Numero do processo: 11277.720021/2019-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PERT. ADESÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) não implica, por si só, a exclusão ou redução da multa de ofício exigida no lançamento, tratando-se de medida relacionada à forma de pagamento do crédito tributário, sem reflexo sobre a validade da exigência.
RECURSO VOLUNTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA LIDE. MULTA DE OFÍCIO.
Quando o recurso voluntário é expressamente limitado à discussão da multa de ofício, não se devolve ao CARF a análise de matérias relativas ao crédito principal ou à inclusão do débito em programas de parcelamento.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA MULTA.
A ausência de impugnação específica quanto à multa de ofício reforça a sua manutenção, não sendo suficiente a mera alegação de adesão a programa de parcelamento para afastar a penalidade.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias relativas à Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28.
Numero da decisão: 2002-010.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações referentes a Representação Fiscal para Fins Penais, por incompetência, e nem das alegações de denúncia espontânea e adesão ao PERT, por tratar-se de temas estranhos a este processo. Na parte conhecida,no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 16542.720655/2011-71
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES.
A dedução de dependentes é permitida quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Deve ser permitida a dedução de despesa com a instrução apenas quando devidamente comprovada e observados os requisitos impostos pela legislação.
Numero da decisão: 2002-010.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial para restabelecer a dedução com despesa de instrução no valor de R$ 2.588,00.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10730.014605/2008-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DEDUÇÃO COM DEPENDENTE. COMPANHEIRO. VIDA EM COMUM POR MAIS DE CINCO ANOS.
Pode ser considerado como dependente o companheiro ou a companheira desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO COMPANHEIRO. DECLARAÇÃO APRESENTADA SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS POR COMPANHEIRO.
Admite-se a dedução dos valores despendidos a título de pensão alimentícia judicial, obrigação atribuída a companheiro do sujeito passivo, quando comprovado tal estado familiar.
Numero da decisão: 2001-008.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL com vistas ao restabelecimento das deduções com dependentes (R$ 1.516,32) e com Pensão Alimentícia no montante de (R$ 50.800,00).
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10480.731695/2012-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
PENSÃO JUDICIAL - DEDUÇÃO.
A dedução a título de pensão alimentícia só é admissível quando demonstrado que o pagamento foi decorrente de decisão judicial ou acordo homologado em juízo, ficando, ainda, sujeito à comprovação do efetivo pagamento.
DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação. Não comprovados na fase impugnatória os valores declarados e deduzidos a título de despesas médicas, mantem-se a correspondente glosa efetuada.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Somente se caracterizam pela dedutibilidade as despesas com instrução relativas aos contribuintes e seus dependentes. Não comprovada integralmente a despesa de dependentes com instrução, é de se manter a glosa parcial efetuada.
Numero da decisão: 2001-008.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL com vistas ao restabelecimento das deduções que forma glosadas a título de Pensão Alimentícia no valor de R$ 13.321,25.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10840.720819/2019-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02.
A apreciação da alegação de ofensa ao princípio constitucional do não confisco encontra óbice na súmula CARF nº 02.
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
Alegações de defesa e documentação comprobatória devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior e também devidamente comprovadas.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados. A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação idônea que indique o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu, ou ainda com documentação correlata pertinente, esclarecendo o efetivo dispêndio correlato.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA CARF 180.
Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais
Numero da decisão: 2101-003.783
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer (a) do argumento de que a multa seria confiscatória e (b) dos novos documentos juntados aos autos em razão da preclusão; na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior- Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10830.722049/2012-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A mera referência a decreto revogado, sem prejuízo à compreensão da autuação ou ao exercício da ampla defesa, não acarreta nulidade do auto de infração. Fundamentação e descrição dos fatos atendem aos requisitos legais.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE.
A fruição da imunidade de contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social está condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos em lei.
CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS “EX TUNC”. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO.
Embora o certificado produza efeitos retroativos até a data do protocolo do pedido (Súmula 612/STJ; Parecer PGFN/CRJ nº 2.132/2011), tais efeitos não alcançam período em que a entidade não atendia às exigências legais. No caso, o CEBAS foi requerido apenas em 2010 e concedido em 2012, sendo inaplicável ao exercício de 2009.
OSCIP. INCOMPATIBILIDADE COM O CEBAS.
A qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é incompatível com a obtenção do CEBAS, por força do art. 18, §1º, da Lei nº 9.790/1999. Constatado que a entidade permaneceu qualificada como OSCIP até 2011, não se reconhece a imunidade/isenção pleiteada no período de 2009.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. ART. 55 II DA LEI Nº 8.212/1991.
O STF, no julgamento do Tema nº 32 da repercussão geral, declarou que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212 /1991. a constitucionalidade da exigência do CEBAS como requisito procedimental para fruição da imunidade do art. 195, §7º, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.404
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, em negar provimento, mantendo integramente o lançamento da auditoria fiscal.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 15463.720153/2023-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2021
DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
DESPESAS MÉDICAS.
São dedutíveis os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais e planos de saúde, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que devidamente comprovados.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO
O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual.
Numero da decisão: 2002-010.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10825.721422/2016-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Não sendo matéria de ordem pública, resta prejudicada a análise de matéria não suscitada na impugnação, por força do artigo 17, do Decreto nº 70.235/72 restando configurada não a preclusão consumativa, o que conduz ao não conhecimento do recurso interposto.
SÚMULA CARF nº 172
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
ATIVIDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÂO. RENDIMENTOS. DIRPF. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.
Não tendo restado comprovada, através de documentos hábeis e idôneos a alegada realização de atividade rural, cabível a classificação dos rendimentos recebidos como tributáveis, assim passíveis de lançamento.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 124, I, DO CTN. EXISTÊNCIA DE INTERESSE COMUM.
É cabível a imputação de responsabilidade tributária às pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, em especial quando da existência de confusão patrimonial decorrente da atuação de grupo econômico de fato estruturado por meio da utilização de interpostas pessoas e esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas operacionais.
Numero da decisão: 2101-003.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em:
a) quanto ao recurso do contribuinte autuado, Sr. Pedro Luiz Poli: conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de: (1) possibilidade de tributação do produto da alienação de florestas pré-existentes como atividade rural e (2) afastamento do polo passivo dos responsáveis solidários. Na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o percentual da multa qualificada aplicada ao percentual de 100%;
b) quanto aos recursos dos corresponsáveis solidários Lajinha Agropecuária de Itapuí Ltda. e Polifrigor S/A Indústria e Comércio de Alimentos Ltda: negar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Mário Hermes Soares Campos (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 13739.002991/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
HIPÓTESES DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. LEI 8.852/94. SÚMULA CARF 68.
A Lei nº 8.852/94 não outorga isenções nem enumera hipóteses de não incidência tributária, conforme previsão da Súmula CARF nº 68.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
O adicional por tempo de serviço sujeita-se à incidência do IRPF, porquanto tal verba possui natureza remuneratória e não é beneficiada por norma de isenção.
Numero da decisão: 2101-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10830.007671/2010-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
São passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda apenas as despesas médicas declaradas e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, que atenda aos requisitos legais, mantendo-se a glosa sobre a parte não comprovada nestes termos.
Numero da decisão: 2001-008.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
