dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA EXPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33. “A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”. MULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 25. “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-14T00:00:00Z,13558.000753/2009-15,201408,5367430,2014-08-14T00:00:00Z,2201-002.452,Decisao_13558000753200915.PDF,2014,EDUARDO TADEU FARAH,13558000753200915_5367430.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%.\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro ODMIR FERNANDES (Suplente convocado).\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5562566,2014,2021-10-08T10:25:41.977Z,N,1713046812683665408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13558.000753/2009­15  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.452  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  Ementa:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  A  Lei  nº  9.430/1996,  em  seu  art.  42,  autoriza  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  valores  depositados  em  conta  bancária  para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.   IRPF.  DECLARAÇÃO  ENTREGUE  APÓS  O  INÍCIO  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL.  DENÚNCIA  EXPONTÂNEA.  INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33.  “A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”.  MULTA  QUALIFICADA.  MERA  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  SÚMULA CARF Nº 25.  “A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não  autoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo necessária a comprovação  de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 55 8. 00 07 53 /2 00 9- 15 Fl. 332DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual  de 75%.  Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    EDITADO EM: 01/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e  NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN  HADDAD.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  ODMIR  FERNANDES  (Suplente  convocado).  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa Física,  ano­calendário  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  04/09,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  8.395.629,36,  calculado até 30/04/2009.  A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários com origem não comprovada. A autoridade fiscal aplicou a multa de ofício de 150%.  Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  Argumenta, em síntese (fls. 152/155), que apresentara durante a  fiscalização  declarações  retificadoras  dos  exercícios  2004  a  2008  comprovando  o  exercício  de  atividade  rural;  que  os  depósitos  bancários  não  são  fato  gerador  do  imposto;  que  a  súmula  182/85  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos  considera  ilegítimos  os  lançamentos  efetuados  com  base  em  meros depósitos bancários. Requer, por  fim, o parcelamento do  imposto apurado nas declarações retificadoras.  A  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o  lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita:  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Presumem­se  rendimentos omitidos os depósitos de origem não  comprovada.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 3          3 Intimado da decisão de primeira  instância em 29/09/2009  (fl. 234), Edilson  Santos  de Oliveira  apresenta Recurso Voluntário  em 02/10/2009  (fls.  235/240),  sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo:  Nas fls. 14 do seu Relatório Fiscal o eminente Auditor destaca a  consolidação  histórica  da  movimentação  bancaria  do  contribuinte,  onde  neste  encontra­se  tabela  dando  destaque  a  seqüente dado ""TED TRANSF ELETR DISPONIV"" em destaque  os  maiores  valores  tanto  da  conta  Banco  do  Brasil  quanto  Bradesco, o auditor sequer excluiu ou aventou a possibilidade de  movimentação entre elas.  Só  este  fato  de  tratar­se  de  transferência  bancária  o  valor  do  Banco  do  Brasil  deve  ser  reduzido  em  R$  1.723.812,02  (hum  milhão setecentos e vinte e três mil, oitocentos e doze reais e dois  centavos), de pronto o  suposto crédito anual reduziria para R$  7.294.191,57 (sete milhões duzentos e noventa e quatro mil cento  o noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos). Diminuída a  renda  já  declara  de  R$  320.527,56  (trezentos  e  vinte  mil  quinhentos  e  vinte  e  sete  reais  e  cinqüenta  e  seis  centavos),  o  hipotético  crédito  anual  seria  R$  6.973.664,01  (seis  milhões  novecentos  e  setenta  e  três  mil  seiscentos  e  sessenta  e  quatro  reais e um centavo).  Como  demonstra  suas  declarações  base  da  sua  defesa,  o  contribuinte cidadão é um fomentador da produção agrícola, em  especiais as culturas do cacau, cravo e castanha, durante todo o  processo  anual  de  cultivo  em  que  mediante  parcerias  e  arrendamentos,  recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras da sua produção, sazonal e cíclica...  A  constatação  2,  faz  menção  a  créditos  efetuados  em  conta­ corrente  durante  o  ano  de  2005.  Conforme  cópias  de  declarações em anexo 08 a 13, o referido crédito diz respeito a  antecipações  de  venda  de  produção  agrícola,  devidamente  retificadas e reconhecidas pelo contribuinte em suas declarações  de Imposto de renda, de 2003 a 2008, conforme anexo 08 a 13 e  45 a 69.  Portanto,  o  intimado apresenta  suas declarações de  retificação  (que  inclusive  tem  suas  primeiras  quotas  já  recolhidas)  e  aguarda  o  fim  do  termo  de  fiscalização  para,  em  virtude  do  esforço  financeiro,  poder  fazer  o  parcelamento  do  restante  do  principal.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah  O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade.    Fl. 334DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4 Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  no  ano­ calendário 2005.  A  autoridade  fiscal  constituiu  a  exigência  com  base  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996, verbis:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.   (...)  De acordo com o dispositivo supra, basta ao fisco demonstrar a existência de  depósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a  ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de uma presunção  legal do  tipo  juris  tantum  (relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e  suficiente  ao  estabelecimento  da  presunção,  para  que  fique  evidenciada  a  omissão  de  rendimentos.  O  dispositivo  legal  citado  tem  como  fundamento  lógico  o  fato  de  não  ser  comum  o  depósito  de  numerário,  de  forma  gratuita  e  indiscriminada,  em  conta  bancária  de  terceiros.  Como  corolário  dessa  afirmativa  tem­se  que,  até  prova  em  contrário,  o  que  se  deposita na conta de determinado titular a ele pertence. O raciocínio foi exposto com clareza  por Antônio da Silva Cabral1:  O  fato  de  alguém  depositar  em  banco  uma  quantia  superior  à  declarada  é  indício  de  que  provavelmente  depositou  um  valor  relativo  a  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação.  Se  o  depositante não logra explicar que esse dinheiro é de outrem, ou  tem  origem  em  valores  não  sujeitos  à  tributação,  este  indício  levará à presunção de omissão de rendimentos à tributação.  Assim, não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em  sua conta bancária,  tem­se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador na forma do  art. 43 do Código Tributário Nacional2.  Passando  às  questões  pontuais  de  mérito,  alega  o  suplicante  que  “é  fomentador  da  produção  agrícola,  em  especiais  as  culturas  do  cacau,  cravo  e  castanha,  durante todo o processo anual de cultivo em que mediante parcerias e arrendamentos, recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras  da  sua  produção”.  Assevera  ainda  que  retificou suas Declarações de Ajuste de 2003 a 2008, reconhecendo os valores recebidos.  Pois bem, quanto  às declarações  retificadoras dos  anos­calendário de 2003,  2004,  2005,  2006  e  2007,  apresentadas  em  09/12/2008,  fls.  201/225,  verifica­se  que  o  contribuinte  se  encontrava  sob  ação  fiscal  desde  09/05/2008,  conforme  Termo  de  Início  de                                                              1 Processo Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, 1993, pág. 311.  2 CTN – Lei  n° 5.172, de  1966 – Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre  a  renda  e proventos  de  qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:  I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso  anterior.  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 4          5 Fiscalização e Aviso de Recebimento – AR (fls. 16/18). Nesses termos, a declaração entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento  de  ofício,  conforme  assentando  na  Súmula  CARF  nº  33,  cujo  entendimento  é  de  adoção  obrigatória por este Órgão nos termos regimentais:  Súmula  CARF  nº  33:  A  declaração  entregue  após  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento de ofício.  Quanto à alegação de que os valores foram recebidos a título de adiantamento  a  produtor  rural,  portanto  não  poderiam  ser  considerados  como  rendimento  do  autuado,  verifico, pois, que não  foi carreado aos autos qualquer documento que  indique a origem dos  depósitos.  Da mesma forma, quanto à alegação de que a autoridade fiscal não excluiu da  movimentação as operações intituladas ""TED TRANSF ELETR DISPONIV”, constata­se que  o recorrente, em seu apelo, não indicou, objetivamente, a origem da transferência, razão pela  qual não há como acolhê­la.  Ademais, como bem ponderou a autoridade lançadora no Relatório Fiscal, fl.  13, o contribuinte foi intimado e reintimado a manifestar sobre a origem dos créditos bancários,  no entanto, preferiu quedar­se silente.  Em  verdade,  além  das  questões  de  direito  mencionados  em  sua  defesa,  o  interessado não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir a  tributação perpetrada  pela  autoridade  fiscal.  Com  efeito,  era  necessário  que  o  fiscalizado  carreasse  aos  autos  os  documentos  que  forçosamente  lastrearam  as  operações  financeiras  em  comento,  de  modo  a  vinculá­los,  mediante  o  cotejo  de  datas  e  valores,  diretamente  aos  depósitos  bancários  efetuados  na  conta­corrente  que  foram  apurados  pela  autoridade  lançadora.  A  indicação  da  fonte do recurso, sem outro elemento de prova, é absolutamente insuficiente para comprovar a  origem dos diversos créditos havidos em suas contas bancárias.   Ressalte­se  que  o  contribuinte  apresentou  sua DIRPF/2006  em  17/04/2006,  informando  rendimento  tributáveis  no  valor  total  de  R$  7.800,00,  contudo,  movimentou  recursos em suas contas bancárias no montante R$ 10.741.815,61 (fl. 12).  Dessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta  a tributação dos valores como renda omitida.  No que  tange à qualificação da multa,  entendeu a autoridade  lançadora que  “foi efetuado lançamento com multa de oficio qualificada ­ 150%, devido a prática, em tese,  de crime de sonegação fiscal”.  Ora, o que foi relatado pelo fiscal nada mais é do que o próprio pressuposto  da  autuação,  simples  omissão  de  rendimentos  ou  declaração  inexata,  sem qualquer  prova  de  conduta dolosa. É neste sentido a Súmula CARF nº 25:  A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72  e 73 da Lei n° 4.502/64.  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     6 Incomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir.  Dessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%.    Ante  ao  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para  desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                                                                      Fl. 337DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13558.000753/2009­15  Acórdão n.º 2201­002.452  S2­C2T1  Fl. 5          7                 MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO      Processo nº: 13558.000753/2009­15      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.452.      Brasília/DF, 17 de julho de 2014    Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional           Fl. 338DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     8                               Fl. 339DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-06-06T00:00:00Z,16682.720790/2011-12,201406,5352033,2014-06-09T00:00:00Z,1302-000.219,Decisao_16682720790201112.PDF,2014,MARCIO RODRIGO FRIZZO,16682720790201112_5352033.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nOs membros da Turma resolvem\, por unanimidade\, declinar da competência em favor da 2ª Seção do CARF.\n(assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.\nEDITADO EM: 15/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (Presidente)\, Waldir Veiga Rocha\, Alberto Pinto Souza Junior\, Paulo Roberto Cortez\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,5481668,2013,2021-10-08T10:22:56.381Z,N,1713046813108338688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 298          1 297  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720790/2011­12  Recurso nº            De Ofício  Resolução nº  1302­000.219  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  5 de março de 2013  Assunto  Competência material.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VALE S/A    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em  favor da 2ª Seção do CARF.   (assinado digitalmente)  EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente em exercício.    (assinado digitalmente)  MARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator.  EDITADO  EM:  15/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  de  Andrade  (Presidente),  Waldir  Veiga  Rocha,  Alberto  Pinto  Souza  Junior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 66 82 .7 20 79 0/ 20 11 -1 2 Fl. 298DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 299          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  em  razão  do  provimento  integral  da  impugnação, o que conduziu à exoneração de valor de R$ 74.597.928,90, nos termos do art. 34  do Dec. 70.235/72,  tendo em vista a nulidade do auto de  infração e do  termo de verificação  fiscal de fls. 219 a 231.  O  presente  processo  tem  origem  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n.  07.1.85.00­2011.00568­2,  cujo  objetivo  era  fiscalizar  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  relativo  ao  ano­calendário  de  2009.  Foram  expedidas  intimações  solicitando  informações e documentos, o que foi atendido pela recorrida (fls. 4 e 184).  De posse das informações apresentadas, o auditor fiscal identificou um negócio  jurídico  no  qual  incidiria  o  IRRF,  qual  seja,  a  aquisição  da  empresa  Rio  Tinto  Brasil  pela  recorrida, Vale S/A.  Melhor esclarecendo.  A empresa Rio Tinto Brasil (RTB) foi adquirida em 2003 pelas empresas Rio  Tinto Brazilian Holdings Ltd  (RTBH), sediada na  Inglaterra. Na ocasião, a RTBH cedeu 1  (uma)  cota  da  Rio  Tinto  Brasil  à  empresa Rio  Tinto  Brazilian  Investiments  Ltd  (RBTI),  também situada na Inglaterra.  Em  18/09/2009,  as  empresas  RTBH  e  RTBI  alienaram  a  empresa  RTB  à  recorrida,  que  adquiriu  a  totalidade  da  participação  societária,  pelo  valor  de  R$  434.333.385,80.  Nesta operação  incide, portanto, o  Imposto de Renda Retido na Fonte  sobre o  ganho de capital auferido pelas alienantes (RTBH e RTBI). O ganho de capital é determinado  pela diferença positiva entre o valor de  alienação  e  o custo de  aquisição  da  empresa Rio  Tinto Brasil.  Neste  caso  específico,  as  empresas  alienantes  (RTBI  e  RTBH)  situam­se  no  exterior, motivo pelo qual a empresa Vale S/A tornou­se responsável pela retenção e repasse  do  IRRF  sobre  o  ganho  de  capital  (caso  existente).  É  o  que  esclarecem  o  art.  3º,  da  Lei  n.  7.713/88, art. 18 da Lei n. 9.249/95 e art. 26 da Lei n. 10.833/03, adiante transcritos:  Lei n. 7.713/88.   Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer  dedução,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  9º  a  14  desta  Lei.(Vide  Lei  8.023, de 12.4.90) [...].  §3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações  que  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou  cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as  realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação,  dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa  de  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de  direitos e contratos afins [...].  Lei n. 9.249/95.   Fl. 299DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 300          3 Art. 18. O ganho de capital auferido por  residente ou domiciliado no  exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis  aos residentes no País.  Lei n. 10.833/03.   Art.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  Brasil,  ou  o  procurador,  quando  o  adquirente  for  residente ou domiciliado no exterior,  fica responsável pela retenção e  recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a  que  se  refere  oart.  18  da  Lei  no9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior que alienar bens localizados no Brasil.    Neste sentido, determina o art. 2º, §2º da Portaria MF n. 550/94 que devem ser  considerados como custo de aquisição “os valores em moeda estrangeira constantes dos itens  de Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo  Banco Central do Brasil”.  Entretanto, procurando discutir o critério de definição do custo de aquisição, as  empresas RTBH e RTBI  impetraram o Mandado de Segurança  n.  2009.51.01.019827­2  (29ª  Vara da Justiça Federal do rio de Janeiro/RJ) (fls. 24 e ss.).  As empresas alienantes (RTBH e RTBI) entendem quedeveria ser aplicada a IN  208/02, segundo a qual o custo de aquisição “deve ser comprovado com documentação hábil e  idônea” (art. 26, §3º) e, somente na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será  “apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do  bem ou direito” (art. 26, §4º).  No curso do processo, por força de decisão liminar, a Vale S/A foi  intimada a  depositar judicialmente o valor de IRRF, levando­se em conta o cálculo exigido pelo fisco:       Ao ter conhecimento do depósito em juízo realizado pela empresa Vale S/A, o  auditor  fiscal declarou que  foi observado o  critério adequado(fl. 225). Todavia, entendeu ser  oportuno o lançamento para prevenir a decadência, incluindo a Vale S/A como sujeito passivo,  observe­se:  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 301          4   Em  face  da  constituição  do  crédito  tributário  em  seu  desfavor,  a  recorrida  apresentou impugnação argumentando o que segue (fl. 236 e ss.):  (i) Ilegitimidade passiva:  ­  a  lavratura  do  auto  de  infração  teve  como  fundamento  sua  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  26  da  Lei  n°  10.833/04;  ­  a  responsabilidade da  fonte pagadora  lhe  é  atribuída  apenas para  antecipar o  imposto  devido  pelo  beneficiário  e  existe  só  em  função  da  disponibilidade  transitória da  renda de  terceiro  (o  contribuinte),  situação que a vincula ao  fato  gerador da obrigação respectiva;  ­  tendo a fonte pagadora efetuado a retenção e  recolhimento do tributo, não há  hipótese  de manutenção  de  sua  responsabilidade  por  se  encerrar  a  vinculação  com a hipótese de incidência, passando o beneficiário a se responsabilizar pela  correta apuração do mesmo;  ­ portanto, deve ser desonerado o responsável, visto que não é lícito ou justo que  este  seja  responsabilizado  pela  ausência  do  recolhimento  diante  de  ordem  judicial, uma vez que,  retido o  tributo, este perdeu a disponibilidade da  renda,  assim  como  concluiu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  no  Parecer  PGFN/CAT n° 2998;  ­ após, colaciona acórdão da Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, que  já  decidiu  que  a  responsabilidade  deve  ser  imputada  ao  contribuinte  e  não  ao  responsável;  ­  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  reconheceu  que  o  impedimento  à  retenção  e  recolhimento,  pela  fonte  pagadora,  desloca  a  responsabilidade  para  o  contribuinte  nos  termos  do  Parecer  Normativo  n°  1  de  24.09.2002  (DOU  de  25.09.2002);  ­ a própria autoridade fiscal atesta que são contribuintes as empresas alienantes,  respaldando a nulidade do  auto de  infração pela  indicação  incorreta do  sujeito  passivo.  (ii) Obrigação legal devidamente adimplida:  ­ ao efetuar o lançamento com exigibilidade suspensa, a autoridade fiscal atestou  que os contribuintes iniciaram discussão judicial e que foi efetivado depósito do  valor integral;  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 302          5 ­ o fundamento legal para o lançamento com a exigibilidade suspensa citado no  próprio relatório fiscal é o art. 63 da Lei n° 9430/96 e, consoante o disposto, esse  é efetuado para evitar a decadência, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 151  do CTN;  ­  os  referidos  incisos  trazem as  hipóteses  de  concessão  de medida  liminar  em  mandado de segurança e concessão de medida liminar ou  tutela antecipada em  outras espécies de ação judicial;  ­ entretanto, a hipótese dos autos corresponde ao art. 151, II do CTN: suspensão  do crédito por força do depósito de seu montante integral;  ­ assim, não é lícito à RFB efetuar o lançamento de ofício de crédito suspenso  por força de depósito judicial, com fulcro no art. 63 da Lei n° 9430/96; também  porque a situação em tela dispensa o próprio lançamento, haja vista sua natureza  intrínseca;  ­ por fim, a autuada procedeu ao depósito mediante ordem judicial, na qualidade  de  fonte  pagadora,  do  valor  previamente  apurado,  sendo  este  declarado  como  suficiente pela RFB.   ­  desta  forma,  o  ciclo  de  constituição  do  crédito  tributário  está  completo,  não  restando  ato  a  ser  levado  a  efeito  para  preservar  o  efeito  creditório,  o  que  constitui a finalidade última do ato de lançamento.  (iii) Ilegitimidade de incidência de juros de mora:  ­ o depósito do valor integral do crédito tributário, hipótese prevista no art. 151,  II  do CTN,  tem o  condão de  afastar definitivamente os  efeitos  da mora,  posto  que o depósito necessariamente ficará vinculado à decisão final a ser prolatada;  ­  trouxe para corroborar o entendimento diversas decisões da Câmara Superior  do antigo Conselho de Contribuintes.    A  Segunda  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/RJI  declarou  procedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  nº  12­43.778  (fls.  274/281)  e,  portanto,  exonerando  a  recorrida do crédito tributário lançado, com a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF  Ano­calendário:  2009  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO.  FONTE  PAGADORA.  BENEFICIÁRIA  DO  RENDIMENTO. LANÇAMENTO.  Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar o recolhimento do  imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca­se,  tanto  na  incidência  exclusivamente  na  fonte  quanto  na  antecipação,  para  o  contribuinte,  beneficiário  do  rendimento,  efetuando­se  o  lançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste.  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 303          6 Impugnação  Procedente  Crédito  Tributário  Exonerado  Em  razão  da  exoneração do crédito tributário, a autoridade julgadora determinou à  fl.  274,  recurso  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.    A  União  (Fazenda  Nacional)  apresentou  razões  de  recurso  de  ofício  às  fls.  288/296, aduzindo em síntese:  (i)  o  critério  pessoal  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  no  tocante  à  sujeição  passiva,  poderá  ser  composto  por  contribuinte  ou  responsável,  de  acordo com art. 121 do CTN;  (ii)  no  caso  de  tributação  do  ganho  de  capital  auferido  por  domiciliado  no  exterior,  o  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  é  o  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica domiciliada no Brasil,  sendo,  no  presente  caso, a Vale S/A o sujeito passivo;  (iii)  ocorrido  este  evento,  está  instaurada  a  relação  jurídica  em  face do  sujeito  ativo  (União) e  sujeito passivo  (responsável),  sendo que a extinção da  referida  obrigação ocorrerá  apenas por uma das hipóteses previstas em  lei,  conforme o  art. 97 do CTN;  (iv) o art. 156 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de extinção da obrigação, o  que não é permitido pelo depósito do valor integral;  (v)  sendo assim, o  lançamento  realizado pela  fiscalização é  legítimo, pois não  está extinto o crédito tributário;  (vi)  ainda,  o  Parecer  utilizado  como  um  dos  fundamentos  não  diz  respeito  à  mesma realidade que a hipótese dos autos, visto que este analisa o procedimento  adotado  quando,  existindo  provimento  judicial,  a  fonte  pagadora  encontra­se  impossibilitada  de  efetuar  a  retenção. No  presente  caso,  a  recorrida  efetuou  a  retenção, apesar de ter sido determinado o depósito judicial do valor, em nome  dos contribuintes;  (vii)  traz  outro  trecho  do  Parecer  mencionado  acima,  que  dispõe  que  a  fonte  pagadora substitui o contribuinte desde logo e que a responsabilidade exclusiva  da fonte pagadora subsiste, ainda que não tenha ela retido o imposto, ressalvadas  apenas  as  hipóteses  previstas  nos  parágrafos  18  a  22,  que  tratam  da  impossibilidade de retenção por provimento judicial.  É o relatório.  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 304          7 Voto   Conselheiro Marcio Rodrigo Frizzo.  O  presente  recurso  de  ofício  tem  por  objeto  a  exoneração  do  valor  de  R$  74.597.928,90, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte do ano­calendário de 2009.  A recorrente insurge­se alegando que não houve a extinção do crédito tributário,  visto  que  as  hipóteses  de  extinção  do  crédito  estão  elencadas  no  art.  152  do  CTN,  o  qual  configura rol taxativo.    1.  DA  COMPETÊNCIA  MATERIAL  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO DO CARF  Da  análise  do  processo  administrativo,  verifica­se  que  a  lide  versa  sobre  o  Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o ganho de capital resultante da alienação  da empresa Rio Tinto Brasil pelas empresas RTBI e RTBH para a recorrida.  O Regimento Interno do CARF dispõe sobre a competência material das Seções  de  Julgamento  no Anexo  III,  determinando  no  art.  3º,  inciso  II,  que  compete  à  2ª  Seção  de  Julgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF, vejamos:  Art. 3° À Segunda Seção cabe processar e  julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);  II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  III ­ Imposto Territorial Rural (ITR);  IV ­ Contribuições Previdenciárias,  inclusive as instituídas a título de  substituição  e  as  devidas  a  terceiros,  definidas  no  art.  3°  da  Lei  n°  11.457,  de  16  de  março  de  2007;  e  V  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este  artigo  (grifo  nosso).    O  artigo  2º,  Anexo  III,  do  RICARF  determina  que  caberá  à  1ª  Seção  de  Julgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF apenas em duas situações:  quando se tratar de antecipação de IRPJ ou quando houver procedimentos conexos, decorrentes  ou reflexos, in verbis:  Art. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre  aplicação da legislação de:  [...]III ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de  antecipação do IRPJ;  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 16682.720790/2011­12  Resolução nº  1302­000.219  S1­C3T2  Fl. 305          8 IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  quando  procedimentos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  assim  compreendidos os  referentes às  exigências que  estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática  de  infração  à  legislação pertinente à tributação do IRPJ (grifo nosso).    Desta  forma,  conclui­se  que  esta  Seção  de  Julgamento  é  incompetente  para  julgar  o  presente  processo  administrativo,  sendo  competente  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF, conforme o teor dos artigos 2º e 3º do Anexo III do RICARF transcritos acima.    2. CONCLUSÃO   Ante ao exposto,  julgo pela declinação de competência a  favor da 2ª Seção de  Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do relatório e voto.     (assinado digitalmente)  Marcio Rodrigo Frizzo ­ Relator    Fl. 305DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201 3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova cabe ao contribuinte que deve justificar e comprovar a causa dos depósitos em conta bancária. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. LANÇAMENTO PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96. Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado e, não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29. É válido o lançamento que intima os cotitulares de conta conjunta para prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação a qual o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não ilide a omissão de rendimentos a simples indicação da origem sem a comprovação de que o valor não configura uma disponibilidade econômica para fins de IRPF, ou que a disponibilidade econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que estar amparada por isenção. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-04T00:00:00Z,19515.002193/2006-65,201408,5364150,2014-08-04T00:00:00Z,2201-002.400,Decisao_19515002193200665.PDF,2014,NATHALIA MESQUITA CEIA,19515002193200665_5364150.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. No mérito\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 110.154\,00 e R$ 27.554\,00\, nos anos-calendário de 2001 e 2002\, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad\, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício\, vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia (Relatora)\, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz\, OAB/SP 257.324.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.\n\n\nEDITADO EM: 18/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, GUSTAVO LIAN HADDAD\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, EDUARDO TADEU FARAH\, NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n",2014-05-13T00:00:00Z,5546192,2014,2021-10-08T10:25:04.682Z,N,1713046813290790912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002193/2006­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.400  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  ISMAR ARLINDO GRECHI ROMANI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de  comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários  sem  origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização  efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova  cabe  ao  contribuinte que deve  justificar  e  comprovar  a causa dos depósitos  em conta bancária.  IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  LANÇAMENTO  PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96.  Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto,  cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido  apresentadas  em  separado  e,  não  havendo  comprovação  da  origem  dos  recursos,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular  mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de  titulares.   IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  NECESSIDADE  DE  INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29.  É  válido  o  lançamento  que  intima  os  cotitulares  de  conta  conjunta  para  prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários.  IRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  FATO GERADOR.  SÚMULA CARF Nº  38.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Caracteriza  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 21 93 /2 00 6- 65 Fl. 1260DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     2  relação  a  qual  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Não  ilide  a  omissão  de  rendimentos  a  simples  indicação  da  origem  sem  a  comprovação  de  que  o  valor  não  configura  uma  disponibilidade  econômica  para  fins  de  IRPF,  ou  que  a  disponibilidade  econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de  Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que  estar amparada por isenção.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.  A  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de  oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir  das bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos­calendário de 2001  e  2002,  respectivamente. Vencidos  os Conselheiros Guilherme Barranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo  voto de qualidade, negar provimento ao  recurso quanto aos  juros de mora  incidentes  sobre a  multa  de  ofício,  vencidos  os  Conselheiros  Nathália  Mesquita  Ceia  (Relatora),  Guilherme  Barranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad. Designado para  redigir  o  voto  vencedor  quanto  a  esta  última  matéria  o  Conselheiro  Eduardo  Tadeu  Farah.  Fez  sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.       Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.       Assinado Digitalmente  NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora.        Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH ­ Redator designado.      EDITADO EM: 18/07/2014      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI  DE OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA.    Fl. 1261DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 3          3 Relatório  Por  meio  Auto  de  Infração  de  fls.  948  e  seguintes,  lavrado  em  16/10/2006,  exige­se  do  Contribuinte  ISMAR  ARLINDO  GRECHI  ROMANI,  o  montante  de  R$  918.671,28 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 631.706,69 de juros de  mora e R$ 689.003,45 de multa de ofício, totalizando R$ 2.239.381,42 (atualizados até a data  da autuação) referente ao anos­calendário de 2001 e 2002.     O lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos caracterizada por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Caracterizada  por  valores  creditados  em  conta(s)  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida(s)  em  instituição(ões)  financeira(s),  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.    De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 941 a 947), o Contribuinte  reportou  em  suas Declarações  de Ajuste Anual  (DAA)  referente  aos  anos­calendário  2001  e  2002,  rendimentos  incompatíveis  com  sua  movimentação  financeira,  conforme  pode  ser  detectado por intermédio da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF).    Desta  feita,  foi  iniciado  processo  fiscalizatório  no  qual  foram  solicitados  ao  Contribuinte os extratos bancários que justificassem a referida movimentação. O Contribuinte  logrou  êxito  na  apresentação  de  alguns,  mas  houve  pendência  na  apresentação  de  outros.  Assim,  a  fiscalização  solicitou  à  entidade  bancária  por meio  de Relatório  de Movimentação  Financeira (RMF), a informação faltante.    Após  o  tratamento  das  informações  pela  fiscalização,  foi  submetido  ao  Contribuinte sue resultado para que o mesmo justificasse a natureza dos depósitos.    Durante o processo de fiscalização, constatou­se que algumas contas bancárias  tinham como cotitulares a Sra. NANA GRECHI ROMANI (conta: 30829­3 da agência 0278­0)  e  a  Sr.  ROSÂNGELA MARIA DELFFAÍO ROMANI  (conta:  11611­4  da  agência  0278­0).  Logo,  as  mesmas  foram  intimadas  para  terem  a  oportunidade  de  justificarem  os  referidos  depósitos.    Nem  o  Contribuinte,  nem  as  co­titulares  apresentaram  justificativa  acerca  da  natureza do depósito.     O  Contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  18/10/2006  (fls.  958)  e  apresentou Impugnação (fls. 970 a 992) em 08/11/2006, com as seguintes alegações, conforme  trecho extraído do Relatório da decisão da DRJ:    ·  Nulidade  em  função  do  fato  de  que  a  autuação  fundamenta­se  apenas  em  extratos  bancários,  documentos que por si só são incapazes de demonstrar a ocorrência de acréscimo patrimonial.     ·  Alega  que  os  valores  descritos  nos  extratos  bancários  decorrem  em  grande  medida,  de  receitas  de  terceiros e de empréstimos pessoais, não configurando omissão de rendimentos.    Fl. 1262DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     4  ·  Acrescenta  que  auferiu  juntamente  com  terceiros  (sua  mãe  Nana,  seu  irmão  Ivo  e  sua  esposa  Rosângela), rendimentos de aluguéis que eram creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco e  que posteriormente, ele repassava os recursos correspondentes aos outros locadores.    ·  Pretende  ele  ainda  justificar  os  créditos  tributados  no  presente  por meio  de  empréstimos  que  tomou,  cujos recursos foram creditados em sua conta corrente.     ·  Além dos empréstimos e contratos de aluguel, o requerente alega ainda que parte dos créditos decorrem  de  lucros  distribuídos  pela  empresa  Racional  Comércio  de  Veículos  Ltda,  conforme  comprovante  de  rendimentos de fl. 1082, no valor de R$40.000,00.    ·  Informa  o  contribuinte  que  no  exercício  de  2001,  teria  ele  vendido  à  sua mãe Nana Romani  50% da  fração ideal de terreno correspondente ao 7o andar do edifício na Rua Fernandes Abreu, n°s 78, 90, 102  e  108  pelo  valor  de  R$  100.800,00  depositados  integralmente  em  01/06/2001,  tendo  sido  recolhido  o  IRPF sobre o ganho de capital.    ·  Acrescenta que no ano­calendário de 2001, ele teria vendido um automóvel marca Audi, modelo A8 para  Wagner Farid Gattaz, conforme cópia do documento de transferência de veículo de fls. 1106 a 1108, por  R$ 60.000,00, creditados em 31/01/2001 e 13/03/2001.    ·  Alega que não teria havido omissão de rendimentos, em virtude da utilização do mesmo dinheiro durante  os exercícios de 200le 2002. Esses recursos seriam seu capital de giro, movimentado para a realização  dos negócios jurídicos.    ·  Finalmente  alega  a  ilegalidade  da  taxa  SELIC  como  índice  de  recomposição  patrimonial  no  âmbito  tributário, transcrevendo voto do ministro Franciulli Netto, em acórdão publicado em 16/06/2000 a fim  de embasar suas alegações.    A 6ª Turma da DRJ/SP2, em 08/12/2010, em decisão de fls. 1134 a 1150, julgou  a Impugnação procedente em parte para excluir do lançamento os valores recebidos da Nextel  Telecomunicações Ltda. pela locação de imóvel, conforme ementa destacada a seguir:    DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANOS CALENDÁRIO  2001 E 2002.  A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente, sempre que o titular e/ou o co­titular das contas bancárias ou o real  beneficiário  dos  depósitos,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados  em suas contas de depósitos ou de investimentos. No entanto, devem ser excluídos da  tributação  os  créditos  cuja  origem  foi  efetivamente  comprovada  por  meio  dos  documentos trazidos aos autos.    JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.   A exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em  lei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento  afastar sua aplicação.    O  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  11/05/2011  (fls.  1159),  tendo  apresentado  Recurso  Voluntário  em  10/06/2011  (fls.  1162  a  219)  com  os  seguintes  argumentos:    ·  Necessidade  da  interpretação  sistemática  do  art.  42  da Lei  nº 9.430/96 em  face  do  conceito  constitucional  de  renda.  Assim,  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados nos extratos bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial.    ·  Pugna pela nulidade do procedimento fiscal,  tendo em vista que o mesmo foi superficial não  priorizando  a  verdade  material,  sendo  o  lançamento  efetuado  com  base  em  suposições.  Fl. 1263DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 4          5 Entende que cabe à fiscalização demonstrar que os referidos depósitos representam acréscimo  patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com base em presunções.    ·  Defende que o lançamento é nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos co­ titulares  apresentem  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  em  separado,  não  foi  efetuado  o  lançamento proporcional, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.430/96. A integralidade do  lançamento foi efetuado na pessoa do Contribuinte.    ·  Afirma que as co­titulares não foram intimadas a apresentar justificativa acerca dos referidos  depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base na Súmula CARF nº 29.    ·  Pleiteia a decadência do lançamento efetuado em relação ao período de janeiro a setembro de  2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário deve ser mensal e não anual.    ·  No  tocante  à  origem  dos  depósitos,  remete  aos  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e  justifica  que  os  mesmos  se  comprovam  por  receitas  auferidas  em  nome  de  terceiros  e  empréstimos pessoais contraídos.    ·  Insurge­se quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.    É o relatório.  Voto             Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    I. Das Preliminares    I.1. Necessidade de Diligência da Autoridade Fiscal    O Contribuinte alega a necessidade da interpretação sistemática do art. 42 da  Lei nº 9.430/96 em  face do  conceito  constitucional de  renda. Assim,  entende o Contribuinte  que  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados  nos  extratos  bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial.    A  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da  vigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios  depósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva:    “Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados  em conta de depósito ou de investimento mantida junto a  instituição financeira, em relação  aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.    § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido  no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.    Fl. 1264DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     6  § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou  recebidos.    Nesta  senda,  a  autoridade  tributária  não mais  está  obrigada  a  comprovar  o  consumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio)  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorreria  sob  a  égide  do  revogado  §  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  O  presente  posicionamento  já  encontra­se  pacificado na presente Corte conforme enunciado nº. 26 da Sumula do CARF:     “Súmula CARF  nº 26: A presunção estabelecida  no  art.  42 da Lei  nº  9.430/96 dispensa o  Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem  comprovada.”    Preliminar rejeitada.      I.2. Lançamento por Presunção    O Contribuinte pugna pela nulidade do procedimento  fiscal,  tendo em vista  que o mesmo foi superficial não priorizando a verdade material, sendo o lançamento efetuado  com  base  em  suposições.  Entende  que  cabe  à  fiscalização  demonstrar  que  os  referidos  depósitos representam acréscimo patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com  base em presunções.    A  preliminar  de  nulidade  apresentada  pelo  Contribuinte  não  encontra  respaldo na legislação pátria vigente. Como exposto anteriormente, após o advento do art. 42  da  Lei  nº  9.430/96,  não  mais  cabe  à  fiscalização  comprovar  que  os  depósitos  representam  acréscimo  patrimonial.  A  presunção  é  que  os  depósitos  bancários  representam  acréscimo  patrimonial, cabendo ônus ao Contribuinte em comprovar a origem dos depósitos.    Nesta  linha,  já  há  Súmula  do  presente  órgão  –  Súmula  CARF  nº  26  –  devendo ser rejeitada essa preliminar.      I.3. Ausência de Lançamento Proporcional – Cotitulares    Ainda  em  sede  de  preliminar,  o  Contribuinte  defende  que  o  lançamento  é  nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos cotitulares apresentem Declaração  de Ajuste Anual (DAA) em separado, não foi efetuado o lançamento proporcional, conforme  preconiza o  art.  42,  §  6º  da Lei  nº  9.430/96. A  integralidade do  lançamento  foi  efetuado  na  pessoa do Contribuinte.    Não  obstante  a  alegação  do  Contribuinte,  ao  compulsar  os  autos,  resta  comprovado  que  o  lançamento  em  relação  às  contas  conjuntas  ocorreu  proporcionalmente  a  cada cotitular, conforme disposto no § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.    De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 944 e 945) verifica­se que  os  valores  considerados  pela  fiscalização  para  o  lançamento  correspondem  a  50%  do  valor  depositado nas contas em conjunto, conforme demonstrado a seguir:    Fl. 1265DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 5          7 Conta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani)  2001  Total de Depósitos  R$ 622.858,23  Fls. 923  Total Autuado  R$ 290.783,80  Fls. 944  Conta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani)  2002  Total de Depósitos  R$ 414.892,39  Fls. 928  Total Autuado  R$ 207.446,21  Fls.945  Conta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani)  2001  Total de Depósitos  R$ 16.769,00  Fls. 935  Total Autuado  R$ 8.384,50  Fls.944  Conta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani)  2002  Total de Depósitos  R$ 15.407,20  Fls. 936  Total Autuado  R$ 7.703,60  Fls. 945    Desta feita, considerando que o Contribuinte apenas alegou que o rateio não  foi efetuado não apresentando provas que contra argumentem os valores lançados, a preliminar  de nulidade deve ser rejeitada.      I.4. Ausência de Intimação dos Cotitulares    O  Contribuinte  afirma  que  as  cotitulares  não  foram  intimadas  a  apresentar  justificativa acerca dos referidos depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base  na Súmula CARF nº 29.    Compulsando os autos, verifica­se que às fls. 933 e seguintes há intimação da  cotitular Sra. Rosangela Maria Delfino Romani, com devido aviso de recebimento assinado às  fls 937. No mesmo sentido, às fls. 918, há intimação da cotitular Sra. Nana Romani com aviso  de recebimento assinado às fls 929 e 930.    Preliminar rejeitada.      I.5. Decadência    Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     8  O Contribuinte pleiteia a decadência do  lançamento efetuado em relação ao  período de janeiro a setembro de 2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário  deve ser mensal e não anual.    Acerca do tema a Súmula CARF nº 38 já pacificou entendimento no sentido  que  o  fato  gerador  do  IRPF  quando  lançado  com  base  em  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada é 31 de dezembro do ano­calendário. Confira­se:    “Súmula CARF nº 38 ­ O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,  relativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.”    Desta feita, o prazo decadencial não deve ser computado mensalmente, mas  sim anualmente. Preliminar rejeitada.      II.  Do Mérito    II.1. Origem dos Depósitos Bancários    II.1.1. Rendimentos de Aluguel    O Contribuinte alega que grande parte dos valores depositados em sua conta  corrente (Bradesco) eram referentes a aluguéis. Os referidos valores pertenciam a ele próprio,  bem como a sua mãe (Sra. Nana Grechi Romani) e sua esposa (Sra. Rosângela Maria Delfino  Romani). Assim, o Contribuinte concentrava o recebimento dos aluguéis em sua conta corrente  e  depois  os  distribuía  para  sua  mãe  e  esposa,  que  recebiam  tais  valores  em  suas  contas  conjuntas.    Por  esse  cenário,  o  Contribuinte  defende  que  apenas  a  parcela  da  qual  é  beneficiário  que  deve  ser  considerada  como  renda  e  afirma que  o  foi,  tendo  em vista  que  o  rendimento foi reportado em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o imposto recolhido.    Para comprovar os aluguéis recebidos, o Contribuinte apresentou, em sede de  Impugnação,  contratos  de  locação  firmados  com  os  seguintes  locatários:  ALCA  ATACADISTA  ALIMENTOS  LTDA.,  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.;  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.,  SR.  JOÃO FERNANDO LIMA ABREU;  SR.  LOURIVAL DE OLIVEIRA TEOTÔNIO, LESTE PAINÉIS, SR. PAULO FAVANO e SR.  OLAVO LEAL DE CARVALHO GUERREIRO.    Além disso, o Contribuinte vinculou cada aluguel  recebido com os extratos  bancários utilizados pela fiscalização para promover a autuação e os valores são coincidentes.     A DRJ decidiu por não considerar os contratos de locação apresentados como  documentos hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos, pois os mesmos não se  encontram registrados em cartório. Confira­se trecho da decisão da DRJ:    “Quanto aos contratos de aluguel apresentados de fis. 1001 a 1026 de fis. 1049 a 1067, há  que se esclarecer que nenhum deles foi registrado e, por esta razão, faz prova somente entre  as  partes  e  não  tendo  valor  perante  o  Fisco,  conforme  dispõe  o  caput  do  artigo  221  do  Código Civil abaixo transcrito.    Fl. 1267DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 6          9 Ademais, com exceção do contrato firmado com a Nextel, não foi possível fazer a necessária  vinculação entre o crédito que pretende comprovar com o locatário do imóvel, por meio de  DOCs,  depósitos  em  cheques,  transferências  bancárias  em  que  conste  a  identificação  do  depositante, etc.     Transcrevemos o artigo 221 do Código Civil, que trata da necessidade de registro público  dos contratos:    ""Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja  na  livre  disposição  e  administração  de  seus  bens,  prova  as  obrigações  convencionais  de  qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de  terceiros, antes de registrado no registro público.    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir­se pelas outras de caráter  legal."" (grifo nosso).”     Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  para  o  ano­calendário  de  2001,  o  Contribuinte  ofereceu  à  tributação  os  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  das  empresas  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00).  Em  relação  às  pessoas  físicas  e  as  demais  empresas  locatárias não consta na Declaração de Ajuste Anual  (ano calendário 2001)  reporte  da renda auferida a título de aluguel.    Para  o  ano­calendário  de  2002,  verifica­se  que  o  Contribuinte  ofereceu  à  tributação  dos  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  da  empresa  COMÉRCIO  DE  CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e  reportou como rendimento  tributável  recebido de pessoa física R$ 20.000,00 que alega ser dos locatários pessoas físicas. Em relação  aos demais locatários não consta na Declaração de Ajuste Anual (ano calendário 2002) reporte  da renda auferida a título de aluguel.    Não obstante o entendimento da DRJ, entendo que os referidos contratos de  locação são válidos para comprar a origem dos depósitos bancários. A um porque, apesar de  não registrados em cartório, possuem reconhecimento das firmas dos signatários dos mesmos à  época de sua execução. A dois porque há coincidência dos valores informados nos contratos e  aqueles depositados na conta corrente do Contribuinte. A três porque a forma do recebimento  dos aluguéis na figura do Contribuinte que posteriormente distribui entre sua mãe e esposa é  plenamente  factível e corriqueira,  tendo em vista as  relações  familiares. A quatro porque, ao  meu ver,  não  resta  necessário  o  registro  em  cartório  para  que  um contrato  de  locação  tenha  validade  perante  o  Fisco.  O  Fisco  tem  aparatos  necessários  para  verificar  se  o  contrato  de  locação  é  adimplido  como  tal  e  de  forma  correta.  Assim,  não  é  o  registro  do  contrato  de  locação em cartório que o faz ser uma locação para fins fiscais, os demais elementos de prova  são suficientes para comprovar que de fato a locação existe.     Apesar de comprovada a origem dos depósitos, é importante destacar que tais  rendimentos não foram reportados como tributáveis pelo Contribuinte quando da confecção de  sua Declaração de Ajuste Anual (anos calendário 2001 e 2002).    Desta  feita,  como  as  provas  que  justificam  a  comprovação  do  aluguel  não  foram  trazidas  pelo  Contribuinte  durante  o  processo  de  fiscalização, mas  apenas  quando  da  apresentação da Impugnação, o Contribuinte acabou por prejudicar que a fiscalização efetuasse  o lançamento corretamente, ou seja, ao invés depósito bancário, como rendimento recebido de  Fl. 1268DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     10  aluguel art. 42, § 7º da Lei nº 9.430. Logo, resta mantido o lançamento em relação aos valores  que não foram reportados na Declaração de Ajuste Anual.      Portanto, entendo que devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os  valores dos aluguéis reportados na DAA (anos calendário 2001 e 2002), quais sejam: (i) para o  ano  calendário  de  2001  ­  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.  (R$  6.600,00), COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00)  e  (ii)  para  o  ano  calendário  de  2002 ­ COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e R$ 20.000,00  recebidos dos locatários pessoas físicas.      II.1.2. Empréstimos Pessoais    O Contribuinte também afirma que parte dos depósitos em sua conta bancária  são referentes a empréstimos pessoais tomados pelo mesmo, e, por isso, não configuram renda  tributável.  Apresenta  no  Recurso  Voluntário  listagem  de  nomes,  valores  e  datas  dos  empréstimos  tomados. Alega, ainda, que não pode apresentar mais documentação acerca das  operações de empréstimos, pois as mesmas são muito antigas, fato que dificulta a obtenção de  documentação.    A decisão da DRJ entendeu que o Contribuinte não apresentou prova hábil e  idônea que comprove a contratação dos referidos empréstimos. Confira­se trecho de decisão da  DRJ:    “Quanto aos empréstimos, há que se esclarecer que não há prova alguma da concretização  dos mesmos. Os documentos de fls. 1072, 1074, 1076, 1078 e 1080 são Notas Promissórias  emitidas  pelo  próprio  contribuinte  que  não  fazem  prova  do  empréstimo  supostamente  contratado.  Uma  delas  nem  está  assinada  por  ele  (fl.  1076).  Trata­se  somente  de  uma  declaração do próprio contribuinte comprometendo­se a pagar um valor a uma determinada  pessoa.    Tal documento não é hábil  a  comprovar a origem dos  créditos  que o  contribuinte aponta  como  sendo  relativos  aos  empréstimos. De  fato,  os  históricos  constantes  nos  extratos  não  trazem  a  necessária  vinculação  com  os  depositantes  e,  por  esta  razão  não  serão  considerados comprovados.    Acrescente­se a  isto o  fato de que, com exceção do empréstimo supostamente  tomado com  sua mãe Nana Grechi Romani, o total identificado pelo contribuinte como sendo proveniente  de empréstimos não guarda relação com os valores que alega ter tomado  Emprestado (...)”,    Em face do exposto nos autos, verifica­se que o Contribuinte não logrou êxito  em  comprovar  a  contratação  dos  empréstimos  por  meio  de  documentação  cabível.  O  Contribuinte  alega  a  contratação  dos  empréstimos  e  apresenta  correlação  de  datas,  valores  e  nomes,  porém não  junta  qualquer outro  documento  que  comprove  a  operação,  apenas Notas  Promissórias, algumas despidas de reconhecimento de firma e as demais com reconhecimento  de  firmas  efetuadas  na  mesma  data  em  2006,  muito  posterior  à  contratação  dos  alegados  empréstimos.    Desta  feita, considerando que resta necessário para comprovação da origem  dos  depósitos  bancários  documentação  hábil  e  idônea  e  esta  não  foi  apresentada  pelo  Contribuinte, o lançamento deve ser mantido nesse aspecto.    Fl. 1269DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 7          11   II.1.3. Distribuição de Lucros    O  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  a  distribuição  de  lucros,  isentos  de  IRPF,  conforme  disposição  legal.  Alega  que  recebeu  da  empresa RACIONAL COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. o valor de R$ 40.000,00 a título de  dividendos  distribuídos,  nas  seguintes  datas  e  valores:  em  23/08/2001  (R$  1.000,00  e  R$  25.000,00), em 18/09/2001 (R$ 9.000,00) e em 20/11/2001 (R$ 5.000,00).    Verificando  a  DAA  do  Contribuinte  referente  ao  ano  calendário  de  2001,  constata­se que o valor  declarado  como “lucros  e dividendos  recebidos”  é de R$ 36.000,00,  conforme  Informe  de Rendimentos  emitido  pela  RACIONAL COMÉRCIO DE  SERVIÇOS  LTDA.  (fls.  1088). Há  Informe  de Rendimentos  da  esposa  do Contribuinte  (Sra.  Rosângela  Romani)  emitido  pela  mesma  pessoa  jurídica,  tendo  como  informado  o  montante  de  R$  4.000,00 como “lucros e dividendos recebidos”. Importante mencionar que o Contribuinte não  apresenta Declaração de Ajuste Anual em conjunto com a esposa.    Além  disso,  verificando­se  os  extratos  bancários,  constata­se  que  há  depósitos de identidade de data e valor, conforme informado pelo Contribuinte.    Desta feita, entendo que o valor de R$ 36.000,00 deve ser excluído da base  de cálculo do ano calendário de 2001 por restar comprovada a origem e a mesma ser isenta de  IRPF (lucros e dividendos distribuídos).      II.1.4. Alienação de Imóveis    O Contribuinte argumenta que um depósito tem como origem o valor obtido  em face da alienação de imóvel, cujo ganho de capital já fora oferecido à tributação. Trata­se  da alienação de 50% da fração ideal do terreno vendido a Sra. Nana Romani pelo valor de R$  100.800,00, depositados em sua conta corrente em 01/06/2001.    Verificando­se  a  DAA  (ano  calendário  de  2001),  constata­se  que  não  foi  reportado  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  em  alienação  de  imóveis,  conforme  reporta  o  Contribuinte. Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que houve depósito  no referido valor na mencionada data (R$ 100.800,00).    Com  base  na  documentação  apresentada  pelo Contribuinte,  verifica­se  que,  apesar de o mesmo informar na Impugnação que junta cópia do contrato de compra e venda do  imóvel como “documento 07”, o mesmo não consta nos autos do processo.  Desta  feita,  apesar  de  haver  identidade  entre  o  valor  recebido  na  data  mencionada pelo Contribuinte, não há prova capaz de justificar a origem do referido depósito,  a um porque não há nos autos cópia do contrato de compra e venda do referido imóvel e a dois  porque não foi reportado na DAA do ano calendário de 2001 tributação com base no ganho de  capital  apurado  na  venda  do  imóvel,  conforme  alegado  pelo  Contribuinte  no  Recurso  Voluntário.    Logo, a autuação deve ser mantida nesse aspecto.       Fl. 1270DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     12  II.1.5. Alienação de Veículo    O  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  o  valor  obtido em face da alienação de veículo, na qual  foi  apurado prejuízo  (perda de capital),  sem  impacto tributário. Trata­se da alienação de veículo usado no ano calendário de 2001 no valor  de R$ 60.000,00, cuja metade do valor recebeu em depósito em 31/01/2001 e a outra metade  em 13/03/2001.    Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que há depósito  de idêntico valor nas datas indicadas pelo Contribuinte.    A argumentação da DRJ para negar procedência ao pleito do Contribuinte foi  no  sentido  de  que  a  transferência  de  titularidade  do  automóvel  apenas  ocorreu  em  período  seguinte, logo não poderia considerar tal depósito como vinculado à venda do mesmo.    Ouso  discordar  do  entendimento  da  DRJ,  por  se  tratar  de  bem  móvel,  a  transferência da propriedade ocorre com a tradição e não a alteração de título de propriedade  veicular perante o órgão de trânsito.    Desta feita,  tendo em vista que o Contribuinte logrou êxito em identificar o  bem, que fora  reportado no balanço de abertura da sua DAA (ano calendário 2002) e depois  retirado no balanço final, bem como o montante pelo qual alega ter alienado o veículo possui  identidade  de  data  aos  depósitos  bancários  em  sua  conta  corrente,  acredito  que  restou  comprovado  a  origem  dos  recursos  e  que  os mesmos  não  são  passives  de  tributação  por  se  tratar de alienação com apuração de perda de capital.      II.2. Incidência dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício    O Contribuinte em antecipação já defende a não incidência de juros de mora  sobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de  uma dupla penalização.    A cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº.  28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja  conclusão deixa exposto que:    “O  referido  Parecer  conclui,  com  base  no  disposto  nos  arts.  29  e  30  da Medida  Provisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da Lei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n.  9.065/95,  que  as  multas  de  ofício,  associadas  a  fatos  geradores  ocorridos  até  21.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, estão  sujeitas à incidência de juros de mora, se recolhidas em atraso. Conclui, igualmente,  com apoio no art. 61 e seu parágrafo 3º, da Lei n. 9.430/96, que, com relação aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros  moratórios  sobre  os  débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições – inclusive, pois,  relativos às multas de ofício não pagas nos respectivos vencimentos.”    Contudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art.  61  da  Lei  nº  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos  decorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que  não são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional.    Fl. 1271DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 8          13 Assim, entendo não ser cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de  oficio.    Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar as preliminares e,  no mérito, dar provimento parcial ao recurso para:    i.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  os  rendimentos  recebidos  da  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00).    ii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2002  os  rendimentos  recebidos  da  COMÉRCIO DE CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00) e R$ 20.000,00 recebidos dos locatários pessoas físicas.    iii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$  60.000,00 referente à alienação de veículo usado com apuração de perda de  capital.    iv.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$  36.000,00 por restar comprovada a origem como rendimento isento (lucros e  dividendos distribuídos).    v.  Excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.       Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia       Voto Vencedor    Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.    Não obstante  brilhante  voto  proferido  pela  insigne Nathália Mesquita Ceia,  peço vênia para discordar de seu entendimento, somente em relação aos juros sobre a multa de  ofício.    No que tange à incidência dos juros sobre a multa, penso que o § 3º do art. 61  da Lei nº 9.430/1996 ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiu  o  tributo  e  a  multa,  já  que  a  multa  também  é  um  débito  com  a  Fazenda  Pública.  Esse  entendimento  possui  precedentes  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  se  verifica  das  ementas transcritas:    JUROS SOBRE MULTA — sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic,  após o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei  n°9.430/96.  (Acórdão  120200.138–  1ª  Seção.  2ª  Câmara.  1ª.  Turma  Ordinária.  Sessão de 30/07/2009. Relator Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes)  ...  JUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n°  9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito  tributário  não  pago,  consistente  na  Fl. 1272DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH     14  diferença  entre  o  tributo  devido  e  aquilo  que  fora  recolhido,  Não  procede  o  argumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.430/96  é que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão  contida no dispositivo refere­se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário,  Assim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os  juros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de  incidência  valores  de  crédito  tributário  sujeitos  à  incidência  ordinária  da  multa.”  (Acórdão  140100.155  –  1ª.  Seção. 4ª. Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator  Conselheiro Antonio Bezerra Neto).    No  mesmo  sentido  é  a  posição  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme ementas abaixo:    JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal  compreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  (Acórdão CSRF Nº 9101­00.539, em Sessão de 11 de março de 2010)  ...  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional.  Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de  mora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9101­01.191  –  Sessão  de  17  de  outubro de 2011)    No âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou serem  devidos os  juros de mora  sobre  a multa de ofício,  conforme  se depreende da  ementa  abaixo  transcrita:    TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA.  LEGITIMIDADE.  1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o  crédito  tributário.  (STJ  Segunda  Turma  Acórdão  REsp  1.129.990/PR,  Relator Min. Castro Meira DJe de 14/09/2009)    Assim,  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de  ofício  exigida  isolada  ou  juntamente  com  impostos  ou  contribuições,  relativamente  a  fatos  geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                    Fl. 1273DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 19515.002193/2006­65  Acórdão n.º 2201­002.400  S2­C2T1  Fl. 9          15   Fl. 1274DF CARF MF Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A ssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 DECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Havendo antecipação de pagamentos e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-07-18T00:00:00Z,10980.017942/2008-50,201407,5360336,2014-07-18T00:00:00Z,2201-002.372,Decisao_10980017942200850.PDF,2014,FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA,10980017942200850_5360336.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Nathalia Mesquita Ceia\, Francisco Marconi de Oliveira\, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional\, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.\n\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5523232,2014,2021-10-08T10:24:29.837Z,N,1713046814425350144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 101          1 100  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.017942/2008­50  Recurso nº  ­   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.372  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  IRPF ­ DECADÊNCIA   Recorrente  WAGNER AUGUSTO ILLITCH BAUER            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  DECADÊNCIA. ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE  DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.  Havendo  antecipação  de  pagamentos  e  não  caracterizada  a  ocorrência  de  dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  em  relação  aos  rendimentos  sujeitos  à  declaração de ajuste anual,  extingue­se com o  transcurso do prazo de cinco  anos  contados  do  fato  gerador,  nos  termos  do  §  4º  do  art.  150  do  Código  Tributário Nacional      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  MARIA HELENA COTA CARDOZO ­ Presidente.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de  Oliveira,  Odmir  Fernandes  (Suplente  convocado)  e  Gustavo  Lian  Haddad.  Presente  ao  julgamento o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 79 42 /2 00 8- 50 Fl. 101DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2    Relatório  Contra o contribuinte Wagner Augusto Illith Bauer, já qualificado nos autos,  foi efetuado o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (fl. 38) de R$ 142,73, sobre o  qual incide multa de ofício e juros de mora, decorrente da glosa de despesas médicas, apurada  em revisão interna da declaração de saída definitiva do país.   No  levantamento  da  base  de  cálculo,  a  auditoria,  conforme  relatado  na  “descrição  dos  fatos”  do  Auto  de  Infração,  verificou  que  o  contribuinte  teria  informado  a  condição de não residente em 30 de abril de 2003, efetuando a apuração do imposto com base  na tabela progressiva mensal vigente no ano calendário 2003, calculada no período de quatro  meses. E que, diante da não apresentação dos documentos solicitados, foi procedida a glosa das  despesas médicas no montante de R$ 3.012,00.  O  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  por  motivos  de  mudanças constantes de endereço, devido a sua atividade profissional, não teria sido possível  localizar, a tempo, todos os comprovantes solicitados na intimação, e que, em 2009, recebera  duas  autuações,  a  primeira  referente  à  glosa  de  despesas  médicas  e  imposto  suplementar  compensado  com  a  restituição,  e  a  segunda  referente  à  multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  pretensa  penalidade  sobre  obrigação  cumprida  a  mais  de  cinco  anos,  portanto,  abrangido pelo  instituto da decadência,  com base no art. 173, parágrafo único do CTN, bem  assim, do pagamento, nos casos de saída definitiva, com base no art. 855 do Decreto nº 3.000,  de 26 de março de 1999.  A 3ª Turma da DRJ em Curitiba (PR), por unanimidade de votos, em rejeitou  a  preliminar  de  decadência,  e,  no mérito,  considerou  procedente  o  lançamento, mantendo  a  exigência consignada na autuação.  Cientificado em 13 de setembro de 2011 (fl. 85), o contribuinte interpôs recurso  voluntário no dia 13 do mês subsequente (fls. 86/88) arguindo que:  a)  Como funcionário da Kraff Food Brasil foi deslocado para integrar o quadro  funcional da empresa na Costa Rica e que, em decorrência disso, apresentou  a declaração de saída definitiva do país;  b) Em outubro de 2008 recebera um pedido de esclarecimento sobre a dedução  de  despesas  médicas,  porém,  em  função  das  constantes  mudanças  de  endereço, informou não ter encontrado a documentação solicitada;  c)  A  declaração  de  saída  definitiva  do  País  contemplava  o  ciclo  completo  da  obrigação jurídico­tributária, com a declaração de ajuste/prestação de contas  e a quitação do crédito tributário, e que a entrega da declaração de saída não  distingue exercício de ano­calendário; e  d) À  época  havia  uma  restituição  de  R$  685,57  e  que  se  houvesse  crédito  tributário, esse teria obrigatoriedade de quitação imediata, portanto, teria sido  abrangido pela decadência nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.  Por fim, pede que seja declarada improcedente a ação fiscal que deu origem ao  crédito tributário apurado.  Relatório  Fl. 102DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10980.017942/2008­50  Acórdão n.º 2201­002.372  S2­C2T1  Fl. 102          3   Voto             Conselheiro Francisco Marconi de Oliveira – Relator  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele  tomo conhecimento.   O recorrente questiona a decadência do lançamento alegando que o imposto fora  apurado  na  declaração  de  saída  definitiva  do  país,  referente  ao  ano  2003,  cuja  ação  fiscal  iniciou­se apenas em 22 de setembro de 2008.  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  enviou  a  declaração  de  saída  definitiva do  país  à Receita  Federal  do Brasil  em 4  julho  de 2003,  onde  comunicou  a  condição de não residente a partir de 30 de abril de 2003, e foi autuado em 29 de dezembro de  2008.  Para que se  cheque a uma conclusão, dois pontos precisam ser  esclarecidos: o  primeiro, a data de ocorrência do fato gerador do imposto de renda no caso de saída definitiva  do  país;  e  o  segundo,  qual  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  em  relação  à  contagem do  prazo  decadencial.  A legislação tributária obriga a pessoa física residente no Brasil que se retirar em  caráter permanente do território nacional no curso do ano calendário à apresentação imediata  da nova declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até o momento anterior à saída  do país, conforme consolidado no art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo  Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999):  Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo  do  território  nacional  no  curso  de  um  ano­calendário,  além  da  declaração  correspondente  aos  rendimentos  do  ano­calendário  anterior,  ficam  sujeitos  à  apresentação  imediata  da  declaração  de  saída  definitiva  do  País  correspondente  aos  rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em  que  for  requerida  a  certidão  de  quitação  de  tributos  federais  para  os  fins  previstos  no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de  1958, art. 17).  § 1º O  imposto de  renda devido  será calculado mediante a utilização dos valores da  tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses  do  período  abrangido  pela  tributação  no  ano­calendário  (Lei  nº  9.250,  de 1995,  art.  15).  § 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão  negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à  tributação exclusiva na fonte  ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº  3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a  III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).  § 3º As  pessoas  físicas  que  se  ausentarem  do  País  sem  requerer  a  certidão  negativa  para  saída  definitiva  do  País  terão  seus  rendimentos  tributados  como  residentes  no  Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e,  a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto­Lei nº 5.844,  de 1943, art. 97, alínea ""b"", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4  Da mesma  forma,  o  pagamento  da  obrigação  tributária  é  a  data da  entrega  da  declaração, conforme dispõe o art. 855 do citado Decreto:  Art. 855.  O  pagamento  do  imposto  nos  casos  de  saída  definitiva  do  País  e  de  encerramento  de  espólio  deverá  ser  efetuado  na  data  prevista  para  a  entrega  da  respectiva declaração de rendimentos (Lei n º 8.218, de 1991, art. 29).  À  época  do  fato  gerador,  a  questão  da  entrega  da  declaração  era  normatizada  pela IN SRF 208/2002, que, em seu art. 9º, inciso I, definia a data de saída do Brasil como o  termo para cumprimento da obrigação, como se vê abaixo:   Art.  9º A pessoa  física  residente  no Brasil  que  se  retirar  em  caráter  permanente  do  território nacional no curso do ano calendário deve:   I ­ apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País,  relativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano  calendário  da  saída,  bem  assim  as  declarações  correspondentes  a  anos  calendário  anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;   Apesar  de  o  contribuinte  apresentar  sua  declaração  após  a  data  de  saída  definitiva país, não cumprindo de “imediato” o comando legal, a entrega ocorreu antes do final  do exercício corrente.   O teor das normas citadas leva a conclusão de que a data de ocorrência do fato  gerador se dá na saída definitiva do país, que, neste caso, é 30 de abril de 2003.  Em  relação à decadência,  a questão  foi  submetida  ao  regime do art.  543­C do  Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos. Em decisão proferida no Recurso  Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), de 12 de agosto de 2009, de relatoria do Ministro  Luiz Fux, o Tribunal expressou o entendimento de que, quando cabe  ao próprio beneficiário  proceder  ao  recolhimento  do  imposto  em  prazo  específico,  caracterizadamente  em  um  lançamento  por  homologação,  deve  ser  aplicado  o  art.  150,  §  4º,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme a ementa abaixo parcialmente transcrita:  Ementa:  [...]  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  deve  considerar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional.  [...]   II.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há  prova  de  fraude,  dolo  ou  simulação  é  que  se  aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  [...]  (STJ.  REsp  395059/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 19/09/02. DJ de 21/10/02,  p. 347.)  Nos termos do artigo 150, § 4º do CTN, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos,  a contar da ocorrência do fato gerador  § 4º. Se a  lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da  ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Assim, como no caso em análise houve retenção do imposto de renda e não há  evidencias  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  a  revisão  de  lançamento  do  imposto  sobre  os  rendimentos  auferidos  e  declarados  em  2003,  em  decorrência  da  saída  definitiva  do  país,  deveria ter sido encerrada em 1º de maio de 2005, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Como  o  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  29  de  dezembro  de  2008  (fl.  44),  estava  decaído o direito de o Fisco constituir o crédito tributário.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10980.017942/2008­50  Acórdão n.º 2201­002.372  S2­C2T1  Fl. 103          5  Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso do contribuinte.   (ASSINADO DIGITALMENTE)  Francisco Marconi de Oliveira – Relator.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     6      MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE   JULGAMENTO        TERMO DE INTIMAÇÃO    Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria Ministerial nº 256, de  22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência  do  Acórdão nº. 2201­002.372, referente ao processo nº 10980.017942/2008­50.    Brasília/DF,       (ASSINADO DIGITALMENTE)  Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente      Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                                  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1 4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-08-01T00:00:00Z,10865.000033/2006-37,201408,5363804,2014-08-01T00:00:00Z,2201-000.062,Decisao_10865000033200637.PDF,2014,RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE,10865000033200637_5363804.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, sobrestar o processo tendo em vista o disposto no art. 62-A do RICARF por tratar-se de matéria com repercussão geral acolhida pelo STF. No caso em espécie trata-se de lançamento decorrente de movimentação de depósitos bancários cuja questão refere-se à constitucionalidade\, ou não\, do art. 6º da lei complementar nº 105/2001\, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao fisco\, sem autorização judicial\, bem como a possibilidade\, ou não\, da aplicação da lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. conforme Leading Case RE 601314.\nComo providência\, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte do crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa.\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n(assinatura digital)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em exercício e Relator)\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Gustavo Lian Haddad\, Rayana Alves de Oliveira França e Margareth Valentini (suplente convocada). Ausente justificadamente o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.\n\n\n",2012-03-13T00:00:00Z,5546111,2012,2021-10-08T10:25:01.682Z,N,1713046814801788928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1.215          1 1.214  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.000033/2006­37  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2201­000.062  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  13 de março de 2012  Assunto  SIGILO BANCÁRIO  Recorrente  FRANCISCO BELLÃO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  sobrestar  o  processo  tendo  em  vista  o  disposto no art. 62­A do RICARF por tratar­se de matéria com repercussão geral acolhida pelo  STF.  No  caso  em  espécie  trata­se  de  lançamento  decorrente  de movimentação  de  depósitos  bancários cuja questão refere­se à constitucionalidade, ou não, do art. 6º da lei complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre movimentações  financeiras  diretamente ao fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação  da lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao  de sua vigência. conforme Leading Case RE 601314.  Como providência, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte  do crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa.  PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício.   (assinatura digital)  RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.  (assinatura digital)  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa (Presidente em exercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian  Haddad,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França  e  Margareth  Valentini  (suplente  convocada).  Ausente justificadamente o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 65 .0 00 03 3/ 20 06 -3 7 Fl. 1215DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Erro! A origem da  referência não foi  encontrada.  Fls. 1.216  ___________     Trata­se de recurso voluntário interposto contra o acórdão 01­14.249 – 2ª Turma  da  DRI/BEL,  que  julgou  procedente  o  lançamento  lavrado  contra  o  sujeito  passivo,  acima  identificado, foi  lavrado auto de infração de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física  — IRPF, referente aos anos calendários 2000 a 2003, R$ 1.094.997,91, fls. 04/20.  A autuação decorreu de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias  pelo sujeito passivo, tendo sido constatada a infração de omissão de rendimentos caracterizada  por depósitos bancários com origem não comprovada, após regular intimação do contribuinte.  Segundo  Termo  de Verificação  de  fls.  13/20,  o  contribuinte  apresentou  como  justificativa  para  os  depósitos  bancários  em  suas  contas  correntes:  seriam  provenientes  de  clugUis de terceiros (familiares e amigos) que transitaram em suas contas devido aos serviços  de  cobrança  que  executava  de  forma  gratuita,  e  que  a  seguir  eram  ,  repassados  aos  beneficiários.  Mas,  não  houve  a  coincidência  de datas  e valores  entre os  valores  listados  na  planilha  do  contribuinte  (fls.  244/256)  e  os  depósitos,  e  não  houvç  a  apresentação  de  documentos que corroborasse a afirmação do contribuinte.  O contribuinte apresentou impugnação, fls. 153/180, em que elenca, em resumo,  as seguintes reclamações:  a)  O  fato  gerador  do  imposto  de  renda  pessoa  física  é  mensal.  Como  o  lançamento rege­se pelo art. 150, § 4 0, do CTN, decaiu o direito do Fisco lançar tributos;  b)  A  alteração  introduzida  pela  lei  10.174/2001,  respeitado  o  princípio  da  anualidade, só terá eficácia a partir do dia 1° de janeiro de 2002;  c)  Depósitos  bancários  não  representam  aquisição  de  disponibilidade  econômica;  d)Não houve a análise individualizada dos depósitos bancários;  e) A taxa Selic não pode ser utilizada para a cobrança de juros de mora. ;  f) A lei 10.174/2001 é inconstitucional;  g) A quebra do sigilo bancário do contribuinte não se subsume a nenhuma das  hipóteses elencadas no art. 30 do Decreto 3.724/01;  h) Eventuais  valores  tributados  como omissão  de  receita  em determinado mês  são considerados como saldo disponível no mês seguinte.  i) os depósitos bancários em suas contas correntes são provenientes de aluguéis  de  terceiros  (familiares  e  amigos)  que  transitaram  em  suas  contas  devido  aos  serviços  de  cobrança que executava de forma gratuita, e que a seguir eram repassados aos beneficiários.  j) Requer perícia e eventual juntada de provas.  A DRJ proferiu decisão assim ementada:  Fl. 1216DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.217          3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa Omissão.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores Creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  fisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas  operações.  Lançamento Procedente em Parte  Inconformado o contribuinte recorre reafirmando os argumentos da impugnação.  Posteriormente,  o  contribuinte  protocolou  petição  desistindo  parcialmente  do  recurso.  É o relatório do necessário.    Voto.  Inicialmente,  tendo  em  vista  a  desistência  parcial  do  recurso,  entendo  que  o  presente  feito  deve  ser  baixado  para  à  unidade  de  origem  para  que  seja  apartada  a  parte  do  crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa.   Contudo  o  presente  feito  trata  da  constitucionalidade  da  quebra  de  sigilo  bancário, bem como a utilização de dados da CPMF é matéria que teve a sua repercussão geral  reconhecida  nos  autos  do  Recurso  extraordinário  601.314  em  22  de  outubro  de  2009,  aguardando estes autos julgamento pelo STF, in verbis:  RE  601314  RG  /  SP  ­  SÃO  PAULO  REPERCUSSÃO  GERAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  ­ Julgamento: 22/10/2009 DJe­218 DIVULG 19­11­ 2009  PUBLIC  20­11­2009  EMENT  VOL­02383­07  PP­01422  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  Por  outro  lado,  o  mesmo  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  Recurso  Extraordinário  nº  389808,  que versa  sobre  a mesma matéria,  em  sessão  plenário  decidiu  ser  inconstitucional  a  quebra  do  sigilo  bancário  sem  a  intervenção  do  Poder  Judiciário,  nos  seguintes termos:   RE  389808  /  PR  ­  PARANÁ  ­  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO  Julgamento:  15/12/2010  Órgão  Fl. 1217DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.218          4 Julgador: Tribunal Pleno ­ Publicação DJe­086 DIVULG 09­05­2011  PUBLIC 10­05­2011 ­ EMENT VOL­02518­01 PP­00218Parte(s)   SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e  às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida  ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para  efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.  Decisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso  extraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente,  Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal  Garcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de  Albuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010.  Ocorre aqui a seguinte dúvida, poderia o Supremo Tribunal Federal, julgar o RE  nº 389808, antes do julgamento do RE 601314 que estava em regime de Repercussão Geral?  Entendo que tal possibilidade havia até o advento da Emenda Regimental nº 42.  Analisando  o  Regimento  Interno  do  A.  STF  verifica­se  que  a  supra  citada  alteração Regimental, de 2 de dezembro de 2010, publicada no Dje de 7 de dezembro de 2010,  procurou  solucionar  eventuais  conflitos  determinando  a  prevenção  do  relator  do  caso  paradigma nos seguintes termos:  “Art.  325­A.  Reconhecida  a  repercussão  geral,  serão  distribuídos  ou  redistribuídos  ao  Relator  do  recurso  paradigma,  por  prevenção,  os  processos relacionados ao mesmo tema.”  Ocorre  que  o  Ministro  Marco  Aurélio  já  havia  pedido  a  inclusão  do  RE  nº  389808 em pauta de  julgamento, antes mesmo da deliberação administrativa que  resultou na  supra citada Emenda Regimental.   Considerando que a regra é de que a lei processual seja aplicada tão logo entre  em vigor, ou seja, tempus regit actum (o tempo rege o ato) dever­se­ia perquirir se se trata de  nulidade do julgado ou se ao caso deve prevalecer o juiz natural, ou mesmo ainda se ao ato de  julgamento se aplicaria tal regra por ser ato complexo.  Não vejo no caso qualquer tipo de nulidade. Isso porque não houve julgamento  por órgão distinto, ambos os casos deveriam ser julgados pelo tribunal pleno o que ocorreu no  no  julgamento  do  RE  nº  389808.  Além  disso  também  participou  do  julgamento  o Ministro  relator do leading case, que inclusive fez declaração de voto. Além disso, o ato de julgamento  não é ato instantâneo, mas um verdadeiro procedimento que ao meu ver tem o seu início com o  pedido de dia. Ademais, a nova regra regimental deve ser aplicada aos novos casos em que a  repercussão geral for reconhecida e não aos anteriores.  Fl. 1218DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.219          5 O  próprio  Supremo  Tribunal  Federal  vem  negando  monocraticamente  seguimento aos recursos com o mesmo tema, in verbis:  RE  410054  /  MG  ­ MINAS  GERAIS  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 18/10/2011 Publicação  DJe­204 DIVULG 21/10/2011 PUBLIC 24 (...)  Já  se  pacificou,  neste  Supremo  Tribunal  Federal,  o  entendimento  segundo o qual a pretendida quebra de sigilo bancário de particulares  depende de prévia e  fundamentada liberação por parte da autoridade  competente.   Nesse sentido, confira­se:   “1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Instituições  Financeiras.  Sigilo  bancário.  Quebra.  Requisição.  Necessidade  de  autorização judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito,  ambas  devidamente  fundamentadas.  Jurisprudência  assentada.  Ausência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido.  Nega­se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões  novas,  decisão  fundada  em  jurisprudência  assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental.  Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.  Litigância de má­fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º,  cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição  de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal  condenar  a  agravante  a  pagar  multa  ao  agravado”  (RE  nº  243.157/MS­AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o Ministro  Cezar  Peluso,  DJe de 1º/2/08).   Tal  posição  foi  referendada  pelo  Plenário  desta  Corte,  mais  recentemente, quando a apreciação do recurso supra mencionado, cuja  ementa se transcreve:  “SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e  às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida  ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para  efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta da República norma  legal atribuindo àReceita Federal – parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos  ao  contribuinte”  (RE  nº  389.808/PR,  Relator  o  Ministro  Marco Aurélio, DJe de 10/5/11).  RE  555112  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SUL  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  AYRES  BRITTO  Julgamento:  22/09/2011  Publicação  DJe­195  DIVULG  10/10/2011  PUBLIC  11/10/2011 DECISÃO: vistos, etc.   Trata­se de recurso extraordinário,  interposto com suporte na alínea  “a”  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição  Republicana,  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região.  Acórdão  assim  ementado (fls. 120):  Fl. 1219DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.220          6 “TRIBUTÁRIO.  SIGILO  BANCÁRIO.  RESERVA  DE  JURISDIÇÃO.  DADOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS.   Afirmada a reserva de jurisdição, com o conseqüente reconhecimento  de  vício  na  quebra  de  sigilo  bancário  determinada  diretamente  pela  autoridade administrativa sob a égide da Lei 8.021/90.   Ademais, o art. 8º da Lei nº 8.021/90 diz respeito à quebra do sigilo do  contribuinte e não de terceiros.  Vício na quebra  também por  ter alcançado os diretores da sociedade  sem  procedimento  de  fiscalização  relativo  a  eles,  com  evidente  confusão entre a sociedade e a pessoa de seus sócios. O art. 7º, § 1º, do  Decreto nº 70.235/72 e o art. 881 do RIR/94 não autorizam quebra de  sigilo  de  terceiros  sem  que  contra  eles  seja  dirigido  procedimento  fiscal.   Majorados os honorários para 2% sobre o valor atualizado da causa  em razão do seu vulto.”  2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos incisos X e XII do  art. 5º da Magna Carta de 1988.  3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o entendimento  da  instância  judicante  de  origem  afina  com  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Leia­ se,  nesse  mesmo  sentido,  a  ementa  do  RE  389.808,da  relatoria  do  ministro Marco Aurélio:  “SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e  às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida  ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para  efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO  DE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados  relativos ao contribuinte.”  Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art.  21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.  Publique­se.  Brasília, 22 de setembro de 2011.  Ministro AYRES BRITTO Relator RE 387604 / RS ­ RIO GRANDE DO  SUL  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA  Julgamento:  23/02/2011  Publicação  DJe­049  DIVULG  15/03/2011  PUBLIC  16/03/2011  DECISÃO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  PELA  RECEITA  FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.  Fl. 1220DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.221          7 Relatório  1. Recurso  extraordinário  interposto  com base  no  art.  102,  inc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte  julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  “EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  PELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  COLISÃO  DE  DIREITOS  FUNDAMENTAIS.  INTIMIDADE  E  SIGILO  DE  DADOS  VERSUS  ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII.  PROPORCIONALIDADE.  1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º,  X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob  reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in  fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior.  Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um  juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida  ponderação  dos  bens  e  valores,  in  concreto,  de  modo  a  que  se  identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles.  2. No caso em tela, é possível verificar­se a colisão entre os direitos à  intimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o  interesse  público  à  arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a  ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio  da proporcionalidade.  3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que  se pode  extrair desse debate,  é a  imprescindibilidade de que o órgão  que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais ­  a  fim de aplicá­los na devida proporção, consoante as peculiaridades  do  caso concreto,  dando­lhes  eficácia máxima sem  suprimir o núcleo  essencial  de  cada  um  ­  revista­se  de  imparcialidade,  examinando  o  conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo.  Por  outro  lado,  ainda  que  se  aceite  a  possibilidade  de  requisição  extrajudicial  de  informações  e  documentos  sigilosos,  o  direito  à  privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro  interesse  público,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera  arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há.  4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem  plena  aplicabilidade  no  caso  sob  exame,  razão  pela  qual  deve  ser  negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275).  2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º,  inc. X e XII, da Constituição da República.  Argumenta  que  “investigar  a  movimentação  bancária  de  alguém,  mediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não  atenta  contra  as  garantias  constitucionais,  mas  configura  o  estrito  cumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se  considerarmos  o  sigilo  bancário  como  um  consectário  do  direito  à  intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo,  perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como  o da administração tributária” (fl. 284).  Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.  Fl. 1221DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.222          8 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.  4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o  Ministro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o  Supremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a  Receita Federal a dados bancários de contribuintes:  “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar  a  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados  bancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie,  questionavam­se  disposições  legais  que  autorizariam  a  requisição  e  a  utilização  de  informações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às  instituições  financeiras,  para  instauração  e  instrução  de  processo  administrativo  fiscal  (LC  105/2001,  regulamentada  pelo  Decreto  3.724/2001). Inicialmente, salientou­se que a República Federativa do  Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art.  1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade,  mas não a surpresa. Enfatizou­se, também, figurar no rol das garantias  constitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas  (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º,  XXXV).  Aduziu­se,  em  seguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a  privacidade  das  correspondências,  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e  telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de  investigação criminal ou de instrução processual penal.  Observou­se  que  o  motivo  seria  o  de  resguardar  o  cidadão  de  atos  extravagantes  que  pudessem,  de  alguma  forma,  alcançá­lo  na  dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido  mediante ato de órgão eqüidistante (Estado­juiz).  Assinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser  assentada  relativamente  às  comissões  parlamentares  de  inquérito,  consoante  já  afirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613).  O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.  5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.  6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal).  Publique­se.  Brasília, 23 de fevereiro de 2011.  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA  Relatora  Por  outro  lado,  consultando  o  andamento  do  RE  nº  389808  junto  ao  site  oficial  do  A.  Supremo  Tribunal Federal, verifico que foram opostos embargos de declaração  pela Fazenda Nacional, não tendo transitado em julgado o feito.   Nesta  esteira,  em  que  pese  o  tratamento  que  vem  sendo  dado  ao  tema  pelo  próprio  STF,  entendo  que  o  julgamento  do  presente  processo  deve  ser  sobrestado  até  o  julgamento final dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE  Fl. 1222DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE Processo nº 10865.000033/2006­37  Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062  S2­C2T1  Fl. 1.223          9 nº  389808,  conforme  imposição  do Regimento  Interno  do CARF,  instituído  pela Portaria  nº  256, de 22 junho de 2009, com alterações introduzidas pela Portaria nº 586, de 21 de dezembro  de 2010, que determina, in verbis:  “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­ C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­ B. {2} § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes.”.  Diante do exposto, proponho sobrestar o processo tendo em vista o disposto no  art. 62­A do RICARF por  tratar­se de matéria  com repercussão geral  acolhida pelo STF. No  caso  em  espécie  trata­se  de  lançamento  decorrente  de movimentação  de  depósitos  bancários  cuja  questão  refere­se  à  constitucionalidade,  ou  não,  do  art.  6º  da  lei  complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente ao fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação  da lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao  de sua vigência. conforme Leading Case RE 601314.  Como providência, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte  do crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Rodrigo Santos Masset Lacombe ­ Relator    Fl. 1223DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1 8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA SSET LACOMBE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SOBRA DE RECURSOS. SÚMULA CARF Nº 30. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, sendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês como origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, ainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente depositados no mês subsequente. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. Para que a origem dos depósitos bancários seja considerada como atividade rural, é necessário que haja prova inequívoca de que a renda auferida decorreu em face do exercício dessa atividade. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2014-07-30T00:00:00Z,10120.012545/2008-11,201407,5363109,2014-07-30T00:00:00Z,2201-002.406,Decisao_10120012545200811.PDF,2014,NATHALIA MESQUITA CEIA,10120012545200811_5363109.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nEDITADO EM: 16/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente)\, VINICIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado)\, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado)\, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA\, EDUARDO TADEU FARAH\, NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5540584,2014,2021-10-08T10:24:52.377Z,N,1713046815374311424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.012545/2008­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.406  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  IRPF  Recorrente  SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004, 2005  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  REGIME DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.  A  partir  da  vigência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  fisco  não mais  ficou  obrigado  a  comprovar  o  consumo  da  renda  representado  pelos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis  com  os  rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do  art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem  dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos  omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.   IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  SOBRA DE RECURSOS. SÚMULA CARF Nº 30.  Na  ausência  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  depositados  em  instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista  no  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96,  sendo  que  não  se  pode  admitir  a  transferência  do  montante  tributado  em  um mês  como  origem  de  recursos  para  o  mês  seguinte,  por  ausência  de  amparo  legal  e,  ainda,  pela  falta  de  comprovação de que tais valores foram sacados e novamente depositados no  mês subsequente.  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL.  Para que a origem dos depósitos bancários seja considerada como atividade  rural,  é  necessário  que  haja  prova  inequívoca  de  que  a  renda  auferida  decorreu em face do exercício dessa atividade.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 01 25 45 /2 00 8- 11 Fl. 596DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.       Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.       Assinado Digitalmente  NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora.      EDITADO EM: 16/07/2014      Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (Presidente),  VINICIUS  MAGNI  VERÇOZA  (Suplente  convocado),  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI  DE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH,  NATHALIA  MESQUITA  CEIA.  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.    Relatório  Por meio do Auto de  Infração de fls. 472,  lavrado em 08/10/2008, exige­se  do Contribuinte ­ SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO ­ o montante de R$ 2.882.199,86  de imposto sobre a renda da pessoa física, R$ 1.494.611,61 de juros de mora e R$ 2.161.649,89  de  multa  de  ofício,  referente  aos  anos­calendário  de  2003  e  2004,  exercício  2004  e  2005,  decorrente  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.    O Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração em 24/10/2008 (AR Postal  fls. 485), tendo apresentado Impugnação, tempestiva, em 25/11/2008 (fls. 498), na qual expõe,  em síntese, os motivos de fato e direito que se segue:     ·  Como  a matéria  que  sustenta  o  presente  auto  de  infração  refere­se  ao  IRPF  relativo  ao  ano­ calendário de 2003, indubitavelmente que o direito da Fazenda Pública constituir o lançamento  relativamente ao período de  janeiro a outubro,  inclusive, do ano de 2003, está  sepultado pela  decadência, por se tratar de fato gerador mensal, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN que  determina o prazo decadencial de 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador, isto porque  o auto somente foi formalizado no dia 24/10/2008, com a ciência do contribuinte:.    ·  Ressalta que a autuação baseou­se exclusivamente em  levantamentos procedidos nos extratos  das  contas  bancárias  do  Contribuinte,  cujos  depósitos  foram  listados  e  ""planilhados""  pela  fiscalização, tendo sido elaborado um quadro demonstrativo.    ·  Os  depósitos  ou  créditos  feitos  nas  contas  bancárias  não  refletem,  obrigatoriamente,  rendimentos omitidos. É absolutamente impertinente inquinar­se de ""omissão de rendimentos"",  sem outros indícios concludentes, créditos em contas bancárias sem pelo menos considerar os  valores declarados no período examinado.    Fl. 597DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.012545/2008­11  Acórdão n.º 2201­002.406  S2­C2T1  Fl. 3          3 ·  Nesse  sentido,  o  artigo  849  do  RIR/99  e  artigo  1º  da MP  n°  22/2002,  convertida  na  Lei  n°  10.451/2002 (fundamento legal da autuação) não servem para sustentar a ação fiscal, pois, para  fundamentar validamente a autuação, é imprescindível que o Fisco comprove a utilização dos  valores  depositados  como  renda  consumida,  evidenciando  sinais  exteriores  de  riqueza,  visto  que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não  caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos.    ·  O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o  depósito  e  o  fato  que  represente  omissão  de  rendimento.  Aliás,  este  entendimento  (de  ilegitimidade do  lançamento baseado unicamente  em  extratos bancários)  já vinha  imperando,  por  reiteradas  vezes,  nossos  tribunais  fiscais  e  judiciais,  quando  ainda  vigorava  a  Lei  n°  8.021/90, que em seu artigo 6°, regulava a matéria debatida neste processo.    ·  Os dispositivos  em que  o  Fisco  fundamenta  a  autuação  (artigos  849  do RIR199  e  1º  da MP  22/2002, convertida na Lei n° 10.451/02) não passam de uma reprodução do § 5º, do artigo 6°  da Lei n° 8.021/90, o qual já foi inteiramente rechaçado por nossos tribunais pátrios,  tanto na  órbita administrativa quanto na judicial para afastar a pretensão da União Federal de utilizar os  depósitos bancários, pura e simplesmente, como sustentáculo para autuação fiscal. Portanto, na  prática a legislação não mudou.    ·  No  caso  do  Contribuinte,  o  que  levou  o  Fisco  a  constituir  o  lançamento  foi,  única  e  exclusivamente, a existência de depósitos nas contas bancárias examinadas. Não se preocupou a  autoridade  fiscal  lançadora  em  comprovar  que  tais  depósitos  resultaram  em  aumento  patrimonial, com a aquisição de bens ou consumo com pagamento de terceiros, serviços etc.    ·  Dentre as ocupações exercidas pelo Contribuinte, também está a de pecuarista, sendo as vendas  de  rebanho  bovino  efetuadas,  mais  das  vezes,  feitas  a  frigoríficos  ou  mesmo  para  outros  agropecuaristas, cujas receitas transitavam regularmente por suas contas bancárias.    ·  Por  ser  bastante  conhecido  na  região,  onde  atua  já  há  mais  de  10  anos,  em  muitos  casos,  terceiras  pessoas  encaminham  gado  para  abate  em  determinados  frigoríficos  e  autorizam  a  proceder  aos  depósitos  das  quantias  referentes  a  tais  vendas  nas  contas  bancárias  por  ele  movimentadas.  Portanto,  como  se  observa,  as  contas  bancárias  auditadas  pelo  Fisco  jamais  foram movimentadas somente pelo Contribuinte, o que será provado oportunamente, já que no  prazo para apresentação desta peça de defesa não foi possível a juntada.    ·  Durante o período fiscalizado, o Contribuinte promoveu também nas contas correntes, inúmeros  saques, que totalizaram a quantia de R$ 336.326,72, no ano­calendário 2003 e R$ 84.737,75, no  ano­calendário 2004, os quais, evidentemente, serviram de recursos para depósitos posteriores  nas mesmas contas correntes, conforme se verifica das planilhas anexas.    ·  Ainda, nos anos­calendário fiscalizados, houve recebimento de receitas da atividade rural que,  embora momentaneamente não seja possível juntar tais provas, uma vez que foram encontrados  apenas controles pessoais e anotações paralelas, contudo, está diligenciando no sentido de obter  os  documentos  necessários  à  prova  pretendida  e  desde  já  protesta  pela  juntada  posterior,  em  homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrada constitucionalmente.    ·  E,  por  se  tratar  de  receita  preponderante  da  atividade  rural  estas  devem  ser  consideradas  ao  longo de todo o respectivo ano­calendário na medida de seus recebimentos.    ·  Transitaram ainda pelas contas correntes do Contribuinte, vários depósitos ao longo dos anos­ calendário de 2003 e 2004, que se tratavam, mais das vezes, de empréstimos emergenciais de  pessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas, cujos comprovantes estão sendo providenciados.  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     4    ·  Também  os  rendimentos  declarados  regularmente  em  suas  DIRPF's  dos  anos­calendário  de  2003 e 2004, devem servir como origem dos recursos para fazer face aos depósitos nas contas  bancárias.    ·  Também  parte  dos  recursos  que  resultaram  em  créditos  nas  contas  bancárias  examinadas  tiveram origem em cheques emprestados por amigos e parentes para custódia em bancos para  levantamento  de  recursos  ­  capital  de  giro  ­,  também  não  raras  vezes,  o  autuado  socorria  financeiramente  pessoas  próximas,  descontando  cheques  dessas  pessoas  nos  bancos  com  os  quais movimentava, cujos valores líquidos eram creditados em sua conta corrente que por sua  vez eram a eles repassados, cuja documentação também está sendo providenciada.    ·  Assim,  vários  depósitos  listados  no  demonstrativo  do  auto  de  infração,  são  de  diversas  naturezas,  inclusive  oriundos  de  contratos  de  abertura  de  crédito  bancário,  para  desconto  de  cheques e outros títulos de créditos mediante borderôs. Portanto, grande parte desses valores se  trata  de  recursos  originários  de  tais  contratos,  os  quais  estão  sendo  providenciados  junto  às  instituições financeiras com as quais movimentava.    ·  O  autuado  mantinha  com  a  pessoa  jurídica  ­  Auto  Posto  Fagos  Ltda,  CNPJ/MF  n°  00.904.465/0001­77 ­ uma espécie de conta­corrente entre eles, já que o mencionado Posto, não  raras vezes, efetivava depósitos e empréstimos ao Contribuinte, cujos valores eram depositados  nas contas bancárias do mesmo.    ·  Portanto,  todos  estes  créditos  hão  de  servir  como  comprovação  de  origem  dos  recursos  que  transitar  pelas  contas  correntes  examinadas,  independentemente  de  coincidência  de  datas  e  valores, pois basta a comprovação da existência dos recursos, principalmente por  se  tratar de  receitas originárias da atividade rural, que se apura anualmente.    ·  Ressalta  que  o  Fisco  ao  tributar  os  depósitos  mensalmente,  haveria  que  ""planilhá­los""  e  transportá­los  para  o  mês  seguinte  a  título  de  recursos,  pois,  estes  valores  (dos  depósitos)  tributados no mês anterior servirão de recursos para o mês seguinte, conforme entendimento do  1ª CCMF, acórdão n.° 104­19.682.    ·  Todos os recursos auferidos no período fiscalizado hão de servir como origem para depósitos  nas contas correntes do Contribuinte, sejam eles  tributos  isentos, não  tributados ou  tributados  exclusivamente  na  fonte.  Segundo  o  Fisco,  os  créditos  em  contas  correntes  quando  não  comprovada  sua  origem  ficam  sujeitos  à  tributação  de  acordo  com  a  tabela  progressiva,  portanto, como foi efetivado o lançamento, ou seja, os créditos cuja origem, o Contribuinte não  comprovou  foram  tributados  e,  uma  vez  tributados,  foram  legalmente  regularizados,  assim,  todos esses créditos deverão ser aproveitados a título de recursos para realização de depósitos  nos meses seguintes.    ·  Assim,  todos os  saques  feitos  em contas  correntes nos meses  anteriores  ao  longo do período  fiscalizado, servirão de recursos para os meses seguintes, ""planilhamento"" que não foi feito pelo  Fisco em total prejuízo ao Contribuinte.    ·  Outro equívoco cometido pela fiscalização foi o fato de não terem sido excluídos dos valores  depositados,  os  cheques  devolvidos  nas  contas  bancárias,  bem  como  as  transferências  entre  contas da mesma titularidade, cujo total deverá ser excluído do montante tributado, nos termos  da Lei n° 9.430/96.    ·  Desde  já  o  Contribuinte,  em  homenagem  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  protesta  pela  juntada  posterior  dos  documentos  que,  no  prazo  para  a  apresentação  da  Impugnação,  não  conseguiu  reunir,  entretanto,  está  diligenciando  neste  sentido.  Tão  logo  os  tenha em mãos os fará juntar ao respectivo processo.    Fl. 599DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.012545/2008­11  Acórdão n.º 2201­002.406  S2­C2T1  Fl. 4          5 A 3ª Turma da DRJ/BSA pelo Acórdão 03­28.570 de 18/12/2008, às fls. 526,  manteve o lançamento nos seguintes termos:    DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO.  A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  das  contas  bancárias  ou  o  real beneficiário  dos depósitos, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  suas  contas  de  depósitos  ou  de  investimentos.    DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do  pagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.    JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a  impugnação,  não  podendo o contribuinte apresentá­la em outro momento, a menos que ou demonstre  motivo de força maior, ou se refira a fato ou direito superveniente, ou se destine a  contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.    O Contribuinte foi  intimado da decisão em 20/04/2009 pelo AR de fls. 560,  vindo a apresentar Recurso Voluntário de fls. 561, tempestivo, em 21/05/2009, aduzindo o que  se segue:     ·  O Fisco não comprovou o nexo causal entre os depósitos efetivados nas contas e o  fato que,  efetivamente, representasse omissão de rendimentos.    ·  O  Fisco,  praticamente,  desconsiderou  a  atividade  rural  desenvolvida  pelo  recorrente,  ao  planilhar  mensalmente  os  depósitos  e  as  receitas  auferidas,  já  que  a  legislação  de  regência,  especialmente  a  Lei  n°  8.023/90,  determina  que  tal  levantamento  deve  ser  considerado  anualmente, razão pela qual todas as receitas auferidas servirão de recursos para efetivação de  depósitos em suas contas, independentemente de coincidência de datas e valores.    ·  O Fisco, ainda que fosse admitida a hipótese de levantamento mensal, não considerou a sobra  de recursos de um mês para o outro subsequente.    ·  O Fisco  não  planilhou  os depósitos  objeto  da mesma  acusação,  transportando­os  para  o mês  seguinte a título de recursos, de forma a servirem como fonte para depósitos posteriores.    ·  Ainda, não considerou como origem dos recursos para fazer face aos créditos em conta corrente  tributados  pelo  fisco,  os  saques  em moeda  corrente  nas mesmas  contas  ocorridos  no período  fiscalizado,  bem  como  as  receitas  provenientes  de  suas  operações  normais  durante  o mesmo  período.      Pela Resolução nº 2202­00.283 de 15/08/2012, às fls. 582, a 2ª Câmara da 2ª  Turma Ordinária do CARF decidiu sobrestar o presente processo administrativo tributário, com  base no art. 62­A, §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  uma vez que o presente  tema encontra­se  em sede de Recurso Repetitivo no STF através do  Fl. 600DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     6  Recurso  Extraordinário  nº  601.314/SP,  de  22/10/2009,  onde  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  543­A,  §1º,  do  CPC,  combinado  com  art.  323,  §1º,  do  Regimento  Interno  do  STF,  no  que  diz  respeito  à  constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, no tocante ao fornecimento de  informações  sobre  a  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  a  prévia  autorização  judicial, assim como a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/01, que alterou o art. 11, § 3º da  Lei  nº  9.311/96,  e  possibilitou  que  as  informações  obtidas,  referentes  à  CPMF,  também  pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros tributos, no tocante a  exercícios anteriores a sua vigência.    Posteriormente  a  Portaria/MF  nº  545/13  revogou  os  dispositivos  do  Regimento  Interno  do  CARF  que  determinavam  o  sobrestamento  dos  autos,  nos  termos  já  referidos,  possibilitando  o  prosseguimento  do  feito,  eis  que  a  sua  inclusão  em  pauta  de  julgamento.     É o relatório.  Voto             Conselheira Nathália Mesquita Ceia.    O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Não  há  preliminares  argüidas  pelo  Contribuinte,  passemos  à  análise  do  mérito.    I – Do Mérito    I.1 ­ Da Falta de Nexo Causal     O  Contribuinte  impugna  a  pretensão  fiscal  em  razão  de  o  Fisco  não  ter  estabelecido  o  nexo  causal  entre  os  depósitos  e/ou  débitos  em  conta  corrente  e  o  fato  que  representou para a  fiscalização a omissão de rendimentos,  já que os depósitos bancários e/ou  débitos por  si  só não constituem  fato gerador do  imposto,  portanto,  não  ficou comprovada  a  utilização desses  recursos como renda consumida, equívoco cometido pela  fiscalização e que  foi mantido pela decisão recorrida, com o que não pode conformar­se o Contribuinte.    Ressalta que, a ilegitimidade do lançamento baseado unicamente em extratos  bancários  já  vinha  imperando,  por  reiteradas  vezes,  em  tribunais  fiscais  e  judiciais,  quando  ainda vigorava a Lei n.º 8.021/90, que em seu artigo 6°, que regulava a matéria debatida neste  processo.     Complementa  que  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  passa  de  uma  reprodução do § 5°, do artigo 6°, da Lei nº 8.021/90, o qual já foi inteiramente rechaçado pelos  tribunais pátrios,  tanto na órbita administrativa quanto na  judicial para afastar a pretensão da  União Federal de utilizar os depósitos bancários, pura e simplesmente, como sustentáculo para  autuação fiscal.    Fl. 601DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.012545/2008­11  Acórdão n.º 2201­002.406  S2­C2T1  Fl. 5          7 Neste  contexto,  o  Contribuinte  sustenta  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  desacompanhado  de  prova,  não  serve  para  sustentar  a  ação  fiscal  e  uma  vez  excluídos  os  depósitos bancários não haveria o que se tributar, inexistindo dívida tributária.    A  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da  vigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios  depósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva:    Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos utilizados nessas operações.    § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou  recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.    § 2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na  legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.    O  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  é,  como  afirma  o  Contribuinte,  mera  reprodução do revogado § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Nota­se que o caput do dispositivo  revogado,  expressamente,  exige  a  exteriorização  de  sinais  de  riqueza,  requisito  não  exigido  pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96:    Art.  6°  O  lançamento  de  ofício,  além  dos  casos  já  especificados  em  lei,  far­se­á  arbitrando­se  os  rendimentos  com  base  na  renda  presumida,  mediante  utilização  dos sinais exteriores de riqueza.    §  5°  O  arbitramento  poderá  ainda  ser  efetuado  com  base  em  depósitos  ou  aplicações  realizadas  junto  a  instituições  financeiras,  quando  o  contribuinte  não  comprovar a origem dos  recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela  lei  nº 9.430, de 1996).    Diante da alteração legislativa, a autoridade tributária não mais está obrigada  a  comprovar  o  consumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial ou dispêndio) incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorreria sob a  égide do revogado § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Destaca­se que o presente posicionamento  já se encontra pacificado na presente Corte conforme enunciado nº 26 da Súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos  bancários sem origem comprovada.    Em  complemento,  destaca­se  que  a  jurisprudência  colacionada  pelo  Contribuinte é anacrônica, abordando entendimento jurisprudencial anterior a janeiro de 1997,  início da eficácia da Lei ora em tela. Por exemplo, no CARF, o Acórdão 106­10.782, citado  pelo  recorrente,  apura  IRPF do exercício de 1991, o acórdão nº. 104­18.097 apura  IRPF dos  anos­calendário  de  1994  a  1997.  Desta  feita  não  se  prestam  para  embasar  a  pretensão  do  Contribuinte.  Fl. 602DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     8  Isso posto, uma vez que está em discussão omissão de rendimento decorrente  da não comprovação da origem de depósitos bancários realizados nos anos­calendário de 2004  e 2005, a alegação nulidade do Auto de  Infração com base na falta de comprovação de nexo  causal entre os depósitos e o aumento patrimonial do recorrente não procede.      I.2 ­ Da Origem dos Recursos do Recorrente     O Contribuinte afirma que exerce a  função de pecuarista,  e, desta  função –  exclusivamente  ligada  a  atividade  ­  advêm  as  suas  receitas.  O  Contribuinte  afirma  que  a  referida  atividade  está  comprovada  pelos  documentos  já  trazidos  aos  autos  e  de  outros  que  virão oportunamente, os quais, no prazo para a apresentação da presente peça, não conseguiu  reunir,  entretanto,  tão  logo  os  tenha  em  mãos  os  fará  juntar  ao  processo,  comprovando­se,  então  suas  alegações  defensivas,  de  que  os  recursos  que  transitaram  pelas  contas  correntes  investigadas tiveram origem nesta atividade.    O  Contribuinte  afirma  que  há  documentação  nos  autos  do  processo  que  comprovam que exerce atividade de pecuarista, sem citar qual é a documentação ou as páginas  em que se  encontram  a  citada documentação. Não  se  encontrou qualquer documentação que  demonstre que o Contribuinte exerceu atividade de pecuarista.     A única referência a esta documentação encontra­se na Impugnação, na qual  o Contribuinte cita sua existência de forma genérica e idêntica à peça recursal, afirmando que  irá apresentá­la em momento futuro.     Destaca­se que as Declarações de Ajuste Anual (DAAs) de 2004 e 2005 (fls.  466  e  469,  respectivamente)  não  contêm  como  anexo  a Declaração  de Atividade Rural  para  respaldar a alegação de exercício pecuária. Em complemento observa­se que na Declaração de  Bens  e Direitos não  consta  sequer  a existência de  imóvel  rural,  ou pagamento de aluguel de  imóvel do gênero.    Até a presente data o Contribuinte não juntou aos autos do presente processo  administrativo  a documentação  citada,  carecendo assim,  a defesa de  respaldo probatório que  atestem sua veracidade da sua alegação.    A  simples  alegação  de  que os  depósitos  são  decorrentes  de  atividade  rural,  desacompanhado de documentos que comprovem a referida alegação, não elidem a presunção  legal  criada pelo o  art.  42 Lei nº 9.430/96,  logo é poder­dever da Autoridade Tributária,  em  razão do princípio da legalidade ao qual está jungida, de considerar os valores depositados em  contas bancárias como receita efetuando o lançamento do imposto correspondente.    Com relação à alegação de que os depósitos de um mês devem ser utilizados  para  cobrir  a  omissão  de  rendimentos  do  mês  seguinte  e  assim  sucessivamente,  cumpre  ressaltar que tal postura não encontra respaldo legal.    Ademais, para que referida pretensão pudesse ser considerada procedente, o  contribuinte deveria provar que os valores depositados em um mês foram sacados e novamente  depositados no mês subsequente.    Tal prova não foi produzida.    Fl. 603DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO Processo nº 10120.012545/2008­11  Acórdão n.º 2201­002.406  S2­C2T1  Fl. 6          9 O Contribuinte está  sendo autuado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96,  onde foi intimado a comprovar a origem dos depósitos destacados no Auto de Infração e não se  possui  recursos  capazes  de  albergar  o  volume  de  depósitos.  O  presente  critério  jurídico  de  autuação é distinto do critério jurídico para hipótese de Acréscimo Patrimonial Descoberto (art.  55, XIII do Decreto nº 3.000/99), onde o contribuinte é intimado a comprovar a existência de  recursos suficientes para cobrir as despesas.     A presunção  do  artigo  42  da Lei  n°  9.430/96  incide  sobre  a  totalidade  dos  depósitos bancários sem origem comprovada, respeitadas as exceções dos incisos  I e  II, do §  3°,  desse dispositivo,  sendo  irrelevante  a  existência ou não de variação  patrimonial. Frise­se  que  o  presente  ponto  já  se  encontra  pacificado  na  presente  Corte Administrativa  através  do  enunciado nº 30 da Súmula do CARF:    Súmula  CARF  nº  30:  Na  tributação  da  omissão  de  rendimentos  ou  receitas  caracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, os depósitos  de  um mês  não  servem para  comprovar  a  origem de  depósitos  havidos  em meses  subsequentes.    O Contribuinte pugna pela adoção, como origem, os valores correspondentes  aos  saques em dinheiro que realizou nas contas  auditadas, uma vez que  tais  saques  serviram  para efetuar depósitos futuros. Alterca também que não foi considerado pela decisão recorrida  os valores referentes a dívidas e ônus constantes de suas DAA's dos anos­calendário de 2003 e  2004, nos valores de R$ 52.196,40 (R$ 102.196,40 ­ R$ 50.000,00) em 2003 e R$ 65.000,00  (R$ 203.171,46 ­ R$ 138.171,46) em 2004.    Não  se  pode  inferir  pela  documentação  dos  autos  de  que  os  recursos  movimentados  nas  contas  bancárias  do  Contribuinte  sejam  advindos  dos  saques  planilhados  pelo Contribuinte de fls. 518 ou das dívidas declaradas nas DAAs de 2004 e 2005, razão pela  qual não se acolhe o pleito do Contribuinte.    Conforme destacado acima, o Contribuinte está sendo chamado a comprovar  a origem dos depósitos e não para demonstrar que possuía recursos suficientes para efetuar tais  depósitos.     Quanto  as  seguintes  argumentações:  (i)  vários  depósitos  listados  no  demonstrativo do Auto de Infração, são de diversas naturezas, inclusive oriundos de contratos  de abertura de crédito bancário, para desconto de cheques e outros títulos de créditos mediante  borderôs;  (ii)  o  Contribuinte  mantinha  com  a  pessoa  jurídica  ­  Auto  Posto  Fagos  Ltda,  CNPJ/MF  n°  00.904.465/0001­77  ­  uma  espécie  de  conta­corrente  entre  eles,  já  que  o  mencionado Posto, não raras vezes, efetivava depósitos e empréstimos ao Contribuinte, cujos  valores eram depositados nas contas bancárias do mesmo; o Contribuinte não produziu prova  sobre os  fatos anteriormente descritos, não vindo a atender os requisitos  legais para afastar o  lançamento com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.    No que concerne à exclusão dos valores  referentes aos cheques devolvidos,  bem como as transferências entre contas da mesma titularidade, o Contribuinte não lista quais  cheques  devolvidos  não  foram  excluídos  pela  Autoridade  Lançadora  e  nem  quais  depósitos  listados no Auto de Infração são depósitos entre as contas de sua titularidade, razão pela qual  não se acolhe o pleito do Contribuinte.     Fl. 604DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO     10    Conclusão    Diante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso Voluntário.       Assinado Digitalmente  Nathália Mesquita Ceia                                Fl. 605DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20 14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201606,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006 ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A imunidade tributária não dispensa o dever da entidade protegida de obedecer aos deveres instrumentais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento desses deveres, a autoridade fiscal deve lavrar a exigência, já que a imunidade não é ampla nem absoluta. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. SALÁRIO EDUCAÇÃO É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei nº 9.424/1996. SESC E SEBRAE As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SEBRAE. INCRA. EMPRESAS URBANAS. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. SELIC. SÚMULA CARF N° 4. “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-08-16T00:00:00Z,11444.001485/2008-11,201608,5620200,2016-08-17T00:00:00Z,2201-003.227,Decisao_11444001485200811.PDF,2016,EDUARDO TADEU FARAH,11444001485200811_5620200.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso para limitar a multa a 20%. Vencidos os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado)\, Carlos Henrique de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Cesar Quadros Pierre - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente)\, Carlos Henrique de Oliveira\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Carlos Alberto Mees Stringari\, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n",2016-06-15T00:00:00Z,6466744,2016,2021-10-08T10:51:35.380Z,N,1713048686194327552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2074; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 990          1 989  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11444.001485/2008­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.227  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de junho de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006  ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  A  imunidade  tributária  não  dispensa  o  dever  da  entidade  protegida  de  obedecer aos deveres instrumentais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento  desses  deveres,  a  autoridade  fiscal  deve  lavrar  a  exigência,  já  que  a  imunidade não é ampla nem absoluta.  INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.  “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária”.   SALÁRIO EDUCAÇÃO  É constitucional a cobrança da contribuição do salário­educação,  seja  sob a  carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei nº  9.424/1996.  SESC E SEBRAE  As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC  e SEBRAE.  INCRA. EMPRESAS URBANAS.   É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas,  sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.  MULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA.  ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.  Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se  a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 44 4. 00 14 85 /2 00 8- 11 Fl. 236DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     2 lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo  da sua prática.  Nova Lei limitou a multa de mora a 20%.  A multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada,  prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.  SELIC. SÚMULA CARF N° 4.  “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais”.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para limitar  a multa a 20%. Vencidos os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins  (Suplente convocado),  Carlos Henrique  de Oliveira  e Eduardo Tadeu  Farah  (Presidente  e Relator). Designado  para  elaboração  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  Carlos  César  Quadros  Pierre.  Acompanhou  o  julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.          Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente e Relator.         Assinado Digitalmente  Carlos Cesar Quadros Pierre ­ Redator Designado.    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah  (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira,  Jose Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  Convocada),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Carlos  Cesar  Quadros  Pierre  e  Ana  Cecilia Lustosa da Cruz.  Relatório  Trata­se  auto  de  infração  lavrado  em  decorrência  do  descumprimento  da  obrigação tributária principal relativa às contribuições destinadas a outras entidades e fundos –  Terceiros (Salário­educação, INCRA, SESC e SEBRAE), DEBCAD 37.138.163­0, no valor de  R$ 2.961,813,79.  De  acordo  com  a  fiscalização,  a  autuação  decorre  da  expedição  do  ato  cancelatório de isenção das Contribuições Sociais – Ato Declaratório Executivo DRF/MRA 51,  de 28/12/2007,  com efeitos  a partir  de 01/08/2003. A autoridade  fiscal  efetuou a  análise das  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11444.001485/2008­11  Acórdão n.º 2201­003.227  S2­C2T1  Fl. 991          3 folhas  de  pagamento,  recibos  e  das  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações à Previdência Social – GFIP.  Cientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresenta  impugnação  alegando,  conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  ­  O  lançamento  ocorrido,  mesmo  com  a  suspensão  da  exigibilidade,  representa ofensa à  imunidade da entidade,  visto  as  conseqüências  geradas  não  só  na  esfera  tributária,  mas  também  nos  campos  contábil/fiscal,  financeiro,  comercial  e  trabalhista. Discorre acerca das características da imunidade.  ­ São  ilegais e  inconstitucionais as contribuições destinadas ao  Salário­educação, SESC, SEBRAE e INCRA, destacando­se não  ser sujeito passivo das duas últimas por não se enquadrar como  micro  ou  pequena  empresa  (SEBRAE)  e  ser  empresa  urbana  (INCRA).  ­  Tendo  sido  o  lançamento  efetuado  com  a  suspensão  da  exigibilidade do crédito tributário, não cabe acréscimos a título  de juros e multa.  ­ É confiscatória a multa aplicada.  ­  A  contribuição  lançada  foi  devidamente  declarada  em GFIP,  cabendo a  redução prevista  no  artigo  35,  parágrafo 4o.  da Lei  8.212/91.  ­ Cabível a aplicação da multa mais benéfica em decorrência da  alteração  legislativa  introduzida  pela  Medida  Provisória  449/2008 que remete à multa limitada a 20% prevista no artigo  61, parágrafo 2o., da Lei 9.430/96.  ­ É inconstitucional a taxa SELIC.  Ao final, requer o acolhimento de seus argumentos e a produção  das  provas  admitidas,  tais  como  documentais,  testemunhais  e  outras que se mostrem necessárias.  A 9ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP julgou improcedente a impugnação  apresentada, conforme ementas transcritas:  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  obsta  o  ato  de  lançamento,  inclusive  com a aplicação de multa  e  juros  moratórios,  exceto  nos  casos  em  que  a  legislação  exclua  a  incidência dos acréscimos legais.  INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  ARGÜIÇÃO.  AFASTAMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE.  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a  aplicação da  legislação vigente em decorrência da argüição de  sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     4 SEBRAE.  É  devido  o  adicional  de  contribuição  ao  SEBRAE  pelas  empresas contribuintes do SENAI, SENAC, SESI e SESC.  INCRA.  É devida a contribuição ao INCRA, ainda que a empresa exerça  atividade de natureza urbana.  CONTRIBUIÇÕES  INFORMADAS  EM  GFIP.  REDUÇÃO  DA  MULTA.  INFORMAÇÃO  DA  REMUNERAÇÃO.  INSUFICIÊNCIA.  Cabível  a  redução  de  50%  da  multa  conforme  previsto  no  parágrafo 4o. do artigo 35 da Lei 8.212/91 para as contribuições  declaradas  em  GFIP,  não  bastando  para  a  concessão  da  redução legal a informação em referido documento declaratório  da  remuneração  dos  segurados  quando  o  código  FPAS  informado  importa  na  não  declaração  das  contribuições  em  questão.  MULTA  APLICADA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE.  SITUAÇÃO  MAIS  BENÉFICA  AO  SUJEITO  PASSIVO.  INOCORRÊNCIA.  RETROATIVIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE.  DESCABIMENTO.  Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  a  multa  prevista  na  legislação superveniente ao lançamento não se caracteriza como  mais  benéfica  ao  sujeito  passivo  não  sendo  o  caso  de  sua  aplicação retroativa.  DILAÇÃO PROBATÓRIA.  A  dilação  probatória  fica  condicionada  à  sua  necessidade  à  formação  da  convicção  da  autoridade  julgadora  e  ao  atendimento,  por  parte  de  seu  requerente,  dos  requisitos  previstos na legislação  Lançamento Procedente  A  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  14/07/2009, fl. 148, e apresentou recurso voluntário em 12/08/2009 (fl. 149/219), sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua impugnação.  O processo em apreço foi colocado em pauta de julgamento e os membros da  1ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF,  por meio  da  Resolução  nº  2301­ 000.184,  resolveram  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  sejam  tomadas  as  providências estipuladas no artigo 234 da Instrução Normativa nº 971/2009.  Por  sua  vez,  a  Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  em Marília/SP,  por  meio do Memorando MF/RFB/DRF Marília/SP/SAFIS/EFI­3, de 05/02/2013, fl. 231, realizou  a diligência proposta, verbis:  Em  atenção  à  Resolução  nº  2301­000.184  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls. 223/225), foi designada a realização de diligências junto ao  sujeito  passivo,  conforme  MPFD  nº  08.1.18.002012009152,  a  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11444.001485/2008­11  Acórdão n.º 2201­003.227  S2­C2T1  Fl. 992          5 fim  de  verificar  o  cumprimento  dos  requisitos  para  o  gozo  da  isenção, conforme dispõe o art. 234 da Instrução Normativa IN  RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009.  2. Realizadas as diligencias foi lavrada a Informação Fiscal que,  acompanhada de anexos, foi juntada às fls. 358/423 do processo  nº  11444.000797/200727,  que  trata  da  Isenção  das  Contribuições Previdenciárias, no qual há  recurso pendente de  julgamento pelo CARF, contra o Ato Declaratório Executivo nº  DRF/MRA  nº  51,  de  28/12/2007,  de  fls.  302,  que  cancelou  a  isenção das contribuições sociais a partir de 01/08/2003.  3.  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  Informação  Fiscal  lavrada  em  decorrência  das  diligencias  realizadas  e,  no  prazo  concedido  de  30  dias,  apresentou  as  suas  manifestações  que  foram juntadas às fls. 427/475 do referido processo.  4.  Em  razão  do  cancelamento  da  isenção  e  o  conseqüente  lançamento dos créditos  tributários, há diversos processos com  recursos  tramitando  junto  ao  CARF,  razão  pela  qual  não  apensamos  ao  presente  o  processo  nº  11444.000797/2007­27,  mas, em face da afinidade, realizamos a sua vinculação a todos  os processos de crédito tributário e estamos Encaminhando­o à  Turma  Especial/3ª  Turma  Especial  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  que,  concomitantemente  baixou  o  processo de isenção também em diligência, conforme Despacho  nº 280315 de fls. 350/351, do referido processo.  5. Assim, retorne o presente à 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária da  Segunda Seção de Julgamento do CARF.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator   O recurso atende os requisitos de admissibilidade.     Como visto do relatório, trata­se de lançamento relativo ao descumprimento  da  obrigação  tributária  principal  das  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  –  Terceiros  (Salário­educação,  INCRA, SESC e SEBRAE),  conforme DEBCAD 37.138.163­0,  lavrado em 17/11/2008. De acordo com a autoridade fiscal, a autuação decorre da expedição do  ato cancelatório de isenção das Contribuições Sociais – Ato Declaratório Executivo DRF/MRA  51, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/08/2003. Para fins de constituição da exigência, a  autuante  procedeu  à  análise  das  folhas  de  pagamento  e  respectivos  recibos  e  das  Guias  de  Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP.  Pois bem,  relativamente  à alegação de  impossibilidade de  lavratura do auto  de infração em razão da imunidade, entendo que a afirmação é estéril e não merece prosperar.  Na verdade, a imunidade tributária não dispensa o dever da entidade protegida de obedecer as  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     6 obrigações  instrumentais  estabelecidas  em  lei.  Sem  o  cumprimento  desses  deveres,  a  autoridade  fiscal  deve  lavrar  a  exigência,  já  que  a  imunidade  não  é  ampla  nem  absoluta.  Portanto,  constatado  o  descumprimento  pela  contribuinte  dos  requisitos  necessários  à  imunidade, deverá a Receita Federal do Brasil lavrar o competente auto de infração relativo ao  período  correspondente,  nos  termos  do  artigo  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  mormente  porque  o  lançamento  ficará  dependente  do  desfecho  do  processo  da  isenção/imunidade.  Quanto  à  alegação  de  consequências  geradas  pelo  lançamento  realizado  nessas circunstâncias, além das explicações e conceituação atinentes à imunidade, esposadas na  peça recursal, penso que devem ser rejeitadas. A lavratura do auto de infração está amparada  pelo  princípio  da  legalidade,  fundamentalmente  porque  o  lançamento  é  uma  atividade  vinculada e obrigatória, consoante determina o Código Tributário Nacional (CTN) no seu art.  142, parágrafo único. Ademais,  conforme  abordado anteriormente,  a  imunidade não é  ampla  nem absoluta. Constatado o descumprimento dos requisitos necessários à imunidade, deverá a  Receita Federal do Brasil efetuar o lançamento.  No que toca à alegação de que o crédito tributário deveria ser lavrado sem a  incidência  dos  juros  e  da  multa,  cumpre  esclarecer  que  a  obrigação  tributária  principal  compreende tributo e multa de oficio (acrescidos dos juros correspondentes). Nesse caso, como  o  crédito  tributário  encontra­se  dependente  do  desfecho  do  processo  de  isenção/imunidade,  como bem pontuou a própria  recorrente em seu apelo, não será objeto de cobrança enquanto  perdurar essa suspensão. Ademais, o art. 151, III, do CTN não prevê a exclusão da multa e dos  juros quando da interposição do recurso administrativo.  Sobre a alegação de que a autoridade administrativa deve­se manifestar sobre  a constitucionalidade de leis, impende esclarecer que não cabe ao Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do  art. 62 do seu Regimento Interno (Portaria MF nº 343/2015), a saber:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  É nesse sentido a Súmula CARF nº 2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Não é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado  (Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134)  sobre a matéria:   (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar  uma  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não  cumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142,  parágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o  Judiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de  inconstitucionalidade já declarada.  Rejeitam­se, assim, as suscitadas preliminares.  SALÁRIO EDUCAÇÃO   Fl. 241DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11444.001485/2008­11  Acórdão n.º 2201­003.227  S2­C2T1  Fl. 993          7 A contribuição social do salário educação está prevista no artigo 212, §5º, da  Constituição Federal,  regulamentada pelas  leis nº 9.424/1996 e 9.766/1998 e pelo Decreto nº  6003/2006, sendo calculada mediante a incidência da alíquota de 2,5% sobre o montante total  das remunerações pagas, creditadas ou juridicamente devidas pelas empresas, a qualquer título,  aos segurados empregados.  Em razão de diversas alegações de inconstitucionalidade o Procurador Geral  da  Republica  ajuizou,  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  a  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade n° 3, cuja decisão, de relatoria do Min. Nelson Jobim, publicada no Diário  da  Justiça  de  10/12/1999,  pautou  pela  constitucionalidade  do  art.  15  da  Lei  nº  9.424/96,  atribuindo­lhe  efeitos  ex  tunc.  Em  razão  do  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal,  foi  publicada a Súmula nº 732 pacificando entendimento sobre a constitucionalidade da cobrança  do salário educação:  Súmula nº 732  É  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­ educação,  seja  sob  a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição  federal de 1988, e no regime da lei 9.424/96.  Pelo  que  se  vê,  é  totalmente  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário educação, portanto, não pode o CARF afastar sua aplicação.  SEBRAE  No  que  tange  à  obrigatoriedade  do  recolhimento  das  contribuições  sociais  destinadas  ao SEBRAE,  especificamente  às  entidades  que  não  se  enquadram no  conceito  de  micro e pequena empresa, verifica­se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em processo com  repercussão geral reconhecida, considerou devida a contribuição pelas empresas prestadoras de  serviço, já que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte: Transcreve­se  o RE n° 635.682/RJ:  Recurso  extraordinário.  2.  Tributário.  3.  Contribuição  para  o  SEBRAE. Desnecessidade de  lei complementar. 4. Contribuição  para o SEBRAE. Tributo destinado a  viabilizar a promoção do  desenvolvimento  das  micro  e  pequenas  empresas.  Natureza  jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5.  Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência  de  vício  formal  na  instituição  da  contribuição  para  o  SEBRAE  mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É  válida  a  cobrança  do  tributo  independentemente  de  contraprestação  direta  em  favor  do  contribuinte.  7.  Recurso  extraordinário  não  provido.  8.  Acórdão  recorrido  mantido  quanto  aos  honorários  fixados.  (STF,  RE  635682/RJ,  Min.  GILMAR MENDES, 05/2013)  Isso  posto,  é  devida  a  cobrança  das  contribuições  sociais  destinadas  ao  SEBRAE.   SESC/SENAC  No  que  tange  à  obrigatoriedade  do  recolhimento  das  contribuições  sociais  destinadas ao SESC e SENAC, especificamente às entidades não comerciais, a jurisprudência  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     8 do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que as empresas prestadoras de  serviço  devem  recolher  contribuição  para  o  SESC  e  para  o  SENAC,  já  que  enquadradas  no  plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do art. 577 da  CLT e seu anexo, jurisprudências do STJ (AGREsp no 438.724/DF, 1a Turma, Min. Luiz Fux,  DJ de 17/03/2003; REsp no 449.786/RS, 2a Turma, Min. Milton Francisco Peçanha Martins,  DJ de 10/03/2003; REsp no 431.347/SC, 1a Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 25/11/2002; RESP no  642.338/PE, 2a Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/03/06; RESP no 612.281/SC, 1a Turma,  Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/05/05), além da Súmula 499:   As  empresas  prestadoras  de  serviços  estão  sujeitas  às contribuições  ao  Sesc  e  Senac,  salvo  se  integradas  noutro serviço social. (DJe mar/2013)   Portanto,  a  recorrente,  na  condição  de  empresa  prestadora  de  serviço, deve  recolher as contribuições destinadas ao SESC e SENAC.  INCRA  Sobre  a  contribuição  ao  INCRA,  verifica­se  que  sua  natureza  é  de  Contribuição de  Intervenção Estatal no Domínio Econômico (CIDE), ou seja, visa beneficiar  toda  a  sociedade  e  não  apenas  o  meio  rural,  ao  custear  a  atuação  do  Estado  na  estrutura  fundiária,  notadamente  o  programa  nacional  de  reforma  agrária,  sendo  prescindível  sua  vinculação  direta  em  relação  ao  sujeito  passivo  da  exação,  nos  termos  da  jurisprudência  do  STJ:   CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNRURAL  E  PARA  O  INCRA.  EMPRESA  URBANA.  EXIGIBILIDADE.  ORIENTAÇÃO  FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.   1. A 1ª Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou  entendimento  no  sentido  de  que  não  existe  óbice  a  que  seja  cobrada,  de  empresa  urbana,  a  contribuição  destinada  ao  FUNRURAL e ao  INCRA.”  (STJ, 1ª T., REsp 673.059/RS, Min.  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  set/06).  O  próprio  Supremo  Tribunal Federal já analisou a questão, se posicionou acerca da  constitucionalidade da referida exação e entendeu ser legítima a  cobrança  das  empresas  urbanas,  uma  vez  que  interessa  à  coletividade  dos  trabalhadores.  (RE’s  nºs  225.368,  Rel.  Min.  Ilmar Galvão, 263.208, Rel. Min. Néri da Silveira, 254.634, Rel.  Min. Sydney Sanches)  Dessarte, igualmente devida a contribuição ao INCRA.  MULTA/RETROATIVIDADE BENIGNA  Em outra passagem alega a suplicante que o parágrafo 4°, da antiga redação  do artigo 35, da Lei n° 8.212/1991 determina que, na hipótese em que tenha o sujeito passivo  da contribuição social informado em GFIP a ocorrência dos fatos geradores da exação, aplica­ se  a  redução de 50% da multa  lançada. Assim,  assevera  a  recorrente que “Ora, no  caso  em  apreço, a contribuição lançada por meio da lavratura do presente, foi devidamente informada  em  GFIP.  Não  houve,  destarte,  qualquer  distorção  das  informações  contidas  em  folha  de  pagamento,  que  pudessem  importar  em  redução  da  base  de  cálculo  da  contribuição  em  GFIP”.  Sobre  a  matéria  supra,  sem  querer  ser  repetitivo,  reproduzo  os  bem  lançados  fundamentos do relator singular que analisou a questão:  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11444.001485/2008­11  Acórdão n.º 2201­003.227  S2­C2T1  Fl. 994          9 Quanto  à  pretensão  de  redução  da  penalidade  em  50%  em  decorrência da aplicação do disposto no artigo 35, parágrafo 4o.  da Lei 8.212/91 na redação então vigente, a mesma não merece  prosperar.  Isso  porque, mesmo  tendo  inserido  nas GFIP as  remunerações  dos  segurados  a  seu  serviço,  ao  considerar­se  beneficiária  da  isenção  a  que  faz  jus  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  preencher  referidos  documentos  declaratórios  com  o  código  FPAS  6391  ­  fato  confirmado  no  sistema  informatizado  institucional  ­  a  impugnante  deixou  de  declarar  as  contribuições  referentes  ao  presente  AI  (destinadas  a  outras  entidades e fundos – Terceiros), posto tal código FPAS referir­ se a entidades isentas destas contribuições. (grifei)  De  fato,  para  fazer  jus  à  redução  de  50%  da multa  prevista  no  dispositivo  legal  mencionado,  não  basta  informar  em  GFIP  a  remuneração  dos  segurados,  fazendo­se  necessária  também  a  declaração  das  contribuições  devidas,  com  o  correto  preenchimento  da  GFIP quanto a este aspecto.  No  que  tange  ao  pedido  de  redução  da  multa  aplicada  em  decorrência  da  alteração  legislativa  trazida  pela  Medida  Provisória  449/2008,  que  importaria  no  enquadramento  no  artigo  61,  parágrafo  2o  da Lei  9.430/1996,  o  qual  prevê multa  limitada  a  20%, impende esclarecer que, independentemente da denominação que se dê à penalidade, há  que se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na  antiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212/1991, estavam ali descritas duas multas, ou seja, a  multa  de  mora  e  a  multa  de  ofício.  A  primeira,  cobrada  com  o  tributo  recolhido  após  o  vencimento,  porém  espontaneamente. A última,  cobrada  quando  do  pagamento  por  força  de  ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício.   Portanto,  a  análise  acerca  de  eventual  retroatividade  benigna,  consoante  dispõe  o  art.  106  do Código Tributário Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  1966),  deve  ser  efetuada  mediante comparação da redação da Lei nº 8.212/1991, à época dos fatos geradores, com a sua  nova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  No  presente  caso,  foram  aplicadas  multas  de  30%  e,  como  as  multas  por  descumprimento de obrigações principal e acessório deve ser limitada a 75% (parágrafo 2o da  Lei 9.430/1996), não resta caracterizado a hipótese ensejadora da retroatividade da legislação  superveniente contemplada no artigo 106, II, “c” do CTN.  Sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, deve ser esclarecido que não  compete  a  este  Conselho  Administrativo  declarar  a  ilegitimidade  da  norma  legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser  questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis  tributárias  aos  princípios  constitucionais  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  conforme se infere da Súmula CARF nº 2, supracitada.                                                               1  FPAS  639  ­  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,  com  isenção  requerida  e  concedida  pela Previdência social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7o. da  Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei 11.096, de  13 de janeiro de 2005.    Fl. 244DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     10 Por fim, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre  débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de  inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para  títulos federais, consoante determina a Súmula nº 4 do CARF:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  Ante  a  todo  o  exposto,  rejeitar  as  preliminares,  e,  no  mérito,  negar  provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Eduardo Tadeu Farah  Voto Vencedor  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Redator Designado  Apesar  do  brilhante  voto  do  Conselheiro  Relator,  peço  permissão  para  discordar do seu entendimento quanto à questão da aplicação da multa de mora.  No  que  se  referem  à  multa  de  mora  aplicada,  mister  se  faz  tecer  alguns  comentários.  A MP nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação aos arts.  32 e 35 e incluiu os arts. 32­A e 35­A na Lei nº 8.212/91, trouxe mudanças em relação à multa  aplicada no caso de contribuição previdenciária.  Assim dispunha o art. 35 da Lei nº 8.212/91 antes da MP nº 449, in verbis:  Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser  relevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876, de 1999).  I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:  a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999).  c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de  1999).  II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 11444.001485/2008­11  Acórdão n.º 2201­003.227  S2­C2T1  Fl. 995          11 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei  nº 9.876, de 1999). (sem destaques no original)  Verifica­se,  portanto,  que  antes  da  MP  nº  449  não  havia  multa  de  ofício.  Havia apenas multa de mora em duas modalidades: a uma decorrente do pagamento em atraso,  desde  que  de  forma  espontânea  a  duas  decorrente  da  notificação  fiscal  de  lançamento,  conforme  previsto  nos  incisos  I  e  II,  respectivamente,  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  então  vigente.  Nesse sentido dispõe a hodierna doutrina (Contribuições Previdenciárias à luz  da  jurisprudência  do CARF – Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  /  Elias Sampaio  Freire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores). – Julio César Vieira Gomes (autor) – São  Paulo: MP Ed., 2012. Pág. 94), in verbis:   “De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos  lançamentos tinha natureza moratória – era punido o atraso no  pagamento  das  contribuições  previdenciárias,  independentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do  procedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o  contribuinte  não  tivesse  realizado  qualquer  pagamento  espontâneo,  sendo,  portanto,  necessária  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do  lançamento, ainda assim a multa era de mora. (...) Não se punia  a  falta  de  espontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no  pagamento – a mora.” (com destaque no original)  Com o advento da MP nº 449, que passou a vigorar a partir 04/12/2008, data  da sua publicação, e posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, foi dada nova redação ao  art. 35 e incluído o art. 35­A na Lei nº 8.212/91, in verbis:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009). (sem destaques no original)  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH     12 Nesse  momento  surgiu  a  multa  de  ofício  em  relação  à  contribuição  previdenciária, até então inexistente, conforme destacado alhures.  Logo,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  à  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  tem­se  que,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  data  da  MP  nº  449,  aplica­se  apenas  a  multa  de  mora.  Já  em  relação aos fatos geradores ocorridos após 12/2008, aplica­se apenas a multa de ofício.  No presente caso, a multa de mora aplicada teve por base o artigo 35 da Lei  8.212/91, que determinava aplicação de multa que progredia conforme a fase e o decorrer do  tempo  e  que poderia  atingir  50% na  fase  administrativa  e  100% na  fase  de  execução  fiscal.  Ocorre  que  esse  artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a  contribuições não pagas nos prazos  previstos  em  legislação,  serão  acrescidos de  multa de mora nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei  9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%.  Visto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei  quando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna,  impõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a  multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito  lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.  Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar  provimento parcial ao recurso, para limitar a multa de mora a 20%.    Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre                  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/ 08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Tais requisitos são aplicáveis aos segurados contribuintes individuais, não sendo permitido, porém a fixação de metas e resultados a serem atingidos unilateralmente, ou seja, sem a comprovação da participação dos trabalhadores e do sindicato. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALUGUEL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. Os valores pagos a título de auxílio aluguel e gratificação de gerência integram o salário de contribuição posto que ostentam natureza remuneratória. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REEMBOLSO PNEUS. NÃO INTEGRAÇÃO. Os valores pagos aos segurados empregados a título reembolso pneus, assim entendido o reembolso de percentual da nota fiscal, emitida por revendedor autorizado - da aquisição de pneus fabricados pelo Contribuinte, não integram o salário de contribuição, posto que além de não possuírem natureza contraprestacional - por serem igualmente disponíveis a todos os empregados, limitados em quantidade e no tempo, e onerosos - ostentam características de benefício. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-10T00:00:00Z,10805.723215/2013-13,201610,5645772,2016-10-11T00:00:00Z,2201-003.334,Decisao_10805723215201313.PDF,2016,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,10805723215201313_5645772.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para determinar: i) a exclusão do lançamento dos valores constantes do levantamento P2 Unidades sem acordo PPR (que por amor à clareza se reitera que são os valores relativos ao pagamento realizado aos segurados empregados)\, e ii) a exclusão dos valores referentes ao lançamento decorrente do valores pagos a título de reembolso pneus. Vencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira quanto ao reembolso pneu.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros Da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre\, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.\n\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6522096,2016,2021-10-08T10:53:13.055Z,N,1713048686398799872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2.922          1 2.921  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.723215/2013­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.334  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de setembro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  PIRELLI PNEUS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00.  REQUISITOS. CUMPRIMENTO.  Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se  cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE.  Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se  cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Tais requisitos são  aplicáveis  aos  segurados  contribuintes  individuais,  não  sendo  permitido,  porém a fixação de metas e resultados a serem atingidos unilateralmente, ou  seja, sem a comprovação da participação dos trabalhadores e do sindicato.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO  ALUGUEL  E  GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO.  Os  valores  pagos  a  título  de  auxílio  aluguel  e  gratificação  de  gerência  integram  o  salário  de  contribuição  posto  que  ostentam  natureza  remuneratória.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  REEMBOLSO  PNEUS.  NÃO  INTEGRAÇÃO.  Os valores pagos aos segurados empregados a título reembolso pneus, assim  entendido o  reembolso de percentual da nota  fiscal,  emitida por  revendedor  autorizado  ­  da  aquisição  de  pneus  fabricados  pelo  Contribuinte,  não  integram o salário de contribuição, posto que além de não possuírem natureza  contraprestacional  ­  por  serem  igualmente  disponíveis  a  todos  os  empregados,  limitados  em  quantidade  e  no  tempo,  e  onerosos  ­  ostentam  características de benefício.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 32 15 /2 01 3- 13 Fl. 2922DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar:  i)  a  exclusão  do  lançamento  dos  valores  constantes  do  levantamento  P2  Unidades  sem  acordo  PPR  (que  por  amor  à  clareza  se  reitera  que  são  os  valores  relativos  ao  pagamento  realizado  aos  segurados  empregados),  e  ii)  a  exclusão  dos  valores  referentes  ao  lançamento  decorrente  do  valores  pagos  a  título  de  reembolso  pneus.  Vencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira quanto ao reembolso pneu.   CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.     CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente  convocado), Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros Da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  julgou  improcedente  a  impugnação ao  lançamento de contribuições previdenciárias  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  empregados  e  contribuintes  individuais,  além  das  devidas  a  outras  entidades e fundos.  Os motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram no Relatório  Fiscal  (fls  25  do  processo  digitalizado).  Na  ação  fiscal  foram  constituídos  os  seguintes  documentos de crédito:  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.891­7,  no  valor  de  R$  6.284.325,12, atualizado até novembro de 2013,  referente ao valor  do  tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  quota  patronal  de  contribuição  previdenciária  devida  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados empregados e aos contribuintes individuais.  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.892­5,  no  valor  de  R$  1.578.807,81, atualizado até novembro de 2013,  referente ao valor  do tributo, juros e multa de ofício, relativo à contribuição devida aos  terceiros sobre os valores pagos aos segurados empregados.  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.893­3,  no  valor  de  R$  11.280,00  atualizado  até  novembro  de  2013,  referente  multa  por  omissões e incorreções na GFIP.  Fl. 2923DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.923          3 · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.054.120­8,  no  valor  de  R$  1.717,38 atualizado até novembro de 2013, referente multa por não  incluir todos os segurados em folha de pagamento.  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.054.121­6,  no  valor  de  R$  17.173,58 atualizado até novembro de 2013, referente multa por não  contabilizar em títulos próprios.  O crédito tributário constituído se refere a período de janeiro a dezembro de  2009. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência pessoal do sujeito passivo em 14  de novembro de 2013 (fls. 1924).  Inconformado,  o  contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  1931),  tempestivamente. A  5ª  Turma  da DRJ Brasília,  por  unanimidade,  por meio  do Acórdão  03­ 62.889 (fls. 2627), decidiu pela improcedência da impugnação.  Tal  decisão  contém  o  seguinte  relatório,  que  adoto,  por  sua  clareza  e  precisão:  De acordo com o Relatório Fiscal, fls. 25/55, foram observadas  as seguintes situações:  V ­ Dos Programas de PLR.  A auditoria fiscal apos tecer as considerações sobre a legislação  que  disciplina  a  participação  nos  lucros  elencou  algumas  irregularidades  relativas  aos  acordos  coletivos  de  participação  nos resultados, separadamente por estabelecimentos da empresa.  VI­Do Estabelecimento de Santo André.  A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  de  Artefatos  de  Borracha,  Pneumáticos e Afins de São Paulo e região, estado de São Paulo,  acordo  específico  sobre  a  Participação  Nos  Resultados  –  Ano  2008 e 2009, datado de 1°de junho de 2008, com vigência de 1º  de janeiro de 2008 até 31 de maio de 2010.  Em sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  estabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e  Mensalistas, contratados por prazo indeterminado.  No parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo  determinado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando  facultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese  em que se considerarão partes integrantes do Acordo.  A  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas  estabelecidas.  Em  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  prevê o pagamento de um valor composto de parcela fixa e mais  uma quantia diferenciada. Ainda nesta Cláusula Quarta, item 4,  estabelece  que  empregados  lotados  nas  áreas  de  Marketing,  Trade  Marketing,  Call  Center,  Exportação,  Regionais  São  Fl. 2924DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     4 Paulo,  Rio  de  Janeiro,  Recife,  Salvador,  Belo  Horizonte,  Brasília,  Porto  Alegre  e  Curitiba  receberão  valores  diferenciados, sem indicar quais são os valores.  Por  meio  da  Cláusula  Nona,  pretende­se  a  submissão  dos  pagamentos aos termos previstos na Lei no 10.101/200 visando à  obtenção do  tratamento  fiscal dado por aquele Diploma Legal,  especificamente quanto à exclusão dos valores pagos do campo  de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.  Em relação aos excluídos do Acordo assinado em 01/06/2008, ou  seja,  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  não  foram  apresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues,  conforme resposta ao TIF P04.  Contrariando a Lei nº 10.101, de 2000, no acordo celebrado foi  delegado  ao  empregador  fixar  as  condições  especiais  que  ensejariam o pagamento da PLR. A cláusula segunda do Acordo  Coletivo  revela  que  os  valores  a  serem  pagos  decorreriam  da  exclusiva vontade do empregador, evidenciando a mais completa  alienação dos trabalhadores contemplados. Ou seja, tal situação  não decorre da negociação entre empresa e trabalhadores, com  a  interveniência  do  sindicato,  além  de  não  especificar  metas  e  valores, e, portanto, em desacordo com a Lei.  Assim sendo, por estarem em desacordo com a Lei, considerou­ se que os pagamentos a  título de participação nos resultados a  Dirigentes, Executivos e Seniores, não se enquadram no disposto  no  art.  28,  §  9º,  alínea  j  da  Lei  no  8.212/91,  e,  portanto,  integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  A  empresa  foi  intimada  através  do  a  apresentar  planilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores.  Em atendimento ao TIF P04 apresentou relação com os nomes e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores,  os  quais  foram  lançados  no  Levantamento  P1  PPR  Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  VII­Do Estabelecimento de Gravataí   A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de  Gravataí, estado do Rio Grande do Sul, acordo específico sobre  a Participação Nos Resultados – Ano 2008 e 2009, datado de 10  de julho de 2008, com vigência de 1°de junho de 2008 até 31 de  maio de 2010.  Em sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  estabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e  Mensalistas, contratados por prazo indeterminado.  Fl. 2925DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.924          5 No parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo  determinado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando  facultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese  em que se considerarão partes integrantes do Acordo.  A  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas  estabelecidas.  Em  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  prevê o pagamento de um valor composto de parcela fixa e mais  uma quantia diferenciada, conforme o respectivo salário.  A  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos  Resultados para os  empregados horistas contratados por prazo  determinado, onde foram estabelecidos valores e condições para  o pagamento.  Na  unidade  localizada  em  Gravataí,  ocorreram  os  mesmos  problemas de Santo André indicados quais sejam:  Em  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram  apresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues,  conforme resposta ao TIF P04. Contrariando a Lei nº 10.101, de  2000,  foi  delegado ao empregador  fixar as  condições  especiais  que ensejariam o pagamento da PLR.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar  planilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores,  os  quais  foram  utilizados  para  o  Levantamento  P1  PPR  Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz e filial 59.179.838/0004­80), criado a fim de constituir o  crédito tributário decorrente, onde  foram  lançados os  referidos  valores, e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte  patronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  VIII­Do Estabelecimento de Feira de Santana   A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos Trabalhadores nas  Industrias de Artefatos de Borracha, de  Pneumáticos  e  Afins  do  Estado  da  Bahia  –  SINDBORRACHA­ BA,  sobre  a  Participação  nos  Resultados  –  Ano  2008  e  2009,  datado de 25 de junho de 2008, com vigência de 1° de junho de  2008 até 31 de maio de 2010.  Em sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  estabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e  Mensalistas, contratados por prazo indeterminado.  No parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo  determinado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando  facultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese  em que se considerarão partes integrantes do Acordo.  A  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas  estabelecidas.  Fl. 2926DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     6 Em  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  prevê o pagamento de um valor composto de parcela  fixa mais  uma quantia diferenciada, conforme o respectivo salário.  A  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos  Resultados para os  empregados horistas contratados por prazo  determinado, onde foram estabelecidos valores e condições para  o  pagamento.  Na  unidade  localizada  em  Feira  de  Santana,  ocorreram os mesmos problemas de Santo André, quais sejam:  Em  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram  apresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues,  conforme resposta ao TIF P04. Contrariando a Lei no 10.101, de  2000,  foi  delegado ao empregador  fixar as  condições  especiais  que ensejariam o pagamento da PLR.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar  planilha com valores.  Em atendimento ao TIP P 04 a empresa apresentou relação com  os  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento  P1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  XI­Do Estabelecimento de Campinas   A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  de  Artefatos  de  Borracha,  Acabamentos,  Recauchutadoras,  Pneumáticos,  Beneficiamento  de  Borracha  natural,  Látex  e  Afins  de  Campinas  e  região,  acordo  específico  sobre  a  Participação  Nos  Resultados  –  Ano  2008 e 2009, datado de 16 de  junho de 2008,  com vigência de  1°de junho de 2008 até 31 de maio de 2010.  Não  obstante  a  base  territorial  de  o  referido  Sindicato  incluir  Campinas  e  Sumaré,  o  Acordo  Coletivo  especificou  o  CNPJ  59.179.838/0002­18 situado em Campinas.  Em sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  estabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e  Mensalistas, contratados por prazo indeterminado.  No parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo  determinado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando  facultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese  em que se considerarão partes integrantes do Acordo.  A  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas  estabelecidas.  Em  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento  prevê o pagamento de um valor composto de parcela  fixa mais  uma  quantia  diferenciada,  conforme  o  respectivo  salário.  Para  os  empregados  horistas  e  mensalistas,  prevê  o  pagamento  em  Fl. 2927DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.925          7 junho de 2009, a título de adiantamento, e em 18 de dezembro de  2009, o pagamento complementar e final.  A  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos  Resultados para os  empregados horistas contratados por prazo  determinado, onde foram estabelecidos valores e condições para  o pagamento.  Na  unidade  localizada  em  Campinas,  ocorreram  os  mesmos  problemas de Santo André, quais sejam:  Em  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram  apresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues,  conforme resposta ao TIF P04.  Contrariando  a  Lei  no  10.101,  de  2000,  foi  delegado  ao  empregador  fixar  as  condições  especiais  que  ensejariam  o  pagamento da PLR.  Em atendimento ao TIF P04 a empresa apresentou relação com  os  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento  P1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­  80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  X – Do Estabelecimento de Barueri   A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de  Cotia  e  região,  acordo  específico  sobre  a  Participação  Nos  Resultados  –  Ano  2008,  datado  de  1°  de  junho  de  2008,  com  vigência de 1°de junho de 2008 até 31 de maio de 2 009.  No  entanto,  além  de  referir­se  somente  ao  ano  de  2008,  não  contem  assinatura  dos  representantes  da  empresa, motivo  pelo  qual a  empresa  foi  intimada,  através  do TIF P 04  e  respectivo  Anexo, a apresentar o Acordo indicado como Não Assinado, mas  em  resposta  informou  que  não  havia  novos  Acordos  a  serem  apresentados.  Na  unidade  localizada  em  Barueri,  ocorreram  os  seguintes  problemas:  O Acordo Coletivo  relativo  ao  pagamento  de Participação  nos  Resultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008,  portanto, diferente do período objeto da presente fiscalização. O  Acordo  Coletivo  não  está  assinado  pelos  representantes  da  empresa.  Apesar de intimada, a empresa não apresentou Acordo Coletivo  relativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  para  o  período de 01 a 12/2009.  Fl. 2928DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     8 Em atendimento ao TIF P04 a empresa apresentou relação com  os  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento  P1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­  80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  O  Acordo  Coletivo,  além  de  não  assinado  e  não  se  referir  ao  período objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu  Dirigentes,  Executivos,  Seniores  e  contratados  por  prazo  determinado.  A  empresa  não  apresentou  qualquer  Acordo  relativo ao contratados por prazo determinado   XI – Do Estabelecimento de São José dos Pinhais   A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  Metalúrgicas,  Máquinas  Mecânicas,  de  Material  Elétrico,  de  Veículos  Automotores,  de  Autopeças e de componentes e partes de veículos automotores da  grande  Curitiba,  sobre  a  Participação  Nos  Lucros  Ou  Resultados  –  Ano  2008,  datado  de  1°de  julho  de  2008,  com  vigência de 01 /01/2008 a 31/12/2008.  Considerando  que  o  Acordo  apresentado  refere­se  somente  ao  ano  de  2008,  a  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  P  04  e  respectivo  Anexo,  a  apresentar  o  Acordo  indicado  como  “Apresentou  o  AC­PPR  de  2008”,  mas  em  resposta  informou  que não havia novos Acordos a serem apresentados.  Portanto,  na  unidade  localizada  em  São  José  dos  Pinhais,  ocorreram os seguintes problemas:  O Acordo Coletivo  relativo  ao  pagamento  de Participação  nos  Resultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008,  portanto diferente do período objeto da presente fiscalização que  é de 2009.  Os  pagamentos  foram  lançados  no  levantamento  P2  Unidades  Sem Acordo PPR (P4 para a matriz e filial 59.179.838/0004­80),  criado a  fim de  constituir o  crédito  tributário decorrente,  onde  foram  lançados  os  referidos  valores,  e  lavrados  os  Autos  de  Infração  n°  51.044.891­7  (parte  patronal)  e  51.044.892­5  (Outras Entidades). ı   XII – X – Do Estabelecimento de Belo Horizonte e Ibirité.  A empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato  dos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de  Belo Horizonte, sobre a Participação Nos Lucros Ou Resultados  –  Ano  2008,  datado  de  1°de  julho  de  2008,  com  vigência  de  01/01/2008 a 30/11/2008 e a unidade 59.179.838/0032­33.  Considerando  que  o  Acordo  apresentado  refere­se  somente  ao  ano  de  2008,  a  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  P  04  e  respectivo  Anexo,  a  apresentar  Acordo  indicado  como  “Apresentou  o AC­PPR de  2008”  e Não Apresentado –  já  que  Fl. 2929DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.926          9 não  incluiu  o  CNPJ  59.  179.838/0010­28,  mas  em  resposta  informou que não havia novos Acordos a serem apresentados.  Portanto,  nas unidades  localizadas  em Belo Horizonte  e  Ibirité  ocorreram os seguintes problemas:  ­ Para o CNPJ 59.179.838/0032­33, o Acordo Coletivo relativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi  apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto diferente  do período objeto da presente fiscalização, que é de 2009.  ­ Para o CNPJ 59. 179.838/0010­28, a empresa não apresentou  qualquer Acordo Coletivo.  O  Acordo  Coletivo  apresentado,  além  de  não  se  referir  ao  período objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu  Dirigentes, Executivos e Seniores.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar  planilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores.  Em atendimento ao TIF P04, a empresa apresentou relação com  os  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento  P1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  XIII – Dos Demais Estabelecimentos sem PPR   Além dos já citados anteriormente, os estabelecimentos com os  CNPJ  nº  59.179.838/0004­80,  59.179.838/0010­28,  59.179.838/0015­32,  59.179.838/0037­48,  59.179.838/0045­58,  59.179.838/0046­39,  59.179.838/0047­10,  59.179.838/0048­09,  59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­87 não possuem Acordo  Coletivo  específico  para  pagamento  de  participação  nos  resultados.  Assim  sendo,  em  relação  às  unidades  acima  referidas,  por  estarem  em  desacordo  com  a  Lei,  na  medida  em  que  não  possuem Acordo Coletivo, ou qualquer outro instrumento, todos  os  pagamentos  a  título  de  participação  nos  resultados  não  se  enquadram  no  disposto  no  art.  28,  §  9o,  alínea  j  da  Lei  no  8.212/91,  e,  portanto,  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  XIV  –  Das  Remunerações  de  Contribuinte  Individuais  não  Declaradas em GFIP   A empresa foi intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer as  diferenças  indicadas  no  Anexo  –  Diferenças  entre  valores  da  DIRF X GFIP dos contribuintes individuais.  Fl. 2930DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     10 Em  atendimento  ao  TIF  n°  P  04,  a  empresa  declarou  que  as  diferenças  entre  valores  da  DIRF  X  GFIP  dos  contribuintes  individuais  nos  meses  de  06  e  07/2009  referentes  a Guilherme  Luis  Kelly  são  benefício  residência  e  gratificação  função  gerente. E, ainda, que o pagamento a João Batista Costa refere­ se a autônomo mediante Recibo – RPA.  Em  relação  a  Eugenio  Carlos  Deliberato,  Romana  Ghirotti  Prado e Sérgio Lomando não justificou as diferenças.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P04,  apresentar  os  documentos que serviram de base para os lançamentos indicados  no Anexo – Documentos da Contabilidade.  Em  atendimento,  apresentou  arquivo  magnético  com  relação  denominada  “Base  Fornecedores  Contribuintes  Ind”,  onde  identificou os pagamentos a pessoas físicas colocando o CPF no  campo CPF/CNPJ.  Analisando  o  arquivo  apresentado,  foram  identificados  pagamentos  a  pessoas  físicas  que  não  foram  declarados  em  GFIP,  os  quais  deram  origem  ao  Anexo  –Fornecedores  não  declarados.  Para Massimo  da  Ronch  foram  utilizados  os  valores  da  conta  N16001JV05 ­ M.E. Comissões Terceiros – PETIN indicada pela  empresa, Anexo – Valores Massimo da Ronch.  Para  Juan  Efrain  Cangahuala  foram  utilizados  os  valores  da  relação apresentada: “Base Fornecedores Contribuintes Ind”.  Para  Sergio  Lomando  foram  utilizados  os  valores  da  conta  N14219JA01­  Honorários  Advocatícios  –  Trab  indicada  pela  empresa, Anexo – Valores Sergio Lomando.  Para Cláudio Wurlitzer foram utilizados valores não declarados  e  diferenças  de  valores  encontradas  na  conta  N14913JP05  ­  Despesas  Com  Informativos  Inst  e  a  GFIP  indicada  pela  empresa, Anexo – Valores Cláudio Wurlitzer.  O prestador  de  serviço Atenante Norman  foi  identificado como  pessoa  jurídica a partir de 07/2009, motivo pelo qual  só  foram  utilizados os valores anteriores.  Em virtude da falta de declaração, foi criado o levantamento C1  Contribuintes Individuais, a fim de constituir o crédito tributário  decorrente, onde foram lançados os referidos valores, e lavrado  o Auto de Infração n°51. 044.891­7 .  XV  –  Dos  Valores  pagos  a  Título  de  Reembolso  Pneus  não  Declarados em GFIP   A empresa foi  intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer o  motivo  do  pagamento  da  rubrica  15BN  –  Reembolso  de  Vale  Pneus e informar se considera base de cálculo de contribuições  previdenciárias ou não e o motivo.  Em atendimento,  limitou­se a  requerer a  juntada do manual de  Integração dos empregados, informando que nele há a previsão  do benefício. O referido manual informa o empregado que, após  Fl. 2931DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.927          11 a admissão, ele poderá adquirir pneus para carros e  /ou motos  na rede autorizada e obter reembolso de parte do valor.  Não  há  qualquer  relação  com  a  atividade  desenvolvida  pelo  empregado, e, portanto, não se trata de reembolsar uma despesa  inerente ao exercício do cargo, sendo tão somente um benefício  pago em dinheiro. Tendo sido assim levantado o valor a título de  contribuição previdenciária devido incidente sobre citada verba.  XVI – Das Diferenças entre as Bases da Folha de Pagamento e  as Bases Declaradas em GFIP   A empresa foi intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer as  diferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre Base da Folha  e  GFIP.  Ressalta  a  fiscalização  que  al  planilha  indica  as  categorias  1­  empregado,  3­  trabalhador  não  vinculado  ao  RGPS  com  direito  ao  FGTS,  4­  empregado  por  prazo  determinado e 7 – menor aprendiz, tendo em vista que a empresa  não  apresentou  a  folha  de  pagamento  dos  contribuintes  individuais.  Em  atendimento,  a  empresa  declarou  que  faltou  considerar  a  rubrica  /117  –Base  estorno  INSS.  A  fiscalização  incluiu  a  rubrica  indicada,  mas,  ainda  assim,  restaram  diferenças  a  esclarecer,  que  indicaram que a base da  folha de pagamento é  maior  que  a  base  declarada  em  GFIP  para  as  categorias  indicadas no item 126.  Através do TIF n° P 07, a empresa foi intimada a esclarecer as  diferenças apontadas no Anexo – DIF BC FOPAG – estorno X  GFIP.  Tendo  apresentado  os  arquivos  magnéticos  contendo  a  Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC das unidades  e  competências  indicadas  que  não  apresentam  as  bases  segregadas  por  categoria  e,  portanto,  não  serviram  como  parâmetro para comparação e esclarecimento das diferenças.  A fim de demonstrar os valores declarados que foram indicados  na  planilha,  foram  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da  Receita Federal do Brasil as seguintes informações: Relação de  GFIP  enviada,  por  unidade  e  por  competência  e  Bases  de  cálculo por categoria, por unidade e por competência.  Foi  elaborado  o Anexo  ­ DIF BC FOPAG  ­  estorno X GFIP  ­  Corrigido  Out  2013,  a  fim  de  demonstrar  os  valores  das  diferenças  que  não  foram  declaradas  em  GFIP  e  não  foram  esclarecidas  pela  empresa  e  por  se  tratar  de  remuneração  constante da  folha de pagamento que não  foi  declarada,  foram  lançadas as diferenças verificadas.  XVII – Das Declarações em GFIP   A  empresa  transmitiu  aos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações à Previdência – GFIP, para as competências 01 a  12/2009,  sem  informar  determinados  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  resultados,  os  quais  foram  considerados  Fl. 2932DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     12 integrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, conforme  itens acima, assim como pagamentos  a contribuintes individuais, pagamentos a título de reembolso de  vale pneus e diferenças entre as bases da folha de pagamento e  as bases da GFIP.  Dos  Autos  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigações  Acessórias –AIOA.  Os Autos de  Infração por Descumprimento de Obrigações  Acessórias –AIOA lavrados na ação fiscal  foram lançados  de acordo com a natureza da infração cometida:  XXII – AIOA ­ DEBCAD Nº 51.044.893­3­ CFL 78.  Relata a  fiscalização que o  contribuinte não  tributou as  verbas  pagas  a  título  de  Reembolso  Pneus,  Pagamento  de  PPR  e  Adiantamento  de PPR e  consequentemente  não  as  declarou em  GFIP, assim como deixou de declarar a  totalidade dos  valores  pagos a contribuintes individuais, infringindo desta forma o art.  32, inciso IV da Lei nº 8.212/91.  Em  decorrência  da  infração  praticada,  está  sendo  aplicada  a  multa  prevista  no  art.  32­A,  inciso  I  e  §§  2º  e  3º  da  Lei  nº  8.212/91,  artigo  este  acrescentado  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.  XXIII­AIOA ­ DEBCAD Nº 51.054.120­8 ­ CFL 30.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  empresa  foi  autuada  por  deixar  de  preparar  a  Folha  de  Pagamentos  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das  pagas ou creditadas aos contribuintes individuais a seu serviço,  de  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos,  infringindo  assim o disposto no artigo art. 32, inciso I da Lei nº 8.212/91, c/c  o art. 225, inciso I e § 9º do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.  Em  decorrência  da  infração  cometida  à  multa  aplicada  é  a  prevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91, artigo 283, inciso  I, alínea ""a"" e artigo 373, do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999.  XXIV – AIOA ­ ­ DEBCAD Nº 51.054.121­6­ CFL 34.  O presente auto de infração foi lavrado por deixar a empresa de  lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de  forma,  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições, conforme previsto na Lei n°8. 212/91, art. 32, II,  combinado  com  o  art.  225,  II,  e  parágrafos  13  a  17  do  Regulamento  da  Previdência  social  –RPS,  aprovado  pelo  Decreto n°3. 048, de 06.05.99.  Em decorrência da infração foi aplicada a multa prevista na Lei  n°. 8.212/91, artigos 92 e 102, combinado com o art. 283, II, a, e  art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado  pelo Decreto n°. 3.048, de 06 de maio de 1999.  Fl. 2933DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.928          13 Todos os valores da multas foram atualizados conforme Portaria  Interministerial no 15, de 10 de janeiro de 2013, DOU 11/01/20.  Da Representação Fiscal para Fins Penais   Registra  a  fiscalização  que  as  situações  descritas  nos  itens  acima  deste  relatório,  em  relação  às  contribuições  previdenciárias a cargo da empresa, em tese, constituem indício  de Crime de Sonegação Fiscal, de acordo com o artigo 337­A, I  e III do Código Penal ­ Decreto­lei n°2. 848, de 07/12/1940 – na  redação dada pela Lei n°9. 983, de 14/07/2000, razão pela qual  foi formalizada Representação Fiscal Para Fins Penais – RFFP,  em relatório à parte, com comunicação à autoridade competente  para  as  providências  cabíveis,  indicando  os  documentos  de  crédito relacionados aos aludidos crimes.  Das Impugnações   Tempestivamente  o  contribuinte  apresentou  a  impugnações,  alegando, em síntese:  Preliminarmente  solicita  que  os  todos  os  autos  de  infração  relacionados  aos  mesmos  fatos  geradores  sejam  reunidos  e  julgados  em  oportunidade  única  para  fins  de  economia  processual.  Com  relação  à  participação  nos  resultados  rebate  separadamente por estabelecimentos.  Estabelecimento de Santo André, Gravatai, Feira de Santana e  Campinas.  No  tocante  aos  estabelecimentos  de  Santo  André,  Gravatai,  Feira  de  Santana  e  Campinas,  em  relação  aos  excluídos  do  Acordo  assinado  em  01/06/2008,  ou  seja,  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  alega  que  diferente  do  que  afirma  a  fiscalização  foi  apresentado  o  PPR  durante  o  procedimento  fiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04.  Quanto  ao  mérito  aduz  que  os  acordos  existentes  suportam  totalmente  os  pagamentos  efetuados,  na  medida  em  que  são  aplicáveis  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  que  exercem suas atividades na  empresa, os quais  estão vinculados  ao atingimento de metas individuais e coletivas estabelecidos no  documento  Plano  de  Incentivo  (PPR)  e  documento  SCHEDA  entregues previamente a cada empregado. Aduz estar  juntando,  por amostragem, referidos documentos.  Desta  feita  acredita  que  resta  demonstrado  que  o  PPR  é  necessariamente  atrelado  aos  resultados  corporativo  e  individual  e  a  índices  de produtividade  e  qualidade,  sendo que  tais  metas  são  claras  e  objetivamente  estipuladas  nos  documentos  elencados:  Plano  de  Incentivo  (PPR)  e  SCHEDA,  além de ser paga em semestre civil.  Estabelecimento de Barueri   Fl. 2934DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     14 Quanto ao estabelecimento de Barueri alega a impugnante que,  embora  a  fiscalização  tenha  afirmado  que  o  Acordo  Coletivo  relativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi  apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto, diferente  do período objeto da presente fiscalização, como também não foi  assinado  pelos  representantes  da  empresa,  tal  afirmação  não  pode  prosperar,  pois  o  PPR  foi  apresentado  durante  o  procedimento fiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04.  E  com  relação ao PPR de 2009  e  elegível  aos  empregados  em  geral,  a  empresa  possuía  tal  instrumento,  registrado  perante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  numero  SP  009168/2009,  em  21/10/2009,  (Doc.  03).  Tal  instrumento  preenchia  os  requisitos  legais e  formais, atingia sua  finalidade principal almejada pelo  legislador  e  tinha  por  objetivo  o  atingimento  de  metas  e  resultados  econômicos  e  de  produtividade  conforme  se  pode  verificar pelas suas clausulas.  Estabelecimento de São José dos Pinhais.  Quanto  ao  estabelecimento  de  São  José  dos  Pinhais  afirma  a  impugnante  que  diferente  do  entendimento  da  fiscalização  esta  firmou Acordo Coletivo  relativo ao pagamento de Participação  nos Resultados  referente  ao  ano  de  2009,  registrado  perante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  numero  SP  002264/2009,  em  02/09/2009 e foi apresentado durante o procedimento fiscal, por  ocasião de esclarecimento ao TIF P04.  Estabelecimentos de Belo Horizonte e Ibirité No tocante a estes  estabelecimentos  a  impugnante aduz que embora a  fiscalização  alegue que o PPR de 2008 alem de não estar assinado, exclui os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores  e  contratados  por  tempo  determinado, a  empresa apresentou o PPR dos anos de 2008 e  2009  para  todos  os  empregados  e  dirigentes  durante  o  procedimento fiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04.  Em  relação  à  ausência  de  acordo  coletivo  aplicável  a  essa  unidade,  relativo aos  empregados  em geral,  resta  demonstrado  que  este  existe  e  está  devidamente  registrado  perante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  numero  MG  001966/2009,  em  29/07/2009.  Estabelecimento sem Acordos Coletivos   A impugnante afirma que dos estabelecimentos elencados como  sem PPR,  cabe  informar  que  o  de  Juiz  de  Fora,  possui  e  está  devidamente registrado perante o Ministério do Trabalho sob o  numero MG 002483/2009, em 01/09/2009.  Quanto aos demais estabelecimento, CNPJ nºs 59.179.838/0004­ 80,  59.179.838/0010­28,  59.179.838/0015­32,  59.179.838/0037­ 48,  59.179.838/0045­58,  59.179.838/0046­39,  59.179.838/0047­ 10, 59.179.838/0048­09, 59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­ 87, a impugnante afirma se tratar de escritórios regionais, sendo  aplicável a estes o acordo da matriz da empresa, ou seja, o PPR  de Santo André.  Da Real Natureza dos Pagamentos   Fl. 2935DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.929          15 A  impugnante  destaca  que  a  fiscalização  entende  que  o  PPR  implantado na empresa possui falhas e, portanto, não obedece às  regras  estipuladas  pela  Lei  nº  10.101/2000,  devendo,  por  conseguinte, sofrer a incidência de contribuição previdenciária.  No entanto o que se observa do demonstrado pela impugnante é  o cometimento de um equivoco, devendo, portanto, ser anulada a  autuação.  Do Pagamento a Contribuintes Individuais não Declaradas em  GFIP   Com  relação aos  valores pagos  aos  contribuintes  individuais  e  não declarados em GFIP a impugnante justifica que tais valores,  como  beneficio  relativo  à  residência  do  empregado  e  gratificação  para  função  de  gerente,  pagamento  a  autônomo  mediante  recibo  e  outros  não  se  encaixam  no  conceito  de  remuneração, pois não visam remunerar a prestação de serviços,  razão pela qual não devem se enquadrar na base de cálculo das  contribuições previdenciárias.  Do Pagamento Reembolso de Pneus   Justifica a impugnante que o pagamento a este título não se trata  de remuneração por serviços prestados, mas de um desconto de  30% concedido aos empregados para aquisição dos produtos da  própria  empregadora,  mediante  reembolso,  de  acordo  com  a  Política de Beneficio da Autuada e o Manual de  Integração da  empresa,  a  todo  empregado  com  mais  de  noventa  dias  de  empresa,  limitado  a  cinco  pneus  de  automóvel,  dois  de  motocicleta, quatro de bicicletas e cinco câmaras de ar.  Das Divergências entre a Folha de Pagamento e GFIP.  Insurge­se a autuada em relação a estas divergências, alegando  que  da  análise  do  relatório  e  das  planilhas  mencionadas  pela  fiscalização não é possível  identificar quais  seriam as  supostas  divergências  identificadas. Mas afirma que todas as verbas que  devem  sofrer  a  incidência  previdenciária  sempre  foram  devidamente declaradas em GFIP, sendo que as únicas hipóteses  de pagamento não declaradas referem­se a verbas não sujeitas a  contribuições  previdenciárias,  portanto,  improcedente  tal  lançamento.  Da Representação Fiscal para Fins Penais ­ RFFP   Solicita seja cancelada a ordem de realização de RFFP, ou a sua  suspensão  até  o  término  do  processo  administrativo  em  discussão,  mesmo  porque  não  há  qualquer  indício  da  caracterização do mencionado crime.""  Cientificado de decisão que contrariou seus interesses em 11 de setembro de  2014  (AR  fls.  2662),  o  sujeito  passivo  interpôs,  tempestivamente,  em  29  de  junho,  recursos  voluntários  específicos  para  cada  debcad  (fls.  2664,  2711,  2827  e  2873),  com  alegações  identicas  entre  si.  Constam  de  seu  apelo,  em  síntese,  as  mesmas  alegações  constantes  das  impugnações interpostas e acima reproduzidas.  Fl. 2936DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     16 Os  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este  Conselheiro.  É o relatório do necessário.    Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  Conheço dos recursos voluntários interpostos, pois presentes as condições de  admissibilidade. Passo a analisá­los.  Antes  porém,  como  relatado,  necessário  recordar  que  foram  interpostos  quatro  recursos  de  mesma  argumentação,  cada  qual  relativo  a  um  documento  de  crédito  tributário constituído (debcad). Opto por apreciá­los em conjunto.  O  litígio  tributário  foi  instaurado  em  face  de  inconformidade  do  sujeito  passivo no tocante a não aceitação, pelo Fisco, do programa de pagamento de PLR implantado  no ano de 2009.  Entendo  ser  mais  adequado,  no  caso  concreto,  uma  explanação  sobre  a  incidência tributária no caso das verbas pagas como participação nos lucros e resultados, antes  de analisar pontualmente as alegações recursais,  Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a  remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física  que  trabalha  e  recebe  remuneração  decorrente  desse  labor  é  segurado  obrigatório  da  previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do  sistema previdenciário pátrio.  De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária  é  a  remuneração percebida pelo  segurado obrigatório  em decorrência de  seu  trabalho. Nesse  sentido  caminha  a  doutrina.  Eduardo  Newman  de  Mattera  Gomes  e  Karina  Alessandra  de  Mattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de  Monografias  em  Direito  Tributário  2010,  Brasília:  Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que:   “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei  nº  8.212/91,  apenas  as  verbas  remuneratórias,  ou  seja,  aquelas  destinadas  a  retribuir o  trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo  disponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da  contribuição  previdenciária em análise”  (grifos originais)  Academicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições  Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo.  Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de  nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento  da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição:  “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita  o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela  Fl. 2937DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.930          17 totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de  cálculo do  fato gerador  tributário previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho remunerado  do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais)  O final da dessa última frase ajuda­nos a construir o conceito que entendemos  atual de  remuneração. A doutrina  clássica, apoiada no  texto  legal, define  remuneração como  sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável  à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente  aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho.  Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários  não  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  ""está  de  braços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em  chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do  Trabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da  Remuneração.Rio  de  Janeiro,  Elsevier.  2009.  pg.  7).  O  dever  de  o  empregador  pagar  pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo  Homero,  decorre  da  própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador.  Ainda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa  terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações  em  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem mesmo  o  empregado  se  encontra  ao  dispor  do  empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho,  como,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do  empregador,  quando  ao  dever  de  remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e  normalmente  como  decorrência  de  necessidade  de  preservação  da  saúde  física  e  mental  do  trabalhador,  ou  para  cumprimento  de  obrigação  civil,  não  existe  trabalho.  Assim,  temos  salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais.  Não obstante, outros casos há em que seja necessário o pagamento de salários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar  determinadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo  empregado  em  recebê­las,  assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento  de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere­se no contrato de trabalho  como  dever  do  empregador,  ou  determinado  acréscimo  salarial,  pago  por  liberalidade,  ou  quando habitual.  Nesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando  presentes  o  caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do  pagamento.  Assentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, vejamos agora qual a natureza  jurídica da verba paga como participação nos  lucros e resultados.  O  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos  trabalhadores, estabelece:   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  Fl. 2938DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     18 XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  De  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do  atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro  resultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser  alcançado  quando  todos  os  meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa  jurídica foram empregados e  geridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra, os recursos humanos.   Nesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos  resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a  retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com  nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.   Esse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de  prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do  artigo 57,  inciso  I, da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de  Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  Os  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e  pagos  aos  funcionários  que  cumpram  condições  pré­ estabelecidas  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários.  Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,  I,  a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º;  Decreto nº 3.048, de 1999, art.  214, §10; Decreto nº 4.524, de  2002, arts. 2º, 9º e 50.  (grifamos)  Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000,  que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR),  textualmente em seu artigo 3º  determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei,  “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da  habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba.  Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos  que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma  vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por  outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter  remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº  8.212, de 1991, que na  alínea  ‘j’ do  inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não  integra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  paga  a  título  de  “participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”  A  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem conhecem essa  situação.  Para uns,  verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a  forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada  situação fática da exação.   Fl. 2939DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.931          19 Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é  definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda  Gama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed.  Quartier  Latin,  pg.  167),  explica:  ""As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram a  norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de  criar tributos""  Ao  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da  República  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador  ordinário,  ao  reverso,  vejo  a  criação  de  um  direito  dos  trabalhadores  limitado  por  lei.  Superando  a  controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei  de Custeio da Previdência, mister algumas considerações.  Nesse  sentido,  Luis  Eduardo  Schoueri  (Direito  Tributário  3ªed.  São  Paulo:  Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese  de  não  incidência  legalmente  qualificada.  Nesse  sentido,  devemos  atentar  para  o  alerta  do  professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção  é  vista  pelo Código Tributário Nacional  como uma  exceção,  uma vez  que  a  regra  é  que:  da  incidência, surja o dever de pagar o  tributo. Tal  situação, nos obriga a  lembrar que as  regras  excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.   Paulo de Barros Carvalho,  coerente  com sua posição  sobre  a  influência  da  lógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a  necessária  aplicação  da  lógica  jurídica,  ensina que as normas de  isenção  são  regras de estrutura  e não  regras de  comportamento,  ou  seja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas,  enquanto  aquelas,  as  de  estrutura,  prescrevem  o  relacionamento  que  as  normas  de  conduta  devem manter  entre  si,  incluindo  a  própria expulsão dessas regras do sistema (ab­rogação).  Por  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no  âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO,  Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450),  modificações  estas  que  fulminam  algum  aspecto  da  hipótese  de  incidência,  ou  seja,  um  dos  elementos  do  antecedente  normativo  (critérios  material,  espacial  ou  temporal),  ou  do  conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo).  Podemos entender, pelas  lições de Paulo de Barros, que a norma  isentiva é  uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria  existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder  tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser  obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como  forma de extinção do crédito tributário.  Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando  a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social,  encontraremos a  exigência de que a  verba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  “quando  paga  ou  creditada  de  acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da  exação  previdenciária. Ora,  por  ser  uma  regra  de  estrutura,  portanto  condicionante  da  norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a  Fl. 2940DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     20 exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com  a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida.  Objetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das  formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo  111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção,  como no caso em comento.  Importante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco Montoro,  no  clássico  Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:   “interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o  significado das palavras da  lei e sua função gramatical.  (...). É  sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto.  Mas, por si só é  insuficiente, porque não considera a unidade  que  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à  realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados  em  confronto  com  outras  espécies  de  interpretação”.  (grifos  nossos)  Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de  PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for  paga  com  total  e  integral  respeito  à  Lei  nº  10.101,  de 2000,  que  dispõe  sobre o  instituto  de  participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.   Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado  da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o  fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de  determinada  meta;  ii)  para  afastar  essa  imposição  tributária  a  lei  tributária  isentiva  exige  o  cumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na  norma  que  disciplina  o  favor  constitucional.  Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que  o  valor  pago  a  título  de PLR  não  integre  o  salário  de  contribuição  do  trabalhador. Vejamos  quais esses requisitos.  Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00:  Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo.  § 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  Fl. 2941DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.932          21 ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  § 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.   ...  Art. 3º ...  (...)  §  2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano  civil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre  civil.   (grifamos)  Da  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da PLR  condiciona,  como  condição  de  validade  do  pagamento:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a  participação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes  para  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja  determinado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  o  impedimento  de  que  tais  metas  ou  resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais  obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os  resultados  a  serem  alcançados  e  a  fixação  dos  direitos  dos  trabalhadores;  v)  a  vedação  expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que  um trimestre civil.  Esses  requisitos  é  que  devemos  interpretar  literalmente,  ou  como  preferem  alguns,  restritivamente. O  alcance  de  um  programa  de PLR,  ao  reverso,  não  pode  distinguir  determinados  tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o  programa de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora  deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00.  Assentes quanto ao requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada  relativa ao pagamento da PLR, passo à apreciação do recurso na ordem em que os argumentos  são apresentados.    DO PAGAMENTO DE PPR EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.101/00  Alega  a  Recorrente  em  sua  primeira  peça  recursal,  interposta  contra  o  lançamento constante do Debcad 51.044.893­3 (fls. 2666):  ""ESTABELECIMENTOS  DE  SANTO  ANDRÉ,  GRAVATAÍ,  FEIRA DE SANTANA E CAMPINAS  Fl. 2942DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     22 A decisão ora guerreada estabelece que o PPR das filiais acima  identificadas  não  foi  elaborado  em  acordo  com  a  legislação  fiscalização, posto que ""a existência de regras nem tão claras e  objetivas  e  não  inseridas  no  instrumento  de  negociação  e  nem  arquivada no sindicato equivale a sua  inexistência, porque não  se  presta  para  surtir  os  efeitos  pretendidos  pela  lei,  conforme  exposto acima. Ou seja, o programa próprio de PLR arquivado  no  sindicato,  como  exigido  pelo  §2°,  do  artigo  2o,  da  Lei  10.101/00, não continha regras claras e objetivas"".  Inicialmente,  destaca  a  Recorrente  que  foram  apresentados  os  acordos  coletivos  de  trabalho  referente  ao  programa  de  participação nos resultados elegível aos empregados Dirigentes,  Executivos  e  Seniores  (diretores,  gerentes,  chefes  ou  administrativos  de  nível  gerencial)  ­  anos  2008  e  2009  não  apenas  durante  os  procedimentos  da  fiscalização, mas  também  no protocolo da Impugnação Administrativa.  (...)  Não  deve  prosperar  o  quanto  decidido  na  r.  decisão  sobre  o  programa  de  PLR  instituído  pela  empresa  recorrente  estar  em  desacordo com as regras estipuladas pela Lei 10.101/00.  Pelo  contrário,  o  PLR  implantado  pela  autora  sempre  apresentou  um programa claro,  com  formulários  de  avaliações  objetivas  de  meta  e  desempenho,  objetivando  o  incentivo  à  produtividade.  Os planos da  recorrente  respeitaram a  intenção do Legislador,  não  só  porque  a  formalização  dos  planos  foi  feita  conforme  determinado  pela  legislação  vigente,  mas  também  porque  a  estrutura  de  efetiva  participação  periódica  nos  resultados  da  empresa, mesmo que aferida individualmente com base em metas  pré­estabelecidas,  atende  integralmente,  e  desde  sempre,  o  espírito da Lei.  Mesmo  assim,  o  I.  Julgador  atentou­se  a  eventuais  falhas  formais que, como já exaustivamente mencionadas, não podem,  por  si  só,  afastar  a  natureza  da  verba,  posto  que  não  há  reais  indícios de que a empresa utiliza este plano para pagamento de  prêmios ou salários.  Voltando ao relatório fiscal, encontramos (fls 33):  ""47.  Passamos,  então,  a  indicar  os  pontos  que  consideramos  em desacordo com a legislação.  48.  Em  relação  aos  excluídos  do  Acordo  assinado  em  01/06/2008, ou seja, os Dirigentes, Executivos e Seniores, não  foram apresentados quaisquer documentos sob alegação de que  os  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues,  conforme resposta ao TIF P04.  49.  Contrariando  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  foi  delegado  ao  empregador  fixar  as  condições  especiais  que  ensejariam  o  pagamento  da  PLR.  A  cláusula  segunda  do  Acordo  Coletivo  revela  que  os  valores  a  serem pagos  decorreriam  da  exclusiva  Fl. 2943DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.933          23 vontade  do  empregador,  evidenciando  a  mais  completa  alienação dos trabalhadores contemplados.  50.  Tal  situação  não  decorre  da  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores,  com  a  interveniência  do  sindicato,  além  de  não  especificar metas e valores, e, portanto, em desacordo com a Lei.  51.  Assim  sendo,  por  estarem  em  desacordo  com  a  Lei,  consideramos  que  os  pagamentos  a  título  de  participação  nos  resultados  a  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  não  se  enquadram  no  disposto  no  art.  28,  §  9º,  alínea  j  da  Lei  nº  8.212/91,  e,  portanto,  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  52.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar  planilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores.  53. Em atendimento apresentou relação com os nomes e valores  solicitados,  os  quais  foram  lançados  no Levantamento P1 PPR  DIRETOR  EXECUTIVO  SENIORES  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e  lavrados  os  Autos  de  Infração  n°  51.044.891­7  (parte  patronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  A  leitura  atenta  do  relatório  demonstra  que,  no  sentir  da  Autoridade  Lançadora, houve descumprimento dos preceitos constantes da Lei nº 10.101/00, em razão da  ausência  de  metas  claras  e  objetivas  que  ensejassem  o  pagamento  da  PLR  aos  diretores,  executivos e seniores.  Consta do programa de participação nos lucros (fls 1527):      Clara a abrangência do programa ajustado entre a Recorrente e o sindicato. O  ajuste  firmado  foi  direcionado  especificamente  para  os  empregados  horistas  e  mensalistas  contratados a prazo indeterminado.  Fl. 2944DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     24 Expressamente  foi  acordado que o programa de participação nos  resultados  firmado  não  se  aplicava  aos  empregados  contratados  por  prazo  determinado,  aos  dirigentes,  executivos e seniores. Porém, ressalvou­se, também expressamente, que a Empresa poderia, a  seu exclusivo critério, estabelecer condições especiais, que nesse caso, serão consideradas parte  integrante do instrumento firmado.  Tal  previsão  se  concretizou.  Consta  das  folhas  1984  o  programa  para  participação nos  resultados de dirigentes,  executivos  e  seniores  firmado  entre o Sindicato de  Trabalhadores do estabelecimento matriz e a Recorrente e válido para os anos de 2008 e 2009.  A cláusula terceira do ajuste tem a seguinte redação:    Aqui o ponto fulcral da questão.  Pode­se  admitir  que  as  partes  firmem  um  acordo  pelo  qual  se  impute  ao  critério de somente uma delas, a definição dos parâmetros para a percepção dos valores a título  de PLR? Vejamos.  Como  visto  acima,  ao  analisarmos  a  participação  nos  lucros  ou  resultados,  que  a  verba  de  nítida  natureza  contraprestacional,  não  sofre  incidência  tributária  quando  cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/00, em face do caráter isentivo desta.  Assim,  é  no  bojo  dos  ditames  da  Lei  nº  10.101  que  devemos  buscar  a  resposta da questão que se apresenta. Recordemos o texto legal:  ""Art.2o A participação nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  II­ convenção ou acordo coletivo.  §1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  Fl. 2945DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.934          25 I­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  §2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.""  A  leitura  do  texto  legal  espanca  qualquer  dúvida. Devem as  partes  acordar  sobre as metas claras e objetivas, não só quanto ao direito substantivo como também quanto às  regras adjetivas, e devem, também, publicizar o acordo celebrado.  Ora, tal determinação, voltada não só para o ajuste entre os interessados mas  também para a  total  transparência do conteúdo acordado, não pode ser  tomada como simples  tutela  da  convergência  de  vontades, mas  também  deve  ser  entendida  como  ajuste  expresso,  formal e transparente sobre os direitos e mecanismo de exercício desses direitos e deveres.  Assim,  entendo  que  o  legislador  não  só  exigiu  o  acordo  entre  as  vontades,  mas  também determinou que  tal  ajuste ocorra sobre determinadas condições e balizas,  tendo  condicionado a vantagem tributária ao cumprimento dessas condicionantes.  Com  essas  considerações,  observo  que,  no  caso  concreto,  as  partes  ao  afastarem  textualmente o  alcance do pactuado dos  trabalhadores mencionados,  ressalvando a  possibilidade  de  uma  extensão  unilateral,  impediram  o  acesso  desses  trabalhadores  da  vantagens tributárias constantes da Lei nº 10.101/00.  Ressalto que, se ao reverso, tivessem estipulado, minimamente, as condições  para a percepção da PPR, e os valores desta, ainda que indiciariamente, não haveria a ofensa  mencionada à vontade do legislador.  Aponto ainda que, ao reverso do que entende a decisão de piso, o fato de tal  acordo  ter  sido  firmado  somente com o sindicato  representativo dos  trabalhadores da matriz,  não  ofende  os  ditames  da  lei,  quanto  mais  ao  se  recordar  que  tal  programa  se  refere,  exclusivamente, aos dirigentes e altos funcionários da recorrente.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso nessa parte.  ESTABELECIMENTO DE BARUERI  Consta do Relatório Fiscal (fls. 38):  ""87. Na unidade localizada em Barueri, ocorreram os seguintes  problemas:  • O Acordo Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos  Resultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008,  portanto diferente do período objeto da presente fiscalização.  • O Acordo Coletivo não está assinado pelos  representantes da  empresa.  Fl. 2946DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     26 •  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo  Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados  para o período de 01 a 12/2009.  88. Portanto, em relação à unidade localizada no município de  Barueri, por estarem em desacordo com a Lei, na medida que  não  foi  apresentado  qualquer  Acordo  Coletivo  referente  ao  período,  consideramos  que  todos  os  pagamentos  a  título  de  participação nos  resultados,  não  se  enquadram no  disposto no  art. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91, e, portanto, integram a  base de cálculo das contribuições previdenciárias.  89.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar  planilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos e Seniores.  90. Em atendimento apresentou relação com os nomes e valores  solicitados,  os  quais  foram  lançados  no Levantamento P1 PPR  DIRETOR  EXECUTIVO  SENIORES  (P3  para  a  matriz  e  filial  59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e lavrados os Autos de Infração n° 51.044.891­7 (parte patronal)  e 51.044.892­5 (Outras Entidades).  91. O Acordo Coletivo, além de não assinado e não referir­se ao  período objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu  Dirigentes,  Executivos,  Seniores  e  contratados  por  prazo  determinado.  A  empresa  não  apresentou  qualquer  Acordo  relativo ao contratados por prazo determinado""   (negritei)  Em seu recurso, o sujeito passivo arguiu (fls 2674):  ""Com relação ao estabelecimento de Barueri, aduz a decisão que  não  foi  juntada  na  Impugnação  a  documentação  do PPR  2009  que  confirme  que  o  mesmo  é  aplicável  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos e Seniores.  Contudo,  além  da  Recorrente  ter  apresentado  no  curso  da  fiscalização  a  toda  a  documentação  requerida,  a  Recorrente  também  a  anexou  na  Impugnação  Administrativa,  que  confirma  que  programa  de  participação  nos  resultados  é  aplicável  aos  empregados  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores  (diretores,  gerentes,  chefes  ou  administrativos  de  nível  gerencial) ­ anos 2008 e 2009.  Pela análise destes documentos, é possível verificar na cláusula  segunda  do  programa  de  participação  nos  resultados  em  comento  que  o  acordo  é  aplicável  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores  que  exercem  suas  atividades  nos  estabelecimentos da Empresa e que participem efetivamente nos  resultados da Empresa.  Assim,  restou  demonstrado  que  o  acordo  coletivo  de  participação nos resultados elegível aos empregados Dirigentes,  Executivos e Seniores ­anos 2008 e 2009, abrange os Dirigentes,  Executivos e Seniores que trabalham também no estabelecimento  de Barueri.""  (sublinhado original)  Fl. 2947DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.935          27 Observo que a decisão de piso se pronuncia sobre a questão (fls 2645):  ""No caso de Barueri o Acordo Coletivo, de fls. 1583/1588, além  de  referir­se  somente  ao  ano  de  2008,  não  contem assinatura  dos  representantes  da  empresa  nem  do  Sindicato  e  como  os  demais, excluiu Dirigentes, Executivos, Seniores e contratados  por prazo determinado.  No  entanto  alega  a  impugnante  que  o  PPR  de  2009  foi  apresentado  durante  o  procedimento  fiscal,  por  ocasião  de  esclarecimento  ao  TIF  P04.  Aduz  ainda  que  o  PPR  de  2009  elegível  aos  empregados  em  geral  registrado  perante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  número  SP  009168/2009,  em  21/10/2009,  é  extensivo  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  que  exercem  sua  atividades  na  empresa, mas  não  o  junta na  impugnação para  comprovar  o alegado.  E  alegações  desprovidas de prova não servem para modificar o  crédito ora  exigido."" (destaquei)  Porém,  ao  perquirir  a  impugnação  acostada  aos  autos,  encontro  às  folhas  2031 o ajuste válido para o ano de 2009, conforme consta do voluntário.  Assim, como acusação fiscal se funda na ausência de acordo para considerar  a incidência sobre os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados, entendo caber  razão ao recorrente nessa parte.   