{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "fq":"secao_s:\"Segundo Conselho de Contribuintes\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":48956,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCOMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO\r\nJUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nDeve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também\r\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória. 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DECISÃO\n\nJUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\n\nDeve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial\n\nvigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter\n\nreconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo\n\nou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também\n\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em\n\njulgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação,\n\nno entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão\n\nfinal da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta\n\nInterna Cosit n° 10/2005.\n\nRecurso provido.\n\nACORDAM os membros da 1\" câmara / 1\" turma ordinária da segunda\n\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, em a . provi - to ao recurso.\n\n•\\\n\n•• MARCOS CÂNDI ri O\n\nPr sidente\n\ng\nrau,: etfr-S_ 14, d\n\nARIA CRISTINA ROZA A COSTA\n\n• elatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13804.001880/00-29 \t S2 -CIT1\nAcórdão n.° 2101 -00.061\t Fl. 330\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, António Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferia pela DRJ\n\nem São Paulo, SP, na qual foi declarado decaído o direito da contribuinte em pleitear a\nrestituição/compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS.\n\nEm sessão realizada em 25/01/2006, o Colegiado decidiu pela conversão do\njulgamento em diligência, nos seguintes termos:\n\n\"Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta\nCâmara, voto, com objetivo de melhor instruir o processo, no\nsentido de converter o julgamento do recurso em diligência, à\nrepartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se\nsobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título\nde PIS e nos períodos informados pela recorrente, levando-se em\nconsideração o que determina o art. 62, parágrafo único, da LC\nn2 7/70 ffaturamento do sexto mês anterior), informando,\n\ninclusive — caso venham a ser apurados —, os alegados créditos a\nrestituir/compensar (demonstrar).\n\nPosteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a\nsuficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior,\natualizados monetariamente, com base nos índices fornecedores\n\ndos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução\nSRF/Cosit/Cosar n2 08, de 27/6/1997, bem como proceda de\nimediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o presente\nprocesso seja julgado em definitivo por este Colegiado.\n\nEm seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir\npronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar\no retorno dos autos a esta Câmara.\"\n\nRetomaram os autos a esta amara para conclusão do julgamento, após\n\nrealização da diligência requerida.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n../\"C\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nOs pressupostos de admissibilidade do recurso já foram apreciados.\n\n2\n\n\n\n..\nProcesso n°13804.001880/00-29\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.061 \t Fl. 331\n\nNa\n\nTrata-se de pedido de restituição cumulado com pedido de compensação,\nreferente à contribuição para o PIS, recolhido a maior que o devido, nos termos dos Decretos-\nLeis n`'s 2.445/88 e 2.449/88.\n\nA recorrente é titular de ação ordinária n°96.0006415-6, conforme informa o\nrelatório fiscal da diligência (fls. 307/308).\n\nA compensação foi realizada à vista da tutela antecipada requerida e deferida.\n\n.\nInforma, ainda, a fiscalização que, até a data em que se manifestou, a ação\n\njudicial não havia transitado em julgado.\n\nConsiderando que tanto o processo judicial quanto o processo administrativo,\nbem como a decisão que concedeu a tutela antecipada são anteriores à edição da Lei\nComplementar n° 104, de 10/01/2001, a qual introduziu no Código Tributário Nacional o ml.\n170-A, vedando a compensação de créditos tributários sztb judice, antes do trânsito em julgado\nda ação, deve ser observado os termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005 sobre\nessa matéria, como segue:\n\n\"As unidades da Secretaria da Receita Federal devem admitir a\n\ncompensação de crédito reconhecido por decisão judicial\n\nvigente, ainda não transitada em julgado, quando referida\n\ndecisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo\n\npara com a União relativo a tributo ou contribuição\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, também\n\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do\n\ntránsito em julgado da referida decisão, na compensação de\n\ndébitos relativos aos tributos e contribuições administrados pelo\nórgão. A compensação, no entanto, é realizada sob condição\nresolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for\n\ndiferente da decisão provisória.\"\n\nInforma, também, a fiscalização que \"Os saldos acumulados desses\npagamentos a maior são suficientes para compensar os débitos de PIS dos períodos de\n\napuração de janeiro/97 a setembro/97, julho/2000 a dezembro/2000 e julho/2001 a\nsetembro/2001...\".\n\nEncontram-se, nestes autos, as compensações dos períodos de apuração\ncompreendidos entre julho de 2000 e dezembro de 2000 e julho de 2001 e setembro de 2001.\n\nEm face das conclusões relatadas pela diligência fiscal, voto por dar\nprovimento ao recurso voluntário, deferindo as compensações requeridas nestes autos, sob\ncondição resolutiva, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio de 2009.\n\n.-----\n\niff\t\n.\n\nARIA\" C ISTINA ROZÍDA Cql'A\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0054800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10880.008241/96-17", "conteudo_id_s":"5668964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-00.205", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800082419617.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"108800082419617_5668964.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro Norte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-29T00:00:00Z", "id":"6600362", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:51.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688427794432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.205; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-30T18:01:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.205; xmpMM:DocumentID: uuid:ca1d4460-5fc3-4be0-9331-e75f75468a67; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.205; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-30T18:01:35Z; created: 2016-12-30T18:01:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-30T18:01:35Z; pdf:charsPerPage: 875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-30T18:01:35Z | Conteúdo => \n! '\n- ~-- ----- - ----\n\n, '\n\nProcesso\n\nSessão\n.Recurso\nRecorrente :\nRecorrida :\n\n, MIN'ISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10880j}08~4119~-17\n\n29 de abril de 1999\n105.498\nBA.\"NESPASLA.CORRE.TO~DE.CÀMBIO E TÍTULQS\nDRF em São Paulo/Centro Norte - SP\n\nRE SOLUÇÃO N° 202-00.205\n\nVistos, relatados e 'discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBANESPA S/A CORRETORA DE 'CÂMBIO E TÍTULOS,\n\nRESÓL VEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribllint~s, por unanim~dade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro ' I\nNorte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator. '\n\n, ' .' .'\n\nSala das Sessões, em 29 de abril de 1999\n\nMar;!~Nederdel4\"Prest/:t~n, _ . \\\n...\";---' .'\"\n\n,//<-;,>'~/~\n-_c/'<~-/::'~J\n\nAntorri(fC~rtósBÍl~ Rihe,iro\nReÍator '\n\nParticiparam; ainda,' da presente Resolução os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, T,arásio\nCampelo Borges, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues -\ne Oswaldo Tancredo de Olivein;l..\n\n/LDSS/CF\n\n1\n\n\n\n. .~\n\n105.498 . , .J',\nBANESP  SLA-cORREIORADE.t.ÃMàÍQ E TÍTULOS\n\n, '\nI' ,\n\n\\ -\n\n, \\\n\n\\\n\nI •\n\n) ,\n\n{\n\n.j \\\n\n,10880.0082.41196-17 c-\n-' 202.•.00.205\n\n'SEGU~DO CONSELHO.DE.C.ONTRIBWN1;ES\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nProéesso\n','Resolução\n\n: Recurso, :., '\nRecorrente :\n\n,\\\n\n, \"\n\n\\ ,\n, \\\n\n, I\n\n, RELATORIQ.\n\"\n\n-.~\n\n~. . _; i ! .' I . . .\n\n,/ o presente processedrata de' pedido de restituição do Imposto sobre Operaçõ~s\n. ,de Crédito, CâI)1biQe-Seguro, ou relativas a Títulôs ou Válores Mobiliários, co~espondente,-à\n\n-parcelada corteçãomonetáriados ~ecolhimentos realizad~s durante o ano' de 1991, calc~lada cótn\n. - ' (, ' ' - I -\" .\n\nbase na variação da TRD _ ,, . ' _, - - , ',,' ','\n-:, • I, ~ •• . ~:'). / _. '. \",: ~ ,'; , ti.J\n\n_'A Delegacia da ,R~ceita Federal em São Paulo/Cenúo Norte' - SP\" rriedi~nte a '\nDecisão de fls. 11; indeferiu o p~dido. .' , , . ' \".... \\ .\",. .;,.\n\n1, ,\n\nI\nI\n\n, ' , ,Ínconformada, a peticionária ingressou com o' Expediente 'de -fls. ,1., dl', ,_~,',',\nencáminhado, à guisá de r~curso voluntário, a este CÓnselho. \"\n\n. . .... \" , ('\n\nÊ o relatario.\n, \\,\n\n'I, _\n,I,\n\n',i\n. \\\n\n....~\n\", .\n\n.•.. . ~.\n\nI'\n-'. '\n\nj.\n\n, ,\n\\.1 • , I\n\n< .\n\n\"\n- I \\;\n\n,<\n\n\\\n)\n\n. / /\n\n/ 2.\n\n( .'\n\n\n\n./\n\nMINISTÉR,IO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\nResolução,\n\n10880.008241/96-17\n'202-00.205 I\n\n1/\n\n/\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BuENO RIBEIRO\n• • •••• , I -\n\nConforme 'relatado, ê trazido à' apreclaçao deste Consdh0 a Petição de fls.\n13/19, naqúal'seu signatário manifesta sua inconformidade quanto à Decisão de fls. 11 da\n\n.. Delegaci~ da Receita Fed~ral em São Paulo/Centro Norte- SP ter'negado o pedidóde restituição. .. . ,. .\nque apresentou.\n\nA Lei nº 8.748/93, no seu art. 3Q, assim diz:\n\n\"Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuinte, observada sua. competência\npor matéria e dentro dos limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: ,\n\nI- , : ,.' .\n\nII - julgar os recursos de oficio e v~luntário de decisão de pri~eira instância,' e\nde decisões de recurso de oficio, nos processos relativos à restituição de\n.impostos e c~ntribuições e o ressarcimento de' créditos .do Imposto sobre\n\n. \" \\\nProdutos Industrializados.\" (g/n) .\n\nPor sua vez, o art. 2Q da Portaria nQ 4.980, de 04.10.94, do Secretario da Receita\n. Feder;l, que 'dispõe, sobre processos administrativos referentes' ~tributQS e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, determina:\n\n\"Art',2Q Às Delegacias da Receita Federal de J.ulg~mento compete julgar os\nprocessos administrativos, nos quais- tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do\n\n. contribuinte quan~o à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,\nrestituição, compensação ressarcimento\" imunidade, . suspensão; isenção e\nledução de triblltos e contribuiçoes administrados pela Secr~taria da Receita\nFederal.\" (g/n)\n\nPortanto, é manifesta a supréssao da instância 'de primeiro grau no' presente caso\n, ~ I • '\n\n(Delegacia da Receita Federal de ,Julgamento el1).São Paulo - SP) , o que, em respeito ao princípio\ndo duplo grau de jurisdição, impõe que a Petição de fls. 13/19 seja apreciada como manifestação\n\n. //'-C~\n\n.; ~\n.)\n\n\n\n\\\nMINISTÉRIo' DA FAZENDA /\n\nI\n\nSEGUNDO' CONSELHO DE.GONTRIBUlt ..j'rES.~\n\n.-\n\n..,J. , .' .' .•••. ....I\" ,',\n\nde inconformidade do contribuinte ,contra a decisão que lhe negou o pedido ,de restituição de que\ntrata este processo, inaugurando, as'sim,o litígio.' .' , .' '. \" ... \" ,; , .,' '\n\n, ' ;\" . \". ..\n\n\"\n\n..,.,'10880.008241/~6-17\n202-00.205\n\n/,\n\n. Isto posto,~não tomoc~nhecimento da Petição- de fls~ i3/19,ppr falta de base\nlegcl1para adrnitl,.,.lacomo recurso; sendodeencaininhar o processo à repartição de origem pata os'\n. \" ,-', - I.. '\n\nfins cabíveis.' I •• . .\n\" S~la das 'Sessões, ,em29 de abril d~ 1999, '\n\n'i . /.. _\n\n'\",~~~ .1\n\nAN~~EiR6\n\\ '\n\n./\n\nIPn~cesso\n'.R'esohlç~o\n\n, .\n\n.\\\n\n,\"f~',,\n\n\\ :\n\n'1 .,\n\n, i\n)\n\n,;. I '\n\n/\n\nJ', .\n\n.~.\n\n( .1 '\n\n',.\",\n\n1 '!l,\",\n\n\\ ' \\ '\n\n1°\n\n\"I\n\n/ , ,\n\n~',(\n\n. .\"1\n\n. \\\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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OpçÃO PELA VIA JUDICIAL.\nI ..:M:.;:,I.:.:.~J':...::;D;:/J,.:F.\"''.?t!,IO:l • ~~.' r::c b' d 'I\nI\" .- •.---,~~;;;;;...1 A su mIssão e matéria a lute a autônoma e superior do poder\ncorJ:-m[~âAM O 'fl!GliJtll Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na\n\nBR/.SILlA .....::1.! \"\"' ..... ...1.2.2 esfera administrativa.\n----.--.~IST~ Recurso não conhecido.\n\nVISTOS,relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005\n\n~\"\"fi-«.'f,'-~, -<.r-,fíenri\"quePinheiro ro~u\" ..\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos ManaUa,\nAdriene Maria de Miranda (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski e Antonio Zomer (Suplente).\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda.\n\ncl/opr\n\nI\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI ,ocr., IFI.\n\nRecorrente CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem relatar .o processo em tela, transcrevo o Relatório da Decisão da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA, fls. 388/399:\n\nTrata-se de pedido, fls. 01/07, apresentado em 02/09/1997 pela interessada\nacima qualificada, visando a compensação de débitos da Contribuição para o\nPrograma de Integração Social - PIS, vencidos e/ou vincendos, com crédito\nque afirma possuir, no valor de R$1.131.900,78, originado dos recolhimentos\nefetuados com base nos Decretos-leis n. ° 2.445, de 29 de junho de 1988, e n. °\n2.449, de 21 dejulho de 1988, declarados inconstitucionais.\n\n2. Após anexação de diversos documentos, fls. 08/157, o presente\nprocesso foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Salvador para a\nrealização de diligência, tendo a fiscalização anexado os demonstrativos de\nfls. 160/177 e o termo de encerramento de fl. 178, no qual concluiu ser a\ninteressada detentora de crédito a restituir e/ou compensar no valor de\nR$127.734,51, atualizado até novembro de 1999.\n\n3. Discordando do valor do crédito apurado na diligência, a\ninteressada apresentou o requerimento de fl. 180 solicitando a realização de\nnova diligência e informando, com base nos demonstrativos de fls. 181/186,\npossuir um crédito no valor correto de R$502.856, 01.\n\n4. Desta forma, o processo foi encaminhado para a realização de nova\ndiligência, sendo as conclusões da fiscalização assim expostas no Relatório de\nDiligência de fls. 227/229:\n\n• Tendo em vista a existência de decisão judicial autorizando à contribuinte\na efetuar a compensação ou restituição pleiteada, não se aplica ao presente\ncaso o prazo decadencial de 5 anos previsto no Ato Declaratório SRF nO96, de\n26 de novembro de 1999, contado da data da extinção do crédito;\n\n• Asfotocópias de fls. 188/201 suportam a assertiva do item anterior;\n\n• Após constatar algumas divergências, foi levantada a base de cálculo do\nPIS incluindo as receitas de exportação até o período de apuração de agosto\nde 1994, quando a exclusão foi admitida pela Medida Provisória n° 622, de 22\nde setembro de 1994, posteriormente convertida na Lei nO9.004, de 16 de\nmarço de 1995;\n\n• Nos \"Demonstrativos\n217/220, estão apuradas\ncontribuinte;\n\n/(\n\nde Apuração de Débito e Crédito do PIS\", fls.\nas diferenças pagas a maior e a menor pela\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso nO\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMlr'1. DA FAZENOA • 2\" CC\n\"\"\"'-~.;..;,=--,-.;;.~ I\"ITM' IFI.\n\n• Para os pagamentos efetuados no período de outubro de 1988 a dezembro\nde 1991Joi aplicada a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n. o\n08, de 27 de junho de 1997, atualizando os valores até 31/12/1995, conforme\ndemonstrativo defis, 221/222;\n\n• Para os pagamentos efetuados a partir de janeiro de 1992, e portanto\npassíveis de serem convertidos em UFIR, foi aplicado o disposto na Instrução\nNormativa SRF n. o 22, de 18 de abril de 1996, convertendo os valores de\nUFIR para REAIS, com base na UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287),\nconforme demonstrativo defis. 223/224;\n\n• Nos períodos em que houve insuficiência de recolhimento, na vlgencia\ndos Decretos-leis n.° 2.445 e 2,449, de 1988, deve ser constituído o crédito\ntributário com base na Lei Complementar n. ° 7, de 1970, e alterações\nposteriores, segundo dispõe o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC n. o 156, de 07\nde maio de 1996;\n\n• Assim, foi constatada a existência de débitos para os fatos geradores\nocorridos defevereiro de 1992 a outubro de 1995, sendo que: a) o período de\nfevereiro a setembro de 1992 deve ser objeto de lançamento de oficio\nespecíjico; b) de junho de 1993 a agosto de 1993, encontra-se pendente de\njulgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador,\nprocesso n° 10580.005087/97-23, que trata de pedido de compensação de\nFINSOCIAL; c) período de setembro de 1994 a dezembro de 1994, é objeto do\nprocesso n. o 10580.002900/96-69, sendo o valor da contribuição correto,\ndevendo portanto ser cobrado; d) de outubro de 1992 a maio de 1993,\nsetembro de 1993 a agosto de 1994, e maio a outubro de 1995, se em algum\nmomento a contribuinte vier a ser tratada pelo regime da Lei Complementar\nn. o 7, de 1970, as diferenças encontradas deverão ser recolhidas.\n\n5. O Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Salvador\nproferiu o Parecer n. o 475/2000, fi. 231, indeferindo o pedido de\nrestituição/compensação formulado pela interessada, tendo em vista a\ndecadência, em relação aos valores recolhidos até l° de setembro de 1992, e,\nquanto aos recolhimentos efetuados a partir desta data, em face da\ninexistência de crédito a restituir, tomando por suporte fático o Relatório de\nDiligência de fis. 206/229.\n\n6. A interessada foi cientíjicada do citado parecer em 07/12/2000, fi. 231-\nverso, e apresenta, em 03/01/2001, a sua Manifestação de Inconformidade,\nsendo estes os eus argumentos, em síntese:\n\n• As divergências existentes entre o demonstrativo inicialmente elaborado\npela fiscalização (fls. 160/177) - que concluiu ser a contribuinte detentora de\num crédito a compensar/restituir no valor de R$127.734,51, atualizado até\nnovembro de 1999 - e aquele posteriormente apresentado pela interessada\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nIPeGM' IFI.\n\nI\n\nl\n\n(fls. 181/185), pleiteando o valor de R$502.856,01, decorreram apenas da\nforma de atualização do crédito, não havendo discordância quanto às bases de\ncálculo utilizadas;\n\n• Na diligência realizada para dirimir as alegadas divergências, a agente\ndo Fisco cometeu graves equívocos, que resultaram na inversão da situação\nfiscal da empresa, que passou de credora a devedora da Fazenda;\n\n• O legislador de 1988 objetivou incentivar as exportações de produtos\nmanufaturados, e portanto, ao excluir o valor da receita de exportação da\nbase de cálculo da contribuição para o PIS, referiu-se à \"contribuição de que\ntrata o Decreto-lei 2.445\" como uma forma de identificar a espécie de\ncontribuição a que se referia, reportando-se assim ao decreto-lei por ser a\nlegislação que disciplinava, à época, a contribuição em tela;\n\n• O legislador, por meio da Medida Provisória n° 622, de 1994, convertida\nna Lei n° 9.004, de 1995, objetivou apenas ampliar o beneficio da exclusão dos\nvalores exportados da base de cálculo do PIS, possibilitando a exclusão de\nqualquer receita de exportação de mercadorias nacionais, e não apenas das\nreceitas de produtos manufaturados;\n\n• A substituição do Decreto-lei n° 2.445, de 1988, pela Lei Complementar nO\n7, de 1970, na referida medida provisória, decorreu do fato de o citado\ndecreto-lei estar sendo acusado de inconstitucionalidade - como de fato foi\nafastado do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal n° 49, de 1995\n- deixando clara, assim, a intenção de excluir da base de cálculo do PIS as\nreceitas de exportação de produtos nacionais, independentemente da\nconstitucionalidade dos decretos-leis mencionados;\n\n• A interessada, equivocadamente, no período de janeiro de 1989 a\ndezembro de 1991, incluiu as receitas de exportação de produtos\nmanufaturados na base de cálculo do PIS, razão pela qual, em 31/03/1992,\nrequereu administrativamente (processo nO 10580.003975/92-70) a\ncompensação dos valores recolhidos a maior, indeferida pelo Fisco em\n04/08/1995;\n\n• Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO\n2.445 e 2.449, de 1988, por ato involuntário da requerente, a exclusão da\nreceita de exportação de produtos manufaturados continua válida, não\npodendo o Fisco beneficiar-se desta inconstitucionalidade para aumentar o\nvalor da contribuição devida, passando a considerar a fiscalizada devedora do\nPIS;\n\n• A contribuição para o PIS deveria ser calculada sobre o faturamento do\nsexto mês anterior ao do recolhimento, segundo dispõe o art. 6~parágrafo\núnico da Lei Complementar n. ° 7, de 1970, sistemática que somente foi\n\n4\n\n\n\n.'\n\nProcesso nO\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\n------,---\n, ;'.II~.DA F'~~]i'2.:~:..?~~£J\nCONFERE COM O ()r{!G!N,~l I\nBR:,SiUA _Q0.t ..~ .._j.º:f I\n------=-rr--'.uJ{j)~~--_T__\n\nVISTO\n\nRld\n\n'.\n\nalterada com edição da Medida provisória n. o 1.212, de 28 de novembro de\n1995;\n\n• Discorda do prazo decadencial adotado no Parecer nO 475/2000, a\ndespeito de a agente do FISCO - cujo Relatório de Diligência foi tomado\n. como suporte fático - entender que o Ato Declaratório n° 96, de 1999, não se\naplica ao presente caso;\n\n• O mesmo fiscal que minutou o parecer contestado neste processo denegou\nanteriormente o pleito da requerente, Parecer n. ° 392/1998, fundamentando\nsua decisão no S 2\" da Medida Provisória n. ° 1.542, de 1997, mas não\ncogitando à época o instituto da decadência;\n\n• Ao final, requer que seja reconhecido o seu direito à compensação,\nconsiderando-se como prova das receitas apuradas, assim como dos valores\nefetivamente recolhidos, os demonstrativos elaborados inicialmente pela\nfiscalização;\n\n• Requer que sejam consideradas as efetivas datas de recolhimento da\ncontribuição, conforme fotocópias de DARF anexadas, além da compensação\nefetivada durante o período de fevereiro a setembro de 1992 e os pagamentos\npertinentes aos períodos de apuração de junho ejulho de 1993, jl. 310.\n\n7. Destaque-se, por oportuno, que o Processo n. ° 10580.005087/97-23,\nmencionado pela fiscalização no relatório de jls. 227/229, foi julgado por esta\nDelegacia de Julgamento, Decisão n. °2.460, de 16 de novembro de 2000.\n\nEm 13 de junho de 2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSalvador - BA manifestou-se por meio da Decisão DRJ/SDR n° 1.116, fi. 388, assim ementada:\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01107/1988 a 31/10/1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.\nUltrapassados cinco anos entre a data de extinção do crédito tributário pago\nindevidamente e a formalização do pedido administrativo, inviável é o\ndeferimento da compensação, por força da decadência.\n\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO.\n\nVerificando-se inexistir crédito a ser compensado, o requerimento há de ser\nindeferido.\n\nPRAZO DE RECOLHIMENTO.\n\nA lei complementar que instituiu a contribuição para o Programa de\nIntegração Social foi alterada, quanto ao prazo de recolhimento da obrigação\ntributária, por legislação válida e eficaz.\n\n5\n\n\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI\"'IN. 011 FAZt:~i!J,' _ ?-,.•71\n-_ .••.'£_.,,_ .••.--~---l\n\nCor/FERE 8~'1O OHiGii'iAL '\nBRASiLi~\n\nVISTO\n\nI \"CCM' IFI.\n\nSOliCITAÇÃO INDEFERIDA\n\nEm 18/09/2001, não conformada com a decisão da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento, a recorrente BARRY CALLEUT BRASIL S/A interpôs Recurso\nVoluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 4011408, reiterando os argumentos\ntrazidos na peça impugnatória.\n\nOs Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, decidiram converter o julgamento do recurso em diligência, fls. 434/442.\n\nO Relatório de Diligência Fiscal, fls. 505/516, apresentou planilhas solicitadas\npela RESOLUÇÃO N° 202-00.513.\n\nEm 28/10/2003, a contribuinte manifestou-se sobre o resultado da diligência,\nfls. 518/522.\n\nÉ o relatório ..-{\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nI \"~M' IFI.\n\nO recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis,\n. merecendo ser apreciado.\n\nPara melhor entendimento da matéria aqui em debate, passa a historiar os fatos.\nO processo versa sobre pedido de restituição/compensação de débitos da contribuição para o PIS,\nvencidos e vincendos, com créditos que a recorrente afirma possuir em razão de recolhimentos a\nmaior efetuados com base nos Decretos-Leis nOs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados\ninconstitucionais.\n\nO pleito foi indeferido pela autoridade competente sob os argumentos de que o\ndireito de a contribuinte pleitear a repetição de indébito encontrava-se decaído em relação aos\nvalores recolhidos até O 1/09/1992, e, em relação aos recolhimentos efetuados após esta data, de\nacordo com o relatório de diligência de fls. 206/229, inexistia crédito a restituir.\n\nTendo a recorrente apresentado manifestação de inconformidade o processo foi\nencaminhado para apreciação da DRJ em Salvador - BA que indeferiu a solicitação sob os\nmesmos argumentos de decadência (valores recolhidos até 01/09/1992) e inexistência de crédito\na ser compensado para os demais periodos. Entretanto, esse órgão de julgamento excluiu da base\nde cálculo da contribuição para o PIS as receitas de exportação indevidamente incluídas pela\nfiscal realizadora da segunda diligência, consolidando os valores nos quadros anexos à Decisão\nn° 1116/01, fls. 398/399.\n\nDe outro lado, constam do Relatório de Diligência Fiscal, fls. 227/229, no qual\nbasearam-se a Delegacia da Receita Federal em Salvador e a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Salvador para indeferirem a solicitação da recorrente, as seguintes informações:\n\nPor meio do processo n° 10580.002900/96-69 foi lavrado auto de infração\ncontra o interessado, referente à contribuição para o PIS, nos PA de 09/94 a\n12/94, com base na LC 07/70, o qual foi parcelado e não pago pelo\ncontribuinte que, objetivando a compensação do valor lançado, requereu, na\nqualidade de litisconsorte nos Autos da Ação Ordinária nO 98.0008217-4,\nimpetrada por FlORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E\nOUTROS, junto à 8° Vara Federal do Rio de Janeiro, ter reconhecido o direito\nde compensar os valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o\nPIS, efetuados com base nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, contra créditos\nrelativos ao próprio PIS, consubstanciando-se na decisão do Supremo\nTribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos referidos Decretos-\nleis. A contribuinte requereu, também, a obtenção de tutela antecipada, no\nsentido de, durante o curso da lide, relativamente às parcelas que fossem\ncompensadas até o montante do indébito, impedir a ré de impor penalidade à\nautora, executa-la judicialmente, inscrevê-la no CADIN, negar inscrição no\nCNPJ e negar certidões negativas, quando requeridas. Em 18/05/99, o\n\n! 7\n\n\n\nVISTO\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI \"\"IN. DA FAZE/mA - 2Q CC•.......--...-\"\"._ •..•.-\nCONFERE COM o lRIGIfJi,L\nBRASiLlA.QI{.i.O ..._./.c6. ..\n\n/\"-\n\nI ,ocr., IFI.\n\nl\n\ncontribuinte obteve a tutela antecipada e a Receita Federal foi notificada da\ncompensação requerida pela autora com a determinação judicial de que fosse\nrefeito os cálculos do auto de infração parcelado, com base na decisão do\nSupremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos Decretos-\nleis 2.445 e 2.449/88.\n\nAssim, anexei a este processo, às fls. 188/201, cópias do oficio n° 530/99-G,\ndos documentos de fls. 473/477 do processo judicial, da intimação e\ndocumentos do processo n° 10580.002900/96-69, pois, tendo em vista a\nexistência de decisão judicial autorizando ao contribuinte a efetivar a\ncompensação ou restituição pleiteada, não se aplica a este contribuinte o\nprazo de 05 anos de que dispõe o Ato Declaratório SRF n° 96/99, contado da\ndata da extinção do crédito tributário, para a repetição de indébito relativa a\ntributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles\ndifUso e concentrado.\n\nCom a baixa do processo em diligência, foram acostados aos autos dentre\noutros documentos, a petição inicial que instruiu o referido processo judicial, bem como cópia da\nsentença proferida no bojo daquele processo.\n\nDa análise desses documentos verifica-se que a demanda judicial abrange, in\ntotum, a pertinente a estes autos.Em havendo sido a matéria objeto destes autos submetida à\napreciação do Poder Judiciário, resta-nos perquirir se pode ser ela debatida também na esfera\nadministrativa.\n\nPrimeiramente cabe esclarecer que, muito embora o termo \"renúncia\" sugira\nque a ação judicial tenha sido interposta posteriormente ao procedimento administrativo, na\nessência, com o devido respeito dos que defendem o contrário, as conclusões são as mesmas,\nisso porque, após iniciada a ação judicial, o julgador administrativo vê-se impedido de\nmanifestar-se sobre o apelo interposto pelo contribuinte, vez que a questão passou a ser\nexaminada pelo Poder Judiciário, detentor, com exclusividade, da prerrogativa constitucional de\ncontrole jurisdicional dos atos administrativos. Dai, ser irrelevante a espécie de medida judicial\nproposta, bem como o tempo em que foi proposta, podendo ser qualquer uma, em qualquer\ntempo - antes, ou durante o trâmite do processo administrativo, como no caso presente. Neste\nsentido é a jurisprudência mansa e pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes e, também, da\nCâmara Superior que têm aplicado a renúncia à via administrativa quando o sujeito passivo\nprocura provimento jurisdicional pertinente a matéria objeto do processo administrativo.\n\nOutro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente ingressou\no Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5° da Carta Política\nda República: \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de\ndireito\". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o \"dizer o direito\" e suas decisões\nimperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por conseguinte, os\nconflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a qualquer\nmomento, independentemente da apreciação de instâncias \"julgadoras\" administrativas.\n\n8\n\n\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMlj~. DA f j'7t',t3'JA • 2'; CC\n-\"-\"'~,\"-\n\nCONFERE COM ,O OI~:8:Nt••L\nBRASiLlA.(Q~.I_º2.\n\n--v;S~~\n\nI\"'M' IFI.\n\nA tripartição dos poderes confere ao Judiciário exercer o controle supremo e\nautônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-los;\nautônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer às instâncias administrativas\nantes de ingressar em juizo.\n\nDe fato, não existem no ordenamento jurídico nacional prinCtplOS ou\ndispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instâncias diversas (administrativas ou\njudiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas.\n\nDiante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou\nconcomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não\njurisdicional. Na verdade, como bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima,\nno voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), \"tal opção\nacarreta em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação\ndo lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice.\".\n\nPor oportuno, cabe citar 092° do art. l° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, ao\ndisciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica\nFederal, assim estabelece:\n\nArt.] °omissis\n\nS 2° A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da\nnulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\n\nAo seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/1980, que disciplina\na cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura\nde ação judicial por parte do contribuinte importa em renúncia à esfera administrativa, verbis:\n\nArt. 38. Omissis\nParágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste\nartigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso acaso interposto.\n\nA norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de vedar-\nse a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a Judicial\nprepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da discussão\nnessa esfera. Esse é o entendimento dado pela Exposição de Motivo nO223 da Lei n° 6.830/1980,\nassim explicitado: Portanto, desde que a parte ingressa em juízo contra o mérito da decisão\nadministrativa - contra o título materializado da obrigação - essa opção pela via superior e\nautônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura interposto na\ninstância inferior.\n\nAssim, a busca da tutela jurisdicional traz consequencias imediatas para o\nprocedimento administrativo fiscal eventualmente instalado, porquanto, havendo deslocamento\n\nJ! 9\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMIN. l)A f.f\\~'~'.,,.\".. :t' CC..-..-....\"' .••..._. ~\", .,..__ •..._~\nCONFER~ CO;-\" O OR:GlêJAL\n\nBRASiLlAQY/Oj1.-.d.0\":_\n_____4-~\n\nVISTO\n\nI'.=~IFI.\nda lide para a órbita do Poder Judiciário, perde todo o sentido aquele procedimento. Se assim não\nfosse, haveria a possibilidade da existência, absurda, diga-se, de uma decisão administrativa\narrostando outra de natureza judicial.\n\nAqui cabe anotar que o parágrafo único retrotranscrito, bem como o Parecer\nPGFN n° 743/88 e o Ato Declaratório n° 03 da Cosit apenas reproduzem a norma insculpida no\nprincípio da universalidade de jurisdição, entronizado no inciso XXXV do artigo 5° da Carta\nPolítica da República, que atribui, com exclusividade, ao Judiciário dizer o direito.\n\nDiante disso, qualquer que seja a matéria: autuação, repetição de indébito, atos\nadministrativos etc, não importa; havendo deslocamento de sua discussão para a órbita do Poder\nJudiciário, perde todo o sentido o seu exame pelos órgãos de julgamento administrativo. Em\nassim sendo, não há como conhecer do recurso em análise, já que a matéria constitutiva de seu\nobjeto - a restituição dos valores pagos a maior com base nos Decretos-Leis nOs2.445/1988 e\n2.449/88 para serem compensados com débitos do próprio PIS - encOntra-se inteiramente contida\nna demanda deduzida em juízo, cuja inicial da Ação Ordinária fora proposta em 1998, durante o\ncurso do processo administrativo, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, como atesta o\ndocumento de fls. 462 a 473.\n\nCom essas considerações, não conheço do apelo voluntário interposto pela\nreclamante.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005\n\n10\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200711", "ementa_s":"Contribuição para o Financiamento da\r\nSeguridade Social - Cofins\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. 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AUTO DE INFRAÇÃO.\t forp.seçpffictonocoDrioinootaico:atriutotes\n\nAcórdão n°\t 203-12.547\t ur\t —118--\n0,, •\n\nSessão de\t 20 de novembro de 2007\t\nRu!~ \n\nRecorrente\t DRJ EM BELO HORIZONTE-MG\n\nInteressado\t EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social - Cofins\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\n\n\t\n\nLIF-sECA\t TERsuiNrEs CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.\nconrue:\t C.7.e.'•.21.1:72.\t Deve ser cancelado o auto de infração relativo a\n\n\t\n\n:z\t ao n OR\t exigência de crédito tributário comprovadamente\nextinto por meio de compensação.\n\nLiz.vith, Cure, taiVeY\t Recurso de oficio negado.dieso I a\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio.\n\nDALTON as b..R1D IRO DE MIRANDA\n\nVice-Presidente\n\n\n\ne\nProcesso ri.• 10665.000831/2002-91\nAcórdão n.° 203-12.547\t\n\nLiF.secti;f:3,2AORNESrViOODE COINTRLIBUINTES\t cavou\t\n\nFls. 59\n\nBreSU. 921-4 ---S222--1 02\n\nW-\nitarede Cu rs •ro de Oliveira\n\n0.Am Siam 91650 \n\n•\n\nRh\n\neI: RITO • VEIRA\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes\nde Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).\n\n\n\nProcesso n.• 10665.000831/2002-91\nMF-SEGUNDO GONGEUI0 DE CONTRIBUN Eç I CO3Acórdão n.° 203 - 12.547\n\nCONFME\t ' C C,R aGNAL\t Fl . 60\n\n. ce3 02_1 •\n\nm_.,3,3 X e. de OliveiraRelatório\t Mot Sisos 91650\n\nContra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração\neletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no\nperíodo de julho a setembro de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios\ncorrespondentes.\n\nO lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e\nDébitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado\npara amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro\nnúmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).\n\nA exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 50\nproduzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que\nvisava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por\ncompensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,\nnos termos do Acórdão das fls. 51 a 53.\n\nDessa decisão, recorreu de oficio a instância de piso e os autos foram remetidos\na este Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório. wk\n\n\n\ne\nProcesso n.• 10665.000831/2002-91 \t\n\nNIF-SEG1\"00 CONSELHO DE CONTRIRIM • • 2/CO3\nNr:PrZE .\t -\n\nAcórdão n.°203-12347 \t 61\n023\t die\n\ngilt\nlnst I.. o ve Oliveira\n\nMas mané 41550\nVoto\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele conheço.\n\nO litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,\nqual seja, a extinção, pela compensação, do crédito tributário formalizado no auto de infração\ne, uma vez que tal extinção foi devidamente certificada pela unidade de origem dos autos, outra\nsolução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.\n\nDestarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego\nprovimento ao recurso de oficio.\n\nSala das • - ssões, em 20 de novembro de 2007\n\nfr4\nata\n\nSí\t 10 OLI RA\n\n\n\tPage 1\n\t_0025300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.\r\nSairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento\r\nindustrial a depósitos fechados.\r\nPAPEL IMUNE. 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I\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nJ;X4.,,ej'keo,.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10940.001051/00-75\n\nRecurso e\t 124.777 De Oficio , coorrbtOteg\n, conselhO \"gelai\n\nMatéria\t IPI\t voo\n\nAcórdão n°\t 202-18.329\t de\nRebriC*\n\nSessão de\t 20 de setembro de 2007\n\nRecorrente\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nInteressado\t Inpacel - Indústria de Papel Arapoti S/A\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.\n\nSairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento\nindustrial a depósitos fechados.\n\nPAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL.\n\nOcorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para\no papel saído sem incidência do IPI.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONT ' BUíNT-Epor unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio. Fez • stentação oral o \\Dr. Leonardo Bueno, OAB/DF n2 22.403, advogado\n\n1\nda recorrente.\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nANT. * II • '1.9 A'L IM\nBrasília, 04\" / I /\n\nPresidente\t Ivone Cláudia Silva Castro 1,,\nMat. Siape 92136 •\t À\n\nGkV0.2t. ALENCAR ,\nRela r\n\nParticiParam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López.\n\n;\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10940.001051/00-75\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.329\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES\t Fls. 2\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nON-Brasília.\n•\n\nIvana Cláudia Silva Castro\n\nRelatório\t Mat. Sia e 92136\n\n•\n\nTrata O presente processo de auto de infração de IPI, do período de 01/01/1998 a\n31/12/1998, lavrado em decorrência das seguintes irregularidades:\n\n- a contribuinte deu saída, sem tributação, a insumos adquiridos de terceiros e\nenviados a outros estabelecimentos da mesma firma;\n\n- houve utilização indevida do instituto da suspensão, previsto no art. 36, XI, do\nRIPI/82 (art. 40, III, do RIM/98), nas remessas de papel para o recinto da empresa\ntransportadora;\n\n- houve o descumprimento das condições para a imunidade do papel destinado à\nimpressão de livros, jornais e periódicos, nas remessas a pessoas que não são empresas\njornalísticas ou editoras.\n\nFoi apresentado impugnação tempestiva, parcial, na qual é informado que:\n\n- devido à falta de espaço no estoque em alguns meses do ano de 1998, parte da\nprodução foi remetida a uma empresa transportadora, que também presta serviços de\narmazenagem, sendo certo que da operação \"remessa para depósito\" inocorre prejuízo ao\nFisco, porque a mercadoria é retomada ao estabelecimento remetente. Não foi lançado o\nimposto por se tratar de produto imune;\n\n- quanto às saídas imunes, informa que além de vender diretamente para\nempresas que produzem livros, jornais e periódicos, também comercializa papel através de\ndistribuidoras revendedoras, o que facilita a aplicação da imunidade tributária;\n\n- o papel imune foi vendido às empresas que cita, que estão aptas a\ncomercializá-lo na qualidade de editoras, gráficas ou distribuidoras, como demonstram os\nrespectivos contratos sociais e Atos Declaratórios expedidos pela SRF;\n\n- conforme declarações _dos adquirentes, que anexa, o papel imune teria se\ndestinado exclusivamente à revenda para gráficas e editoras, para a impressão de livros,\nrevistas e periódicos;\n\n- a imunidade do papel é objetiva, enquanto estiver circulando, inegável o\ndireito à não tributação, só podendo ser cobrado o imposto se houver desvirtuamento do\nconsumo final; cita legislação e parecer normativo CST em seu favor;\n\n- cita, por fim, decisão da St SRRF, que reconhece a imunidade de veículo\nimpresso publicado por sindicato e ao papel destinado à sua impressão.\n\nRemetidos os autos à DRJ em Porto Alegre - RS, foi o lançamento parcialmente\nmantido, pelos seguintes fundamentos:\n\n,\n\n- o agente autuante entendeu que as operações classificadas como remessa para\ndepósito fechado não configuram a referida operação, devendo ser lançado o IPI suspenso; a\nDRJ entendeu de forma diferente, pois o objeto social dos ditos depósitos é, também, o de\n\n\n\n• .\n' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10940.001051/00-75\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.329\t Brasília, tiN\" / li / 10N-\t Fls. 3\nlvana Cláudia Silva Castro 1\n\nMat. Siape 92136\t 4'\"' t\nI\n\nexercer atividade de armazenamento, como também pelo fato de todas as saídas e entradas\nencontrarem-se devidamente documentadas; por tal, excluída é esta parte do lançamento;\n\n- quanto às saídas com imunidade, a documentação trazida aos autos pela\ncontribuinte atesta que parte das aquisições glosadas encontra-se sob o amparo da imunidade,\nficando demonstrado, em tese, que estaria sendo dada a destinaçãO prevista na CRFB, como\npor exemplo as remessas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de\nSão Paulo, que foi habilitado pela própria SRF para adquirir papel importado com imunidade;\nda mesma forma, são excluídas da glosa, as remessas para a sociedade Vicente Palotti, por\nconta e ordem da Editora Fotoletras Ltda., como também da Editora Gráficos Burti Ltda. e\nKriativa Gráfica e Editora Ltda. É mantida a glosa para as demais operações, conforme decisão\nde fl. 812.\n\nDa referida decisão, a DRJ recorre de oficio.\n\nÉ o Relatório. \\\t .\n\n,\n\n,\n\n,\n\n1\n\n,\n\n1\n\n-t.\n.. :\n\n..\n\n,\n\n\\.1.\n\nNI ii i\t II\t , ,\t „\t ..\t .\t 1\t ..,\n\n\n\n,\n\n•\t Processo n.° 10940.001051/00-75\nN\n\tCCO2/CO24/\t • MF - SEGUNDO CONSEL110 DE CONTRIBUITESAcórdão n.° 202-18.329\n\nCONFERE COM O ORIGINAL \t 1\t Fls. 4\n\nBrasília, OV f I\\ n01___\"\n\n[varia Cláudia Silva Castro It,\n\n\t\n\n-\t\nMat. Sia e 92136\n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nQuanto às saídas com suspensão do IPI, resta constatado que a empresa Ouro\nVerde Transporte e Locação Ltda. exerce a atividade de armazenagem, como se vê em seu\ncontrato social às fls. 427/434. Além disso, estão devidamente documentadas no processo tanto\nas saídas com suspensão para o depósito da referida empresa como seu retorno para o\nestabelecimento da impugnante. Assim, correta a decisão recorrida.\n\nQuanto às saídas-ó-Mi a imunidade do IPI, resta também constatado que seu\ndestino foram editoras, gráficas e empresas que realizam a edição de jornais, são citados .\nexemplos, já mencionados no relatório, neste sentido.\n\nAssim, nego provimento ao recurso e adoto a fundamentação da decisão\nrecorrida, que passa a fazer parte do presente voto.\n\n\\S la das Sessões, em 20 de setembro de 2007.\n\n\t\n\nGU\t O KEL\t ENCAR\n\n1\n\n,\n\n-,\n., ,..\n\n..\n,\n,\n\nI\n\n-\t\n\\\n\n\n\tPage 1\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. \r\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. \r\nTAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \r\nIncidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13055.000184/2002-94", "anomes_publicacao_s":"200709", "conteudo_id_s":"4126140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.410", "nome_arquivo_s":"20312410_133161_13055000184200294_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13055000184200294_4126140.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. 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CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.\nAQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários, e material de\nembalagem referidos no art. 1° da Lei n°9.363, de 13.12.96, do\npercentual correspondente à relação entre a receita de\nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador\n(art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\"\ne não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas n's\n23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96,\nao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\nexclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas\njurídicas, sujeitas à Cofins e às Contribuições ao PIS/Pasep (IN\nn° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\nintermediários e materiais de embalagem adquiridos de\ncooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°\n103/97). 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Siep: 91650 \nressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no\nAcórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o\nDecreto n° 2.138/97 tratado restituição o ressarcimento da\nmesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o\nressarcimento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nINDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de\nvotos, em relação às aquisições efetuadas por cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões\n\n1\n\n\n\nkIFSEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINT \t CC-MF\nMinistério da Fazenda\t CONFERE-COM O ORIGINAL\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t Bras\t\nFl.\n\ni:ia, 03 r \to e\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94 \t Maelide\t\n\ne\nits o de Oliveira\n\nRecurso n2 : 133.161\t Mat S44% 91650 \n\nAcórdão n2 : 203-12.410\n\n(período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às cooperativas); e II) por\nmaioria de votos, em relação à incidência da taxa SELIC a partir da data do protocolo.\nVencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio\nBezerra Neto. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\no3tzeirr-alt\nPresidente\t -\n\nDalton\t eiro de Miranda\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis,\nEric Moraes de Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Odassi\nGuerzoni Filho.\nAusente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.\n\n2\n\n\n\nMSSEOL\"000 CONSELH3 DE CONTRtBU JT -s\nCONFERE COM O ORIGINAL\t 2 C -MF\n\nr.\t Ministério da Fazenda sznra.\t /ti • gw\t Segundo Conselho de Contribuintes\n‘.;\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\t MatIkle Curs/no de OlIveiraMaL Stape\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão nt \t 203-12.410\n\nRecorrente : INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário manejado por INDÚSTRIA DE PELES PAMPA\nLTDA., contra Acórdão da DRJ em Porto Alegre que não deferiu o pleito de ressarcimento\nformulado (crédito-presumido do IPI).\n\nA interessada se insurge contra o não deferimento de seu pleito administrativo,\nalegando que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de cooperativas; bem como (ii) a\nincidência da Taxa SELIC.\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nMF-SEOU\t DOO\t\nC291CPCIINIF\n\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\nE CCONFEROVA O CRiG\n\nONTRIF3UN ES\niNAL\n\nEnneaa/25_, O g I\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\nAcórdão n2 : 203-12.410\t\n\nManUe Cu\" t ra Orrvei\nMet.\t ines0\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nDALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA\n\nComo relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos de\nIN, conforme em parte formulado pela recorrente.\n\nA insurgência da recorrente se dá contra a parte não deferida de seu pleito\nadministrativo, sendo que, tanto em suas razões de impugnação, como em razões de apelo a este\nSegundo Conselho, a recorrente sustenta que (i) devem sim ser consideradas as aquisições de\ncooperativas; bem como (ii) a incidência da Taxa SELIC.\n\nMeu posicionamento e entendimento sobre a matéria já é por demais conhecido\npor meus pares, assim como por aqueles que militam neste Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nCom a devida vênia e em razão do esclarecimento feito acima, permito-me, como\nrazões de decidir a matéria, a tão somente adotar ementa de acórdão de minha relatoria e de\nprocesso da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos, oportunidade em que apreciei\ntodos os temas trazidos para nossa análise, vazado nos seguintes termos:\n\n\"Número do Recurso: 201-11 7227\n\nTurma: SEGUNDA TURMA\n\nNúmero do Processo: 13854.000220/97-12\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR/RECURSO DE DIVERGÊNCIA\n\nMatéria: RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): CARGILL AGRÍCOLA S/A\n\nData da Sessão: 23/01/2006 15:30:00\n\nRelator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda\n\nAcórdão: CSRF/02-02.175\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA\n\nEmenta: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — RESSARCIMENTO - AQUISIÇÕES DE\nPESSOAS FISICAS E COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-\nprimas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n°\n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei\ncitada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas\nes 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°9.363. de 13.12.96, ao estabeleceram que o\ncrédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições\nefetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN\nn° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\n4\n\n\n\nmr-sEcoNoo SE:rjerCiri\t rE CFCL-MF\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nMinistério da Fazenda \t CONUt\ncourwa COM O ORIG.NAL. \n\nEres5a--C 3.–/—Q3_/\n\nProcesso n2 : 13055.000184/2002-94\nRecurso n2 : 133.161\t Maractet rts Oriveira\nAcórdão n2\t 203-12.410\t Siar.a O1850\n\nembalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n°\n103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,\nvisto que as Instruções Normativos são normas complementares das leis (art. 100 do\nCTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n(.). TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa\nSELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de\n01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme\nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de\n04.06.98, além do que, tendo o Decreto n°2.138/97 tratado restituição o ressarcimento\nda mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.\n\nRecurso negado.\"\n\nAdoto as razões de decidir do acórdão acima mencionado, cujos termos de\nargumentação e fundamentação em parte estivessem aqui transcritos em sua integralidade,\nexcluída tão somente a questão da industrialização por encomenda.\n\nNeste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento do\napelo voluntário.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2007.\n\nawa\n\nDA \"\t 011 \" -1 I\t &ANDA\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199512", "ementa_s":"ITR - CONTRIBUIÇÃO À CONTAG - A parcela destinada à CONTAG é lançada no mesmo documento do ITR e com ele é cobrada independentemente de pagamentos feitos a outros órgãos. 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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nLUIZ CARLOS MENDES.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o\nConselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro.\t -\n\nSala das Sessões, em 06 d- • ézembro de 1995\n\n°/\nHelvio E •vido Barc; 1. s\n\nPreside I te\n\nJosé e •\t d Coelho\n\nReitor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Oswaldo Tancredo de Oliveira,\n\nTarásio Campelo Borges, José Cabral Garofano, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Antonio\n\nSinhiti Myasava.\n\nmdm/CF/ML\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n001'4\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13643.000141/93-27\n\nAcórdão :\t 202-08.242\n\nRecurso :\t 98.234\n\nRecorrente :\t LUIZ CARLOS MENDES\n\nRELATÓRIO\n\nO Contribuinte acima identificado foi notificado a pagar o Imposto sobre a\n\nPropriedade Territorial Rural-ITR, Taxa de Serviços Cadastrais, Contribuição Sindical Rural\n\nCNA-CONTAG no montante de Cr$ 10.357,30, correspondente ao exercício de 1993, do imóvel\n\nde sua propriedade denominado 'Granja Monte Alegre\", cadastrado no INCRA sob o código\n444 154 002 151 2, localizado no Município de Matias Barbosa - MG.\n\nNão aceitando tal notificação, o interessado procedeu à Impugnação (fls. 01)\n\nalegando ser indevida a Contribuição à CONTAG, visto que na propriedade em questão não\n\nexistem trabalhadores e, conseqüentemente, não poderá ocorrer contribuições à Confederação de\n\nTrabalhadores.\n\nIntimado a apresentar Declaração expedida pelo Sindicato Rural de Matias\n\nBarbosa, confirmando suas alegações, o notificado manifestou-se às fls. 11, esclarecendo que\n'Face a não existência de Sindicato Rural na cidade de Matias Barbosa-MG, vimos informar que o\n\nnúmero de funcionários de nossa empresa (Granja Monte Alegre) no exercício de 1991 era de 16\n\nempregados.\"\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, às fls. 14/17, julgou procedente o\nlançamento, ementando assim sua decisão:\n\n\"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL\n\nCONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG\nAUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA\nDeclaração redigida e assinada por representante da empresa que opera no\n\nimóvel em questão não representa elemento de prova capaz de abalar a\nlegitimidade do lançamento levado a termo, inclinando-se a convicção do\n\njulgador no sentido da manutenção dos valores cobrados.\"\n\nTempestivamente, o recorrente interpôs recurso voluntário às fls. 24/25\n\nrepisando os pontos expendidos na peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n.4,33\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13643.000141/93-27\n\nAcórdão :\t 202-08.242\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ DE ALMEIDA COELHO\n\nÉ tempestivo o Recurso de fls. 24, posto que, intimado em 11/05/95, o\nrecorrente apresentou o mesmo em 12/06/95, portanto, dentro do prazo. Quanto ao mérito, nego\nprovimento ao recurso, em razão de não ter o recorrente apresentando provas de suas alegações,\nembora intimado para isto, conforme o constante de fls. 09.\n\nAnte o acima e o que mais dos autos constam, nego provimento ao Recurso de\nfls. 24 e 25, pelas razões acima, entendendo ter a autoridade fiscal 'á quo\" agido dentro dos\npermissivos legais.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 06 de • -zembro de 1995\n\nJOSÉ DE ME /0A O HO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199801", "ementa_s":"ITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de atividade industrial. Artigo 581, §§ 1 e 2, da CLT. II) CONTAG - Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). 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O. U.\n\n2.\t\nneiLl/ 0 \"-+ / 195? \n\nf.tdu-/Titiue\nC\t \t \t Rubrica\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nSessão\t •\t 27 de janeiro de 1998\n\nRecurso :\t 105.301\n\nRecorrente :\t CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA\n\nRecorrida :\t DRJ em Juiz de Fora - MG\n\nITR - I) CNA - Indevida a cobrança quando ocorrer preponderância de\natividade industrial. Artigo 581, §§ 1° e 2°, da CLT. II) CONTAG - Ainda que\nexerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é\nclassificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF\n\nn.° 196). Recurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nCELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CENIBRA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 27 de janeiro de 1998\n\ntÀ,\n\nOtacilio D. as Cartaxo\nPresidente\n\n- • eis o e gio alini\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, F.\nMauricio R. de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski, Renato Scalco Isquierdo e Sebastião\n\nBorges Taquary.\nEaal/\n\n1\n\n\n\n_\n. •\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nRecurso :\t 105.301\n\nRecorrente :\t CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A - CEND3RA\n\nRELATÓRIO\n\nA contribuinte acima identificada foi notificada (fls. 03) a pagar o Imposto\n\nsobre a Propriedade Territorial Rural - ITR/96, e demais consectários legais, referente ao imóvel\n\nrural denominado Projeto Varginha e Cume, de sua propriedade, localizado no Município de\n\nBarão de Cocais - MG, com área total de 831,4ha.\n\nIrresignada, a recorrente impugnou o lançamento alegando que, por se tratar de\n\nindústria e por serem seus funcionários industriários, não cabe as cobranças das Contribuições à\n\nCNA e à CONTAG.\n\nA autoridade julgadora, DRJ em Juiz de Fora - MG, determinou a manutenção\n\nda cobrança, conforme ementa de decisão abaixo transcrita (fls. 07/09):\n\n\"IMPOSTO TERRITORIAL RURAL\n\nCONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA\nO plantio de eucaliptos para fins comerciais caracteriza atividade de natureza\nagrícola, sujeitando a contribuinte ao recolhimento das contribuições CNA e\nCONTAG. A incorporação da matéria-prima assim obtida ao processo\nprodutivo para obtenção de celulose inicia o ciclo de industrialização, sendo\nestranha ao mesmo a fase de obtenção do insumo, que permanece como\natividade de natureza primária.\n\nLançamento procedente\":\n\nIrresignada, a recorr me interpôs Recurso de fls. 11, com os mesmos\n\nargumentos já mencionados.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n, •\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO SÉRGIO NALINI\n\nO recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele conheço por\n\ntempestivo.\n\nConsoante o relatado, a matéria sob exame é o questionamento da incidência ou\n\nnão das Contribuições à CNA e à CONTAG, cobradas juntamente com o ITR, uma vez que a\n\ninteressada tem como objetivo principal a indústria e já teria recolhido as Contribuições às\n\nConfederações equivalentes.\n\nPor se tratar de igual matéria, adoto e transcrevo o brilhante voto condutor do\n\nAcórdão n.° 202-08.711, da lavra do ilustre Conselheiro OTTO CRISTIANO DE OLIVEIRA\n\nGLASNER:\n\n\"O Recurso é tempestivo. Satisfeitos todos os pressupostos necessários\n\npara o desenvolvimento válido e regular do processo, dele conheço.\n\nInicialmente cabe decidir uma questão preliminar posta pela Procuradoria\n\nda Fazenda Nacional quando argüiu que a Recorrente não houvera se insurgido\n\ncontra a exigência relativa a Contribuição para o SENAR, uma vez que somente\n\nse referiu às Contribuições para a CNA e CONTAG.\n\nComo a Contribuição para a CONTAG não está contida na notificação de\n\nlançamento, objeto do presente litígio, não poderia a Recorrente requerer sua\n\nexclusão porque não considerada no ato administrativo questionado.\n\nOcorre, como bem salientou a Procuradoria da Fazenda que a exigência\n\nfoi mantida porque entendeu a Autoridade Recorrida estar evidenciada a prática\n\nde atividades rurais por parte da Recorrente. Diversamente àquela mesma\n\nAutoridade, para efeito de manter a exigência relativa à CNA, abandonando esta\n\nargüição, concluiu que mesmo quando não desenvolvidas atividades rurais nos\n\nimóveis sujeitos à tributação pelo ITR seria devida a contribuição.\n\nEsta linha de raciocínio foi adotada para excluir do litígio argüições\n\ntendentes a atrelar o enquadramento sindical em função da atividade\n\npreponderante desenvolvida pelo proprietário rural.\n\nContudo, a existência de animais na propriedade foi o que levou a\n\nAutoridade Recorrida a concluir que no imóvel eram exercidas atividades rurais,\n\nfator determinante, segundo seu entendimento, para a legitimação da exigência,\n\numa vez que reconheceu não ser sufil l'ente a existência de imóvel tributado pelo\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, para o mesmo fim. Sempre seria\n\nnecessário que no imóvel estivesse sendo exercidas atividades rurais.\n\nPor seu turno, a Recorrente fez a distinção entre atividade industrial e\n\nagrícola, trazendo à colação a norma contida no Decreto n° 73.626/74, para\n\nafinal insistir que não exercia atividade rural.\n\nEntendo, portanto, que no fundo os pressuposto tidos pela Autoridade\n\nRecorrida como necessários para a legitimação da exigência para o SENAR\n\nforam contraditados pela Recorrente, razão pela qual recebo o recurso também\n\nno que se refere a esta matéria, mesmo que explicitamente não tenha a\n\nRecorrente requerido fosse julgada a exigência da Contribuição improcedente.\n\nNo que se refere à Contribuição para a CNA fica patente que a Autoridade\n\nRecorrida, mesmo ciente dos julgados deste Conselho, pretendeu alterar a órbita\n\nda questão lastreando sua Decisão com alegações ainda não-apreciadas por este\n\nColegiado. No seu entendimento, pouco importa que o Enunciado do TST n° 57\n\ne Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 196 vincule a Contribuição Sindical\n\nde acordo com a categoria do empregador. O que na verdade deve prevalecer\n\npara efeito da exação é a existência de imóvel rural sobre o qual recaia a\n\nincidência do ITR.\n\nPara sustentar seu entendimento, arrolou uma série de razões\n\nabsolutamente corretas, no que se refere à natureza tributária da Contribuição,\n\nao conceito de imóvel rural, distinção entre contribuições confederativas\n\ndaquelas decorrentes de lei, tudo com o objetivo de garantir a supremacia da\n\naplicação do contido no art. 10 do Decreto-Lei n° 1.166/71, que, no seu\n\nentendimento, autorizava a conclusão de que mesmo na hipótese de existência\n\nde imóveis rurais onde não fossem desenvolvidas atividades rurais, a\n\ncontribuição seria devida.\n\nPara a Autoridade Recorrida é irrelevante a atividade desenvolvida no\n\nimóvel, se rural ou industrial, o que importa é que o imóvel seja rural, A\n\nProcuradoria da Fazenda, em seu pronunciamento a respeito, não foi tão\n\ncontundente, uma vez que alegou que o fato do enquadramento sindical ser feito\n\nnão apenas em função da atividade desenvolvida pelo sindicalizado, mas também\n\nem função das características da propriedade, não é suficiente para tornar\nilegítima a legislação mencionada pela Autoridade Recorrida.\n\nApesar de todos os acertos qu se possa atribuir à Autoridade Recorrida,\n\n4\n\n\n\nn„.n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nAfegv'\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nsempre com o objetivo de insistir na legitimidade da exigência, a questão, como\nposta, somente será resolvida se confirmado ou não o acerto da interpretação\nque conferiu ao disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71.\n\nO inciso I alínea \"a\" do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.166/71, para efeito\nde enquadramento sindical, define que trabalhador rural é a pessoa fisica que\npreste serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie. A\nalínea \"b\" do mesmo inciso equipara a trabalhador rural quem, proprietário ou\nnão, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar indispensável à\nprópria subsistência, ainda que com ajuda eventual de terceiros.\n\nO inciso II do mesmo artigo conceitua a figura do empresário ou\nempregador rural; em sua alínea \"a\", como sendo a pessoa fisica ou jurídica que,\ntendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural, em\nsua alínea \"b\", como aquele que proprietário ou não e mesmo sem empregado,\nem regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a\nforça de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico.\n\nO destinatário da regra contida na alínea \"a\" é a pessoa de direito que,\nutilizando mão-de-obra de terceiros, desenvolve atividade econômica rural. O\ndestinatário da regra contida na alínea \"b\" é a pessoa que, sendo proprietário ou\nnão, explore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho para\ngarantir sua subsistência.\n\nA leitura jurídica que melhor reflete a vontade normativa contida nos\ndispositivos legais acima arrolados é a de que a norma objetivou equiparar a\nempresário ou empregador rural: a) as pessoas que exerçam a atividade rural\ncom a absorção de toda sua força pessoal de trabalho, mesmo que também\nvenha a se utilizar mão-de-obra de terceiros; b) as pessoas cuja a atividade rural\nfossem desenvolvidas com a utilização preponderante de mão-de-obra de\nterceiros em atividade rural economicamente organizada.\n\nA expressão contida na alínea \"b\" \"quem proprietário ou não e mesmo sem\nempregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural\" não tem o\ncondão, para efeito de enquadramento sindical, de reduzir este enquadramento à\npura existência de imóvel rural, até porque não teria qualquer sentido o disposto\nna alínea \"a\"; bastava que a lei limitasse o conceito de empresário ou\nempregador rural àquele que, sob qualquer forma, mesmo que industrial,\ndesenvolvesse sua atividade em imóvel reral.\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:2, n1,,.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nPerderia sentido também o disposto no art. 2° do mesmo diploma legal\n\nque determina que, em caso de dúvida na aplicação do disposto no art. 1°, acima\n\ncomentado, os interessados, inclusive a entidade sindical, poderão suscitá-la\n\nperante o Delegado Regional do Trabalho, que decidiria após ouvida uma\n\ncomissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da delegacia\n\n. que a presidirá, de um representante dos empregados e de um representante dos\n\nempregadores rurais, indicados pelas respectivas federações, ou em sua falta\n\npelas confederações pertinentes.\n\nÉ evidente que um fórum desta natureza não seria constituído para decidir\n\npela existência ou não de imóvel rural se esta fosse a única condição\n\ndeterminante da contribuição em comento. A audiência desta comissão\n\npermanente somente teria sentido se as questões a serem apreciadas se\n\nrelacionassem com a natureza do trabalho desenvolvido no imóvel rural.\n\nAbsolutamente inócua também seria a regra contida no § 1° do art. 2° do\n\nmesmo diploma legal que estabeleceu que as pessoas referidas na alínea \"b\" do\n\ninciso II do art. 1°, exatamente aquelas que exploram imóvel rural com a\n\nabsorção de toda sua força de trabalho, poderiam, no curso do processo acima\n\nreferido, recolher a contribuição sindical à entidade a que entendessem ser\n\ndevida.\n\nDe se notar que foi com base neste inciso que a Autoridade Recorrida\n\nconcluiu que a expressão \"explore imóvel rural\" excluiria qualquer discussão\n\nacerca da atividade desenvolvida, bastando que fosse realizada em imóvel rural\n\npara que a contribuição fosse devida.\n\nPatente o desacerto cometido pela Autoridade Recorrida quando concluiu:\n\n\"Afastada a questão concernente ao desenvolvimento ou não de atividades\n\nrurais no imóvel objeto de tributação, por ser irrelevante no presente caso,\n\ncabe que se estabeleça de forma precisa, o conceito de imóvel rural.\"\n\nA interpretação não obedeceu a nenhum princípio de hermenêutica, valeu-\n\nse apenas de simples expressão contida na lei, sem que se buscasse de fato a\n\nvontade normativa contida em todo o seu texto, portanto deve ser rejeitada.\n\nComo a Recorrente não é o destinatário da norma contida no inciso II\n\nalínea \"a\" do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 1.166/71, uma vez que não desenvolve\n\natividade econômica rural, fato este não contestado pela Decisão Recorrida, nem\n\n6\n\n\n\n`,..n\n\n. •\n\n•,t.(Z\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nZ1);\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\né destinatário da norma contida na alínea \"b\" porque não é pessoa fisica que\n\nexplore imóvel rural com a absorção de toda sua força de trabalho, e, como a\n\ncontribuição sindical em comento possui natureza tributária, portanto, somente\n\npoderia ser exigida de conformidade com a lei que a instituiu, notadamente no\n\nque se refere à identificação do sujeito passivo da obrigação, adoto a\n\njurisprudência consagrada por este Conselho para reconhecer que o\n\nenquadramento sindical deve se regrar pela atividade preponderante\n\ndesenvolvida pelo empregador.\n\nQuanto à Contribuição para o SENAR, cabe alegar que a simples\n\nexistência de animais na propriedade não autoriza a conclusão de que seja\n\nexercida atividade rural como definida por lei, fato este sequer contestado para\n\nefeito da imputação da exigência para a CNA.\n\nMesmo que estivesse correta a alegação de que a Recorrente exercia\n\natividade rural em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural, não atentou a\n\nAutoridade Recorrida para o disposto no art. 5°, § 3 0 do Decreto-Lei n°\n\n1.146/70 e § 3° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.989/82, onde se concede isenção\n\nda contribuição incidente sobre as empresas rurais, como conceituadas pelo art.\n\n4°, item VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.\n\n\"Empresa Rural\" é o empreendimento de pessoa fisica ou jurídica, pública\n\nou privada, que explore, econômica e racionalmente, imóvel rural dentro de\n\ncondição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área\n\nmínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente,\n\npelo Poder Executivo.\n\nA Recorrente somente não se enquadraria como empresa rural, caso\n\nhouvesse descumprido algum padrão fixado pelo Poder Executivo. Como a\n\nDecisão Recorrida silenciou a respeito, fixando-se apenas no fato da existência\n\nde animais como prova do exercício de atividades rurais em imóvel rural, resta\n\npatente que a Recorrente ou não estaria alcançada pela hipótese de incidência\n\nporque não exercia atividade rural, ou estaria isenta porque empresa rural nos\n\ntermos do art. 4°, inciso VI, da Lei n° 4.504/64.\n\nDe qualquer sorte, não estaria sujeita a Recorrente ao recolhimento da\n\ncontribuição, destinada a financiar o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural —\n\nSENAR, instituído pela Lei n° 8.3154 \\1, nos precisos termos do § 1° do art. 3°\n\ndo citado diploma legal.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 13629-000370/97-07\n\nAcórdão :\t 203-03.788\n\nEstou convencido, à vista dos elementos constante dos autos e,\nnotadamente, com base na única razão argüida pela Autoridade Recorrida para\njustificar a legitimidade da exação - existência de animais no imóvel -, que a\n\nexigência não se conformou à lei, portanto, improcedente.\n\nEm face de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao\nrecurso para excluir do lançamento as Contribuições para a CNA e CONTAG.\"\n\nCom essas considerações, dou provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessõe , em 27 dê janeiro de 1998\n\n• '\n•,\n\n- '41 CISCO • ÉlM6 NALINI\n\n•\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199402", "ementa_s":"PROCESSO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Para interposição do recurso voluntário, o apelante deve observar o prazo estabelecido no art. nº 33 do Decreto nº 70.235/72, sob pena de ser declarada sua manifesta intempestividade. 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Recurso não\n\nconhecido por perempto.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\nde recurso interposto por CONCREMIX S/A.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no\n\nconhecer do recurso por perempto.\n\nSala das SessEfes, em 24 \"' fevereiro de 1994.\n\no Esco\t j BAR°\t • . resl den te\n\njOSE LAP“A_ GAR)240 - Relatar\nr\n\n11,7-\"Ogi\nADR : ANA ai .:.:EROZ DE CARVALHO\t Ir o eu rad o i t * a\t p\n\ntanto\t da\t Fazenda\nNacional\n\nv arp.\t SESSAT) DE: 2 5 MAR 1994\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros ELIO\n\nROTHE, ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO, OSVALDO TANCREDO DE\n\nOLIVEIRA, TARASIO CAMELO BORGES e 30SE ANTONIO AROCHA DA CUNHA.\n\nhr/jm/cf/gb\n\n\n\n_\t a7°\n\n4.ek\n\n.5,, I- ,;'.\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n~.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.„„..., \t ..„..\n\nProcesso no:\t 13603.000981/91-40\n\nRecurso no:\t 92.902\n\nAcórdaa no:\t 202-06.384\nRecorrente g\t CONCREMIX S/A\n\nRELATORI O\n\nCONCREMIX S/A recorre da decisão proferida pela\n\nSra. Delegada da Receita Federal em Contagem/MG, que, ao\n\nindeferir impugnação ao lançamento de oficio, destinou a mesma a\n\nseguinte ementa:\n\n\"Comprovado o uso de notas-fiscais emitidas sem\n\nautorização, abrangendo produtos isentos do IPI -\n\nimposto sobre Produtos Industrializados, cabe a\nmulta básica do inciso 111, art. 364 do RIPI/82,\n\nbaseado no parágrafo 12., inciso I do mesmo\n\nartigo, e calculado com base no valor do imposto\n\nque, de acordo com as regras de classificação e de\n\ncálculo estabelecidas no RIPI, incidiria sobre o\n\nproduto ou a operação, se tributados fossem,\n\nconforme parágrafo 22 do mesmo artigo.\" \t I\n\nEm\t suas razZles de recurso \t (fls.\t 124/125)9\n\nreporta-se aos argumentos já apresentados na impugnação,\n\nrepisando o fato de sua atividade empresarial ser gnica e\n\nexclusivamente a prestação de serviços de concretagem, conforme\nentendimento do STF. Não transformando matéria-prima, não\n\ntransmudando a natureza dos serviços de concretagem ,.a exigOncia\n\né absoluta arbitrariedade.\n\nE o relatório.\n\nI\n\n,\n\n2\n\n\n\n371\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no: 13603.000981/91-40\n\nAcórdao no: 202-06.384\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RALATOR JOSE CABRAL GAROFANO\n\nA autuada tomou clancia da notificaçáo da decisáo\nrecorrida em 28.01.93, uma quarta-feira normal. Transcorridos 30\n(trinta) dias do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto no.\n\n70.235/72, o termo final para interposiçáo do recurso voluntário\n\ncoincidiria com o dia 27.02.93, um sábado, pelo que a data fatal\n\ndeveria ser remetida para o dia 01.03.93, uma segunda-feira\n\nnormal.\n\nContudo, como comprovado, o recurso voluntário Sé\nfoi interposto em 03.03.93, isto em a destempo do prazo\n\nestabelecido em lei.\n\nO apelo náo merece apreciaçáo deste Colegiado, por\n\nmanifesta intempestividade.\n\nDe recurso perempto náo se conhece.\n\nSala das Sessaes, em 24 de fevereiro de 1994.\n\n4°rt\n\nJOSE CABR , , !GAROFANO\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199612", "ementa_s":"IPI - PROCESSO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE - Recurso apresentado após o decurso do prazo estabelecido no art. 33, do Decreto nr. 70.235/72, será considerado intempestivo. 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O. U.\n\n2,2\nc Do O [/Q-5- IS \"n\n\nzik,s\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t C Rubrica\n.,°; az)\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n‘124-;.4VI\n\nProcesso :\t 13150.000012/92-18\n\nSessão\t • 03 de dezembro de 1.996\n\nAcórdão :\t 202-08.918\n\nRecurso :\t 99.444\nRecorrente :\t MAURO SMARJASSI\nRecorrida : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP.\n\nIPI - PROCESSO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE. Recurso apresentado\napós o decurso do prazo estabelecido no art. 33, do Decreto n. 70235/72, será\n\nconsiderado intempestivo. Recurso que não se toma conhecimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMAURO SMARJASSI\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos não conhecer do recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de dezembro de 1.996\n\nOtto ristiano e e, G weira Glasner\n\nPresidente\n\nall,\n\nAnt gfri jr/ asava\nRela or\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, I\n\nDaniel Correa Homem de Carvalho, Tarasio Campeio Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira,\n\nJosé de Almeida Coelho e José Cabral Garofano.\n\n1\n\n\n\n7'\n\n471W1(\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSt13;:71\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nV.;A'Irj4„?\nC\n\nProcesso :\t 13150.000012/92-18\n\nAcórdão :\t 202-08.918\n\nRecurso :\t 99.444\n\nRecorrente :\t MAURO SMARJASSI\n\nRELATÓRIO\n\nMAURO SMARJASSI, residente e domiciliado em Santa Fé do Sul-SP, à rua\n\n10, n° 766, inscrito no CPF sob n° 040.014.606-10, proprietário do imóvel cadastrado no INCRA\n\nsob n° 9020120300040-0, com área de 1.210,0 ha., no município de Cáceres-MT., com endereço\n\npara correspondência na Prefeitura Municipal de Cáceres-MT., inconformado com decisão que\nnão tomou conhecimento por intempestividade, recorre a este Segundo Conselho de\n\nContribuintes, pelas seguintes razões de fato e de direito:\n\n\"Protesta que a notificação foi encaminhada a Prefeitura do Município de\n\nCáceres-MT., ciência data a pessoa estranha em 03 de outubro de 1.991, e que o imóvel rural,\n\npassou a pertencer ao município de Porto Esperidião, emancipada em 13 de maio de 1.986.\n\nQue em 27/04/94, foi cancelado o cadastro n° 902012030040-0, pelo\n\nOficio/INCRA/SR-13/C/N) 125/94, por duplicidade de cadastro.\n\nTraz TÍTULOS DE PROPRIEDADE, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, de\n\nfls. 42, 43 e 44, cadastrados em nome de Mauro Smaijassi, código 9021100101460, Helio de\nAlencar Smartassi, código 9021100101451 e Osmair Aparecido Picoli, código 902110101443.\n\nProtesta para a solução definitiva do processo, uma vez que esta demonstrado a\n\nduplicidade de cadastro, e o ITR devido estar devidamente quitado, conforme guias anexas ao\npresente processo.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n71k .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘4k,)>\n\nProcesso :\t 13150.000012/92-18\nAcórdão :\t 202-08.918\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO SINHITI MYASAVA\n\nO recurso aparesentado em 01 de abril de 1.996 é tempestivo, entretanto face a\ndecisão de primeira instância considerar intempestivo a impugnação, não tomo conhecimento do\n\nrecurso, por não ter sido instaurado a fase litigiosa.\n\nO art. 15, do Decreto n° 70.235/72, estabelece as regras para admissibilidade da\nimpugncação, ao determinar:\n\n\"A impugnação, formalizada apor escrito e instruído com os documentos em que\nse fundamentar, seá apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta\n\ndias,contados da data em que for feita a intimação da exigência.\"\n\nTendo o recorrente tomado ciência da decisão de primeira instância em 03 de\nabril de 1.991, no endereço indicado em seu cadastro, conforme ciência de fl. 08, ao apresentar a\n\nimpugncão 14 de janeiro de 1.992, já havia transcorrido os trinta dias fatais à sua admissibilidade,\n\nportanto intempestivo.\n\nVerifica-se que a autoridade de primeira instância, lavrou o competente termo de\n\nrevelia, nos termos do art. 21 e seguintes do Decreto n° 70.235/72, com as alterações imposta pela\nLei n°8,748/93.\n\nA intimação foi realizada de conformidade com que preceitua o art. 23, do\n\nDecreto n° 70235/72, que determina:\n\n\"Far-se-á a intimação\n\nI - Pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada\ncom a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de\n\nrecusa, com declaração escrita de quem o intimar.\n\nH - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.\n\nIII - Por edital, quando resultarem improficuos os meios referidos nos incisos I e\nII.\"\n\nMas, apenas para esclarecimento informo que é dever da autoridade tributária,\nmesmo que a impugnação tenha sido intempestiva, rever de oficio, com base no art. 149, da Lei n°\n5172/66 - CTN, os erros de fato, para tanto o contribuinte poderá dirigir à repartição\n\n34—\n\n\n\nt_g\n\nsifi V\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n`r•\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n+.\n\nProcesso :\t 13150.000012/92-18\nAcórdão :\t 202-08.918\n\narrecadadora, levando as provas do lançamento ITR de 1.990 em duplicidade, face mudança pela\n\ncriação de novo município, conforme certidões do INCRA\n\nDiante desta razão, deixo de tomar conhecimento do recurso, por falta de\n\nobjeto\n\nSala das sessões, em 03 d- dezambro de 1.996\n\n114\n\nANTONIO S #1 7 SAVA\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",14049, "Primeira Câmara",12093, "Quarta Câmara",3932, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48956], "materia_s":[ "IPI- processos NT - 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