Sistemas: Acordãos
Busca:
4597141 #
Numero do processo: 19515.004852/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/11/2009 AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003. PROCEDÊNCIA. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontandoa da respectiva remuneração, e a recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da Previdência Social. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Sendo o valor da penalidade único e indivisível, basta para a sua caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração em período não acometido pela caducidade, de modo que o reconhecimento da decadência parcial não implica o afastamento da imputação nem modificação no valor da multa aplicada. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. REAJUSTAMENTO. Os valores das penalidades pecuniárias decorrentes de Auto de Infração, expressos em moeda corrente, serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a imputação de penalidade pecuniária em razão de descumprimento de obrigação acessória de natureza tributária. Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA. Não incide multa de mora sobre a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento objetivo de obrigação tributária acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.847
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

4602165 #
Numero do processo: 15954.000173/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1993 a 30/12/1996 Ementa: AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE INEXISTENTE O STF entendeu que não subsiste a obrigação tributária subrogada do adquirente, sobre a produção dos produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97.
Numero da decisão: 2301-002.826
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4597547 #
Numero do processo: 10660.720105/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). As áreas de propriedades privadas inseridas dentro dos limites de uma APA são áreas de declarado interesse ecológico e devem ser excluídas para fins de cálculo do ITR devido. ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DO ITR E DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da DITR e do ADA. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4576818 #
Numero do processo: 10510.003061/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DE ADE EM QUE SE DISCUTIA A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REGIME ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ADE. REINCLUSÃO DA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nestes termos, considerando que: i) a autuação que deu origem ao recurso teve como justificativa a exclusão da Recorrente do SIMPLES FEDERAL; ii) que todos os recolhimentos no período fiscalizado foram realizados nos termos da legislação referente ao regime especial (SIMPLES); iii) que houve acórdão em processo administrativo fiscal decidindo pelo cancelamento do ADE e, por conseqüência, determinou a reinclusão da Recorrente no SIMPLES FEDERAL, necessário o cancelamento do auto de infração, uma vez que cumpridas todas as obrigações tributárias referentes às contribuições no período fiscalizado, nos termos da legislação que trata do regime especial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4579635 #
Numero do processo: 10820.002811/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91. Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.430
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4593893 #
Numero do processo: 11060.002246/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/10/2007 a 31/10/2008 DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Uma vez que não fora atingido o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela norma, não há que se falar em decadência. IMUNIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 E NA LEI 8.212/91. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. Somente poderá usufruir da isenção prevista no art. 195, § 7° da Constituição Federal e no art. 55, § 4° da Lei 8.212/91 a entidade que cumprir todos os requisitos previstos em lei, sendo cabível a autuação em caso de ausência dos documentos necessários. A imunidade não abrange as obrigações acessórias, mantendose à entidade a obrigação de apresentar as GFIP’s nos moldes legais. NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei. Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32A, I da Lei nº 8.212/1991, deve ser comparada a penalidade nesta prevista, para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-002.502
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso às demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

4577806 #
Numero do processo: 13971.003671/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2004 a 31/07/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. AFERIÇÃO INDIRETA. A Recorrente insurge quanto à aferição indireta, sob a alegação de que não se pode exigir das empresas optantes pelo SIMPLES, escrituração contábil nos moldes das demais empresas. A Lei n° 9.317/96, apesar de dispensar as empresas participantes do Simples da escrituração contábil, não as desobrigou de manter em boa ordem e guarda todos os documentos que serviram de base para escrituração dos livros exigidos, bem como, não as dispensou do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista. No caso em análise, não há que se falar em dispensa da escrituração contábil, vez que no período abrangido pela fiscalização, a empresa já havia sido excluída do SIMPLES, pois a exclusão se dera de forma retroativa a 2002. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO. Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4°, CTN. O prazo decadencial inicia-se, no caso de recolhimento a menor, na ocorrência do fato gerador. Seu término, nos termos da legislação tributária, ocorrerá cinco anos mais tarde, ou, para melhor demonstrar, 60 meses - completos - após o fato gerador. Assim, não há que se falar na decadência da competência 09/2004, vez que não completos os cinco anos que a lei determina. RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO EM RAZÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO NÃO OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A Recorrente alega que a autoridade fiscal não comprovou a realização dos serviços observados em notas fiscais emitidas em nome da empresa. O art. 33, § 6°, da Lei n° 8.212/91, prevê que, quando a fiscalização constatar irregularidades na escrituração contábil ou qualquer outro documento da empresa que diga respeito à sua contabilidade, a apuração de eventuais valores devidos será feita mediante aferição indireta, cabendo à empresa fiscalizada o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

4578690 #
Numero do processo: 18088.720335/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 31/12/2010 LANÇAMENTO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não representa nulidade, no caso de lançamento de glosa de compensação, constar num mesmo documento de constituição a contribuição não recolhida em face da compensação indevida e a multa isolada prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. A multa de mora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 é aplicável aos casos de recolhimento espontâneo de contribuições em atraso por parte do contribuinte, não se aplicando ao lançamento de ofício. Portanto, não representa nulidade o lançamento de contribuições indevidamente compensadas sem a incidência da multa de mora prevista no dispositivo mencionado. Recursos de Ofício Provido e Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-003.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício, e não conhecer o recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4579520 #
Numero do processo: 10280.002764/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO Não reconhecido o direito creditório em favor da contribuinte, impõe se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.802
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4599253 #
Numero do processo: 13971.002599/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES