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11456416 #
Numero do processo: 10166.732540/2017-73
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não estando demonstrado o repasse em anos anteriores de recursos do sócio para pessoa jurídica, nem a autorização por meio de ato societário para a realização de aportes para futuro aumento de capital, tributa-se os rendimentos recebidos pela física do sócio em anos posteriores por falta de comprovação da alegada motivação. FATOS PASSADOS. REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESCRITURAÇÃO. DOCUMENTOS. GUARDA. PRAZO DECADENCIAL. O contribuinte está sujeito à fiscalização de fatos ocorridos em períodos passados quando eles repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, devendo conservar os documentos de sua escrituração, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. LUCRO PRESUMIDO. DOCUMENTOS. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido está dispensada da escrituração contábil na forma da legislação comercial, se mantiver Livro Caixa no qual esteja escriturada toda a movimentação financeira, inclusive a bancária, devendo manter, em boa guarda e ordem, documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. ESCRITURAÇÃO. FORÇA PROBANTE. A escrituração contábil mantida com observância das disposições legais somente faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados se forem comprovados por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento deve ser mantido.
Numero da decisão: 2002-010.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Fernando Gomes Favacho, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11422993 #
Numero do processo: 10803.000064/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. Evidenciado que o contribuinte recebeu rendimentos tributáveis por intermédio de pessoas jurídicas interpostas em vários anos-calendário e não os ofereceu à tributação nas correspondentes declarações de ajuste anual, resta confirmada a omissão de rendimentos apurada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FONTE NO EXTERIOR. Caracterizam omissão de rendimentos, sujeitos ao lançamento de ofício, os recursos financeiros recebidos do exterior, tendo o contribuinte como seu beneficiário final. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 25). MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Por expressa determinação legal, deve a multa ser qualificada quando constatado que o contribuinte agiu com intuito doloso de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador do IRPF. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96 deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2301-012.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa qualificada referente a infração 003 - Depósitos Bancários de Origem não comprovada e reduzir a multa qualificada das demais infrações ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), Marcelo Freitas da Souza Costa e Carlos Eduardo Ávila Cabral, que deram provimento parcial em maior extensão para cancelar o lançamento referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica com vínculo empregatício e a omissão de rendimentos relacionada a operações offshore em relação ao ano-calendário de 2003. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diogo Cristian Denny. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny(Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11429588 #
Numero do processo: 10980.723453/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. Processo de exclusão do Simples Nacional definitivamente encerrado em razão de impugnação intempestiva, que impediu o conhecimento da matéria, consolidando a decisão administrativa e operando a preclusão no âmbito administrativo. COMÉRCIO VAREJISTA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. REENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL. ART. 132 DA LC Nº 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE OPÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA INTEGRAL. A exclusão retroativa do Simples Nacional impõe a recomposição da tributação segundo o regime aplicável à época dos fatos geradores, como se a pessoa jurídica jamais tivesse integrado o regime simplificado, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 123/2006. O referido dispositivo determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional passam a ser devidos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a partir da data em que produzirem efeitos os atos de exclusão. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. No lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, é devida a multa de ofício de no mínimo 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa deverá ser duplicado. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade mais favorável ao contribuinte, desde que o crédito tributário ainda não esteja definitivamente constituído. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Por se tratar de norma mais benéfica, impõe-se sua aplicação aos autos em curso, com a consequente adequação do percentual da penalidade. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra a decadência do crédito tributário, quando, considerando a ocorrência de atividade fraudulenta, o lançamento é realizado no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. A instância administrativa carece de competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, nos termos do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2. A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e SESC/SENAC, bem como do salário-educação, todas com base de cálculo na folha de salários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS. Base de cálculo ampla, abrangendo todos os rendimentos destinados à retribuição do trabalho. Exclusões apenas as previstas taxativamente no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. GFIP constitui confissão de dívida (Súmula 436/STJ). Ausência de prova de erro. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. O crédito tributário é composto igualmente pelo tributo devido e pela penalidade pecuniária correspondente, sujeitando-se, ambos, à incidência de juros de mora quando não regularizados dentro do prazo legal. EXCLUSÃO DO SIMPLES. APROVEITAMENTO. TRIBUTOS MESMA NATUREZA. SÚMULA CARF Nº 76. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Após a exclusão do Simples Nacional, é obrigatória a observância da Súmula CARF nº 76, que determina a dedução, nos lançamentos de ofício de cada tributo, dos valores já recolhidos sob essa sistemática, desde que sejam da mesma natureza. Essa dedução deve respeitar os percentuais legais aplicáveis a cada tributo no pagamento unificado.
Numero da decisão: 2402-013.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos, de modo a não apreciar as alegações estranhas à lide; (ii), na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de decadência, com fundamento no prazo estabelecido no art. 173, I do CTN e não acatar as preliminares suscitadas, nos termos do voto do relator; (iii) no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para (a) reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, (b) determinar a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária no âmbito do Simples Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

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Numero do processo: 15578.720169/2013-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2009 a 31/10/2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de restituição ou compensação, incumbe ao sujeito passivo o ônus probatório quanto à liquidez e certeza do direito creditório pleiteado para fins de reconhecimento por parte da autoridade tributária.
Numero da decisão: 2101-003.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 10 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

11417996 #
Numero do processo: 13888.724947/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não restando comprovada a incompetência do autuante, tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do procedimento fiscal. ALEGAÇÃO DE CONFISCO, DA VIOLAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA AUTUAÇÃO. Não pode ser inquinado pela alegação de confisco, de violação da capacidade contributiva, bem como da razoabilidade e proporcionalidade o lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física que atendeu aos preceitos legalmente estabelecidos e exigiu os IRPF resultante da constatação de omissão de receitas, bem como impôs multa de ofício que apresentou como base de cálculo os correspondentes tributos apurados. No que tange, ainda, à invocação da figura do confisco e da violação da capacidade contributiva, refoge à competência da Autoridade Administrativa a apreciação e a decisão de questões que versem sobre a constitucionalidade de atos legais, salvo se já houver decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL Omissão de rendimentos da atividade rural decorrente da infração tipificada no Inciso I, do art. 281 do RIR/99. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL A existência de rendimentos de atividade rural não declarados pelo interessado caracteriza o ilícito fiscal e resulta em lançamento de ofício sobre os valores omitidos. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. É dever funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil formalizar a Representação Fiscal para Fins Penais sempre que, no exercício de suas atribuições, identificarem situações que, em tese, configurem a ocorrência de crime contra a ordem tributária, não cabendo no presente processo administrativo fiscal qualquer discussão sobre a matéria. Outrossim, nos termos da legislação vigente, a Representação Fiscal somente será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final na esfera administrativa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Incabível a aplicação da multa qualificada de 150% não estando devidamente configurado pela autoridade lançadora o intuito de fraude definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Numero da decisão: 2402-013.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11445063 #
Numero do processo: 10410.720818/2016-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É vedado aos órgãos de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972. Aplicação da Súmula CARF nº 2. AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A contribuição devida pela agroindústria, assim compreendido o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica consista na industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. BASE DE CÁLCULO. ICMS E IPI. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo previsão legal específica para exclusão, o ICMS, o IPI e demais tributos eventualmente incidentes sobre a operação integram a base de cálculo das contribuições substitutivas apuradas sobre a receita bruta da comercialização da produção. Nos termos do Tema 1048 do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. SENAR. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A contribuição destinada ao SENAR possui natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, não se confundindo com contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico. Por essa razão, não se submete à imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal relativa às receitas decorrentes de exportação. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRINTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, a, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018.
Numero da decisão: 2001-008.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, tão somente para excluir do lançamento as CONTRIBUIÇÕES-SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação), antes da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, mantendo a decisão da DRJ na integralidade. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca - Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11447072 #
Numero do processo: 13005.720395/2012-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar que os autos sejam baixados em diligência para que o sujeito passivo seja intimado para, em prazo não inferior a 30 dias, apresente cópia integral da ação judicial interposta em desfavor do INSS - a qual ele alega que originou os pagamentos de forma acumulada em discussão. A unidade de origem deve juntar aos autos cópia da DIRF que embasou o lançamento, sob pena de reconhecimento de nulidade da autuação. Após, retornem os autos para julgamento. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11446290 #
Numero do processo: 10820.720074/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos da Súmula CARF n. 11, não se aplica prescrição intercorrente nos processos administrativos tributários. MULTA DE MORA. SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF n. 108. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Não é nula a decisão da DRJ que enfrenta de forma satisfatórias os argumentos da impugnação.
Numero da decisão: 2401-012.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos - Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11432275 #
Numero do processo: 15588.720252/2024-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2021 a 30/09/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente ao julgamento do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 133 do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2401-012.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da desistência do litígio fiscal, representada pela adesão ao parcelamento especial instituído pela Emenda Constitucional nº 136/25. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11459753 #
Numero do processo: 13888.004966/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. Segundo a Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU AUTÔNOMOS. PARTE DOS SEGURADOS. APURAÇÃO COM BASE NA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. São devidas as contribuições dos segurados, pela empresa responsável, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço. O registro da remuneração na contabilidade, seguido da ausência de exibição dos documentos comprobatórios, constitui circunstância suficiente para o lançamento de ofício, arbitrado nos temos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 8.212/91. MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de caráter moratório, nos termos da legislação vigente à época do lançamento. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. : Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO