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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
ALIMENTAÇÃO PAGA EM TICKETS SOFRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. A alimentação fornecida em tickets ou pecúnia, sem a devida inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária.
PRÊMIO LÍDER DA TURMA. VERBA PAGA EM CARÁTER HABITUAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do trabalhador e só deve integrar o salário de contribuição quando pagas de forma habitual, com certa frequência.
AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não integra o salário de contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
Inteligência da súmula 732, do Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da contribuição.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.
A contribuição destinada ao INCRA não foi revogada pela instituição da contribuição ao SENAR.
SENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil.
SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo devidas pelas empresas que prestam serviços de engenharia e arquitetura, conforme jurisprudência do STJ.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CAROLINA WANDERLEY LANDIM</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a conselheira Carolina Wanderley Landim (relatora), que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as parcelas de Ticket Refeição indicadas no levantamento AL- alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Carolina Wanderley Landim - Relatora


Kleber Ferreira de Araújo - Redator Designado.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721860/2010­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.411  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de março de 2014 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  CARVALHO QUEIROZ ENGENHARIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

ALIMENTAÇÃO  PAGA  EM  TICKETS  SOFRE  A  INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  

De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada 
jurisprudência  do  STJ  é  no  sentido  de  se  reconhecer  a  não  incidência  da 
contribuição  previdenciária  sobre  alimentação  in  natura  fornecida  aos 
segurados.  A  alimentação  fornecida  em  tickets  ou  pecúnia,  sem  a  devida 
inscrição no PAT, sofre a incidência da contribuição previdenciária. 

PRÊMIO  LÍDER  DA  TURMA.  VERBA  PAGA  EM  CARÁTER 
HABITUAL.  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. 

O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do 
trabalhador  e  só  deve  integrar  o  salário  de  contribuição  quando  pagas  de 
forma habitual, com certa frequência. 

AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Não  integra  o  salário  de  contribuição  a  ajuda  de  custo,  em  parcela  única, 
recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do 
empregado, na forma do art. 470 da CLT. 

SALÁRIO EDUCAÇÃO 

Inteligência  da  súmula  732,  do  Supremo  Tribunal  Federal,  pela 
constitucionalidade da contribuição. 

CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGITIMIDADE. ARRECADAÇÃO.  

A  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  revogada  pela  instituição  da 
contribuição ao SENAR. 

SENAI E SESI. COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. 

  

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  2 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido 
de serem devidas tais contribuições para as empresas de construção civil. 

SEBRAE.  EXIGIBILIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  DE 
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.  

A  contribuição  social  destinada  ao  SEBRAE  tem  natureza  jurídica  de 
contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  sendo  devidas  pelas 
empresas  que  prestam  serviços  de  engenharia  e  arquitetura,  conforme 
jurisprudência do STJ. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao  recurso. Vencida  a  conselheira Carolina Wanderley Landim  (relatora),  que  votou  por  dar 
provimento  parcial  para  excluir  do  lançamento  as  parcelas  de  Ticket  Refeição  indicadas  no 
levantamento “AL”­ alimentação. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber 
Ferreira de Araújo. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Carolina Wanderley Landim ­ Relatora 

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Redator Designado. 

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Igor  Araújo  Soares, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo. 

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração de Obrigação Principal nº 37.291.680­5, do 
qual  a  contribuinte  foi  cientificada  em  13.07.2010,  lavrado  para  cobrança  das  contribuições 
sociais  destinadas  às  entidades  denominadas  de  “Terceiros”,  quais  sejam,  SE­  Salário 
Educação,  INCRA­  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária,  SENAI­  Serviço 
Nacional  de  Aprendizagem  e  Indústria,  SEBRAE­  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e 
Pequenas Empresas,apuradas de 01/2006 a 12/2006, não recolhidas pela Recorrente, incidentes 
sobre: 

·  Diferenças  apuradas  entre  as  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados 
empregados,  discriminadas  em  folhas  de  pagamento,  e  as  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência 
Social­ GFIP, relativas ao período de 01/2006 e 03/2006 a 12/2006; 

·  Pagamento  de  alimentação  e  cesta  básica  aos  empregados,  consignadas  em  folha  de 
pagamento,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de Alimentação  do  Trabalhador­  PAT, 
referentes ao período de 01/2006 a 12/2006; 

·  Cestas  Básicas  fornecidas  aos  empregados,  sem  a  devida  inscrição  no  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador­ PAT, não  incluídos  em  folhas de pagamento,  referentes  ao 
período de 01/2006 a 09/2006 e 11/2006 e 12/2006; 

·  Prêmio líder da turma pago a empregados no período de 08/2006 a 12/2006; 

·  Gratificação de Assiduidade paga a empregados no período de 01/2006 a 07/2006; 

·  Ajuda de Custo paga a empregados no período de 01/2006 a 12/2006; 

Segundo o  relatório  fiscal  (fls. 55/63),  estes valores não  foram  incluídos na 
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência 
Social­ GFIP. 

Complementou ainda que a empresa  tem como objeto  social a prestação de 
serviços  de  engenharia  civil,  elaboração  de  projetos,  acessória,  consultoria,  fiscalização, 
gerenciamento  e  execução  de  obras  por  conta  própria,  por  administração  ou  empreitada, 
fornecimento e locação de mão de obra e equipamentos. 

Para  identificar  as  irregularidades  acima  apontadas,  a  Agente  Autuante 
procedeu à análise de Livros Diários, folhas de pagamento, GFIPs, notas  fiscais de aquisição 
de cestas básicas e documentos que respaldaram os registros contabilizados na conta “Outras 
Despesas”, donde foram extraídas as  informações utilizadas na elaboração dos levantamentos 
“FP”, “AL”, “CN”, “PR”, “GA” e “AJ”, anexos à peça acusatória.   

Finalizou  informando  que,  como  resultado  do  procedimento  fiscalizatório, 
foram lavrados os seguintes Autos de Infração de obrigações principais: 

Fl. 517DF  CARF  MF

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  4 

·  AI  DEBCAD  37.267.368­6­  COMPROT  10680­721.857/2010­99­  contribuição  da 
empresa, valor de R$ 123.202,88; 

·  AI  DEBCAD  37.291.678­3­  COMPROT  10680­721.858/2010­33­  contribuição  dos 
segurados, apropriação indébita, valor de R$ 14.940,50; 

·  AI  DEBCAD  37.291.679­1­  COMPROT  10680­721.859/2010­88­  contribuição  dos 
segurados  referente  a  fornecimento  de  cesta  básica,  alimentação,  prêmio  líder  da  turma, 
gratificação de assiduidade, ajuda de custo e pro labore indireto, sem ter havido desconto, 
valor de R$ 26.508,38; 

·  AI DEBCAD 37.291.680­5­ COMPROT 10680­721.860/2010­11­ contribuição devida aos 
“Terceiros”, valor de R$ 20.221,93, de que cuida o presente Recurso; 

E os Autos de Infração por descumprimento de obrigações acessórias: 

·  AI  DEBCAD  37.267.364­3­  COMPROT  10680­721.853/2010­19­  Código  de 
Fundamentação  Legal  30  (deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento  das 
remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas  ou 
devidas  aos  contribuintes  individuais,  a  seu  serviço,  de acordo com os padrões  e normas 
estabelecidos pela RFB), valor de R$ 1.431,79; 

·  AI  DEBCAD  37.267.366­0­  COMPROT  10680­721.855/2010­08­  Código  de 
Fundamentação  Legal  59  (deixar  a  empresa  de  arrecadar,  mediante  desconto  das 
remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço), valor de R$ 1.431,79; 

·  AI  DEBCAD  37.267.365­1­  COMPROT  10680­721.854/2010­55­  Código  de 
Fundamentação Legal 34 (deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de 
sua contabilidade, de  forma discriminada, os  fatos geradores de  todas as  contribuições, o 
montante  das  quantias  descontadas,  as  contribuições  da  empresa  e  os  totais  recolhidos), 
valor de R$ 14.317,78; 

·  AI  DEBCAD  37.267.363­5­  COMPROT  10680­721.8524/2010­66­  Código  de 
Fundamentação Legal 78 (apresentar GFIP com omissões nos dados relacionados aos fatos 
geradores), valor de R$ 6.500,00; 

·  AI  DEBCAD  37.267.367­8­  COMPROT  10680­721.856/2010­44­  Código  de 
Fundamentação Legal 38 (deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com 
as contribuições previstas na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, ou apresentar documento ou livro 
que não atenda as formalidades legais exigidas), valor R$ 14.317,78. 

Em13/07/2010, a Recorrente tomou ciência do lançamento contra si realizado 
(fl.4) e, em seguida, apresentou impugnação (fls. 102/115) alegando, em síntese: 

·  A nulidade do Auto de Infração, em virtude de não terem sido apreciadas, pela autoridade 
lançadora,  as  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  as  Notas  Fiscais  com  valores  retidos 
pelos  contratantes  de  serviços,  retenções  essas  que  justificariam  o  não  recolhimento  das 
contribuições sobre as parcelas em debate; 

·  Que  os  valores  pagos  a  título  de  ajuda  de  alimentação  ao  trabalhador  possuem  natureza 
indenizatória por força de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; 

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

·  Que  a  parcela  paga  a  título  de  gratificação  de  assiduidade  não  se  caracteriza  como 
remuneração, portanto não sujeita aos encargos previdenciários;  

·  Que o pagamento a título de premio liderança foi pago em obediência ao que determina as 
Convenções Coletivas de Trabalho; 

·  Que  durante  o  ano  de  2006  houve  retenções  e  compensações  de  valores  devidos  à 
Previdência Social,  como provam as notas  fiscais  juntadas aos autos, os quais não  foram 
considerados pela Autuante. 

·  Que a multa  aplicada  se  apresenta  confiscatória, motivo  pelo  qual  se  impõe  a  respectiva 
redução; 

·  Que,  conforme  se  verifica dos PER/DCOMPs,  bem como das  notas  fiscais  e  planilha de 
retenções/compensações  juntadas,  há  um  considerável  crédito  com  a  Previdência  Social, 
que  nos  termos  da  legislação  vigente,  pode  ser  utilizado  para  compensação  de  valores 
devidos. Sendo assim, se após o julgamento da demanda, restar apurado algum crédito em 
desfavor da impugnante, o mesmo deverá ser compensado do referido montante. 

Instada a manifestar­se acerca da matéria, a Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Julgamento em Belo Horizonte julgou procedente em parte a autuação, apenas para 
excluir da cobrança os valores lançados com o código de levantamento “CN”­ Cestas Básicas 
fornecidas aos empregados, nos termos do acórdão abaixo ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 A 31/12/2007  

CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

A empresa é obrigada a  recolher as  contribuições para Outras 
Entidades e Fundos a seu cargo. 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Entende­se por salário de contribuição a remuneração auferida, 
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou 
creditados  a  qualquer  título,  inclusive  os  ganhos  habituais  sob 
forma de utilidades. 

ALIMENTAÇÃO IN NATURA. 

Não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre 
despesas  com alimentação  in  natura  em  favor  dos  empregados 
tendo em vista o PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 de 10/11/2011, 
aprovado pelo Ministro da Fazenda e o Ato Declaratório PGFN 
nº 3 de 20/12/2011. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

É  vedado  ao  fisco  afastar  a  aplicação  de  lei,  decreto  ou  ao 
normativo por inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

MULTA RETROATIVIDADE. MOMENTO DO CÁLCULO. 

Fl. 519DF  CARF  MF

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  6 

A  lei  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua 
prática. 

A  comparação  para  determinação  da  multa  mais  benéfica 
apenas pode ser realizada por ocasião do pagamento. 

Impugnação procedente em parte. 

Devidamente  intimada  em  19/12/2012  (conforme  AR  de  fl.  423),  a 
Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em  09/01/2013  (fls.  427/441),  rebatendo  a  decisão 
proferida pela DRJ com base nos seguintes argumentos: 

·  Que o código de Lançamento “CN” que corresponde ao evento, Cesta Básica  in natura e 
“AL”  Alimentação,  possuem  a  mesma  natureza  jurídica,  razão  pela  qual  esse  último 
também merece ser excluído do referido Auto de Infração, pelos mesmos fundamentos que 
motivaram  o  afastamento  da  cobrança  sobre  as  quantias  despendidas  pela  empresa  para 
fornecimento in natura dos alimentos; 

·  Que a  ajuda de  custo  e o prêmio  líder de  turma possuem natureza  jurídica  indenizatória, 
não podendo ser considerado como salário em sentido estrito; 

·  Reconhece  que  não  foram  tributados  alguns  valores  enquadrados  como  remuneração 
indireta dos sócios, devendo ser considerados créditos da Fazenda e pagos ou compensados 
com os créditos existentes em seu favor; 

É o relatório. 

Fl. 520DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora 

Recurso voluntário tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, 
conheço do recurso interposto. 

Inicialmente, deve­se destacar que não será objeto de análise no presente voto 
a procedência ou não da  autuação quanto  às  importâncias  compreendidas nos  levantamentos 
“FP”, “CN”e “GA”.  

Isso  porque,  no  que  tange  aos  custos  incorridos  no  fornecimento  de  cestas 
básicas in natura pela Recorrente ­ Levantamento “CN”, a DRJ já afastou o lançamento sobre 
tais importâncias e o montante reduzido pelo órgão julgador a quo não enseja a interposição de 
recurso de ofício. 

De  outro  lado,  verifica­se  não  ter  sido  combatida  nas  razões  do  Recurso 
Voluntário as acusações fiscais atinentes à Gratificação de Assiduidade – Levantamento “GA” 
e sobre a omissão de empregados em folha de pagamento – Levantamento “FP”.    

Por fim, a Recorrente deixou de discutir tese relativa à confiscatoriedade da 
multa  imposta,  bem  como  a  alegação  sobre  as  retenções  na  fonte  realizadas  pelas  suas 
contratantes de serviço.  

Com  efeito,  foram  devolvidas  à  apreciação  da  instância  recursal  apenas  as 
matérias  relacionadas  com  a  incidência  das  contribuições  destinadas  a  “Terceiros”,  sobre  os 
pagamentos  realizados  a  título  de  (i)  auxílio  alimentação  pagos  em  pecúnia;  (ii)  Ajuda  de 
Custo; e (iii) Prêmio Líder; (iv) além do pedido de compensação do débito remanescente após 
o julgamento com créditos objeto de PER/DCOMPs.  

Delimitado o objeto do recurso, passo à análise das alegações da Recorrente.  

Conforme acima pontuado, aduziu  inicialmente a recorrente em suas razões 
recursais  que  o  Código  de  Lançamento  “CN”  e  “AL”  possuem  a  mesma  natureza  jurídica, 
razão pela qual os valores gastos com Alimentação  também devem ser  excluídos da base de 
cálculo das contribuições previdenciárias. 

Isto  porque,  a  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  disposto  no 
parecer  PGFN/CRJ/  nº  2117/2011,  no  Ato  Declaratório  PGFN  nº  3  de  20/12/2011  e  o  que 
determina  a  Lei  Complementar  nº  73/1993,  art.  42,  concluiu  que  não  mais  caberia  o 
lançamento de contribuições  incidentes sobre os valores despendidos com o fornecimento de 
cestas básicas (alimentação in natura).  

Partindo de tal orientação, o Colegiado a quo excluiu do lançamento todas as 
contribuições  identificadas  com  o  código  de  levantamento  “CN”,  deixando  de  excluir  os 
valores pagos,  em pecúnia,  aos  empregados  a  título de alimentação, por  inexistir  dispositivo 
normativo que o autorize. 

Fl. 521DF  CARF  MF

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O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 determina expressamente quais os valores que 
podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  salário  contribuição.  Dentre  tais  valores,  consta 
aquele referente às despesas com a alimentação dos empregados, os quais podem ser excluído 
da base de cálculo desde que a alimentação seja fornecida (i)in natura e (ii) de acordo com os 
programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente:  

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Exigia­se, portanto, a presença destes dois requisitos para que o valor pago a 
título  de  auxílio­alimentação  fosse  excluído  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias. 

A  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  proferiu  o  Ato  Declaratório  nº 
03/2011, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, por meio do qual aprovou o 
Parecer nº 2117/2011. Vejamos o que diz o referido Ato Declaratório. 

A PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  24.11.2011,  DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de 
apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem 
como a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro 
fundamento relevante:  

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre 
o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há 
incidência de contribuição previdenciária”. 

JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), 
Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 
01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº 
333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ 
29/11/2007). 

Segundo  o  Parecer  nº  2117/2011,  aprovado  através  do Ato  supratranscrito, 
verifica­se  que  não  deve  ser  constituído  crédito  tributário  com  fundamento  em  auxílio­
alimentação fornecido in natura, ainda que a empresa não tenha inscrição no PAT, bem como 
devem ser revistos, de ofício, os lançamentos já efetuados com base neste fundamento.  

Resta consignado  também nesse parecer, baseado na  jurisprudência pacífica 
do STJ, que o auxílio­alimentação somente assume feição salarial e, portanto, integra a base de 
cálculo da contribuição previdenciária, quando “for pago em espécie ou creditado em conta­
corrente, em caráter habitual”.  

Como  se  sabe,  a  observância  aos  atos  declaratórios,  proferidos  pela 
Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  nos  moldes  dos  artigos  18  e  19  da  Lei  nº 

Fl. 522DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

10.522/2002, é obrigatório por parte deste Conselho, nos termos do art. 62, inciso II, alínea a, 
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 256, de 22 de junho de 20091.  

Em  seguida,  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de 
2014, confirmou o entendimento já consolidado através do Parecer nº 2114/2011 para excluir a 
obrigatoriedade  de  inscrição  no  PAT,  mantendo  somente  a  necessidade  da  alimentação  ser 
paga in natura. Vejamos: 

Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência 
de contribuições: 

III ­ a parcela in natura do auxílio alimentação; (Redação dada 
pela  Instrução Normativa RFB  nº  1.453,  de  24  de  fevereiro  de 
2014). 

De  acordo  com  o  relatório  fiscal,  foi  constatado  no  exame  da  folha  de 
pagamento e da escrituração contábil que os valores referentes às refeições e cesta básica para 
alguns empregados foram pagos em pecúnia. 

A partir da  análise do Anexo  II  do Relatório Fiscal  (fls.  69/95),  verifica­se 
que foram pagos em dinheiro valores referentes a cestas básicas, ticket refeição e lanche para 
alguns funcionários.  

Interpretando­se  apressadamente  o  entendimento  normativo  em  destaque, 
poder­se­ia  concluir  pela  incidência  da  exação  sobre  tais  rubricas.  Contudo,  não  se  pode 
ignorar  o  fato  de  que  o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  Recorrente  por  meio  de  ticket 
refeição  equipara­se  ao  benefício  in  natura,  como  bem  exposto  no  ACÓRDÃO  nº  2803­
01.6542,  proferido  pela  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  deste  Conselho,  que  reconheceu  a 
improcedência  do  lançamento  em  caso  de  pagamento  através  de  cartão  magnético  de 
alimentação. Vejamos: 

Os  referidos  cartões  são  utilizados  para  a  compra  de 
alimentação,  aceitos  exclusivamente  em  estabelecimentos 
comerciais que revendem  tais produtos,  como supermercados  e 
armazéns. O fornecimento de tal instrumento facilita a logística 
empresarial, evitando­se o manuseio de cestas básicas, além de 
dar  maior  liberdade  de  escolha  ao  empregado,  que  pode 
adquirir  o  alimento  de  sua  escolha  na  qualidade  que  desejar. 
Sendo  oferecido  um  ou  outro  –  cesta  básica  ou  cartão 
alimentação  –  o  fim  almejado  será  o  mesmo,  prover  o 
empregado  de  víveres,  não  havendo  que  haver  discriminação 
somente pela forma de seu fornecimento. 

Partindo da tal premissa, entendo que o auxílio alimentação fornecido através 
de  ticket  alimentação  deve  ser  equiparado  à  alimentação  in  natura  e  excluído,  portanto,  do 

                                                           
1 Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, 
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 
II – que fundamente crédito tributário objeto de: 
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral da Fazenda 
Nacional, na forma dos arts. 18 e19 da Lei n° 10.522, de19 de julho de2002; 
2Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, 2ª Seção, 3ª Turma Especial, ACÓRDÃO nº 2803­01.654. Processo nº 
10783.721245/2011­29.  Sessão de 21 de junho de 2012. 

Fl. 523DF  CARF  MF

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salário  contribuição,  já  que  seu  uso  é  restrito  para  aquisição  de  alimentos,  aceitos 
exclusivamente por estabelecimento que os comercializam. 

Nesse mesmo sentido também decidiu o acórdão abaixo transcrito: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 01/01/1999 a 31/12/2004 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR 

Ainda que tenha ausência de inscrição no PAT não gera salário 
de contribuição à Previdência Social, quando do pagamento de 
cesta básica aos funcionários. 

Segundo  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), 
onde  não  considera  como  parte  do  salário  o  pagamento  “in 
natura” de  auxílio­alimentação­  quando a  refeição  é  fornecida 
pela empresa. E, portanto, não incide salário de contribuição. 

O  entendimento  é  valido  e  independemente  de  o  empregador 
estar  inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador 
(PAT) ou não. 

No caso em tela, ao invés de se registrar no PAT, a Recorrente 
deu cesta básica ou ticket restaurante aos seus empregados, fato 
que  por  si  só  não  gera  a  incidência  da  contribuição  social 
previdenciária. 

[...] 

(Processo nº 15586.001026/2007­93, Acórdão nº 2301­003.889 – 
3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária,  Sessão de 
23 de janeiro de 2014, Relator Wilson Antonio de Souza Corrêa) 

Já em relação às cestas básicas e lanches pagos em pecúnia, especificados no 
Anexo  II  do Relatório  Fiscal,  entendo  que  não  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  das 
contribuições previdenciárias. 

Isto porque, a legislação é clara ao estabelecer a necessidade da alimentação 
ser  concedida  in  natura  e,  a  despeito  de  ter  especificado  no  anexo  II  que  tais  valores  foram 
pagos para compra de cesta básica e lanche, não há como garantir que o empregado realmente 
utilizou tais valores para o fim proposto. 

O pagamento  em pecúnia para a  finalidade  alimentícia pode ser usado para 
fim  distinto  da  alimentação  pelo  empregado,  de  modo  que  o  empregador  não  pode  ser 
desonerado  de  recolher  a  referida  contribuição  previdenciária  sobre  tal  valor,  vez  que  não 
utilizou a forma autorizada pela legislação previdenciária. 

Sendo assim, reconheço que apenas os valores de ticket refeição devem ser 
excluídos do salário de contribuição para fins de incidência das contribuições lançadas, razão 
pela qual deve ser excluída tal parcela do código de levantamento “AL”­ Alimentação. 

Em  seguida,  aduziu  o  recorrente  que  o  Prêmio  Líder  e  a  Ajuda  de  Custo 
possuem  natureza  jurídica  indenizatória,  não  podendo  ser  considerados  como  salário  em 
sentido estrito. 

Fl. 524DF  CARF  MF

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S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Conforme consta no Relatório Fiscal, foi verificado na folha de pagamento da 
empresa  o  pagamento  da  rubrica  premio  líder  da  turma,  por  ser  fator  de  ordem  pessoal  do 
trabalhador, integra o salário de contribuição, conforme determina o art. 28, I da Lei 8.212/91. 

O prêmio Líder da Turma está condicionado a critérios de ordem pessoal do 
trabalhador, porém a parcela só deve integrar o salário de contribuição quando paga de forma 
habitual, com certa frequência.  

O  prêmio  Líder  da  Turma  encontra­se  previsto  na  Convenção  Coletiva  de 
Trabalho às fls. 177, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, com a seguinte redação:  

O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será 
integralmente  reajustado  em  6,0%  (seis  por  cento)  passando  a 
R$  63,50  (sessenta  e  três  reais  e  cinquenta  centavos) 
desvinculado da remuneração. 

Ocorre  que,  o  fato  do  prêmio  liderança  ser  pago  às  líderes  de  turma  de 
serviços de limpeza, por regra pactuada em instrumento de negociação coletiva, por si só não 
retira  a  natureza  de  parcela  integrante  do  salário  de  contribuição,  devendo  ser  analisada  a 
habitualidade do seu pagamento diante do caso concreto. 

Sendo assim, a partir da análise do Anexo II, verifica­se que o Prêmio Líder 
da Turma  foi pago aos mesmos empregados(José Romildo Alves Martins, Nardelio Moreira 
de Oliveira e Rafael Silva Ferreira), no período de 08/2006 a 12/2006, de modo que, devido à 
habitualidade  do  pagamento  da  referida  parcela,  tais  valores  devem  integrar  o  salário  de 
contribuição. 

Em relação à ajuda de custo, aduziu a fiscalização que a empresa remunerou 
em vários meses o mesmo segurado, contrariando o quanto previsto no art. 29, §9º “g” da Lei 
8.212/91, no período de 01/2006 a 12/2006. 

A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida,  exclusivamente,  em 
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, não será considerada integrante da 
base de tributação previdenciária. 

Se o montante, porém, for dividido em dois ou mais meses, ou, ainda, se esta 
vantagem  for  utilizada  para  outra  finalidade  que  não  a  mudança  de  local  de  trabalho,  ela 
integrará o salário de contribuição. 

No  caso  em  tela,  a Recorrente  não  só  deixou  de  justificar  o  pagamento  da 
ajuda  de  custo  no  fato  de  ter  havido  a mudança  de  local  de  trabalho  dos  seus  empregados, 
como  também  realizou  tais  pagamentos  aos mesmos  funcionários  em  diversas  competências 
sucessivas, o que atesta a sua habitualidade, razão pela qual devem ser mantidos tais valores na 
base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Ressalte­se que, como bem pontuado no provimento recorrido, os acordos e 
convenções  coletivas  não  podem  sobrepor­se  às  Leis,  diante  do  que  o  simples  fato  de  suas 
cláusulas terem atribuído às vantagens em apreço uma natureza não remuneratória não tem o 
condão de afastar a incidência das contribuições previdenciárias.   

Fl. 525DF  CARF  MF

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  12 

Por fim, aduz a Recorrente que apresentou vários PER/DCOMPs pendentes 
análise no âmbito da Receita Federal, requerendo utilizá­los para dar quitação aos débitos por 
ela reconhecidos. 

De  início,  mostra­se  necessário  esclarecer  à  Recorrente  que  o  regime  de 
compensação das contribuições previdenciárias não segue a disciplina prevista no art. 74 da Lei 
n. 9.430/96, não sendo autorizada sua compensação com quaisquer tributos administrados pela 
SRFB, apesar da unificação do órgão, mas apenas com a própria contribuição.  

De  outro  giro,  como  bem  ressaltado  pela  decisão  de  primeira  instancia, 
também  não  cabe  a  este  Conselho  deferir  o  procedimento  sugerido  pela  Recorrente,  por 
ausência  de  norma  que  o  autorize.  Ou  seja,  falece  ao  órgão  julgador  a  competência  para 
promover o encontro de contas entre os débitos reconhecidos pela Recorrente e os créditos que 
entende fazer jus, objeto de PER/DCOMP.  

É  o  que  dispõe  o  art.  69  da  IN  n.  1300/2012,  que  atualmente  disciplina  a 
matéria: 

Art.  69.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito 
relativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de 
ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da 
Cofins, relativo ao Reintegra e o pedido de reembolso, caberá ao 
titular  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  (DRF),  da 
Delegacia  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Administração  Tributária  (Derat),  da  Delegacia  Especial  da 
Receita Federal  do Brasil  de Maiores Contribuintes  no Rio  de 
Janeiro  (Demac/RJ)  ou  da  Delegacia  Especial  da  Receita 
Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data 
do reconhecimento do direito creditório,  tenha  jurisdição sobre 
o  domicílio  tributário  do  sujeito passivo,  ressalvado o  disposto 
nos arts. 70 e 72.  

Parágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento 
dos créditos a que se refere o caput , bem como a compensação 
de ofício desses créditos com os débitos do sujeito passivo para 
com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à Derat, à Demac/RJ 
ou  à  Deinf  que,  à  data  da  restituição,  do  reembolso,  do 
ressarcimento  ou  da  compensação,  tenha  jurisdição  sobre  o 
domicílio tributário do sujeito passivo.  

Face  ao  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário,  dando­lhe 
PROVIMENTO  PARCIAL  apenas  para  excluir  as  contribuições  sociais  destinadas  aos 
Terceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAI,  SESI  e  SEBRAE)  incidentes  sobre  o  Ticket 
Refeição do Código de Levantamento “AL”­ alimentação, mantendo o lançamento em relação 
as demais rubricas. 

É como voto. 

 

Carolina Wanderley Landim. 

Fl. 526DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator designado 

Ouso  discordar  da  Ilustre  Relatora  quanto  ao  seu  entendimento  acerca  da 
incidência  de  contribuições  sobres  os  valores  correspondentes  ao  fornecimento  de  tickets 
alimentação pela autuada. 

Para a Relatora o  fornecimento dos vales equivaleria à prestação  in natura, 
atraindo assim a aplicação do Ato Declaratório PGFN n.º 03 (DOU 24/11/2011), o qual afasta a 
incidência  de  contribuições  sobre  a  alimentação  fornecida  in  natura,  independentemente  da 
comprovação da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. 

Verifiquemos, inicialmente, se é aplicável à verba sob comento o citado Ato 
Declaratório, que autoriza a dispensa de apresentação de contestação e interposição de recurso 
e desistência dos já interpostos: 

“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o 
pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação não há  incidência 
de contribuição previdenciária” 

JURISPRUDÊNCIA:  Resp  nº  1.119.787­SP  (DJe  13/05/2010), 
Resp nº 922.781/RS (DJe 18/11/2008), EREsp nº 476.194/PR (DJ 
01.08.2005),  Resp  nº  719.714/PR  (DJ  24/04/2006),  Resp  nº 
333.001/RS  (DJ  17/11/2008),  Resp  nº  977.238/RS  (DJ 
29/11/2007). 

O  texto  do Ato Declaratório,  não  há  dúvida,  refere­se  apenas  aos  casos  de 
fornecimento  in natura. Por isso, devemos investigar se o pagamento efetuado na sistemática 
acima relatada poderia ser considerado prestação in natura. 

Verifiquemos a jurisprudência em que se baseou a PGFN para exarar o Ato 
Declaratório em questão: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
OMISSÃO.  INOCORRÊNCIA.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO 
TRABALHADOR  ­  PAT  .  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM 
ESPÉCIE  AOS  EMPREGADOS.  OBRIGATORIEDADE  DE 
RECOLHIMENTO  DO  FGTS.  LEI  Nº  6.321/76.  LIMITAÇÃO. 
PORTARIA Nº 326/77. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA 
DAS  LEIS.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
JUROS  MORATÓRIOS  PELA  TR/TRD.  APLICABILIDADE.(...)3.  O 
STJ, em inúmeros  julgados, assentou o entendimento de que o pagamento 
in natura do auxílio­alimentação não tem natureza salarial e, como tal, não 
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Pela mesma razão, 
não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o FGTS,  igualmente 
assentado no conceito de "remuneração" (Lei 8.036/90, art. 15). O auxílio 
alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como 

Fl. 527DF  CARF  MF

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  14 

tal  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Precedentes  do  STJ 
(REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 30.05.2005; REsp 
611.406/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 02.05.2005;EREsp 
603.509/CE,  Rel. Min.  Castro Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004;  REsp 
643.820/CE, Rel. Min.  José Delgado,  1ª  Turma, DJ  de  18.10.2004;  REsp 
510.070/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJ  de  31.05.2004).  Por  tal 
razão,  o  auxílio  alimentação  pago  em  espécie  com  habitualidade  também 
sofrerá  a  incidência  do  FGTS.4.  "O  pagamento  in  natura  do  auxílio­
alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela 
empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não 
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa 
de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT"  (EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min. 
Castro  Meira,  1ª  Seção,  DJ  de  08.11.2004).(...)Ex  positis,  NEGO 
SEGUIMENTO  ao  Recurso  Especial.Publique­se.  Intimações 
necessárias.Brasília (DF), 07 de maio de 2010.(REsp nº 1.119.787­SP, Rel. 
Min. Luiz Fux, DJe 13/05/2010). 

*** 

EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO 
ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  REFEIÇÃO  REALIZADA  NAS 
DEPENDÊNCIAS  DA  EMPRESA.  NÃO­INCIDÊNCIA  DE 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  PRECEDENTES.  DÉBITOS 
PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E 
LIQUIDEZ  DA  CERTIDÃO  DA  DÍVIDA  ATIVA.  PRECEDENTES.1. 
Recurso especial  interposto pelo  INSS contra acórdão proferido pelo TRF 
da  4ª  Região  segundo  o  qual:  a)  o  simples  inadimplemento  da  obrigação 
tributária  não  constitui  infração  à  lei  capaz  de  ensejar  a  responsabilidade 
solidária  dos  sócios;  b) o  auxílio­alimentação  fornecido  pela  empresa  não 
sofre  a  incidência  de  contribuição  previdenciária,  esteja  o  empregador 
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. Em seu 
apelo, o INSS aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 
2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80, 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência 
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o ônus da prova acerca da 
não­ocorrência  da  responsabilidade  tributária  será  do  sócio­executado, 
tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida 
ativa;  b)  é  pacífico  o  entendimento  no  STJ  de  que  o  auxílio­alimentação, 
caso  seja  pago  em  espécie  e  sem  inscrição  da  empresa  no  Programa  de 
Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  é  salário  e  sofre  a  incidência  de 
contribuição  previdenciária.2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento in natura 
do  auxílio­alimentação,  isto  é,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida 
pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não 
constituir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT.  Com  tal  atitude,  a 
empresa  planeja,  apenas,  proporcionar  o  aumento  da  produtividade  e 
eficiência  funcionais.  Precedentes.  EREsp  603.509/CE,  Rel.  Min.  Castro 
Meira,  DJ  de  08/11/2004,  REsp  719.714/PR,  Rel.  Min.  Teori  Albino 
Zavascki,  DJ  de  24/04/2006.  (grifou­se)(...)5.  Recurso  especial 
parcialmente  provido.(STJ,  REsp  977.238/RS,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  José 
Delgado, DJ 29/11/2007). 

*** 

DECISÃO(...)É pacífica neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no 
sentido de que o pagamento in natura do auxílio­alimentação, isto é, quando 
a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a  incidência da 
contribuição  previdenciária  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o 

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Processo nº 10680.721860/2010­11 
Acórdão n.º 2401­003.411 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ 
PAT.(STJ, REsp 333.001/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 
17/11/2008) 

*** 

TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO 
ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO.1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale 
dizer, quando a própria alimentação é  fornecida pela empresa, não sofre a 
incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, 
esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador  ­  PAT  ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção 
coletiva de  trabalho.2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em 
dinheiro  ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e 
remuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.3. 
Precedentes  da  Seção.4.  Embargos  de  divergência  providos.  (grifou­
se)(EREsp 476.194/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005). 

Percebe­se  que  os  quatro  julgados  acima  manifestam  claramente  o 
entendimento de que somente se considera o  fornecimento  in natura quando a alimentação é 
fornecida diretamente pelo próprio empregador, o que nos leva a concluir que o fornecimento 
de cartões ou tickets para aquisição de produtos em estabelecimentos comerciais não representa 
fornecimento in natura. 

Conclui­se,  portanto,  que  o  Ato Declaratório mencionado  não  se  aplica  ao 
caso em tela. 

Observe­se  que  a  motivação  da  Relatora  para  excluir  da  apuração  a  verba 
paga a título de alimentação foi exatamente a aplicação do Ato Declaratório da PGFN acima 
referido. 

Entendo, assim, que não tendo a empresa comprovado a sua adesão ao PAT, 
é  cabível  a  incidência  de  contribuições  sobre  essa  parcela,  posto  que  disponibilizada  em 
desacordo com a Lei n. 8.212/1991, conforme se verifica do dispositivo: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

(...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei n°6.321, de 14 de abril de 
1976; 

(...) 

Observe­se  do  dispositivo  transcrito  que  a  previsão  de  isenção  de 
contribuição sobre  a alimentação  fornecida aos  empregados condiciona  a desoneração a dois 
requisitos: que a alimentação seja fornecida “in natura” e que a sua disponibilização esteja em 
conformidade com as normas do PAT. 

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  16 

Assim, não tendo a recorrente fornecido a alimentação in natura, além de não 
comprovar a adesão ao PAT no período do AI, devem incidir contribuições sobre o “Auxílio 
Alimentação”. 

Voto, assim, no sentido de que seja mantida a  tributação sobre a verba sob 
comento. 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 235 

 
 

 
 

1

234 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.724675/2010­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.585  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2014 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO DE INCENTIVO 

Recorrente  ALA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2007 

CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE 
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. 

Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a 
empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, 
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­
as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado 
na legislação de regência. 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO 
CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  moldes  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

SALÁRIO  INDIRETO.  PRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO  AJUSTADA. 
INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da 
CLT,  integra o  salário de contribuição,  a  totalidade dos  rendimentos pagos, 
devidos  ou  creditados  a  qualquer  título  aos  segurados  empregados, 
objetivando  retribuir  o  trabalho,  inclusive  àqueles  recebidos  a  título  de 
prêmio, na forma de gratificação ajustada. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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O FREIRE




 

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ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 236DF  CARF  MF

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O FREIRE



Processo nº 10980.724675/2010­95 
Acórdão n.º 2401­003.585 

S2­C4T1 
Fl. 236 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

ALA  DISTRIBUIDORA  DE  FILTROS  E  LUBRIFICANTES  LTDA., 
contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em 
referência, recorre a este Conselho da decisão da 5a Turma da DRJ em Curitiba/PR, Acórdão nº 
06­34.076/2011,  às  fls.  209/222,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  lavrado  em 
22/11/2010  (AR  fl.  77),  referente  às  contribuições  sociais  devidas  ao  INSS  pela  autuada, 
correspondentes  à  parte  destinada  a Terceiros  (Salário Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e 
SEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados a 
título de prêmio/incentivo, em relação ao período de 01/2006 a 01/2007, conforme Relatório 
Fiscal, às fls. 48/50, consubstanciadas no seguinte Levantamento: 

1) PC – Pagamentos Comissões Empregados ­ remunerações apuradas com 
base  nas  informações  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados,  prestadas  pela 
contribuinte conforme planilha anexa; 

De  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  o  presente  crédito  previdenciário 
fora  apurado  com  base  nos  valores  nominais  constantes  das  Notas  Fiscais  e  Faturas  de 
Prestação  de  Serviço  emitidas  pela  empresa  INCENTIVE  HOUSE  LTDA.,  devidamente 
elencadas naquele anexo, as quais foram apresentadas pela contribuinte durante a ação fiscal e 
confrontadas  com  os  lançamentos  contábeis  do  período  ­  Livros  Diários  e  Folhas  de 
Pagamento. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  autuada  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  226/233,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em 
síntese as seguintes razões. 

Preliminarmente,  pretende  seja  decretada  a  nulidade  do  feito,  por  entender 
que  a  autoridade  lançadora,  ao  constituir  o  presente  crédito  previdenciário,  não  logrou 
motivar/comprovar  os  fatos  alegados  de  forma  clara  e  precisa  na  legislação  de  regência, 
contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do CTN, em 
total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada,  baseando  a  autuação  em 
meras presunções. 

Em defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum 
demonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora 
tributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de 
maneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. 

Disserta  a  propósito  do  programa  desenvolvido  pela  empresa  Incentive 
House, como forma de marketing promocional e campanhas de gratificação, elucidando que os 
prêmios  pagos  aos  segurados  empregados  consistem  em  pacote  de  incentivos  concedidos 
quando  atingidas  metas  fixadas  pela  empresa  em  que  trabalham,  para  melhor  rendimento  e 
desempenho dos funcionários. 

Assevera que o fato de o prêmio concedido aos funcionários se dar mediante 
cartão de premiação não é capaz de atribuir a natureza de remuneração a tais importâncias, não 

Fl. 237DF  CARF  MF

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O FREIRE



 

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se  incorporando,  a  qualquer  título,  ao  salário  de  contribuição,  conforme  se  extrai  da  farta  e 
mansa jurisprudência a propósito da matéria. 

Contrapõe­se  ao  presente  lançamento,  sob  a  alegação  de  que  as  verbas  em 
comento concedidas por mera  liberalidade da empresa aos segurados empregados, a  título de 
prêmios,  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  não  podendo  ser 
consideradas  remunerações,  sobretudo  por  não  se  vislumbrar  o  caráter  de  contraprestação 
habitual pelos serviços prestados pelos funcionários. 

Insurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, por 
entender que os valores pagos aos segurados empregados a  título de prêmio, pagos de forma 
esporádica/eventual  pelo  cumprimento  de  metas  previamente  estabelecidas,  não  podem  ser 
considerados  salário  de  contribuição,  uma  vez  lhes  faltar  os  requisitos  essenciais  à 
caracterização da remuneração, especialmente a habitualidade e a contraprestação por serviços 
prestados. 

Acrescenta que a fiscalização não logrou comprovar que os valores pagos aos 
sócios gerentes, por meio da empresa Incentive House, de fato, se caracterizariam como pró­
labore,  mormente  diante  da  possibilidade  de  concessão  de  inúmeras  rubricas  à  tais 
contribuintes  individuais,  sem  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  tais  como, 
distribuição de lucros, juros sobre capital próprio, etc. 

Igualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a 
autoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à 
sociedade e receberam remuneração por isso. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 238DF  CARF  MF

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O FREIRE



Processo nº 10980.724675/2010­95 
Acórdão n.º 2401­003.585 

S2­C4T1 
Fl. 237 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. 

PRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO 

Preliminarmente, pugna a contribuinte pela decretação da nulidade do feito, 
sob  o  argumento  de  que  a  autoridade  lançadora  não  logrou  motivar/fundamentar  o  ato 
administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e  precisamente  os  motivos  e 
dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a  legislação  de  regência, 
notadamente  o  artigo  142  do  CTN  e,  bem  assim,  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório. 

Em defesa de sua pretensão, infere que o fiscal autuante em momento algum 
demonstrou/comprovou,  a  partir  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  pagamentos  ora 
tributados se referiam a remunerações de contribuintes individuais (pró­labore dos sócios), de 
maneira a fazer incidir contribuições previdenciárias. 

Igualmente,  quanto  aos  prestadores  de  serviços  autônomos,  suscita  que  a 
autoridade  lançadora  não  logrou  comprovar  que  aquelas  pessoas  prestaram  serviços  à 
sociedade e receberam remuneração por isso. 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  ofertadas  pela  contribuinte,  seu 
inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que 
instruem  o  processo,  conclui­se  que  o  lançamento,  corroborado  pela  decisão  recorrida, 
apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples 
leitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Fundamentos Legais  do Débito  – FLD”, 
Relatório Fiscal e demais  informações  fiscais, não deixa margem de dúvida  recomendando a 
manutenção do lançamento. 

Consoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o 
lançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os 
fatos  geradores das  contribuições previdenciárias  e multas ora  exigidas,  não  se  cogitando na 
nulidade do procedimento. 

Melhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  dos  lançamentos  foram 
extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e  fazendários,  bem  como 

Fl. 239DF  CARF  MF

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dos  livros  contábeis,  Notas  Fiscais,  GFIP’s,  folhas  de  pagamentos  e  demais  documentos 
contábeis,  fornecidos  pela  própria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à 
regularidade  do  procedimento  adotado  pelo  fiscal  autuante,  como  procura  demonstrar  à 
autuada, uma vez que agiu da melhor forma, com estrita observância à legislação de regência. 

Ademais, a exemplo da defesa inaugural, a contribuinte não trouxe qualquer 
elemento de prova capaz de comprovar que o lançamento encontra­se maculado por vício em 
sua formalidade e/ou materialidade, escorando seu pleito em simples arrazoado desprovido de 
demonstração do sustentado. 

Mais a mais, tratando­se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a 
sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e  idônea, mormente 
tratando­se de lançamento por arbitramento. Não o tendo feito, é de se manter o lançamento. 

MÉRITO 

Em  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  aduzindo  para  tanto  que  os 
valores pagos aos segurados empregados a título de Prêmios de Incentivo, por meio da empresa 
Incentive  House  S/A,  não  podem  ser  admitidos  como  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  tendo  em  vista  lhes  faltar  os  requisitos  necessários  à  caracterização  da 
remuneração, notadamente a habitualidade. 

Sustenta que o artigo 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91, oferece proteção ao 
pleito  da  recorrente,  impondo  seja  reconhecida  a  improcedência  do  lançamento  fiscal, 
excluindo­se  a  tributação  de  referidas  importâncias  pagas  aos  segurados  empregados, 
sobretudo quando concedidas por mera liberalidade. 

Não obstante o esforço da contribuinte, mais uma vez, seu insurgimento não 
é  capaz  de macular  a  exigência  fiscal  em  comento.  Da  análise  dos  autos,  conclui­se  que  a 
autoridade lançadora e, bem assim, o julgador recorrido, agiram da melhor forma, com estrita 
observância da legislação de regência, senão vejamos. 

Antes de se aprofundar no tema em discussão, imperioso destacar o disposto 
nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, indispensáveis ao deslinde da lide, senão vejamos: 

“Art. 111.  Interpreta­se literalmente a legislação tributária que 
disponha sobre: 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II – outorga de isenção; 

III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias 

Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é 
sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e 
requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” 

Conforme se extrai dos dispositivos legais supracitados, qualquer espécie de 
isenção e/ou hipótese de não incidência que o Poder Público pretenda conceder ao contribuinte 
deve decorrer de lei disciplinadora, sendo sua interpretação literal e não extensiva, como requer 
a contribuinte. 

Fl. 240DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.724675/2010­95 
Acórdão n.º 2401­003.585 

S2­C4T1 
Fl. 238 

 
 

 
 

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Ocorre  que,  via  de  regra,  as  importâncias  que  não  integram  o  salário  de 
contribuição estão expressamente listadas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não constando 
do referido dispositivo legal as verbas em epígrafe, não se cogitando, assim, na improcedência 
do lançamento na forma requerida pela recorrente. 

Ao admitir a não incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas 
pagas  aos  segurados  empregados  na  forma  de  prêmios  (gratificação  ajustada),  teríamos  que 
interpretar o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, de forma extensiva, o que vai de encontro com 
a legislação tributária, como acima demonstrado. 

Com  efeito,  nos  termos  do  artigo  28,  §  9º,  não  integram  o  salário  de 
contribuição  as  importâncias  recebidas  pelo  empregado  ali  elencadas,  sendo  defeso  a 
interpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras verbas, senão 
aquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, em observância 
ao disposto nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN. 

Ademais,  observa­se  que  a  própria  contribuinte  considera  tais  verbas  como 
prêmios,  ou  seja,  uma  vantagem,  sendo  cediço  na  legislação  que  disciplina  a  matéria  e 
jurisprudência administrativa que valores recebidos a título de prêmios são considerados como 
salário de contribuição, como segue: 

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2005 

Ementa:  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  ­ 
REMUNERAÇÃO.  INCENTIVE  HOUSE.  PARCELA  DE 
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO 
CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. 

A  verba  paga  pela  empresa  aos  segurados  por  intermédio  de 
programa de incentivo, administrativo pela Incentive House S.A. 
é fato gerador de contribuição previdenciária. Uma vez estando 
no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para 
não haver  incidência é mister previsão legal nesse sentido,  sob 
pena de afronta aos princípios da  legalidade  e da  isonomia. O 
contribuinte  inadimplente  tem  que  arcar  com  o  ônus  de  sua 
mora, ou seja, os  juros e a multa legalmente previstos. Recurso 
Voluntário  Negado.”  (Sexta  Câmara  do  Segundo  Conselho  – 
Recurso  nº  141822,  Acórdão  nº  206­00286,  Sessão  de 
11/12/2007) 

“PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – PRÊMIOS – SAT – SESC – 
SENAC – SEBRAE – INCRA – SELIC. 

  Os prêmios ou bonificações vinculados a  fatores de ordem 
pessoal do trabalhador e pagos aos empregados que cumprirem 
a  condição  estipulada  terão  natureza  salarial  e  integrarão  o 
salário­de­contribuição,  de  acordo  com  art.  28,  I,  da  Lei 
8.212/91, de 24 de julho de 1991 c/c art. 214, I, do Regulamento 
da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 
05 de maio de 1999. 

Fl. 241DF  CARF  MF

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014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI

O FREIRE



 

  8 

[...]” (4ª Câmara do CRPS, Acórdão nº 3153/2004) 

A corroborar esse entendimento, o Parecer/CJ nº 1.797/1999, determina que 
os  prêmios  decorrentes  de  um  trabalho  prestado,  observadas  as  condições  estipuladas,  terão 
natureza salarial e, conseqüentemente, integrarão o salário de contribuição. 

Registre­se, que não basta o recebimento de prêmio de forma aleatória, deve 
advir de um trabalho executado, cumpridas as condições estipuladas. Na hipótese dos autos, os 
funcionários da recorrente prestaram serviços e atingiram o requisito necessário a concessão do 
prêmio, qual seja, a eficiência nos  trabalhos desenvolvidos, se enquadrando perfeitamente na 
hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. 

Mister elucidar,  ainda,  que,  tratando­se de prêmios,  não há que se  falar  em 
habitualidade, bastando que o empregado alcance a condição predeterminada pelo empregador 
para fazer jus àquele benefício, como forma de gratificação ajustada, que para todos os efeitos 
é considerado como remuneração, nos precisos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, in verbis: 

“Art.  457.  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado, 
para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago 
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, 
as gorjetas que receber. 

§  1º  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada, 
como  também,  as  comissões,  percentagens,  gratificações 
ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo 
empregador.” (grifamos) 

Consoante se infere dos dispositivos legais e jurisprudência acima expostos, 
não resta dúvida que os valores recebidos pelos funcionários a título de prêmio devem integrar 
a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  que  considerados  salário  de 
contribuição, na forma de gratificação ajustada, se enquadrando perfeitamente no conceito de 
salário  de  contribuição,  inscrito  nos  artigos  22,  inciso  I,  c/c  artigo  28,  inciso  I,  da  Lei  nº 
8.212/91, que assim prescrevem: 

“Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  

I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas 
ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados 
empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços, 
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, 
inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial, 
quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos 
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo 
de trabalho ou sentença normativa. 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 

Fl. 242DF  CARF  MF

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O FREIRE



Processo nº 10980.724675/2010­95 
Acórdão n.º 2401­003.585 

S2­C4T1 
Fl. 239 

 
 

 
 

9

tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;” (grifamos) 

Nessa  toada,  tendo  a  contribuinte  concedido  a  seus  segurados  empregados 
gratificação  ajustada  (Prêmios),  não  há  que  se  falar  em  não  incidência  de  contribuições 
previdenciárias  sobre  referidas  verbas,  por  se  caracterizarem  como  salário  de  contribuição, 
impondo a manutenção do feito. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expresso sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida, 
especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já 
devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o 
lançamento,  uma  vez  que  a  contribuinte  não  logrou  infirmar  os  elementos  colhidos  pela 
Fiscalização que serviram de base para constituição do crédito previdenciário, atraindo pra si o 
ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua 
pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância 
com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO 
RECURSO,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE 
PROVIMENTO,  mantendo  incólume  a  decisão  de  primeira  instância,  pelos  seus  próprios 
fundamentos. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

           

 

Fl. 243DF  CARF  MF

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014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/08/2014 por ELIAS SAMPAI

O FREIRE


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RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência


Elias Sampaio Freire - Presidente.


Igor Araújo Soares - Relator.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 814 

 
 

 
 

1 

813 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000380/2007­95 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2401­000.365  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  13 de maio de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
converter o julgamento em diligência 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente.  

 

 

Igor Araújo Soares ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Elias  Sampaio  Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

  

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Fl. 559DF  CARF  MF

Impresso em 19/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 29/05/2014 por SELMA RIBEIRO COUTINHO, Assinado digitalmente em 09/06/20

14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




Processo nº 16095.000380/2007­95 
Resolução nº  2401­000.365 

S2­C4T1 
Fl. 815 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se de recurso voluntário interposto por SIEMENS VDO AUTOMOTIVE 
LTDA, em face do acórdão de fls., que manteve parcialmente a NFLD n. 37.079.425­7, lavrada 
para  a  cobrança  de  contribuições  previdenciárias  destinadas  ao  Salário­Educação  (FNDE), 
incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  seus  empregados  não  submetidos  às  Contribuições 
Previdenciárias. 

Consta  do  relatório  fiscal  que  foram  considerados  como  fatos  geradores  das 
contribuições a saber: 

a­)  O  pagamento  de  ALUGUÉIS,  levantamento  L1  e  G1:  pagamentos  de 
aluguéis  residenciais  aos  seus  empregados,  considerado  como  salário  in 
natura; 

b­)  O  pagamento  de  BRINDES,  levantamentos  PR1  e  BR1:  A  empresa 
promove  através  de  um  programa  de  incentivo,  denominado 
PROGRAMAZERO CNC,  para  os  trabalhadores  da  área  de montagem das 
unidades de Guarulhos e Salto, com ' o objetivo de melhorar a qualidade de 
seus  produtos.  Ao  final  de  cada  mês,  as  linhas  de  montagem  que  são 
premiadas, de acordo com o programa, recebem diversos BRINDES, dentre 
eles:  cobertores,  secadores  de  cabelo,  ferro  a  vapor,  cafeteira,  moto  e  até 
carro, e sem Contribuição Previdenciária. 

c­)  Alimentação  sem  inscrição  no  PAT,  levantamento  PA1:  a  empresa 
fornecia  alimentação  aos  seus  trabalhadores  através  de  cestas  básicas  e 
restaurante interno, porém, não possuía inscrição no PAT. 

d­)  O  pagamento  de  SEGURO  SAÚDE,  levantamentos  OS1,  AM1,  SR1, 
SU1: a empresa oferece plano de saúde somente para seus diretores, e, ainda, 
entre cada um deles, o plano é oferecido de modo diferenciado. 

e­) O pagamento de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, levantamento SE1: a 
empresa oferece seguro de vida em grupo sem que o benefício seja extendido 
a todos. 

f­) O pagamento de valores a título de ESTABILIDADE e INDENIZAÇÃO, 
levantamentos ES1, EG1,  IN1,  IG1. Como  indenização  foram considerados 
os  valores  pagos  aos  empregados  cujo  contrato  de  trabalho  tenha  sido 
rescindido por  iniciativa do empregador,  sem  justa causa, e no prazo de 30 
(trinta)  dias  após  o  retomo  de  férias,  equivalente  a  um  salário,  conforme 
cláusula  de  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  –  CCTS.  Como  estabilidade 
foram  considerados  os  valores  pagos  em  decorrência  da  realização  de 
movimentos grevistas não abusivos, quando concede­se uma Estabilidade de 
90  (noventa)  dias  por  se  tratar  de  data­base,  conforme  acórdão  do  Poder 
Judiciário apresentado pela recorrente. 

Fl. 560DF  CARF  MF

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14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 16095.000380/2007­95 
Resolução nº  2401­000.365 

S2­C4T1 
Fl. 816 

 
 

 
 

3 

g­) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, levantamento PL1: 
a empresa pagou PLR em desacordo com a legislação de vigência, tendo em 
vista  que  não  havia  convenção  coletiva  ou mesmo  comissão  formada  com 
interveniência do sindicato a justificar o pagamento, além dos valores terem 
sido  creditados  aos  segurados  empregados  sem  a  observância  da 
periodicidade de duas vezes no mesmo ano civil. 

O período apurado compreende a competência de 04/1997 a 03/2006, tendo sido 
o último contribuinte cientificado em 24/09/2007 (fls. 01). 

O v. acórdão reconheceu a decadência parcial do lançamento até a competência 
de 11/2001, aplicando ao caso o art. 173, I, do CTN. 

Em seu recurso, defende, em preliminar, que a decadência deve ser aplicada em 
conformidade com a regra do art. 150, 4o do CTN. 

Aponta que a exigência em tela foi  formulada sobre pagamentos feitos pela 
Recorrente aos seus empregados a titulo de: ALUGUÉIS (objeto da NFLD n° 37.079.427­3); 
BRINDES (objeto da NFLD n° 37.079.428­1); PAT ­ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO 
TRABALHADOR (objeto da NFLD n° 37.079.421­4); SEGURO SAÚDE (objeto da NFLD n° 
37.079.426­5); e PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (objeto da NFLD 
n° 37.079.423­0) 

Por fim, que em todas as autuações a Recorrente apresentou defesa, que já foram 
julgadas em primeira instância. Para cada decisão desfavorável aos seus interesses, ainda que 
parcialmente,  a Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  ainda  pendente  de  análise, motivo 
pelo qual o presente processo deve ser sobrestado. 

Sem contrarrazões da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vieram os autos 
a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 561DF  CARF  MF

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14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 16095.000380/2007­95 
Resolução nº  2401­000.365 

S2­C4T1 
Fl. 817 

 
 

 
 

4 

VOTO 

Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator  

Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP 
nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de 
lançamento  em  outros  Autos  de  Infração  lavrados  pela  fiscalização  e  indicados  no  relatório 
fiscal e recurso voluntário. 

De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a 
obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, 
mediante consulta no sistema deste Eg. Conselho, sobretudo para confirmar­se quais foram as 
decisões nele proferidas e se já proferidas de forma definitiva. 

Assim,  se  o  lançamento  principal  conexo  vier  a  ser  anulado  ou  julgado 
improcedente, conclui­se, por óbvio, que não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os 
fatos  geradores  em GFIP,  o  que  elidiria  a  aplicação  da multa  lançada  no  presente  Auto  de 
Infração,  que  tem  estreita  ligação  e  é  acessório  ao  deslinde  das  NFLD´s  nas  quais  foram 
lançadas a obrigações principais. 

Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se 
dar  somente  em  conjunto  com  as  NFLD´s  correlatas,  ou,  quando  estas  já  estejam 
definitivamente julgadas. 

Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja 
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, para que baixem os autos em diligência e indique o fiscal: 

(i)  qual  o  número  de  cada  um  processos  administrativos 
relativos aos seguintes lançamentos: ALUGUÉIS (objeto da 
NFLD  n°  37.079.427­3);  BRINDES  (objeto  da  NFLD  n° 
37.079.428­1);  PAT  ­  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO 
DO TRABALHADOR  (objeto  da NFLD n°  37.079.421­4); 
SEGURO  SAÚDE  (objeto  da  NFLD  n°  37.079.426­5);  e 
PLR ­ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 
(objeto da NFLD n° 37.079.423­0); 

(ii)  individualizadamente  onde  se  encontram  cada  um  dos 
processos  administrativos  indicados em resposta ao  item (i) 
da presente resolução; 

(iii)  esclarecer qual o resultado dos julgamentos de cada um dos 
processos  em  primeira  instância,  e,  se  for  o  caso,  dos 
recursos nele impetrados, fazendo juntar cópias dos acórdãos 
repectivos; 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares. 

Fl. 562DF  CARF  MF

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14 por IGOR ARAUJO SOARES, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="anomes_sessao_s">201304</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007
LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n°. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
MULTA. EDIÇÃO DA LEI 11.941/09. RETROATIVIDADE BENIGNA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 20% EM CONFORMIDADE COM O ART. 61 DA LEI 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. Conforme já restou decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a limitação ao patamar de 20%, previsto pelo art. 61 da Lei 9.430/96, não se aplica ao lançamento de contribuições previdenciárias devidas. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Igor Araújo Soares - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 593 

 
 

 
 

1

592 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.000469/2010­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­002.984  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2013 

Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE 
PAGAMENTO 

Recorrente  VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 

LEI TRIBUTÁRIA.  INCONSTITUCIONALIDADE. Não  cabe  ao CARF a 
análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. 

SELIC.  APLICAÇÃO.  LEGALIDADE.  Nos  termos  da  Súmula  n°.  04  do 
CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para 
débitos  relativos  a  tributos  e contribuições  administrados pela Secretaria da 
Receita Federal. 

MULTA.  EDIÇÃO  DA  LEI  11.941/09.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
LIMITAÇÃO  AO  PATAMAR  DE  20%  EM  CONFORMIDADE  COM  O 
ART.  61  DA  LEI  9.430/96.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTE  DA 
CÂMARA  SUPERIOR  DE  RECURSOS  FISCAIS.  Conforme  já  restou 
decidido pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Eg. Conselho, a 
limitação ao patamar de 20%, previsto pelo  art.  61 da Lei 9.430/96, não se 
aplica ao  lançamento de  contribuições previdenciárias devidas. Ressalva  do 
entendimento pessoal do Relator. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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01

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43

Fl. 594DF  CARF  MF

Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Igor Araújo Soares ­ Relator 

 

Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 595DF  CARF  MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19311.000469/2010­43 
Acórdão n.º 2401­002.984 

S2­C4T1 
Fl. 594 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recursos  Voluntários  interposto  por  VITROTEC VIDROS DE 
SEGURANÇA LTDA,  em  face do  acórdão que mantive o AI 37.266.348­6  :  lavrado para  a 
cobrança  de  contribuições  previdenciárias  parte  da  empresa  e  destinadas  ao  GILRAT 
incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados  empregados,  conforme  informações 
prestadas em folha de pagamentos e GFIP. 

Consta do  relatório  fiscal  que na verificação da  documentação apresentada, 
especialmente as folhas de pagamento, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento 
ao  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informação  à  Previdência  Social  ­  GFIP, 
verificou­se que a empresa recolheu  integralmente as contribuições previdenciárias  incidentes 
sobre a folha de pagamento nas competências 01/2006 a 07/2006, passando a recolher somente 
as contribuições relativas a segurados nas competências de 08/2006 a 10/2006,  tendo a partir 
da  competência  11/2006  até  a  competência  13/2007  também  recolhido  ao  INSS  além  da 
contribuição de segurados o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais. 

Foram considerados como fatos geradores lançados no presente processo: 

1.  "DE"  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa —  não 
declarada  em  GFIP)  ­  multa  de  mora  de  24%  ­  competências 
08/2006 a 10/2006); 

2.  "DEI"  (Diferença  Contribuição  a  Cargo  da  Empresa  ­  não 
declarada  em GFIP)  ­ multa  de  ofício  de  75%  ­  competências 
03/2006 a 07/2006; 

3. "DF" (Diferença Contribuição RAT ­ não declarada em GFIP) 
­ multa de 24% ­ competências 08/2006 a 10/2006; 

4.  "DF1"  (Diferença  Contribuição  RAT  ­  não  declarada  em 
GFIP)  ­  multa  de  ofício  de  75%  ­  competências  03/2006  a 
07/2006; 

5. "FL" (Folha de Pagamento ­ não declarada em GFIP) ­ multa 
de mora de 24% ­ competências 08/2006 a 12/2006; 01/2007 a 
08/2007; 

6.  "FL1"  (Folha  de  Pagamento  ­  não  declarada  em  GFIP)  ­ 
multa de ofício de 75% ­ competências 13/2006 e 13/2007; 

Em  virtude  da  empresa  não  ter  apresentado  informações  em  meio  digital 
correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros 
ou  documentos  de  natureza  contábil  e  fiscal,  na  forma  do Manual  Normativo  de  Arquivos 
Digitais ­ MANAD, embora intimada, conforme já informado no item 4, a multa de ofício de 
75%,  foi  agravada em 50%, de acordo como contido na MP 449/2008,  convertida na Lei n° 
11.941/2009. 

O lançamento compreende as competências de 03/2006 a 13/2007, tendo sido 
o contribuinte cientificado em 14/09/2010. 

Fl. 596DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES



 

  4 

O contribuinte  impugnou o  lançamento, na oportunidade  tendo  reconhecido 
os erros apontados pela fiscalização, todavia, justificando­os como mero erro material humano, 
situação  que  não  enseja  dolo  ao  não  pagamento  das  contribuições  e,  portanto,  o  seu 
lançamento. 

O acórdão de primeira instância manteve a integralidade do lançamento. 

Em seu  recurso  sustenta que  em  razão da demissão do  ex­funcionário  João 
Evangelista Lins, ao verificar que havia cometido uma falha de não ter lançado o valor de seu 
salário nas competências 03/2006 a 09/2007, a impugnante determinou que fossem retificados 
os valores da folha de salário de seus cerca de 200 funcionários para o fim de ser acrescido o 
salário do mesmo. 

Acresce que, mesmo diante das correções, novamente ocorreu um equívoco 
por parte da  funcionária  encarregada dessas  retificações,  que  ao  invés de  retificar os valores 
somando o salário do Sr. João Evangelista Lins aos dos demais funcionários, lamentavelmente 
lançou  apenas  o  valor  referente  ao  salário  do  citado  ex­funcionário,  vale  dizer,  cometeu  o 
equívoco de não somar os valores aos dos salários dos outros funcionários. 

Defende  que  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de 
salários, mediante a aplicação da alíquota de 20% é  inconstitucional, da mesma forma que a 
cobrança das contribuições destinadas ao GILRAT. 

Argui que a  remuneração paga aos empresários,  trabalhadores autônomos e 
avulsos não é alcançada pela incidência das contribuições da empresa, pois, vale dizer, que o 
conceito  de  folha  de  salário  compreende,  obviamente,  somente  os  empregados,  que mantêm 
relação de emprego, não  abrangendo os  autônomos,  avulsos  e dirigentes  empresariais,  o que 
também não se coaduna com o art. 195 da CF/88. 

Por  fim,  aponta  que  a multa  de  ofício  aplicada  no  percentual  de  112,5%  é 
confiscatória e  requer a aplicação ao caso da limitação de 20% em conformidade com o que 
determinou a Lei 11.941/09 bem como o reconhecimento da ilegalidade da SELIC, 

Processado  os  recurso  sem  contrarrazões  da  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, subiram os autos a este Eg. Conselho. 

É o relatório. 

Fl. 597DF  CARF  MF

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES



Processo nº 19311.000469/2010­43 
Acórdão n.º 2401­002.984 

S2­C4T1 
Fl. 595 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Igor Araújo Soares, Relator 

CONHECIMENTO 

Tempestivo o recurso, merece conhecimento. 

Sem preliminares. 

MÉRITO. 

Em realidade, como se depreende da leitura do item 1 do relatório fiscal de 
fls.  62  a  69,  o  presente  auto  foi  lavrado  para  a  "cobrança  de  contribuições  devidas  à 
Seguridade  Social,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  empregados  da 
empresa em retribuição aos serviços prestados'". 

Desta  feita,  o presente  lançamento decorre,  tão  somente,  de não  terem sido 
recolhidas  as  contribuições  previdenciárias  previstas  nos  incisos  I  e  II  do  art.  22  da  Lei  n° 
8.212/91,  calculadas  sobre  os  valores  despendidos  pela  empresa  a  título  de  remuneração  de 
seus empregados, não tendo ele, portanto, relação alguma com a falha atinente à retificação das 
GFIP do período de 03/2006 a 08/2007. 

Além  disso,  da  impugnação  interposta,  a  recorrente  deixa  de  impugnar 
expressamente  o  lançamento,  mas  ao  contrário,  justifica  erros  de  preenchimento  nos 
documentos,  atribuindo­os  mero  erro  de  seus  funcionários  (falha  humana),  o  que  não 
caracterizaria o  seu dolo em deixar de  recolher os valores  sobre as verbas devidas, de modo 
que o lançamento é, pois, incontroverso. 

Ademais,  o  recurso  voluntário  traz  longa  argumentação  acerca  da 
inconstitucionalidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciárias  sobre  a  folha  de  salários, 
mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  20%,  da  cobrança  das  contribuições  destinadas  ao 
GILRAT  e  aos  empresários  e  trabalhadores  avulsos  e  autônomos.  Todavia,  tenho  tais 
irresignações não podem ser analisadas por este Conselho, em respeito a competência privativa 
do  Poder  Judiciário,  já  que,  o  afastamento  da  aplicação  da  Legislação  referente  as 
contribuições, indubitavelmente, ensejaria o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei em 
vigor, conforme previsto nos artigos 97 e 102, I, "a" e III, "b" da Constituição Federal, o que é 
vedado a este Eg. Conselho. 

Da mesma forma verifico que a alegação relativa a violação do princípio do 
não­confisco  pela  aplicação  das  multas  de  ofício,  inclusive  com  a  agravante  adotada  pelo 
Fisco, também o foram trazidos em sede de recurso sob a alegação da inconstitucionalidade de 
sua  aplicação,  sem que  a  recorrente  se  insurgisse quanto  aos  fundamentos  que  vieram  a  dar 
ensejo ao agravamento.  

Sobre  o  tema,  o  CARF  consolidou  referido  entendimento  por  meio  do 
enunciado da Súmula n. 02, a seguir: 

Fl. 598DF  CARF  MF

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CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/10/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 31/10/2

013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES



 

  6 

“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Por  fim,  a  insurgência  acerca  da  aplicação  da  taxa  SELIC  também  não 
merece  amparo.  A  sua  aplicação,  enquanto  juros  moratórios  e  multa  aplicadas  sobre  as 
contribuições  objeto  do  lançamento,  foi  efetivada  com  supedâneo  em  previsão  legal 
consubstanciada no art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo transcrito: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias  arrecadadas 
pelo  INSS,  incluídas  ou  não  em  notificação  fiscal  de  lançamento, 
pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 
9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e 
multa  de mora,  todos  de  caráter  irrelevável.  (Artigo  reestabelecido, 
com nova  redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 
9.528, de 10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos  aos 
meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Tal  discussão,  inclusive,  já  tendo  sido  objeto  de  várias  deliberações  neste 
Conselho, resultou no enunciado da Súmula n°. 04 do CARF, confira­se: 

”Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. ” 

Por  fim,  quanto  ao  pedido  formulado  no  sentido  da  limitação  da multa  ao 
patamar  de  20%,  ressalto  que  possuo  entendimento  pessoal  no  sentido  de  sua  possibilidade. 
Todavia,  tendo  em  vista  as  decisões  já  tomadas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
deste  Eg.  Conselho  sobre  o  assunto  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  recorrente, 
sucumbo ao seu entendimento, adotando­o no caso em concreto  

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
recurso. 

É como voto. 

 

Igor Araújo Soares. 

           

 

           

 

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013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 22/10/2013 por IGOR ARAUJO SOARES


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    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a manutenção da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. REQUISITOS. NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte - entidade beneficente de assistência social - que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão de Ato Declaratório.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 165 

 
 

 
 

1

164 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.003393/2009­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.612  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de agosto de 2014 

Matéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE 
GUARANIAÇU 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2007 a 31/08/2008 

PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.  

Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, 
apresentar o  contribuinte  à  fiscalização Guias  de Recolhimento  do FGTS  e 
Informações à Previdência Social ­ GFIP com omissão de fatos geradores de 
todas contribuições previdenciárias. 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DECORRENTE  DE  LANÇAMENTO  POR 
DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  JULGADO 
PROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. 

Impõe­se  a  manutenção  da  multa  aplicada  decorrente  da  ausência  de 
informação  em  GFIP  de  fatos  geradores  lançados  em  Autuação  Fiscal, 
pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada procedente, 
em  face  da  íntima  relação  de  causa  e  efeito  que  os  vincula,  o  que  se 
vislumbra na hipótese vertente. 

PREVIDENCIÁRIO.  ISENÇÃO  COTA  PATRONAL.  REQUISITOS. 
NECESSIDADE ATO DECLARATÓRIO. 

Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias 
a  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir, 
cumulativamente, os  requisitos  inscritos na  legislação de  regência vigente à 
época da ocorrência dos fatos geradores, especialmente o artigo 55 da Lei nº 
8.212/91, devendo, igualmente, requerer aludido benefício mediante emissão 
de Ato Declaratório. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

  

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O FREIRE




 

  2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso.  

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

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O FREIRE



Processo nº 10935.003393/2009­62 
Acórdão n.º 2401­003.612 

S2­C4T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

ASSOCIAÇÃO  DE  PAIS  E  AMIGOS  DOS  EXCEPCIONAIS  DE 
GUARANIAÇU, contribuinte, pessoa  jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do 
processo administrativo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ 
em Curitiba/PR, Acórdão nº 06­34.186/2011, às fls. 63/70, que julgou procedente a autuação 
fiscal  lavrada contra a empresa, nos termos do artigo 32,  inciso IV, § 5º, da Lei nº 8.212/91, 
por  ter  apresentado GFIP’s  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciária, em relação ao período de 03/2007 a 08/2008, conforme Relatório 
Fiscal, às fls. 06/07. 

Trata­se de Auto de Infração,  lavrado em 13/05/2009, nos moldes do artigo 
293  do  RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  multa  no  valor 
consignado  na  folha  de  rosto  da  autuação,  com  base  nos  artigos  284,  inciso  II,  e  373,  do 
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c artigo 32, § 5º, da 
Lei nº 8.212/91. 

De  conformidade  com  o  Relatório  Fiscal,  a  contribuinte  ao  informar  as 
contribuições  devidas  em  GFIP,  o  fazia  equivocadamente  utilizando  o  código  FPAS  639, 
relativo de entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos 
termos do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deixando, assim, de consignar as contribuições sociais 
devidas  pela  autuada  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  da  empresa  e  do  financiamento  dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 
dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre as  remunerações pagas ou  creditadas  aos 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  cuja  obrigação  principal  fora  apurada  nos 
autos do processo n° 10935.003391/2009­73 – Auto de Infração n° 37.213.472­6. 

Com mais  especificidade, o  crédito previdenciário ora  exigido  fora  lançado 
em decorrência da perda da isenção da cota da patronal da contribuinte, a partir de 21/03/2007, 
tendo  em  vista  o  descumprimento  dos  requisitos  de  referido  benefício  fiscal,  estipulado  no 
inciso  II,  do  artigo  55,  da  Lei  nº  8.212/91,  devidamente  examinado  nos  autos  de  processo 
administrativo  próprio,  onde  fora  emitido  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições 
Sociais n° 15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR. 

Informa,  ainda, o  fiscal  autuante, que  a perda da  isenção da contribuinte  se 
deu com a perda da validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social sem 
que  a  entidade  tenha  protocolado  novo  pedido  de  renovação  antes  do  fim  de  seu  prazo  de 
validade, em 20/03/2007. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  fls.  84/89,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Preliminarmente,  suscita  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, 
nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, diante da decisão judicial 
exarada  nos  autos  da  ação  declaratória  n°  2005.70.05.001653­2,  em  trâmite  inicialmente 
perante  a  2a Vara  Federal  de Cascavel/PR,  onde  fora  reconhecido  o  direito  da  entidade  ora 

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014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI

O FREIRE



 

  4 

recorrente à  imunidade  tributária das contribuições relativas à quota patronal, mantendo­se 
suspensa a exigibilidade do crédito tributário eventualmente lançado a esse título. 

No mesmo sentido, pretende seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da 
exigência  fiscal,  com  fulcro  no  artigo  151,  inciso  III,  do  Códex  Tributário,  em  face  da 
interposição  de  impugnação  e,  posteriormente,  recurso  voluntário,  objeto  de  análise  nesta 
oportunidade. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal, insurge­se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do feito, aduzindo que 
teve  reconhecida  sua  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  nos  autos  da  ação 
declaratória  retromencionada,  com decisão  confirmada pelo Tribunal Regional  Federal  da  4a 
Região,  transitada  em  julgado,  tendo  em  vista  o  não  conhecimento  dos  recursos  especial  e 
extraordinário opostos pela Fazenda Nacional, consoante se verifica dos documentos trazidos à 
colação. 

Em  defesa  de  sua  pretensão,  pretende,  ainda,  seja  reformada  a  decisão 
recorrida, alegando que o ato cancelatório de isenção de contribuições sociais n° 15/2008 em 
vista dos efeitos da MP 446/2008, que deferiu os pedidos de renovação pendentes de análise à 
época de seu advento (07/11/2008), tendo o CEBAS da contribuinte sido renovado por mais 03 
anos. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
desconsiderar  o  Auto  e  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.003393/2009­62 
Acórdão n.º 2401­003.612 

S2­C4T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

5

Voto            

 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL 

Preliminarmente,  pretende  a  contribuinte  seja  determinada  a  suspensão  da 
exigibilidade  do  crédito  tributário,  com  base  no  artigo  151,  incisos  III  e  IV,  do  Código 
Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  decisão  judicial  exarada  nos  autos  de  ação  declaratória 
movida pela  recorrente,  onde fora assegurada a  imunidade das  contribuições previdenciárias, 
bem  como  diante  da  interposição  de  reclamação  administrativa,  ou  melhor,  impugnação  e, 
posteriormente, recurso voluntário. 

De  início,  convém  frisar  que  aludidas  argumentações  sequer  merecem  ser 
conhecidas,  porquanto  atingidas  pela  preclusão,  uma  vez  não  ofertadas  em  sede  de 
impugnação. É o que se extrai do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, como segue: 

“ Decreto nº 70.235/72 

Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não 
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.” 

A  jurisprudência  administrativa não discrepa desse entendimento,  conforme 
se extrai dos julgados com suas ementas abaixo transcritas: 

“Assunto:  Contribuição  para  o  PIS/Pasep 
Período  de  apuração:  01/07/1991  a  30/09/1995 
PIS.  APRESENTAÇÃO  DE  ALEGAÇÕES  E  PROVAS 
DOCUMENTAIS APÓS PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. 
As alegações e provas documentais devem ser apresentadas 
juntamente  com  a  impugnação,  salvo  nos  casos 
expressamente admitidos em lei. Consideram­se precluídos, 
não  se  tomando  conhecimento  das  provas  e  argumentos 
apresentados  somente  na  fase  recursal.  [...]  (Primeira 
Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 149.545, Acórdão 
nº 201­81255, Sessão de 03/07/2008) 

“PROCESSO ADMINISTRATISVO FISCAL ­ PRECLUSÃO 
­  Escoado  o  prazo  previsto  no  artigo  33  do  Decreto  nº 
70.235/72,  opera­se  a  preclusão  do  direito  da  parte  para 
reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando­
se  a  situação  jurídica  consubstanciada  na  decisão  de 
primeira  instância,  não  sendo  cabível,  na  fase  recursal  de 

Fl. 169DF  CARF  MF

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014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por ELIAS SAMPAI

O FREIRE



 

  6 

julgamento,  rediscutir  ou,  menos  ainda,  redirecionar  a 
discussão  sobre  aspectos  já  pacificados, mesmo porque  tal 
impedimento  ainda  se  faria  presente  no  duplo  grau  de 
jurisdição,  que  deve  ser  observado  no  contencioso 
administrativo  tributário.  Recurso  não  conhecido  nesta 
parte.  COFINS  ­  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO ­ LANÇAMENTO DE OFÍCIO ­ Constatada, 
em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da 
obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga­se 
o  agente  fiscal  a  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  no  uso  da  competência  que  lhe  é  privativa, 
vinculada e obrigatória. JUROS DE MORA ­ O artigo 161 
do  CTN  autoriza,  expressamente,  a  cobrança  de  juros  de 
mora  à  taxa  superior  a  1%  (um  por  cento)  ao  mês­
calendário, se a lei assim o dispuser. TAXA SELIC ­ Correta 
a cobrança da Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e 
de  Custódia  ­  SELIC  como  juros  de  mora,  a  partir  de 
01/01/1997,  para  débitos  com  fatos  geradores  até 
31/12/1994,  não  pagos  no  vencimento  da  respectiva 
obrigação.  Recurso  a  que  se  nega  provimento.”  (Terceira 
Câmara do Segundo Conselho, Recurso nº 111.167, Acórdão 
nº 203­07328, Sessão de 23/05/2001) (grifamos) 

Dessa  forma,  salvo  nos  casos  em  que  a  legislação  de  regência  permite  ou 
mesmo  nas  hipóteses  de  observância  ao  princípio  da  verdade  material,  não  merece 
conhecimento  a matéria  aventada  em  sede de  recurso  voluntário  ou  posteriormente,  que não 
tenha  sido  objeto  de  contestação  na  impugnação,  considerando  tacitamente  confessada  pela 
contribuinte  a  parte  do  lançamento  não  contestada,  operando  a  constituição  definitiva  do 
crédito tributário com relação a esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o 
contencioso administrativo para tais questões. 

Registre­se, que a própria fiscalização ao notificar o contribuinte do Auto de 
Infração tem o cuidado de informar, mediante o anexo “Instruções para o Contribuinte – IPC”, 
que a defesa poderá ser parcial ou total, considerando confessada a matéria que não fora objeto 
de contestação. 

Não  bastasse  isso,  somente  por  amor  ao  debate,  ainda  que  fosse  viável 
processualmente adentrar a  referidas alegações, não  teriam o condão de  rechaçar a pretensão 
fiscal. 

A  uma  porque,  a  discussão  quanto  à  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário nesta  instância administrativa é absolutamente  inócua,  tendo em vista não estar em 
fase  de  execução,  ou  seja,  de  cobrança,  sendo óbvia  e  literal  do  próprio  dispositivo  legal  os 
efeitos da interposição de reclamação administrativa, inexistindo razão para se decidir/declarar 
o que a lei estabelece e a administração vem observando na hipótese dos autos. 

A  duas  porque,  relativamente  à  decisão  levada  a  efeito  nos  autos  da  ação 
declaratória n° 2005.70.05.001653­2, não produz efeitos no caso vertente. Isto porque, extrai­
se da parte dispositiva da sentença, de fls. 150/159, corroborada pelo Acórdão do TRF, às fls. 
115/137, que o objeto da demanda da contribuinte naquele processo era a extinção dos créditos 
tributários  inscritos  sob  os  n°s  31.883.261­5,  31.883.262­3  e  31.883.273­9,  além  do 
reconhecimento da  imunidade da cota patronal em relação ao período de 01/1991 a 03/1994, 
pretérito ao destes autos, bem como a restituição de pretensos indébitos. 

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O FREIRE



Processo nº 10935.003393/2009­62 
Acórdão n.º 2401­003.612 

S2­C4T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

7

Ressaltou, ainda, a nobre julgadora nos autos do processo judicial que quanto 
aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  julho  de  1995,  o  INSS  reconheceu  o  direito  à 
imunidade (art. 195, § 7°, CF), nos termos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, confirmando que a 
decisão  judicial  lastro  do  pleito  da  contribuinte  não  abarca  o  período  objeto  do  presente 
lançamento, não se prestando, assim, a amparar o seu requerimento. 

Aliás,  fora  exatamente o direito  à  imunidade que havia  sido  conferido pelo 
INSS à contribuinte a partir de julho de 1995 que foi cassado, a partir de 21/03/2007, mediante 
emissão  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais  n° 
15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  por  conta  do  descumprimento  dos  requisitos  de 
referido benefício fiscal, estipulado no inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, como restou 
devidamente demonstrado no Relatório Fiscal. 

Partindo  dessas  premissas,  as  argumentações  da  contribuinte  em  relação  a 
este  tema, além de terem sido atingidas pela preclusão, ainda que pertinentes e oportunas, ad 
argumentandum tantum, igualmente, não seria capaz de macular o lançamento fiscal. 

MÉRITO 

Em  suas  razões  de  recurso,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão 
recorrida,  a  qual  manteve  a  integralidade  da  exigência  fiscal  em  comento,  suscitando  deter 
imunidade/isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo 
195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  notadamente  quando 
sempre cumpriu os  requisitos para concessão e manutenção de  referido benefício, a  começar 
pelo  CEBAS,  detentora  no  período  fiscalizado,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em 
arbitrariedade sem qualquer fundamento legal. 

A  corroborar  esse  entendimento,  acrescenta  que  a  Medida  Provisória  nº 
446/2008  assegurou  a  todas  as  entidades  beneficentes  a  isenção  dos  tributos  em  referência, 
independentemente  de  decisão  exarada  pelo  CNAS,  sobretudo  por  ter  contemplado  que  os 
pedidos de renovação do CEBAS foram automaticamente deferidos. 

Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela 
contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de 
prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão 
recorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude. 

Observa­se,  que  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as 
contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da 
cota patronal. 

Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à 
isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu: 

“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das 
seguintes contribuições sociais:  

[...] 

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O FREIRE



 

  8 

§ 7º ­ São isentas de contribuição para a seguridade social as 
entidades beneficentes de assistência  social que atendam às 
exigências estabelecidas em lei.” 

Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais 
enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que 
atenderem as exigências definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário 
estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação. 

Por sua vez, o artigo 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da ocorrência dos 
fatos geradores, veio aclarar referida matéria, estabelecendo que somente fará jus à isenção da 
cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  a  contribuinte/entidade  que  cumprir, 
cumulativamente, todos os requisitos ali elencados, senão vejamos: 

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social 
que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e 
estadual ou do Distrito Federal ou municipal; 

II ­ seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade 
Beneficente  de Assistência  Social,  fornecidos  pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial 
a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional 
na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos 
institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS 
competente, relatório circunstanciado de suas atividades. 

§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que 
trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social  ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias 
para despachar o pedido.” 

Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o 
processo,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento 
algum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos 
para tanto, inobstante as inúmeras alegações nesse sentido. 

Ao  contrário,  como  se  infere  do  bojo  da  decisão  de  primeira  instância,  a 
contribuinte  não  obteve  êxito  em  sua  empreitada  no  sentido  de  demonstrar  que  requereu  o 
reconhecimento  da  isenção  em  epígrafe,  na  forma  que  exige  a  legislação  previdenciária, 
especialmente o artigo 208 do Decreto n° 3.048/99, então vigente, não havendo que se falar na 
pretensa imunidade argüida pela autuada. 

Constata­se,  ainda,  que  os  pressupostos  do  benefício  fiscal  sob  análise 
estabelecidos  na  norma  legal  supratranscrita,  devem  ser  observados  cumulativamente,  razão 
pela qual  o  fato  de  a  contribuinte  deter  o CEBAS para o  período  sob  análise,  na  forma que 

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Processo nº 10935.003393/2009­62 
Acórdão n.º 2401­003.612 

S2­C4T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

9

sustenta, por conta dos eventuais pedidos e/ou renovações ou mesmo em face da edição da MP 
n°  446/2008,  não  tem  o  condão  de  rechaçar  a  pretensão  fiscal,  uma  vez  não  comprovado  o 
cumprimento dos demais requisitos. 

Aliás, com a finalidade de afastar qualquer dúvida quanto à matéria, impende 
registrar  que  a  autoridade  previdenciária  competente  emitiu  o  Ato  Cancelatório 
15/2008/SAORT/DRF/CASCAVEL/PR,  cancelando,  a  partir  de  21/03/2007,  a  isenção  da 
contribuinte, diante da inobservância do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.212/91, não tendo a 
recorrente solicitado novo Ato Declaratório de Isenção posteriormente, de maneira a fazer jus à 
imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  §  1°,  do 
dispositivo legal retro. 

Em  suma,  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  geradores  (03/2007  a 
08/2008) exigia, para fins de fruição do benefício fiscal sob análise, além da observância aos 
requisitos inseridos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que a contribuinte requeresse ao INSS o 
direito à isenção, o que, se acolhido, dava ensejo à emissão de Ato Declaratório de Isenção. 

In  casu,  uma  vez  cancelada  a  imunidade  da  contribuinte,  a  partir  de 
21/03/2007, com a emissão do Ato Cancelatório, quando a recorrente comprovasse novamente 
todos  os  pressupostos  necessários  àquele  favor  fiscal,  deveria  ter  solicitado  ao  Fisco 
previdenciário o direito de usufruí­lo, mediante Ato Declaratório. Assim não o tendo feito, não 
há como se acolher seu requerimento. 

A  título de esclarecimento,  somente após a edição da Lei n° 12.101/2009 é 
que a entidade portadora do CEBAS e cumpridora dos demais  requisitos da  isenção, passa a 
gozá­la automaticamente, sendo desnecessário pedido formal junto ao Fisco. Mas não é o que 
se verifica no caso dos autos, onde o período sob análise é anterior à aludida lei. 

Dessa  forma,  não  há  se  falar  em  irregularidade  e/ou  ilegalidade  no 
procedimento adotado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, uma vez que agiu 
da melhor forma, com estrita observância aos dispositivos legais que regulamentam a matéria. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o 
crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo 
legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira 
instância. 

Assim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o 
lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos 
colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, 
atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há 
como se acolher a sua pretensão. 

Fl. 173DF  CARF  MF

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O FREIRE



 

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Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  recorrido  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO 
RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito 
acima esposadas. 

 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

           

 

           

 

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O FREIRE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 29/08/2008
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP - PREVIDENCIÁRIO - CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECURSO TEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO
É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972.
Não tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o recorrente apresentado motivos por não tê-lo feito as razões apresentadas não devem ser conhecidas.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11634.000364/2008­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.358  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de janeiro de 2014 

Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  R I J EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 29/08/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA  ­  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS ­ ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 
C/C  ARTIGO  284,  II  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º 
3.048/99 ­ OMISSÃO EM GFIP ­ PREVIDENCIÁRIO ­ CIENTIFICAÇÃO 
POR  EDITAL.  AUSÊNCIA  DE  RECURSO  TEMPESTIVO  ­  NÃO 
CONHECIMENTO 

É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento 
de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, 
respectivamente, conforme descrito no art. 56 do Decreto 70.235/1972.  

Não tendo sido o recurso interposto dentro do prazo normativo, e não tendo o 
recorrente apresentado motivos por não tê­lo feito as razões apresentadas não 
devem ser conhecidas. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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4.
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8-
15

Fl. 129DF  CARF  MF

Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA




 

  2 

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  não 
conhecer do recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley 
Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 130DF  CARF  MF

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PI

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mente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/03/2014 por ELAINE CRISTIN

A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 11634.000364/2008­15 
Acórdão n.º 2401­003.358 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  AI  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o  n.  37.082.592­6, 
originado  em virtude do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da Lei  n  °  8.212/1991,  com a 
multa  punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  ° 
3.048/1999.  

Conforme descrito no  relatório  fiscal,  fls.  11  e  seguintes,  nas  competências 
11/2003,  01/2004,  03/2004,  06/2004  a  12/2004,  01/2005  a  12/2005,  03/2006,  06/2006  e  de 
01/2007  a  12/2007,  o  contribuinte  não  informou  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, os fatos geradores de todas 
as contribuições previdenciárias constantes em folhas de pagamentos, conforme demonstrado 
no ANEXO I ­ DIFERENÇAS APURADAS ENTRE FOLHAS DE PAGAMENTO X GFIP. 

4.  Além  disso,  o  contribuinte  mesmo  tendo  sido  excluído  do  SIMPLES  a 
partir de 01/2002, apresentou as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP's,  como  sendo  OPTANTE  pelo  mesmo 
(código 2), não declarando assim, as contribuições patronais devidas. 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  29/08/2008,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 05/09/2008.  

Não conformada com a autuação a recorrente apresentou defesa, fls. 39 a 54. 

Foi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do 
lançamento, fls. 70 a 75. 

ASSUNTO: OBRIGAÇõEs ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007  

AI 37.082.593­4  

APRESENTAR  A  GFIP  COM  DADOS  NÃO 
CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. 

Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes 
aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias 
constitui infração a dispositivo legal. 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITOS. 
IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO. 

O  ato  de  exclusão  do  Simples  possui  natureza  declaratória 
atestando que o contribuinte já não preenchia os requisitos de 
ingresso  no  regime  desde  determinada  data  passada,  efeito 
esse  que  não  guarda  nenhuma  relação  com  o  princípio  da 
irreiroatividade,  que  se  aplica  a  litígios  envolvendo 
confrontos entre vigência da lei e data dos fatos. 

Fl. 131DF  CARF  MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

• TAXA SELIC No presente caso, não há  incidência da Selic 
sobre  a  multa  pelo  descumprimento  de  uma  obrigação 
acessória. 

CONFISCO A vedação constitucional à utilização de  tributo 
com  efeito  de  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes 
da legislação que a instituiu. 

MULTA. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. 

Por ocasião do pagamento do débito, a multa prevista no art. 
32, § 5°, da Lei 8.212, de 1991, deverá ser comparada com os 
termos da MP 499, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 
27/05/2009 (DOU28/05/2009) para aplicação da norma mais 
benéfica ao contribuinte. 

Impugnação Improcedente  

Foi  anexado  aos  autos  cópia  do  Edital/Sacat  n.  113/2009,  de  14/12/2009, 
dando  ciência  o  contribuinte  dos  acórdãos  proferidos  pela  DRJ,  considerando  ter  sido 
infrutífera a tentativa de ciência pela via posta no endereço indicado no cadastro CNPJ, fl. 79. 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 94 a 110, contendo em síntese os mesmo argumentos da 
impugnação, quais sejam: 

1.  Que em 28/08/2008 a empresa foi intimada para providenciar apresentação de documentos. 
Em 29/0812008 lavrou­se o presente AI, intimando o contribuinte em 04/09/2008 acerca 
da  penalidade.  Foi  lançado  o  valor  de R$1.075.919,90,  razão  porque  o  contribuinte  se 
insurge contra a autuação, solicitando o cancelamento do AI. 

2.  Preliminar  Alega  ausência  de  requisitos  de  eficácia  e  validade.  Diz  que  inexistem  a 
descrição da infração, a origem dos valores imputados, a fundamentação da infração e a 
penalidade.  Que  tais  omissões  afrontam  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do 
contraditório e da ampla defesa. 

3.  Requer que seja declarada a nulidade do AI. Erro escusável Diz que houve erro escusável 
quando  do  recolhimentó  tributário  o  que  poderia  ser  regularizado  caso  houvesse 
razoabilidade  por  parte  do  Fisco.  Bastaria  que  o  Fisco  notificasse  a  empresa  que  esta 
prestaria os esclarecimentos e regulamentaria seus recolhimentos. 

4.  Mas o Fisco partiu direto para a autuação, não tendo havido má fé por parte da empresa no 
recolhimento dos  tributos devidos. Tal  fato poderá  ser confirmado quando da oitiva de 
testemunhas arroladas nesta impugnação. 

5.  Desse modo,  a  penalidade  não  pode  ser  aplicada  à  impugnante,  pois  esta  não  deixou  de 
prestar  informações  ao  Fisco,  tendo­as  prestado  de  forma  supostamente  irregular,  não 
havendo qualquer norma que consubstancie a autuação. 

6.  . Deve ser desconsiderada a penalidade, haja vista a ocorrência de erro escusável quando 
do suposto recolhimento irregular do tributo. 

7.  Decadência Que  por  força  do  art.  173  do  CTN  encontra­se  decaído  o  direito  do  Fisco 
cobrar qualquer valor relativo ao período de 12/2002. 

Fl. 132DF  CARF  MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 11634.000364/2008­15 
Acórdão n.º 2401­003.358 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

8.  Irretroatividade  da  norma  tributária  Que  o  Fisco  autuou  a  empresa  em  relação  ao 
período de 12/2002 a 12/2007. Que o Fisco diz que a exclusão do contribuinte se deu em 
01/01/2002 e que a impugnante só foi notificada da exclusão em 02/08/2004. 

9.  Portanto, não pode ser imputado à impugnaste recolhimentos irregulares anteriores a essa 
data,  pois  qualquer  norma  que  estabeleça  a  retroatividade  é  ilegal  e  inconstitucional. 
Requer que sejam excluídos dos autos os valores cobrados em data anterior à notificação 
acerca da sua exclusão do Simples, ou seja, valores anteriores a 02/08/2004. 

10. Taxa  Selic Diz  que  se  faz  necessária  a  exclusão  da  taxa  Selic  como  fator  de  correção 
monetária  e  juros  moratórios,  aplicando­se  tão­somente  a  correção  monetária  pela 
variação da UFIR e os juros moratórios de 1% ao mês, na forma do art. 171 do CTN. 

11. Penalidade  com  efeito  confiscatório Diz  o  contribuinte  que  a  penalidade  aplicada  tem 
caráter confiscatório. 

12. Que  existe  outra  multa  que  resulta  num  bis  in  idem.  Que  a  penalidade  aplica  atinge  o 
principio  da  proporcionalidade.  Que  a  imposição  de  multa  acima  de  30%  configura 
medida confiscatória e é inconstitucional, extrapolando os limites da proporcionalidade e 
razoabilidade. 

13. A multa deve ser adequada aos  limites  razoáveis e proporcionais  sob pena de afronta ao 
princípio da capacidade contributiva e da proibição do confisco. Não sendo excluídas as 
penalidades  requer  sejam  considerados  os  cálculos  apresentados  no  preâmbulo  deste 
tópico. 

A DRFB encaminhou o processo para julgamento no âmbito do CARF. 

É o relatório. 

Fl. 133DF  CARF  MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  6 

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O recurso foi interposto intempestivamente. De acordo com o Edital/Sacat n. 
113/2009, de 14/12/2009, considerou­se a ciência do recorrente em 14/12/2009, fl. 79. Assim, 
considerando­se que o prazo para interposição do recurso era de 30 dias, contados a partir da 
desafixação do referido edital, ou seja, o prazo venceria em 28 de janeiro de 2010, conforme fl. 
80. A notificada interpôs o recurso no dia 06 de maio de 2010, conforme carimbo do protocolo 
no próprio recurso, fl. 94, portanto fora do prazo normativo.  

Assim,  dispõe  o  art.  305,  §  1º  do  Regulamento  da  Previdência  Social, 
aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999: 

Dos Recursos 

Art.  305.  Das  decisões  do  Instituto Nacional  do  Seguro  Social 
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes 
da  seguridade  social  caberá  recurso  para  o  Conselho  de 
Recursos  da  Previdência  Social,  conforme  o  disposto  neste 
Regulamento e no Regimento daquele Conselho. 

§  1º  É  de  trinta  dias  o  prazo  para  interposição  de  recursos  e 
para  o  oferecimento  de  contra­razões,  contados  da  ciência  da 
decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação 
alterada pelo Decreto nº 4.729/03) 

Contudo, considerando a data da lavratura do Auto de infração de obrigação 
principal a norma que  rege a matéria  é o Decreto 70.235/1972, que dispõe em seu  artigo 56 
acerca do prazo para interposição de recurso. 

Art. 54. O julgamento compete: 

III  ­  Em  instância  única,  ao  Coordenador  do  Sistema  de 
Tributação,  quanto  às  consultas  relativas  aos  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas: 

(...) 

Art.  56.  Cabe  recurso  voluntário,  com  efeito  suspensivo,  de 
decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da 
ciência. (grifo nosso) 

Apenas  para  esclarecimento,  o  Edital/Sacat  n.  25/2010,  afixado  em 
26/03/2010, fls. 89, apenas dá ciência ao contribuinte do termo de “trânsito em Julgado” dos 
processos ali arrolados, considerando a ausência de recurso voluntário.  

Assim, dessa ciência não competiria ao recorrente apresentar o recurso, mas, 
tão  somente  comprovar  tê­lo  feito  de  forma  tempestiva,  o  que  de  forma  alguma  restou 
demonstrado, pelo que se extrai da leitura do recurso interposto. 

Fl. 134DF  CARF  MF

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Processo nº 11634.000364/2008­15 
Acórdão n.º 2401­003.358 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Em  sendo  intempestivo o  recurso,  e  não  tendo  sido  demonstrado  nos  autos 
nenhum fato que impedisse o requerente de interpor recurso na data estabelecida, julgo por não 
conhecer do mesmo. 

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  NÃO  CONHECIMENTO  do  recurso,  em  virtude  da 
intempestividade do mesmo.  

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 135DF  CARF  MF

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A MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000
DECISÕES DEFINITIVAS DO CRPS. REVISÃO PELO CARF. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste a possibilidade legal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF alterar as decisões definitivas exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
FATOS GERADORES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991
Aplica-se aos fatos geradores a legislação tributária vigente na data da sua ocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições sócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua vigência.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO CERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE OUTROS REQUISITOS.
A certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um dos requisitos legais necessários ao gozo da isenção da cota patronal previdenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria cumprir as demais exigências normativas, havendo, inclusive, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, a necessidade de pedido à Administração Tributária visando ao reconhecimento da isenção.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - -DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Tratando-se de NFLD por enquadramento indevido da condição de isenta , não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-08-25T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que declaravam a decadência da totalidade do lançamento. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.

Elias Sampaio Freire - Presidente

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13525.000093/2008­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.379  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de janeiro de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO JACOBINENSE DE ASSISTÊNCIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2000 

DECISÕES  DEFINITIVAS  DO  CRPS.  REVISÃO  PELO  CARF. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste  a  possibilidade  legal  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais  ­  CARF  alterar  as  decisões  definitivas  exaradas  pelo  Conselho  de 
Recursos da Previdência Social ­ CRPS. 

FATOS  GERADORES.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA 
NO TEMPO. DATA DA OCORRÊNCIA. ART. 55 DA LEI N.º 8.212/1991  

Aplica­se  aos  fatos  geradores  a  legislação  tributária  vigente  na  data  da  sua 
ocorrência. Assim, os critérios para gozo da isenção relativa às contribuições 
sócias deve ser regulado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, no período de sua 
vigência. 

ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE DO 
CERTIFICADO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ­ CEBAS. 
ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DE  OUTROS 
REQUISITOS. 

A certificação como entidade beneficente de assistência social era apenas um 
dos  requisitos  legais  necessários  ao  gozo  da  isenção  da  cota  patronal 
previdenciária, sendo que para fazer jus ao benefício fiscal a entidade deveria 
cumprir  as  demais  exigências  normativas,  havendo,  inclusive,  durante  a 
vigência  do  art.  55  da  Lei  n.º  8.212/1991,  a  necessidade  de  pedido  à 
Administração Tributária visando ao reconhecimento da isenção. 

PREVIDENCIÁRIO  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  ­
DECADÊNCIA  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­  CUSTEIO  ­  AUTO  DE 
INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, IV, § 6.º DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 
284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99.  

  

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Fl. 325DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no 
intuito  de  eximir  qualquer  questionamento  quanto  ao  alcance  da  referida 
decisão,  editado  a  Súmula  Vinculante  de  n  º  8,  “São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. 

Tratando­se de NFLD por  enquadramento  indevido  da  condição  de  isenta  , 
não  há  que  se  falar  em  recolhimento  antecipado  devendo  a  decadência  ser 
avaliada a luz do art. 173 do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os membros  do  colegiado,  I)  Por maioria  de  votos  declarar  a 
decadência até a competência 11/2000. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães 
de  Oliveira  e  Carolina  Wanderley  Landim,  que  declaravam  a  decadência  da  totalidade  do 
lançamento.  II) Por unanimidade de votos,  no mérito,  negar provimento  ao  recurso. Ausente 
justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Carolina  Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 326DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13525.000093/2008­61 
Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­AIOP, lavrada sob o n. 
35.607.912­0, em desfavor da recorrente tem por objeto as contribuições sociais destinadas ao 
custeio da Seguridade Social, parcela a cargo dos segurados não descontadas em época própria, 
da  empresa,  contribuições  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  e  as  destinadas  a 
terceiros  face  a  remuneração  paga  a  segurados  empregados  e  contribuinte  individuais  ,  no 
período de 01/1996 a 12/2000. 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fls.  118  e  seguintes  e  levantamentos 
apurados bem como os motivos pelos quais  

 

Consta  ainda  do  referido  relatório  que  em  relação  ao  período  objeto  do 
lançamento a entidade autuada não possuía direito a isenção, conforme descrito: 

 

Fl. 327DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

 

 

Importante, destacar que a lavratura do AIOP deu­se em 24/03/2006, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/03/2006.  

Não concordando com o lançamento, a entidade apresentou impugnação, fls. 
224 a 233. 

A Decisão de Primeira Instância administrativa julgou procedente e o 
lançamento, tfls. 238 a 239.  

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso, fls. 250 a , onde em geral traz o recorrente os mesmos argumentos já apresentados na 
impugnação, quais sejam: 

Fl. 328DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13525.000093/2008­61 
Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

A  multa  aplicada  está  acima  dos  limites  legais,  possuindo  efeito 
confiscatório. 

A unidade descentralizada da DRFB encaminhou o processo a este CARF. 

É o relatório. 

Fl. 329DF  CARF  MF

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  6

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  nos  autos. 
Superados os pressupostos, passo ao exame do mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

Com  relação  a  apreciação  do  mérito  destaca­se  de  pronto  que  só  será 
conhecida  aquela  matéria  já  devidamente  impugnada.  Quando  observa­se  o  recurso  e  a 
impugnação,  verifica­se,  que  o  questionamento  acerca  da  multa  só  foi  trazido  na  esfera 
recursal, razão pela qual encontra­se precluso o direito do recorrente. 

DA DECADÊNCIA 

Trata  de  NFLD  fundamentada  na  diferença  de  recolhimento  da  parcela 
patronal  de  entidade  que  auto  enquadrava­se  comi  isenta,  porém  não  possuía  isenção  no 
período face a existência de ato cancelatório. Dessa forma, ao apreciarmos a decadência deve 
levar  em consideração que as  contribuições  existentes  em nome da  empresa,  não  eram suas, 
mas aquelas recolhidas de seus empregados, já que a entidade isenta continua com a obrigação 
lkegal de reter e recolher a contribuição dos segurados empregados. 

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir 
qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante 
de n º 8, senão vejamos: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

O texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da 
aprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de 
seus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos 
casos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve 
o artigo em questão: 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as 
disposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade 

Fl. 330DF  CARF  MF

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Processo nº 13525.000093/2008­61 
Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

previdenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações 
previdenciárias.  

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva 
do crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento 
assim estabelece em seu artigo 173: 

 "Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento." 

Já em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando 
ocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha 
incorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, 
segundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da 
ocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  

Art.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. (grifo nosso) 

Fl. 331DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  8

Contudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, 
seja o art. 173 ou art. 150 do CTN, devemos identificar a natureza das contribuições para que, 
só assim, possamos declarar da maneira devida a decadência de contribuições previdenciárias. 

No caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento 
de contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. 
Porém,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  NFLD  para  cobrança  de 
contribuições por incorreto enquadramento como isenta, razão pela qual não há que se falar em 
recolhimento  antecipado  das  contribuições  previdências  patronais,  devendo  a  decadência  ser 
avaliada  a  luz  do  art.  173  do  CTN.  Note­se  que  o  fato  da  empresa  efetivar  o  desconto  da 
contribuição dos segurados que lhe prestam serviços, não determina considerar a existência de 
recolhimento antecipado, já que se tratam de contribuições/contribuintes distintos (segurado e 
empresa). 

Assim, no lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 24/03/2006, 
tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 31/03/2006, considerando que os fatos 
geradores  abrangem  o  período  de  01/1996  a  12/2000  dessa  forma,  deve  ser  declarada  a 
decadência até a competência 11/2000, pela aplicação do art. 173, I do CTN.. 

DO MÉRITO 

VALIDADE DO ATO CANCELATÓRIO 

Quanto a validade do ato cancelatório, regularmente processado no âmbito do 
CRPS, valho­me de voto proferido nesta mesma sessão pelo ilustre Conselheiro Kleber Araújo, 
em situação idêntica, a qual transcrevo e adoto como razões de decidir: 

Questiona  a  recorrente  a  validade  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  n. 
20.401/001/2000, posto que este não teria indicado expressamente as competências 
que  houve  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  da  isenção 
pretendida. 

(...) 

A  entidade  questionou  o  ato  cancelatório  administrativamente  e  o  processo 
transitou em julgado com a ciência da decisão da Segunda Câmara de Julgamento do 
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que conheceu do recurso do 
sujeito passivo e no mérito negou­lhe provimento. 

Essa decisão no  âmbito  administrativo  é  imutável,  não  sendo possível neste 
momento se retomarem as discussões que levaram o órgão de segunda instância da 
Previdência  Social  a  decidir  que  eram  procedentes  os  motivos  que  levaram  ao 
cancelamento da isenção da recorrente. 

É  de  se  ter  em  conta  que  no  transcurso  daquele  processo  administrativo,  a 
contribuinte teve a seu dispor todos os instrumentos para se contrapor as acusações 
da Autoridade Fiscal e o fez ao apresentar razões e as provas que entendeu cabíveis, 
todavia, o processo transitou em julgado em seu desfavor. 

Prescreve o Decreto n. 70.235/1972: 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I  ­  de  primeira  instância  esgotado  o  prazo  para  recurso  voluntário  sem  que 
este tenha sido interposto; 

Fl. 332DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



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Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

II  ­  de  segunda  instância  de  que  não  caiba  recurso  ou,  se  cabível,  quando 
decorrido o prazo sem sua interposição; 

III ­ de instância especial. 

Parágrafo único. Serão  também definitivas as decisões de primeira instância 
na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de 
ofício. 

Portanto,  a  decisão  proferida  nos  autos  do  processo  administrativo  de  nº 
35346.000645/2000­71,  que  concluiu  que  o  autuado  não  cumpriu  na  íntegra  as 
condições estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 55 da Lei 8.212/91, para o gozo 
da  isenção  das  contribuições  previdenciárias,  e  decidiu  pela  validação  do  ato 
cancelatório de  isenção,  é definitiva e não pode  ser  alterada ou  sequer  rediscutida 
nos presentes autos. 

Não  se  vislumbra  juridicamente  a  possibilidade  do  CARF  cancelar  uma 
decisão  do  CRPS  já  transitada  em  julgado.  Embora  tenham  os  processos 
administrativos  fiscais  de  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sido 
transferidos  do  CRPS  para  o  CARF  por  força  da  Lei  11.457/2207,  inexiste  a 
possibilidade  jurídica  de  se  reabrirem,  no  órgão  de  segunda  instância  atualmente 
competente, causas que já tenham tido trânsito em julgado no órgão de julgamento 
do Ministério da Previdência Social. 

De  se  concluir  que  devem  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  negou 
provimento ao recurso do sujeito passivo contra o ato cancelatório de isenção, o qual 
foi  lavrado  em  conformidade  com  o  art.  206,  §§  7.  e  8. ,  do  Regulamento  da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/2008, assim redigido: 

Art.206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a 
pessoa  jurídica  de  direito  privado  beneficente  de  assistência  social  que  atenda, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:  

(...) 

§7º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificará,  periodicamente,  se  a 
pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de 
que trata este artigo. 

§8º  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  cancelará  a  isenção  da  pessoa 
jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste 
artigo,  a  partir  da  data  em  que  deixar  de  atendê­los,  observado  o  seguinte 
procedimento: 

 I­se  a  fiscalização  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  verificar  que  a 
pessoa  jurídica  a  que  se  refere  este  artigo  deixou  de  cumprir  os  requisitos  nele 
previstos,  emitirá  Informação  Fiscal  na  qual  relatará  os  fatos  que  determinaram  a 
perda da isenção; 

 II­ a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro 
teor da Informação Fiscal,  sugestões e conclusões emitidas pelo  Instituto Nacional 
do  Seguro  Social  e  terá  o  prazo  de  quinze  dias  para  apresentação  de  defesa  e 
produção de provas;  

 III­  apresentada  a  defesa  ou  decorrido  o  prazo  sem  manifestação  da  parte 
interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento 
da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e  

Fl. 333DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  10

IV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o 
prazo  de  quinze  dias,  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com 
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.  

 IV­ cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá 
o  prazo  de  trinta  dias  contados  da  ciência  da  decisão,  para  interpor  recurso  com 
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Nos termos do § 8. , acima o cancelamento da isenção deveria ocorrer a partir 
da data em que a entidade deixou de atender aos requisitos legais. (...) 

Consoante  a  legislação  vigente  no momento  dos  fatos  geradores  (art.  55  da 
Lei n.º 8.212/1991), a entidade beneficente somente poderia usufruir da isenção caso 
comprovasse  que  voltara  a  atender  aos  requisitos  normativos  e  requeresse  o 
benefício fiscal ao INSS, conforme previsto no § 1. do referido artigo. 

Ou seja, em relação ao período objeto do presente lançamento, clara está no 
relatório que a empresa não tinha garantido o direito a isenção, razão pela qual , não há o que 
ser  discutido  acerca  dos  requisitos  para  usufruir  da  condição  de  isenta.  Vejamos  trecho  do 
relatório fiscal. 

 

DO DIREITO ADQUIRIDO,  

Quanto  a  este  ponto  argumenta  a  recorrente  que  era  portadora  em 1977 do 
Certificado de Entidade Filantrópicas, e que tendo ingressado com o pedido de reconhecimento 
de utilidade pública, dentro 90 dias após a edição do decreto, amparado estaria o seu direito, o 
que não venho a concordar. Conforme descrito pela autoridade fiscal, e lido no relatório desse 
voto ,a empresa não obteve o certifica, dentro do amaro 

O argumento de que a autuada  teria direito adquirido à  imunidade antes do 
Decreto 1.572 de 1977 é irrelevante, haja vista  ter sido emitido o Ato Cancelatório em 1998. 
Dessa maneira, caberia à recorrente ter impugnado o ato de cancelamento. O direito à isenção 
das  contribuições  deveria  ter  sido  resolvida  nos  autos  próprios,  e  não  nos  presentes  autos. 
Portanto,  perante  a  Administração  Tributária,  a  recorrente  não  possuía  direito  à  isenção  no 
período do presente lançamento.  

Assim, entendo regular o procedimento adotado, por entender que a partir da 
devida emissão do ato cancelatório não há de se falar em direito a isenção, salvo demonstrado 
pelo recorrente novo direito a isenção, o que não foi o caso. 

Porém  no  intuito  de melhor  esclarecer  a  recorrente  acerca  do  seu  direito  a 
isenção  (dita  pela  empresa  como  imunidade  de  contribuições),  faça  uma  análise  de  toda  a 
legislação que abarca a matéria, para esclarecer acerca do seu direito de entidade filantrópica. 

Inicialmente  foi  publicada  a  Lei  n.º  3.577,  de  4/7/1959,  que  concedeu  o 
benefício fiscal aos  Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, para as entidades de fins 
filantrópicos.  De  acordo  com  essa  Lei,  era  concedida  a  isenção  para  as  Entidades  de  Fins 

Fl. 334DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13525.000093/2008­61 
Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Filantrópicos  reconhecidas  como  sendo de utilidade pública,  cujos membros de  sua diretoria 
não percebessem remuneração. 

Posteriormente  foi  publicado  o  Decreto  n.º  1.117,  de  01/06/1962,  que 
regulamentou  a  Lei  3.577  e  concedeu  ao  Conselho  Nacional  do  Serviço  Social  –  CNSS  a 
competência para certificar a condição de entidade filantrópica para fins de comprovação junto 
ao  Instituto de Previdência. Consideravam­se filantrópicas as entidades, para  fins de emissão 
do certificado, aquelas que: 

a) estivessem registradas no Conselho Nacional do Serviço Social; 

b) cujos  diretores,  sócios  ou  irmãos  não  percebessem  remuneração  e  não 
usufruíssem vantagens ou benefícios; 

c) que destinassem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito 
das suas finalidades. 

Em 1977, o Decreto­Lei n.º 1.572, de 01/09/1977,  revogou a Lei n.º 3.577, 
não  sendo  possível  a  concessão  de  novas  isenções  a  partir  de  então. Contudo,  permaneciam 
com o direito à isenção de acordo com as regras antigas somente as seguintes entidades: 

I.  As entidades que já eram beneficiadas pela isenção e que possuíssem: 

II.  Decreto de Utilidade Pública expedido pelo Governo Federal; 

III.  Certificado expedido pelo CNSS com prazo de validade indeterminado; 

IV.  As que beneficiadas pela isenção fossem detentoras: 

V.  de declaração de utilidade pública; 

VI.  de certificado provisório de “Entidade de Fins Filantrópicos “ expedido pelo CNSS, 
mesmo  com  prazo  expirado;  desde  que  comprovassem  ter  requerido  os  títulos 
definitivos de Utilidade Pública Federal até 30.11.1977. 

Importante  destacar  que mesmo  que  a  entidade  em  questão  se  enquadrasse 
em algum dos casos descritos acima, para enquadrar­se como detentora do direito adquirido a 
isenção (o que não pé o caso, como falado anteriormente), a emissão de ato cancelatório  lhe 
afastaria  tal  direito,  pois  o  direito  a  isenção  pode  ser  cassado,  pelo  descumprimento  das 
obrigações inerentes as entidades filantrópicas. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a previsão, em 
seu  art.195  §7º,  da  permissão  de  isenção  de  contribuições  para  a  seguridade  social  das 
entidades beneficentes de assistência  social  que  atendam aos  requisitos  estabelecidos  em  lei. 
Esse dispositivo constitucional  foi  regulado por meio da Lei n  º 8.212 de 24/07/1991. Nesse 
sentido,  entendo  que  a  alegação  do  recorrente  de  que  que  o  dispositivo  constitucional 
determina  o  reconhecimento  da  imunidade  de  contribuições  patronais  não  lhe  confiro  razão. 
Considerando  que  a  legislação  previdenciária  descreve  as  exigências  legais  para  a  que  a 
empresa considere­se isenta e esteja desobrigada de recolher a parcela patronal e a destinada a 
terceiros, o descumprimento de qualquer dos dispositivos legais afasta o direito do recorrente. 

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Os pressupostos para obtenção do direito à isenção estavam previstos no art. 
55 da Lei n ° 8.212/1991, com a seguinte redação original: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II ­ seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de 
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço 
Social ­ CNSS, renovado a cada 3 (três) anos; 

III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes; 

IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais, 
apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade 
Social relatório circunstanciado de suas atividades. 

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata 
este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social 
­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o 
pedido. 

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou 
entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida 
por outra que esteja no exercício da isenção. 

Conforme se depreende do texto legal, permaneciam isentas as entidades que 
já  estavam beneficiadas  com esse direito,  desde  que se  adequassem as novas  situações,  qual 
seja:  renovação  do  Certificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  –  CEFF  a  cada  três  anos, 
sendo o prazo para renovação até 24/7/1994, na forma do Decreto 612/92; sejam reconhecidas 
como  de  utilidade  pública  estadual,  do Distrito  Federal  ou municipal,  a  serem  apresentadas 
quando da renovação do CEFF. 

A  Lei  n°  9.249,  alterou  o  inciso  II  do  art.  55  da  Lei  8.212/91,  exigindo 
concomitantemente  o  registro  e  o  atestado  de  entidade  de  fins  filantrópicos,  e  não  mais  a 
exigência alternativa, nestas palavras: 

Art. 55 (...) 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço 
Social,  renovado  a  cada  três  anos;  (Redação  dada pela  Lei  nº 
9.429, de 26 de dezembro de 1996) 

Em 1997, por meio da Lei n.º 9.528 de 10/12/1997, resultado da conversão da 
Medida  Provisória  n  °  1.523­9  de  27/06/1997,  foi  alterado  o  inciso  V  do  art.  55  da  Lei 
8.212/91, estabelecendo a exigência de apresentação de relatório anual das atividades ao INSS 

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Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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e não mais ao CNAS; prorrogando­se o prazo de apresentação do relatório para 30 de abril de 
cada ano, nestas palavras: 

Art. 55 (...) 

V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais, 
apresentando  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

Com a publicação da Lei n ° 9.732 de 11/12/1998, houve inúmeras alterações 
no sistema de reconhecimento do direito à isenção. Entretanto, as alterações promovidas no art. 
55 da Lei 8.212/91, pela Lei n.º 9.732/98 estão com eficácia suspensa, por decisão em liminar 
do STF na ADIn 2.028­5/1999. Aplicando­se portanto, a redação do art. 55 anteriormente à Lei 
n ° 9.732/1998. 

Já em 2001,  foi publicada a Medida Provisória n  ° 2.129­6, de 23/02/2001, 
reeditada  até  a  de  nº  2.187­13,  de  24/08/2001,  vigorando  em  função  do  art.  2º  da  Emenda 
Constitucional  nº  32,  de  11/09/2001,  que  alterou  o  art.  55  da  Lei  n  °  8.212/1991.  Houve  a 
alteração da denominação do Certificado, que passou para Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social, a ser fornecido pelo CNAS. Também foi incluído o § 6º ao art. 55, sendo 
a  existência de débito motivo para o  indeferimento ou  cancelamento do  direito  à  isenção de 
acordo com o previsto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. 

Dispõe o art. 195, § 3º da Constituição Federal, nestas palavras: 

§ 3º ­ A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade 
social,  como  estabelecido  em  lei,  não  poderá  contratar  com  o 
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais 
ou creditícios. 

A redação em vigor atualmente do art. 55 da Lei n ° 8.212/1991 é a seguinte: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

 I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e 
estadual ou do Distrito Federal ou municipal; 

II­seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade 
Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho 
Nacional  de  Assistência  Social,  renovado  a  cada  três  anos; 
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01)  

III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive 
educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou 
pessoas carentes; 

IV­não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, 
instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam 
vantagens ou benefícios a qualquer título; 

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V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na 
manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais 
apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente, 
relatório  circunstanciado  de  suas  atividades.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

§1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata 
este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar 
o pedido. 

§2ºA  isenção de que  trata  este artigo não abrange empresa ou 
entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida 
por outra que esteja no exercício da isenção. 

§ 3o Para os fins deste artigo, entende­se por assistência social 
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem 
dela  necessitar.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de 
11.12.98 – eficácia suspensa em função da ADIn 2028/5) 

§  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a 
isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. 
(Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia 
suspensa em função da ADIn 2028/5) 

§  5o  Considera­se  também  de  assistência  social  beneficente, 
para  os  fins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de 
serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de 
Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei 
nº  9.732,  de  11.12.98–  eficácia  suspensa  em  função  da  ADIn 
2028/5) 

§6oA inexistência de débitos em relação às contribuições sociais 
é  condição  necessária  ao  deferimento  e  à  manutenção  da 
isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 
3o do art. 195 da Constituição.(Parágrafo incluído pela Medida 
Provisória nº 2.187­13, de 24.8.01) 

Conforme  comprovado  nos  autos,  e  apreciado  pela  autoridade  julgadora  a 
recorrente  não  comprovou  ter  requerido  a  isenção  junto  ao  INSS,  após  a  emissão  do  ato 
cancelatório razão pela qual inexiste o direito a isenção na competência 12/2000. 

FATOS GERADORES  

Com  relação  aos  fatos  geradores  apurados,  diga­se  remanescente  apenas  a 
competência 12/2000, não houve por parte da fiscalização a caracterização de vínculo, mas tão 
somente  apuração  de  diferenças  de  contribuições,  seja  em  relação  a  valores  encontrados  na 
contabilidade  para  os  empregados  da  recorrente.  Também  foram  apurados  valores  pagos  a 
contribuintes individuais, o que na defesa do recorrente ele não diz ter contratado. 

Vejamos, trecho da decisão de primeira instância: 

 

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PI

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13525.000093/2008­61 
Acórdão n.º 2401­003.379 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

Não  houve  por  parte  do  recorrente,  qualquer  impugnação  em  relação  aos 
valores  lançados, ou mesmo a  indicação de  inexistência da prestação de  serviços,  razão pela 
qual deve ser mantido no mérito o lançamento efetuado. 

CONCLUSÃO 

Voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso,  para  excluir  do  lançamento  os 
fatos  geradores  até  11/2000,  face  a  decadência  qüinqüenal  e  no  mérito,  voto  por  NEGAR 
PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

É como voto. 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

 

Fl. 339DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DA MULTA PALIÇADA E TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.


Elias Sampaio Freire - Presidente


Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13963.001002/2009­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.524  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO, SALÁRIO INDIRETO, TERCEIROS 

Recorrente  IRMÃOS DA ROLT TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 
LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL ­ SEGURADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO 
DE  EMPRESA  INTERPOSTA  ­  ­  PRINCIPIO  DA  PRIMAZIA  DA 
REALIDADE ­ COMISSÃO PAGA SOBRE O FRETE ­ CONSTATAÇÃO 
POR MEIO DE PROVAS MATERIAIS ­ PAGAMENTO POR FORA. 

Além de  ter  indicado no  relatório  fiscal, qual  seria a  fundamentação para o 
lançamento  por  aferição  da  comissões  sobre  fretes,  procedeu  a  autoridade 
fiscal  a  anexação  de  uma  série  de  cópias,  não  apenas  de  reclamatórias 
trabalhistas (fls. 252 a 398), sentenças (ex:  fl. 347, 373),  termos de rescisão 
contratual, cópias de depoimentos de empregados junto ao Ministério Público 
do Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias de acertos de contas de motoristas (fls. 
244  a  251),  onde  consta  o  pagamento  de  comissões  da  ordem  de  10%  do 
frete.  Assim,  não  se  trata  de  lançamento  por  mera  presunção,  mas 
consubstanciado  numa  série  de  documentos  que  demonstram  adoção  de 
práticas de pagamentos extra folha de pagamentos. 

CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  A  TERCEIROS  ­  COMISSÕES  SOBRE 
FRETE ­ PAGAMENTO EXTRA FOLHA. 

Cumpre  observar  que  fiscalização  previdenciária  possui  competência  para 
arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 
da Lei 8.212/91. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE 
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.  

  

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13
96

3.
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10
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9-
26

Fl. 259DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a 
matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade 
do lançamento. 

INCONSTITUCIONALIDADE  ­  ILEGALIDADE  DA  MULTA 
PALIÇADA E TAXA SELIC ­ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO 

A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder 
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

APLICAÇÃO DE JUROS SELIC ­ MULTA ­ PREVISÃO LEGAL. 

Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão 
Plenária  de  18  de  setembro  de  2007,  publicadas  no  DOU  de  26/09/2007, 
Seção 1,  pág. 28:  “É  cabível  a  cobrança de  juros de mora  sobre os débitos 
para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic para títulos federais.” 

O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, 
os juros e a multa legalmente previstos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar 
a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

 

Elias Sampaio Freire ­ Presidente 

 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, 
Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, 
Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 260DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O  presente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  lavrado  sob  o 
n.37.237.596­0, em desfavor da recorrente  tem por objeto as contribuições sociais destinadas 
ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  destinada  a  terceiros,  no  período  de  01/2006  a 
12/2008. 

Destaca­se  que  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  34  e  seguintes,  o 
procedimento de auditoria em questão baseou no artigo 149 do CTN, isto é, na existência de 
simulação. Como resultado da análise documental e dos procedimentos de auditoria  fiscal da 
Receita Federal do Brasil, ficou configurado os seguintes pontos: 

1.  A despeito da aparente distinção formal entre o sujeito passivo e as sete pessoas jurídicas 
abrangidas  pelo  procedimento  fiscal,  todas  constituem  única  empresa,  posto  que 
exploram a mesma atividade econômica (transporte rodoviário de carga) com suas sedes 
sociais  no mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da mesma  frota  de  veículos  e 
quadro de funcionários, sob gestão centralizada do verdadeiro empregador — Irmãos Da 
Rolt  Transportes,  Importação  e  Exportação  Ltda,  empresa  administrada  pelo  Sr. 
Valdemiro Da Rolt.. 

2.  Trata­se  de  fatos  que  configuram  simulação  de  negócios,  mediante  a  utilização  de 
empresas  interpostas,  para  usufruir  indevidamente  dos  benefícios  estabelecidos  no 
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 
empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, instituído pela Lei n°9.317, de 05 de dezembro 
de 1996 e do Simples Nacional instituído através da LC­123/2006 com vigência a partir 
de 07/2007. 

3.  O  emprego  de  simulação  com  evidente  objetivo  de  elidir  a  contribuição  previdenciária 
patronal  retira a validade do ato formal, devendo prevalecer a  real situação fática, com 
base no principio da verdade material. 

4.  É inconcebível que o sujeito passivo, que congrega  tal quantidade de trabalhadores, com 
faturamento acima dos parâmetros legais, tenha usufruído indevidamente dos benefícios 
instituídos pelo sistema simplificado. 0 tratamento tributário instituído pela lei 9.317/96, 
não é dirigido a empreendimento deste porte. 

5.  Finalmente, será encaminhada representação fiscal para fins penais ao Ministério Público 
Federal pela ocorrência, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária. 

Além  do  sujeito  passivo  acima  identificado  foram  também  abrangidas  pela 
auditoria fiscal as seguintes pessoas jurídicas: 

·  RMG Transportes Ltda ME  

·  RA Transportes Ltda ME  

·  Transportes e Reforma de Carretas Da Rolt Ltda ME  

Fl. 261DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4 

·  ULIS Transportes Ltda ME  

·  FJB Transportes Ltda ME  

·  JCMF Transportes Ltda ME  

·  RPRM Transportes Ltda ME  

Dando  início  ao  procedimento  fiscal  o  auditor  conseguiu  contatar  a  o  R. 
Valdemiro  Dal  Rolt,  administrador  da  empresa  notificada,  que  disse  desconhecer  qualquer 
aspecto  relacionado  as  empresas  que  prestavam  serviços  na  empresa,  responsabilizando­se 
apenas pela empresa notificada.  

Foi mantido contato com o contador Sr. Pedro Rampinelli, que disse efetuar a 
contabilidade  das  empresas,  mas  recusou­se  a  passar  os  contatos  dos  sócios  das  demais 
empresas, responsabilizando­se por colher a assinatura dos sócios das mesmas, o que o fez em 
data  posterior.  Note­se  que  para  a  empresa  RMG  a  assinatura  foi  realizada  (em  2009)  por 
pessoa não mais integrante da sociedade, conforme alteração contratual de 2004. 

No  relatório  fiscal  enfatiza  a  autoridade  por  meio  de  ampla  e 
detalhada  pesquisa,  que  os  ditos  sócios  da  empresas,  constam 
apenas  formalmente  de  suas  constituições,  sem  contudo,  ter 
qualquer  participação  efetiva,  desconhecendo  aspectos 
relacionados as mesmas.  

Foram  apurados  basicamente  dois  levantamentos:  COM  –  COMISSÕES  e 
SMP – FOLHA EMPRESAS ABRANGIDAS. 

Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 10/09/2009, tendo a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 11/09/2009.  

Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, 
fls. 120 a 154. A impugnação, foi apresentada nos seguintes termos: 

­ o ceme da autuação fiscal, que tem como resultado a atribuição 
de  responsabilidade  à  impugnante  pelo  pagamento  das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações 
pagas por terceiras empresas a trabalhadores considerados pe a 
fiscalização  como  empregados  daquela,  está  adstrito 
basicamente  a  uma  suposta  simulação,  que  presumidamente 
teria  o  intuito  de  se  furtar  ao  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias e sociais; 

o  auto  de  infração  está  focado  em  indícios  e  presunções 
improcedentes, posto que não há a identificação precisa do fato 
gerador da obrigação principal e que a contabilidade demonstra 
de  maneira  contrária  a  presunção  fiscal  de  pagamento  a 
terceiros das "ditas comissões de frete"; no entanto, mesmo que 
as conclusões sejam verdadeiras, não se caracterizam em prova 
cabal  e  irrefutável  de  que  o  vínculo  empregatício,  efetiva  e 
concretamente, dava­se diretamente com a empresa autuada; 

­ no processo administrativo de lançamento tributário, o autor é 
o fisco, e a ele cabe a prova da alegação de ocorrência do fato 
gerador e da dimensão da base de cálculo, nada impedindo que 
o  contribuinte  alegue,  na  impugnação,  que  o  fisco  não 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

comprovou  a  •  ocorrência  do  fato  gerador  e,  com  base  nisso, 
requeira o seu cancelamento; 

é  fundamental  observar  que,  enquanto  a  prova  deve  ser 
definitiva,  convencendo  plenamente  zo  :aplicador  da  lei,'  a 
contra­prova basta  ser  suficiente para  trazer de  volta a dúvida 
acerca dos fatos alegados; 

­  a  doutrina  e  a  jurisprudência  mais  idôneas  condenam  o  uso 
puro e simples de presunções jurídicas para efeitos de proceder 
ao  lançamento  de  tributos.  Ocorre  a  presunção  quando  por 
meios  indiretos  de  prova,  postos  à  disposição  da  fiscalização, 
constata­se  determinado  fato  e  deduz­se  através  dele  a 
ocorrência de um outro fato que não se possa provar, mas que, 
ante  sua  relação  direta  e  particular  com  o  fato  constatado, 
permita estabelecer um raciocínio da sua existência; 

­  o  emprego  das  presunções  legais  no  âmbito  do  direito 
tributário  não  pode  ser  feito  de  maneira  aleatória  e 
indiscriminada, a ponto de que sua aplicação acabe por implicar 
numa distorção das hipóteses de incidência previstas em lei e .de 
suas correspectivas bases de cálculo; 

­ a fiscalização enaltece dois eventos como suscetíveis de ensejar 
a  responsabilização  da  impugnante  pelas  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  por 
terceiras  empresas,  em  face  da  confusão  patrimonial  e  de 
pessoal,  o  que  dificulta  a  individualização  ou  o  que  de  fato 
pertence  às  respectivas  unidades,  fato  este  que  macula  o 

presente  AI,  o  que  pode  redundar  em  débito  incerto  e 
inexigível. 

­  o  primeiro  deles  é  o  fato  de  explorarem  a  mesma  atividade 
econômica  (transporte  rodoviário  de  carga),  com  suas  sedes 
sociais  no  mesmo  imóvel,  utilizando­se  indistintamente  da 
mesma frota de veículos e quadro de funcionários. O segundo é o 
fato  de  as  sete  empresas  terem,  simuladamente,  o  mesmo 
administrador,  não  configurando  este  acontecimento  em  si 
mesmo  elemento  suficiente  para  implicar  na  ligação  e 
interdependência entre as empresas; 

­ assim, a simples relação de parentesco havida entre as pessoas 
físicas  sócias das empresas, bem como a eventual  identificação 
da  pessoa  física  do  administrador  das mesmas  não  é  elemento 
capaz  de  implicar  na  responsabilidade  da  impugnante  por 
eventuais débitos de contribuições previdenciárias e sociais das 
terceiras  empresas,  afastando,  via  de  consequência,  a 
incidência ao caso ern tela, conforme arts 8.212/91; 

2°  §  2°  da  CLT,  e  30,  IV,  da  Lei  n°  ­  questiona  a 
inconstitucionalidade/ilegalidade da multa  em  face  de  seu 
caráter  confiscatório,  como  também da  aplicação da  taxa 
SELIC aos tributos exigidos. 

Fl. 263DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6 

Ante o exposto, requer a nulidade do AI ou o cancelamento 
do  lançamento,  por  já  estar  devidamente  recolhido,  como 
também  a  exclusão  da  representação  fiscal  para  fins 
penais, uma vez que o lançamento é baseado em presunção. 

A Decisão de 1  instância confirmou a procedência  total do  lançamento,  fls. 
160 a 174. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

 AIOP  ­  DEBCAD  n':  37.237.596­0  SIMULAÇÃO.  EVASÃO 
FISCAL. 

A  fiscalização  atribuiu  ao  sujeito  passivo  as  contribuições 
sociais que tiveram subsunção da hipótese de incidência ao fato 
material  concretamente  detectado.  A  autoridade  administrativa 
poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com 
a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária. 

MATÉRIA INCONTROVERSA 

 Pela  regra  do  artigo  302  do  CPC  e  artigo  17  do Decreto  n° 
70.235,  de  6  de  março  de  1972,  torna­se  incontroverso  o  fato 
declarado pelo autore não contestado pelo impugnante. 

INCONSTITLICIÓNÁLIDADE DE LEI  

Não cabe à esfera administrativa apreciar inconstitucionalidade 
de  dispositivo  de  lei,  competência  esta,  reservada  ao  Poder 
Judiciário. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 180 a 221. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega 
os  mesmos  fatos  trazidos  no  Processo  13963.001000/2009­37,  DEBCAD:  37.237.594­4 
(obrigação principal), senão vejamos: 

6.  O objeto a desqualificação de fatos e o arbitramento de pagamento de comissão de fretes 
aos motoristas, e a conseqüente incidência da norma tributária, sobre tais fatos arbitrados 
e a constituição do crédito tributário de ofício pela autoridade fiscal, ou seja, todo crédito 
tributário constituído o acerca do arbitramento de pagamento de comissões sobre o frete. 

7.  Logo, a matéria objeto do recurso refere­se ao arbitramento, de pagamento de comissões 
sobre o frete para os motoristas, bem como a multa e juros correspondentes. 

8.  Inobstante  o  entendimento  adotado  pelo  julgador  no  sentido  de  restar  comprovado  o 
pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor dos fretes realizados aos empregados, 
incidindo  assim  a  contribuição  previdenciária,  tais  fatos  não  ocorreram nem  tão  pouco 
foram comprovados pela autoridade fiscal no decorrer do procedimento  fiscalizatório e 
na apresentação do relatório final de verificação fiscal a fls. 44 a 99, sendo impossível a 

Fl. 264DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

admissibilidade deste entendimento como pressuposto de ocorrência do fato gerador da 
obrigação principal, conforme será demonstrado em item a seguir. 

9.  Não há nem relatório final, nem tampouco na decisão recorrida, a identificação precisa do 
fato  gerador  da  obrigação  principal,  ou  seja,  além  de  utilizar­se  da  presunção  simples 
(para  inverter  o  ônus  da  prova),  a  autoridade  fiscal  tem  o  dever  de  identificar  o  fato 
gerador da obrigação tributária e, identificando­a, deve constar no relatório final para que 
seja dada oportunidade de ampla defesa e contraditório ao contribuinte,  sujeito passivo 
do crédito tributário lançado de oficio. 

10. Traça um paralelo com o art. 42 da lei 9430/96, embora destaque não possuir relação direta 
com o lançamento. 

11. Desta forma, podemos afirmar que no relatório de folhas 50 a 105, não houve por parte do 
auditor fiscal identificação do fato gerador, apenas aplicou a inversão do ônus da prova, 
aplicando o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  faturamento,  conforme  fls.  86, 
para fins de arbitrar o referido valor tido como pago aos motoristas. 

12. No relatório fiscal, folhas 92, afirma a autoridade fiscal que (—) as bases de cálculo foram 
indiretamente  aferidas  a partir da  receita mensal de prestação de  serviços apurada  com 
base nos conhecimentos de transporte (contas contábeis 1170 a 1175 e 1185 ­ vendas de 
serviços de transportes) emitidos pelo sujeito passivo, ( ... ). Aos valores resultantes foi 
aplicada a alíquota de 10% (dez por cento) a título de comissão(...)': 

13. Assim, conforme acima, fica evidenciado que houve a utilização de presunção por parte da 
autoridade  fiscal,  que,  utilizando­se  desta  presunção  fez  nascer  o  fato  imponível 
levando este a presunção de ocorrência do fato gerador dos tributos. 

14. A  presunção  legal  deve  ser  utilizada  quando  o  contribuinte  tenta  ludibriar  a  autoridade 
fazendária,  e  a presunção  existe  para,no  caso  do Direito Tributário,  inverter o  ônus  da 
prova,  contudo  não  pode  existir  somente  a  presunção,  esta  deve  coexistir  com  a 
ocorrência  do  fato  gerador,  que  e  o  fato  imponível  disposto  na  legislação.  Em  outras 
palavras a mera presunção legal em lei não indica ocorrência do fato gerador, apenas a 
possibilidade do fisco presumir que tal fato ocorrido é fato gerador de tributo. 

15. Outrossim a, decisão ora recorrida não demonstra a ocorrência do fato gerador, pois apenas 
reiterou  o  que  fora  exposto  na  verificação  fiscal. Contudo,  a  autoridade  administrativa 
não faz prova da ocorrência do fato gerador, 

16. A autoridade  fiscal  relacionou  a  fls  73  a 86,  um gama de  informações  em processos  do 
âmbito  trabalhista,  contudo,  tais  fatos,  em quase  •  sua  totalidade,  são de processos que 
tramitaram  antes  da  data  de  inicio  dos  procedimentos  de  fiscalização  e,  portanto,  não 
podem ser usados como prova fático­probatória de ocorrência de fatos geradores. 

17. No âmbito do processo trabalhista, é notório que o demandante sempre relaciona fatos que 
não condizem com a realidade dos fatos, cabendo ao juizo do processo a constatação dos 
fatos  elencados  e  foram  esses  fatos  que  foram  destacados  pela  autoridade  fiscal  para 
desconsiderar a necessidade de identificação de pagamento de comissão, ou seja, o fato 
gerador. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  8 

18. A natureza da multa moratória fiscal tem um perfil nitidamente sancionatório, isto 6, visa a 
punição, e não o ressarcimento como leva a crer o seu rótulo. Assim, por óbvio, a mora 
do devedor provoca danos ao patrimônio do credor, do Fisco em se tratando de tributos, 
que devem ser indenizados. 

19. A imposição da penalidade de 100% é absolutamente imprópria, pois configura confisco, o 
que é expressamente refutado pela Constituição Federal de 1988. Assim, a previsão dessa 
multa  em  percentual  tão  elevado  configura  ato  legislativo  da  mais  absoluta 
inconstitucionalidade, eivando­se, por conseguinte, a sua aplicação do mesmo vicio. 

20. Resta claro que a taxa SELIC não pode ser exigida na composição dos débitos tributários. 

21. Face  ao  exposto,  requer  o  Contribuinte  a  este  Egrégio  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  que  seja  conhecido  e  provido  o  presente  Recurso,  para  reformar  a 
decisão  proferida  pela  5a  Turma  de  Julgamento,  para  o  fim  de  cancelar  os  Autos  de 
Infração, face à improcedência dos mesmos. 

Foi realizado desmembramento do débito,  tendo em vista a apresentação de 
recurso  parcial,  para  inclusão  da  parte  do  lançamento  em  parcelamento  especial  da  lei 
11.941/09. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselho sem o oferecimento de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 266DF  CARF  MF

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Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  250. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 

Entendo  que  no  procedimento  em  questão  a AUTORIDADE  FISCAL  EM 
IDENTIFICANDO  a  condição  de  vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a 
contratação  por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  o  auditor  fiscal  ao 
redirecionamento  do  vínculo  empregatício  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  autuada, 
que era a verdadeira empregadora de fato, assumindo gerenciamento direto ou indireto de todos 
os  segurados.  Contudo,  embora,  tenha  sido  o  cerne  da  autação,  não  há  o  que  ser  apreciado 
sobre  a  questão  considerando,  não  ter  o  recorrente  impugnado  a  matéria,  pelo  contrário, 
procedeu­se ao desmembramento do débito considerando a adesão a parcelamento especial. 

Vejamos, o termos do próprio recurso: 

Gize­se  que  os  demais  créditos  constituídos  de  ofício 
correspondente  ao  arbitramento  de  "simulação na  atuação das 
pessoas jurídicas abrangidas" serão parcelados na legislação 
pertinente ao assunto. 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO 

Cumpre  observar,  primeiramente,  que  fiscalização  previdenciária  possui 
competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 
da Lei 8.212/91. Todavia, o resultado do presente auto de infração, em relação as preliminares 
e ao mérito, segue o mesmo resultado da obrigação principal correlata, onde foram lançadas as 
contribuições patronais, qual seja: Processo 13963.001000/2009­37, DEBCAD: 37.237.594­4 

Identificada a conexão entre os processos, passemos a análise do mérito, cujo 
encaminhamento  dar­se­á,  no  mesmo  sentido  do  processo  principal  em  relação  aos  fatos 
geradores que constituem base de cálculo da contribuição destinada a terceiros. 

DA NULIDADE FACE PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR 

Destaca­se,  ainda em sede de preliminar que o procedimento  fiscal atendeu 
todas  as determinações  legais,  não havendo, pois, nulidade por  cerceamento de defesa,  ou 
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco pela falta de fundamentação 
legal. Destaca­se que todos os passos necessários a realização do procedimento: encontram­se 
devidamente  descritos  no  processo,  inclusive  com  encontram­se  anexados  os  respectivos 
termos  que  não  apenas  demonstram  a  regularidade  do  procedimento,  como  as  devidas 
intimações,  Quando  do  encerramento  do  procedimento,  foram  entregues  ao  recorrentes  os 

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  10 

relatórios  e  documentos  descrevendo  os  fatos  geradores  e  fundamentação  legal  que 
constituíram  a  lavratura  do  AI  ora  contestado,  com  as  informações  necessárias  para  que  o 
autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.  

Note­se, que as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por 
não  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  identificação  do  fato  gerador,  baseando­se  em 
presunções,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal  se  presta  a  esclarecer  as 
contribuições  objeto  de  lançamento,  como  também  o  DAD  –  Discriminativo  analítico  de 
débito, que descreve mensalmente, a base de cálculo apuradas por meio da aferição indireta, as 
contribuições e respectivas alíquotas.  

Merece  destaque,  ainda,  o  fato  de  além  de  ter  indicado  no  relatório  fiscal, 
qual seria a fundamentação para o lançamento por aferição da comissões sobre fretes, procedeu 
a autoridade fiscal a anexação de uma série de cópias, não apenas de reclamatórias trabalhistas 
(fls.  252  a  398),  sentenças  (ex:  fl.  347,  373),  termos  de  rescisão  contratual,  cópias  de 
depoimentos de empregados junto ao Ministério Público do Trabalho (fls. 235 a 243) e Copias 
de acertos de contas de motoristas (fls. 244 a 251), onde consta o pagamento de comissões da 
ordem de 10% do frete. 

Ora,  não  se  trata  de  lançamento  por mera  presunção, mas  consubstanciado 
numa série de documentos que demonstram adoção de práticas de pagamentos extra folha de 
pagamentos. 

Vejamos, trecho do relatório fiscal: 

14.  PAGAMENTO  POR  FORA  DE  COMISSÕES  SOBRE  O 
VALOR  DO  FRETE  Remunerar  extrafolha  os  seus  motoristas 
através de  comissão de 10%  (dez por  cento)  sobre o  valor dos 
fretes realizados  , é prática antiga do sujeito passivo  . O fato é 
sobejamente  noticiado  nas  reclamatórias  trabalhistas  e 
ratificado em diversos depoimentos prestados a auditoria fiscal. 
Trata  ­se,  infelizmente  ,  de  mecanismo  perniciosamente 
incrustado no segmento de  transportes de cargas  , reconhecido 
pelos  próprios  profissionais  que  atuam no  ramo  . É pois  ,  fato 
público  e  notório  .  Desta  feita,  entretanto  ,  logramos  êxito  no 
desafio  que  imperava  até  então  :  A  comprovação  material  . 
Evidente  que  matéria  relativa  a  remuneração  extrafolha  é 
eminentemente  fático­probatória  ,  posto  que  depende  da 
comprovação  ou  não  de  pagamentos  "por  fora".  No  caso 
presente,  a  indigitada  praxe  fica  comprovada  a  partir, 
principalmente,  dos  seguintes  documentos  abaixo  descritos  . 
Embora já tenham sido comentados anteriormente, enfatizamos: 

a) Acerto de Contas  Irmãos Da Rolt  : Tratam ­se de  relatórios 
que  identificam  os  veículos  e  respectivos  motoristas,  data  de 
saída e chegada da viagem . Contém ainda a discriminação das 
despesas  (borracharia  ,  agenciamento  ,  outros  serviços)  e 
pedágios,  valores  de  fretes  e  comissões  (10%  sobre  o  valor  do 
frete  ).  No  final  do  extrato  consta  um  campo  destinado  a 
assinatura do motorista que confirma o recebimento da comissão 
sobre o valor do frete. Conforme já reiteradamente manifestado 
ao longo do relatório , as comissões incidentes sobre o valor do 
frete, na alíquota de 10% (dez por cento) embora seja uma praxe 
do sujeito passivo já a muito tempo, são pagas em dinheiro e não 
figuram  na  folha  de  pagamento  ou  na  contabilidade 
apresentadas  a  auditoria  fiscal.  Trata­se  de  remuneração 

Fl. 268DF  CARF  MF

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Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

praticada por fora ou extrafolha, clássico exemplo de sonegação 
fiscal. 

b)  Relatório  para  Controle  de  Viagens  :  Trata­se  de  relatório 
juntado  pelo  motorista  Antonio Claudino,  apelido  Tonhão,  nos 
autos  da  reclamatória  trabalhista  n°  748/06  proposta  contra 
RMG  Transportes  Ltda  ME  e  Irmãos  Da  Roit  Transportes, 
Importação  e  Exportação  Ltda.  O  relatório  destaca­se  como 
importante elemento de prova. Intitulado Relatório para controle 
de  Viagens  Período  de  01/12/2002  a  20/05/2003 — Laerte Da 
Rolt,  foi  emitido  pelo  próprio  sujeito  passivo  Irmãos  Da  Rolt 
Transportes,  Importação  e Exportação  Ltda  no  dia  19/05/2003 
às 18:04 horas, através do Sistema de Controle de Frotas 2003 
para  o  veículo  placa  LXV­8140,  dirigido  pelos  motoristas 
Antonio  Claudino  (autor  da  demanda)  e  outro  motorista  de 
apelido  Pedrão.  O  documento  que  contém  mais  de  quinze 
colunas,  revela  minucioso  controle  das  despesas  e  lucro 
incidentes  sobre  os  fretes  realizados. No  caso  do  relatório  sob 
análise, para o valor total do frete no período — R$ 80.439,90, 
foi destacada uma comissão no valor total de R$ 7.353,03. Aliás, 
a prática ilegal de pagamento "por  fora" de comissões  sobre o 
valor  dos  fretes  continua,  conforme  ficou  demonstrado  no 
extrato  acostado  a  procedimento  perante  a  Procuradoria  do 
Trabalho em Criciúma, examinado anteriormente. 

É sabido que parcela de remuneração auferida por empregado, 
independentemente  da  denominação  ou  rubrica  que  lhe  for 
atribuída,  integra  o  salário  de  contribuição  por  expressa 
determinação  legal  nos  termos  do  artigo  28,  inciso  1  da  Lei 
8.212/91: 

Assim, identificando aa prática de pagamento por fora, simplesmente, aferiu 
o auditor  indiretamente  a base de cálculo com base nas contas  contábeis, que demonstram o 
valor do faturamento com o sfretes. 

Quanto  ao  argumento  de  que  as  reclamatórias  trabalhistas  não  seriam  do 
período englobado no lançamento, razão pela qual não poderiam consubstanciar o lançamento, 
não  acato  os  argumentos  do  recorrente.  Observa­se  primeiramente,  que  em  todos  os 
documentos  apresentados,  consta  por  parte  dos  trabalhadores  o  recebimento  de  frete  por 
comissionamento  da  ordem  de  10%.  (por  fora)  Isso  por  si  só,  já  seria  o  suficiente,  no meu 
entender  para  consubstanciar  o  lançamento  realizado,  contudo,  ainda  merece  destaque  que 
existem sim  reclamatórias  contemporâneas  ao  lançamento,  conforme verifica­se  a  folha 308, 
335, 359, 383, 386 etc) 

Ou  seja,  entendo  totalmente  infundados  os  argumentos  trazidos  pelo 
recorrente,  posto  que  não  pautou­se  o  lançamento  em  mera  presunção,  pelo  contrário 
CONSTATOU  a  autoridade  fiscal  a  prática  de  simulação  (RECONHECIDA  PELO 
RECORRENTE  AO  NÃO  RECORRER  DA  QUESTÃO),  bem  como  de  pagamentos  extra 
folha. Note­se que o recurso do recorrente, mesmo após enfrentada a questão pelo julgador de 
primeira  instância,  não  trouxe  qualquer  novo  elemento  capaz  de  alterar  a  decisão  proferida, 
limitando­se a repetir suas alegações. 

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  12 

Assim,  entendo  correto  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  fiscal, 
afastando a pretensa nulidade argüida pelo recorrente. 

DO MÉRITO 

Quanto a mérito em si do lançamento, em relação aos fatos geradores, não há 
mais  o  que  apreciar.  As  preliminares  enfrentadas  acabaram  por  abordar  a  questão meritória 
trazida pelo recorrente, qual seja a inexistência do fato gerador. Ao restar enfrentada a questão 
de  comprovação  material  dos  pagamentos  de  fretes  por  fora,  procedente  o  lançamento  em 
relação ao mérito. 

QUANTO A MULTA IMPOSTA 

Em  relação  ao  questionamento  acerc  do  caráter  confiscatório  da  multa, 
observamos,  que  o  item  5  do  relatório  fiscal,  foi  muito  esclarecedor  em  relação  a  multa 
aplicada. 

Conforme descrito no referido relatório, a multa originalmente prevista era a 
do  art.  35  da  Lei  n  °  8.212/1991:  No  caso,  a  multa  moratória  é  bem  aplicável  pelo  não 
recolhimento em época própria das contribuições previdenciárias. Ademais, o art. 136 do CTN 
descreve  que  a  responsabilidade  pela  infração  independe  da  intenção  do  agente  ou  do 
responsável,  e da natureza e extensão dos efeitos do ato, sendo que o fato de entender que a 
verba não constituiria salário de contribuição não é argumento válido para afastar a penalidade. 

O art. 35 da Lei n ° 8.212/1991 dispõe, nestas palavras: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pelo  art.  1º,  da  Lei  nº 
9.876/99) 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pelo art. 
1º, da Lei nº 9.876/99). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 
9.876/99). 

II  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal 
de lançamento:  

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

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Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876/99). 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pelo art. 1º, da Lei nº 9.876/99). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pelo art. 1º, da 
Lei nº 9.876/99). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada pelo  art.  1º,  da  Lei  nº 
9.876/99). 

§  1º  Nas  hipóteses  de  parcelamento  ou  de  reparcelamento, 
incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora 
a que se refere o Caput e seus incisos. (Parágrafo acrescentado 
pela  MP  nº  1.571/97,  reeditada  até  a  conversão  na  Lei  nº 
9.528/97) 

§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar. (Parágrafo acrescentado pela MP nº 
1.571/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97) 

§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo 
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá 
ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.  (Parágrafo 
acrescentado pela MP nº 1.571/97, reeditada até a conversão na 
Lei nº 9.528/97) 

§  4º Na hipótese de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta 
por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876/99) 

Contudo,  também  como  enfatizado  pelo  auditor,  não  só  a  ausência  de 
recolhimento ensejava a aplicação de multa moratória, mas a ausência de informação em GFIP 
ensejava aplicação de multa, pelo descumprimento de obrigação acessória. 

Fl. 271DF  CARF  MF

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Contudo,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas 
considerações, face à edição da referida MP 449, convertida na lei 11.941. A citada MP alterou 
a sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. 

Para tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que 
dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 

Fl. 272DF  CARF  MF

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Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de 
forma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício (como no presente caso), 
a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  qual  seja, 
aplicação de multa de ofício de 75%. 

Contudo,  ao  observar  o  auditor  a  ausência  de  pagamento  e  ausência  de 
informação em GFIP, procedeu ao auditor ao comparativo da antiga legislação com a atual, de 
forma, que se aplicasse a multa mais benéfica ao contribuinte.  

Assim, na planilha  as  fls.  35,  o  auditor detalha  competência  a  competência 
qual a multa seria mais favorável ao recorrente, pois que a aplicação da multa pela ausência e 
GFIP e a multa de ofício ensejariam bis in idem. 

Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais 
favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

Nesse  sentido,  entendo  que  a  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação 
pertinente, não havendo caráter confiscatório na sua aplicação, posto o estrito cumprimento dos 
ditames legais. Também entendo que, o fato de ter reconhecido a simulação pela contratação de 
empresas  interpostas,  (FATO  GERADOR  não  contestado,  objeto  de  desmembramento  para 
parcelamento, também enseja procedência da multa imposta. 

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC 

Com  relação  à  cobrança  de  juros  está  prevista  em  lei  específica  da 
previdência social,  art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, abaixo  transcrito, desse modo foi correta a 
aplicação do índice pela autarquia previdenciária: 

Art.34.  As  contribuições  sociais  e  outras  importâncias 
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de 
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 
ficam  sujeitas  aos  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia­SELIC, a que se 
refere  o  art.  13  da  Lei  nº  9.065,  de  20  de  junho  de  1995, 
incidentes  sobre  o  valor  atualizado,  e multa  de mora,  todos  de 
caráter  irrelevável.  (Artigo  restabelecido,  com  nova  redação 
dada  e  parágrafo  único  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

Parágrafo  único.  O  percentual  dos  juros  moratórios  relativos 
aos  meses  de  vencimentos  ou  pagamentos  das  contribuições 
corresponderá a um por cento. 

Nesse  sentido  já  se  posicionou  o  STJ  no  Recurso  Especial  n  °  475904, 
publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. José Delgado: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL. 
CDA.  VALIDADE.  MATÉRIA  FÁTICA.  SÚMULA  07/STJ. 
COBRANÇA  DE  JUROS.  TAXA  SELIC.  INCIDÊNCIA.  A 
averiguação  do  cumprimento  dos  requisitos  essenciais  de 

Fl. 273DF  CARF  MF

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validade da CDA importa o revolvimento de matéria probatória, 
situação inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da 
Súmula  07/STJ. No  caso  de  execução de dívida  fiscal,  os  juros 
possuem  a  função  de  compensar  o  Estado  pelo  tributo  não 
recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC 
estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não 
há confronto  com o art.  161, § 1º,  do CTN. A aplicação de  tal 
Taxa  já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da 
sua  instituição,  isto é, 1º/01/1996.  (REsp 439256/MG). Recurso 
especial  parcialmente  conhecido,  e  na  parte  conhecida, 
desprovido. 

Não  tendo  o  contribuinte  recolhido  à  contribuição  previdenciária  em  época 
própria,  tem por obrigação arcar com o ônus de  seu  inadimplemento. Caso não se  fizesse  tal 
exigência,  poder­se­ia  questionar  a  violação  ao  principio  da  isonomia,  por  haver  tratamento 
similar entre o contribuinte que cumprira em dia com suas obrigações fiscais, com aqueles que 
não recolheram no prazo fixado pela legislação.  

Dessa forma, não há que se falar em excesso de cobrança de juros, estando os 
valores descritos na NFLD, em consonância com o prescrito na legislação previdenciária. 

Nesse  sentido, dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de 
juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” 

INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS 

Ademais,  mesmo  tange  a  argüição  de  inconstitucionalidade  de  legislação 
previdenciária que dispõe  sobre o  recolhimento  de contribuições,  frise­se que  incabível  seria 
sua análise na esfera administrativa. Não pode a autoridade administrativa recusar­se a cumprir 
norma  cuja  constitucionalidade  vem  sendo  questionada,  razão  pela  qual  são  aplicáveis  os 
prazos regulados na Lei n ° 8.212/1991.  

Dessa  forma,  quanto  à  ilegalidade/inconstitucionalidade  na  multa  imposta, 
não há razão para a recorrente. Como dito, não é de competência da autoridade administrativa a 
recusa ao cumprimento de norma supostamente inconstitucional, razão pela qual são exigíveis 
a aplicação da taxa de juros SELIC, e a multa pela inadimplência conforme o fez a autoridade 
fiscal. 

Toda  lei  presume­se  constitucional  e,  até  que  seja  declarada  sua 
inconstitucionalidade pelo órgão competente do Poder Judiciário para tal declaração ou exame 
da matéria,  deve o  agente público,  como executor da  lei,  respeitá­la. Nesse  sentido,  entendo 
pertinente  transcrever  trecho  do  Parecer/CJ  n  °  771,  aprovado  pelo Ministro  da  Previdência 
Social em 28/1/1997, que enfoca a questão: 

Cumpre  ressaltar  que  o  guardião  da Constituição  Federal  é  o 
Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a 
inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Ora,  essa  assertiva  não 
quer  dizer  que  a  administração  não  tem  o  dever  de  propor  ou 
aplicar leis compatíveis com a Constituição. Se o destinatário de 
uma lei sentir que ela é  inconstitucional o Pretório Excelso é o 
órgão  competente  para  tal  declaração.  Já  o  administrador  ou 
servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei, porque o 
seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional,  quando  não  há 
manifestação definitiva do STF a respeito. 

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mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13963.001002/2009­26 
Acórdão n.º 2401­003.524 

S2­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

A alegação de  inconstitucionalidade formal de  lei não pode ser 
objeto  de  conhecimento  por  parte  do  administrador  público. 
Enquanto  não  for  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  ou 
examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) 
ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor 
e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.  

No mesmo  sentido  posiciona­se  este  Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais ­ CARF ao publicar a súmula nº. 2 aprovada em sessão plenária de 08/12/2009, sessão 
que determinou nova numeração após a extinção dos Conselhos de Contribuintes. 

SÚMULA N. 2 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo 
ser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo 
recorrente são incapazes de refutar em sua totalidade o lançamento. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  do  lançamento  e  no  mérito  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  AO 
RECURSO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

 

           

 

Fl. 275DF  CARF  MF

Impresso em 22/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 19/06/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 05/08/2014

 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/07/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS
A sorte de Autos de Infração relacionados a não inclusão de segurado empregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu a caracterização dos segurados empregados.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Presidente e Relatora

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721731/2010­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.050  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de junho de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  BANCO BONSUCESSO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 26/07/2010 

CUSTEIO  ­  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
DEIXAR DE REGISTRAR SEGURADO EMPREGADO ­ ARTIGO 17, DA 
LEI N.º  8.213/91 C/C ARTIGO 18,  I  §  1.º DO RPS, APROVADO PELO 
DECRETO N.º 3.048/99  

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­
infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a 
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na 
administração previdenciária. 

Deixar  de  registrar  segurado  empregado  constitui  infração  a  dispositivo  da 
legislação previdenciária, importando multa. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/07/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, 
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, 
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS  

A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  não  inclusão  de  segurado 
empregado, está diretamente associado a procedência do AIOP que descreveu 
a caracterização dos segurados empregados. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
68

0.
72

17
31

/2
01

0-
14

Fl. 102DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA




 

  2 

 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  dar 
provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire 
(Presidente). 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley 
Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 10680.721731/2010­14 
Acórdão n.º 2401­003.050 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.702­8, em desfavor 
do recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c 
art.  18,  I  e  §  1º  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  autoridade 
previdenciária, o recorrente deixou de inscrever segurado empregado na previdência social 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende 
competências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores: 

3­  A  empresa,  no  período  de  01/2006  a  12/2006,  para  ter 
reconhecida  a  relação  regida  pela  Lei  n°  •  6.494  de  07/12/77, 
regulamentada  pelo  Decreto  n°.  87.497,  de  18/08/1982,  texto 
atualizado  pela  Lei  no  8.859,  de  23/03/1994,  na  redação  dada 
pelas  MP  n.°  1.952­24,  de  26/05/2000  e  MP  n.°  2.164­41,  de 
24/08/2001, que regulamentam o estágio de estudantes, além do 
termo  de  compromisso  a  que  se  refere  o  art.  2°,  daquela  Lei, 
deveria  também  comprovar  que  as  atividades  desenvolvidas 
visavam  a  complementação  do  ensino  e  aprendizagem,  cujo 
planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam 
na  conformidade  com  o  currículo,  programa  e  calendários 
escolares  (§  2°,  do  Art.  1°,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não 
comprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem  como 
evidenciado  que  os  trabalhos  desenvolvidos  eram  equivalentes 
aos  prestados  pelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz 
— CNPJ 71.027.866/0001­34, e, considerando ainda que, a filial 
— CNPJ  71.027.866/0002­15  onde  os  segurados  se  encontram 
lotados  como estagiários possui  em seu quadro de empregados 
no período ora auditado somente Alexandre Mendes de Oliveira 
na  função  de  Coordenador  Operacional,  coube  a  esta 
fiscalização a constatação que para o desenvolvimento de  suas 
atividades  normais  a  empresa  necessita  da  contratação  de 
prestadores  de  serviços  com  a  caracterizada  relação  de 
emprego, regida pela CLT. 

Quanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório, 
procedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído: 
“ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item 
8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente, 
está demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente 
sobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As 
competências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.° 
Salário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.” 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010. 

Fl. 104DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  4 

Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, 
fls. 40 a 42. na qual argui o recorrente: 

02  —  0  autuado  está  apresentando,  nesta  data,  impugnação 
contra o lançamento relativo à contribuição previdencidria, para 
o  SAT  e  a  favor  de  terceiros,  calculada  sobre  as  importâncias 
pagas aos questionados bolsistas estagiários. Na respectiva peça 
de  defesa,  ele  demonstra  que  a  descaracterização  em  causa  é 
improcedente,  pois  os  fundamentos  utilizados  pela  fiscalização 
se mostram inidõneos para tanto. 

03  —  É  claro  que  restando  insubsistente  o  lançamento  1á 
impugnado,  o mesmo  ocorrerá  com à multa  ora  contestada,  já 
que são os mesmos fatos a ele subj acentes. 

04  —  Desta  forma,  para  evitar  enfadonhas  repetições,  o 
impugnante  anexa  à  presente  cópia  da  impugnação  que  está 
sendo apresentada no processo considerado "matriz", qual seja, 

o  pertinente  ao  Auto  de  Infração  n°  37.246.167­0,  que, 
como  documento  n°  5,  passa  a  integrá­la,  em  todos  os  seus 
termos, como se aqui transcrita estivesse. 

Foi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência 
parcial do lançamento, fl. 67 a 69, procedendo a retificação do lançamento. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

NÃO INSCRIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO 

Constitui infração ao art. 17 da Lei n ° 8.213/1991 c/c art. 18, I e 
§  1º  do  RPS,  deixar  a  empresa  de  inscrever  segurado 
empregado. 

CONEXÃO DE PROCESSOS 

Lançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e 
mesmos elementos de prova são apensados para tramitação 
conjunta. 

ESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. 

O  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos 
formais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de 
seus objetivos de natureza educacional complementar, sob 
pena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para 
simples contrato de emprego. 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso pela notificada, conforme fls. 91 a 93, em que aduz exatamente as mesmas indagações 
expostas na impugnação e acima transcritas.  

.A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselho para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 105DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital

mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 10680.721731/2010­14 
Acórdão n.º 2401­003.050 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

Primeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente 
AI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD 
37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo 
argumentos demonstrados naquele AI. 

Segundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa deixou  inscrever  segurado 
empregado na previdência social. Dessa forma, justificável apenas a necessária apreciação do 
desfecho  do  julgamento  dos  AIOP  que  apreciaram  a  incidência  de  contribuições  sobre  os 
benefícios  concedidos,  tendo  em  vista  que  o  resultado  dos  autos  de  infração  de  obrigação 
acessória estão diretamente ligados ao resultado das obrigações principais. Senão vejamos: 

No  processo  DEBCAD  37.246.167­0  (principal),  Processo 
10680.721657/2010­36  – Acordão  240­003.043,  decidiram  os membros  deste  colegiado,  por 
unanimidade  em  excluir  do  lançamento  as  contribuições  referentes  a  caracterização  dos 
estagiários, senão vejamos trecho do voto condutor: 

CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO DE EMPREGO DOS ESTAGIÁRIOS 

Conforme descrito pela autoridade julgadora, o objeto do contrato de estágio é 
o  desenvolvimento  de  atividades  vinculadas  ao  ensino  realizado  pelo  estagiário. 
Todavia, é plenamente possível em descumpridas as regras da lei 11.180/2008, que 
alterou a lei 6404/77, lei do estagio, formar­se o vinculo diretamente com a empresa 
concedente do estágio.  

Entretanto, dita possibilidade, esta atrelada a efetiva demonstração não apenas 
do  descumprimento  da  lei,  como  da  presença  dos  requisitos  que  caracterizam  o 
vinculo  de  emprego,  quais  sejam  prestação  de  serviços  contínuos,  remunerados, 
pessoalidade e sob subordinação. 

Assim, manifestou­se o auditor quanto a formação do vínculo: 

7.2.2­ Para que se reconheça a relação regida pela Lei n° 6.494 de 07/12/77, 
texto atualizado pela Lei n° 8.859, de 23/03/1994 e pela Medida Provisória n° 1.952­
24, de 26/05/2000, DOU 28/05/2000— Ed. Extra)  (Estágio de Estudante) além do 
termo de compromisso a que se refere o art. 2°, daquela Lei, necessário é a prova de 
que  as  atividades  desenvolvidas  visavam  a  complementação  do  ensino  e 
aprendizagem, cujo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação se davam 
na conformidade com o currículo, programa e calendários escolares (§ 2°, do Art. 1 
0,  da  Lei  n°  6.494/77).  Não  comprovados  pela  empresa  estes  pressupostos,  bem 
como evidenciado que os trabalhos desenvolvidos eram equivalentes aos prestados 
pelos  empregados  da  empresa  lotados  na matriz — CNPJ  71.027.866/0001­34,  e, 

Fl. 106DF  CARF  MF

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mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



 

  6 

considerando ainda que, a filial — CNPJ 71.027.866/0002­15 onde os segurados se 
encontram  lotados  como  estagiários  possui  em  seu  quadro  de  empregados  no  • 
período  ora  auditado  somente  Alexandre  Mendes  de  Oliveira  na  função  de 
Coordenador  Operacional,  coube  a  esta  fiscalização  a  constatação  que  para  o 
desenvolvimento de suas atividades normais a empresa necessita da contratação de 
prestadores de serviços com a caracterizada relação de emprego,  regida pela CLT. 
(...) 

7.2.4­  Os  valores  pagos  a  titulo  de  Estágio,  consignados  em  Folha  de 
Pagamento sob o código: 

00650 — BOLSA AUX ESTÁGIO estão sendo considerados ­como salário ­
de­contribuição (base de cálculo), das contribuições devidas à Seguridade Social, no 
presente  lançamento,  tendo em vista que  foram pagos aos prestadores de serviços, 
sem  observância  das  condições  estabelecidas  pela  Lei  6.494,  de  07/12/1977, 
regulamentada pelo Decreto n°. 87.497, de 18/08/1982 e na redação da MP 2.164­
41, de 24/08/2001 que dispõe sobre os serviços prestados à empresa pelo estudante 
considerado estagiário. 

Observamos que o maior argumento  trazido pelo auditor é o  fato de que na 
unidade (filial) concedente do estágio não existiam empregados (bancários), mas tão 
somente um coordenador.  Isso demonstra efetivamente, como trazido pelo auditor, 
uma irregularidade, capaz inclusive, de descaracterizar a prestação de serviços como 
estagiário. 

Contudo, entendo que apenas esse elemento não e suficiente para determinar a 
formação  do  vínculo  de  emprego.  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  seis  são  os 
estagiários descritos pelo auditor, mas, pelo relatório fiscal não identifico para quais 
o  contrato  de  estágio  encontra­se  irregular.  Quais  desses  exercerem  as  mesmas 
funções  dos  bancários,  quais  estavam  atuando  de  forma  subordinada  e  quais  os 
prestando  serviços  enquanto  verdadeiros  estagiários,  desenvolvendo  atividades 
relacionadas  ao  seu  estudo.  Mesmo  que  considerássemos,  que  um  ou  outro 
encontrava­se prestando serviços na condição de empregado, pelos pontos trazidos 
pelo auditor não podemos inferir tal fato para todos.  

Dessa  forma,  entendo  que  o  lançamento,  quanto  a  este  ponto,  encontra­se 
falho, posto não ter sido demonstrando pontualmente, como se dava a prestação de 
serviços,  ou  quais  as  atividades  desenvolvidas.  Não  estou  dizendo  com  isso,  que 
toda  a  caracterização  tenha  que  ser  individualizada, mas  no  presente  caso  (em  se 
tratando de apenas 6 estagiários), não podemos afirmar, com os dados constantes do 
relatório que todos os contratos de estagio da filial foram irregulares. 

Esclareço,  por  fim,  quanto  a  este  ponto,  que  embora  a  autoridade  julgadora 
tenha descrito, de forma mais aprofundada as irregularidades, não podemos ter esses 
fundamentos como emenda ao  lançamento. O julgador, ao apreciar os documentos 
apresentados  na  defesa,  enfrentou  questões  não  trazidas  pelo  auditor,  como  por 
exemplo  a  existência ou não de  contratos  formais. Esses  argumentos deveriam  ter 
sido  trazidos  pelo  auditor,  não  pelo  julgador,  razão  porque  deve  ser  excluído  do 
lançamento ditos fatos geradores por vicio formal na constituição do lançamento. 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida. Contudo, se o objeto da 
autuação encontra­se respaldado em lançamento declarado nulo, mesmo destino deve ser dado 
a  obrigação  acessória  dela  resultante,  posto  a  impossibilidade  de  se  exigir  a  inscrição  de 
segurado  empregado,  cujo  lançamento  da  obrigação  principal  não  restou  devidamente 
fundamentado. 

Fl. 107DF  CARF  MF

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mente em 11/08/2013 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 10680.721731/2010­14 
Acórdão n.º 2401­003.050 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

.Diante  o  exposto  e  de  tudo  o mais  que  dos  autos  consta  do  processo  que 
julga a obrigação principal correlata. 

CONCLUSÃO 

Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso,  para  no  mérito DAR­LHE 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

Fl. 108DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/07/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - AIOP CORRELATOS
A sorte de Autos de Infração relacionados a omissão em GFIP, está diretamente relacionado ao resultado do AIOP lavradas sobre os mesmos fatos geradores.
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar provimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos seguintes lançamentos: Álvaro Loureiro Junior e Advogados (03.431.585/0001-92); Sâmia Santos e Associados (05.042.660;0001-59); Farah Gomes e silva Adv. Associados (01.488.278/0001-12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001-53). Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Presidente e Relatora


Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.721662/2010­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­003.049  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de junho de 2013 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Recorrente  BANCO BONSUCESSO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 26/07/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, 
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, 
APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­  OMISSÃO  EM  GFIP  ­ 
PAGAMENTOS  EFETUADOS  A  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES 
INDIVIDUAIS 

A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­
infração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a 
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na 
administração previdenciária. 

Inobservância  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  °  8.212/1991,  com  a  multa 
punitiva  aplicada  conforme  dispõe  o  art.  284,  II  do  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto n ° 3.048/1999.: “  informar mensalmente ao Instituto Nacional do 
Seguro  Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 
9.528, de 10.12.97)”. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/07/2010 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO ­ AUTO DE  INFRAÇÃO ­ ARTIGO 32, 
IV, § 5º E ARTIGO 41 DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 284, II DO RPS, 
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 ­ AIOP CORRELATOS  

A  sorte  de  Autos  de  Infração  relacionados  a  omissão  em  GFIP,  está 
diretamente  relacionado  ao  resultado  do  AIOP  lavradas  sobre  os  mesmos 
fatos geradores. 

MULTA ­ RETROATIVIDADE BENIGNA 

  

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Fl. 146DF  CARF  MF

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  2

Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a 
apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se 
necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte 
que a anterior. 

Recurso Voluntário Provido em Parte  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) dar 
provimento parcial para excluir do calculo da multa os levantamentos CV e CV1 (estagiários); 
PL (participação dos lucros); CA e CA1 (CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMOS) em relação aos 
seguintes  lançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia 
Santos  e  Associados  (05.042.660;0001­59);  Farah  Gomes  e  silva  Adv.  Associados 
(01.488.278/0001­12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53). Ausência momentânea 
justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente). 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente e Relatora 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo,  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley 
Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. 

Fl. 147DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721662/2010­49 
Acórdão n.º 2401­003.049 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente auto­de­infração, lavrado sob n. 37. 276.701­0, em desfavor 
do  recorrente,  originado  em  virtude  do  descumprimento  do  art.  32,  IV,  §  5º  da  Lei  n  ° 
8.212/1991, com a multa punitiva aplicada  conforme dispõe o art. 284,  II  do RPS, aprovado 
pelo Decreto n ° 3.048/1999. Segundo a fiscalização previdenciária, o autuado não informou à 
previdência social por meio da GFIP todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias 
no período de 01/2006 a 12/2006. Mais, especificamente, não informou os valores pagos aos 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  não  declarados  em  GFIP,  tendo  sido 
realizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais,  pela  configuração  em  tese  de  crime  de 
Sonegação Fiscal. 

Conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  fl.  06  a  08,  a  autuação  compreende 
competências entre o período de 01/2006 a 12/2006 e refere­se aos seguintes fatos geradores: 

4.1­  Não  inclusão  de  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados,  lançados  em  Folha  de  Pagamento,  a  titulo  de 
Participação nos Lucros, nas  competências 03/2006 e 10/2006, 
não  considerados  pela  empresa  como parcela  de  incidência  de 
contribuição para a Seguridade Social; 

4.2­  Não  inclusão  de  valores  pagos  a  titulo  de  Bolsa  Auxilio 
Estágio,  concedidos aos prestadores de  serviços  caracterizados 
como  segurados  empregados  nas  competências  01/2006  a 
12/2006 — incluído 13.° salário, não considerados pela empresa 
como  parcela  de  incidência  de  contribuição  para  Seguridade 
Social. 

4.3­  Não  inclusão  remunerações  ou  retribuições  pagas  ou 
creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  por  serviços 
prestados,  no período de 01/2006 a 12/2006, não considerados 
em  sua  totalidade pela  empresa  como parcela de  incidência de 
contribuição para Seguridade Social. 

5­  Os  valores  relativos  aos  itens  4.1,  4.2  e  4.3  encontram­se 
discriminados  por  segurados  empregados  e  segurados 
contribuintes  individuais  nos  "Anexos  01  a  04",  que  se 
constituem em base de cálculo para incidência de contribuições 
previdencidrias,  razão  pela  qual  juntamos  ao  presente Auto  de 
Infração ­ AI, tendo o contribuinte recebido os referidos anexos. 

• 6 ­ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser 
aplicada  de  acordo  com  o  item  8.1  do Auto  de  Infração — AI 
Debcad n.° 37.246.167­0 e 37.246.168­9 (abaixo discriminado), 
está  demonstrado  que  a  multa  aplicada  de  acordo  com  a 
legislação anterior é a mais benéfica no presente auto no tocante 
As competências Março, Maio., Junho e Outubro/2006. 

Quanto  a  aplicação  da  multa,  conforme  descrito  no  mesmo  relatório, 
procedeu a autoridade fiscal ao comparativo da multa mais benéfica, tendo por fim, concluído: 

Fl. 148DF  CARF  MF

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mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



  4

“ Nos anexos 05­A, 05­B e 05­C que apresentam a multa a ser aplicada de acordo com o item 
8.1  e  o  quadro  comparativo  da  aplicação  das  multas  acima mencionadas,  respectivamente, 
está demonstrado que a multa aplicada de oficio ­ 75% (setenta e cinco por cento) incidente 
sobre o valor originário do débito é mais benéfica no presente Auto de Infração relativa As 
competências Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho a Setembro, Novembro a Dezembro/2006 e 13.° 
Salário/2006.Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  26/07/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 30/06/2010.” 

Importante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  30/06/2010,  tendo  a 
cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 26/07/2010. 

Não  conformada  com  a  notificação,  foi  apresentada  defesa  pela  notificada, 
fls. 65 a 68. na qual argui o recorrente: 

II­A  —  Conexão  com  as  matérias  discutidas  nos  AI  nos 
37.246.167­0,  37.246.168­9,  37.246.169­7  e  37.276.702­8  — 
defesa única. 

02  —  A  autuada  está  apresentando,  nesta  data,  impugnações 
contra os lançamentos relativos As obrigações principais a que 
se  referem  os  fatos  ou  prestações  positivas,  cujo  pretenso 
descumprimento  ou  cumprimento  insatisfatório  provocaram  a 
aplicação das penalidades. 

03  —  É  claro  que  restando  insubsistentes  as  obrigações 
principais  impugnadas,  o  mesmo  ocorrerá  com  as  multas 
isoladas  vinculadas  As  matérias  respectivas.  Dai  a  necessária 
conexão deste processo com o pertinente ao Auto de Infração n° 
37.246.167­0,  no  qual  estão  sendo  cobradas  as  contribuições 
previdencidrias  sobre  participação  nos  lucros  pagos  a 
empregados do autuado; 

"bolsa  auxilio  estágio";  e  remunerações  que,  sob  a  ótica  da 
fiscalização,  teriam  sido  pagas  a  contribuintes  individuais, 
pessoas fisicas. 

04 — Neste contexto, por razão de absoluta coerência, não teria 
porque o impugnante declarar em GEFIPs parcelas que, não seu 
entendimento,  não  integrariam,  como  de  fato  não  integram,  a 
base  de  cálculo  da  contribuição  previdencidria.  Se  fizesse  as 
declarações e não pagasse os valores declarados, ficaria sujeita 
a  imediata  inscrição  em  divida  ativa  e  execução  fiscal.  Desta 
forma,  sendo  os  mesmos  os  fundamentos  das  defesas,  e  para 
evitar  enfadonhas  repetições,  o  impugnante  anexa  a  presente 
cópia  da  impugnação  que  esta  sendo  apresentada  no  processo 
considerado  "matriz",  qual  seja,  o  pertinente  ao  Auto  de 
Infração  n°  37.246.167­0,  que,  como  documento  n°  5,  passa  a 
integrá­la,  em  todos  os  seus  termos,  como  se  aqui  transcrita 
estivesse. 

II­B  —  Excesso  de  penalização —  Aplicação  de  lei  posterior, 
menos gravosa para a impugnante. 

05 — Sem embargo do  caráter  confuso  dos  critérios  utilizados 
pelo  ilustre  agente  fiscal  autora do AI  impugnado,  seja  quanto 
aos  valores  das  multas,  ou  em  relação  às  normas  por  ela 
aplicadas, gerando, assim, dificuldades A. 

Fl. 149DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721662/2010­49 
Acórdão n.º 2401­003.049 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

elaboração  de  sua  defesa,  o  certo  é  que  a  Lei  n°  11.941,  de 
27/05/2009, altero critérios anteriormente previstos no art. 32 da 
Lei  n°  8.212/91.  Refere­se  o  impugnante  à  inclusão  nesta  Lei 
(geral  de  custeio  da Previdência  Social),  pela  de  2009,  do  art. 
32­A, com a seguinte redação: 

"O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração  de  que 
trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou 
que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a 
apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  As 
seguintes multas: 

I — de 16 200, 0 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 

informações  incorretas  ou  omitidas;  e  II —  de  2%  (dois  por 
cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante 
das  contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas, 
no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo, limitada a 20% (vinte por cento),observado o disposto no 
§ 3 2 deste artigo." 

06 — Realmente, a infração que se imputa ao autuado não é a 
decorrente de falta de entrega da declaração, ou de sua entrega 
após o prazo, mas sim a de pretensas incorreções ou omissões 
nas que foram entregues a tempo e modo, consistentes na não 
inclusão  de  parcelas  sobre  as  quais  versa  mais  que  razoável 
controvérsia  sobre  se  estão  ou  não  sujeitas  à  contribuição 
previdenciária. 

Logo, sem reconhecimento de qualquer infração, a pena que, em 
tese, poderia lhe ser aplicada seria a do inciso I do "caput" do 
art. 32­A da Lei 8.212/91, nela incluído pela Lei n° 11.941/2009, 
ou  seja,  de R$20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas,  ou  R$2,00  para  cada 
evento,  cujo  resultado,  em  valores,  é  muito  menor  do  que  os 
R$20.045,06 exigidos no auto ora impugnado. 

(...) 

07.1 — E o que ocorre no presente caso: R$20,00 para cada gru 
10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas  nas  que  foram 
apresentadas resultam num total muito inferior aos R$20.045,06 
exigidos  no  auto  impugnado.  Logo,  caso  seja  mantida  alguma 
penalidade,  o  que  se  admite  com  base,  no  principio  da 
eventualidade,  deverão  ser  refeitos  os  cálculos,  para  efeito  de 
ajuste  à  lei  posterior menos  gravosa  para  a  impugnante,  como 
adiante postulado, em ordem sucessiva. 

Foi  exarada  Decisão  de  Primeira  Instância  que  confirmou  a  procedência 
parcial do lançamento, fl. 85 a 109, procedendo a retificação do lançamento. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CONEXÃO DE PROCESSOS 

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Lançamentos  fiscais decorrentes do mesmo  fato gerador e 
mesmos elementos de prova são apensados para tramitação 
conjunta. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  REQUISITOS 
ESTABELECIDOS EM LEI. 

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa, 
quando  paga  ou  creditada  em  desacordo  com  a  lei 
especifica, integra o salário de contribuição. 

ESTAGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. 

0  estágio  somente  será  válido  caso  atenda  aos  requisitos 
formais  e  ,,,  materiais  que  asseguram  o  cumprimento  de 
seus objetivos de natureza educacional complementar, sob 
pena  de  se  desqualificar  a  relação  estabelecida  para 
simples contrato de emprego. 

ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

As  alegações  desprovidas  de  provas  não  produzem  efeito 
em sede de processo administrativo fiscal. 

PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOA JURÍDICA. 

A nota fiscal é o documento hábil para a comprovação da 
prestação de um serviço ou venda de uma mercadoria, por 
pessoas jurídicas. . 

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário 
Mantido em Parte 

Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto 
recurso  pela  notificada,  conforme  fls.  134  a  137,  em  que  aduz  exatamente  as  mesmas 
indagações expostas na impugnação e acima transcritas.  

.A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil,  encaminhou  o  processo  a  este 
Conselho para julgamento. 

É o Relatório. 

Fl. 151DF  CARF  MF

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Processo nº 10680.721662/2010­49 
Acórdão n.º 2401­003.049 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

 

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: 

O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  121. 
Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. 

DO MÉRITO 

Primeiramente, como o próprio recorrente destaca, o julgamento do presente 
AI  está  relacionado  diretamente  a  procedência  do  AI  de  Obrigação  principal  DEBCAD 
37.246.167­0, que descreve  a obrigação patronal,  sendo que  atrelou  seu  recursos  aos mesmo 
argumentos demonstrados naquele AI. 

Toda e argumentação do recorrente está baseada no fato de que os benefícios 
concedidos  não  constituírem  salário  de  contribuição  bem  como  questiona  irregularidades  na 
multa aplicada, requerendo o cancelamento da autuação. 

Primeiramente, o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente 
auto­de­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita, 
inclusive observando a aplicação de norma mais benéfica para cálculo da multa aplicada. 

Conforme prevê o art. 32, IV da Lei n ° 8.212/1991, o contribuinte é obrigado 
informar ao INSS, por meio de documento próprio, informações a respeito dos fatos geradores 
de contribuições previdenciárias, nestas palavras: 

 Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

 IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)­ (grifo nosso) 

Segundo  a  fiscalização  previdenciária  a  empresa  deixou  de  informar  em 
GFIP as remunerações de segurados empregados e contribuintes individuais. 

Justificável  apenas  a  necessária  apreciação  do  desfecho  do  julgamento  dos 
AIOP que apreciaram a incidência de contribuições sobre os benefícios concedidos, tendo em 
vista que o resultado dos autos de infração de obrigação acessória estão diretamente ligados ao 
resultado das obrigações principais. Senão vejamos: 

Processos  DEBCAD  37.246.167­0,  Processo  10680.721657/2010­36, 
DEBCAD 37.246.168­9, Processo 10680.721658/2010­81 (contribuições patronais e segurados 
em julgamento nessa mesma sessão, cuja ementa transcrevo abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006  

CARACTERIZAÇÃO  DE  VÍNCULO  DE  EMPREGO 
ESTAGIÁRIOS  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA 
PRESENÇA DO VÍNCULO DE EMPREGO IMPROCEDÊNCIA 
DO LANÇAMENTO. 

Em  constatando  que  a  relação  de  contratação  de  estagiários 
deu­se de  forma divergente daquela  formalmente  firmada pelas 
partes, deve a fiscalização comprovar de forma cabal a presença 
cumulativa  do  vínculo  empregatício.Tendo  em  vista  que  no 
presente  caso  tal  caracterização  fora  efetuada,  sobretudo,  pelo 
fato  de  que  a  recorrente  não  possuía  segurados  empregados 
formalmente admitidos em seu quadro de funcionários, sem que 
tenha sido apontada a presença dos requisitos elencados no art. 
3o da CLT, é de ser julgado improcedente o lançamento. 

CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  AUTÔNOMOS 
LEILOEIROS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS  Houve 
discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando 
o pleno conhecimento pela recorrente, bem como a possibilidade 
de  impugnação  A  contratação  de  trabalhadores  autônomos, 
contribuintes  individuais,  é  fato  gerador  de  contribuições 
previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: 
a  empresa  e  o  segurado.  Não  demonstrando  o  recorrente  o 
regular recolhimento, correto o lançamento realizado. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  PRESENÇA  DE  REGRAS 
CLARAS  E  OBJETIVAS  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. 

Tendo em vista que a Convenção Coletiva adotada pelas partes 
como  fundamento  ao  programa  de  Participação  nos  Lucros  e 
Resultados  possui  em  seu  bojo  regras  claras  e  objetivas,  em 
conformidade com o que dispõe o art.2o da Lei 10.101/00, não 
devem incidir, in casu, as contribuições previdenciárias. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Dessa maneira, não  tem porque o presente auto­de­infração ser  anulado em 
virtude  da  ausência  de  vício  formal  na  elaboração.  Foi  identificada  a  infração,  havendo 
subsunção  desta  ao  dispositivo  legal  infringido.  Os  fundamentos  legais  da  multa  aplicada 
foram discriminados e aplicados de maneira adequada. 

Destaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos 
como  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a 
fiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  

Como é sabido, a obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e 
não apenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 

Fl. 153DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2401­003.049 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

MULTA 

Não  obstante  a  correção  do  auditor  fiscal  em  proceder  ao  lançamento  nos 
termos do normativo vigente à época da lavratura do AI, foi editada a Medida Provisória MP 
449/09, convertida na Lei 11.941/2009, que revogou o art. 32, § 4o, da Lei 8.212/91. 

Assim,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas 
considerações,  face  à  edição  da  referida  MP,  convertida  em  lei.  A  citada  MP  alterou  a 
sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP. 

Nesse  sentido,  filio­me  a  tese  adotado  pelo  auditor  fiscal  e  ratificada  pelo 
julgador de primeira instância. 

Assim  como  descreveu  o  Conselheiro  Rycardo,  mesmo  não  se  filiando  a 
conclusão trazido pelo auditor, no que tange ao cálculo da multa, face à edição da MP 449/08, 
convertida em lei 11.941, a citada MP alterou a sistemática de cálculo de multa por infrações 
relacionadas à GFIP. 

Para tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

Fl. 154DF  CARF  MF

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I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que 
dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de 
forma espontânea pelo contribuinte, como no presente caso, levando ao lançamento de ofício, a 
multa a ser aplicada passa a ser a estabelecida no dispositivo acima citado. 

As  contribuições  decorrentes  da  omissão  em  GFIP  foram  objeto  de 
lançamento,  por meio da notificação  já mencionada  e,  tendo havido o  lançamento de ofício, 
não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem. 

Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. 
inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais 
favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No  caso  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  para  que  se  determinasse  o 
valor  da multa  a  ser  aplicada,  procedeu­se  ao  comparativo:  com  base  na  antiga  sistemática, 
multa moratória,  com  a  aplicação  de multa  pela  não  informação  em GFIP,  e  da  sistemática 
descrita na nova legislação. Assim, trouxe o próprio relator do processo: 

Na hipótese dos  autos,  a  fiscalização achou por  bem aplicar a 
multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  nos  termos 
explicitados no item 2 acima, adotando os seguintes fundamentos 
para tanto: 

“3.  Tendo  em  vista  as  alterações  promovidas  pela  Medida 
Provisória  449/2008,  convertida  na Lei  11.941,  de  27/05/2009, 
elaboramos a planilha anexa "SAFIS ­ Comparação de Multas", 
contendo  o  comparativo  entre  as  multas  aplicadas  de  acordo 
com  a  legislação  vigente  na  época  da  ocorrência  dos  fatos 
geradores  e  de  acordo  com  a  legislação  atual.  À  vista  do 
disposto  no  art.  106,  inciso  II,  "c",  da  Lei  n.  5.172,  de 
25.10.1966  ­  CTN,  deve  ser  aplicada  retroativamente  a 
legislação atual, no caso de ser mais benéfica ao contribuinte. 

4. Assim, para todo o período de Janeiro de 2006 a Dezembro de 
2007, foi aplicada a multa de oficio de 75% (setenta e cinco por 
cento),  conforme previsto no  artigo  44,  I,  da Lei  9.430/96,  por 
força do artigo 35­A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 
11.941, de 27/05/09, respeitado o disposto no art. 106, inciso II, 
"c", da Lei n. 5.172, de 25.10.1966 ­ CTN. [...]” 

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mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA



Processo nº 10680.721662/2010­49 
Acórdão n.º 2401­003.049 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Ou  seja,  para  efeitos  da  apuração  da  situação  mais  favorável,  observou  o 
auditor fiscal notificante: 

1.  Norma anterior, pela soma da multa aplicada nos moldes do art. 35, inciso II com a multa 
prevista no art. 32,  inciso  IV, § 5º, observada a  limitação  imposta pelo § 4º do mesmo 
artigo, ou 

2.  Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco por cento sobre os valores não 
declarados, sem qualquer limitação, excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Nesse  sentido,  entendo  quem  não  há  qualquer  reparo  no  cálculo  da  multa 
imposta,  tendo  em  vista  ter  sido  aplicada  a  mais  favorável  ao  sujeito  passivo,  conforme 
entendimento exposto acima. 

.Diante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta. 

CONCLUSÃO 

Voto  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para  dar  provimento  parcial 
para excluir do calculo da multa os  levantamentos CV e CV1 (estagiários); PL  (participação 
dos  lucros);  CA  e  CA1  (CONTRIBUIÇÃO  AUTÔNOMOS)  em  relação  aos  seguintes 
lançamentos:  Álvaro  Loureiro  Junior  e  Advogados  (03.431.585/0001­92);  Sâmia  Santos  e 
Associados  (05.042.660;0001­59);  Farah Gomes  e  silva Adv.  Associados  (01.488.278/0001­
12) e Da corte emplacamentos (71.087.571/0001­53).  

É como voto. 

 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira 

           

 

           

 

 

Fl. 156DF  CARF  MF

Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

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mente em 13/07/2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA


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