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    <str name="ementa_s">IPI - INCENTIVOS FISCAIS Á EXPORTAÇÃO, AUTORIZADOS Á VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL NO MERCADO INTERNO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nr. 1.335/74. A base de cálculo desses incentivos é a mesma que corresponderia a uma operação no mercado interno, sem ditos incentivos. O valor dos produtos (insumos) fornecidos e que deverão integrar a base de cálculo da operação, no caso de produção mediante encomenda, deverá ser o declarado pelo encomendante na nota fiscal de remessa, salvo se ficar demonstrado, comprovadamente, que os valores declarados extrapolaram o real valor dos mesmos, com vistas a elevar o montante do incentivo fiscal, hipótese em que a diferença desse incentivo a maior deverá ser exigido do encomendante, salvo se ficar comprovado conluio entre o fabricante e o encomendante. O valor dos produtos remetidos pelo encomendante é o preço de aquisição, nele podendo estar incluídos os custos financeiros e de outra espécie, imputados a esses produtos pelo encomendante até a remessa dos mesmos ao fabricante. Recurso provido.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso </str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos; converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco
Silva Araújo (Suplente).</str>
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..

I "CC"' IfI.

RESOLUÇÃO Nº 202~00.852

13909.000091/00-84
128.552

elA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL
DRJ em Porto Alegre - RS

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

•

Processonº
Recursonº

Recorrente.
Recorrida

~on o.~ario~ Atuhm
Presidente

MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE CO~O ORIGINAL
Bras ma-DF: em_'1_'lL-' ~

/5.1.*-)-.: f ..6~rdTfJka UJl
Secrelafl8 da Segunda Câmara

Vistos, relatàdos e discutidos os presentes. autos de recurso interposto por
CIA.IGUAÇU OE CAFÉ SOLÚVEL.

RESOLVEM os Membros da Segunda Câmarà do Segundo Conselho de'
Contribuintes, por unanimid!lde de votos; converter o julgamento do. recurso em diligência,
-nosiermos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco
SilvaAraújo (Suplente).

Sala d essões, em 12 de setembro de 2005.

\

Participaram, ainda,. da presente. resolução os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel
(Suplimte), Maria Cristina R6za da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski. .



2

"O contribuinte acima qualificado protocolizou o pedido de ressarcimento, de fi. 01, do
crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS e da COFINS
de que trata a Lei nO 9.363, de 13 de dezembro de1996, relativo terceiro trimestre de
2000, no valor de R$ 552.541;48, instruído com os documentos de fls. 02 a 1.197,
cumulado com pedídos de compensação com débitos de ímpostos e contríbuições
federais de suaresponsabilidade, defls. 1.264 a 1.270, e 1.271 a 1.274.

1.1 Afiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrína analisou o pedido, e
produziu a informação fiscal de fls. 1.255 a 1.262, concluindo pelo seu deferimento
parcial, a vista da exclusão do cálculo do beneficio dos seguintes itens:

a) de matérias-primas; utilizadas na produção, adquiridas a pessoas fisicas,
cooperativas e outras, sem incidência do PIS e da COFINS;

b) dos gastos com energia elétrica; e

c) das aquisições de combustíveis, e outros deriVlidos de petróleo, e de outros insumos
que não sofrem alterações em função de ação exercida di~etamente sobre o produto'
fabricado, ou vice-versa.

1.2 Com base na referida informação fiscal, foi proferido O despacho decisório de fls.
1.262 a 1.263, deferindo parcialmente o pedidà, no valor de apenas R$ 470.098,03.

Irresignado, o contribuinte, representado por seu procurador - instrumento de mandato
dejl. 1.337, apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade através do
arrazoado dejls. 1.340 a 1.356, alegando, em síntese, o que segue:

2.1 Preliminarmente; diz ter a deciSão ora contestada sido embasada em atos
normativos que restringiram o alcance da Lei nO9.363 quanto ao conceito de matérias-
primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), quando essa
prevê que a legislação do. IPI deve ser usada de forma subsidiária, ou seja,
secundariamente a principal que deve buscar, na ciência econômica, o conceito de tais
insumos, assim considerados todos os fatores utilizados no processo de industrialização.

2.2 Discorda da exclusão das aquisições de matérias-primas (café cru beneficiado e
açúcar granulado) de cooperativas e pessoas fisicas, nas quaiS não houve incidência do
PIS e da COFINS, aduzindo que o art. 2" da Lei nO9.363, 'de 1996, determina que a base
de cálculo do crédito presumido seja determinada considerando o valor total das
aquisições de MP, PI e ME, não fazendo nenhuma restrição quanto a incidência ou não
das referidas contribuições, O que não poderia ser diferente, pois assim está ressarcindo
o ônus das mesmas incidente nas duas etapas anteriores do ciclo de produção.

2.3 Quanto as demais entradas que entendeu o fisco excluir do cálculo do beneficio a
título de "outras entradas ", também por não estarem sujeitas à incidência das citadas
contribuições, diz referirem-se também a café cru beneficiado que a impugnante
.emprestou a sua coligada durante o ano de 1999 e que foi devolvido em janeiro de 2000.
A não incidência das contribuições nestas operações decorre de sua natureza de mero
recebimento, tendo tal ônus sido suportado por ocasião da aquisição da matéria-prima

~.F

~
13909.000091/00-84
128.552

CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a

Ministério da Fazenda. .
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nQ
Recurso nQ.

Recorrente

transcrever:



que utilizacla, nos meses seguintes, no seu processo produtivo lhe garante o direito ao
crédito correspondente.

2.4 Afirma estar o entendimento sustentado na peça impugnatória em inteira harmonia
com o que dispõe a Portaria MF nO38/97, transcrevendo o seu art. 3° que no inciso I de
seu ~ 1°determina seja apurado o total das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem utilizados na produção; sem relevar a natureza dos
fornecedores ou a incidência das já referidas contribuições.

2.5 Afirma que o entendimento do fisco de não considerar energia elétrica como insumo
não pode prosperar, visto ser produto intermediário como o. conceitua a legislação do
IPI, pois, embora não se 'inlegrando ao produto final, é consumida no proCeSSo de
produção, acionando motores elétricos que movimentam máquinas e equipamentos nele
utilizados.

2.6 Discorda também da exclusão pelo fisco do cálculo do beneficio dos. demais
insumos, especialmente dos derivados de petróleo, dos quais descreve sua aplicação no
processo produtivo da impugnante, que ao seu juizo não. deixa dúvida"s'obre a sua
inclusão na base de cálculo, uma vez que o PIS e a COFINS sobre eles incidentes vem
agregar-se ao valor do produto final exportado.

2. 7 Traz a colação ementas de diversos julgados do Segundo Conselho de Contribuintes
que vão de encontro. as suas convicções antes externadas.

2.8 Afirma que a decisão proferida pela. DRF em Londrina incorreu em equívoco e
proclama pela reforma da mesma, para ver reConhecido o direito ao crédito presumido
na sua integralidade relativamente: a) ao valor das aquisições de matérias-primas
adquiridas de cooperativas, de pessoas fisicas, bem como dos insumos relativos a
"outras entradas "; b) ao valor da energia elétrica consumida no processo de
industrialização dos produtos exporJados e c) ao valor dos derivados de petróleo e
outros insumos usados diretamente no processo de industríalizaçãq.

2.9 Defende, ainda, ~o acréscimo dos juros equivalentes à taxa SELIC ao valor a ser
ressarcido, nos termos do ~ 4° do art. 39 da Lei nO9.250, de 26 de dezembro de 1995,
acudindo sua pretensão com entendimento manifestado pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais, no Acórdão 02-0.708, transcrevendo trechos 40 voto do relator, e em .
julgados das Primeira e Segunda Cãmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, cujas
ementas transcreve.

,..•.

Processo nº
Recurso nº

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

13909.000091/00-84
128.552

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL_
Brasllia-DF. em_'1_I-il-' 2(;'0)

afrJafuJl
SecrellÍH'8 da Segunda Cãmar~

I ,'c. eM&gt; IFI

2.10 Por fim, pede o integral deferimento da impugnação, para ver reconhecido o direito
à totalidade do crédito inicialmente pleiteado, acrescido de juros equivalentes à taxa
SELIC.

É o relatório. "

3J

A Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto
Alegre - RS não acatou as argumentaçõ~es da interessada, ratificando a posição adotada pela DRF
em Londrina - PR, ou seja, pelo indeferimento parcial do pleito de ressarcimento formulado.

, Irresignada, a interessada interpõe recurso voluntário a este Segundo Conselho, no
qual, aqui tratando o tema em apertada sintese, repisa as argumentações de impugnação ao
indeferimento parcial a seu pleito de ressarcimento.

É o relatórió.

l



o recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, portanto, dele tomo
conhecimento.

I "CC", IFI.
ÉRIO DA FAZENDÀ

tel~~~! ConselhOde Conlribuintes
CONFERECO~ O ORIGI~
Brasília.DF. em_,:lL-'-.

~kafuji
Secret811&amp;da Segunda C;lmara

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

13909.000091/00-84
128.552

Ministério da.Fazenda

Segundo ~onselho de Contribuintes

Processo nº
Recurso nº

A teor do relatado, a matéria controvertida versa sobre a exclusão da base de
cálculo do crédito presumido das aquisições de insumos de pessoas fisicas, cooperativas e órgãos
públicos federais, em razão de .esses produtos não sofrerem incidência do PIS/Pasep nem da
Cofins, já que tais, fornecedores não são contribuintes das aludidas contribuições. De outro lado,
a reclamante sustentou a licitude da inclusão desses produtos no cálculo do crédito a ressarcir,
argumentando para tanto que a lei instituidora do beneficio não faz qualquer restrição quanto à
origem dos insumos, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.

Analisando os autos, verifica-se que' nem a Fiscalização nem a' reclamante
esclareceram qual o real emprego dos insumos em análise no processo de industrialização dos

'.. produtos exportados peia reclamante, considerando nesta oportunidade as alegações feitas com
..:,. relação aos valores relativos aos materiais de manutenção, de limpeza, combustível,

equipamentos de segurança e dos uniformes, de serviços e mão-de-obra.

A forma de utilização desses insumos .é de curial importância para o
hIlgamento, na hipótese de o Colegiado admitir, como o fez em decisões recentes, a inclusão
dos produtos adquiridos de não contribuintes no cálculo do crédito presumido e
reconhecimento dos valores a título de combustíveis.

4

Diante do exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em
diligência, para que a autoridade preparadora intime a recorrente a esclarecer, detalhadamente:

quais insumos efetivamente integram o d~monstrativo.das aquisições;
,
. como são eles efetivamente utilizados no processo prod?tivo da reque~ente;

se eles integram fisicamente o produto final e, em caso negativ~, como são
consumidos na elaboração do produto acabado;

detalhar' didática e tecnicamente a utilização da potassa cáustica em escamas
U.S.l'.; do dióxido de carbono; do nitrogênio líquido; silicone FG-10/anti-
espumante; cafeína; e, óleo de café fIltrado; .

demonstrar' e comprovar, contábil/fiscalmente e por amostragem, a
procedência das alegações dos itens 21 a 24 de fls. 1347; e,

se é feita a segregação da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo
com aquela utilizada para outras atividades (administrativas) da Recorrente, e
em que termos.

Após receber as respostas .dos quesitos acima, deve a Fiscalização elaborar
relatório de diligência consignando eventuais discrepâncias entre as informações prestadas pela

(t
\.,



/.

~ld

5

I

}
U .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contnbumtes
CONFERE COMO ORIGINAL_
Brasítia-DF. ém.-!:!-Ul.-J 2dJ~

~af~ji
Secretal18 da S~und8 C&amp;o1"'&lt;'

;••...•....{\
RO DE MIRANDA

13909.000091100-84
128.552

Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo nº
Recurso nº

interessada e o efetivamente verificado no processo produtivo da empresa, sem prejuizo dos
esclarecimentos que entender útil ao deslinde da presente contenda.

É como voto.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2005.


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005

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Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte
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mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do
acórdão.
Embargos de Declaração acolhidos</str>
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Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para retificar o Acórdão nº 201-76.532, nos termos do voto do Relator.</str>
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NI ãiiii U táN	 h IN IDA
Segundo Conselho de Contribuintes
Publicado no Diário Oficiei da União

Ministério da Fazenda	 De 15 /	 O.	 .2zW4.	
2Q CC-MF

_	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes	 lISA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO 1Nr. 20 -76-532
Processo ir' : 10073.000040/2001-41
Recurso n' : 118.005

Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NikCIONAL.
Embargada : Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contrilbuirates
Interessada : Cereais Bramil Ltda.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte
dispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os
mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do
acórdão.

Embargos de Declaração acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos
pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.

DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os enxbargos de declaração, para
retificar o Acórdão n' 201-76.532, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2003.

n .. •	 (2)(42	 &amp;Mo	 • .K5khk.a,
Josefa aria Coelho Marques
Presidente

Alm
Rogério Gustavo Dr

e
 ev 

\
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes
Corrêa, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Adriana Gomes Rêgo Galvão e
Hélio José Bernz.

1



•

	

	 22 CC-MF
- Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N2 201-76.532

Processo d : 10073.000040/2001-41

Recurso n2 : 118.005

Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Retornam os presentes autos à apreciação do Colegiado, por força de declaratórios
interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 315, por contradição e omissão.

Em despacho fundamentado, o Relator reconheceu a contradição submetendo-o à
apreciação da Senhora Presidente desta Câmara, que determinou a subida dos autos para
apreciação da Câmara, nos termos do despacho do Relator.

É o relatório.

2



,
.	 .	 ,

22 CC-MF-"' ----. :-̀ fr •	 Ministério da Fazenda
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N 201-76.532
Processo e : 10073.000040/2001-41
Recurso e : 118.005

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR

ROGÉRIO GUSTAVO DREYER

A questão limita-se a reconhecer que a parte dispositiva do acórdão é confusa

quanto à sua redação, suscitando dúvida e possível contradição entre a decisão e seus
fundamentos.

De pronto, excluo a omissão, visto que o acórdão, em nenhum momento, deixou
de manifestar-se sobre matéria relevante.

O motivo da inconformidade do douto Procurador é a frase que diz: "voto pelo
provimento do recurso interposto, para reduzir a multa imposta, nos termos da legislação
acima citada."

De acordo com a insurgência do Procurador, a legislação citada, o art. 59 da Lei
n' 8.383/91, modernamente contemplada no art. 61 da Lei ri° 9.430/1996, não autoriza redução
da multa, senão somente refere-se à multa moratória.

Ainda que entenda que a referida frase comporte o entendimento de que a

referência à legislação citada conforme-se exatamente à aplicação da multa nela contida, devo

reconhecer que a frase pode conduzir ao entendimento de que o voto agredido fulcrou a redução
da penalidade nas regras citadas.

Para espancar de vez as dúvidas, devo sucumbir ao argumento da embargante,

para receber e prover os presentes declaratórios para o efeito de alterar a malsinada frase, parte
dispositiva do voto, para a seguinte redação:

"voto pelo provimento do recurso interposto para substituir a multa imposta
pela multa moratória, prevista na legislação acima citada."

É como voto.

Sala das Sessões,e 9 de setembro de 2003.2
,„,,_,,

ROGÉRIO GUSTAV ver. ER

3


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MINISTiRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO 

PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 

Sessão  de  16 de agosto de 19 94 

Recurso ng: RD/201-0.113 

Recorrente :  SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. 

Recorrido : PRIMEIRA  CÂMARA  DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL 

RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 

recurso interposto por SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.; 

RESOLVEM os Membros da  Câmara  Superior de Recursos 

Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em dili-

g6ncia, nos termos do voto do relator. 

Sessões-DF, em 16 de agosto de 1994. 

- PRESIDENTE 

OURENÇO 	- RELATOR 

IRA D MORAES - PROCURADOR DA FA- 
ZENDA NACIONAL 

Particioaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei-
ros: SEEASTIÃO RODRIGUES CABRAL, CARLOS EMANUEL DOS SANTOS  PAIVA, 
WALDEVAN AiiVES DE OLIVEIRA,  CÂNDIDO  RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS 
DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, CARLOS WALBERTO CHA-

VES ROSAS, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ CARLOS GUIMARAES, WIL-

FRIDO AUGUSTO MARQUES, RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO, DiCLER DE 
ASSUNÇÃO, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE A. 

ELSO 

LUIZ FERNANDO 

EFP/0E-SECO8 Nq 064/90 
J. H. 



SERVIÇO PUBLICO FEDERAL 

PROCESSO N° 1 0768/012.562/88-10 

RECURSO N9 : RD/201-0.113 

RESOLUÇÃO  N2: CSRF/02 -0.072 

RECORRENTE : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. 

INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL 

RELATÓRIO 

Inconformada com o decidido  através  do  Acórdão  201- 

67.093, de 16.05.91, da 1Q. Camara do Segundo Conselho de  Contri-

buintes,  a empresa autuada apresentou o seu Recurso de Divergência 

de fls. 55, o qual apresenta posições divergentes ao julgado no 

processo matriz, relativo ao Imposto de Renda Pessoa  Jurídica.  

0 processo principal examinou  matéria  inerente h." o-

missão de receitas por divergencia de informações, entre os dados 

da contabilidade da empresa e os elementos apresentados à locadora 

do imóvel em que a mesma se estabelece. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou 	as 

contra-razões de fls. 78, onde, em  síntese,  se fundamenta no já de 

cidido no processo matriz. 

DAMEFP/OF - S ECO  D N2 065/ 90 



• 

, 	SERVIÇO PUBLIC° FEDERAL PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 
	

3. 

RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 

VOTO 

Conselheiro: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, Relator 

Recurso na forma legal, dele  conheço. 

0 processo principal, que enseja o presente procedi-

mento reflexo, foi julgado pela 41 Camara do 19 Conselho de Contri-

buintes, tendo sido, quanto ao seu merito, negado provimento ao re-

curso da contribuinte. 

Entretanto, de forma diferente do adotado neste pro-

cesso decorrente, a contribuinte, no tocante a exigência principal, 

não manifestou o seu inconformismo com o decidido, pelo que não a-

presentou qualquer recurso &amp; esta Cimara Superior de Recursos Fis-

cais. 

Assim, nesta oportunidade, face a ausência de dados 

relevantes, constantes apenas do processo matriz, não me vejo em 

condições  de examinar e julgar a presente exigência reflexa. 

Pelo exposto, voto no sentido de remeter os autos em 

diligência a  repartição  de origem, para efeito de que seja anexado 

ao presente processo os autos do procedimento principal, tudo para 

efeito de um melhor exame da questão. 

É o meu voto. 

Brasilia F e 16 d 

AFONSO C 	TT 

// 

agosto de 1994. 

- RELATOR 


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    <str name="ementa_s">PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PIS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir "plus", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. 
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo	 : 13062.00002/98-85

Recurso	 : RP/201-0.384

Matéria	 : PIS - restituição

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 : i a CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A

Sessão de	 :19 DE JUNHO DE 2001

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que

se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração

de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação

direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei

declarada inconstitucional, na via indireta — PiS —
SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art.
6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da

Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao

da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ -

FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a
ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante

diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária
constitui simples resgate da expressão real do valor a ser

restituído, sem constituir "plus", é simples atualização do valor

real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo

índices adotados pela administração tributária para a exigência

de débitos tributários. Recurso especial parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror

de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao

recurso, nos termos do voto do relator.

5 ON PE 41-'1	w • IGUES
PRESIDENTE -



Processo	 : 13062.00002/98-85
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

OTACÍLIO DATA CARTAXO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 2 ,4 otyr 2001

Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS
VINÍCIUS NEDER DE LIMA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE
ALBUQUERQUE SILVA.



Processo	 : 13062.00002/98-85
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Recurso n°	 : RP/201-0.384
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A empresa pleiteia restituição de Contribuição ao PIS paga em
valor maior que o devido, por força dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, no
período de 1988 a 1994. Enquanto não recebe resposta final, apresenta os
pedidos de compensação com tributos e contribuições vincendos, dentro dos
respectivos prazos de vencimento. A empresa não tinha débitos vencidos para
com a Fazenda Nacional, conforme consta do certificado emitido pelo Fisco às
fls. 67.

Os pedidos estão apresentados nos formulários e moldes
instituídos pelas IN SRF n°s 21 e 73, ambas de 1997.

A autoridade local da Receita Federal determina a realização de
diligência no estabelecimento da empresa, que confirma haver ela recolhido a
contribuição, conforme DARF que anexa aos autos, sendo que há pedido de
parcelamento concedido e quitado relativamente ao período de outubro de 1990
a abril de 1991, conforme se vê a fls. 108/117. A fiscalização verifica, ainda, que
os valores dos faturamentos mensais constantes da planilha de cálculo anexada
pela empresa não coincidem com os valores constantes da contabilidade da
empresa, e nem é rigorosamente igual aos faturamentos indicados nas
declarações de renda apresentadas no período. Realiza o levantamento dos
valores desses faturamentos na contabilidade da recorrente e traz aos autos seu
demonstrativo do direito em questão, às fls. 135 e seguintes.

Às fls. 177/194, está o Despacho DRF/SAN n° 56/98, pelo qual o
Delegado da Receita Federal em Santo Ângelo indefere o pedido de restituição e
considera prejudicadas as solicitações de compensação apresentadas.

A empresa interpõe recurso à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de fls. 200/210. Inicialmente, contesta preliminar de decadência do
direito suscitada pela autoridade local, argumentando que somente a partir da
publicação da Resolução n° 49 do Senado Federal pode começar a contar o
prazo decadencial, posto que somente esse ato estende erga omnes o efeito da
decisão incidental prolatada no Supremo Tribunal Federal. Transcreve a lição de
Alberto Xavier, no sentido de que, enquanto existe o pressuposto de legalidade
da lei, não corre o prazo de que trata o artigo 168, pois ele somente pode ter
início com a decretação válida erga omines da inconstitucionalidade do diploma
legal.

Reporta-se, ainda, à jurisprudência dos Tribunais Superiores do
País, posta no sentido de que, nos casos dos tributos lançados pela 5_7.



Processo	 :13062.00002/98-85
Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

homologação tácita do procedimento do contribuinte, o prazo prescricional para
pedir restituição é de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita.
Assim, conclui, mesmo que se o prazo não houvesse iniciado com a publicação
da Resolução n° 49, persistem válidos e eficientes seu pedido e o direito
correspondente.

No mérito, a empresa argumenta que o art. 6° da Lei
Complementar 07170 trata de base de cálculo da contribuição, e não de prazo de
recolhimento. Aponta, ainda, que o artigo 11 da mesma Lei Complementar remete
ao regulamento a atribuição de dispor sobre o prazo de recolhimento. Reporta-
se, também, à jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, farta nesse sentido
de que a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior
ao de competência do pagamento, na vigência da Lei Complementar n° 07/70.

Quanto aos cálculos, diz que é irrelevante o fato de os
pagamentos terem sido efetuados parceladamente ou à vista, pois sempre
decorreram de cobrança indevida e ilegal. Quanto ao único pagamento efetuado
espontaneamente mas com atraso, e aos objeto de parcelamento, aponta que,
refeitos os cálculos com base na Lei Complementar n° 07/70, apurar-se-á crédito
contra a Fazenda e não débito, e, portanto, nenhum atraso.

A empresa prossegue afirmando que a única forma lícita de
apuração do valor a ser restituído é o confronto dos valores efetivamente pagos,
constantes dos DARF com os valores que devem ter sido pagos com base na Lei
Complementar n° 07/70, alterada pela Lei Complementar n° 17/73, vale dizer,
0,75% do faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência.

Abordando alegação de ausência de comprovante de um
pagamento efetuado em 29.08.91, relativo ao mês de competência agosto/90,
bem como de incorreção de valores e datas de pagamento informados para os
meses de competência outubro/90 a abril/91, diz que esses valores
correspondem à consolidação dos débitos para fins de parcelamento e que estão
nos autos as cópias dos DARF de pagamento (fls. 14/16).

Sobre os juros e correção monetária, afirma que os primeiros são
devidos, conforme reconhecem regra de lei e Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, enquanto que a atualização monetária
está igualmente correta, pois corresponde à aplicação dos índices fixados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
baixado pelo Conselho de Justiça Federal, através da Resolução n° 187, de 19
de fevereiro de 1997.

Às fls. 326/335, o julgador singular, diz, na preliminar, que o
prazo decadencial é regido pelo artigo 168 do CTN, de sorte que o direito à
restituição se limita ao período relativo aos últimos cinco anos contados a partir
da formulação do pedido. No mérito, a autoridade julgadora mantém a decisão
recorrida, fundamentando-se nas razões que constam do Parecer da

t/



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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 437/98, segundo o qual o artigo 6°
da Lei Complementar n° 07/70 cuida de prazo de recolhimento e não de base de
cálculo. Além disso, nega acolhida ao pedido também ao fundamento de que os
valores dos faturamentos constantes da planilha apresentada pela empresa não
coincidem com os apurados pela fiscalização com base na contabilidade da
empresa e demonstrados na planilha fiscal de fls. 135/138, que deve prevalecer.

Além disso, diz que não há comprovação do recolhimento da
parcela supostamente paga em 29.08.91, e que estão incorretos os valores dos
pagamentos relativos ao período de outubro de 1990 a abril de 1991.

Recusa, ainda, a aplicabilidade dos juros e da atualização
monetária adotada pela recorrente, no que abrange períodos não tratados na
Norma de Execução Conjunta SRF/COS IT/COSAR/COF IS n° 08/97,
argumentando que essa norma é a referência interna utilizada pelas repartições
arrecadadoras e que a utilização de outros índices, inclusive os consagrados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
baixado pelo Conselho de Justiça Federal, só cabe nos casos em que houver
proposição de ação judicial de repetição de indébito.

Aponta, ainda, que, além de calcular o valor da contribuição com
base no faturamento do sexto mês anterior, a empresa não considera o prazo
efetivamente utilizado para o recolhimento, posto que não reconhece a correção
monetária e os juros relativo a esse atraso.

Inconformada, a empresa recorre ao Conselho de Contribuints,
reiterando as razões trazida na impugnação. Quanto à decadência, repete a lição
de Alberto Xavier, no sentido de que não se inicia o prazo do artigo 168 antes da
extensão erga omnes da decisão que proclama a inconstitucionalidade da lei,
seja por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de
lnconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade, ou, ainda em
decisão incidental, esta a partir da Resolução do Senado que extrai a norma do
ordenamento jurídico. Só a partir de então tem início o prazo do contribuinte para
agir no exercício de seus direitos, dentro da sistemática afinal definida como
legal.

No mérito, alega que o texto do artigo 6° da Lei Complementar n°
07/70 determinou explicitamente que a contribuição de julho se calculasse com
base no faturamento de janeiro, o de agosto com base no faturamento de
fevereiro e assim por diante, o que demonstra que tratava de definição de base
de cálculo.

Opõe-se ao argumento fiscal de que a base de cálculo foi fixada
no artigo 3° da mesma lei, afirmando que esse dispositivo apenas menciona o
faturamento, sem especificá-lo de sorte que é imprestável para definir a base de
cálculo da contribuição. Quanto ao prazo de recolhimento, acentua que a Lei
Complementar delegou ao regulamento sua fixação, o que foi feito.

RV"?



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Invoca os julgados reiterados dos Conselhos de Contribuinte, no

sentido de que a base de cálculo da contribuição é o faturamento do sexto mês

anterior. Quanto à suposta falta de comprovação de pagamento e incorreção dos

valores recolhidos relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991,

diz que esse pagamento e o período indicado dizem respeito exatamente ao

processo de parcelamento, deferido e quitado, conforme já reconhecido nos

autos pelo Fisco.

No que concerne aos acréscimos por atraso, a empresa

argumenta que não é possível cobrar encargos sobre tais acréscimos e nem

mesmo caracterizá-los como atrasos, uma vez que a impontualidade somente se

caracteriza em relação à legislação inconstitucional.

Quanto aos faturamentos mensais, alega que é irrelevante o fato

de os recolhimentos da contribuição terem sido efetuados com base em valores

superiores aos apontados na planilha de cálculo que apresentou, pois a

restituição é devida no montante da diferença entre os recolhimentos efetivos e

os que deveriam ter ocorrido pela aplicação das normas da Lei Complementar n°

07/70, com a alteração de alíquota fixada na Lei Complementar n° 17/70.

Sobre o direito à correção monetária, a recorrente invoca o

Parecer da Advocacia Geral da União n° 01/96, aprovada pela Presidência da

República e publicado no DOU n° 13, de 18.01.96, que conclui no sentido de que

"a correção é mera atualização de valor, que não pode ser recusada, pena de

enriquecimento ilícito. "No que se refere aos índices, argumenta que não é

possível subordinar a aplicação dos índices ao ingresso em juízo, nem é possível

concluir que os índices de atualização devem ser diferentes, conforme aplicados

no Judiciário ou no Executivo, relativamente aos períodos não abrangidos por

norma legal específica, especialmente porque o Parecer n° AGU/MF-01/96

(Anexo ao Parecer n° GQ-96) reconhece dispensável a existência de norma legal

para a matéria.

Insiste em que é absurdo obrigar cada contribuinte a ingressar na

via judicial para ver reconhecidos índices de correção monetária já consagrados,

especialmente quando a norma de cumprimento obrigatório baixada pela

Presidência da República proclama a desnecessidade de norma legislativa

específica para a matéria. Conclui pedindo o deferimento do pleito de restituição

e compensação.

Os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, dão provimento ao recurso do contribuinte. A

ementa do Acórdão n° 109.686 possui a seguinte redação:

PIS - Na forma da Lei Complementares n c's 07, de 07.09.70, e

17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem

como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o

(07



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Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

faturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante

aplicação da aliquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelo

Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo

STF. Recurso Provido.

A Fazenda Nacional, pelo seu procurador, inconformada com a
decisão consubstanciada no mencionado Acórdão, interpõe recurso especial com
seguintes fundamentos:

I - Quanto à extinção do direito de pleitear a restituição:

"SIC" - Deve-se dizer, preliminarmente, que o artigo 168, em
combinação com o artigo 165, ambos do Código Tributário Nacional, definem em

cinco anos o prazo para extinção do direito de pleitear a restituição de eventuais

pagamentos indevidos realizados à Fazenda Pública (O grifo não consta do
original).

Na situação dos autos, os alegados créditos de PIS que a

requerente tenciona ver restituídos e depois utilizados na compensação de

diversos tributos e contribuições federais devidos à Fazenda Nacional, referem-se

a pagamentos efetuados no período de 11/10/88 a 13/10/95.

Considerando que o pedido de restituição foi protocolado em
07.01.98, forçoso concluir-se que a decadência afetou todas as parcelas

recolhidas anteriormente a 07.01.93, as quais correspondem - conforme

demonstrativo de cálculos e DARF anexos (fls. 05/53) - aos meses de

competência entre julho de 1998 a novembro de 1992".

II - Quanto ao mérito:

- Alega que a Lei Complementar n° 07/70 estabelece prazo de
recolhimento de seis meses para a contribuição ao Pis e não base de calculo.
Aduz que o assunto já foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, através do Parecer PGFN/CAT n° 437/98, de 30.03.98, aprovado pelo
Senhor Ministro da Fazenda para o fim de uniformização de entendimento no
âmbito do Ministério da Fazenda;

- Argui que o demonstrativo de cálculos elaborado pela
requerente contém incorreções significativas, mostrando-se inviável seu
aproveitamento no processo;

- SIC" - que "... outrossim, apenas para argumentar, houvesse
valores a serem restituídos, seriam eles corrigidos monetariamente pelas regras
estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 8, de
27.06.97 (apontada pela contribuinte à fl. 210), que é a referência interna
utilizada pelas repartições arrecadadoras nesses casos

ct7



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O Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, às fls. 383, dá seguimento ao apelo da Fazenda Nacional.

A interessada, cientificada da interposição do recurso especial,

apresenta suas contra-razões, às fls. 393/400, onde, em síntese, aduz quanto a

preliminar de decadência levantada, que a contagem do prazo para pleitear a

restituição do indébito, somente começa a contar da declaração de

inconstitucionalidade da norma. Que, no mérito, são infundados os argumentos

contidos no Parecer PGFN 437. Que, quanto aos supostos erros, argumenta o

seguinte:

"Adiante, alega-se no recurso que os cálculos do valor a ser

ressarcido estão errados, em primeiro lugar porque os

faturamentos apontados no demonstrativo da empresa não

coincidem com os registrados na escrita e nas Declarações de

Rendimentos apresentadas à Fazenda; em segundo lugar que os

valores a restituir deveriam ser corrigidos monetariamente pelas

regras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta

SRF/COSIT-COSAR 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte a

fls. 210)"; em terceiro lugar, que os faturamentos do sexto mês

anterior deveriam ter sido corrigidos monetariamente para o

cálculo da contribuição devida.

Ora, a decisão recorrida foi impecável, no que concerne à

divergência entre os faturamentos apresentados e os

escriturados. Apontou o v. acórdão que a contribuição havia que

ser efetuada com base no faturamento real, de sorte que, se

existe discrepância, ela indica irregularidade na escrita, ou

incorreção nos dados objeto do demonstrativo. E concluiu no

sentido de que a empresa deve demonstrar ao Fisco os valores

dos faturamentos efetivos, prevalecendo o cálculo constante do

pedido, se comprovados os valores de faturamento nele

apontados. Não efetuada essa comprovação, devem ser

utilizados os dados constantes da escrita e das Declarações de

Rendimentos.

Em nenhum momento a fiscalização, no curso do processo,

afirmou que a utilização dos dados constantes das Declarações

de Rendimentos e dos livros da empresa resultaria em montante

inferior ao postulado.

Nessas condições, não há como fazer reparo ao v. julgado

recorrido, naquilo que concerne à correção dos valores pleiteados

e à solução dada nesse particular.

O Acórdão é simplesmente inatacável quando trata da matéria."



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Que, quanto a correção monetária dos montantes a serem
restituídos, defende que:

"Quanto à utilização das regras de correção monetária fixadas na

Norma de Execução da Receita Federal, é elementar que essa

norma administrativa não cria direitos, e apenas reproduz essas

regras de Lei, conforme interpretação constante e uniforme fixada

nos Tribunais Superiores de Justiça.

O direito não nasce nesse ato administrativo, mera norma de

execução, que, como o próprio nome indica, dirige-se aos órgãos

hierarquizados da Receita e visa orientá-los no rumo do melhor
Direito."

É o relatório.



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VOTO

CONSELHEIRO RELATOR — OTACíLIO DANTAS CARTAXO.

O recurso especial cumpre todos os requisitos necessários para o

seu conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de pedido de

restituição/compensação, de valores pagos sob a égide dos decretos leis 2445 e

2448, ambos de 1988.

O recurso especial, de fls. 372/382, apresentado pelo

Representante da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I, do art. 32, do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, da Portaria n°

55/98, trata de quatro questões específicas: 1) da prescrição quanto ao direito de

pleitear a restituição do indébito; 2) da semestralidade do PIS (base de

cálculo/prazo de recolhimento); 3) do levantamento do faturamento para o cálculo

da restituição; e 4) da correção monetária dos montantes a serem restituídos.

1) Quanto à prescrição; 

Questão levantada pela autoridade singular, e contestada

igualmente pela Fazenda Nacional, diz respeito ao prazo que o contribuinte

possui para a solicitar restituição de valores pagos indevidamente. Em primeiro

lugar, muito embora admita existirem divergências doutrinárias, reconhecida até

mesmo nos tribunais, ora denominando o direito de pleitear a

restituição/compensação como o de "decadência" ora como o de "prescrição",

adoto, como princípio, na corrente majoritária do próprio Tribunal Superior, a

figura da "prescrição".

Segundo a autoridade singular o pedido de restituição (matéria

dos autos) formulado em 07/01/98 só pode contemplar recolhimentos efetuados

no decurso do prazo de cinco anos, (sic) "contados da data de extinção do

crédito tributário". No presetne caso, os recolhimentos foram realizados no

período compreendido entre 11/10/88 a 13/10/95 razão pela qual entende não

ser possível o pleito do contribuinte.

Sobre o assunto, a 2 a Câmara do Conselho de Contribuintes, já

teve oportunidade de se pronunciar, em voto da lavra da Ilustre Conselheira

Maria Teresa Martínez López, cujo Acórdão n°202-10.883 está assim ementado:

"De outro lado, também nos casos de declaração de

inconstitucionalidade operados pelo Supremo Tribunal

Federal a contagem de prazo para a recuperação de

importâncias despendidas indevidamente sujeita-se a 'regra



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especial', pois a jurisprudência tem-se orientado no sentido
de reconhecer que o lapso prescricional de cinco anos
somente começa a fluir após a publicação da decisão do STF
que declarar tal inconstitucionalidade, nos casos de controle
concentrado de constitucionalidade (efeito vinculante e erga
omnes), e apenas após a Resolução do Senado Federal que
suspender a vigência do dispositivo legal, cuja desvalio
constitucional foi reconhecida pelo STF, nos casos de
controle difuso de constitucionalidade (efeito inter partes)."

No mesmo sentido é o entendimento exarado pelo ilustre relator,
José Antonio Minatel, então Conselheiro da 8 a Câmara do 1° CC., em voto
proferido no Acórdão n° 108-05.791, in verbis:

"O mesmo não se pode dizer quando o indébito é
exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa,
uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago
só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva
daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar
perdendo direito que não possa exercita-lo. Aqui, está
coerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear
a restituição ou compensação só a partir "da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória" (art. 168, II,
do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve
ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas
com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de
edição de resolução do Senado Federal para expurgar do
sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em
que é editada Medida Provisória ou mesmo ato
administrativo para reconhecer a impertinência de exação
tributária anteriormente exigida.

Na verdade, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal
de Justiça, que vem decidindo que em matéria de tributos declarados
inconstitucionais, o prazo de 5 anos, para repetição do indébito ou compensação,
se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade, como se pode ver do
julgado abaixo:

Embargos de Divergência em RE n° 43.995 - 5 RS, relator o
Ministro César Asfor Rocha:

"Ementa - TRIBUTÁRIO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO LEI N °
2.288186.RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.



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Consoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira

Seção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição

de combustíveis sujeito a lançamento por homologação, ã

falta deste, o prazo decadencial só começará a fluir após o
decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador,

somados mais cinco anos contados estes da homologação

tácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem

como termo inicial a data da declaração de
inconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o

gravame

Embargos de divergência rejeitados"

Os Ministros do STJ, em despachos monocráticos, dados com
fulcro nos artigos 120, § único, c.c. 557, do Código de Processo Civil, na redação
da Lei n° 9.756/98, que pressupõe a existência de jurisprudência pacífica a
propósito do tema, vem negando seguimento a recursos da União, como se pode
ver no julgado abaixo:

"Recurso Especial n° 233.090 - Rio Grande do Sul

Relator: Ministro Garcia Vieira

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido

pelo Co/endo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que
reconheceu o direito do autor à compensação dos valores

indevidamente recolhidos sobre a remuneração paga aos

autônomos, administradores e avulsos com tributos de

mesma espécie incidentes sobre a folha de salários.

A jurisprudência desta Corte de Justiça uniformizou-se no

sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a

cobrança do crédito correspondente à contribuição

previdenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore só

começa a fluir da data das decisões do Supremo Tribunal

Federal na ADIn n° 1.102-2-DF e no Recurso Extraordinário n°

166.722-9-RS, que declararam a inconstitucionalidade das

expressões "autônomos, administradores e avulsos".

Precedentes jurisprudenciais: Resps. n°s 202.176-PR e

205.232-SP.

Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de

Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756, de

17 de dezembro de 1998, nego seguimento ao recurso." (in

Revista Dialética de Direito Tributário n° 53, pg. 189)

Assim, há de se concluir que o pedido de restituição da empresa
interessada não está prescrito, pois foi protocolizado em 07/01/98, dentro do



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período dos 5 anos da data da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, que

reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88.

2) Da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de

recolhimento): 

Entende o Acórdão n° 201-72.317, ora em exame, que o sexto

mês versado no artigo 6°, § único, da Lei Complementar 07/70, trata-se da base

de cálculo do PIS, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato

gerador do tributo, que vem a ser o faturamento no mês de referência; enquanto

que a recorrente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defende o sexto

mês como prazo de recolhimento do tributo.

Esse assunto já foi bastante discutido nesta Câmara, e,

considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que

entenderam o sexto mês anterior como a base de cálculo do tributo, concluo que

neste assunto o Acórdão recorrido não merece reforma.

Dessa forma, empresto-me das razões adotada no voto de, Exma.

Sra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, recentemente

proferido no RE n° 144.708- Rio Grande do Sul (1997/0058140-3):

"Discute-se nestes autos o real alcance do artigo 6° da Lei

Complementar 07/70 e seu parágrafo único.

A empresa afirma que o parágrafo único do artigo 6° do diplomo

mencionado identifica a base de cálculo do PIS não podendo ser alterado, senão

por lei complementar.

A FAZENDA, deferentemente, entende que o dispositivo não se

reporta á base cálculo, e sim prazo de recolhimento, não alterando a base de

cálculo pode ser feita pelo Fisco.

Para melhor análise, transcrevo o inteiro teor do art. 6° e seu

parágrafo único:

Art. 6° - A efetivação dos depósitos no Fundo,

corresponde à contribuição referida na alínea "h" do art. 3° será

processada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971.

Parágrafo único — A contribuição de julho será

calculada com base no faturamento de janeiro: a de agosto com

base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente.

Antes de analisar as Leis 8.218/91 (art. 15)e a 8.383/91 (art. 52,

IV) é preciso que se estabeleça, como já mencionado no início do voto, o real

alcance da norma em comento.



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Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que,

instituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes,

porquanto o Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem

sido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e,

consequentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do

Senado Federal.

A referência feita ao episódio deve-se ao fato de terem ambos os

decretos-leis alterado substancialmente a sistemática de apuração do PIS,

contrariamente ao estabelecido na LC 07/1970, alteração esta que, por força da

inconstitucionalidade, com já mencionado, não tem nenhuma importância no

deslinde desta demanda.

Voltando à análise da norma do nosso interesse, não é demais

que se relembre o que seja base de cálculo.

Doutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão

econômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base

numérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela

alíquota estabelecida.

Assim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de
cálculo próprios.

Em relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas

modalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher:

a) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se

devido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com

venda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras,

sociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal.

Chamou-se de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do

recolhimento do imposto de renda (art. 3°, letra "a", da LC 07/70); e

b) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa,

tomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente.

Assim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano

de 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de

agosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo

único do art. 6).

Esta Segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS

semestral, embora fosse mensal o seu pagamento.

Este entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n.

44/80, em cujo item 3.2 está dito:



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Como respaldo do afirmado no subitem anterior

cabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do

PIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a

efetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de

cálculo o faturamento de janeiro de 1971, (...)

Mas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do Fundo

de participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda,

em data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13:

A efetivação dos depósitos correspondentes à

contribuição referida a alínea "b", do item 1, deste capítulo é

processada mensalmente, com base na receita bruta do 6°

(sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6° e § único, e

Resolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°).

A referência deixa evidente que o artigo 6°, parágrafo único não

se refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da

alínea "h" do artigo 3° da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do

recolhimento.

E de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida

como sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incida a

aliquota, não pode Ter dúvida de que a BASE DE CÁCULO DO PIS

FATURAMENTO está descrita no artigo 6°, parágrafo único.

A FAZENDA não mudou o seu entendimento ou fundamentação,

pois continua a insistir com a tese de que o parágrafo único do art. 6° da LC

07/70 não define a base de cálculo, e sim prazo de recolhimento, o que não

procede, como explicitado e examinado a partir dos atos normativos internos do

próprio FISCO.

O que mudou foi o dispositivo legal que serve de respaldo à tese.

Abandonando a absurda alegação de que a mudança no prazo

de recolhimento ocorreu por força dos DL's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, no

presente recurso invoca como suporte legislativo:

a) art. 15 da lei 8.218/91; e

b) art. 52, IV, da lei 8.383/91.

Pela nova tese afirma-se ter havido revogação tácita do art. 6° da

LC 07/70, a partir da Lei 7.681/88 e depois pela Leis 7.799/89, 8.218/91 e
8.383/91.



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Vejamos a questão a luz dos dois últimos diplomas:

LEI 8.218/91 

A recorrente, FAZENDA NACIONAL, diz ter sido vulnerado pelo

acórdão o artigo 15 da lei em destaque.

O artigo 2° da referida lei efetivamente cuida da mudança de

prazo de recolhimento da exação, a partir de agosto de 1991, estabelecendo no

inciso IV que, relativamente ao FINSOCIAL, PIS/PASEP e Contribuição sobre

Açúcar e Álcool, deveria ser ele feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao

de ocorrência dos fatos geradores.

Em outras palavras, cinco de agosto foi o último dia para que a

empresa recolhesse o PIS devido no mês de julho, mas a medida do pagamento,

pelo dispositivo, não se alterou, ou seja, a base de cálculo continuou a ser o

faturamento da empresa no mês de fevereiro.

O problema surge, entretanto, no art. 15 do dispositivo, assim

redigido:

O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP,

relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho

de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do

mesmo ano.

A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada

pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse

textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no

faturamento do mês.

Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP

1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de

semestral idade.

Este entendimento foi também adotado na Primeira Turma, no

Resp 240.938/RS, relator Ministro José Delgado, o qual ficou assim ementado,

na essencialidade:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO

ART. 535, 11, DO CPC, QUE SE REPELE. CONTRIBUIÇÃO PARA

O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. BASE DE

CÁLCULO. SEMESTRALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.

6°, DA LC 07/70. MENSALIDADE: MP 1.212/95.

1 — omissis.



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

2 — omissis.

3 — A base de cálculo da contribuição em

comento, eleita pela LC 7/70, art. 6°, parágrafo único ("A

contribuição de julho será calculada com base do faturamento de

janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e

assim sucessivamente"), permaneceu incólume e em pleno vigor

até a edição da MP 1.212/95, quando a partir desta, a base de

cálculo do PIS passou a ser considerado "o faturamento do mês

anterior" (art. 2°)

4 — Recurso especial parcialmente provido.

(Resp n. 240.938/RS, Rel. Min. José Delgado, i a Turma, dec.

Unânime, publ. No DJ de 15/05/2000, pág. 143)

Temos, então, como pacificado pelas turmas oi e Direito Público o

entendimento quanto á base de cálculo do PIS.

Contudo, um segundo aspecto passou a ser discutido, e o

enfoque vem prequestionado neste especial, que pode ser resumido à

indagação: a base de cálculo tomada no mês que antecede o semestre, sofre

correção no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre

anterior devidamente corrigido?

A Primeira Turma tem precedentes, os primeiros, julgados em

06/06/2000, sendo relatores os Ministros Garcia Vieira e José delgado —

Recursos Especiais 249.470/PR e 249.645/RS, respectivamente.

O entendimento constante dos acórdãos era o de que "o crédito

tributário deve ser corrigido monetariamente".

O ministro José Delgado, deforma explícita, disse no item 02 da

ementa:

2 — A base de cálculo do PIS deve sofrer

atualização até a data do recolhimento. A Lei 7.681/88, em seu

art. 1°, inciso III, dispôs: "Art. 1° - em relação aos fatos geradores

que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989, far-se-á a

conversão em quantidade de obrigações do Tesouro Nacional —

OTN, do valor: III — das contribuições para o Fundo de

Investimento Social FINSOCIAL, para o Programa de Integração

Social — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público — PASEP, no 3° (terceiro) dia do mês

subsequente ao do fato gerador".



Processo	 : 13062.00002/98-85
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Em outras palavras, a Primeira Turma entendia, à unanimidade,
que a correção monetária, como instrumento para manter o poder aquisitivo da
moeda, não apresentava aumento da carga tributária, sendo impossível afastar a
sua incidência, o que só poderia ocorrer com expressa determinação legal.

Divergi do entendimento da Primeira Turma, o que motivou o
voto-vista do Ministro Paulo Gallotti.

No interregno do meu pronunciamento e do voto-vista, houve
significativa evolução na posição da Primeira Turma, como registrou o Ministro
Paulo Gallotti, ao proferir o voto-vista no Resp 246.841/SC.

A primeira alteração de entendimento veio no Recurso Especial
249.038/Sc, em 16/10/2000, quando o Ministro Milton Luiz Pereira proclamou:

Deveras, compreendendo-se que a base de
cálculo do PIS cristaliza-se no momento da hipótese de
incidência — conteúdo econômico = a atualização monetária sobre
"valor da receita bruta do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador", via oblíqua, significará aumento da carga tributária.
É dizer, a atualização não se amolda às disposições do artigo 97,
§ 2°, CTN.

Daí comungar com a sustentação feita pela
Recorrente, cônsono as idéias desenvolvidas pelo seu ilustre
advogado, a falar:

"...nascida a obrigação tributária pela ocorrência
do fato gerador, quando calcula-se a base de cálculo do tributo, a
correção monetária dessa base de cálculo não apresenta
acréscimo (art. 97, § 2°, CTN). Mas, a correção de valor gerado
da obrigação jurídica obrigacional tributária representa alteração
da própria base de cálculo. Enfim, constitui a sistemática do PIS,
sob o labéu da inconstitucionalidade declarada pela excelsa
Corte (Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449, de 1988)".

A seguir, ainda na Primeira Turma, veio o Ministro José Delgado
a proferir voto no Resp 255.520/RS, revendo entendimento anterior.

Entendeu Sua Excelência, assim como o Ministro Milton Luiz
Pereira, eu a incidência da correção monetária não refletirá simples atualização
da moeda, mas sim aumento da carga tributária, sem lei expressa que a autorize.

Com maestria de entendimento, disse o Ministro José Delgado:

Incide correção monetária sobres os valores
dessa base de cálculo, sem que lei expressamente determine

VY1



Processo	 : 13062.00002/98-85
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essa atualização? A homenagem devida ao princípio da
legalidade tributária exige resposta negativa, por força do
resultado agravante que tal correção provocará ao contribuinte,
aumentando a carga tributária.

Afirmei, em parágrafo anterior, que, por opção
política tributária, o legislador estatuiu, no parágrafo único, do art.
6°, da LC n. 7/70, benefício ao sujeito passivo tributário,
permitindo que tomasse como base de cálculo o faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS, para
efeito de calcular o valor devido. A incidência da correção
monetária anula, por inteiro, esse benefício fiscal, podendo até
provocar o pagamento do PIS a maior do que realmente devido
em função do fato gerador.

Não teria sentido a disposição da adoção da
semestralidade se não buscasse ensejar a possibilidade de ser
atenuada a carga tributária da mencionada contribuição.

Na acomodação do direito pretoriano sobre o tema relativamente
novo, quero lembrar três pontos de importância fundamental:

1°) a questão —e episódica e circunstancial, porque o FISCO, ao
sentir a falta de base legal para a tese que defende, providenciou, pela Medida
Provisória 1.212, de 28/11/95, a apuração mensal do PIS/PASEP mensalmente,
com base no faturamento do mês;

2°) segundo informações oficiosas, o Conselho de Contribuintes
aguarda o pronunciamento do Judiciário para dar o seu entendimento último
sobre a questão;

3°) a Segunda Turma desta Corte não tem ainda posição
definitiva, senão votos do Ministro Paulo Gallotti que agora não mais pertence a
esta Seção, enquanto na Primeira Turma quebrou-se a unanimidade, com a
mudança de entendimento dos Ministros Luiz Pereira e José Delgado.

Pontuei os três aspectos acima para demonstrar que o tema
merece reflexão. Daí ter afetado à Seção o julgamento deste processo, porque a
classe jurídica brasileira aguarda com ansiedade a posição final do "Tribunal da
Cidadania".

Esclarecidas assim as razões da afetação, retorno aos
argumentos jurídicos para mergulhara na matriz do PIS/PASEP, a Lei
Complementar 7 de 1970, na qual não há referência alguma à correção
monetária.

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Processo	 : 13062.00002/98-85

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A compreensão exata do tema deve Ter início a partir do exame

do fato gerador do PIS, pois este não ocorre para trás e sim para frente. O fato

gerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o

terceiro dia útil do mês subsequente.

Se assim é, a correção só pode ser devida da data do fato

gerador à data do pagamento.

Sabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL

(faturamento) e a data do seu pagamento, resta saber qual é a sua base de

cálculo, ou o quantitativo que determinará a incidência da alíquota.

Aí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política

fiscal, o que não interessa ao Judiciário, disse que a base de cálculo

(faturamento) seria o anterior a seis meses do fato gerador.

O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato

gerador, de modo a Ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no

Mês seguinte, até o terceiro dia.

Contudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de modo

próprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de

que está, por via oblíqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer.

Como vemos, não há que se confundir fato gerador com base de

calculo.

Sofre correção o montante apurado em relação ao fato gerador,

considerando-se como base de cálculo o faturamento mensal do semestre

antecedente, porque assim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto,

não é corrigida monetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei 7.691/88,

que previu expressamente:

Ficará sujeito exclusivamente à correção

monetária, na forma do art. 1°, o recolhimento que vier a ser

efetuado nos seguintes prazos; III — contribuições para: b) o PIS —

até o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do

fato gerador.

(art. 2°)

Lembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei 7.799/89

disciplinou o imposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base

de cálculo. E assim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção

monetária sobre a base de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a

mesma por exercício de interpretação.



Processo	 : 13062.00002/98-85

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Não tenho dúvida que o legislador pretendeu beneficiar o

contribuinte, ao eleger como base de cálculo o faturamento de seus meses

anteriores ao fato gerador, agindo dentro da sua discricionária competência

constitucional.

Peço licença ao Ministro José Delgado para trazer o exemplo

com que Sua Excelência ilustrou o seu voto no Resp 255.520/R S, quando

concluiu que o legislador pretendeu, deveras, atenuara a carga tributária da

contribuição:

a) a empresa X, no final do mês de agosto de

1988, tornou-se sujeito passivo obrigacional do PIS porque, nesta

data, ocorreu o ato gerador da contribuição. Por força da lei que

beneficia, não toma para base de cálculo o faturamento total do

mês de agosto, que foi de R$ 100.000,00, porém o de seis meses

antes, que também foi de R$ 100.000,00.

Aplica-se sot3re o valor do faturamento no- sexto

mês anterior a aliquota do PIS, na base de 0,75% o que

determinará o pagamento de tributo no valor de R$ 750,00, em

moeda de hoje.

A mesma carga tributária seria assumida pelo

contribuinte se considerasse, em uma situação de legislação

normal que determinasse, no aspecto temporal, harmonização

entre o fato gerador e a base de cálculo, o faturamento do mês,

isto é, os mesmos R$ 100.000,00, pagaria idêntico imposto.

Se a base de cálculo do sexto mês anterior for

corrigida, haverá um aumento de carga tributária sem lei que

autorize e em desconformidade com o propósito do parágrafo

único, do art. 6°, da LC n. 7/70.

LEI 8.383/1991 

A recorrente, FAZENDA NACIONAL, prequestionou, ainda, a Lei

8.383/91, diploma que previu no art. 52,dito violado, a correção monetária a que

se imputa pertinente ao PIS.

Vejamos o teor do dispositivo:

Em relação aos fatos geradores que vierem a

ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos

tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser

efetuados nos seguintes prazos:

(...)



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

IV — contribuição para o F INSOCIAL, O

PIS/PASEP e sobre o Açúcar e Álccol, até o dia 20 do mês

subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Ora, neste dispositivo, de forma ainda mais cristalina, está

evidenciada a intenção do legislador de alterar a data de recolhimento, mantendo

incólume a base de cálculo estabelecida no art. 6°, parágrafo único da lei

Complementar 07/70.

A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada

pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse

textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no

faturamento do mês,.

Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP

1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de

semestral idade."

3) Quanto ao levantamento do faturamento para o cálculo do

montante a ser restituído: 

A questão cinge-se sobre qual faturamento deve ser calculado o

tributo devido para que se possa apurar a restituição pleiteada, já que os

apresentados pela contribuinte na inicial do presente processo e na sua

declaração de imposto de renda não coincidem entre si e nem com o levantado

pelo FISCO na contabilidade da empresa.

Discorre o acórdão recorrido:

"Enfim, o montante originário a que faz jus a empresa consiste na

diferença entre os valores pagos e os que haviam de ser recolhidos pela

aplicação da alíquota de 0,75% sobre os faturamentos do sexto mês anterior de

competência.

A fala fiscal não contesta os pagamentos feitos, e sim os valores

dos faturamentos mensais apontados na planilha da empresa. Embora esse fato

tenha sido repetidamente assinalado desde o início pela fiscalização, a empresa

silenciou na matéria.

Os valores dos faturamentos mensais foram levantados pela

autoridade fiscal, com base na contabilidade da empresa, e consta a fls. 136/137,

onde está o demonstrativo correspondente.(...)"

Apesar do relato anterior, no seu fechamento o voto do ilustre

relator conclui de forma a tornar o aresto em questão ilíquido, portanto

inexequivel, ao condicionar a sua execução à nova apuração de dados, como a

seguir demonstro:



Processo	 : 13062.00002/98-85
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"À toda evidência, deve prevalecer o valor do faturamento efetivo
nos períodos de competência, verificado à vista da documentação que serviu de
lastro às operações realizadas pela empresa. Deve a recorrente ser intimada a
demonstrar seu faturamento efetivo e justificar, por consequência, os valores
constantes de sua planilha. Constatando-se a coincidência, vale dizer, a correção
dos valores dos faturamentos mensais apontados na planilha que acompanha o
pleito inicial, deve ser procedida a restituição do montante ali especificado,
abatidos os valores já compensados no curso deste processo. Caso contrário,
confirmando-se os valores constantes da contabilidade, os cálculos devem ser
refeitos, com os mesmos critérios, mas com base nos faturamentos constantes do
Levantamento Fiscal de fls. 136/137."

Não pode o julgador administrativo exarar sentença condicional a
evento futuro sob pena de torná-la ilíquida, sujeita à liquidação, e o direito
tributário não abriga o instituto da liquidação em execução de sentença.

Assim sendo, deveria a autoridade julgadora optar pelas provas
produzidas nos autos ou diligenciar para elucidar todas as questões necessárias
para a solução da lide.

Isso posto, vejo que no presente caso o FISCO já apurou o
faturamento da empresa, mediante diligência consolidada no relatório de fls.
134/140, e são esses os dados corretos para o cálculo da restituição pleiteada,
face da imprestabilidade das informações fornecidas pela empresa interessada.

4) Da correção monetária: 

O próprio governo, no Parecer da Advocacia Geral da União n°
96, de 11.06.96, que após extensa interpretação sistemática de nosso
ordenamento jurídico, conclui: "a correção monetária não constitui "plus" a
exigir expressa previsão legal" (grifo meu).

É pacífico o entendimento neste Colegiado que há aplicabilidade
da correção nos montantes a serem restituídos a título de indébito tributário.

Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência de nossos
tribunais superiores, e transcrevo, como exemplo, parte com voto da lavra do
eminente Ministro José Delgado, no RESP n° 0146678 (STJ), de 02 de fevereiro
de 1998:

"(...) Incontrovertido o direito a restituição do valor indevidamente
recolhido, a correção monetária constitui simples resgate da sua
expressão real, sabidamente não constituindo acréscimo ou
imposição punitiva, sem constituir "plus" ou sanção pecuniária,
fomenta simples atualização do valor real da moeda, estancando
a possibilidade do enriquecimento sem causa pelo devedor, não
espelhando a "reformatio in pejus".

V3-)



Processo	 : 13062.00002/98-85

Acórdão n°	 : CSRF/02-01.058

Entretanto o índice de correção monetária a ser adotado na

restituição de indébito tributário deve ser o mesmo utilizado pela administração

tributária para a cobrança de tributo devido. Dessa forma devem ser utilizadas em

ambos o casos as regras de correção monetária fixadas na norma de execução

da Receita Federal,

Isso posto vejo que assiste razão a recorrente ao repudiar a

aplicação de índices de correção monetária diferentes aos adotados pela

Secretaria da Receita Federal.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao

recurso especial da Fazenda Nacional para que se calcule a restituição pleiteada

com base no faturamento apurado às fls. 135/138 e a correção monetária de

acordo com as regras fixadas na norma de Execução da Receita Federal,

devendo ser respeitados todos os demais critérios firmados no Acórdão n° 201-

72.317.

É assim como voto.

Sala de S :es DF — 19 de junho de 2001
111[M,

Otacílio Dant.; Cartaxo


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,

ni= MINISTÉRIO DA FAZENDA:
n '"-; CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

SEGUNDA TURMA

Processo n°. . 10410.001231/93-07
Recurso n°. : RD/108-0 089

Matéria	 : COFINS
Recorrente : : FAZENDA NACIONAL
Interessada : TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA

Recorrida	 8a CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sessão de : 21 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°. * CSRF/02-01.027

PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver

nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do

Artigo 50 da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório
e a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial

interposto pela FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

• ON PER .-	 -rfo RIG
PRESIDENT amee	 /
FRANCI	 - -.	 QU 'QUE SILVA

RELATOR

FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros CARLOS ALBERTO
GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VELLOSO, MARCOS
VINICIUS NEDER DE LIMA, DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA e OTACÍLIO

DANTAS CARTAXO.



Processo n°. : 10410.001231/93-07
Acórdão n°. : CSRF/02-01.027

Recurso n°	 : RD/108-0.089
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Às fis. 128, Acórdão da Oitava Câmara do Primeiro Conselho,

acolhendo a unanimidade, preliminar de nulidade da Decisão de primeiro grau, porque

comportando proferição de outra na boa e devida forma, em razão de haver desprezado

os fundamentos da exigência fiscal.

Às fls. 134/135 a Fazenda Nacional interpõe Recurso de Divergência,

com base no fato de que o Acórdão da Oitava Câmara tendo acatado razões aditivas (fis.

111/117) ao Recurso Voluntário desconsiderou o princípio do prequestionamento.

Traz como Acórdão paradigma o de n. 101-90.453 de 14.11.96,

confirmando a preclusão quanto novos argumentos são trazidos à fase recursal.

Alega ainda que o Acórdão combatido não traz os fundamentos que

levaram os julgadores em segundo grau, a conhecer de tais razões aditivas, ficando

implícito que o eminente Relator pretendeu estender ã espécie as justificativas alinhadas

no processo referente a exigência do IRPJ.

Às fls. 144/146 Razões da Fazenda Nacional reafirmando não ser

lícito conhecer de razões aditivas ao Recurso Voluntário porque, além de terem sido

oferecidas intempestivamente, contêm matéria não prequestionada tanto na Impugnação

quanto no Recurso.

Continua afirmando que a defesa da Autuad= foi específica porque

levantou nulidades, suscitou pontos que considerou relevante- e silenciou quanto a

iilt
outros, não podende ser considerado o fecho da peça impug , 'ria vez que totalmente

abrangente como eficaz contra todos os pontos da acusà....joutütk, 	---........ (	 ___



Processo n° 10410..001231/93-07

Acórdão n° CSRF/02-01 027

Diz ainda que a Decisão de segundo grau interpreta com rigidez

extrema o direito de defesa

Às fls 147/148, Despacho n 108-0 007/98, alegando que a

despeito de a Decisão haver sido proferida pela Oitava Câmara, a mesma não tem

competência para examinar recursos interpostos em processos fiscais de exigência

da COFINS, quando originária de processo autônomo, como é o caso e encaminha o

processo ao Segundo Conselho

Às fls 154, Despacho n 202-0.267 admitindo o Recurso

interposto e encaminhando-o à Repartição de origem para ciência do sujeito passivo

com relação a admissibilidade do Recurso.

Às fls 161/163, Contra —Razões de Recurso alegando que a

Contribuinte foi autuada juntamente com todas as suas coligadas, em Ação Fiscal,

tendo sido lavrados seis autos de infração para cada uma delas, sendo o espaço de

trinta dias insuficiente para enfrentá-los, anexando documentos e produzindo provas

contradizendo trinta e seis acusações

Com base nesse argumento e na Portaria Ministerial n 260/95

(fls 162) é que produziu razões suplementares ao Recurso Especial

Alega aiçlcia que a Decisão recorrida não podia ignorar a

.,\preliminar invocada sob pen de levar-se adiante decisão nula, não prestando

quaisquer efeitos legais e prop na pela manutenção do Acórdão recorrido
,

É o relata rio

, _/---

3



Processo n° .: 10410001231193-07
Acórdão n° : CSRF/02-01 027

VOTO

FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Relator:

É evidente que à época do Julgamento de Segunda Instância, o

E. Primeiro Conselho tinha competência para o julgamento da COFINS, somente

perdendo-a com o advento do Decreto n. 2.191/97.

Trata-se de saber se às razões aditivas (fls. 111/117) farpeadas

pelo Recurso de Divergência com alegações de serem extemporâneas e irregulares,

estavam de alguma forma contidas na Impugnação e no Recurso Voluntário, ou não,

e se o Acórdão combatido centrou-se, exclusivamente, nessas mesmas razões

aditivas

Disse-as extemporâneas porque quando de sua distribuição em

24.10.96, o processo já se encontrava incluído em pauta de Sessão que realizou-se

em 12„11.96, o que se choca com o Regimento Interno — artigo 17, § 50

A Impugnação de fls. 29/57, que inaugura a fase litigiosa para

todos os tributos objeto da Ação Fiscal, contém argüição preliminar de nulidade,

segundo o entendimento de que na forma da autuação, os espaços destinados à

numeração das páginas e dos autos, e bem como, as referências aos documentos

que consubstanciaram a autuação, estão em branco, o que cerceia, além de

ameaçar a validade do procedimento fiscal, a elaboração das defesas da

Impugnante.

O Recurso de fls.. 67/105, reitera a retificação doi i- uto de

\

Infração, com base nas mesmas razões da peça impugnatória, em sede preli kquar.

\\\	 .._
As razões aditivas propugnam pela inconstitucionalida• e da

legislação que ampara a COFINS e pela nulidade do Auto de Infraç5e, •or

4



Processo n° 10410,001231193-07
Acórdão n° CSRF/02-01 027

obscuridade na base de cálculo que constituiu o crédito tributário, porque sem

esclarecimentos da forma como foi calculada a exigência e pela nulidade da Decisão

Singular, uma vez que, a mesma entende ser este processo reflexivo, quando não

existe registro de qualquer remessa a fatos ou razões que tenham originado um

processo matriz e, finalmente, combate a TRD Diz, sem dúvidas, tratrar-se de

processo autônomo porque claramente aponta a falta de recolhimento da COFINS

O Voto do Ilustre Conselheiro Oscar Lafaiete de Albuquerque

Lima, inquestionavelmente, centra-se no preciso fato de que o Julgador de Primeira

Instância considerou este processo como reflexo e, admitiu o pleito da Recorrente no

que diz respeito à nulidade da Decisão

Nesse passo, reconheço impossível afirmar que a Decisão de

guerreada foi induzida pelas razões aditivas, posto que, no transcorrer da formação

dos autos, ficou pacificado não se tratar de processo reflexo, tanto que nas Razões

do Recurso de Divergência nada é mencionado a respeito

Assim, dotado como de fato é, o presente, das peculiaridades de

processo autônomo, e tendo o Julgador Singular optado pelo entendimento de que é

reflexivo, voto pela imprestabilidade da Decisão Monocrática, que não enfrentou as

razões de Impugnação, acarretando cerceamento ao direito de defesa da

Contribuinte, com ferimento ao disposto no inciso LV do Artigo 50 da Carta Política

de 1988, mantendo na integralidade o is(Córdão recorrido

Sala das SeS ões-bF, em 2 de maio dz 2 00

FRAN - é	 "	 LB • UERQUE SILVA

5


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Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de
regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode
ser conhecido por sua manifesta perempção.
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It i	 •

CCO2 CO3

Fls. 239

-4/'""N---,="..-.'",:"'" 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"ca-M1	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13971.002144/2006-69	 ovos.%nenen ,

Recurso n°	 144.775 Voluntário	 cor 60::;ifisp..

Matéria	 COFINS e PIS - Auto de Infração 	 0,	 ..1&gt;wa(s° 1	 # '
Pub201---o	 02emAcórdão n°	 203-12.841

Sessão de	 09 de abril de 2008

Recorrente SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA.

Recorrida	 DRJ EM FLORIANÓPOLIS-SC

'
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de
regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode
ser conhecido por sua manifesta perempção.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
,

ACORD sP i os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CO: U1NTES, ior unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
por intempestivo. "fr	 ap/ 4 i	 ...„....„,) r, 	.. 'e. , , • '' B O ROSENBURG FILHO

Presidente

ODASSI GUERZONI LHO

elator

Participaram, ainda, presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

i ..g-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRJBUINTES
i	 CONrERE COMO ORIGINAL

i S'aeftia _Ia/ as - i 02 
(01

I
Marltde C :s.n de Oliveira

L.	 Mat. Siape 91650



•
CONFERE 

Com c) onci	 BuESProcesso n° 13971.002144/2006-69 	 i	 CCO2 CO3
Acórdão n.° 203-12.841 	 I 	 Eis. 240

Marlide Curs, de Oliveira• ..... ____ kat 91650
Relatório

Trata o presente processo de dois autos de infração, cientificados ao sujeito
passivo em 13/12/2006, sendo um relativo ao PIS/Pasep e outro à Cofins, mas ambos
referindo-se aos mesmos períodos de apuração, quais sejam, de janeiro a novembro de 2001.
Os créditos tributários constituídos montam, respectivamente, a R$ 44.868,72 e R$ 198.662,92,
neles incluídos os juros de mora e a multa de oficio, esta de 150%. Foi elaborada uma
Representação Fiscal para Fins Penais.

A exigência decorreu de diferenças encontradas pelo fisco quando do cotejo
entre os valores informados na DIPJ, na DCTF e os recolhimentos efetuados, estes efetuados a
menor que o devido, sob a alegação de que a parcela do ICMS sobre as vendas estaria incluída
indevidamente na base de cálculo das duas contribuições. Não foi apresentada durante a
fiscalização qualquer medida judicial ou pedido administrativo de restituição e/ou
compensação que justificasse o procedimento da autuada.

Entendeu a fiscalização que a autuada, ao reduzir os valores a pagar mediante o
artificio de uma compensação desprovida de crédito a justificá-la, incorreu no disposto no
artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata dos casos de evidente intuito de fraude
definido nos artigo 72 da Lei 4.502, de 30/11/1964, daí ter aplicado para o caso a multa de
oficio de 150%.

Na impugnação, a autuada pugna pela decadência para os períodos de apuração
de janeiro a setembro de 2001, a teor dos cinco anos estabelecidos pelo artigo 150, § 4°, do
CTN, bem como pela inexistência de fraude, haja vista que informou o valor devido das
contribuições nas suas DIPJ, bem como se valeu do disposto no artigo 66 da Lei n° 8.383/91
para efetuar suas compensações. Aduz ainda que é descabida a inclusão na base de cálculo das
contribuições a parcela do ICMS destacado de suas vendas.

A DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que o prazo para a
constituição do crédito tributário relacionado ao PIS/Pasep e à Cofins é de dez anos, nos termos
do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991; que não há previsão legal para a exclusão do ICMS da
base de cálculo e que a compensação, caso fosse aceita, ainda assim, restaria prejudicada pois
os valores aproveitados pelo contribuinte são originários de períodos com mais de cinco anos
da data em que efetuada; assim, estaria prescritos. Viu aquele colegiado dolo na conduta da
empresa, de modo que restou mantida a multa qualificada de 150%.

A decisão foi cientificada ao contribuinte em 29/05/2007, conforme atesta o
documento de fl. 177.

O Recurso Voluntário foi apresentado em 29/06/2007, conforme documento de
fl. 178, e nele, com alguma ênfase, foram praticamente repetidos os argumentos da peça
impugnatória.

Intimação da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em
• Blumenau-SC intimou a empresa a apresentar cópias dos documentos de identifi ão dos

subscritores do Recurso Voluntário, no que foi atendida.

O 2



- -

•	 Processo n° 13971.002144/2006-69 	 CCO21CO3_
Acórdão n.° 203-12.841

Fls. 241

À fl. 216 consta o Termo de Perempção, lavrado para fazer constar que o

Recurso Voluntário não fora entregue dentro dos trinta dias de prazo fixados pelo art. 33 do
Decreto n°70.235, de 1972.

É o Relatório.

mr-sEouNuo CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília, L3 / O Se / 02 

Matilde, Curs„.o de Oliveira
Mat. Siape 91650 

,

$3 3



-

..

•
Processo n° I 3971.002144/2006-69 	 CCO2'CO3
Acórdão n.° 203-12241 Fls. 242

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

Preliminarmente, verifico a procedência do Termo de Perempção de fl. 216, ou
seja, a contribuinte, de fato, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art.
33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, "in verbis",

"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com

efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da
decisão".

Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 29/05/2007, uma terça-
feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 29/06/2007, fora do prazo
estabelecido pela legislação de regência, que vencera em 28/06/2007.

Dessa forma, o Recurso é manifestamente perempto e voto no sentido de não
conhecê-lo.

Sala das Sessões, em O de abril de 2008

O ASSI GUERZ -Of NI FIL

1

MP,SEGUtagEiONSECátOoDíg

Brasília,	 iM	

RiCgiNTRIBUINTES

/ n g / og 

Matilde Cora de Oliveira
Mal Siepe 91650 

4

-


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Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998
Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA
PROVA.
Compete a quem alega o fato comprovar a sua
veracidade. No caso dos autos competia ao
contribuinte demonstrar os valores dos créditos que
dispõe para compensar com os débitos objeto do auto
de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.
CRÉDITOS NÃO APURADOS EM
PROCEDIMENTO FORMAL.
Não se admite como matéria de defesa de auto de
infração supostos créditos do contribuinte ainda não
objeto do competente pedido de homologação
Precedentes.  
Recurso negado.</str>
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•

CCO2/CO3

Fls. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4.=	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10783.001446/98-78

Recurso n''	 137.392 Voluntário
soo de Contribuintes

Matéria	 COFINS	
ww-seoundo cons . oficial 43 .ao

Publicado no DiMss,

de_D-L-1

Acórdão n°	 203-12.545	 Rumai

Sessão de	 20 de novembro de 2007

Recorrente	 COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998

Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA
PROVA.

Compete a quem alega o fato comprovar a sua
veracidade. No caso dos autos competia ao
contribuinte demonstrar os valores dos créditos que
dispõe para compensar com os débitos objeto do auto
de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO.
CRÉDITOS NÃO APURADOS EM
PROCEDIMENTO FORMAL.

Não se admite como matéria de defesa de auto de
infração supostos créditos do contribuinte ainda não
objeto do competente pedido de homologação.
Precedentes.MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCONFERE COM O 

ORIGINALIBUINTES	 Recurso negado.
Brasília

jp_Licat_

Marikle Curst Oliveira
S	 _acre 9/t3so

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

te0



•	 Processo n.° 0783.001446/98-78 	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.545	 Fls. 2

AIS
ANTONIO ZERRA NETO

Presidente

, ,

ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eanuel Carlos
Dantas de Assis, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi

guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).

MF-6EcuNoocoNSELHO DE CON RIB.
CONFERE COM O ORIGIN-Air diNTES

ElfaSflit_d_LJ CS

'32e
Maniete Curslno de Oliveira

Mat. Sepe 91650



Processo n.° 10783.001446/98-78	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.545	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de Recuso Voluntário contra o acórdão da DRJ do Rio de Janeiro, que
julgou parcialmente procedente Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por falta de não
recolhimento da COFINS no período de 30/08/1997 a 30/01/198 oriunda do aproveitamento de
créditos insuficientes do PIS obtidos por meio de decisão judicial e processos administrativos
de restituição.

A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos:

"COFINS — COMPENSAÇÃO —Hipótese expressa na legislação de

extinção do crédito tributário • a compensação exige comprovação por

meio de documentos hábeis da efetividade daquele procedimento.

PAGAMENTO — Extingue o crédito tributário o pagamento na forma
do art. 156 do Código Tributário Nacional.

PROVA DOCUMENTAL — A prova documental será apresentada na

impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento

processual."

Inconformada, vem a contribuinte reiterar seus argumentos da impugnação,
quais sejam: a) que para o período de agosto/1997 o crédito que dispõe para compensar é de R$
32.635,00 e não os R$ 27.109,09 apurados pela fiscalização; b) possui créditos oriundos de
retenção de órgãos públicos; c) os débitos dos períodos de setembro/1997 a janeiro/1998 foram
compensados através de créditos da CSLL e IRPJ através de competente processo
administrativo.

Com tais argumentos requer o provimento do recurso voluntário e a reforma da
decisão.

É o Relatório.

MF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília	 41 I ("? 	Og 

Maldeu nodsOfive4re
Mel Slape 91650 



kW-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,	 Processo n.° 10783.001446/98-78 	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.545

	

	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 Fls. 4
Brusftla,___£.1

,

Mote Curs) e Otivire
Met. Siape 01650 eiraVoto

O recurso satisfaz seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele
conheço.

Os argumentos aqui trazidos é mera reiteração da manifestação de
inconformidade, que foram superados inclusive pela realização de diligência, mas cujos
fundamentos não foram rechaçados no presente Recurso Voluntário.

Para tanto, passo a analisar e confrontar pontualmente os fundamentos da
decisão recorrida e os argumentos do Recurso Voluntário.

1- DA DIFERENÇA DE CRÉDITOS COMPENSADOS EM SETEMBRO/97: 	 — -	 - - - - -

Em relação ao período de apuração setembro de 1997, a decisão recorrida,
reportando-se a demonstrativo efetuado pela autoridade autuante, demonstrou que o valor do
credito do PIS que efetivamente dispunha o Recorrente para compensar com a COFINS
naquela data era de R$ 27.109,09 e não os R$ 32.635,00.

Para rechaçar tais valores, vem o contribuinte simplesmente alegar que os
valores apurados pelo Fisco não estão corretos porque divergem dum mero demonstrativo por
ele elaborado e juntado a fl. 53.

Contudo, no seu recurso não indica as razões ou critérios pelos quais tais valores
teriam sido calculados erradamente pelo Fisco, aduzindo simplesmente que em tal caso deveria
ter havido uma diligência para se apurar as razões da diferença, sob pena de cerceamento de
direito de defesa.

Tal argumento não tem qualquer fundamento. Os critérios utilizados pelo Fisco
para o calculo dos credito do PIS estão claramente expostos nos demonstrativos de imputação
de contribuição de fls. 24 a 30, bem como os seus índices de correção (fl. 32).

Cabia ao contribuinte se insurgir contra tais critérios e não apenar mencionar os
valores globais do seu suposto credito exposto na sua tabela de fl. 53.

Ciente dos índices e da forma de cálculo, não há que se falar em cerceamento de
direito de defesa, mas sim inércia do contribuinte.

2- DOS SUPOSTOS CRÉDITOS RETIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS.

Aqui também insiste o contribuinte em aduzir que a responsabilidade pela
comprovação dos créditos que supostamente dispõe em função de retenção indevida de tributos
por órgãos públicos, que seriam suficientes para compensar os valores objetos do AI, seria da
Autoridade "a quo" e não dele.

Tal matéria se constitui em fato modificativo do direito exposto no Auto de
Infração, em outras palavras, é o cerne da defesa do contribuinte, que como tal tem o ônus de
comprovar o que alega.

co



•	 Processo n.° 10783.001446/98-78	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.545 	 Fls. 5

Ademais, já é pacifico neste colegiado que a mera assertiva de possuir credito,
não objeto de procedimento de restituição ou compensação, não tem o condão de afastar a
constituição de crédito objeto de auto de infração.

3— DAS SUPOSTAS COMPENSAÇÕES DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 97 A JANEIRO DE 98.

Por fim, insiste o contribuinte que em relação aos períodos de apuração em
epigrafe o crédito objeto do AI foi extinto através de processos administrativos nos quais
requereu a utilização de ciéditos do IRPJ e da CSLL.

Tais argumentos foram categoricamente afastados pela diligência promovida na
primeira instância e simplesmente não enfrentadas pelo contribuinte, razão pela qual peço
vênia para transcrever as razoes da decisão recorrida, que não merecem reforma, verbis:

_ "Quanto ao terceiro ponto elencado pelo contribuinte de que havia
solicitado Pedido de Restituição/Compensação dos valores de setembro
de 1997 a janeiro de 1998, a diligência perpetrada elucidou o tema ao
relacionar que os processos es 13770.000318/97-91 e
13770.000320/97-32 tratam de pedidos de restituição da Contribuição
Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica,
respectivamente (fls.291/293), para ser compensado com o processo de
parcelamento n° 13770.000122/93-45. No próprio sistema de controle
dos processos fiscais — PROFISC - não constam débitos vinculados aos
processos mencionados(fis.317/318).

Aliás, frise-se que o próprio contribuinte desistiu do Pedido de
Compensação formulado naqueles processos como podemos observar
da petição acostada às fls.294, datada de 10/10/1997, bem anterior,
inclusive, ao início do procedimento fiscal aqui tratado que ocorreu em
19/01/1998 (Termo de Início de Fiscalização de fls.01)."

Por todo o exposto voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a
decisão recorrida.

É como voto.

Sala de Sessões, 20 de novembro de 2007.

Eric Moraes de Castro e Silva

Relator.

INF.6EGUNDO CONSELHO DE CONTRIEDINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

EttasflIa,_44. 	 	 oe

Matiklio CtCde privei,
Mat. &amp;aos 91650 a


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a.

L

CCO2/CO3

Fls. 61

4:4 5.11+	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10665.000431/2002-86

Recurso n°	 138.991 De Oficio	 _hay,0001
CO"' •

Matéria	 COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO.	 conberoo, 5553,---
f se no 0_0,-1

Acórdão n°	 203-12.549	
vuoskas

de---W— feio"
Sessão de	 20 de novembro de 2007

Recorrente	 DRJ em BELO HORIZONTE-MG

Interessado	 EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A

Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.

Deve ser cancelado o auto de infração relativo a
exigência de crédito tributário comprovadamente

ME-SEGUNDO CONSELHO DE CO.NTRISU
INTES 	 extinto por meio de compensação.

CONFERE COM O CRIC.NAL
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA

ra, sdia _sag 1-02—M-5-3--	 DE OBJETO.

Matilde do de Otweira	 Da extinção do crédito tributário pelo pagamento
Mat Siape 91650	 decorre a perda do objeto do auto de infração, o que

requer seu cancelamento.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio.

'raiá,



Processo n.° 10665.000431/2002 -86	 MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203 - 12.549	 CONFERE COM O ORIGINAL

Fls. 62

Brasifia  H2 3 /  On2	 o 2 

Madde Curo/no de Olveira

	

Mat. Siade 916E9 	

DALT	 • I CORDEIRO DE MIRANDA

Vice-Presidente

‘À:
S ev q • SI : RITO	 VEIRA

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente).

•



Processo n.• 10665.000431/2002-86 	 MT-SEGUNDO COr 	liTRiBUNTES	 CCO2/C303
Acórdão n.• 203-12.549	 CGFP r. • '.	 [ah' Fls. 63

crosta.  a9	 0.2' 	

klatm	 est vc'en

Relatório	 Sape it‘^''.

Contra a pessoa jurídica qualificada nestes autos foi lavrado auto de infração
eletrônico para formalizar a exigência de crédito tributário relativo à Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrente de fatos geradores ocorridos no
período de abril a junho de 1997, com a multa de oficio e os juros moratórios correspondentes.

O lançamento decorreu de auditoria interna em Declaração de Créditos e
Débitos Tributários Federais (DCTF) em que foi constatado que o processo judicial informado
para amparar a compensação efetuada pela contribuinte pertencia a pessoa jurídica com outro
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A exigência tributária foi impugnada e a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte-MG (DRJ/BHE), em face da informação constante da fl. 53
produzida pela Delegacia da Receita Federal em Divinópolis, em cumprimento a diligência que
visava certificar se os débitos exigidos no auto de infração em tela teriam sido extintos por
compensação com créditos decorrentes de decisão judicial, julgou improcedente o lançamento,
nos termos do Acórdão das fls. 54 a 56.

Dessa decisão, a instância de piso recorreu de oficio e os autos foram remetidos
a este Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório. V
Nn •



Processo 10665.000431/2002-86	 CCO2/CO3
Acórdão o.' 203-12.549 Fls. 64

ES

VOtO

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

O litígio resume-se na comprovação de situação fática alegada pela autuada,
qual seja, a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário relativo aos fatos geradores de abril
e maio de 1997, e pela compensação, do crédito tributário decorrente dos fatos geradores
ocorridos em junho de 1997.

Uma vez que a recorrente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento
devidamente confirmados e que a unidade de origem dos autos confirmou também a
compensação do crédito tributário referente aos fatos geradores de junho de 1997, outra
solução não há para a lide senão o cancelamento da exigência, por carência de objeto.

Destarte, nenhum reparo há a fazer na decisão recorrida e, portanto, nego
provimento ao recurso de oficio.

Sala d. - essões, em 20 de novembro de 2007.

vg.„,	 I

; :RITO OLI	 • A


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