Já  no  tocante  à  extensão  do  programa  aos  dirigentes  e  demais  executivos,  cabe todo o exposto acima, acrescido da constatação que o instrumento acostado às folhas 2031  é  totalmente  silente  quanto  aos  dirigentes  da  recorrente,  nada  mencionando  sobre  metas  ou  valores a serem percebidos por estes segurados.  Logo, comprovada a existência do acordo de participação nos resultados na  unidade  de  Barueri  para  os  empregados,  relativo  ao  ano  de  2009,  entendo  improcedente  o  lançamento nessa parte, e portanto, dou parcial provimento para exclusão da incidência da  contribuição sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados da unidade Barueri.  ESTABELECIMENTO  DE  SÃO  JOSÉ  DOS  PINHAIS,  BELO  HORIZONTE E IBITIRÉ  Segundo a Autoridade Lançadora (fls 39):  ""95. Portanto, a unidade localizada em São José dos Pinhais,  ocorreram os seguintes problemas:  • O Acordo Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos  Resultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008,  portanto diferente do período objeto da presente fiscalização.  •  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo  Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados  para o período de 01 a 12/2009.  96. Portanto, em relação à unidade localizada no município de  São José dos Pinhais, por estarem em desacordo com a Lei, na  Fl. 2948DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     28 medida  que  não  foi  apresentado  qualquer  Acordo  Coletivo  referente ao período,  consideramos que  todos os pagamentos a  título  de  participação  nos  resultados,  não  se  enquadram  no  disposto no art. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91, e, portanto,  integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.  (...)  100. Portanto, nas  unidades  localizadas  em Belo Horizonte  e  Ibirité ocorreram os seguintes problemas:  • Para o CNPJ 59.179.838/0032­33, o Acordo Coletivo relativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi  apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto diferente  do período objeto da presente fiscalização.  •  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo  Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados  para o período de 01 a 12/2009.""  Observa­se  que  o  Fisco  verificou  os  mesmos  problemas  apontados  na  unidade de Barueri, ou seja, ausência da comprovação da existência de plano de participação  para o ano do lançamento e a exclusão da participação dos dirigentes.   A decisão de piso enfrentou a questão (fls. 2646):  Neste  caso  a  impugnante  apresenta  a  mesma  alegação  de  que  apresentou  o  PPR  dos  anos  de  2008  e  2009  para  todos  os  empregados  e  dirigentes  durante  o  procedimento  fiscal,  por  ocasião de esclarecimento ao TIF P04, mas não junta nada para  comprovar suas alegações.  Não obstante, observo às folhas 2036 a cópia do PPR da unidade de São José  dos Pinhais e às folhas 2041 o programa da unidade Ibirité, ambos válidos para o ano 2009.  Assim, como acusação fiscal se funda na ausência de acordo para considerar  a incidência sobre os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados, entendo caber  razão ao recorrente nessa parte.   Quanto  à  exclusão  dos  dirigentes,  executivos  e  seniores,  cabem  os  fundamentos  já  esposados  acima. Nesse  sentido,  forçoso  negar  provimento  ao  recurso  nessa  parte  Logo, comprovada a existência do acordo de participação nos resultados nas  unidades  de  São  José  dos  Pinhais  e  Ibirité  para  os  empregados,  relativo  ao  ano  de  2009,  entendo  improcedente  o  lançamento  nessa  parte,  e  portanto,  dou  parcial  provimento  para  exclusão  da  incidência  da  contribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  aos  empregados da unidade São José dos Pinhais e Ibirité.    ESTABELECIMENTOS  0004­80;  0010­28;  0015­32;  0037­48;    0045­58; 0046­39; 0047­10; 0048­09; 0051­04 E 0052­87  Segundo  a  Autoridade  Lançadora,  as  unidades  mencionadas  não  possuem  qualquer  acordo  ­  com  a  devida  participação  sindical  ­  relativa  à  PLR  para  o  período  fiscalizado.  Fl. 2949DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.936          29 Tal fato é reconhecido pela Recorrente (fls. 2677), que também assevera:  ""Com  relação  aos  estabelecimentos  59.179.838/0004­ 80,59.179.838/0010­28,59.179.838/0015­32,59.179.838/0037­ 48,  59.179.838/0045­58,59.179.838/0046­39,59.179.838/0047­ 10, 59.179.838/0048­09, 59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­ 87,  foi  devidamente  esclarecido  que  tratam­se  de  escritórios  regionais  que  não  possuem  acordo  coletivo  específico  para  pagamento de participação nos resultados.  (...)  Conforme anexado à  Impugnação Administrativa, a unidade de  Juiz de Fora possui acordo coletivo de trabalho para pagamento  de  participação  nos  resultados  específico  aos  empregados  aplicável em 2009. O acordo coletivo foi devidamente registrado  perante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  número  MGÜ02483/2009,  em  01/09/2009,  e  totalmente  desconsiderado  pela DRJ/BSB no momento da prolação da decisão.  O  acordo  coletivo  de  trabalho  anexado  no  momento  oportuno  aplica­se  ao  período  objeto  da  fiscalização  (2009),  conforme  demonstrado pela cláusula primeira do programa:  (...)  Portanto, não há que se  falar em  integração a base de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias  dos  pagamentos  efetuados  a  título de participação nos resultados em Juiz de Fora, visto que  fora  comprovada  a  existência  de  acordo  específico  para  tal  localidade, conforme os critérios estabelecidos em Lei.  Para os demais estabelecimentos, por se tratarem de escritórios  regionais, o acordo coletivo aplicável a estes estabelecimentos é  o da matriz da empresa, ou seja, o programa de participação nos  resultados de Santo André.  Portanto,  o  pagamento  do  PPR  aos  empregados  destes  estabelecimentos é realizado de acordo com o que fora previsto  no Acordo Coletivo de Santo André""    Observo  às  folhas 2046 o programa da unidade de  Juiz de Fora,  o que  por  certo, afasta a imputação fiscal, posto que fundada na ausência de acordo sindical devidamente  firmado.  Quanto  às  demais  unidades,  escritório  regionais  na  visão  do  Recorrente,  entendo  despiciendo,  em  razão  da  pequena  quantidade  de  trabalhadores  abrigados,  a  necessidade de ajuste específico com o sindicato da localidade.  Mister realçar que não há na Lei nº 10.101/00, a determinação de que todas  os estabelecimentos do empregador firmem acordos distintos, cada qual com o sindicato de sua  base territorial.  Fl. 2950DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     30 Novamente, ressalto haver incidência nos valores pagos aos dirigentes pelos  motivos anteriormente mencionados.  Pelo  exposto,  entendo  caber parcial  razão  ao  recorrente  e dou provimento  parcial  nessa  parte  para  excluir  a  incidência  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados  empregados dos estabelecimentos mencionados neste item.     DO REEMBOLSO DE PNEUS  Sobre o tema, assim se pronunciou a autoridade lançadora (fls 43):  ""122.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a   esclarecer o motivo do pagamento da rubrica 15BN – Reembolso  de  Vale  Pneus  e  informar  se  considera  base  de  cálculo  de  contribuições previdenciárias ou não e o motivo.  123.  Em  atendimento,  limitou­se  a  requerer  a  juntada  do  manual  de  Integração  dos  empregados,  informando  que  nele  há  a  previsão  do BENEFÍCIO. O  referido manual  informa o  empregado  que,  após  a  admissão,  ele  poderá  adquirir  pneus  para carros e  /ou motos na rede autorizada e obter reembolso  de parte do valor.  124. Não há qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo  empregado, e, portanto, não se trata de reembolsar uma despesa  inerente ao exercício do cargo, sendo tão somente um benefício  pago em dinheiro.""  A insurgência ao lançamento está assim fundamentada no apelo (fls 2681):  ""De acordo com a Política de Benefícios da Autuada e Manual  de  Integração  anexado  à  Impugnação,  todo  empregado  com  mais  de  noventa  dias  de  empresa  é  elegível  ao  programa  de  reembolso na compra de pneus ou câmaras de ar, que funciona  por uma  cota  semestral. A  partir  da Política,  o  empregado da  autuada  tem  direito  ao  reembolso  de  30%  do  valor  gasto  na  aquisição  de  pneus,  observados  os  seguintes  limites:  (a)  cinco  pneus  de  automóvel/camioneta;  (b)  dois  pneus  de  moto;  (c)  quatro pneus de bicicleta e (d) cinco câmaras de ar.  Portanto,  não  se  trata,  nem  de  longe,  de  remuneração  por  serviços  prestados.  Trata­se,  na  verdade,  de  um  desconto  concedido  aos  empregados  para  aquisição  dos  produtos  da  própria empregadora.  Ora, o trabalhador não recebe parte do seu trabalho com pneus;  'o  contrário:  ele  pode  escolher  COMPRAR  o  pneu  em  fornecedores  Pirelli  com  um  mero  desconto,  que  poderia  ser  dado para qualquer consumidor em uma situação de negociação  do valor da mercadoria.  A  única  diferença  entre  um  empregado  Pirelli  e  o  consumidor  final é que o desconto concedido pela loja é devolvido por meio  de reembolso feito pela folha de pagamento.""  Fl. 2951DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.937          31 Entendo caber razão ao Recorrente nessa parte. Não há incidência tributária  em razão da ausência do caráter de remuneração da verba em análise.  Vimos,  linhas atrás que o conceito de  remuneração do segurado empregado  abarca  quatro  situações,  ou  seja  são  valores  pagos  pelo  empregador  a  título  de:  i)  contraprestação,  isto  é,  verbas  pagas  em  decorrência  do  trabalho  prestado;  ii)  tempo  à  disposição  do  empregador;  iii)  casos  de  interrupção  dos  efeitos  do  contrato  de  trabalho;  iv)  expressa previsão legal ou constante do contrato coletivo ou individual de trabalho.  Não  se  observa  nenhuma  das  condições  acima  que  determinam  o  caráter  remuneratório da verba para o caso em análise.  Cumpre  recordar  que  utilidades  são  bens  disponibilizados  pelo  empregador  ao  empregado.  Estes  bens  assumem  caráter  salarial,  nos  termos  da  CLT,  quando  ostentam  características  remuneratórias,  ou  seja,  exsurge  a  feição  contraprestacional,  uma  vez  que  há  pagamento de utilidades por força da suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, tampouco  por força do tempo à disposição.   Diverso  é  o  caso  de  uma  utilidade  entregue  como  benefício  ao  trabalhador  empregado,  típica  situação  de mera  liberalidade  do  empregador. Observa­se  nitidamente  ser  esse ato volitivo, desobrigado, do empregador, quando tal bem é o mesmo (ou seja, idêntico),  disponibilizado para todos os trabalhadores, daqueles que exercem as funções mais simples aos  que realizam as tarefas mais graduadas.  Os valores são pagos aos empregados que comprem produtos da Recorrente  em sua rede varejista. Sem dúvida que se trata de um benefício para o trabalhador, que pode  adquirir o produto ­ de uso comum e necessário para todos que possuem veículos ­ sem obter  nenhuma vantagem extra, exceto o desconto concedido por meio do reembolso que só é pago  mediante  a  comprovação  da  aquisição  por  meio  da  correspondente  nota  fiscal  emitida  por  revendedor oficial da Apelante. (cf. folhas 2068)  Ora,  não  há  caráter  contraprestacional  em  verba  decorrente  de  pagamento  efetuado  pelo  empregado  para  aquisição  de  bens  ou  utilidades.  Não  quando  tal  benefício  é  extensivo a todos os empregados da empresa.  Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  excluir  do  lançamento os valores referentes ao reembolso pneu.  DO AUXÍLIO RESIDÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE GERENTE  Sobre o tema, assim se manifestou a autoridade fiscal (fls 42):  ""110.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a  esclarecer as diferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre  valores da DIRF X GFIP dos contribuintes individuais.  111. Em atendimento, declarou que as diferenças nos meses de  06  e  07/2009  referentes  a Guilherme Luis Kelly  são  benefício  residência  e  gratificação  função  gerente.  E,  ainda,  que  o  pagamento a João Batista Costa refere­se a autônomo mediante  Recibo – RPA.""  Fl. 2952DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     32 As alegações da apelação podem ser expressa pelo excerto (fls 2684):  ""Conforme  demonstrado  durante  a  fiscalização,  a  Recorrente  efetuou  pagamento  de  auxílio  residência  para  um  empregado  que  trabalhou,  durante  todo  o  ano  de  2009,  em  localidade  diversa daquela para qual foi contratado, de forma que durante  este período foram pagas verbas a título de auxílio­residência e  gratificação de função.  Ora,  sendo  a  alteração  do  local  de  trabalho  com  respectiva  mudança  de  residência  necessária  para  que  o  trabalhador  exercesse suas atividades, não há que se falar em enquadrar tal  benefício no salário de contribuição para fins de recolhimento  das  contribuições  previdenciárias.  E,  na  nova  localidade,  o  trabalhador exerceu atividades de gerente, motivo pelo qual  foi  necessário  pagar,  durante  o  período  de  transferência,  a  verba  em comento.""  Em que pesem as alegações, pertinentes, é bom que se diga, não observo no  processo administrativo comprovação de tais fatos.  Cediço que há previsão na CLT, reconhecida pela disposição do art. 28, § 9º,  alínea  'm'  da  Lei  de  Custeio,  da  indenização  correspondente  ao  pagamento  da  habitação  ao  funcionário transferido de seu local de contratação por interesse do empregador. Porém, como  dito,  não  restou  comprovado  que  os  valores  apontados  pela  fiscalização  se  encaixam  nessa  exceção legal.  Tratando­se de fato impeditivo do lançamento tributário é ônus do recorrente  sua comprovação.  Assim,  nego  provimento  ao  recurso  nessa  parte,  ressaltando  que  a  gratificação de função apontada tem natureza salarial posto que contraprestacional.  4.  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  DOS PAGAMENTOS FEITOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  Quanto ao tópico, alega a recorrente (fls 2684):  ""Com  relação  aos  pagamentos  identificados  pela  fiscalização  como  feitos  a  contribuintes  individuais,  a  decisão  recorrida  limita­se  a  manter  a  autuação  sob  o  argumento  de  que  a  Recorrente apresentou impugnação genérica sobre o tema  Contudo,  conforme  será  demonstrado  abaixo,  a  Recorrente  impugnou  todo o  tópico, com o  intuito de demonstrar de  forma  clara  e  precisa  os  motivos  que  ensejam  a  insubsistência  da  autuação, conforme abaixo.  Os pagamentos apontados pela fiscalização no presente auto de  ni.jção  não  se  encaixam  no  conceito  de  remuneração,  razão  pela  qual  .ião  devem  se  enquadrar  na  base  de  cálculo  das  contribuições previdenciárias.  Conforme  disposto  no  artigo  28  da  Lei  8212/91,  conceitua­se  como  salário  de  contribuição  a  remuneração  paga  como  contraprestação  aos  serviços  prestados  pelo  empregado,  de  Fl. 2953DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.938          33 modo a delimitar a regra matriz de incidência das contribuições  previdenciárias:  (...)  Por esta razão, esclarece a Recorrente que todas as verbas que  devem  sofrer  incidência  previdenciária  sempre  foram  devidamente  declaradas  em  GFIP,  sendo  certo  que  os  valores  identificados  no  relatório  fiscal  como  ""remunerações  de  contribuintes individuais não declaradas em GFIP"" referem­se a  verbas  não  sujeitas  a  contribuições  previdenciárias  e  não  se  encaixam no conceito de remuneração, conforme demonstrado.  Ademais,  da  própria  narrativa  constante  do  relatório  fiscal,  resta  evidente que as verbas  em análise não  se  encaixam neste  conceito, pois nao visam remunerar a prestação dos serviços!!!""  Claríssimas as alegações genéricas formuladas.  Não  há,  ao  longo  de  todo  o  recurso,  nenhuma  alegação  comprovada  que  afaste  as  imputações  fiscais,  estas  sim,  ao  reverso  apontam  especificidades  que  atraem  a  exação. Vejamos (fls 42):  ""112.  Em  relação  a  Eugenio  Carlos  Deliberato,  Romana  Ghirotti Prado e Sérgio Lomando não justificou as diferenças.  113.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a  apresentar  os  documentos  que  serviram  de  base  para  os  lançamentos  indicados  no  Anexo  –  Documentos  da  Contabilidade.  114.  Em  atendimento,  apresentou  arquivo  magnético  com  relação  denominada  “BASE  FORNECEDORES  CONTRIBUINTES  IND”,  onde  identificou  os  pagamentos  a  pessoas físicas colocando o CPF no campo CPF/CNPJ.  115.  Analisando  o  arquivo  apresentado,  foram  identificados  pagamentos  a  pessoas  físicas  que  não  foram  declarados  em  GFIP,  os  quais  deram  origem  ao  Anexo  –  Fornecedores  não  declarados.  116.  Para  Massimo  da  Ronch  foram  utilizados  os  valores  da  conta N16001JV05  ­ M.E. COMISSOES TERCEIROS – PETIN  indicada pela empresa, Anexo – Valores Massimo da Ronch.  117. Para Juan Efrain Cangahuala  foram utilizados os  valores  da  relação  apresentada:  “BASE  FORNECEDORES  CONTRIBUINTES IND”.  (...)""  Como  dito  e  repetido  ao  longo  do  presente  voto,  os  fatos  impeditivos  ou  modificativos  do  direito  do  Fisco  ao  lançamento  tributário  devem  ser  provados  pelo  sujeito  passivo, fato que não ocorreu no presente caso.  Recurso voluntário negado nessa parte.  Fl. 2954DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     34   DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP  Segundo o relatório fiscal (fls 43):  ""126.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a  esclarecer as diferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre  Base da Folha e GFIP.  127. Ressalto que a planilha indica as categorias 1­ empregado,  3­ trabalhador não vinculado ao RGPS com direito ao FGTS, 4­  empregado por prazo determinado e 7 – menor aprendiz,  tendo  em  vista  que  a  empresa  não  apresentou  a  folha  de  pagamento  dos contribuintes individuais.  128. Em atendimento, declarou que faltou considerar a rubrica  /117 – Base estorno INSS.  129.  A  fiscalização  incluiu  a  rubrica  indicada,  mas,  ainda  assim,  restaram  diferenças  a  esclarecer,  que  indicaram que  a  base da folha de pagamento é maior que a base declarada em  GFIP para as categorias indicadas no item 126.  130. Através do TIF n° P 07, a empresa foi intimada a esclarecer  as diferenças apontadas no Anexo – DIF BC FOPAG – estorno  X GFIP.  131. Em atendimento, apresentou arquivos magnéticos contendo  RELAÇÃO  DE  ESTABELECIMENTOS  CENTRALIZADOS  –  REC das unidades e competências indicadas que não apresentam  as  bases  segregadas  por  categoria  e,  portanto,  não  serviram  como  parâmetro  para  comparação  e  esclarecimento  das  diferenças.  132.  A  fim  de  demonstrar  os  valores  declarados  que  foram  indicados  na  planilha,  foram  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil  as  seguintes  informações:  • Relação de GFIP enviada, por unidade e por competência.  •  Bases  de  cálculo  por  categoria,  por  unidade  e  por  competência.  133.  Foi  elaborado  o  ANEXO  ­  DIF  BC  FOPAG  ­  estorno  X  GFIP ­ CORRIGIDO OUT 2013, a fim de demonstrar os valores  das diferenças que não foram declaradas em GFIP e não foram  esclarecidas pela empresa.  134.  Por  se  tratar  de  remuneração  constante  da  folha  de  pagamento que não foi declarada, foi criado o levantamento D1  – DIFERENÇA FOLHA DE PAGAMENTO (D2 para a matriz e  filial  59.179.838/0004­80),  a  fim  de  constituir  o  crédito  tributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores,  e  lavrados  os  Autos  de  Infração  n°  51.044.891­7  (parte  patronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades)."" (destaquei)  A insurgência recursal pode ser resumida com a seguinte transcrição (fls   Fl. 2955DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10805.723215/2013­13  Acórdão n.º 2201­003.334  S2­C2T1  Fl. 2.939          35 ""Mais  uma  vez,  não  há  como  prevalecer  a  subsistência  da  autuação  no  tocante  as  obrigações  acessórias  relativas  a  divergências entre  folha de pagamentos e GFIP, conforme será  demonstrado a seguir.  A  Recorrente  reitera  que  a  autuação,  da  forma  como  lavrada,  viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em  que não permite à Recorrente o regular exercício de defesa.  Afinal,  da  análise  do  relatório  fiscal  e  das  ""planilhas'  mencionadas  pela  autuação,  não  é  possível  identificar  quais  seriam as supostas divergências identificadas.  Portanto,  desde  já  resta  evidente  a  insubsistência  da  autuação  neste particular.  De qualquer forma, esclarece a Recorrente que todas as verbas  que  devem  sofrer  a  incidência  previdenciária  sempre  foram  devidamente  declaradas  em  GFIP,  sendo  certo  que  as  únicas  hipóteses de pagamentos não declarados em GFIP referem­se a  verbas não sujeitas a contribuições previdenciárias.""  Novamente  observo  a  presença  de  alegações  genéricas,  e  obviamente  não  comprovadas,  que  não  se  prestam  a  afastar  a  imputação  fiscal,  esta  sim,  específica  e  comprovada  pelo  documentos  produzidos  pela  própria  recorrente  e  de  cunho  declaratório  constitutivo.  Não veja a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório apontado. Ao  reverso, desde a fiscalização, comprovo que o Fisco sempre intimou e buscou a comprovação  de sua inferência, somente efetuando o lançamento após tal constatação.  Recurso negado nesta parte.    DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  Se  insurge  a  recorrente  contra  a  elaboração  de  RFFP  em  razão  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  pela  recorrente,  e  da  discussão  sobre  o  crédito  tributário  constituído,  o  que,  segundo  ela,  demonstra  a  incerteza  da  exação.  Nesse  sentido,  alega a desnecessidade da representação, em face da inexistência de crime e da discussão sobre  a procedência do crédito tributário ensejador de tal comunicado.  Em que pese a existência da Súmula CARF nº 28, de caráter vínculante, que  afasta a competência do CARF sobre o tema, mister realçar que o pedido da recorrente decorre  da processo administrativo, ou seja, a RFFP só terá seu andamento processado após o trânsito  em julgado do crédito tributário constituído pelo lançamento que aqui se discute.  Recurso negado também nesta parte.  Por fim, necessário reafirmar que, como dito ab initio, que foram interpostos  diversos recursos com conteúdo idênticos, sendo que as páginas mencionadas no presente voto  se referem ao apelo protocolizado em primeiro lugar.   Fl. 2956DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     36   CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por  conhecer do recurso e no mérito, dar­lhe provimento parcial para:  i) exclusão do  lançamento  dos valores constantes do levantamento P2 Unidades sem acordo PPR (que por amor à clareza  se reitera que são os valores relativos ao pagamento realizado aos segurados empregados), e ii)  os valores referentes ao lançamento decorrente do valores pagos a título de reembolso pneus.  assinado digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator                                Fl. 2957DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/ 10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2013 PENSÃO ALIMENTÍCIA. RENDIMENTOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário serão tributados exclusivamente na fonte. DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-25T00:00:00Z,18365.721630/2014-51,201610,5651967,2016-10-25T00:00:00Z,2201-003.364,Decisao_18365721630201451.PDF,2016,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,18365721630201451_5651967.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao Recurso Voluntário. \nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6549798,2016,2021-10-08T10:53:55.345Z,N,1713048688877633536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1301; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 109          1 108  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18365.721630/2014­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.364  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  HONORATO ROCHA COSTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL        ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2013  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  RENDIMENTOS  DE  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA.  Os  rendimentos  pagos  a  título  de  décimo  terceiro  salário  serão  tributados  exclusivamente na fonte.  DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE.  São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar  provimento ao Recurso Voluntário.   Assinado digitalmente.   Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator              AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 36 5. 72 16 30 /2 01 4- 51 Fl. 109DF CARF MF Processo nº 18365.721630/2014­51  Acórdão n.º 2201­003.364  S2­C2T1  Fl. 110          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira  instância,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  ofertada  em  face  da  lavratura de Notificação de Lançamento de IRPF.  Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da  decisão de primeira instância, nos seguintes termos:  Foi  emitida,  por  Auditor  Fiscal  da  DRF/Manaus  ­  AM,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  4/8,  referente  ao  imposto  de  renda  pessoa  física  do  exercício  2013.  Foi  apurado  imposto  suplementar  de  R$  2.071,89,  mais  multa de ofício e juros de mora. A Notificação de Lançamento originou­se da  revisão da Declaração de Ajuste Anual – DAA nº 02/25.694.441. Os dados  declarados  foram alterados em decorrência da seguinte  infração: Dedução  Indevida de Pensão Alimentícia Judicial, no valor de R$ 7.534,13, excedente  do  limite  de R$  40.152,54  (21% dos  rendimentos  brutos).  A  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  estão  anotados  na  Notificação  de  Lançamento.  Depois  da  regular  ciência  do  lançamento,  o  Contribuinte  apresenta Impugnação e documentos comprobatórios, fls. 2/3, 11/37 e 53/81.  O Impugnante protesta pelo direito ao restabelecimento da despesa glosada,  pois  se  refere a Pensão Alimentícia paga sobre os  seus  rendimentos  totais.  Informa que a dedução a este título soma R$ 47.686,67, conforme cópias dos  contracheques, sendo R$ 43.582,67 e R$ 4.104,00 relativos aos pagamentos  percebidos da PREVI e do INSS, respectivamente.    A  DRJ  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  do  contribuinte.  Foi  considerada a parcela de aposentadoria proveniente do INSS no valor de R$ 21.282,43, sendo  dedutível  o  valor  de  R$  44.621,85  a  título  de  pensão  alimentícia,  nos  termos  do  acordo  homologado judicialmente.       Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  03/06/2015,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  18/06/2015.  Alega,  em  síntese,  que  a  soma  dos  rendimentos atinge o valor de R$ 227.079,42. Aplicando o percentual devido de 21%, tem­se o  valor deduzido de R$ 47.686,67 com correto             É o Relatório.          Voto             Fl. 110DF CARF MF Processo nº 18365.721630/2014­51  Acórdão n.º 2201­003.364  S2­C2T1  Fl. 111          3 Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator    Admissibilidade      Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os  demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Da dedução da pensão alimentícia  A  dedução  da  base  de  cálculo  relativa  ao  pagamento  de  pensão  alimentícia  encontra previsão no inciso II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do inciso II do caput  do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos:  Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:       (...)  II as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas  do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial,  inclusive a prestação de alimentos provisionais;  Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:   I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os  isentos, os não tributáveis, os tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;       II ­ das deduções relativas:  (...)  f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas  do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou  acordo homologado judicialmente, inclusive  a prestação de alimentos provisionais;         O  inconformismo  do  sujeito  passivo  reside  no  fato  de  a  decisão  de  primeira  instância  ter  considerado  como  parcela  dedutível  o  valor  de  R$  44.621,85,  resultante  da  aplicação do percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre a totalidade dos rendimentos do  contribuinte  para  o  ano­calendário  2012,  que  foi  R$  212.485,03.  Soma  dos  rendimentos  tributáveis de R$ 191.202,60 recebido da PREVI e de R$ 21.282,43, proveniente do INSS.      Não há como se ter entendimento diverso do esposado pelo colegiado a quo. O  percentual  de  21%  da  obrigação  alimentar  do  contribuinte,  que  foi  objeto  de  acordo  homologado  judicialmente  incidiu  sobre  todos  os  rendimentos  auferidos  no  ano­calendário  Fl. 111DF CARF MF Processo nº 18365.721630/2014­51  Acórdão n.º 2201­003.364  S2­C2T1  Fl. 112          4 2012,  ou  seja,  não  se  limitou  apenas  aos  rendimentos  tributáveis,  abarcando,  também,  os  rendimentos isentos e não tributáveis, como foi o caso da parcela de aposentadoria originária  da autarquia previdenciária.       Ressalte­se que o 13° salário tem tributação exclusiva na fonte , não devendo ser  adicionado aos rendimentos tributáveis no ano­calendário.        Trago abaixo o artigo 638 do Decreto 3.000/1999, que estabelece que ""a  tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do  beneficiário"".        Subseção VI      Décimo Terceiro Salário      Art.638.Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário       (CF, art. 7º, inciso VIII)estão sujeitos à incidência do imposto na      fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as      seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26,eLei nº 8.134, de      1990, art. 16):      I não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;      II será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;      III a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais       rendimentos do beneficiário;      IV serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.         Isto significa dizer que o Imposto de Renda devido com base neste rendimento é  calculado de forma separada dos demais rendimentos auferidos mês a mês ao longo do ano e o  seu  resultado  é  definitivo,  ou  seja,  não  é  passível  de  alteração,  compensação  ou  ajuste  na  declaração anual de rendimentos.      Assim,  analisando­se  detidamente  os  elementos  constantes  dos  autos,  entendo  que não merece prosperar a pretensão recursal.  Conclusão      Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.       Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                                Fl. 112DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014 COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. O instituto da compensação, segundo o CTN, exige lei específica que o regule. O Fisco só pode homologar a compensação realizada se esta se der nos termos da lei ou, caso exista, de sentença judicial que explicite todo o procedimento a ser adotado. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA. O artigo 170-A do CTN é explicito e não permite a compensação de sentença judicial antes do trânsito em julgado. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CODICISTAS. Não há incompatibilidade da Lei nº 8.981/95 com as disposições do artigo 161, § 1º do CTN. Precedentes judiciais e administrativos. Inteligência da Súmula CARF nº 4. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. OCORRÊNCIA A Lei de Custeio da Previdência Social determina a aplicação da multa isolada no caso de compensação indevida em que se verifique falsidade da declaração prestada pelo sujeito passivo. É falsa a informação que diverge daquela constante da sentença que possibilita a compensação efetuada. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-13T00:00:00Z,10166.722434/2014-39,201609,5633133,2016-09-14T00:00:00Z,2201-003.281,Decisao_10166722434201439.PDF,2016,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,10166722434201439_5633133.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário quanto a glosa da compensação. Por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso quanto a aplicação da multa isolada agravada. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Carlos César Quadros Pierre\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocado).\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre\, Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-08-16T00:00:00Z,6491957,2016,2021-10-08T10:52:18.688Z,N,1713048689527750656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 304          1 303  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.722434/2014­39  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.281  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de agosto de 2016  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014  COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.  O  instituto  da  compensação,  segundo  o  CTN,  exige  lei  específica  que  o  regule. O Fisco  só pode homologar  a  compensação  realizada  se  esta  se  der  nos  termos  da  lei  ou,  caso  exista,  de  sentença  judicial  que  explicite  todo  o  procedimento a ser adotado.  COMPENSAÇÃO.  SENTENÇA  JUDICIAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  EXIGÊNCIA.  O artigo 170­A do CTN é explicito e não permite a compensação de sentença  judicial antes do trânsito em julgado.  APLICABILIDADE  DA  TAXA  SELIC.  COMPATIBILIDADE  COM  AS  DISPOSIÇÕES CODICISTAS.  Não  há  incompatibilidade  da Lei  nº  8.981/95  com  as  disposições  do  artigo  161,  §  1º  do  CTN.  Precedentes  judiciais  e  administrativos.  Inteligência  da  Súmula CARF nº 4.  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA.  OCORRÊNCIA  A  Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social  determina  a  aplicação  da  multa  isolada no  caso  de  compensação  indevida  em que  se  verifique  falsidade  da  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo.  É  falsa  a  informação  que  diverge  daquela constante da sentença que possibilita a compensação efetuada.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário quanto a glosa da compensação. Por voto de qualidade, em     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 24 34 /2 01 4- 39 Fl. 304DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     2 negar  provimento  ao  recurso  quanto  a  aplicação  da  multa  isolada  agravada.  Vencidos  os  Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre, José Alfredo Duarte  Filho (Suplente convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocado).  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.     CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Carlos  César  Quadros  Pierre,  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão de impugnação que  julgou  procedente  lançamento  de  glosa  de  compensações  efetuadas,  antes  do  trânsito  em  julgado, de contribuições previdenciárias recolhidas e incidentes sobre aviso prévio indenizado,  décimo  terceiro  salário  proporcional  ao  aviso  prévio  indenizado,  primeiros  quinze  dias  de  afastamento por auxílio­doença, salário maternidade, férias e adicional de 1/3 sobre férias.   A descrição dos motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram  no Relatório Fiscal (folhas 21 do processo digitalizado). Na ação fiscal foram constituídos os  seguintes documentos de crédito:  ""Auto  de  Infração  ­  AI  n°  51.048.146­9,  no  valor  de  R$  2.563.580,62,  por  glosa  de  compensação  indevida  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  verbas  pagas  e  descriminadas no relatório fiscal aos segurados empregados.  Auto de infração n° 51.048.147­7 , no valor de R$ 2.870.542,46  referente multa isolada em razão da inserção de dados falsos em  GFIP,  consoante  a  previsão  constante  do  artigo  89  da  Lei  nº  8.212/91.""  O  crédito  tributário  constituído  se  refere  a  período  de  janeiro  de  2010  a  dezembro de 2013. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência do Contribuinte, por  via postal, em 25 de abril de 2014 (AR às folhas 39).  Consta do relatório fiscal a seguinte descrição fática:  ""A  partir  da  documentação  apresentada  pelo  sujeito  passivo  (Anexo  II  do  Conjunto  de  Provas)  e  de  consulta  aos  sítios  da  Justiça  Federal  do  Distrito  Federal  ­  JFDF  e  do  Tribunal  Regional Federal ­ 1a Região ­ TRF1 (Anexo III do Conjunto De  Provas),  constatou­se  a  existência  de  2  (dois)  processos  que  discutem  a  exigibilidade  do  crédito  previdenciário  sobre  determinadas verbas:  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 305          3 a)  Processo  n2  2009.34.00.036717­4.  discute  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  referente  à  contribuição  previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso  prévio  indenizado  e  13º  salário  proporcional  ao  aviso  prévio  indenizado.  DECISÃO N°  524  ­  17a  Vara Federal  ­  11/12/2009:  LIMINAR  DEFERIDA  ­suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidentes  sobre  as  verbas  objeto  de  contestação  (documento  apreseniddo  pelo  contribuinte).  SENTENÇA  N°  223/2010  ­  17a  Vara  Federal  ­  08/03/2010  EXAME  DO  MÉRITO  PEDIDO  PROCEDENTE  ­  concede  segurança para declarar a  inexigibilidade do crédito  tributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  verbas  objeto  de  contestação,  bem  como  condena  ""a  ré  a  restituir,  mediante  compensação  com  qualquer  tributo  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  os  valores  recolhidos  indevidamente  a  tal  título  nos  10  (dez)  anos  anteriores à  impetração, cujo quantum deverá ser acrescido da  Taxa Selic"" (documento apresentado pelo contribuinte).  b)  Processo  n­  2009.34.00.036718­8:  discute  a  suspensão  da  exigibilidade do crédito tributário incidente sobre verbas pagas  a  título  de  ""primeiros  15  dias  de  afastamento  do  empregado  doente  ou  acidentado,  salário­maternidade,  férias  e  adicional  de férias de 1/3"".  DECISÃO  354/2009  ­  14a  Vara  Federal  ­  06/11/2009  ­  DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA.  DECISÃO  (AGRAVO  DE  INSTRUMENTO)  ­  07/12/2009  ­  suspende a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as  verbas pagas ao segurado­empregado a  título de: primeiros 15  dias  de  afastamento  do  empregado  doente  ou  acidentado  e  adicional  de  férias  de  1/3.  Não  suspende  a  exigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  as  parcelas  referentes  à  salário­maternidade  e  férias  (documento  apresentado  pelo  contribuinte).  SENTENÇA  N°  52/2010  ­14a  Vara  Federal  ­  17/05/2010  ­  SENTENÇA  C/  EXAME  DO  MÉRITO  ­  PEDIDO  PROCEDENTE  EM  PARTE  ­  mantém  a  suspensão  de  exigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela:  ""primeiros  15  dias  de  afastamento  do  empregado  doente  ou  acidentado""  e  não  suspende  a  exigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  as  parcelas  referentes  ""salário­ maternidade,  férias  e  adicional  de  férias  de  1/3"".  Declara  o  direito  do  impetrante  de  compensar  os  créditos  decorrentes  do  pagamento indevido da contribuição previdenciária sobre os 15  (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes  ou  acidentados  (antes  da  obtenção  do  auxílio­doença  ou  do  auxílio­acidente). Por fim esclarece que a compensação far­se­á  após o trânsito em julgado da presente ação.  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     4 Foi  expedida Certidão,  em 11/03/2014,  pelo Tribunal Regional  Federal  da  1a  Região,  em  que  o  Diretor  da  Divisão  de  Processamento  da  Coordenadoria  de  Recursos  da  Secretaria  Judiciária apresenta um histórico dos fatos ocorridos nos autos  do Mandado  de  Segurança  0035832­02.20C  .  ^1.3400.  Relata,  entre  outros  fatos,  que,  na  sessão  realizada  em 08/'x4/2  '   i ,  a  Oitava  Turma  do  TRF  1a  Região  reconhece  o  direito  à  compensação, sem a  limitação prevista no artigo 89, da Lei n°  8.212/1991,  e  que  a  compensação  se  dará  somente  com  contribuições  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social.  Em  19/04/2013, a mesma oitava turma limita a repetição do indébito  aos 5 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação.  Conforme o exposto no item 13, supra, verifica­se que o sujeito  passivo  não  poderia  ter  compensado  os  valores  de  crédito  tributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  verbas  discutidas  judicialmente  antes  do  trânsito  em  julgado  de  decisão  que  reconhecesse  o  direito  creditório,  conforme  previsto  no  artigo  170­A  da  Lei  ne  5.172,  de  25/10/1966 ­ CTN:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  (Artigo incluído pela Lcp n° 104. de 10.1.2001)  Observa­se  que  na  sentença  n°  52/2010  ­  Processo  n­  2009.34.00.036718­8,  o  Juiz  esclarece  no  próprio  texto  que  a  compensação poderia ser realizada após o trânsito em julgado  da  ação.  Na  sentença  n°  223/2010  ­  Processo  n9  2009.34.00.036717­4, a Juíza condena a ré a restituir mediante  compensação  os  valores  recolhidos  indevidamente  e  objeto  de  contestação judicial, mas não afasta a previsão contida no artigo  170­A  do  CTN,  o  que  vale  dizer  que  a  compensação  somente  poderá ser efetuada após o  trânsito em  julgado de decisão que  reconhecer  o  direito  creditório.  Ressalta­se  que  na  Certidão  expedida  pelo  TRF  1a  Região,  a  Oitava  Turma  afasta  a  limitação prevista no artigo 89 da Lei n° 8.212/1991 (parágrafo  terceiro,  já  revogado  pela  Medida  Provisória  n°  449/2008  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009).""  (os  destaques  do  último  parágrafo transcrito não constam do original, os demais sim)  Verificando  o  descumprimento  da  legislação  de  regência,  a  autoridade  lançadora constitui o crédito tributário, nos termos descritos no Relatório Fiscal.  Inconformado,  o  Contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  139),  tempestivamente.  Em  consequência,  foi  produzido,  por  maioria  de  votos,  o  Acórdão  de  Impugnação da 17ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto, cuja ementa abaixo reproduzimos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014  JUÍZO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.  É  vedado  à  instância  administrativa  de  julgamento  proferir  decisões acerca da inconstitucionalidade das leis.  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 306          5 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Além  das  disposições  gerais,  estabelecidas  no  CTN  (especialmente  artigo  170­A,  em  caso  de  vigência  de  lei  que  determina  a  incidência  tributária),  às  compensações  de  contribuições  previdenciárias  aplicam­se  as  específicas,  previstas na Lei 8.212/1991 e na legislação pertinente.  INCIDÊNCIA  DE  MULTA  ISOLADA  ­  CARACTERIZAÇÃO  DAS RAZÕES QUE AS FUNDAMENTAM.  Constatados  os  correspondentes  requisitos  legais,  incide  multa  isolada. A compensação através de GFIP pressupõe a existência  de crédito decorrente de recolhimento indevido ou a maior. Por  isso,  ao  realizar  a  compensação,  sem  que  o  crédito  declarado  realmente  exista,  o  Contribuinte  presta  falsa  informação  à  Receita  Federal  do  Brasil,  na  medida  em  que  dos  dados  transmitidos pela GFIP resulta a determinação de montante de  tributo inferior àquele realmente devido.  AÇÃO  JUDICIAL  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  MATÉRIA  OBJETO DE LANÇAMENTO FISCAL.  Ajuizada  ação  para  afastar  a  cobrança  de  determinada  contribuição não  fica a Fazenda Pública  impedida de proceder  ao  lançamento,  que  constitui  atividade  vinculada  e  obrigatória  da autoridade administrativa. As questões submetidas ao Poder  Judiciário não podem ser apreciadas ou decididas no âmbito do  julgamento administrativo. Presentes as premissas legais e para  prevenir  decadência,  o  lançamento  fiscal  deve  ser  lavrado,  devendo o  correspondente  processo  administrativo  tramitar  até  sua  conclusão,  ficando a  eventual  cobrança  ou execução  fiscal  sujeitas  às  pertinentes  regras  e  condições  legais  na  oportuna  ocasião,  ressalvado  o  impedimento  judicial  expresso  e  específico.  ACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  PERCENTUAIS  E  VALORES  DAS  MULTAS APLICADAS ­ EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  Em  face  da  legislação  formalmente  vigente,  não  é  possível,  no  âmbito do processo administrativo tributário, decidir acerca do  questionamento  das  multas  aplicadas,  quanto  aos  seus  valores  ou percentuais, sob a alegação de que caracterizariam infração  a  princípios  constitucionais  ­  princípios  da  razoabilidade,  da  proporcionalidade  e  até  mesmo  da  vedação  constitucional  ao  confisco.  TAXA SELIC ­ DETERMINAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.  A  utilização  da  taxa  SELIC  como  índice  para  determinação de  acréscimos  legais  é  questão  superada,  não  apenas  pela  existência de legislação formalmente vigente, como também pela  pacificação  jurisprudencial  operada  pelo  STF  e  pelo  STJ.  Por  isso, estabelecida que foi, de acordo com os limites e parâmetros  legais  vigentes  e  aplicáveis,  a  determinação  dos  acréscimos  legais, com a incidência da taxa SELIC, deve ser mantida.  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     6 Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Em 12 de fevereiro de 2015, o Contribuinte foi cientificado, via AR (fls 247),  da  decisão  que  contrariou  seus  interesses.  Em  26  de  fevereiro  seguinte,  tempestivamente  portanto, foi interposto recurso voluntário (fls 251), do qual constam, em síntese, as seguintes  alegações:  · O  procedimento  fiscal  adotado  pelo  contribuinte  cumpre  as  determinações  constantes  da  Lei  nº  9.430/96  e,  portanto,  possui  o  manto  da  legalidade.  Segundo  o  STJ  não  há  necessidade  de  propositura de ação judicial prévia.  · A  regra  prevista  no  artigo  170­A  do  CTN  é  dirigida,  pelo  Poder  Legislativo, ao Poder Judiciário e não ao contribuinte.  · Além de outros argumentos, entende também com base no dito acima,  ser o procedimento de compensação adotado totalmente legal.  · Alega ainda  que os  valores  compensados  decorrem de  verbas  pagas  indevidamente,  a  título  de  contribuição  previdenciária,  uma vez  que  não há incidência da quota patronal das referidas contribuições sobre  as verbas mencionadas no REFISC.  · Alega, com base em jurisprudência e reiteradamente, a não incidência  da quota patronal da contribuição .previdenciária sobre as verbas em  discussão.  · Argui a inaplicabilidade da Taxa Selic sobre o créditos tributário em  discussão, mencionando jurisprudência.  · Refuta  o  cabimento  da multa  isolada,  em  razão  da  inocorrência  das  condições previstas em lei para sua aplicação..  · Alega ainda que, caso não se afaste a multa isolada, esta não pode ser  aplicada em razão de seu caráter confiscatório.  · Assevera também não ser cabível o encaminhamento da RFFP para o  MP até que o crédito esteja definitivamente constituído.  Os  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este  Conselheiro.  É o relatório do necessário.    Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 307          7 O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  as  demais  condições  de  admissibilidade, portanto, dele conheço e passo a analisá­lo na ordem de suas alegações.  DA  ESTRITA  LEGALIDADE  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  ADOTADO  PELO  RECORRENTE  Consta do recurso (fls. 254):  ""O  acórdão  ora  vergastado  compartilhou  do  mesmo  entendimento,  alegando  terem  sido  amortizadas  contribuições  previdenciárias  patronais  de  forma  indevida,  fundamento  que  não merece prosperar, senão vejamos  No  caso  em  tela,  as  declarações  previstas  no  parágrafo  1º  da  Lei  9.430/96  outras  não  são  senão  as  GFIP's  descritas  nos  Autos de Infração n° 51.048.146­9 e 51.048.147­7 ­ Comprot n°  10166.722434/2014­39,  o  que  apenas  reforça  e  confirma  o  argumento segundo o qual o procedimento de compensação foi  absolutamente regular.  Não obstante, caso se entenda pela necessidade de autorização  judicial para realização da compensação por força do prescrito  no  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  cumpre  contrastar  as  peculiaridades  do  debate  ao  mais  recente  entendimento  do  Conselho  de  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para ao  final  demonstrar a  impertinência da vedação  legal às questões ora debatidas.  O  montante  apontado  como  devido  deriva,  exclusivamente,  de  valores  relativos  às  contribuições  previdenciárias  devidas  pelo  Recorrente,  restituídos  em  razão  de  sentença  judicial  que  reconheceu  o  direito  líquido  e  certo  deste  de  compensar  prestações  futuras  com  os  valores  até  então  recolhidos  indevidamente a  título de  contribuição previdenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  aos  empregados  afastados  com  auxílio  doença/acidente.  Faz­se salutar lembrar que é prescindível a autorização judicial  ou  administrativa  para  que  a  compensação  tributária  seja  efetuada  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão,  pois  tal  permissivo  já  está  contido  no  bojo  do  artigo  66  da  Lei  n°  8.383/91  e  do  artigo  74  da  Lei  n°  9.430/96,  que  prevê  a  modalidade  de  compensação  denominada  sponte  própria,  de  iniciativa, portanto, exclusiva do contribuinte."" (destacamos)  Não se pode concordar com os argumentos esposados.  O  instituto  da  compensação  é  forma  de  extinção  do  crédito  tributário,  consoante  o  disposto  no  artigo  156  do  Código  Tributário  Nacional,  Lei  nº  5.172/66,  recepcionada pela Carta de 1988 (artigo 146, III) como lei complementar.  Tratando especificamente do tema, o Códex Tributário explicita em seu artigo  170:  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     8 ""Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a  decorrer  entre  a  data  da  compensação  e  a  do  vencimento.""  (negritei)  Exsurge da leitura do texto legal que os limites da compensação decorrem de  expressa previsão legal, uma vez que a lei pode estipular não só a própria compensação em si,  como  também  as  condições  e  garantias  que  a  autorizem.  Não  cabe  ao  interprete  do  direito,  tampouco  ao  sujeito  passivo,  estipular  as  condições  da  compensação  dos  eventuais  créditos  existentes frente ao débito decorrente do surgimento da obrigação tributária.  Explicitando  o  caráter  singular  da  compensação  tributária,  leciona  Luis  Eduardo Schoueri (Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Saraiva, pg. 619):  ""Em  matéria  tributária,  não  se  aplica  a  compensação  legal  regulada no Código Civil. Na  verdade,  quando o  novo Código  Civil  foi  promulgado,  seu  artigo  374  estendia  o  instituto  à  matéria  fiscal,  mas  o  referido  artigo,  matéria  de  lei  complementar  nos  termos  do  artigo  146  da  Constituição  Federal,  foi  imediatamente  revogado  pela  Lei  nº  10.677/03.  Assim, aplica­se o que dispõe o artigo 170 do Código Tributário  Nacional:  (...)"" (negritei)  Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 14ª ed. Ed. Saraiva,  pag. 457), no mesmo sentido das especificidades da compensação tributária, nos lembra que:  ""Sempre  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  o Código Tributário Nacional  acolhe o  instituto  da  compensação  como  forma  extintiva, mas  desde  que  haja  lei  que autorize. É a seguinte a redação do seu art. 170:  (...)"" (destaquei)  Os dois professores titulares de Direito Tributário da Faculdade de Direito do  Largo São Francisco apontam ­ de maneira inequívoca ­ a necessária autorização legal para que  exista a compensação tributária. Schoueri (ob. cit. pg.620) é veemente quanto à questão:  ""Relevante,  outrossim,  notar  que,  na  matéria  fiscal,  a  compensação  somente  se  dá  quando  a  lei  autorizar,  e  nos  limites  desta.  Não  há  um  direito  assegurado  à  compensação  ampla  e  irrestrita.  Diversos  Municípios  não  prevêem  compensação.  Nesses  casos,  o  sujeito  passivo  mantém  sua  obrigação,  mesmo  tendo  créditos  contra  a  Administração  Pública"" (destaques não constam do original)  Patente a ausência de direito à compensação fora dos limites da lei tributária.  Nesse  sentido  os  argumentos  da  recorrente  padecem de  respaldo  jurídico. Há,  forçosamente,  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 308          9 que se verificar no caso concreto quais as exigências legais que permitem a extinção do crédito  tributário relativo às contribuições previdenciárias por meio de compensação.  De plano constatamos que existe permissivo legal para a compensação. A Lei  de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212/91, em seu artigo 89, prescreve:  ""Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e  'c'  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a  terceiros somente poderão ser  restituídas ou compensadas nas  hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que  o devido, nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria  da Receita Federal do Brasil."" (negritei)  Voltando os olhos para as condições estabelecidas pela RFB, encontramos na  Instrução Normativa RFB  nº  900,  vigente  à  época  dos  procedimentos,  as  regras  necessárias  para o encontro de contas.  Com os  regramentos  aplicáveis devidamente determinados,  recordemos  que  os  créditos  compensados  pelo  sujeito  passivo  surgiram  a  partir  de  sentenças  judiciais  que  reconheceram  a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  determinadas  verbas  pagas pelo Contribuinte aos seus empregados.  Não se pode olvidar que, em que pese a opinião pessoal deste julgador sobre  o tema, para a análise sobre a procedência do crédito tributário que aqui se discute, a incidência  tributária no caso concreto é irrelevante. Importa, sim, observar se houve, pelo sujeito passivo,  cumprimento  das  exigências  constantes da  legislação  tributária  sobre  a  compensação  das  contribuições previdenciárias no caso da existência de ação judicial, pois existe uma norma  individual e concreto ­ sentença ­ que permite a compensação.  Com o fito de espancar qualquer dúvida: no caso em apreço, o que se discute,  a motivação da glosa de compensação  realizada pelo Fisco,  é o cumprimento das exigências  legais para se possa implementar o encontro de contas autorizado. Vejamos.  Consta do artigo 170­A do Código Tributário Nacional:  ""Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão judicial."" (destaques não constam do texto legal)  Como não poderia deixar de ser, a IN RFB nº 900, expressamente veda:  ""Art.  34  .  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o  reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo  a  tributo  administrado  pela RFB,  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  administrados  pela  RFB,  ressalvadas  as  contribuições  previdenciárias,  cujo  procedimento  está  previsto  nos  arts.  44  a  48,  e  as  contribuições  recolhidas  para  outras  entidades  ou  fundos. (...)  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     10 §  2°  A  compensação  declarada  à  RFB  extingue  o  crédito  tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do  procedimento.  § 3o Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega,  pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: I ­ o crédito  que: (...)  d)  seja  decorrente  de  decisão  judicial  não  transitada  em  julgado;"" (grifamos)  Patente  a  vedação  legal  à  compensação  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão judicial que reconheceu o crédito tributário do sujeito passivo.   Não  obstante  a  expressa  proibição  constante  da  lei,  observou  a Autoridade  Fiscal que  tal  vedação  também constava da  sentença que  reconheceu o  direito de  crédito do  Recorrente (fls. 25):  ""Observa­se  que  na  sentença  n°  52/2010  ­  Processo  n­  2009.34.00.036718­8,  o  Juiz  esclarece  no  próprio  texto  que  a  compensação poderia ser realizada após o trânsito em julgado  da  ação.  Na  sentença  n°  223/2010  ­  Processo  n9  2009.34.00.036717­4, a Juíza condena a ré a restituir mediante  compensação  os  valores  recolhidos  indevidamente  e  objeto  de  contestação judicial, mas não afasta a previsão contida no artigo  170­A  do  CTN,  o  que  vale  dizer  que  a  compensação  somente  poderá ser efetuada após o  trânsito em  julgado de decisão que  reconhecer  o  direito  creditório.  Ressalta­se  que  na  Certidão  expedida pelo TRF 1a Região, a Oitava Turma afasta a limitação  prevista no artigo 89 da Lei n° 8.212/1991 (parágrafo  terceiro,  já revogado pela Medida Provisória n° 449/2008 convertida na  Lei n° 11.941/2009).""  Tal descumprimento da lei, e também da sentença judicial, é o motivo fulcral  do lançamento. Sobre isso não resta dúvida. Assim se pronunciou o Fisco:  ""Conforme o exposto no item 13, supra, verifica­se que o sujeito  passivo  não  poderia  ter  compensado  os  valores  de  crédito  tributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  verbas  discutidas  judicialmente  antes  do  trânsito  em  julgado  de  decisão  que  reconhecesse  o  direito  creditório,  conforme  previsto  no  artigo  170­A  da  Lei  ne  5.172,  de  25/10/1966 ­ CTN:  (...)  Verifica­se que a compensação efetuada pelo sujeito passivo não  encontra  respaldo  nas  hipóteses  previstas  na  legislação  previdenciária  como  necessárias  ao  surgimento  do  direito  do  contribuinte  efetuar  compensação  de  valor  de  contribuição  previdenciária.  Diante do exposto, conclui­se que o contribuinte, ora sob Ação  Fiscal,  lançou  valor  de  compensação  indevido  em  GFIP  e  deixou de recolher à Previdência Social o valor da contribuição  social devida nas competências 07 a 08/2011, 06 a 08/2012, 11 a  13/2012 e 03 a 13/2013.""  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 309          11 Logo,  não  cabem  os  argumentos  do  contribuinte  quando  à  lisura  de  seu  procedimento e ao direito de compensação por própria vontade. Como bem apontado por Luis  Eduardo Schoueri, não há amplo direito à compensação, ao  reverso o direito do contribuinte  está delineado pela vontade do legislador.  Com  esse  supedâneo,  não  cabem  os  argumentos  e  a  jurisprudência  mencionada  pelo  recurso,  quanto  mais  ao  se  recordar  que  a  norma  individual  e  concreta  representada pela sentença judicial, obtida pelo sujeito passivo, contém a mesma restrição ao  direito à compensação: há que se aguardar a definitividade da decisão.  Como visto, tampouco se discute a existência do crédito, ou seja, a incidência  da  quota  patronal  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  mencionadas.  Aliás,  tal  questão, a incidência das contribuições sobre as verbas especificadas, se encontra sob análise  do  poder  judiciário,  não  cabendo  discussão  na  via  administrativa,  consoante  sólida  jurisprudência, inclusive consolidada por meio da Súmula CARF nº 1.   Com essa constatação, sobre a desnecessidade e impossibilidade da discussão  sobre a origem dos créditos compensados, este julgador não se pronunciará sobre a incidência  da contribuição patronal previdenciária e também sobre a natureza das verbas em si, alegações  constantes do recurso.  Por todo o exposto, nego provimento ao recurso nessa parte.    DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC  Consta  do  recurso  a  insurgência  do  contribuinte  contra  a  aplicação  da  taxa  Selic ao lançamento tributário em discussão.  Segundo o Recorrente há nítida incompatibilidade entre o artigo 161, § 1º do  CTN e as disposições da Lei 8981/95.  Quanto a este argumento, melhor sorte não cabe ao Recorrente.  O tema da aplicação da taxa SELIC é amplamente conhecido pelos membros  deste Conselho. A incidência dos juros, com base na taxa mencionada, nos créditos tributários  inadimplidos decorre de Lei, o que, de plano, afasta a discussão do âmbito administrativo. Não  obstante, tal tema se encontra devidamente pacificado no âmbito deste colegiado.  Tanto assim o é que a Súmula CARF nº 4, expressamente dispõe:  ""A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia  ­ SELIC para títulos federais.""  Em complemento, a Súmula CARF nº 5, assevera:  ""Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     12 suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral.""  Corroborando  tal  entendimento,  a  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva Vieira no voto condutor do Acórdão 9202­002­003.765, de 16/02/16, explicitou:  ""Ao contrário do que entende o recorrente, a aplicação de juros  sobre multa de ofício é devida, na medida em que a penalidade  compõe o crédito apurado. De acordo com o art. 161 do Código  Tributário Nacional – CTN é autorizada a exigência de juros de  mora  sobre  a  multa  de  ofício.  Fazendo  parte  do  crédito  juntamente  com  o  tributo,  devem  ser  aplicados  à  multa  os  mesmos procedimentos e critérios de cobrança.  Nesse  sentido,  já  se  manifestou  esta  Câmara,  em  outras  oportunidades,  como  no  processo  10.768.010559/200119,  Acordão  920201.806  de  24  de  outubro  de  2011,  cuja  ementa  transcrevo a seguir:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano calendário:1997  JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A  MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE  O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a  exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a  multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do  artigo. Recurso especial negado.  É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo  que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região.  Recurso Especial Negado.  A matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se  completam.  A  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da  incidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação  do artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão  sobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de  juros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic.  Sobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN  prevê o seguinte:  “Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são  calculados à taxa de um por cento ao mês.  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 310          13 §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.”  Inicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a  multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito”  a que se refere o caput do artigo.  Ou  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito  tributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e  os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a  incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento.  Ademais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer  congelado no tempo.  Por  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no  vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de  modo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador  ordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a  da existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre  a multa de oficio com base na taxa Selic.  O  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da  incidência de juros sobre a multa. Confira­se in verbis:  ""Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.  Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.""   Esse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção  monetária da multa:  ""As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas  à correção monetária.""  Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando  tanto taxa de juros reais quanto de correção monetária, justifica­ se a sua aplicação sobre a multa.  Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região:  “TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS  SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI  Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     14 1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto  ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de  cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe  o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso  de  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor  relativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43  da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros  sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3.  Segundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  ""As  multas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à  correção  monetária.""  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da  taxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de  correção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.”  (APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator:  Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares)  “TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS.  LEGITIMIDADE.  1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros  moratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte.  Inteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do  CTN  2. Improvida a apelação.”  (APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz  Federal Décio José da Silva).  Destarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela  variação da SELIC.  Conforme  descrito  acima,  os  juros  de mora  sobre  a multa  são  devidos  em  função  do  §  3º  do  art.  113  do  CTN,  pois  tanto  a  multa  quanto  o  tributo  compõe  o  crédito  tributário.  Esse  entendimento  encontra  precedentes  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão nº 920201.806 e Acórdão nº 920201.991.  Destaca­se  ainda  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconheceu  a  legalidade  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio (AgRg no REsp 1.1335.688/PR; REsp 1.129.990PR; REsp  834.681MG).""  Recurso negado também nessa parte.    DO DESCABIMENTO DA MULTA ISOLADA   O recorrente se insurge contra a aplicação da multa isolada de 150%.  Alega (fls. 282):  ""No  que  toca  à  multa  isolada,  referente  ao  Auto  de  Infração  DEBCAD  n°  51.048.147­7,  o  acórdão  afirma  que  é  devida  a  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 311          15 referida  multa  quando  comprovada  falsidade  na  declaração  apresentada pelo contribuinte.  No entanto, carece de procedência a alegação, uma vez que o  Recorrente em momento algum agiu de forma dolosa no intuito  de falsificar a declaração, o que restou comprovado, haja vista  que o Recorrente submeteu todas as informações, procedimentos  e documentos ao crivo do Judiciário e do próprio Fisco.  Em  relatório  da  autoridade  administrativa,  o  Fisco  atribuiu  à  Recorrente  infração  por  ter  solicitado  pedido  de  compensação  antes do trânsito em julgado da ação judicial.  Todavia, esta conclusão é totalmente desarrazoada, pois ainda  que se entenda por indevidas as compensações, a multa isolada  de 150% deve ser afastada, seja por inexistência de indícios de  dolo, seja por se tratar de multa confiscatória, desproporcional  e desarrazoada."" (destaques não constam do recurso)  A imposição de penalidades cabe, segundo expressa disposição do artigo 142  do  CTN  à  autoridade  lançadora.  Tal  poder  enseja  o  dever  dessa  mesma  autoridade  em  comprovar tal imposição de pena, ou seja, para que a penalidade aplicada subsista, é ônus da  Administração Tributária comprovar que houve a prática  reprovada  legalmente e motivadora  da sanção legal.  Tal  entendimento  encontra  apoio  na  legislação  tributária.  Recordemos  as  disposições do Decreto nº 70.235/72:  ""Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis à comprovação do ilícito"" (destaquei)  Logo,  em que pese  as  alegações  da Recorrente,  a  imputação  da  penalidade  majorada decorre da comprovação da conduta prevista na lei.    Portanto, é do texto legal que se retira a pratica vedada pelo ordenamento e a  quantificação de sua reprovação. É no relatório fiscal que se comprova que o sujeito passivo,  ou  terceiro  em  favor  dele,  incidiu  na  conduta  ativa  ou  omissiva  proibida  pela  lei.  Simples  assim!  Determina a Lei de Custeio da Previdência:  ""Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas  'a',  'b' e  'c'  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a  terceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que  o  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita Federal do Brasil.  (...)  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     16 §  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo, o contribuinte  estará  sujeito à multa  isolada aplicada  no  percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da Lei  no9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado"" (negritei e sublinhei)  Não restam dúvidas sobre o ditame da lei. Havendo falsidade na declaração  prestada pelo sujeito passivo caberá a multa que aqui se discute.  Ressaltemos: Não  se discute  o  dolo,  fraude  ou  simulação. Nenhuma dessas  condutas  constam  do  tipo  sancionador.  A  única  questão  que  se  deve  ponderar  é:  houve  falsidade na declaração prestada?   Falsa  declaração,  segundo  a  ínclita  Professora  Maria  Helena  Diniz  (Dicionário Jurídico Universitário, Ed. Saraiva, pag. 263), é:  ""Falsa  declaração.  1.  Direito  civil.  Diz­se  da  declaração  negocial  que  não  corresponde  à  verdade  ou  à  realidade  dos  fatos.  2.  Direito  Penal.  a)  Crime  contra  a  fé  pública  que  consiste em inserir declaração diversa da que devia ser escrita,  ou  não  correspondente  à  realidade,  com  intuito  de  prejudicar  direito,  criar  obrigação ou  alterar  verdade  sobre  fato  jurídico  relevante, apenado com reclusão e multa. Trata­se do crime de  falsidade ideológica. (...)""(destaquei)  Tratando  do  tema,  Alexandre  Macedo  Tavares  (A  não  Homologação  da  Compensação  e/ou  o  Indeferimento  de  Pedido  de  Ressarcimento  e  a  Endêmica  Multa  de  Ofício, Revista Dialética de Direito Tributário, Vol. 202, Ed. Dialética, pg.46) , afirma sobre a  falsidade de declaração constante do texto legal:  ""Trata­se  de  modalidade  comissiva,  onde  o  agente  (contribuinte),  diretamente,  insere  informação  falsa  ou  diversa  do que deveria ter sido escrita""  Assentes na definição da falsidade exigida pela Lei como conduta reprovável  e ensejadora da sanção, vejamos se o Fisco pode comprovar que a conduta do contribuinte se  coaduna com o agir reprovado pelo ordenamento.  Segundo o Relatório Fiscal, (fls 28):  ""Ressalta­se que o sujeito passivo inseriu em GFIP valor a ser  compensado,  referente  ao  montante  das  contribuições  sociais  devidas,  oriundo  de  valores  objetos  de  contestação  judicial  antes  do  trânsito  em  julgado  de  decisão  que  reconhecesse  o  direito creditório, o que contraria o previsto no artigo 170­A do  CTN.  Agindo  assim,  reduziu,  o  valor  devido  e  o  subseqüente  recolhimento  de  sua  obrigação  tributária  para  com  a  Seguridade Social.  Dessa  forma  comprovou­se  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo  tal  como  o  previsto  no  parágrafo  10,  do  artigo  89  da  Lei  n­  8.212/1991,  o  que  determina a multa aplicada no percentual constante no inciso I  do caput do art. 44 da Lei n2 9.430/1996, aplicado em dobro, ou  seja , resulta na cominação de multa de 150% (cento e cinquenta  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10166.722434/2014­39  Acórdão n.º 2201­003.281  S2­C2T1  Fl. 312          17 por  cento)  do  valor  das  contribuições  que  se  informou  ter  compensado, independentemente da exigência do próprio tributo  com os acréscimos moratórios"" (destaquei)  Patente a conduta do contribuinte. Sabedor da vedação da compensação antes  do trânsito em julgado da decisão, insere os valores de crédito assegurados por decisão judicial  sujeita à alteração, como valores passíveis de compensação. Há inserção de informação diversa  da que deveria ter sido escrita, informação falsa portanto.  Não  se  pode  admitir  que  a  Recorrente  desconheça  além  da  lei,  a  sentença  judicial que obteve. Ao recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido seu direito de crédito,  o  sujeito  passivo,  necessariamente,  teve  que  contratar  um  profissional  com  conhecimento  mínimo do tema para ingressar com a ação.  Não  é  crível  que  tal  profissional,  exitoso  em  sua  demanda,  não  tenha  informado o resultado obtido e principalmente a extensão deste. Mesmo não o fazendo, o que  se analisa somente por hipótese, não é crível, aos olhos deste julgador, que o Contribuinte não  conheça a lei e nem a sentença judicial que o favoreceu.  Importa  realçar  que,  não  é  qualquer  informação  diversa  que  ­  no  meu  entendimento  ­  cause  a  qualificadora  prevista  na  norma.  Dúvidas  interpretativas  reais,  possibilidades  de  duplo  entendimento,  ou  mesmo,  casuísmos  raros,  podem  ensejar  uma  informação errônea na declaração, porém, sem atrair a pena.  Porém,  no  lançamento  em  apreço,  houve,  como  comprovado  pelo  Fisco,  inserção de informação falsa ­ pois diversa da realidade existente no caso concreto ­ causadora  de compensação indevida. Observa­se a incidência da norma geral e abstrata contida na Lei de  Custeio. Multa isolada aplicável.  Quanto  ao  caráter  confiscatório  da multa, mister  recordar que  tal  discussão  não é cabível no âmbito deste Colegiado que  tem por mister o controle de  legalidade do ato  administrativo  e  portanto,  uma  vez  que  legalmente  prevista,  ocorrendo  as  condições  que  determinam  sua  aplicação,  não  pode  o  Julgador  Administrativo  questionar  ­  ainda  mais  principiologicamente ­ a prescrição legal.  Recurso negado nessa parte.    DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS  O  Recorrente  alega  a  impossibilidade  de  encaminhamento  aos  órgão  competentes a Representação Fiscal para Fins Penais antes da constituição definitiva do crédito  tributário que aqui se discute.  Outro não é o entendimento da administração tributária.  O  processo  administrativo  que  contém  a  RFFP  se  encontra  apensado  ao  presente  processo,  garantindo  assim  que,  somente  após  o  trânsito  em  julgado  do  presente  processo  administrativo,  se  for  o  caso,  a  mencionada  representação  será  encaminhada  ao  Ministério Público Federal, nos termos da legislação em vigor. Logo, não há interesse jurídico  no recurso nessa parte, uma vez que o que se pede é exatamente o previsto.  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     18 Conclusão  Diante do  exposto,  e  com  fundamento  nas  disposições  acima mencionadas,  voto por conhecer do recurso para, no mérito, negar­lhe provimento.  assinado digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator                                Fl. 321DF CARF MF Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/ 09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0