Numero do processo: 13053.000211/2006-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
PIS. CRÉDITO. INDUMENTÁRIA. INDÚSTRIA AVÍCOLA.
indumentária de uso obrigatório na indústria de processamento
de carnes é insumo indispensável ao processo produtivo e, como
tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. TRATAMENTO DE AGUAS PARA LAVAGEM E CONGELAMENTO DE AVES. INDÚSTRIA AVÍCOLA.
0 material utilizado no tratamento das águas usadas na lavagem e
congelamento de aves é insumo da indústria avícola e, como tal,
gera direito a crédito do PIS/Cofins.
CRÉDITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS.
0 dispêndio realizado com o aluguel de equipamento utilizado
em qualquer atividade da empresa da direito ao crédito do
PIS/Cofins.
CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS.
Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do
PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se
enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na
legislação.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-81.723
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso: I) por unanimidade de votos, para reconhecer o direito ao ressarcimento de créditos de PIS relativo às despesas com aluguel de guincho e tratamento inicial das águas usadas na lavagem e congelamento de aves; e II) por maioria de votos, quanto à indumentária. Vencido o Conselheiro José Antonio Francisco, que negava provimento quanto à indumentária. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Denise da Silveira Perez de Aquino Costa, OAB/SC 10.264
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 11128.002411/94-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 301-28364
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 13852.000262/93-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 201-76925
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10715.000615/94-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 1998
Ementa: SUBFATURAMENTO E SUPERFATURAMENTO - A
apresentação de fatura comercial com valores divergentes em relação
à GI, no pedido de trânsito aduaneiro, não configura a infração
prevista nos arts. 524 e 526, III do RA.
RECURSO DE OFICIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-28772
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 11065.000337/98-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO ÀS EXPORTAÇÕES (Lei
n° 9.363/96) — INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA SEGUIDA
DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO — Investigada a atividade
desenvolvida pelo executante da encomenda, se caracterizada a realização de operação industrial, o recebimento dos produtos industrializados por encomenda por parte do encomendante, uma vez destinados a nova industrialização, corresponde à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, integrando assim a base de cálculo do crédito presumido (Lei n° 9.363/96, artigo 2°). Irrelevante, no caso, se a remessa ao encomendante dos produtos industrializados por encomenda ocorreu com suspensão ou tributação do IPI, importa sim a
configuração dos produtos desse modo industrializados como insumos para nova industrialização a cargo do encomendante.
MENSURAÇÃO DOS INSUMOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO — As empresas que não mantêm sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial ainda assim devem apurar a quantidade mensal de insumos utilizados na produção (artigo 3°,
§§ 7° e 8° da Portaria MF n° 38/97); hipótese em que a avaliação dos insumos utilizados na produção mensal será efetuada pelo método PEPS, que, neste caso, deixa de ser opcional para se tornar obrigatório.
Recurso voluntário ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 201-76.470
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Celso Luiz Bemardon.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10840.003080/2003-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/12/2001
COF1NS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CINCO ANOS).
O prazo decadencial para o lançamento da Cofins é de cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, nos exatos termos do art.
153 do Código Tributário Nacional - CTN. Jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
SEMESTRAL1DADE DO PIS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 11 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Devem ser respeitadas as decisões do Supremo Tribunal Federal
e do Senado Federal que declararam a inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como e por
conseqüência lógica reconheceram a manutenção da Lei
Complementar nº 7/70 em sua plenitude, inclusive com a
aplicação da semestralidade para cômputo da base de cálculo do
tributo.
RETIFICAÇÃO DE DARF APÓS 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE OFÍCIO.
Não é permitido ao contribuinte realizar, após o transcurso de 05
(cinco) anos, a retificação das informações constantes em
obrigações acessórias. A autoridade administrativa pode, de
oficio ou a pedido do contribuinte, realizar as retificações
necessárias para a regulamentação do procedimento.
COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO
A compensação não comprovada não gera o efeito de extinção do
crédito tributário.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.310
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de 09/1995 a 03/1998. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Carlos Eduardo Marino Orsolon, OAB/SP 222.242.
Nome do relator: Fabíola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 11128.001497/97-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 301-28799
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10840.002532/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CONVALIDAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO.
A IN nº 67/98, através do disposto no art. 32, convalida o
procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que
deram saídas a açúcar de cana do tipo demerara, cristal superior,
cristal especial extra e refinado granulado, sem lançamento do
IPI em nota fiscal, no período de 06 de julho de 1995 a 16 de
novembro de 1997.
Recurso de oficio provido em parte.
Numero da decisão: 201-78400
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO
Numero do processo: 13838.000125/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
Recurso a que se dá provimento para afastar a decadência e
determinar o retorno do processo à DRJ para exame do mérito.
Numero da decisão: 301-31.456
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13884.005111/2002-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 27/01/1997 a 27/08/1997
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK NA MODALIDADE DE ISENÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, para formalizar a exigência do imposto relativo ao lançamento considerado por homologação (§ 4o do art. 150 do CTN) somente se opera na hipótese de diferença de tributos na importação. No caso em que se apurar a inexistência de qualquer pagamento de imposto, como no despacho aduaneiro com isenção, o prazo para formalizar o crédito tributário passa a ser o previsto no art. 173, inciso I, do CTN, e no caput do art. 138 do Decreto-lei no 37/1966, cuja contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.
FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA ESPECIFICIDADES DA APLICAÇÃO DE TAL PRINCÍPIO NO REGIME DO DRAWBACK ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCENTIVO. Notadamente, a outorga tributária concernente à isenção via drawback-isenção implica em inúmeras formalidades condicionantes ao seu beneficiamento, dentre as quais, a observação do ora denominado “Princípio da Vinculação Física”, quando da utilização dos insumos importados através das DI´s que instruíram o pedido do Ato Concessório, e os insumos previamente não exportados, por ser decorrência lógica do procedimento fiscal.
ÔNUS DA PROVA. Se o contribuinte não traz provas aos autos que demonstrem que cumpriu o regime de drawback não há como prevalecer a alegação de cumprimento. Tal prova deve ser substancial a fim de indicar que o contribuinte utilizou-se da quantidade e da qualidade do insumo que pretende ser objeto do regime de drawback isenção. Se não realizou tal prova e se, por sua vez, o fisco demonstrou, por meio de prova, in casu, auditoria da produção, que o contribuinte não utilizou o insumo na quantidade informada anteriormente pelo contribuinte, há de prevalecer a alegação do fisco, uma vez que está provada.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33.573
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, relator, Davi Machado Evangelista (Suplente) e Carlos Henrique Klaser Filho. Designado para redigir o voto quanto a preliminar o Conselheiro José Luiz Novo Rossari. No mérito, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
