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11495732 #
Numero do processo: 19311.720481/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 180. É lícita a exigência de outros elementos de prova além dos recibos das despesas médicas quando a autoridade fiscal não ficar convencida da efetividade da prestação dos serviços ou da materialidade dos respectivos pagamentos. Não comprovada a origem dos recursos que serviriam para pagamento em espécie, é imperiosa a manutenção da glosa da despesa médica. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
Numero da decisão: 2101-003.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495779 #
Numero do processo: 15586.720251/2018-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014, 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do lançamento quando o Auto de Infração é lavrado por autoridade competente, contém descrição circunstanciada dos fatos, enquadramento legal das infrações, demonstrativos de cálculo e elementos suficientes à compreensão da exigência fiscal.A requalificação jurídica dos fatos realizada pela autoridade fiscal não se confunde com arbitramento da matéria tributável previsto no art. 148 do CTN, inexistindo necessidade de prévia intimação para saneamento da escrituração quando a controvérsia recai sobre a natureza jurídica dos rendimentos auferidos. RENDIMENTOS ISENTOS DECLARADOS COMO LUCROS. REQUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. TRIBUTAÇÃO. A isenção prevista para lucros e dividendos pressupõe a efetiva distribuição de resultados societários regularmente apurados e demonstrados em escrituração contábil idônea. Comprovado que os valores pagos aos sócios guardavam vinculação direta com a quantidade de plantões realizados e com as horas efetivamente trabalhadas, caracteriza-se remuneração pela prestação pessoal de serviços médicos e não distribuição de lucros. Pagamentos habituais, periódicos e realizados independentemente da apuração formal de resultados societários constituem elemento indicativo da natureza remuneratória dos valores recebidos. VERDADE MATERIAL. PREVALÊNCIA DA REALIDADE ECONÔMICA SOBRE A FORMA. A qualificação tributária dos fatos deve observar a realidade material efetivamente demonstrada nos autos.A denominação atribuída pelas partes em registros contábeis ou societários não prevalece quando os elementos probatórios evidenciam que os pagamentos possuem natureza econômica diversa daquela formalmente declarada.Demonstrado que os valores classificados como lucros correspondiam à contraprestação por serviços médicos prestados pelos beneficiários, impõe-se a tributação na pessoa física como rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PROPORCIONAL À PRODUTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. A previsão contratual de distribuição de resultados segundo a produtividade dos sócios não afasta a incidência tributária quando comprovado que os pagamentos possuem natureza remuneratória.A controvérsia não reside no critério contratual de rateio dos resultados, mas na efetiva natureza jurídica dos valores pagos, cuja caracterização depende da realidade econômica demonstrada nos autos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIFERENÇA ENTRE VALORES RECEBIDOS E VALORES DECLARADOS. Constitui omissão de rendimentos tributáveis a diferença apurada entre os valores efetivamente recebidos da pessoa jurídica e aqueles informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual. MULTA QUALIFICADA. DOLO. SIMULAÇÃO. CABIMENTO. A qualificação da multa exige demonstração de conduta dolosa voltada à ocultação da ocorrência do fato gerador ou à atribuição de tratamento tributário incompatível com a realidade material dos fatos. A utilização de registros contábeis e societários para conferir aparência de distribuição de lucros a valores que correspondiam à remuneração por serviços médicos caracteriza hipótese de simulação apta a justificar a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica ao sujeito passivo.Ausente comprovação de reincidência nos termos do art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada deve ser reduzida do percentual de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2302-004.576
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11496031 #
Numero do processo: 15504.722961/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO OU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Extrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade prestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter personalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendo-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. Presume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente fraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de emprego com o tomador dos serviços.
