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4744854 #
Numero do processo: 10120.000960/2010-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 REMUNERAÇÕES LANÇADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao comprovar a existência de valores constantes em folha de pagamento não declarados em GFIP, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. REMUNERAÇÃO CONSTANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. Não se caracteriza a aferição indireta do salário de contribuição quando o mesmo é obtido de documentos comprobatórios de pagamento de remuneração, no presente caso, folhas de pagamento. BIS IN IDEM. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS NÃO DECLARADAS EM GFIP. INEXISTÊNCIA. No crédito em questão foram apuradas as contribuições incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP, assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a tais parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SE SUBMETER A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria obrigatoriamente em estabelecimento do sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.049
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744438 #
Numero do processo: 10830.003941/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços a que se referem os recibos não foram de fato executados e quando intimado o contribuinte deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade dos serviços. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.455
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4744886 #
Numero do processo: 13827.003146/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/10/2008 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OMISSÃO EM GFIP PREVIDENCIÁRIO A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5º da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 284, II do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: “ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)”. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO CONEXO COM AUTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AFERIÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE DESCREVEM MÃO DE OBRA BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro. No caso em questão a ausência de contrato com a empresa prestadora de serviços, a ausência de contabilização do movimento bancário, de entrada e saída de matéria prima para industrialização, do valor do frete da saída das mercadorias, justificam a aplicação da aferição. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO CONEXO COM AUTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES. A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado dos Autos de Obrigação Principal lavradas sobre os mesmos fatos geradores. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal. Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de mão de obra, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento. TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. REQUERIMENTO DE PERÍCIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO. Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.078
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4748394 #
Numero do processo: 18088.000130/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2007 a 30/11/2008 SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incide a retenção de 11% para a Seguridade Social sobre serviços médicos prestados por empresas e que envolvam cessão de mão de obra. SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. DISPENSA DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS. Para que ocorra a dispensa da retenção sobre serviços prestados relativos a profissões regulamentadas é necessário que o tomador comprove que o serviço foi prestado pelo sócio da empresa tomadora, sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.158
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4745718 #
Numero do processo: 35390.003069/2006-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2005 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O descumprimento da obrigação contida no art. 33, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.212/91, enseja a lavratura de auto de infração com a aplicação das penalidades legais. AUTO DE INFRAÇÃO PENALIDADE FIXA DECADÊNCIA Havendo infração dentro de período não decadente, em nada altera a multa aplicada por se tratar de valor fixo, independente do número de infrações. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4744453 #
Numero do processo: 19515.002149/2006-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÕES. Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física e os referentes a resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos bancários. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) RO Negado e RV provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.465
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício e em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, para reduzir o valor da omissão de rendimentos da infração de depósitos bancários com origem não comprovada para R$ 1.847.376,94. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que dava provimento em maior extensão para também considerar como de origem comprovada o lucro distribuído no importe de R$ 202.383,00, que constou na declaração de ajuste anual do contribuinte.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4744553 #
Numero do processo: 18471.000623/2005-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a aplicação da multa isolada pelo não pagamento do imposto de renda como antecipação mensal carnê-leão quando em concomitância com a multa de ofício exigida juntamente com o imposto apurado no ajuste anual, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2101-001.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4745105 #
Numero do processo: 11070.001071/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2001 a 31/12/2006 Ementa: AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744760 #
Numero do processo: 13839.001816/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2005 Ementa: DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 2102001.351, 2102001.356 e 2102001.366, sessão de 09 de junho de 2011; Acórdão nº 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; Acórdão nº 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; acórdão nº 210200.697, sessão de 18 de junho de 2010), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pagos em espécie; ou houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.567
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745752 #
Numero do processo: 14337.000042/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 Ementa: DECADÊNCIA Havendo recolhimentos parciais relativos à exação lançada, aplica-se o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.375
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art.150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriana Sato