Numero do processo: 13855.000247/2004-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULIDADE INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do
Decreto nº. 70.235, de 1972.
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Em condições normais, o recibo é documento hábil para comprovar o pagamento
de despesas médicas. Entretanto, diante de indícios de irregularidades, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados, sem os quais é cabível a glosa da dedução.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.092
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 11516.001945/2007-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO APLICADA AOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO DO FISCO QUE FLUI A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Não há que se falar em prescrição da ação de cobrança nestes autos, em termos de tributo, pois o que se tem aqui é um indeferimento de direito creditório (restituição) perseguido pelo contribuinte. Apresentada a declaração retificadora, daí se abre prazo impróprio para a Administração Fiscal averiguar a procedência, ou não, da restituição vindicada.
RENDIMENTO REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 8.852/94. RENDIMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE
REMUNERAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA ISENTAR DETERMINADO RENDIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. HIGIDEZ DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Somente as verbas não enquadradas no conceito de remuneração, com caráter indenizatório, reconhecidas por lei tributária específica, são isentas do imposto de renda da pessoa física. A Lei nº 8.852/94 regula a estrutura remuneratória do Poder Público Federal, definindo as verbas que devem ser consideradas como vencimento, vencimentos e remuneração, excluindo desse
último conceito um conjunto de verbas, algumas isentas, pois de caráter indenizatório, como as diárias ou a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte, e outras tributáveis, como a gratificação natalina, o terço de férias, o pagamento das horas extraordinárias ou o adicional por tempo de serviço. A Lei nº 8.852/94, em si mesma, não outorga qualquer isenção no âmbito do imposto de renda. Entendimento cristalizado
na Súmula CARF nº 68: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.185
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10380.010300/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE MORADIA DESCUMPRIMENTO DA LEI PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL SÚMULA VINCULANTE STF.
Para o caso concreto, entendo que o fornecimento de moradia pelo
empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “m” da lei, ou seja: m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu moradia em desconformidade com a lei sem que estivesse enquadrado no dispositivo legal.
Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.869
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade; II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 07/2002. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que
declarava a decadência até a competência 11/2001; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a)
Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 19706.000046/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS. INDÍCIOS DE NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSIGNADOS NOS RECIBOS.
Justifica-se a glosa de despesas médicas quando existem nos autos indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos apresentados não foram de fato executados e o contribuinte deixa de carrear aos autos a prova do pagamento e da efetividade dos serviços.
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de ofício deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.370
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
PARCIAL provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício incidente sobre a glosa de despesas médicas, relativa ao profissional Paulo Roberto Vieira Lessa, de 150% para 75%. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10140.000597/2004-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa: IRRF. COMPENSAÇÃO. Comprovado por meio dos comprovantes
de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora a retenção de imposto na fonte, o Contribuinte que sofreu a retenção faz jus à compensação do imposto retido com o imposto apurado na declaração e se aquele for maior do que este, à devolução da diferença.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.070
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 35388.001021/2006-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1999
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS.
LEI 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E NÃO RECOLHIDAS.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
No presente caso, todo o lançamento fiscal foi alcançado pela decadência quinquenal, tanto pela regra estabelecida no art. 150, §4º do CTN, quanto pela disposição do art. 173, inciso I, do mesmo Codex.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 15983.000830/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007
CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE A ISENÇÃO DO ART. 9º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.559/2002 NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MESMO OBJETO NAS DUAS
INSTÂNCIAS. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. O objeto do
mandado de segurança acostado aos autos versa iniludivelmente sobre a tributação de rendimentos recebidos por anistiados políticos, aposentados ou pensionistas, os quais objetivam constranger a fonte pagadora, no caso o INSS, a não fazer a retenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, ao
argumento de que eles estão albergados pela regra isentiva do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002 (Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda). Em um cenário dessa natureza, não se tem como negar que o objeto discutido na via judicial é idêntico ao em debate nesta via administrativa, sendo límpido que a autoridade fiscal concretizou a autuação, não lançou a multa de ofício, na
forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96, exatamente porque havia uma medida judicial suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, deferida no writ nº 2002.34.000134347DF, que afastava da tributação os rendimentos recebidos por aposentados e pensionistas, a título de anistiados políticos. O fato do mandamus ter sido interposto antes da lavratura do presente auto de infração não desnatura a concomitância da controvérsia discutida na via administrativa e judicial, pois a decisão que vier a transitar em julgado na via judicial necessariamente espraiará seus efeitos para este processo administrativo fiscal, levando a manutenção ou cancelamento da exação ora lançada, ou seja, somente cabe à Administração Fiscal se submeter ao
decidido no processo judicial. Não pode a Administração Fiscal, por seu contencioso administrativo, imiscuir-se em matéria que deverá ser decidida pelo Poder Judiciário, pois cabe a este tutelar a Administração, e não o inverso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, determinando que a autoridade executora deste acórdão acompanhe a sorte do mandado de segurança nº 2002.34.000134347DF, aplicando neste lançamento o que vier lá a ser decidido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10821.000607/2006-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
Ementa: REMISSÃO. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DE
LIDE NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Não cabe a esta Turma de
Julgamento deferir, ou não, o pedido de remissão, à luz do art. 14 da Lei nº 11.941/2009. No momento em que o contribuinte pede a aplicação da remissão, está indiretamente reconhecendo a liquidez e certeza do crédito tributário lançado, pedindo que sobre ele incida a remissão legal, ou seja, não há contencioso sobre a procedência do lançamento, mas apenas o pedido do favor legal. Assim, não cabe à Turma de Julgamento deferir, ou não, tal
benefício, o qual deve ser apreciado pela autoridade preparadora que jurisdiciona o contribuinte (Delegacia da Receita Federal do Brasil).
Numero da decisão: 2102-001.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator, devendo a unidade administrativa que jurisdiciona o contribuinte verificar se os débitos devidos se enquadram nas condições previstas no art. 14 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13855.003285/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições
previdenciárias.
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os
contribuintes individuais.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE
MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplicase
a
penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração.
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A
da Lei n° 8.212/1991
traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre
as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais
declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 32A
da
Lei n° 8.212/91, vencidos os conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, Wilson Antônio Souza
Correa e Ana Maria Bandeira que votaram pela aplicação do artigo 35A
da Lei n° 8.212/91.
Apresentará voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13748.000242/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2002
IRPF GLOSA
DE DESPESAS MÉDICAS Tendo o contribuinte comprovado com documentação hábil e idônea seu gasto com despesas médicas, há de ser restabelecida a dedução pleiteada, com base nas informações constantes de seu Comprovante de Rendimentos.
Numero da decisão: 2201-000.972
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao
recurso para reconhecer o valor de R$ 17.548,98 a título de despesa médica. Ausente, justificadamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