Numero da decisão: 2202-012.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Ronnie Soares Anderson votou pelas conclusões, e o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11496046 #
Numero do processo: 10380.730640/2019-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O sujeito passivo está obrigado ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre os valores de remuneração pagos a segurados não regidos pelo RPPS e a contribuintes individuais. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF (RE nº 1.072.485). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MARCO TEMPORAL 15/09/2020. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS QUANDO HÁ QUESTIONAMENTO ANTERIOR TEMPESTIVO. O lançamento fiscal que exige a contribuição previdenciária e de Terceiros para fatos geradores sobre o terço constitucional de férias anteriores a 15/09/2020, especialmente quando há impugnação tempestiva anterior a essa data controvertendo a incidência e específica exigência tributária, deve ser afastado em obediência a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985/STF (RE nº 1.072.485). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária e de Terceiros será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas até a mesma data não serão devolvidas pela União. As contribuições não recolhidas e questionadas, não serão exigidas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO EM DESACORDO COM OS PADRÕES E NORMAS ESTABELECIDOS Constitui infração a empresa preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditas a segurados a seu serviço em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES, AS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA, AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS E OS TOTAIS RECOLHIDOS. Constitui infração a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2002-010.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, para afastar da base de cálculo do lançamento calculado sobre a folha dos salários a rubrica do terço de férias Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Fretas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11496084 #
Numero do processo: 18470.732769/2012-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2002-010.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, Negar Provimento Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Fretas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11496099 #
Numero do processo: 16682.720226/2014-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. Não há falar em sobrestamento quando os processos apontados como prejudiciais já foram definitivamente julgados na esfera administrativa. LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A anulação do lançamento anterior em razão de vício formal enseja a aplicação do art. 173, II, do CTN. Constituído o lançamento substitutivo dentro do quinquênio contado da decisão anulatória definitiva, não há decadência. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 196. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de GFIP referente a fatos geradores anteriores à vigência da MP nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante comparação entre a penalidade prevista no art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação original, e aquela prevista no art. 32-A da mesma lei, aplicando-se a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN e da Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2002-010.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11496100 #
Numero do processo: 10552.000459/2007-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 EMBARGOS INOMINADOS. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. EFEITOS INFRINGENTES. A adesão a parcelamento abrangente dos débitos discutidos nos autos implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como renúncia à discussão administrativa, acarretando a perda superveniente do objeto do litígio.
Numero da decisão: 2002-010.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Inominados opostos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da adesão da contribuinte a parcelamento abrangente dos débitos discutidos nos autos, tornando sem efeito o Acórdão nº 2004-000.054, de 29/08/2023. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho - Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura; Fernando Gomes Favacho; Luciana Costa Loureiro Solar; Marcelo Freitas de Souza Costa; Marcelo de Sousa Sateles (substituto integral); Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11496197 #
Numero do processo: 19555.731058/2023-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2020 a 01/01/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso (art. 133, §2º do RICARF/2023). Perde supervenientemente seu objeto, por desistência, o recurso voluntário sobre crédito sujeito a parcelamento, cabendo esse reconhecimento pelo Colegiado, na hipótese de iniciado o julgamento (com a publicação da pauta de julgamento).
Numero da decisão: 2202-012.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496200 #
Numero do processo: 10825.724104/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL FEDERAL. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS DECORREM DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2014. A parte-recorrente sustenta que é isenta do Imposto sobre a Renda desde 2001. Alega ser portadora de moléstia grave. Afirma que a condição foi reconhecida por perícia médica do INSS. Defende que os rendimentos recebidos têm natureza de honorários profissionais. Sustenta que tais valores são rendimentos do trabalho e estariam abrangidos pela isenção. O órgão julgador de origem manteve o lançamento. O recurso voluntário requereu a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente faz jus à isenção do Imposto sobre a Renda prevista para portadores de moléstia grave; e (ii) saber se os honorários profissionais recebidos em virtude de ação judicial federal podem ser enquadrados como rendimentos isentos, quando não demonstrada sua origem em aposentadoria, reforma ou pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias indicadas no dispositivo legal. A isenção também se aplica à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O reconhecimento da moléstia grave exige comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 033/1993 disciplina o termo inicial da isenção, conforme a data de emissão do laudo ou parecer, ou conforme a data identificada para a contração da doença. O direito à isenção exige o atendimento concomitante de duas condições. Os rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. A pessoa física deve ser portadora de uma das doenças previstas no texto legal. A parte-recorrente não demonstrou que os rendimentos omitidos fossem oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. Os valores foram classificados como honorários profissionais. Essa circunstância impede o enquadramento dos rendimentos na hipótese legal de isenção. A ausência de comprovação de uma das condições legais afasta o direito à isenção. O lançamento não merece reparo.
Numero da decisão: 2202-012.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496284 #
Numero do processo: 13154.720155/2019-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. TERMO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REFORMA DA GLOSA. PROVIMENTO. O termo de audiência em mediação ou conciliação devidamente homologado pelo Poder Judiciário constitui título executivo judicial, configurando documento plenamente hábil e idôneo para comprovar o estabelecimento da relação jurídica obrigacional de alimentos entre alimentante e alimentado. Os valores despendidos a título de pensão alimentícia com amparo em título judicial não se confundem com atos de mera liberalidade. Cuidando-se de obrigação cogente destinada ao sustento de menor, cuja necessidade é presumida, o descumprimento do encargo sujeita o contribuinte a severas sanções legais, inclusive à prisão civil, revelando-se ilegítima a desconsideração do título para fins de dedução fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto, vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que lhe negou provimento. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO