{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12395,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nEmenta:\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nA Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nIRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA EXPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 33.\n“A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”.\nMULTA QUALIFICADA. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 25.\n“A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/1964”.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13558.000753/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5367430", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.452", "nome_arquivo_s":"Decisao_13558000753200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13558000753200915_5367430.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 01/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH e NATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual \nde 75%. \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente \nconvocado),  FRANCISCO  MARCONI  DE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nNATHALIA MESQUITA CEIA. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN \nHADDAD.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  ODMIR  FERNANDES  (Suplente \nconvocado). \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa Física,  ano­calendário  2005,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  04/09, \npelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  8.395.629,36, \ncalculado até 30/04/2009. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada. A autoridade fiscal aplicou a multa de ofício de 150%. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nArgumenta, em síntese (fls. 152/155), que apresentara durante a \nfiscalização  declarações  retificadoras  dos  exercícios  2004  a \n2008  comprovando  o  exercício  de  atividade  rural;  que  os \ndepósitos  bancários  não  são  fato  gerador  do  imposto;  que  a \nsúmula  182/85  do  extinto  Tribunal  Federal  de  Recursos \nconsidera  ilegítimos  os  lançamentos  efetuados  com  base  em \nmeros depósitos bancários. Requer, por  fim, o parcelamento do \nimposto apurado nas declarações retificadoras. \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  em  Salvador/BA  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nPresumem­se  rendimentos omitidos os depósitos de origem não \ncomprovada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimado da decisão de primeira  instância em 29/09/2009  (fl. 234), Edilson \nSantos  de Oliveira  apresenta Recurso Voluntário  em 02/10/2009  (fls.  235/240),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo: \n\nNas fls. 14 do seu Relatório Fiscal o eminente Auditor destaca a \nconsolidação  histórica  da  movimentação  bancaria  do \ncontribuinte,  onde  neste  encontra­se  tabela  dando  destaque  a \nseqüente dado \"TED TRANSF ELETR DISPONIV\" em destaque \nos  maiores  valores  tanto  da  conta  Banco  do  Brasil  quanto \nBradesco, o auditor sequer excluiu ou aventou a possibilidade de \nmovimentação entre elas. \n\nSó  este  fato  de  tratar­se  de  transferência  bancária  o  valor  do \nBanco  do  Brasil  deve  ser  reduzido  em  R$  1.723.812,02  (hum \nmilhão setecentos e vinte e três mil, oitocentos e doze reais e dois \ncentavos), de pronto o  suposto crédito anual reduziria para R$ \n7.294.191,57 (sete milhões duzentos e noventa e quatro mil cento \no noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos). Diminuída a \nrenda  já  declara  de  R$  320.527,56  (trezentos  e  vinte  mil \nquinhentos  e  vinte  e  sete  reais  e  cinqüenta  e  seis  centavos),  o \nhipotético  crédito  anual  seria  R$  6.973.664,01  (seis  milhões \nnovecentos  e  setenta  e  três  mil  seiscentos  e  sessenta  e  quatro \nreais e um centavo). \n\nComo  demonstra  suas  declarações  base  da  sua  defesa,  o \ncontribuinte cidadão é um fomentador da produção agrícola, em \nespeciais as culturas do cacau, cravo e castanha, durante todo o \nprocesso  anual  de  cultivo  em  que  mediante  parcerias  e \narrendamentos,  recebe  adiantamento  de  mais  variadas  fontes \ncompradoras da sua produção, sazonal e cíclica... \n\nA  constatação  2,  faz  menção  a  créditos  efetuados  em  conta­\ncorrente  durante  o  ano  de  2005.  Conforme  cópias  de \ndeclarações em anexo 08 a 13, o referido crédito diz respeito a \nantecipações  de  venda  de  produção  agrícola,  devidamente \nretificadas e reconhecidas pelo contribuinte em suas declarações \nde Imposto de renda, de 2003 a 2008, conforme anexo 08 a 13 e \n45 a 69. \n\nPortanto,  o  intimado apresenta  suas declarações de  retificação \n(que  inclusive  tem  suas  primeiras  quotas  já  recolhidas)  e \naguarda  o  fim  do  termo  de  fiscalização  para,  em  virtude  do \nesforço  financeiro,  poder  fazer  o  parcelamento  do  restante  do \nprincipal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  no  ano­\ncalendário 2005. \n\nA  autoridade  fiscal  constituiu  a  exigência  com  base  no  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/1996, verbis: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n(...) \n\nDe acordo com o dispositivo supra, basta ao fisco demonstrar a existência de \ndepósitos bancários de origem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a \nocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de uma presunção  legal do  tipo  juris  tantum \n(relativa), e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e \nsuficiente  ao  estabelecimento  da  presunção,  para  que  fique  evidenciada  a  omissão  de \nrendimentos. \n\nO  dispositivo  legal  citado  tem  como  fundamento  lógico  o  fato  de  não  ser \ncomum  o  depósito  de  numerário,  de  forma  gratuita  e  indiscriminada,  em  conta  bancária  de \nterceiros.  Como  corolário  dessa  afirmativa  tem­se  que,  até  prova  em  contrário,  o  que  se \ndeposita na conta de determinado titular a ele pertence. O raciocínio foi exposto com clareza \npor Antônio da Silva Cabral1: \n\nO  fato  de  alguém  depositar  em  banco  uma  quantia  superior  à \ndeclarada  é  indício  de  que  provavelmente  depositou  um  valor \nrelativo  a  rendimentos  não  oferecidos  à  tributação.  Se  o \ndepositante não logra explicar que esse dinheiro é de outrem, ou \ntem  origem  em  valores  não  sujeitos  à  tributação,  este  indício \nlevará à presunção de omissão de rendimentos à tributação. \n\nAssim, não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em \nsua conta bancária,  tem­se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador na forma do \nart. 43 do Código Tributário Nacional2. \n\nPassando  às  questões  pontuais  de  mérito,  alega  o  suplicante  que  “é \nfomentador  da  produção  agrícola,  em  especiais  as  culturas  do  cacau,  cravo  e  castanha, \ndurante todo o processo anual de cultivo em que mediante parcerias e arrendamentos, recebe \nadiantamento  de  mais  variadas  fontes  compradoras  da  sua  produção”.  Assevera  ainda  que \nretificou suas Declarações de Ajuste de 2003 a 2008, reconhecendo os valores recebidos. \n\nPois bem, quanto  às declarações  retificadoras dos  anos­calendário de 2003, \n2004,  2005,  2006  e  2007,  apresentadas  em  09/12/2008,  fls.  201/225,  verifica­se  que  o \ncontribuinte  se  encontrava  sob  ação  fiscal  desde  09/05/2008,  conforme  Termo  de  Início  de \n                                                           \n1 Processo Administrativo Fiscal. Editora Saraiva, 1993, pág. 311. \n2 CTN – Lei  n° 5.172, de  1966 – Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre  a  renda  e proventos  de \nqualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \nI – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; \nII – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \nanterior. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFiscalização e Aviso de Recebimento – AR (fls. 16/18). Nesses termos, a declaração entregue \napós  o  início  do  procedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o  lançamento  de \nofício,  conforme  assentando  na  Súmula  CARF  nº  33,  cujo  entendimento  é  de  adoção \nobrigatória por este Órgão nos termos regimentais: \n\nSúmula  CARF  nº  33:  A  declaração  entregue  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal  não  produz  quaisquer  efeitos  sobre  o \nlançamento de ofício. \n\nQuanto à alegação de que os valores foram recebidos a título de adiantamento \na  produtor  rural,  portanto  não  poderiam  ser  considerados  como  rendimento  do  autuado, \nverifico, pois, que não  foi carreado aos autos qualquer documento que  indique a origem dos \ndepósitos. \n\nDa mesma forma, quanto à alegação de que a autoridade fiscal não excluiu da \nmovimentação as operações intituladas \"TED TRANSF ELETR DISPONIV”, constata­se que \no recorrente, em seu apelo, não indicou, objetivamente, a origem da transferência, razão pela \nqual não há como acolhê­la. \n\nAdemais, como bem ponderou a autoridade lançadora no Relatório Fiscal, fl. \n13, o contribuinte foi intimado e reintimado a manifestar sobre a origem dos créditos bancários, \nno entanto, preferiu quedar­se silente. \n\nEm  verdade,  além  das  questões  de  direito  mencionados  em  sua  defesa,  o \ninteressado não carreou aos autos qualquer documento capaz de ilidir a  tributação perpetrada \npela  autoridade  fiscal.  