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5821860 #
Numero do processo: 10860.720090/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. Não se conhece de parte do recurso que foi objeto de desistência expressa por parte do recorrente. VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FILIAL. DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No caso dos autos, restou demonstrado que as parcelas firmadas em acordo com o sindicato, supervisionadas pelo Poder Judiciário e Ministério do Trabalho e Emprego, pagas em decorrência da perda do emprego coletivo de segurados alocados em filial têm natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não se submetem à incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-004.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a desistência, nos termos do voto do Relator; b) na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, pelas verbas possuírem natureza jurídica de indenização, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Daniel Souza Santiago da Silva. OAB: 16.759/BA. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5754701 #
Numero do processo: 13707.004682/2008-80
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício:2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Em face da documentação juntada pelo contribuinte, resta comprovada a ausência de omissão de rendimentos, uma vez que o valor apontado se referia a rendimentos isentos e não-tributáveis. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRPF. RECONHECIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Deve ser mantida a compensação indevida quando o contribuinte reconhece que não deveria ter compensado valores. Possibilidade de dedução de valores a título de honorários advocatícios em reclamatória trabalhista. Documentação idônea. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2801-003.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a infração omissão de rendimentos e acatar a exclusão dos honorários advocatícios, no valor de R$ 23.562,34, da base cálculo do lançamento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão. Assinado digitalmente TÂNIA MARA PASCHOALIN - Presidente. Assinado digitalmente FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES

5750190 #
Numero do processo: 10640.004856/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CANCELATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A entidade na data da publicação do Decreto Lei n. 1.572/1977 possuía o Título de Reconhecimento de Entidade de Utilidade Pública emitido pelo Governo Federal e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos por prazo indeterminado, além de que os seus diretores não percebiam remuneração. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a entidade era detentora do direito adquirido de não necessitar de requerer ao INSS o Ato Declaratório de Isenção, para fruir do benefício fiscal de não recolher a cota patronal previdenciária e as contribuições destinadas aos terceiros. Diante do reconhecimento do direito adquirido, a inexistência de Ato Cancelatório da Isenção é causa impeditiva do lançamento das contribuições alcançadas pela isenção. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5779168 #
Numero do processo: 13609.720043/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ITR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO- DECADÊNCIA. O Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação. Assim, nos casos em que foi entregue a Declaração de Ajuste Anual, antecipado pagamento e inexistente dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, razão pela qual considerado ocorrido em 1º de janeiro de cada ano. Recurso de Ofício Negado. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2101-002.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 15/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5779042 #
Numero do processo: 11052.000310/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 VALE-TRANSPORTE Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia. Súmula n.º 60 da AGU, de 08/12/2011, DOU de 09/12/2011. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, porque as verbas "vale-transporte", nos termos da Súmula n.º 60, da AGU e "alimentação in natura", conforme Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, não são fatos geradores de contribuição previdenciária, não cabendo a autuação pela falta de desconto da contribuição previdenciária da cota do segurado, sobre tais rubricas. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5794287 #
Numero do processo: 10510.004874/2008-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. Não há nulidade do lançamento quando não se configura óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, com exceção das hipóteses do § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. Não é conhecido o pedido de perícia desacompanhado de indicação do perito, dos motivos do pedido e da formulação dos quesitos. É indeferido o pedido de oitiva de testemunhas não fundamentado. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRIBUTAÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento feito a contribuintes individuais pela prestação de serviços à empresa. Não há isenção sobre os pagamentos feitos a título de bolsa de ensino, pesquisa e extensão quando o pagamento corresponde a uma contraprestação. JUROS DE MORA. Os juros de mora aplicados por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias à época dos fatos geradores correspondiam a 1% no mês do vencimento e do pagamento e à taxa Selic nos meses compreendidos entre esses. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para que seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, vencida a relatora. Apresentará o voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Redator Designado Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS

5754698 #
Numero do processo: 11610.004325/2010-80
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A incidência do imposto de renda pela regra do regime de caixa, como prevista na redação do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora do devedor, mas também por uma alíquota maior. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. Não é razoável, nem proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo. Inteligência daquilo que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 614406, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2801-003.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação trabalhista, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5295434 #
Numero do processo: 35600.006977/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o recurso de ofício, cujo valor atualizado do crédito somado ao acréscimo de multa seja inferior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda. Recurso de Ofício Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-003.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5288138 #
Numero do processo: 16004.000023/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Relatório O crédito em questão refere-se ao Auto de Infração AI n. 37.128.789-8, lavrado para exigência das contribuições patronais para outras entidades ou fundos, incidentes sobre as remunerações pagas pela empresa autuada a segurados empregados. Foram lançadas no presente AI contribuições devidas pela empresa em decorrência de sua exclusão do SIMPLES, conforme Ato Declaratório Executivo 23, de 26 de junho de 2007, com efeitos a partir de 24 de agosto de 2004 (Anexo II), sendo deduzidas as contribuições recolhidas em DARF do SIMPLES (rateadas em proporção às contribuições previdenciárias) e GPS, além das deduções legais e compensações. Os valores foram apurados conforme base de cálculo declarada em GFIP. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) declarou improcedentes as impugnações apresentadas, em acórdão assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2006 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO COM RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas que, no caso das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), seguem as mesmas regras das demais empresas, devendo recolhê-las como tal, inexistindo previsão legal de atribuição de efeito suspensivo a recurso contra o ato declaratório de exclusão. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Contra essa decisão foi apresentado recurso voluntário, no qual, em resumo, foram alegados: a) nulidade da autuação por cerceamento ao direito de defesa das pessoas arroladas no polo passivo; b) impossibilidade da lavratura antes do trânsito em julgado do processo relativo à exclusão da empresa fiscalizada do Simples; c) inexistência dos vínculos de solidariedade firmados pelo fisco. É o relatório.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5280133 #
Numero do processo: 16327.002994/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN). No caso de valores declarados em DCTF não há que se falar em decadência mas sim em prescrição do débito tributário. MULTA DE MORA ISOLADA Não há que se falar na exigência da multa de mora, quando o contribuinte efetua o recolhimento em atraso antes da entrega da DCTF. No caso dos autos o recolhimento foi efetuado antes a entrega da DCTF, desta forma a multa de mora não é devida consoante entendimento do STJ. IRRF. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Não há que se manter o lançamento por falta de recolhimento de tributo quando apresentada a prova da sua efetiva quitação
Numero da decisão: 2202-002.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator (Assinado Digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente. (Assinado Digitalmente) Pedro Anan Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR