Numero do processo: 10120.000572/99-07
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Verificada a existência de omissão, dúvida ou contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS - CONTRATO PARTICULAR - A assinatura de contrato particular de cessão de direitos sobre bens imóveis, dados em pagamento por serviços prestados, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo legislativo gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade, até decisão em contrário do Poder Judiciário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS EM BENS/CESSÃO DE DIREITOS - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO - Os rendimentos recebidos de pessoas físicas, em contraprestação de serviços sem vínculo empregatício, quando representados por bens imóveis, serão tributados no ano do respectivo recebimento pelo valor que tiverem na data de sua percepção. Para fins tributários, a data da assinatura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Promessa de Escritura, formalizado em caráter irrevogável e irretratável, é hábil para caracterizar a data da percepção do rendimento, pois é este momento que caracteriza que o beneficiário de fato tem o dever de disponibilizar estes bens em seu patrimônio.
ESPÓLIO - APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO E O CÔNJUGE MEEIRO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação. Cabível, nestes casos, tão-somente o acréscimo dos juros de mora.
MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva, com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (CPC, art. 131 e 332 e Decreto nº. 70.235, de 1972, art. 29).
Embargos acolhidos.
Decisão retificada.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.323
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Cámara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para esclarecer as contradições verificadas no Acórdão n 2. 104-19.594, de 16/10/2003. No mérito dos Embargos, pelo voto de qualidade, RETIFICAR a decisão do citado acórdão para REJEITAR as preliminares e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol, José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, que mantinham a decisão original. O Conselheiro Remis Almeida Estol fará declaração de voto.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10380.003027/2003-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR PESSOAS VINCULADAS. Deve-se conhecer do recurso interposto por quaisquer pessoas vinculadas ao lançamento regularmente impugnado pelo sujeito passivo.
COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e feito entre eles existente.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-09.478
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, iniciado o julgamento em 14/06/2007, participaram da votação da preliminar de conhecimento dos recursos interpostos por pessoas físicas quanto à responsabilidade tributária os Conselheiros Nelson Losso Filho (Relator), Karem Jureidini Dias, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Margil Mourão Gil Nunes, Orlando José Gonçalves Bueno, José Carlos Teixeira da Fonseca, José Henrique Longo e Mário Sérgio Fernandes Barroso, deliberando, pela maioria dos votos, CONHECER dos recursos interpostos. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Mário Sérgio Fernandes Barroso. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor. Prosseguiu o julgamento do mérito em 08/11/2007, com a participação dos Conselheiros Nelson Lósso Filho, Margil Mourão Gil Nunes, Amaud da Silva (Suplente Convocado), Orlando José Gonçalves Bueno, Mariam Seif, Cândido Rodrigues Neuber, Karem Jureidini Dias e Mário Sérgio Fernandes Barroso, que proferiram a seguinte: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Quanto à imputação da responsabilidade tributária, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Orlando José Gonçalves Bueno. Fará declaração de voto o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13839.000229/2005-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Não obstante o fato de que o Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle administrativo, não há que se falar em sua ausência nos casos em que as apurações decorreram do confronto entre os valores declarados e os apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, procedimento que, de forma expressa, constava do mandado original.
ESPONTANEIDADE - RETIFICAÇÃO DA DCTF - PRESSUPOSTOS - MULTA DE OFÍCIO - O início da fiscalização exclui a espontaneidade pelo prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Comprovada a formalização dos termos, intimações e demais atos pela autoridade lançadora, esclarecendo o prosseguimento dos trabalhos, cientificando a contribuinte da prorrogação do MPF inicial, bem como alertando sobre a exclusão da espontaneidade, não há como excluir a multa de ofício exigida no percentual de 75%.
Numero da decisão: 105-16.934
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 13808.002066/00-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR - AUTO DE INFRAÇÃO - INFORMAÇÕES SIGILOSAS - NULIDADE - DESCABIMENTO - Descabida a nulidade de auto de infração resultante de procedimento administrativo instaurado, conforme faculta a lei, a partir de informações prestadas pelo Banco Central do Brasil.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei n° 7.713/88, constituem fato gerador do imposto de renda pessoa física os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
TAXA SELIC - Nos termos da legislação que rege a matéria e diante da jurisprudência do Egrégio STJ, aplica-se a taxa SELIC como índice de juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento por ausência de intimação para comprovação de despesas com cartão de crédito e erro na fundamentação do auto de infração; vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Romeu Bueno de Carvalho, José Carlos da Matta Rivitti e Wilfrido Augusto Marques. Quanto ao mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acatar como origem a doação de R$10.000,00. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que dava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor nas preliminares, o Conselheiro Luiz Antonio
de Paula
Nome do relator: GONÇALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 13884.003382/2005-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - Demonstrada a tempestividade do recurso voluntário, é de se conhecer e retificar o acórdão embargado para declarar-lhe a tempestividade e conhecê-lo.
DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, comprovado que o contribuinte agiu com dolo, a contagem do prazo decadencial para constituição de crédito tributário dá-se na forma do art 173, I do CTN. Soluça aplicável para todo o crédito lançado, dada a impossibilidade lógica de se segregar, para fins de contagem do prazo decadencial, uma infração das demais, quando todas se referem aos mesmos períodos de apuração.
PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - INSCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o DO ART. 3o DA LEI 9.718/98 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, NO JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1o, DECRETO 2.346/97 - A Lei n. 9.718/98, ao determinar a tributação de receitas não incluídas no conceito de faturamento, como as receitas financeiras, pelo PIS e pela COFINS, contrariou o art. 195, I, da CF/88, que, à época, autorizava a incidência das contribuições apenas sobre o faturamento. Irrelevância da Emenda Constitucional n. 20/1998. Lei inconstitucional é lei absolutamente nula, e nulidade absoluta é vício insanável, não passível de convalidação. Tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento dos RE 390.840/MG e 346.084/PR, de observância obrigatória pelos órgãos do Executivo, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 2.346/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-16.793
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes,por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para retificar o Acórdão nº 105-16.231 de 24 de janeiro de 2007 para conhecer dos embargos. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação em relação ao PIS e COFINS. Vencidos os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães e Waldir Veiga Rocha que reduzia a multa de ofício para 75% em relação aos itens 1, 2 e 3 da autuação. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães que só reduzia em relação ao item 1.
Nome do relator: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
Numero do processo: 10073.000053/93-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IRPJ - ARRENDAMENTO MERCANTIL. - Não descaracterizam operações de arrendamento mercantil, por abuso de forma, os contratos que estabeleçam valores residuais pequenos ou simbólicos - por ausência de previsão legal especifica e constituirem, em decorrência, matéria de livre avença entre as partes contratantes - e tampouco os contratos que observem prazos Iguais ou superiores aqueles mínimos establecidos pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a vida econômica útil dos bens fixada por ato administrativo da autoridade fiscal.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO
Numero da decisão: 105-08.610
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencido o Conselheiro José do Nascimento Dias, que entendia que o valor residual simbólico 6 fator determinante para descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil (fará declaração de voto). Presente o representante do contribuinte Advogado Spencer Daltro de Miranda Filho (Carteira nr. 24.895, inscrição nr. 22.972).
Nome do relator: HISSÃO ARITA
Numero do processo: 10882.000803/98-90
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - ARROLAMENTO - DEFICIÊNCIA - Não se conhece de recurso voluntário quando o arrolamento de bens não atende ao disposto na IN 264/2002.
Numero da decisão: 105-14.996
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: IRINEU BIACHI
Numero do processo: 10640.002678/2005-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Anos-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa:
NULIDADE. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - Em conformidade com o artigo 260 do Regulamento do Imposto de Imposto (Decreto nº 3.000, de 1999), a pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir, no caso de posto revendedor, Livro de Movimentação de Combusíveis devidamente escriturado. Identificada divergência entre os valores consignados no referido Livro Fiscal e os submetidos à tributação, há que se promover o competente o lançamento tributário, não sendo sustentável a tese de nulidade do feito com base no argumento de que o dever formal foi instituído por norma infralegal.
LUCRO PRESUMIDO. OMISSÃO DE RECEITA - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.
LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DIVERGÊNCIA NOS VALORES SUBMETIDOS À TRIBUTAÇÃO – Se o contribuinte, regularmente intimado, não traz aos autos elementos capazes de explicar a tributação a menor dos valores registrados a título de vendas no Livro de Movimentação de Combustíveis, há que se manter o lançamento tributário.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA – Nos casos de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, bem como naqueles efetuados ou entregues a terceiros ou sócios em que não for comprovada a operação ou a sua causa, os valores correspondentes se submetem à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento.
MULTA QUALIFICADA – Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados, da multa de ofício qualificada.
Numero da decisão: 105-16.112
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, no mérito DAR provimento PARCIAL ao
recurso,para afastar a tributação sobre outras receitas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 11516.002652/2002-65
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ. OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA — DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Constatado que as quantias tributadas a título de omissão no registro de receitas, por ocorrido movimentação de recursos através de conta corrente bancária, sem comprovação da origem, também figuram na base de cálculo do tributo exigido por caracterizado saldo credor da conta Caixa, devem as mesmas serem excluídas de uma
das exações, para se evitar a dupla tributação.
Recurso conhecido e provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.866
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a questão preliminar
suscitada, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e Orlando José Gonçalves Bueno e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação por saldo credor de caixa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL
Numero do processo: 10980.007604/2002-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - IMÓVEL CONSTUÍDO PARA LOCAÇÃO -
RECEITA DE ALUGUEL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - Tributa-se segundo as regras do regime do lucro presumido, a omissão de receita
de aluguel de imóvel construído para a finalidade de locação, mormente se relevante no conjunto das demais receitas praticadas, determinando-se a base de cálculo do imposto e adicional mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período base.
TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A taxa SELIC instituída
pela Lei 9.250/95, artigo 39, parágrafo 4° goza da presunção de
constitucionalidade.
PIS E COFINS - DECORRÊNCIA - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica
é aplicável às demais contribuições dele decorrente, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 105-14.627
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido para 32% da receita considerada nos lançamentos, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: JOSE CLOVIS ALVES
