Numero do processo: 10580.726058/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AOS MAGISTRADOS DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
A Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003 pagou as diferenças de URV aos membros da magistratura local, as quais, no caso dos membros do ministério público federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº
10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da
incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos membros da magistratura da Bahia, na forma da Lei Estadual da Bahia nº 8.730/2003.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.746
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10725.001126/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. GLOSA DO IRRF DECLARADO. PROVA DO RECOLHIMENTO.
Restando comprovado nos autos o recolhimento do IRRF constante da
Declaração de Ajuste apresentada, o qual fora objeto de glosa, deve ser restabelecida a dedução.
Numero da decisão: 2102-001.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10980.016397/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003, 2004, 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência da área de preservação permanente, mediante a apresentação de laudo técnico e presente o Ato Declaratório Ambiental (ADA), deve-se reconhecer a referida área para fins de cálculo do ITR devido.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.735
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de preservação permanente de 90,19 hectares.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10183.005431/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALUGUEL DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO PAGA.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis, as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento.
No caso, comprovou-se o pagamento de comissão imobiliária mediante informe de rendimentos.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO MORADIA.
São tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual fixo do subsídio, por magistrado como auxílio moradia, sem que exista qualquer controle sobre os gastos efetuados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.258
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento em parte ao recurso para cancelar a infração de omissão de rendimentos de R$1.062,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10183.005185/2005-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
Exercício: 2001
ÁREA CONTÍNUA. UNIDADE PARA TRIBUTAÇÃO. SOMATÓRIO.
Os imóveis rurais confrontantes entre si, do mesmo proprietário (áreas
contíguas), serão objeto de apenas uma declaração para o somatório das
áreas, pois, nestes casos, para efeito do ITR, essas áreas formam apenas um
imóvel.
DIREITO DO TITULAR À PROPRIEDADE. NÃO IMISSÃO DE POSSE
OU TRANSFERÊNCIA.
O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de
reforma agrária enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver
imissão prévia na posse.
VTN. ARBITRAMENTO. SUBAVALIAÇÃO. INFORMAÇÕES
PRESTADAS NA DECLARAÇÃO.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito
passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal
aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o
declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados
declarados.
A subavaliação materializa-se
pela constatação de diferença considerável
entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT
para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o
fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de
1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação
permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se
fez necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo
IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a
protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato
Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se,
também, necessária a sua
averbação à margem da matrícula do imóvel até a data de início da ação
fiscal.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento e declaração, será aplicada
no lançamento de oficio multa calculada sobre a totalidade ou diferença de
tributo ou contribuição, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento),
excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
TAXA SELIC. JUROS DEVIDOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.663
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Atilio Pitarelli que reconheciam uma área de reserva legal de 50% e 80% da área do imóvel, respectivamente
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 13827.003144/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AFERIÇÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE DESCREVEM MÃO DE OBRA BEM
COMO IDENTIFICAÇÃO DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro.
No caso em questão a ausência de contrato com a empresa prestadora de serviços, a ausência de contabilização do movimento bancário, de entrada e saída de matéria prima para industrialização, do valor do frete da saída das mercadorias, justificam a aplicação da aferição.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de mão de obra, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO.
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.075
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10640.004624/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
SÚMULA CARF Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEDUÇÕES. DEPENDENTE COM DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE.
São dedutíveis, na apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual, as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante e com seus dependentes. O filho dependente que consta em declaração de um cônjuge não pode ser considerado dependente do outro.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.676
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 15504.001018/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005
OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005
DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.
O CARF somente encontra-se vinculado às decisões plenárias tomadas no Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado das mesmas.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da
constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL.
O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.018
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º do CTN; e II) por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que dava parcial
provimento para aplicar no cálculo da multa a regra do art. 32A
da Lei nº 8.212/91.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10830.007414/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. LIVRO CAIXA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO.
As despesas de livro caixa devem ser comprovadas por meio de
documentação hábil e idônea, que deve ser guardada pelo contribuinte durante o curso dos prazos de decadência e prescrição.
IRPF. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL A PRAZO. FATO GERADOR. DATA DA OCORRÊNCIA.
Para efeitos do imposto de renda, o conceito de alienação abrange quaisquer contratos, particulares ou por instrumento público, de que decorra ganho de capital para o contribuinte. Assim, independentemente do registro, o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento da venda do imóvel, posteriormente sujeita à averbação à margem da matrícula.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
No tocante à consideração, no custo de aquisição do bem imóvel, dos juros e encargos financeiros pagos no momento da compra do bem, muito e ora admitida expressamente pela IN 84/2001, compete ao contribuinte trazer aos autos prova de que, de fato, incorreu em tais despesas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Comprovando-se o dolo, a fraude ou a simulação, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada no montante de 150% prevista na legislação de regência.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.376
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir a exigência da multa isolada sobre os rendimentos sujeitos ao carnê-leão. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Foi realizada sustentação oral pela representante da Fazenda Nacional, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira. Foi pedida antecipação do julgamento.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13886.000372/2007-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/01/2006
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art. 35 da
Lei n º 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
Numero da decisão: 2302-001.297
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN. Quanto à parcela não decadente, não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
