Numero do processo: 13603.721606/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL.
O recurso voluntário devolve ao órgão julgador apenas as matérias regularmente submetidas à apreciação da autoridade de primeira instância, não sendo admissível a inovação recursal.
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto por responsáveis solidários que deixaram de impugnar o lançamento na fase inaugural do processo administrativo, em razão da preclusão prevista nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972.
RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERT. ÔNUS DA PROVA.
Mantém-se o lançamento quando a recorrente não demonstra a existência de retenções ou compensações não consideradas pela fiscalização, tampouco comprova a inclusão dos débitos em programa de parcelamento apta a afastar a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer dos recursos voluntários apresentados por Horizonte Service Eireli e Agropecuária Amaralina Ltda; (ii) conhecer parcialmente do recurso voluntário do contribuinte, exceto quanto às matérias não expressamente arguidas na peça de impugnação. Na parte conhecida, negar-lhe provimento.
4 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10920.721559/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o auto de Infração e seus anexos apresentam, de forma clara e objetiva, os fatos apurados, as bases de cálculo, os valores lançados e os dispositivos legais aplicados.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS. COISA JULGADA MATERIAL
A superveniência de decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação incidente sobre as remunerações dos trabalhadores portuários avulsos desconstitui o fundamento jurídico de lançamento efetuado exclusivamente para prevenir a decadência.
Numero da decisão: 2102-004.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário educação incidente sobre as remunerações dos trabalhadores portuários avulsos, por força de decisões judiciais transitadas em julgado.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 11621.000088/2009-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA AFASTAR A GLOSA.
Despesas médicas deduzidas do Imposto de Renda. Conjunto probatório dos autos suficiente para afastar a glosa realizada pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 2001-008.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a glosa relativa a valores deduzidos da base de cálculo do IRPF a título de despesas médicas no importe de R$ 11.291,13.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10380.730579/2012-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2010
VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 738 - STJ. PARECER SEI N. 1446/2021/ME
Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial (REsp 1.230.957/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos do STJ, e orientação da PGFN através do Parecer SEI n. 1446/2021/ME).
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários Administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 14, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.
Para efeito de aplicação da multa mais favorável ao autuado, com base na retroatividade da lei mais benéfica em matéria de penalidade no lançamento fiscal, a comparação deve ser empreendida no momento do pagamento ou do parcelamento do débito ou no momento do ajuizamento da execução fiscal.
Numero da decisão: 2001-008.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para afastar da autuação os valores relativos às contribuições incidentes sobre as verbas pagas pelo empregador aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, e ainda, para determinar o cálculo das multas aplicadas nos moldes da sumula 196, CARF se mais benéfico para o sujeito passivo.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10437.723215/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
LANÇAMENTO. ESCLARECIMENTOS SOBRE OS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO ORIGINÁRIO.
Meros esclarecimentos promovidos pela decisão de primeira instância acerca dos fundamentos do auto de infração não configuram inovação do lançamento, assim entendida a alteração substancial dos elementos essenciais da exigência fiscal, tais como sujeito passivo, critério material, base de cálculo, enquadramento legal determinante ou causa jurídica da autuação. Para fins de contagem do prazo decadencial, preserva-se a data do lançamento originário quando não constata a inovação do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE MÚTUO. ÔNUS DA PROVA.
A caracterização de valores creditados ao contribuinte como mútuo exige demonstração consistente da operação, mediante prova do efetivo trânsito de numerário, coerência contábil, capacidade financeira da mutuante e evidência de restituição dos valores. A ausência de comprovação adequada autoriza a reclassificação como rendimentos tributáveis.
CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. NECESSIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
A falta de registro público do contrato de mútuo, por si só, não descaracteriza a operação. Contudo, tal circunstância, aliada à fragilidade documental, ausência de comprovação de fluxos financeiros e inconsistências econômicas da operação, impede o reconhecimento da natureza jurídica alegada.
OPERAÇÃO ENTRE PARTES RELACIONADAS. ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA ECONÔMICA.Operações de mútuo entre sócio e pessoa jurídica a ele vinculada demandam análise rigorosa da substância econômica, não bastando a formalização contratual. Indícios de incompatibilidade entre o volume dos valores supostamente emprestados e a capacidade financeira da empresa, bem como ausência de comprovação de devoluções relevantes, fragilizam a tese de empréstimo.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO MÚTUO.
A demonstração de devoluções pontuais, desacompanhadas de prova do montante substancial ou total recebido e de sua restituição integral ou substancial, não é suficiente para validar a existência de contrato de mútuo.
RECLASSIFICAÇÃO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. CABIMENTO.Não comprovada a natureza de empréstimo, os valores creditados ao contribuinte caracterizam disponibilidade econômica de renda, sujeitando-se à tributação pelo IRPF.
Numero da decisão: 2102-004.294
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e decadência do crédito tributário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que acolheu a preliminar para reconhecer a existência de vício formal e considerar decadente o lançamento fiscal. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor, na parte da preliminar e decadência, o conselheiro José Márcio Bittes. Julgamento iniciado em 28/01/2026 e finalizado na sessão do dia 13/04/2026. A conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade votou na preliminar e decadência, razão pela qual o conselheiro Fernando Gomes Favacho votou apenas no mérito
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Assinado Digitalmente
JOSÉ MÁRCIO BITTES – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho, Vanessa Kaeda Bulara, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 14041.720087/2016-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE VALOR DE ALÇADA.
A Portaria MF nº 2/2023 elevou para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovidas pelas Delegacias Regionais de Julgamento para ensejar o de recurso de ofício. Incidência da Súmula CARF nº 103 para fins de conhecimento de recurso de ofício.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.
A terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. CARACTERIZAÇÃO.
É solidária a responsabilidade do sócio com poder de gestão da pessoa jurídica, pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei, contrato social ou estatuto. Individualizada a conduta do sócio administrador, que firmou contratos com interpostas pessoas jurídicas, cabível a responsabilização solidária.
Numero da decisão: 2302-004.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Ofício, em conhecer do Recurso Voluntário do responsável solidário, em conhecer em parte do Recurso Voluntário apresentado pela contribuinte, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhes provimento. Vencidos a relatora, a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam provimento aos Recursos Voluntários. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 13811.722256/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
Inexiste nulidade no lançamento quando os fatos que deram origem à exigência foram corretamente individualizados e descritos e motivo da autuação foi apresentado de forma clara.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
Numero da decisão: 2201-012.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital - Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 12326.005781/2010-15
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
O valor da pensão judicial somente é dedutível se comprovado o valor devido por decisão judicial e corroborado por comprovantes de pagamentos da pensão.
DESPESA MÉDICA.
A despesa médica dedutível deve ser prevista na decisão judicial de separação e comprovada através de documentação hábil.
MULTA DE OFÍCIO.
É aplicável a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) no caso de declaração de inexata que resultou em declaração e recolhimento a menor do imposto, não havendo a qualificação da multa. A natureza punitiva da multa de ofício não se confunde com a natureza da multa moratória, por atraso de pagamento, nem pode ser reduzida o percentual daquela para esta, até porque a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 2001-008.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiano Murga da Silva, Filemon Augusto Assuncao de Oliveira, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 19515.720237/2015-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2010
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A impugnação é que instaura a fase litigiosa do procedimento de exigência do crédito tributário, sendo considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Assim, eventual recurso voluntário interposto tendo por objeto matéria não impugnada não deve ser conhecido.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS ESPECÍFICAS.
A dissolução irregular da sociedade configura infração à lei apta a ensejar a responsabilização pessoal do sócio administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. Comprovado o encerramento irregular das atividades e o exercício de poderes de administração pelos corresponsáveis no momento da dissolução, revela-se prescindível a demonstração de atos individualizados de fraude, desvio de finalidade ou excesso de poderes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
MULTA QUALIFICADA
O STF enunciou o Tema nº 836, chancelando as sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/2023. Contudo, a razão de decidir é pela limitação da multa qualificada ao percentual de 100%, permitindo sua elevação a 150%, quando verificada reincidência, até que se edite lei complementar em âmbito federal regulando a matéria.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2102-004.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos voluntários interpostos pelos responsáveis solidários. Quanto ao recurso da pessoa jurídica E Telecom do Brasil Ltda, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão de legislação superveniente mais benéfica.
6 de agosto de 2026.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 19515.720897/2018-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2013 a 31/05/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. ART. 59, § 3º, DO DECRETO Nº 70.235/1972.
Constatada a ausência de enfrentamento, pela decisão de primeira instância, de questões expressamente suscitadas na manifestação de inconformidade, relativas à homologação tácita das compensações e à prescrição, não se impõe a anulação do julgado quando a autoridade de segunda instância puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo. Aplicação do art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM GFIP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 150, § 4º, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99.
Havendo recolhimento, ainda que parcial, das contribuições previdenciárias nas competências objeto da autuação, aplica-se a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 99.
COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA CARACTERIZAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
A realização de compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial pode ensejar a caracterização de falsidade para fins de aplicação da penalidade específica prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, mas não implica, por si só, a caracterização de dolo, fraude ou simulação apta a afastar a regra do art. 150, § 4º, do CTN. Ausente demonstração autônoma desses elementos, não se aplica o art. 173, I, do CTN.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE GLOSAR.
Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a transmissão das GFIP que formalizaram as compensações e a ciência do despacho decisório que promoveu a glosa, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações e a decadência do direito da Administração de revê-las.
QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA CARF Nº 1.
Reconhecida a homologação tácita das compensações, ficam prejudicadas as questões relativas à prescrição, à observância do art. 170-A do CTN, à existência, liquidez e certeza dos créditos e à incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas que os compõem. Ademais, matérias submetidas pelo sujeito passivo ao Poder Judiciário não podem ser reapreciadas na esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1.
Numero da decisão: 2002-010.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e acolher a preliminar de decadência, e no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
