Numero do processo: 11610.016493/2008-01
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Interpretação da lei conforme jurisprudência do STJ.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente. Vencido o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida (Relator) que negava provimento ao recurso. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Mara Eugenia Buonanno Caramico, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Marcelo Vasconcelos de Almeida
Numero do processo: 15504.016047/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho, correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
As Caixas de Assistência dos Advogados não desempenham as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil, tratando-se de entidades destinadas a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados, com personalidades jurídicas próprias e criadas não por lei e sim pelos Conselhos Seccionais da OAB, caso existam mais de mil e quinhentos inscritos. Logo, não podem ser consideradas autarquias que exercem serviço público, de maneira similar à OAB, amoldando-se, segundo suas finalidades, na natureza jurídica de entidades associativas privadas.
MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS
Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que não apresenta documentos contábeis revestidos das formalidades legais.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO NO CASO DE AS FALTAS SEREM SANADAS.
A multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas ás contribuições previdenciárias somente será relevada se o infrator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção de todas as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social, vigente até a edição do Decreto n.º 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigidas até a data da decisão de primeira instância.
DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA
O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-004.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhido os embargos, deixar clara a fundamentação da autuação e da respectiva decisão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauro José Silva - Relator
Participaram, do presente julgamento os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 11610.004848/2010-26
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
COMPENSAÇÃO DE IRRF. AÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS.
Apresentada documentação comprobatória tanto da retenção quanto do recolhimento do IRRF sobre rendimentos decorrentes de reclamatória trabalhista, resta insubsistente a glosa da compensação do imposto retido.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10909.002823/2009-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/1996. Por disposição legal, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos relativos a essas operações, de forma individualizada.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese o contribuinte tenha alegado que figurou como interposta pessoa, não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados nas suas contas sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa na qual é funcionário.
Recurso Negado
Numero da decisão: 2102-003.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jose Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Alice Grecchi, Núbia Matos Moura e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10830.720283/2010-71
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO - RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Constatada a existência de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração de forma a sanar o vício apontado.
Não havendo alteração do resultado do julgamento proferido no acórdão embargado, este deve ser rerratificado.
DIAT. QUEM DEVE DECLARAR.
O contribuinte do ITR, proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
Embargos de Declaração Acolhidos Sem Efeitos Infringentes.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão de nº 2801002.861, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada..
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
Numero do processo: 10970.000026/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§ 1º e 2º do Regimento do CARF. Vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que rejeitou a preliminar de sobrestamento.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 77.531,19, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), multa isolada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, às fls. 6/9 deste processo digital, que o crédito tributário foi constituído em decorrência das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas; b) omissão de rendimentos provenientes de atividade rural; e c) falta de recolhimento do imposto de renda da pessoa física devido a título de carnê-leão.
Menciona a Autoridade lançadora, no Termo de Verificação Fiscal (fls. 16/19), que:
- O contribuinte informou não ser possível apresentar o Livro-Caixa referente à atividade rural com a respectiva documentação, uma vez que não possui os comprovantes de despesas da referida atividade. Por isso, solicita que seja tributado somente o equivalente a 20% das receitas, conforme notas fiscais já apresentadas.
- Não apresentados os extratos bancários do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, apesar de intimado por três vezes, foram emitidas Requisições de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF, solicitando a documentação diretamente às instituições bancárias, uma vez que a movimentação financeira do contribuinte estava incompatível com os rendimentos por ele declarados.
- Verificado nas fichas cadastrais bancárias que, além de produtor rural, o contribuinte também é contador, foi lavrado, em 29/09/2008, Termo de Intimação Fiscal, intimando o contribuinte a: a) informar mensalmente os rendimentos auferidos no período fiscalizado, oriundos de suas atividades profissionais de contador, identificando as respectivas fontes pagadoras; b) comprovar a origem dos valores creditados/depositados em suas contas-correntes no período em questão, no montante de RS 1.166.621,73.
- O contribuinte apresentou esclarecimentos e documentação referentes à sua movimentação financeira, bem como o Livro Caixa de seu trabalho não-assalariado, ressaltando que as receitas são provenientes de serviços prestados como autônomo a diversas pessoas físicas.
- Analisadas as justificativas e documentação apresentadas quanto à origem dos créditos bancários, foi elaborada nova relação dos mesmos, demonstrando aqueles devidamente comprovados e os não comprovados, encaminhando-a, juntamente com os demonstrativos dos rendimentos da atividade rural e do trabalho sem vinculo empregatício, ao conhecimento do contribuinte, para sua manifestação. Em atendimento, o contribuinte trouxe novos esclarecimentos e documentos.
- Após os esclarecimentos, foram corrigidos alguns equívocos anteriormente apontados, restando um total de créditos bancários de origem não comprovada no montante de R$ 74.380,78, sendo todos de valor individual inferior a R$ 12.000,00, motivo pelo qual não foram considerados no lançamento os créditos bancários de origem não comprovada, em conformidade com o art. 42, § 3º, inciso II, da Lei 9.430/1996 c/c art. 4º da Lei 9.481/1997 (créditos bancários não comprovados de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório dentro do ano-calendário não supere R$ 80.000,00).
O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 417/430 deste processo digital, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 455/460, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício 2006
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO DE DECLARAÇÃO.
A opção pelo modelo simplificado de declaração impede a dedução de despesas de Livro-Caixa, sendo todas as deduções substituídas pelo desconto simplificado.
RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE FORMULÁRIO.
Só é admissível a retificação da declaração de ajuste anual, visando a troca de modelo de formulário, do completo para o simplificado, quando essa retificação tiver sido efetuada dentro do prazo legal para a entrega da declaração.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade dos preceitos legais que embasaram o ato de lançamento. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário.
MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, tendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação tributária.
Cientificado da decisão de primeira instância em 14/09/2011 (fl. 463), o Interessado interpôs, em 14/10/2011, o recurso de fls. 465/481. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
DESPESAS DEDUTÍVEIS
- Está escrito no Termo de Verificação Fiscal que as diferenças encontradas referem-se a rendimentos tributáveis da atividade rural e a valores recebidos de pessoas físicas, provenientes da atividade de profissional liberal (contador).
- Mesmo tendo escriturado e entregue à fiscalização o Livro-Caixa, com as receitas e despesas ligadas ao exercício da profissão de contabilista, a Autoridade lançadora não considerou na base de cálculo do IRPF o valor das despesas operacionais nele lançadas, no montante de R$ 38.311,51.
- O direito à dedução das despesas de custeio necessárias à percepção dos rendimentos tributáveis está previsto no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 RIR/1999, e não pode ser suprimido pelo Agente fiscal, mormente em se tratando de lançamento de ofício.
- As despesas efetivamente realizadas e escrituradas no Livro-Caixa foram devidamente comprovadas, conforme consta do Termo de Verificação Fiscal.
OPÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO
- Consta como razão de decidir que a opção do contribuinte pelo modelo simplificado impede a dedução de despesas do Livro-Caixa, sendo todas substituídas pelo desconto simplificado de 20%.
- Ocorre que o contribuinte não está pleiteando a substituição do modelo simplificado pelo modelo completo. A proibição de substituição do modelo, após o prazo de entrega da declaração, é direcionada ao contribuinte, e não ao Fisco, que, ao pretender exigir tributo sobre rendimentos de atividades sem vínculo empregatício, não pode olvidar o direito que tem esse mesmo contribuinte às deduções previstas em lei e que foram devidamente comprovadas.
- A exigência de tributo não pode constituir punição ao contribuinte por ter optado por formulário que, a princípio, lhe parecia ser mais favorável, mas que, revelado o equívoco que cometeu, se lhe mostra prejudicial e injusto.
- A inclusão de receitas supostamente omitidas pelo contribuinte, para fins de tributação pelo IRPF, importa, obrigatoriamente, no reconhecimento das despesas a elas vinculadas, sob conseqüência de se apurar e exigir tributo maior do que o efetivamente devido.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE 75%
- A multa punitiva de 75% é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade, do não confisco e da razoabilidade jurídica em matéria fiscal.
- A primeira ilegalidade que padece a exigência fiscal, consubstanciada no aumento da multa punitiva para aqueles que legitimamente se defendem (redução da multa na ordem de 50%, 40% ou 30% se abdicar do direito de contestar a exigência fiscal ou não apresentar os recursos cabíveis), é a violação ao princípio da isonomia, que garante igualdade a todos os contribuintes, quer eles exerçam ou não o seu direito de defesa.
- Não há como negar que a imposição da multa de 75% é um verdadeiro confisco ao patrimônio do pagador de impostos, que, se permanecer, inviabilizará as atividades do Recorrente, pois ele não tem capacidade de pagamento de tal exorbitância. A multa de 75% é ilegal e inconstitucional porque é confiscatória.
Ao final, requer a retificação do Auto de Infração para levar em consideração o valor das despesas escrituradas no Livro-Caixa da atividade de profissional liberal e, consequentemente, reduzir a base tributável de R$ 83.795,71 para R$ 45.484,20.
Outrossim, pleiteia seja decotada da exigência fiscal a penalidade pecuniária de 75%, aplicada de ofício, ou, pelo menos, seja mantida a sua redução em 50%, para a quitação do crédito tributário após a decisão deste recurso administrativo.
Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10865.000223/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10855.002389/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2101-000.168
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para esclarecimento de questões de fato, nos termos do voto da Conselheira relatora.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka, Heitor de Souza Lima Junior, Maria Cleci Coti Martins, Eivanice Canario da Silva e Eduardo de Souza Leão.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10830.004111/00-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1995
IRPF. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. MATÉRIA DE FATO. NÃO PROVADA.
Somente pode-se arguir duplicidade de cobrança quanto os débitos se referirem ao mesmo fato gerador. O débito recorrido nos autos refere-se ao IRPF exercício 1995, vencido em 31 de maio de 1995, enquanto o débito executado pertence ao exercício 1994 vencido em 31 de maio de 1994. Logo, não há qualquer vinculação entre os débitos.
IRPF. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES. ENTIDADE RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9.250/1995. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL. NÃO ATENDIMENTO. GLOSA.
É cabível a glosa de doações pleiteadas na declaração de ajuste, anterior à publicação da Lei nº 9.250, de 1995, quando estiver confirmada a transferência dos recursos e a instituição beneficiária do numerário atenda aos requisitos impostos pela legislação específica e seja reconhecida como de utilidade pública em nível estadual (ou distrital) e federal.
Numero da decisão: 2201-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Lian Haddad e Odmir Fernandes (Suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11060.002335/2009-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
BOLSAS DE ESTUDO. ISENÇÃO. REQUISITOS.
São isentas do imposto de renda as bolsas de estudo, de pesquisa e de extensão caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre (Relator) que dava provimento ao recurso. Designada Redatora do Voto Vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente e Redatora Designada.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE
