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11370907 #
Numero do processo: 13603.722793/2012-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1995 ALÍQUOTA Aplica-se a alíquota de 0,75% no cálculo da Contribuição para o PIS, de acordo com a Lei Complementar nº 17, de 1973, para os períodos compreendidos entre 06/1995 a 12/1995. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1995 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. No âmbito do processo administrativo decorrente da valoração dos créditos e débitos para fins de compensaçãoautorizada judicialmente, deve prevalecer o critério de atualização monetária determinado na sentença judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3002-003.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento, para proceder à atualização monetária conforme determinada no processo judicial transitado em julgado. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha– Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Adriano Monte Pessoa, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11365552 #
Numero do processo: 10925.900013/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula Carf nº 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL DO CRÉDITO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA A resistência injustificada da autoridade tributária em processos de ressarcimento caracteriza-se pelo decurso de prazo superior a 360 dias, contado da data de formalização do pedido. Aplicação da Lei nº 11.457/2007. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CONCEITO DE INSUMO. BENS APLICADOS A PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO. CUSTOS E DESPESAS DE MANUTENÇÃO. As despesas de aquisição de itens que atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção compõem os créditos admissíveis pela aquisição de insumos, assim como os itens, partes e peças, e despesas necessárias à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens ou serviços, desde que atendam ao critério de item de consumo e não devam ser depreciados por força da normativa contábil e fiscal correspondente. CONCEITO DE INSUMO. MANUTENÇÃO PREDIAL. INAPLICABILIDADE. Os gastos e despesas necessários à manutenção predial de instalações do contribuinte não podem ser classificados como insumos, mesmo que na instalação em questão ocorra a produção de bens ou serviços para a venda. CONCEITO DE INSUMOS. SERVIÇOS. Os gastos e despesas com serviços somente podem gerar créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS caso atendam ao teste de essencialidade ou de relevância à produção. CONCEITO DE INSUMO. BENS APLICADOS A PRODUÇÃO. EMBALAGENS. As embalagens necessárias apenas ao transporte de produtos acabados não dão direito ao crédito no regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS, por serem custos após o término do processo produtivo, por outro lado, o conceito de embalagem como parte do processo produtivo e sua caracterização como insumo deverá ser avaliado casuisticamente conforme o ponto de vista do estabelecimento produtor e a forma de apresentação do produto final, conforme seja destinado ao atacado ou ao varejo. Neste caso deve-se considerar a embalagem como insumos mesmo que não seja destinada ao consumidor final. INSUMOS UTILIZADOS EM BENS VENDIDOS COM SUSPENSÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE. Apenas os créditos relacionados às operações que atendam aos requisitos do art. 55, da Lei nº 12.350/2010, devem ser estornados, e assim deve-se aplicar o disposto no § 1º, do art. 3º, da IN RFB nº 1.157/2011. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO SUJEITOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS. Há direito ao crédito para a apuração não cumulativa de PIS/COFINS, referente às despesas de fretes na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições do PIS/COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 188. FRETES DE RETORNO DE ARMAZENAGEM. ATIVIDADE DE COOPERATIVA AGRÍCOLA. A atividade de cooperativa agrícola envolve o recebimento de diversos bens de cooperados, e outros, que podem ser armazenados para posterior processamento, mesmo quando esta armazenagem dá-se em estabelecimentos de terceiros, como é o caso de silos de estocagem de grãos, de forma que consideram-se os gastos de fretes como essenciais ao processo produtivo do contribuinte. ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS E CUSTOS COMUNS A OPERAÇÕES SUJEITAS OU NÃO AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. É livre a determinação do critério de rateio dentro do regime não cumulativo para apropriar créditos comuns a operações que resultem em possibilidade de ressarcimento e nas que não o permitam, desde que atendam aos princípios de razoabilidade contábil. Não se confunde com as hipóteses de alocação de créditos entre o regime não cumulativo e cumulativo, estes previstos em lei. FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos Demonstrativos de Apuração (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais.
Numero da decisão: 3102-003.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de norma tributária, e na parte conhecida, dar parcial provimento para: a) aplicar o estorno do crédito previsto no art. 55, da Lei nº 12.350/2010, apenas sobre os que cumprirem os requisitos deste artigo; b) refazer o rateio proporcional considerando as receitas excluídas por força do art. 15, da MP nº 2.158/2001; c) afastar a glosa de partes e peças utilizadas na manutenção de equipamentos relacionados à produção; d)afastar a glosa de embalagens de transporte; e) afastar a glosa de GLP utilizado como combustível em máquinas e equipamentos; f) afastar a glosa de fretes na aquisição de produtos que não sejam submetidos à tributação das contribuições do PIS/COFINS; g) afastar a glosa de fretes de remessa e retorno de armazenagem; h)Prover a correção monetária do crédito pretendido para ressarcimento, a data de início da correção provida deve ser do primeiro dia após decorrido o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias, do artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, até o dia da efetiva disponibilização do crédito; h) despesas com coleta e tratamento de resíduos industriais; e i) serviço de transporte de remessa para conserto ou reparo de peças no processo produtivo; e ii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: a) frete de mercadorias para revenda; e b) insumos de serviços de recargas de extintores na unidade produtiva. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.520, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10925.900008/2017-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11315869 #
Numero do processo: 10880.972179/2010-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 VERDADE MATERIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. MOMENTO PARA APRESENTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. Ressalvadas as hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, as provas da existência do direito creditório, a cargo de quem o alega (art. 36, da Lei nº 9.784/99, e art. 373, I, do CPC), devem ser apresentadas na Manifestação de Inconformidade (às quais se aplica o mesmo rito do PAF), precluindo o direito de posterior juntada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO MENOR SALDO CREDOR. O valor do saldo credor passível de ressarcimento em um dado trimestre deve refletir o saldo efetivamente acumulado no trimestre, descontados os valores de pedidos de ressarcimento/compensação relativos a trimestres anteriores, e limitado ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e a data de apresentação do pedido.
Numero da decisão: 3002-004.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11314260 #
Numero do processo: 10980.914032/2011-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PER/DCOMP. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. SALDO CREDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE SALDOS INFORMADOS NO PGD E SALDO APURADO PELO SCC. A análise eletrônica do SCC é ampla e encadeada, com controle de saldos de abertura e fechamento entre períodos, de modo a evitar reutilização/duplicidade de valores já certificados/reconhecidos em pedidos anteriores. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O contribuinte interessado nos casos de restituição/compensação tem o ônus da prova, mediante apresentação de toda a documentação subjacente ao crédito pleiteado, em relação à existência e disponibilidade do crédito pretendido, ou de demonstrar erro material do indeferimento fazendário, nos termos do artigo 373 do CPC (Processo Civil).
Numero da decisão: 3001-004.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11318800 #
Numero do processo: 16682.720806/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor, vencido o Conselheiro Bruno Minoru Takii (relator) que dava provimento parcial para reconhecer o crédito da fatura 1.095 e o Conselheiro Mario Sérgio Martinez Piccini que negava provimento ao recurso. O Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe não votou em razão do voto proferido pelo Conselheiro Mario Sérgio Martinez Piccini na reunião de setembro/2025. Designado o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Mario Sérgio Martinez Piccini, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11313997 #
Numero do processo: 17227.721101/2021-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. PRÁTICAS REITERADAS. INOCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração, diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, não se podendo considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE E FORNECEDOR. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Configurado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária responde solidariamente aquele que participa, direta ou indiretamente, do planejamento tributário abusivo que deu causa ao lançamento de ofício. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI SOBRE AQUISIÇÕES ISENTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. A inexistência de decisão judicial sobre a classificação fiscal dos produtos ou sobre a alíquota aplicável dá direito ao crédito reconhecido apenas quanto à isenção, sem extensão ao valor ou à natureza dos insumos. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. KITS DE CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR DIFERENTES COMPONENTES. COMPONENTES DEVEM SER CLASSIFICADOS SEPARADAMENTE. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” se constitui de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI. JURISPRUDENCIA ADMINISTRATIVA. KITS OU CONCENTRADO PARA REFRIGERANTES. SÚMULA CARF Nº 236. Cada um dos componentes da mercadoria descrita como ‘kit ou concentrado para refrigerantes’ deve ser classificado em código próprio da TIPI, quando o kit ou concentrado for constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas. IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA. Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido. IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. Quando o dispositivo legal se refere à necessidade de verificar se os produtos estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, está-se a exigir do adquirente que verifique não só requisitos formais, mas a substância do documento, mormente quando de tal substância pode decorrer (ou não) crédito incentivado condicionado a características do fornecedor e da classificação da mercadoria ou enquadramento em Ex Tarifário, como nas aquisições isentas no âmbito da Zona Franca de Manaus. SUBVALORAÇÃO DOS CONCENTRADOS. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. INTENCIONALIDADE DAS PARTES. DESVIO DE FINALIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS. Comprovada a discrepância entre o custo de produção e o preço declarado dos insumos ou produtos fornecidos, evidencia-se a prática deliberada de subvaloração destinada à maximização indevida de créditos de IPI. A manipulação dos valores de transferência e o circuito financeiro de devolução de recursos demonstram a intencionalidade das partes e configuram conluio para obtenção de vantagem fiscal indevida. MULTAS. CONDUTA DO CONTRIBUINTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Não se aplica a exclusão de multa quando ficar claro que não havia dúvidas quanto à correta classificação fiscal em matéria decidida internacionalmente, desde a década de 80. QUALIFICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. CONLUIO E SIMULAÇÃO. BENEFÍCIO COMUM DAS PARTES NA TRANSAÇÃO. É necessária a demonstração da ocorrência de conluio entre as partes para permitir a apropriação indevida de benefício tributário que alcançaria ambas as partes envolvidas. A ausência da demonstração de ocorrência de fraude ou conluio implica no afastamento da qualificação de multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Em conformidade com Súmula CARF, devem incidir juros de mora, calculados à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício.
Numero da decisão: 3401-014.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, por maioria, em dar parcial provimento para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%. Vencidos os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio (relatora) e Celso Jose Ferreira de Oliveira que davam parcial provimento para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e George da Silva Santos que davam provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Laercio Cruz Uliana Junior - Redator Designado Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11318776 #
Numero do processo: 16327.903462/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROVAS. INSUFICIÊNCIA. As provas trazidas aos autos não foram suficientes para comprovar a ocorrência de pagamento indevido ou a maior. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. VERDADE MATERIAL. ACEITABILIDADE DESDE QUE CUMPRAM O ÔNUS DA PROVA. A DRJ não reconheceu o direito creditório, após análise percuciente dos documentos que acompanharam a manifestação de inconformidade, porque eles não demonstraram o fluxo de liquidação dos contratos de ‘swap’, onde deveriam estabelecer uma relação entre os contratos de swap e os valores excluídos da base de cálculo; que o fluxo “de caixa” (liquidação dos contratos) dos títulos de swap seja contraposto ao fluxo do regime de competência dos mesmos títulos, provando que no mês de abril/2005 a alternância entre a “Receita de SWAP” e a “Receita de SWAP – Liquidados” provocou a redução na base de cálculo de Cofins, nos termos como informado no Dacon retificador. Os documentos que acompanharam a peça recursiva não acodem as exigências para suprir a demonstração de redução na base de cálculo de COFINS, razão pela qual há imperioso reconhecimento de sua imprestabilidade para o que se deseja comprovar.
Numero da decisão: 3102-003.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11315403 #
Numero do processo: 10813.720306/2011-36
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 14/08/2007 a 29/04/2011 DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. REVISÃO ADUANEIRA. CRITÉRIO JURÍDICO. O desembaraço aduaneiro não se confunde com o lançamento tributário definitivo, tampouco implica a homologação do lançamento efetuado pelo importador. A homologação expressa dos tributos aduaneiros se concretiza com a Revisão Aduaneira, sendo tácita na ausência desta dentro do prazo decadencial. Independentemente do canal de conferência atribuído à declaração de importação, o resultado da revisão aduaneira subsequente não constitui mudança de critério jurídico por parte da autoridade administrativa. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 14/08/2007 a 29/04/2011 EQUIPAMENTO PARA VIDEOCONFERÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Equipamento de videoconferência, cuja função principal é prover a interação remota entre pessoas em diferentes locais, pela transmissão e recepção de imagens, sons e outros dados, utilizando-se de protocolo IP (internet protocol), classifica-se no código da NCM 8517.62.59. Dispositivos Legais: RGI-1, Nota 4 da Seção XVI, RGI-6 e RGC-1, e subsídios extraídos das Nesh. CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DE MERCADORIA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A insuficiência de pagamento de tributos na importação, em decorrência de erro de classificação fiscal da mercadoria, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. LC 227/2026. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. Operada a revogação do dispositivo que tipificava a infração (art. 84 da MP 2.158-35/01) e tratando-se de processo administrativo pendente de julgamento definitivo, aplica-se o princípio da retroatividade benigna (art. 106, II, a, CTN), resultando na exclusão da penalidade por perda de fundamento legal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 14/08/2007 a 29/04/2011 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTAS. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não há bis in idem na aplicação de multas que punem fatos geradores distintos com bases de cálculo diversas. As sanções estão amparadas em lei e decorrem de pressupostos fáticos individualizados.
Numero da decisão: 3002-004.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos de ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade e da proibição do confisco, bem como do pleito de ajuste da base de cálculo das contribuições Pis/Pasep e Cofins-Importação em função do entendimento do STF no julgamento vinculante objeto do RE nº 559.937/RS, pois não há interesse recursal no tocante a essa matéria e, na parte conhecida,por indeferir o pedido de diligência, e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, ante a revogação expressa do dispositivo legal que amparava sua exigência, nos termos do art. 181 da LC nº 227/2026 c/c art. 106, II, a, do CTN. Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: RENATA CASORLA MASCARENAS

11318788 #
Numero do processo: 12448.730154/2015-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PIS E COFINS. COOPERATIVA DE SAÚDE. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E OPERAÇÕES COM TERCEIROS. RATEIO DE CUSTOS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA. Cooperativa que aufere receitas decorrentes de atos cooperativos com associados e de operações realizadas com terceiros não associados. As receitas provenientes de operações com terceiros submetem-se, em regra, à incidência do PIS e da COFINS, observadas as deduções legalmente previstas. Valores registrados a título de rateio de custos, quando caracterizados como mero reembolso de despesas comuns previamente suportadas, sem margem, remuneração ou acréscimo patrimonial, não se qualificam como receita para fins de incidência das contribuições. Ingressos que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da pessoa jurídica não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 QUESTÃO DE INSURGÊNCIA. SÚMULA DA CORTE. EFEITO VINCULANTE. Súmula CARF nº 110 Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. No caso em tela o processo encontra-se com todos os documentos necessários para seu julgamento. Sem o formalismo exagerado, mas o Decreto 70.235/72 regula a apresentação de documentos defensivos, cujo prazo poderá ser estender a outras fases, desde que demonstrada a sua relevância e as razões pelas quais não foram arroladas em momento determinado pela lei de regência.
Numero da decisão: 3102-003.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao rateio de custos com as federadas. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 11000.722723/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 PER/DCOMP. CONTRIBUIÇÕES. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. No regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, o direito ao crédito está condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da essencialidade ou relevância dos bens e serviços utilizados como insumos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reconhece-se o direito ao crédito das contribuições relativamente à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização, nos termos do critério de essencialidade definido pelo STJ (REsp 1.221.170/PR). Igualmente, deve-se reconhecer o incontroverso crédito apurado em diligência pela Unidade de Origem. CRÉDITO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E CROSS DOCKING DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. Os serviços movimentação e cross-docking de produtos acabados são executados após o encerramento do processo produtivo, portanto não podem ser considerados insumo, não gerando direito a crédito ao PIS. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE DEVOLUÇÃO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes relativos a devoluções de vendas não se caracterizam como insumos e nem como frete na operação de vendas, não gerando, assim, direito a crédito ao PIS. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2020 a 30/06/2020 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não ocorrendo tais circunstâncias, não há o que se falar de nulidade do acórdão da DRJ.
Numero da decisão: 3102-003.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o processo da seguinte forma: i) por maioria, para rejeitar a nulidade do acórdão recorrido. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela nulidade; ii) por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para: a) acolher o resultado da diligência de e-fls. 852/857; e b) restabelecer os créditos referentes à aquisição de pallets, incluindo pallets de madeira e plástico, bem como os serviços diretamente associados à sua utilização, tais como remessa e retorno, reforma, carga e descarga, triagem e repaletização; e iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre os fretes associados à devolução de vendas de produtos lácteos e aos serviços de movimentação e cross docking. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa, Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado o conselheiro Fábio Kirzner Ejchel para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Fabio Kirzner Ejchel – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA