Numero do processo: 13675.000160/98-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri May 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PREQUESTIONAMENTO PARA RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Tendo sido mencionado determinado dispositivo legal na decisão do Delegado de Julgamento, ainda que não seja o fundamento da parte dispositiva da decisão, cabem embargos de declaração para que tal dispositivo seja ventilado no acórdão, para efeito de prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial.
PIS – COOPERATIVA RURAL – DECADÊNCIA – O prazo decadencial para lançamento da contribuição ao PIS é de 5 anos, em respeito ao disposto no art. 150, § 4o, do CTN. O Decreto-lei 2052/82 não tem aplicação na contagem do prazo decadencial por faltar-lhe fundamento de validade no sistema jurídico, e, em especial, na Constituição Federal em vigor.
Embargos de Declaração acolhidos.
Numero da decisão: 108-06120
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para acrescentar ao Acórdão n.º 108-05.958, de 09/12/99, novos fundamentos, mantendo-se contudo a decisão nele consubstanciada.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 13805.001008/93-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSL – RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – Comprovado que a empresa efetuou o recolhimento indevido da Contribuição Social sobre o Lucro e que promoveu o estorno do lançamento de sua provisão, controlando o montante em conta de ativo, Impostos a Recuperar, legítima é a restituição de tal quantia pelo Fisco.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06681
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13738.000423/96-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - IMPUGNAÇÃO - PRAZO INTEMPESTIVIDADE - Impugnação apresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo tomou ciência do lançamento, deve ser considerada intempestiva e dela não se toma conhecimento, uma vez não instaurado o litígio.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-17985
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER, por intempestiva a impugnação.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13770.000051/99-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTO - HORA EXTRA - Rendimento, a título de "hora extra", recebido por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não pode ser confundido com o chamado PDV, estando sujeito a tributação porque integra o salário.
Recurso negado
Numero da decisão: 104-18030
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 13770.001035/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 28/08/2006
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. OBRIGATORIEDADE.
Os tomadores de serviço executados mediante cessão de mão-de-obra, via de regra, têm o dever legal de efetuar a retenção no percentual de onze por cento sobre as faturas de prestação de serviço. O descumprimento dessa obrigação caracteriza a ocorrência de infração à legislação previdenciária.
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JARDINS. INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO.
O serviço de manutenção de jardins, quando executados por cessão de mãode-obra, não se encontra nas hipóteses normativas de dispensa de retenção.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.486
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Kleber Ferreira de Araújo
Numero do processo: 11618.003148/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 10/07/2007
GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES, INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.169
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) nas
preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido a regra decadencial expressa no I, Art. 17.3 do CTN, os fatos que serviram ao cálculo da multa
anteriores a 12/2001, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que a multa aplicada seja recalculada - nos termos do I, art. 44, da Lei n.° 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8212/1991 — deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se compare esse cálculo com a multa já aplicada, para que se utilize esse valor caso seja
mais benéfico à recorrente, nos termos do,voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13830.002516/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2001, 2002, 2003
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A juntada de novos documentos em fase recursal restringe-se às hipóteses descritas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Não verificados nenhum desses casos, descabe a análise da documentação apresentada.
CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS CONSIGNADAS NOS LIVROS CAIXA. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL COM O OBJETIVO DE ALTERAR O SEU MODELO SIMPLIFICADO PARA O COMPLETO. SÚMULA CARF Nº 86.
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Tendo o contribuinte optado pelo modelo simplificado, não se pode admitir que este seja alterado para o modelo completo com o fim de que sejam deduzidas as despesas operacionais ao invés do desconto simplificado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN.
Para beneficiar-se da exclusão das penalidades, deve o recorrente cumprir todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, o que não ocorreu no caso concreto.
Numero da decisão: 2301-009.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do VAlle
Numero do processo: 19515.001804/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. SÚMULA CARF N° 171.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA. ART. 112 DO CTN.
O art. 112 do CTN dispõe sobre a interpretação favorável ao acusado quando da aplicação de penalidade no contexto de dúvida e não sobre a validade ou não do lançamento de ofício do imposto suplementar e respectiva multa de ofício que, no entender da autuada, estariam amparados em interpretação duvidosa das operações praticadas pela contribuinte.
IRPF. CUSTO DAS OBRAS DE ARTE. MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Pela não apresentação de documentação hábil e idônea, a fiscalização não considerou o custo das obras de arte informado, concluindo pela ausência de acréscimo patrimonial a descoberto, sendo efetuado o lançamento de ofício por omissão de rendimentos do trabalho e de aluguéis. Mesmo no que toca a uma futura apuração de ganho de capital, não há que se falar em prejuízo pela ausência de lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto ou em prejuízo por entender a recorrente que até mesmo a alimentação e vestuário da artista, bem como despesas com atelier, vendas, publicidade, propaganda etc., integram o custo de aquisição das obras de arte. O entendimento da contribuinte apenas ganhará relevância jurídica quando da futura ocorrência do fato gerador e da decorrente apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital, não merecendo reforma a decisão recorrida, cabendo à contribuinte manter em boa guarda toda a documentação hábil e idônea a comprovar o custo de aquisição a ser oportunamente declarado no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da venda de cada uma das obras de arte.
IRPF. SIMULAÇÃO. MULTA BÁSICA. EFEITOS.
Constatada a ocultação da autuada, a real titular dos rendimentos, por meio da dissimulação de compromissos de compra e venda, de contratos e aditamentos de locação, a qualificar a pessoa jurídica promitente-compradora como proprietária dos imóveis e não mera possuidora direta, e dos demais atos formalizados no mesmo sentido de ocultação, cabível o lançamento em face da proprietária dos imóveis, ainda que a fiscalização não tenha qualificado a multa.
RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta.
RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO RECOLHIDO NA PESSOA JURÍDICA. MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE.
Cabível a dedução no lançamento de ofício do imposto de renda da pessoa física, antes da inclusão dos acréscimos legais, com relação aos valores arrecadados de mesma natureza a título de imposto de renda da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos tributáveis auferidos pela pessoa física.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
É válida a incidência sobre débitos tributários de juros de mora consistentes na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
Numero da decisão: 2401-009.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. Por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que sejam deduzidos do lançamento os valores arrecadados a título de imposto de renda das pessoas jurídicas, cuja receita foi desclassificada e considerada rendimentos auferidos pela pessoa física. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator), Rodrigo Lopes Araújo, Gustavo Faber de Azevedo e Miriam Denise Xavier (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Matheus Soares Leite.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro Relator
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Andrea Viana Arrais Egypto, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 10932.000498/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.412
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 37071.003430/2002-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/07/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto IV 70.235/72 que, ao tratar das
nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2402-001.211
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relatar
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
