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5190247 #
Numero do processo: 13116.002601/2008-67
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre (Relator) que rejeitou a preliminar de diligência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, 3ª Turma da DRJ/BSB (Fls. 219), na decisão recorrida, que transcrevo abaixo: Contra o contribuinte em epígrafe foi emitida Notificação de Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF (fls. 44/48), referente ao exercício 2005, ano-calendário 2004, por Auditor Fiscal da Receita Federal, da DRF/Anápolis-GO. Após a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores (fl. 44): Demonstrativo do Crédito Tributário Cód. DARF Valores Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar (sujeito à multa de ofício) 2904 4.520,60 Multa de Ofício (passível de redução) 3.390.45 Juros de Mora (calculado até 30/09/2008) 2.070,43 Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar (sujeito à multa de mora) 0211 0,00 Multa de Mora (não passível de redução) 0,00 Juros de Mora (calculado até 30/09/2008) 0,00 Valor do Crédito Tributário Apurado 9.981,48 O lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: Dedução Indevida de Pensão A l i m e n t í c i a J u d i c i a l . Glosa de R$19.560,00. Regularmente intimado, não atendeu à intimação. Enquadramento legal nos autos (fl. 46). Dedução Indevida de Dependente. Glosa de R$2.544,00, por falta de comprovação. Enquadramento legal nos autos (fl. 45). O contribuinte apresenta impugnação (fls. 01/02), na qual, em síntese, expõe os motivos de fato e de direito que se seguem: Paga pensão para sua filhas Maira Cristal Magalhães Neves e Rowena Carraca Neves, já antes de 2004. Os valores são, respectivamente, três salários mínimos e dois e meio salários mínimos, mais RS200,00 como contribuição escolar. Elas são filhas de mães diferentes, que não podem assumir a parte econômica da criação e educação das filhas. Acredita que as mães podem comprovar a veracidade do que diz e a efetividade de sua contribuição. A filha Rowena estuda em colégio particular. A filha Maira Cristal, hoje com 19 anos, cursa a Faculdade de Gestão Ambiental em Rio Verde - GO. Para manter o pagamento das pensões, carrega e administra dívidas bancárias e outras, que podem ser facilmente comprovadas por simples consulta aos Serviços de Proteção ao Crédito. Há anos administra crise financeira. Não existe um única propriedade ou quaisquer bens em seu nome. Está inadimplente há anos, exatamente por esta questão. Não possui bens, não ganha e nunca ganhou o suficiente para querer ou precisar lesar o Fisco. Se multado, será colocado diante de um impasse: ou pagar a multa e, ver conseqüências no dia a dia de suas filhas e ser preso por não pagar as pensões; ou continuar pagando as pensões e sofrer as conseqüências oriundas da Receita Federal. Nem todo pagamento foi feito via banco. Entraram como pagamento das pensões, por exemplo, compras cujos comprovantes já se perderam. Essas compras foram feitas, principalmente, nos períodos de férias e início do período escolar. Passo adiante, a 3ª Turma da DRJ/BSB entendeu por bem julgar a Impugnação Improcedente, em decisão que restou assim ementada: DEDUÇÃO INDEVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis, na Declaração do Imposto de Renda, os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTES. BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. São consideradas dependentes, para fins de dedução na Declaração do Imposto de Renda, somente as pessoas enquadradas na legislação como tal; excluem-se os beneficiários de pensão alimentícia judicial. Cientificado em 28/04/2011 (Fls. 78), o Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 27/05/2011 (fls. 79 e 80), reforçando os argumentos apresentados quando da impugnação. É o Relatório.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

5295683 #
Numero do processo: 18088.720442/2011-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 NULIDADE DO AIOP - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores conforme se observa pela análise dos relatórios que compõem o presente AI. Recurso Voluntário Negado. A substituição tributária prevista no artigo 25 da lei nº 8.870/94, só é aplicável quando identificado o efetivo exercício, pela pessoa jurídica, da atividade de produção rural, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre a folha de pagamento caso, não se enquadre nessa situação. GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL. Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A TERCEIROS As contribuições destinadas aos Terceiros possuem natureza tributária, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Numero da decisão: 2401-003.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5275916 #
Numero do processo: 10980.723966/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO INTEMPESTIVO. A apresentação do recurso voluntário depois de transcorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 126, caput, da Lei n.º 8.213/91, c/c com o art. 305, § 1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 c/c art. 33 do decreto nº 70.235/72 resulta no não conhecimento da peça defensiva. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-002.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso pela intempestividade, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado Liege Lacroix Thomasi – Presidente. Juliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Arlindo da Costa e Silva, André Luis Marsico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Leonardo Henrique Pires Lopes e Juliana Campos de Carvalho Cruz.
Nome do relator: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ

5192673 #
Numero do processo: 13688.000066/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. GLOSA. A dedução de despesas médicas lançadas na declaração de ajuste anual pode ser condicionada, pela Autoridade lançadora, à comprovação do efetivo dispêndio, desde que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5251584 #
Numero do processo: 10183.720437/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IDENTIFICADA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDO O LANÇAMENTO. O contribuinte teve oportunidade para retificar ou confrontar pontualmente as irregularidades verificadas no laudo apresentado, todavia optou por defesa genérica com base a violação a princípios. Resta ausente a violação ao devido processo legal e aos seus consectários, ampla defesa e contraditório. INCONSTITCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2. Não cabe apreciação na instância administrativa de inconstitucionalidade de lei. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. GEORREFERENCIAMENTO. CONSTATAÇÃO DE ÁREA DE POSSE. MOMENTO DE AQUISIÇÃO. FATO GERADOR DO ITR Área de posse reconhecida através de georreferenciamento deve repercutir, para fins de fato geradores do ITR, a partir do momento do resultado do georreferenciamento, não devendo retroagir a períodos passados, tendo em vista que resta impossível definir o exato momento em que a posse foi adquirida. Presume-se que a posse foi adquirida quando do resultado do georreferenciamento. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo desacompanhado do ART e sem especificar e discriminar a Área de Preservação Permanente (APP) não atende os requisitos legais para comprovar a existência de Área de Preservação Permanente. ITR. RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. O contribuinte comprovou a existência de área de Reserva Legal mediante apresentação de Termo de Responsabilidade de Averbação da Área de Reserva Legal firmado com o órgão ambiental antes da data de ocorrência do fato gerador. Área excluída para fins de determinação da base de cálculo do ITR. ITR. CONSTATAÇÃO SUBAVALIAÇÃO DO VTN DECLARADO. ADOÇÃO DOS DADOS INSERIDOS NO SIPT. VALIDADE. CONFRONTAÇÃO COM LAUDO IMPRECISO. PREVALECÊNCIA. Constatando-se subavaliação do VTN declarado pelo contribuinte, cabe à autoridade fazendária proceder ao lançamento apurando o imposto (ITR) devido a partir do Valor da Terra Nua inserido no SIPT por aptidão, em detrimento ao valor constante de Laudo apresentado pelo contribuinte que não se apresente de maneira precisa e/ou conclusiva.
Numero da decisão: 2201-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acatar a Área de Reserva Legal de 7.820,0 hectares e restabelecer a área total declarada de 15.640,0 hectares. MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora. EDITADO EM: 20/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima e Nathália Mesquita Ceia.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA

5167880 #
Numero do processo: 10640.002519/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. A empresa está obrigada a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas na lei 8212/1991 dentro do prazo estipulado pela Auditoria Fiscal (art. 33, parágrafos 2º e 3º da lei 8212/1991). Ocorrendo a sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo a empresa ou o segurado o ônus da prova em contrário. Deixar a empresa de apresentar documento ou livro à auditoria fiscal é infração à legislação previdenciária. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5192634 #
Numero do processo: 10882.004868/2008-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE DEPENDENTES. Tem-se como definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO CÔNJUGE. TRIBUTAÇÃO. A indicação do cônjuge no rol de dependentes na Declaração de Ajuste Anual (DAA) caracteriza a declaração em conjunto, mormente se referido cônjuge deixa de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, para o exercício em questão. A declaração em conjunto implica em tributar na DAA do contribuinte declarante os rendimentos auferidos por seu cônjuge. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 19/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5224164 #
Numero do processo: 15586.001897/2010-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. Com a edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados, independentemente de haver ou não inscrição no PAT. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-002.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, mantendo o lançamento em relação aos valores do vale alimentação fornecidos em espécie. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5306515 #
Numero do processo: 13654.000308/2004-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em outra Câmara com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados e ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para a nova Câmara. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2801-003.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar da competência para julgamento do feito em favor da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da 2ª Seção do CARF, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Luiz Cláudio Farina Ventrilho, José Valdemir da Silva e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5252428 #
Numero do processo: 12045.000221/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 29/08/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. A impossibilidade do contribuinte de apresentar sua defesa, por estar a documentação fiscal exigida em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, caracteriza vício substancial, material, uma nulidade absoluta. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-003.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos; b) em conceituar o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal. Sustentação oral: Renato Luiz Faustino de Paula. OAB: 95.103/RJ. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES