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5793212 #
Numero do processo: 10930.000961/2009-13
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2801-000.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o “Relatório” da decisão de primeira instância (fls. 28/29 deste processo digital), reproduzido a seguir: Trata-se de impugnação à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF N° 2007/609430139162062, fls. 01/02, resultante de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA exercício 2007, ano-calendário 2006, que apurou R$ 38.161,63 de imposto de renda, R$ 7.632,32 de multa de mora e R$ 8.082,63 de juros de mora (calculados até 27/02/2009), totalizando crédito tributário no valor de R$ 53.876,58, em virtude da glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. 2. A autoridade fiscal considerou indevida a compensação de R$ 46.354,67 à titulo de IRRF, valor este correspondente à diferença entre o valor declarado pelo interessado em sua DAA e o valor declarado pela fonte pagadora Elevadores Atlas Schindler S/A, CNPJ 00.028.986/0001-08 na Declaração do Imposto Retido na Fonte - Dirf, conforme descrição constante as fls. 15 dos autos. 3. Regularmente cientificado do lançamento, o interessado apresentou impugnação tempestiva, alegando que: a) Recebeu o valor de R$ 194.337,94 em 24/02/2006 à titulo de indenização, por meio de ação trabalhista movida contra a empresa Elevadores Atlas Schindler S/A; b) Ofereceu o valor de R$ 154.519,82 à tributação, na sua Declaração de Imposto de Renda exercício 2007, ano-calendário 2006, uma vez que o valor de R$ 43.449,04 referia-se a pagamento de honorários advocatícios; c) A empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, ou a quem de direito, não informou a quantia ao Fisco no referido ano, informando no ano seguinte, como pode ser constatado no sistema da Receita Federal; d) O contribuinte informou o valor de R$ 46.354,67 como imposto retido, valor real da época, porém o valor de retenção no momento é de R$ 60.835,12, como pode ser consultado no sistema da Receita Federal ou no documento que anexa; e) A Receita Federal glosou a retenção informada e considerou os rendimentos mas, para que haja justiça, ambos devem ser analisados, já que os rendimentos também não constam do banco de dados referente ao calendário de 2006, e sim 2007. 4. Para concluir, requer: o recebimento e processamento do recurso, a exclusão dos rendimentos no valor de R$ 154.519,82 para o ano-calendário 2006 e consequente cancelamento da notificação de lançamento e, por fim, que os rendimentos no valor de R$ 154.519,82 e o valor retido de R$ 60.835,12 sejam considerados, para efeito de tributação, no ano-calendário 2007, por meio de declaração retificadora. 5. Anexa, em seguida, cópias não autenticadas dos seguintes documentos: Cálculos de Atualização - Extrato Analítico (fl. 05), Consulta a Solicitações Judiciais (fl. 06), Recibo de Honorários Advocatícios (fl. 07), Comprovante de Retenção de Imposto de Renda (fl. 08). A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por meio do acórdão de fls. 27/30, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2006 RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. AJUSTE ANUAL. Mantém-se o lançamento decorrente de glosa de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte quando não ficar demonstrado, nos autos, que tal retenção se refere a rendimento sujeito ao ajuste anual. Cientificado pessoalmente da decisão em 12/12/2011 (fl. 33), o Interessado apresentou recurso em 09/01/2012 (fls. 39/44), acompanhado dos documentos de fls. 45/95. Na peça recursal aduz, em síntese, que: - Recebeu os valores na Ação Trabalhista n° 1529/89, no dia 01/03/2006, conforme cópia do Alvará de Levantamento (ANEXO III). - Os cálculos apresentados pelo Reclamante foram homologados pela MM. Juíza que julgou o processo trabalhista (ANEXO IV). Com base nos mesmos foi feito o bloqueio judicial dos valores na conta da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. - O Recorrente recebeu em 01/03/2006 somente o valor considerado incontroverso, continuando a Execução contra o restante do valor. - O juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo inquiriu a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A se a mesma teria alguma oposição a respeito de efetuar-se a transferência dos valores devidos a título de IRPF diretamente para os cofres da União. A empresa Reclamada aduziu que não se opunha a tal transferência (ANEXO V). - Com a anuência da fonte pagadora em efetuar a transferência dos valores depositados em juízo diretamente à União, o Recorrente declarou os valores recebidos na DIRPF do ano-calendário de 2006 (ANEXO VI), por ter recebido os valores em 01/03/2006, certo de que a fonte pagadora faria o mesmo. - Por sua vez, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo somente autorizou a transferência dos valores referentes ao IRPF e ao INSS em 02/05/2007 (ANEXO VII), ou seja, quando ocorreu a autorização o ano-calendário já era 2007, motivo pelo qual a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A declarou o pagamento e a consequente retenção na fonte no Ano-calendário de 2007. - Não há que se falar em falta de documentação apta a comprovar o acima alegado. Certo é que o Recorrente recebeu os rendimentos em 01/03/2006 e os valores referentes ao IRPF e INSS foram transferidos aos cofres da União no mês de maio de 2007, motivo pelo qual razão não assiste ao Fisco na cobrança de qualquer crédito tributário a esse respeito, uma vez que já foram devidamente quitados. Manter a decisão que ora se combate é dar guarida a uma cobrança dupla sobre um rendimento que somente fora recebido uma vez, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, haja vista que tal conduta acarretaria enriquecimento ilícito por parte do Estado e traria danos incomensuráveis para o Recorrente, devendo assim ser refutada a manutenção do crédito tributário. Ao final, requer o recebimento e processamento do presente recurso voluntário, para os seguintes fins: a) Declarar insubsistente a notificação de lançamento e declarar inexistente o crédito tributário dela advindo. b) Subsidiariamente, excluir dos rendimentos do ano-calendário de 2006 o valor de R$ 154.519,82 e cancelar a notificação de lançamento. c) Acatar a retificação do valor de R$ 154.519,82 a título de renda auferida e o valor de R$ 60.835,12 à título de retenção na fonte, sendo os mesmos considerados para efeitos de tributação no ano-calendário de 2007, através de declaração retificadora. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5812816 #
Numero do processo: 18088.000121/2008-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2403-000.301
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o processo em diligência. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5808799 #
Numero do processo: 13855.002829/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. “A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” (RE 614.406/RS). Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-003.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: Relatora Alice Grecchi

5812776 #
Numero do processo: 10680.013033/2007-46
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O art. 22, II, Lei n° 8.212/1991,define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida. Os conceitos de atividade preponderante e grau risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que são complementares e não essenciais na definição da exação. A aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: (i) reconhecer a decadência até a competência 05/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN; e (ii) determinar o recálculo da multa, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 32-A da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5779366 #
Numero do processo: 18088.000188/2009-85
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 LUCRO DISTRIBUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA. O lucro regularmente distribuído não se sujeita à tributação par a previdência social. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: (i) determinar a exclusão dos valores referentes ao Levantamento "CLD - Crédito Lucro Distribuído"; (ii) Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5779187 #
Numero do processo: 15586.000678/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS. Devem ser excluídos do lançamento os valores referentes às transferências entre contas bancárias de titularidade do contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A omissão de rendimentos com base em depósitos bancários independe da comprovação de variação patrimonial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MULTA AGRAVADA.Qualquer circunstância que autorize a qualificação da multa de lançamento de ofício no percentual de 150%, deve ser minuciosamente justificada e comprovada. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta inclusão como rendimentos tributáveis, na Declaração de Imposto de Renda, de valores depositados em contas correntes pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2101-002.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (a) excluir da omissão de rendimentos os valores referentes a transferências entre as quatro contas-correntes analisadas e (b) desqualificar a multa de ofício relacionada aos depósitos efetuados nas contas de titularidade do próprio contribuinte. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins (relatora), que votou por dar provimento parcial ao recurso em menor extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Daniel Pereira Artuzo. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. DANIEL PEREIRA ARTUZO - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, EDUARDO DE SOUZA LEAO
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5778409 #
Numero do processo: 18050.000973/2008-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1997 a 31/08/2005 MPF. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA A ciência ao sujeito passivo da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito após a expiração do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento. Enunciado nº 25 do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 23/02/2006. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Questão há muito pacificada do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009). CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. LEGALIDADE. Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 8.212/91. Tal contribuição social ostenta caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural, podendo ser exigida também do empregador urbano, conforme precedentes do STF e do STJ. FNDE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.424/96 O Salário-Educação previsto no art. 212, §5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I da Lei nº 8.212/91. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. STF Súmula nº 732- 26/11/2003 -DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. SESC. SENAC. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedentes: REsp. n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; e AgRgRD no REsp 846.686/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.9.2010. SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003, podendo ser exigidas de todas as empresas contribuintes do sistema SESI, SENAI, SESC, SENAC, e não somente das microempresas e das empresas de pequeno porte. Precedentes recentes do STF: RE 635.682 e RE 382.474, ambos de 2013. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos segurados, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5808797 #
Numero do processo: 10280.720584/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ESPÓLIO. Ciente da morte do contribuinte antes da lavratura da notificação de lançamento, esta deveria ser efetuada em nome do espólio, responsável pelo tributo devido pelo de cujus. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2102-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI

5779179 #
Numero do processo: 10730.005282/2008-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil apresentada pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução com despesas médicas, no valor de R$ 592,57, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin Presidente e Redatora ad hoc na data de formalização da decisão (05/12/2014), em substituição ao Conselheiro Relator Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Claudio Farina Ventrilho e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO

5803202 #
Numero do processo: 13855.723413/2011-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CARF. SÚMULA 76. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. MULTA QUALIFICADA. Demonstrado exaustivamente pela autoridade fiscal, conforme carreado pelas provas dos autos, os pressupostos da fraude e do dolo, além do conluio, resta patente o intuito de prática dolosa para omitir os fatos geradores das contribuições, razão pela qual deve incidir a imputação da multa qualificada, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar a compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária patronal nas guias do Simples Nacional. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO