Numero do processo: 11516.002878/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
COMPROVAÇÃO. DIRF.
O ônus da prova da infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas é da autoridade fiscal. Nos casos de lançamento calcado exclusivamente em informações prestadas em Dirf, a negativa do contribuinte aliada à retificação da Dirf, impõe o cancelamento da infração de omissão de rendimentos.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.324
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 15983.000485/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA LAVRATURA DO AI FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA ENCAMINHAMENTO
DO AI POR AR
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS ATRIBUIR RESPONSABILIDADE A TERCEIRO IMPOSSIBILIDADE.
Para que se atribua a terceiro responsabilidade por obrigação seja acessória ou principal, deve existir previsão legal, o que não se identifica no caso em questão. Na verdade a prefeitura realizou convênio, cedendo servidores para atuarem na associação, mas todas as contratações foram realizadas diretamente pela associação, razão porque não há como incluir no polo o ente
público municipal
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.952
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de sujeição passiva; II) rejeitar a preliminar de nulidade e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10380.006425/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 12/04/2007
PREVIDENCIÁRIO. ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DIRIGENTE. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.212/91. REVOGADO.
RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da revogação do artigo 41 da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 11.941/2009, o qual atribuía à responsabilidade pessoal do dirigente máximo do órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige, impõe-se afastar a sua legitimidade passiva em observância ao artigo 106,
inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-001.748
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11060.001843/2007-10
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 28/02/2005
APURAÇÃO DEVIDA, COM BASE EM DOCUMENTOS FORNECIDOS
PELO CONTRIBUINTE.
Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, a NFLD foi lavrada
considerando os próprios livros e demais documentos do contribuinte,
demonstrandose
corretamente as bases legais e fáticas do crédito apurado,
obedecendo o art. 142 do CTN.
GFIP. INFORMAÇÕES PRESTADAS. EFEITO DECLARATÓRIO E DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. Com fulcro nos artigos 33, §§ 6º e 7º, da Lei n.
8.212/1991, e 225, do Decreto n° 3.048/99, as informações prestadas em
GFIP's serão admitidas como base de cálculo das contribuições
previdenciárias e como confissão de dívida na hipótese de não recolhimento.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA
PELO CARF, ART. 62, DO REGIMENTO INTERNO.
O CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de
inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EX OFÍCIO. REDUÇÃO DE MULTA
MORATÓRIA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MORALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 106, II, E 112, DO CTN.
ALTERAÇÃO DO ART. 35, DA LEI N. 8.212/1991, PELA LEI N.
11.941/2009. Em razão dos princípios da legalidade e moralidade da
Administração Pública, e do disposto nos artigos 106, II, e 112, ambos do
CTN, observando que o limite máximo 20% (vinte por cento) a ser aplicado a
título de multas moratórias, conforme o art. 61, §2º, da Lei n. 9.430/1998, é
inferior à multa moratória aplicada aos valores do créditos tributários
lançados na NFLD, com base no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação
anterior à Lei n. 11.941/2009, o lançamento do crédito tributário deve se
adequar a multa moratória à aplicação da menor sanção, reduzindose
a multa
moratória, ex oficio, desde que mais favorável ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-00.654
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). A multa moratória sobre os
créditos constituídos seja aplicada em conformidade com o disposto no art. 35, da Lei n.
8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, combinado com o art. 61, da Lei n.
9.430/1996, desde que mais favorável ao sujeito passivo. Vencido o Conselheiro Oséas
Coimbra Junior, que entende pela aplicação da multa mais benéfica, a qual será obtida pela
comparação da multa que consta da presente NFLD com a multa prevista no artigo 44, I, da lei
9.430/96, por se tratar de lançamento de ofício.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 15374.002879/00-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA
MF n° 3, DE 2008 - De acordo com precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes, alteração no limite mínimo para interposição de recurso de oficio deve ser aplicada imediatamente. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de oficio.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - A fiscalização deve buscar os esclarecimentos que entender serem
necessários à formulação da acusação fiscal. Se estes são insuficientes para comprovar o fato jurídico tributário indicado no lançamento, caberá ao órgão julgador se manifestar nesse sentido.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as
quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - Por
se tratar de atividade vinculada a lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos.
Recurso de Oficio Não Conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.020
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso de oficio e em relação ao recurso voluntário, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13830.001361/2004-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
ISENÇÃO DE RENDIMENTOS. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS.
Sem comprovação inequívoca das condições e requisitos para fruição do benefício, no período pleiteado, considerase
tributável o rendimento.
O rendimento decorrente de reclamatória trabalhista está fora das condições para caracterizar a isenção por moléstia grave.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei.
SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10283.007039/2003-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 1999
Ementa: EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. Verificada a existência de
contradição no acórdão embargados, acolhe-se a manifestação do embargante para solucionar a contradição.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão
o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico válido, é devida a glosa do valor declarado.
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação
do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. Mormente se se trata de período até o ano 2000.
Embargos acolhidos
Acórdão retificado
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.064
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade acolher os embargos para, retificando o acórdão recorrido, da parcial provimento ao recurso para restabelecer a área declarada como reserva legal.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13727.000270/2004-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
A matéria não contestada expressamente pelo contribuinte é considerada como não impugnada, razão pela qual se torna definitivamente constituída na esfera administrativa, nos termos do art. 17 e 21, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972.
IRPF. ISENÇÃO RELATIVA A PENSÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA, POR CONTRIBUINTE MAIOR DE 65 ANOS.
Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência privada, até o limite de R$ 900,00 por mês (até o ano-calendário de 2001) e R$ 1.058,00 (a partir do ano de 2002). Portanto, ainda que o contribuinte possua outras fontes de renda, somente poderá se beneficiar da isenção até o limite mensal acima definido.
Numero da decisão: 2201-001.100
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19515.000636/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
DECADÊNCIA.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência, para o art. 173, I, do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso para reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário lançado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10980.009103/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2006
PEDIDO DE PERÍCIA. CONSIDERA-SE NÃO FORMULADO SE AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA APRESENTAÇÃO.
Em conformidade com o §1º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o pedido de perícia que não preenche os requisitos legais é considerado não formulado.
NULIDADE NA FASE FISCALIZATÓRIA. NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS IMPERATIVOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
No rito do procedimento administrativo fiscal, a fase de investigação, preliminar à lavratura do Auto de Infração, é inquisitória, sendo o contraditório e a ampla defesa exercidos quando da instauração do devido processo legal, mediante a apresentação de impugnação instruída com os argumentos e provas de que disponha o sujeito passivo.
MULTA POR OMISSÕES OU INCORREÇÕES NA FOLHA DE PAGAMENTO. CABIMENTO.
Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que deixa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os empregados ou contribuintes individuais a seu serviço, conforme previsto no art. 32, inciso I da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antônio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao Recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Mauro Jose Silva
