$ 68.805.592,96 no ano calendário de 2004, que deverá ser utilizado para reduzir a infração apurada pela fiscalização no valor de R$ 1.570.563,96; por voto de qualidade não conhecer da alegação de impossibilidade de tributação do lucro inflacionário por força de decisão definitiva proferida pelo STJ, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves e José Roberto Adelino da Silva. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Leticia Domingues Costa Braga, André Severo Chaves, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira
Numero do processo: 10830.007680/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à unidade de origem e sobrestar o julgamento do recurso até que a decisão judicial favorável ao contribuinte no processo nº 2004.61.05.0011087-7 (relativa ao PAF 10830.009370/2003-44) seja reformada ou transite em julgado, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Relatório
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD
Numero do processo: 10640.900632/2011-54
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE QUANTO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL.
A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei.
Inexiste direito creditório disponível para fins de compensação quando, por conta da vinculação de pagamento a débito do próprio interessado, o crédito analisado não apresenta saldo disponível. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar de crédito passível de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 1002-000.544
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 13502.901092/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato e desde que não utilizado no ajuste anual. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 84: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
DRF. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. CONFIRMAÇÃO.
Restando comprovada a suficiência do crédito pela própria autoridade fiscal, cabe reconhecer o direito creditório e homologar a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1201-002.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos. Vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Gisele Barra Bossa - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Sérgio Abelson (Suplente convocado), Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício).
Nome do relator: Relator
