11443721
# Numero do processo: 10830.721306/2013-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
LUCROS DISTRIBUÍDOS. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO.
Incide o imposto de renda sobre a parcela dos lucros distribuídos que exceder o valor submetido à tributação pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, deduzidas as contribuições devidas, salvo se evidenciado que os valores recebidos pelo sócio são suportados por lucros apurados na escrituração contábil, mantida com observância da legislação comercial e fiscal.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11443894
# Numero do processo: 10245.721218/2012-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO.
O Recurso Voluntário intempestivo não instaura a competência do CARF para apreciação das alegações apresentadas fora do prazo legal, com exceção da preliminar de tempestividade.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
Presumem-se verdadeiros, em relação aos seus signatários, os documentos e declarações assinados digitalmente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, dependendo de comprovação a caracterização a falsidade documental.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, independente de da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
MULTA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. DIRF. CABIMENTO.
É cabível a multa pela prestação de informação falsa sobre investimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, incidente sobre o valor indevidamente utilizável para aumento do imposto a restituir.
Numero da decisão: 2201-012.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso voluntário do sujeito passivo principal, por intempestividade; II) negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
11444046
# Numero do processo: 10640.723044/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Constatando-se os elementos caracterizadores da relação de emprego, os rendimentos recebidos não podem ser enquadrados como isentos, sobre eles incidindo IRPF.
Numero da decisão: 2302-004.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por voto de qualidade, dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% (cem por cento) nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos a relatora e os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinatura Digital
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinatura Digital
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
11444296
# Numero do processo: 10166.730181/2015-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
PRELIMINARES. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
CORRETORES DE IMÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
O corretor de imóveis autônomo que presta serviços remunerados de intermediação imobiliária para empresa construtora, sem relação de emprego, enquadra-se, para fins previdenciários, como segurado contribuinte individual.
AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL.
Constatado, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, a utilização da aferição indireta para apuração das contribuições efetivamente devidas é válida e transfere o ônus da prova para o contribuinte.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É devida pela empresa a contribuição destinada à Seguridade Social, de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
LIVROS RELACIONADOS COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO EXIBIÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.
Constitui infração deixar a empresa de exibir livros relacionados com as contribuições sociais previdenciárias, ou apresentá-los de maneira deficiente.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES E EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA.
Respondem solidariamente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social, os administradores das pessoas jurídicas. Configura violação à lei e ao contrato social o fomento, criação, administração e custeio de interpostas pessoas jurídicas para camuflar efetiva relação de prestação de serviços de segurados contribuintes individuais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2302-004.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
11444322
# Numero do processo: 15588.720194/2023-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2.
Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Ao atribuir aos fatos relevantes natureza diferente daquela consistentemente caracterizada no lançamento fiscal, incumbe ao Contribuinte provar suas afirmações, juntando provas documentais de que dispõe. Ao perseverar na tática de negar os fatos ou apenas alinhar afirmações genéricas, desprovidas de comprovação, deixa de cumprir a obrigação legal, tornando impossível validação das suas declarações.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA CARF nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. Ainda que as multas aplicadas tenham como base de cálculo o valor total do crédito apurado no decorrer da ação fiscal, elas possuem motivação, fundamento legal e alíquotas distintas, sendo que a multa de mora decorre pela falta de recolhimento a termo das contribuições devidas, enquanto a multa isolada por descumprimento de obrigações.
RAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ENQUADRAMENTO.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco (leve, médio e grave), para fins da contribuição ao SAT/RAT, deve ser realizado considerando a atividade econômica preponderante da empresa, que é a que necessita a alocação da maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alegações desacompanhadas de prova que as justifiquem não produzem efeito em sede de processo administrativo fiscal, sendo insuficientes para elidir o lançamento de ofício.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO DECLARADAS EM GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Somente ocorre bis in idem quando comprovado que um mesmo tributo é exigido de um mesmo contribuinte mais de uma vez.
Numero da decisão: 2302-004.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Nome do Presidente – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
11444329
# Numero do processo: 14041.720178/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
DECADÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Comprovada a prática de condutas dolosas voltadas à ocultação de fatos geradores e à supressão do recolhimento de contribuições previdenciárias, afasta-se a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Caracterizadas a fraude, simulação e sonegação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Realizada a ciência do lançamento dentro do quinquênio legal, não há decadência do crédito tributário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. COMISSÕES DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos a sócio administrador em razão da prestação de serviços de corretagem imobiliária constituem remuneração por serviços prestados à pessoa jurídica.Comprovada a prestação de serviços e a contraprestação correspondente, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL CONTEMPORÂNEA. RECIBOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A isenção aplicável à distribuição de lucros exige demonstração mediante escrituração contábil regular e contemporânea aos fatos geradores.Recibos particulares desacompanhados de registros nos livros contábeis oficiais não comprovam a natureza de dividendos dos valores retirados por sócio administrador.Relatórios de auditoria e reprocessamentos contábeis elaborados após o início da ação fiscal não possuem eficácia para descaracterizar a natureza remuneratória de pagamentos realizados sem suporte na escrituração regular da sociedade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. CONTABILIDADE PARALELA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A utilização de contratos simulados, recibos sem correspondência na escrituração oficial, movimentação financeira paralela e ocultação de pagamentos evidencia a prática de fraude e simulação aptas a justificar a qualificação da multa de ofício prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996.Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.Ausente comprovação de reincidência, a multa qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100%, conforme redação introduzida pela Lei nº 14.689, de 2023.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 DO CTN.
Respondem pelos créditos tributários os administradores que, no exercício da gestão societária, praticam atos em infração à legislação tributária mediante omissão de fatos geradores, manutenção de pagamentos não contabilizados e descumprimento das obrigações de recolhimento das contribuições previdenciárias.Comprovado o exercício da administração de direito ou de fato, subsiste a responsabilização pessoal prevista no art. 135 do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 124, INCISO I, DO CTN.
Caracteriza-se o interesse comum na situação constitutiva do fato gerador quando comprovada a utilização de recursos de uma sociedade em benefício direto de outra empresa do mesmo núcleo econômico, sem contraprestação ou adequada segregação patrimonial.A confusão patrimonial evidenciada pelo pagamento de despesas e investimentos em benefício de empresa relacionada legitima a responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
11445033
# Numero do processo: 11516.720080/2012-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO.
O pedido de restituição condiciona-se à liquidez do direito, por meio da comprovação documental, cujo ônus compete e recai sobre o contribuinte.
Não comprovado o pagamento indevido ou a maior, não há como reconhecer direito creditório passível de restituição.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 63.
Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial.
Não restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o não reconhecimento da isenção no caso concreto.
Numero da decisão: 2001-008.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11445110
# Numero do processo: 10803.720274/2013-50
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, em razão de sua intempestividade, quando protocolizado após o trintídio legal previsto no art. 33, caput, do Decreto nº 70.235/72.
PAF. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE.
Diante da adesão espontânea ao DTE e da aquiescência com o seu regramento, considera-se válida a notificação realizada por esse meio, quinze dias após a sua disponibilização, na ausência de acesso tempestivo pelo contribuinte, nos termos do art. 23, III, § 2º, III, a e § 5º do Decreto nº 70.235/72.
O acesso posterior ao conteúdo da decisão recorrida não reabre nem prorroga o prazo recursal.
Numero da decisão: 2001-008.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da intempestividade.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11445116
# Numero do processo: 10315.000163/2010-82
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004, 2005
PAF. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. VÍCIO FORMAL e CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A Receita Federal, por meio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente às instituições financeiras extratos bancários independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário, ao teor da LC nº 105/2001.
Tendo o contribuinte apresentado espontaneamente a documentação bancária em atendimento ao termo de intimação fiscal recebido, não há também que se falar em quebra do sigilo bancário.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26.
A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações mediante documentação hábil e idônea.
Ausente a demonstração da origem dos recursos depositados em instituições financeiras, correta é a presunção de omissão de rendimentos, restando lícita a caracterização dos depósitos bancários não comprovados como rendimentos.
PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
11445301
# Numero do processo: 15956.720128/2018-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO.
Configura omissão de rendimentos a percepção de valores de natureza tributável que não tenham sido devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual. No caso em exame, restou demonstrado que os montantes pagos sob a rubrica de distribuição de lucros, em razão da suposta participação societária na pessoa jurídica, correspondiam, na realidade, à remuneração por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza de rendimentos tributáveis. Verificado, com base em elementos probatórios consistentes, que o contribuinte auferiu valores sujeitos à incidência do imposto de renda sem oferecê-los à tributação, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício.
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA.
Comprovado que os valores informados como distribuição de lucros ou participação societária possuem, em verdade, origem na remuneração pelos serviços médicos prestados pelo contribuinte, mostra-se legítima a descaracterização da alegada isenção, com a consequente reclassificação dos montantes como rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda.
MULTA.RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Com o advento da Lei nº 14.689/2023, que reduziu o teto da multa qualificada para 100%, aplica-se a retroatividade benigna (art. 106, II, c,
do CTN), reduzindo-se a penalidade originalmente fixada em 150%.
Numero da decisão: 2001-008.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para tão SOMENTE reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, nos termos do art. 106, II, c, do CTN c/c art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Rosimery Brandao Barbosa, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
