Numero do processo: 13832.000095/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 04/02/1991 a 14/07/1992
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição/compensação de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1991 e maio de 1992, cujo pedido tenha sido protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 11080.013226/2001-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. UNIDADE EVAPORADORA. APARELHO DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT-SYSTEM.
Classifica-se na posição 8415 as unidade evaporadoras de aparelhos de ar condicionado do tipo split-system, quer apresente-se em conjunto com a unidade evaporadora, quer apresente-se em separado. Neste mesmo sentido existe decisão em solução de consulta formulada pela Recorrente.
MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA.
Presente requisito legal para majoração da multa de ofício, não há como a Autoridade Lançadora deixar de cumprir a determinação legal. No caso, a contribuinte deu saída, após a ciência da decisão proferida em consulta por ela formulada, a produtos com classificação fiscal diferente da decida na solução de consulta.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Alexandre Gomes apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 01/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10860.002229/92-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - Ao Segundo Conselho de Contribuintes falece competência para examinar a legalidade de leis. Inexistência de prova capaz de informar a exigência fiscal. Nega-se provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 203-02814
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10980.000129/90-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Multa - Alteração na classe de preço da venda no varejo de cigarros, sem a devida autorização da autoridade competente, implica em multa. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04647
Nome do relator: JEFERSON RIBEIRO SALAZAR
Numero do processo: 10930.002280/96-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Imposto lançado com base em Valor de Terra Nua - VTN fixado pela autoridade competente nos termos da Lei nr. 8.847/94 e da IN SRF nr. 42/96. VALOR DA TERRA NUA - Inexistência de prova capaz de infirmar a exigência inserta na notificação. Laudo técnico sem especificidade da propriedade não se presta como prova do VTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03177
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini
Numero do processo: 10880.088629/92-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01128
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10930.002384/2001-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/10/1990 a 30/09/1995
Ementa: DECADÊNCIA.
Aperfeiçoado o lançamento por homologação por meio do pagamento antecipado da contribuição, o prazo de decadência para efetuar o lançamento de ofício do PIS é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.524
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10850.001339/96-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ITR - VTNm - Não é suficiente, como prova para impugná-lo, Laudo de Avaliação de Prefeitura, sendo que a lei exige seja o mesmo emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado (art. 3, § 4, Lei nr. 8.847/94) SUJEIÇÃO PASSIVA: é contribuinte do ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 31 do CTN). ENCARGOS MORATÓRIOS: incidem juros e multa de mora quando não pagos o tributo e seus consectários no prazo fixado na notificação original, mesmo se suspensa a exigibilidade dessas receitas pela apresentação de impugnação ou recurso, calculados sobre o valor corrigido nos períodos em que houver previsão legal de atualização monetária. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09320
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10980.007676/92-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA - NOTA CALÇADA - A consignação de valores diferentes nas diversas vias de uma nota fiscal caracteriza sonegação do tributo mediante expediente denominado "nota calçada" e quando comprovada, legítima a exigência fiscal de pagamento do tributo não recolhido, com acréscimos legais. Infração qualificada. CLASSIFICAÇÃO FISCAL: a) "água oxigenada", a 20, 30 e 40 volumes, apresentada em recipientes de 100 ml e 900 ml para venda a retalho. Sua adequada classificação é no Código 2847.00.0000, salvo se os recipientes contêm rótulos ou outros impressos que indicam se destinar o produto a ser usado como descolorante do cabelo, ou então, que se apresentem em recipientes de acondicionamento muito especial, que não deixe dúvidas de que o mesmo se destina a ser empregado como descolorante do cabelo. b) os condicionadores têm como função a formosura dos cabelos (volume, brilho, maciez etc.), sendo por isto cosmético e classifica-se na posição 3305.90.9900 e os xampus distingüem-se por terem função principal a higiene do cabelo (remover excesso de gordura, poeira e demais impurezas) que se classifica na posição 3305.10.9900. ENCARGOS DA TRD. Inaplicabilidade no período anterior a 01.08.91, pelo princípio da irretroatividade da lei tributária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08142
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 10880.001812/98-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de solicitar restituição de valores pagos indevidamente, em virtude de declaração de inconstitucionalidade de legislação referente ao PIS, prescreve em cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal e alcança todos os valores comprovadamente pagos até essa data.
PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil.
PIS. BASE DE CÁLCULO. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, com efeito ex tunc, deve o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7, de 1970, e suas posteriores alterações, aplicando-se a alíquota de 0,75% sobre faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até a edição da MP nº 1.212, de 1995.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10347
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira
