Numero do processo: 18470.725695/2017-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2001-000.238
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a unidade de origem promova, como lhe compete, a regularização processual instruindo os autos com cópia do aviso de recebimento (AR) ou do extrato de consulta de postagem dos Correios, atestando a intimação da contribuinte do acórdão nº 02-78.1114, de 20/02/2018 (fls. 1804/1821) ou, diante da impossibilidade, certifique a data em que ocorreu a aludida ciência da decisão proferida.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10410.724850/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, com a devolução dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que a mesma proceda ao atendimento das solicitações de informações, conforme quesitos constantes do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16682.720930/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PEDIDO DE PERÍCIA. NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
O adicional ao financiamento do benefício da aposentadoria especial está previsto na Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios - diretamente vinculado à Lei nº 8.212/91 - Lei de Custeio.
A finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, senão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do julgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e viabilidade.
Indefere-se o pedido de perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS.
INFRAÇÃO DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NA FORMA DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LAVRATURAS DE AUTOS-DE-INFRAÇÃO. ATO VINCULADO.
Segundo o Código Tributário Nacional - CTN, art. 136, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Constitui infração a empresa deixar de apresentar ou apresentar documentos relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, como é o caso do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em desacordo com as formalidades legais ou padrões definidos em atos normativos, sujeitando o infrator a multa de caráter punitivo.
A Lei nº 8.212/91, art. 32, III, autoriza a Administração Tributária a estabelecer a forma através da qual as informações devem ser prestadas pelo sujeito passivo, que pode ser disciplinada em atos normativos próprios ou remeter a outros atos administrativos, a exemplo das normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem, com isso, incorrer em violação ao princípio da legalidade.
ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. OBSCURIDADES; IMPRECISÃO E CONTRADIÇÕES NA DETERMINAÇÃO DO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, viabilizam a inscrição de ofício pelo INSS, de importância que repute devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
É obrigação da autoridade fiscalizadora efetuar o lançamento das contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, caso inexista decisão judicial que proíba tal procedimento, sendo o lançamento ato vinculado e obrigatório, que visa afastar a decadência.
Em princípio, é cabível o arbitramento da base de cálculo quando se constatar a falta ou a apresentação deficiente de qualquer documento ou informação relacionada às contribuições sociais previdenciárias. No entanto, trata-se de procedimento extremado, que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional.
A aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias é procedimento extremado que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional.
ANÁLISES DE DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. DISTORÇÃO E CONFUSÃO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NR 15. NR 17. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE.
Desde que comprovada a existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício, nos termos do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores da NR 15 estão obrigadas a recolher o adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial.
Caso houver confusão; falha de enquadramento ou erro de interpretação na fundamentação legal da contribuição lançada, havendo contradição entre a descrição dos fatos e os dispositivos legais relatados, ocorre vício de natureza material, suficiente a ensejar a nulidade do lançamento na parte correspondente.
A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Numero da decisão: 2302-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA
Numero do processo: 15504.725890/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus da prova de suas alegações, ao contestar fatos apurados com base em informações de sua própria elaboração, mormente quando a base de cálculo das contribuições devidas foi extraída de informações prestadas pelo próprio contribuinte e as informações trazidas aos autos não são suficientes para comprovar o pagamento das verbas questionadas e se essas podem ser excluídas da base de cálculo.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral da decadência de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2102-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES
Numero do processo: 10320.721595/2018-17
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/05/2013 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O conhecimento do recurso está condicionado à satisfação do requisito de admissibilidade da tempestividade, estando ausente este, por interposição extemporânea, não se conhece o mérito recursal. Dicção dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 2004-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11070.720594/2017-18
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
MATÉRIA CONSTANTE EM RECURSO VOLUNTÁRIO CONTROVERTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DA TEMÁTICA CONCOMITANTE. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Apenas a matéria diversa poderá ter seguimento.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Tendo o autuado impetrado mandado de segurança para discutir a não submissão à contribuição social substitutiva do produtor rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da pessoa física empregadora rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, a qual fica sub-rogado por força da norma de sub-rogação, há sim concomitância com a pretensão administrativa de cancelamento do lançamento de ofício lavrado para prevenir decadência.
PRELIMINAR. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS E DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR OPORTUNO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REJEIÇÃO.
No contencioso administrativo fiscal a prova é essencialmente documental, com possibilidades de realizações de perícias e diligências, e deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo produzi-la em outro momento processual, excetuadas as hipóteses autorizativas das alíneas do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, ou quando for meramente aclaratória de elemento probatório anterior relativo à questão já controvertida pela peça impugnatória e para rebater razões da primeira instância, ainda assim, deve ser, por regra, apresentada com o recurso voluntário, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo na ocasião.
No contencioso administrativo fiscal não há etapa procedimental de abertura de fase instrutória para especificação de provas, sendo o protesto genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou o protesto para a juntada de provas documentais em momento posterior oportuno carente de fundamentação legal e preclusa a oportunidade de produzir a prova que competia ser trazida, por regra, com a impugnação.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
A empresa adquirente da produção rural é responsável pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre a comercialização da produção, em razão de norma legal de sub-rogação, sendo parte legítima para constar no lançamento.
As alegações de impossibilidade de retenção, para fins de cumprimento de norma de sub-rogação, desacompanhadas de provas, são ineficazes para modificar o lançamento de ofício regularmente constituído.
Numero da decisão: 2004-000.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto a temática em concomitância; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 12448.925185/2016-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199.
A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-011.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10380.731269/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 30/06/2017
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Enunciado Súmula CARF Nº 2.
COMPENSAÇÃO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO.
Na hipótese de compensação indevida, uma vez presente a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. A falsidade se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes.
Numero da decisão: 2102-004.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações com fundamento em prova documental extemporânea, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Marne Dias Alves e Yendis Rodrigues Costa, que deram provimento para cancelar a multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 11543.001710/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2007, decorrente de (i) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica em decorrência de reclamatória trabalhista; (ii) glosa parcial de dedução de contribuição previdenciária oficial; e (iii) compensação indevida de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
1.2. O acórdão recorrido manteve o lançamento relativo à omissão de rendimentos, admitiu parcialmente a compensação do IRRF com base em retenção judicialmente comprovada, e reconheceu dedução proporcional da contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.3. saber se os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista deveriam ser integralmente tributados, ou se parte deles detinha natureza indenizatória isenta;
2.4. saber se a dedução de contribuição previdenciária oficial pode ser efetuada com base exclusivamente em comprovação de retenção, ainda que ausente o comprovante de recolhimento;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Mantém-se o lançamento referente à omissão de rendimentos, pois a documentação apresentada pelo contribuinte não comprovou a natureza indenizatória isenta das verbas recebidas. A memória de cálculo judicial não discriminou quaisquer rubricas como isentas, não cabendo à autoridade administrativa presumir a natureza jurídica das verbas com base em documentos particulares dissociados do título judicial.
3.2. Rejeitam-se os pedidos para ajuste do IR e das contribuições previdenciária.
Numero da decisão: 2202-011.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10540.721636/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 30/09/2011
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA.
O proprietário é o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre a mão-de-obra empregada na realização de obra de construção civil.
PRAZO DECADENCIAL EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE.
O sujeito passivo da obrigação tributária tem o ônus de comprovar a realização de parte da obra, ou da sua total conclusão, em período abrangido pela decadência. Os documentos idôneos para este fim estão listados no art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
O pedido para a realização de perícia ou diligência, que não atender às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, deve ser indeferido. Também será indeferido o pedido que tenha por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.
Numero da decisão: 2301-011.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao Recuso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