Com  efeito,  era  necessário  que  o  fiscalizado  carreasse  aos  autos  os \ndocumentos  que  forçosamente  lastrearam  as  operações  financeiras  em  comento,  de  modo  a \nvinculá­los,  mediante  o  cotejo  de  datas  e  valores,  diretamente  aos  depósitos  bancários \nefetuados  na  conta­corrente  que  foram  apurados  pela  autoridade  lançadora.  A  indicação  da \nfonte do recurso, sem outro elemento de prova, é absolutamente insuficiente para comprovar a \norigem dos diversos créditos havidos em suas contas bancárias.  \n\nRessalte­se  que  o  contribuinte  apresentou  sua DIRPF/2006  em  17/04/2006, \ninformando  rendimento  tributáveis  no  valor  total  de  R$  7.800,00,  contudo,  movimentou \nrecursos em suas contas bancárias no montante R$ 10.741.815,61 (fl. 12). \n\nDessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta \na tributação dos valores como renda omitida. \n\nNo que  tange à qualificação da multa,  entendeu a autoridade  lançadora que \n“foi efetuado lançamento com multa de oficio qualificada ­ 150%, devido a prática, em tese, \nde crime de sonegação fiscal”. \n\nOra, o que foi relatado pelo fiscal nada mais é do que o próprio pressuposto \nda  autuação,  simples  omissão  de  rendimentos  ou  declaração  inexata,  sem qualquer  prova  de \nconduta dolosa. É neste sentido a Súmula CARF nº 25: \n\nA presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por \nsi  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  sendo \nnecessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nIncomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir. \nDessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. \n\n \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \ndesqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13558.000753/2009­15 \nAcórdão n.º 2201­002.452 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n \n \n \n \n \n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\n \n\nProcesso nº: 13558.000753/2009­15 \n\n \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.452. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 17 de julho de 2014 \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n \n \n\n \n\n  \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 11/08/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 02/08/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720790/2011-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352033", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720790201112.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"MARCIO RODRIGO FRIZZO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720790201112_5352033.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nOs membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em favor da 2ª Seção do CARF.\n(assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício.\n(assinado digitalmente)\nMARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.\nEDITADO EM: 15/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (Presidente), Waldir Veiga Rocha, Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-05T00:00:00Z", "id":"5481668", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:56.381Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813108338688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n297 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720790/2011­12 \n\nRecurso nº            De Ofício \n\nResolução nº  1302­000.219  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  5 de março de 2013 \n\nAssunto  Competência material. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VALE S/A \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs membros da Turma resolvem, por unanimidade, declinar da competência em \nfavor da 2ª Seção do CARF. \n\n (assinado digitalmente) \n\nEDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente em exercício.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMARCIO RODRIGO FRIZZO ­ Relator. \n\nEDITADO  EM:  15/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Eduardo  de  Andrade  (Presidente),  Waldir  Veiga  Rocha,  Alberto  Pinto  Souza \nJunior, Paulo Roberto Cortez, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Marcio Rodrigo Frizzo. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.7\n20\n\n79\n0/\n\n20\n11\n\n-1\n2\n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  interposto  em  razão  do  provimento  integral  da \nimpugnação, o que conduziu à exoneração de valor de R$ 74.597.928,90, nos termos do art. 34 \ndo Dec. 70.235/72,  tendo em vista a nulidade do auto de  infração e do  termo de verificação \nfiscal de fls. 219 a 231. \n\nO  presente  processo  tem  origem  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  n. \n07.1.85.00­2011.00568­2,  cujo  objetivo  era  fiscalizar  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF)  relativo  ao  ano­calendário  de  2009.  Foram  expedidas  intimações  solicitando \ninformações e documentos, o que foi atendido pela recorrida (fls. 4 e 184). \n\nDe posse das informações apresentadas, o auditor fiscal identificou um negócio \njurídico  no  qual  incidiria  o  IRRF,  qual  seja,  a  aquisição  da  empresa  Rio  Tinto  Brasil  pela \nrecorrida, Vale S/A. \n\nMelhor esclarecendo. \n\nA empresa Rio Tinto Brasil (RTB) foi adquirida em 2003 pelas empresas Rio \nTinto Brazilian Holdings Ltd  (RTBH), sediada na  Inglaterra. Na ocasião, a RTBH cedeu 1 \n(uma)  cota  da  Rio  Tinto  Brasil  à  empresa Rio  Tinto  Brazilian  Investiments  Ltd  (RBTI), \ntambém situada na Inglaterra. \n\nEm  18/09/2009,  as  empresas  RTBH  e  RTBI  alienaram  a  empresa  RTB  à \nrecorrida,  que  adquiriu  a  totalidade  da  participação  societária,  pelo  valor  de  R$ \n434.333.385,80. \n\nNesta operação  incide, portanto, o  Imposto de Renda Retido na Fonte  sobre o \nganho de capital auferido pelas alienantes (RTBH e RTBI). O ganho de capital é determinado \npela diferença positiva entre o valor de  alienação  e  o custo de  aquisição  da  empresa Rio \nTinto Brasil. \n\nNeste  caso  específico,  as  empresas  alienantes  (RTBI  e  RTBH)  situam­se  no \nexterior, motivo pelo qual a empresa Vale S/A tornou­se responsável pela retenção e repasse \ndo  IRRF  sobre  o  ganho  de  capital  (caso  existente).  É  o  que  esclarecem  o  art.  3º,  da  Lei  n. \n7.713/88, art. 18 da Lei n. 9.249/95 e art. 26 da Lei n. 10.833/03, adiante transcritos: \n\nLei n. 7.713/88.  \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer \ndedução,  ressalvado  o  disposto  nos  arts.  9º  a  14  desta  Lei.(Vide  Lei \n8.023, de 12.4.90) [...]. \n\n§3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações \nque  importem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou \ncessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as \nrealizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, \ndação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa \nde  compra  e  venda,  cessão  de  direitos  ou  promessa  de  cessão  de \ndireitos e contratos afins [...]. \n\nLei n. 9.249/95.  \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 18. O ganho de capital auferido por  residente ou domiciliado no \nexterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis \naos residentes no País. \n\nLei n. 10.833/03.  \n\nArt.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou \ndomiciliada  no  Brasil,  ou  o  procurador,  quando  o  adquirente  for \nresidente ou domiciliado no exterior,  fica responsável pela retenção e \nrecolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a \nque  se  refere  oart.  18  da  Lei  no9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995, \nauferido  por  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no \nexterior que alienar bens localizados no Brasil. \n\n \n\nNeste sentido, determina o art. 2º, §2º da Portaria MF n. 550/94 que devem ser \nconsiderados como custo de aquisição “os valores em moeda estrangeira constantes dos itens \nde Investimento e Reinvestimento do certificado de registro de capital estrangeiro emitido pelo \nBanco Central do Brasil”. \n\nEntretanto, procurando discutir o critério de definição do custo de aquisição, as \nempresas RTBH e RTBI  impetraram o Mandado de Segurança  n.  2009.51.01.019827­2  (29ª \nVara da Justiça Federal do rio de Janeiro/RJ) (fls. 24 e ss.). \n\nAs empresas alienantes (RTBH e RTBI) entendem quedeveria ser aplicada a IN \n208/02, segundo a qual o custo de aquisição “deve ser comprovado com documentação hábil e \nidônea” (art. 26, §3º) e, somente na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será \n“apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, vinculado à compra do \nbem ou direito” (art. 26, §4º). \n\nNo curso do processo, por força de decisão liminar, a Vale S/A foi  intimada a \ndepositar judicialmente o valor de IRRF, levando­se em conta o cálculo exigido pelo fisco: \n\n \n\n \n\n Ao ter conhecimento do depósito em juízo realizado pela empresa Vale S/A, o \nauditor  fiscal declarou que  foi observado o  critério adequado(fl. 225). Todavia, entendeu ser \noportuno o lançamento para prevenir a decadência, incluindo a Vale S/A como sujeito passivo, \nobserve­se: \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nEm  face  da  constituição  do  crédito  tributário  em  seu  desfavor,  a  recorrida \napresentou impugnação argumentando o que segue (fl. 236 e ss.): \n\n(i) Ilegitimidade passiva: \n\n­  a  lavratura  do  auto  de  infração  teve  como  fundamento  sua  responsabilidade \npela  retenção  e  recolhimento  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  26  da  Lei  n° \n10.833/04; \n\n­  a  responsabilidade da  fonte pagadora  lhe  é  atribuída  apenas para  antecipar o \nimposto  devido  pelo  beneficiário  e  existe  só  em  função  da  disponibilidade \ntransitória da  renda de  terceiro  (o  contribuinte),  situação que a vincula ao  fato \ngerador da obrigação respectiva; \n\n­  tendo a fonte pagadora efetuado a retenção e  recolhimento do tributo, não há \nhipótese  de manutenção  de  sua  responsabilidade  por  se  encerrar  a  vinculação \ncom a hipótese de incidência, passando o beneficiário a se responsabilizar pela \ncorreta apuração do mesmo; \n\n­ portanto, deve ser desonerado o responsável, visto que não é lícito ou justo que \neste  seja  responsabilizado  pela  ausência  do  recolhimento  diante  de  ordem \njudicial, uma vez que,  retido o  tributo, este perdeu a disponibilidade da  renda, \nassim  como  concluiu  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  no  Parecer \nPGFN/CAT n° 2998; \n\n­ após, colaciona acórdão da Câmara do antigo Conselho de Contribuintes, que \njá  decidiu  que  a  responsabilidade  deve  ser  imputada  ao  contribuinte  e  não  ao \nresponsável; \n\n­  a  Receita  Federal  do  Brasil  já  reconheceu  que  o  impedimento  à  retenção  e \nrecolhimento,  pela  fonte  pagadora,  desloca  a  responsabilidade  para  o \ncontribuinte  nos  termos  do  Parecer  Normativo  n°  1  de  24.09.2002  (DOU  de \n25.09.2002); \n\n­ a própria autoridade fiscal atesta que são contribuintes as empresas alienantes, \nrespaldando a nulidade do  auto de  infração pela  indicação  incorreta do  sujeito \npassivo. \n\n(ii) Obrigação legal devidamente adimplida: \n\n­ ao efetuar o lançamento com exigibilidade suspensa, a autoridade fiscal atestou \nque os contribuintes iniciaram discussão judicial e que foi efetivado depósito do \nvalor integral; \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ o fundamento legal para o lançamento com a exigibilidade suspensa citado no \npróprio relatório fiscal é o art. 63 da Lei n° 9430/96 e, consoante o disposto, esse \né efetuado para evitar a decadência, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 151 \ndo CTN; \n\n­  os  referidos  incisos  trazem as  hipóteses  de  concessão  de medida  liminar  em \nmandado de segurança e concessão de medida liminar ou  tutela antecipada em \noutras espécies de ação judicial; \n\n­ entretanto, a hipótese dos autos corresponde ao art. 151, II do CTN: suspensão \ndo crédito por força do depósito de seu montante integral; \n\n­ assim, não é lícito à RFB efetuar o lançamento de ofício de crédito suspenso \npor força de depósito judicial, com fulcro no art. 63 da Lei n° 9430/96; também \nporque a situação em tela dispensa o próprio lançamento, haja vista sua natureza \nintrínseca; \n\n­ por fim, a autuada procedeu ao depósito mediante ordem judicial, na qualidade \nde  fonte  pagadora,  do  valor  previamente  apurado,  sendo  este  declarado  como \nsuficiente pela RFB.  \n\n­  desta  forma,  o  ciclo  de  constituição  do  crédito  tributário  está  completo,  não \nrestando  ato  a  ser  levado  a  efeito  para  preservar  o  efeito  creditório,  o  que \nconstitui a finalidade última do ato de lançamento. \n\n(iii) Ilegitimidade de incidência de juros de mora: \n\n­ o depósito do valor integral do crédito tributário, hipótese prevista no art. 151, \nII  do CTN,  tem o  condão de  afastar definitivamente os  efeitos  da mora,  posto \nque o depósito necessariamente ficará vinculado à decisão final a ser prolatada; \n\n­  trouxe para corroborar o entendimento diversas decisões da Câmara Superior \ndo antigo Conselho de Contribuintes. \n\n \n\nA  Segunda  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/RJI  declarou  procedente  a \nimpugnação,  proferindo  o  Acórdão  nº  12­43.778  (fls.  274/281)  e,  portanto,  exonerando  a \nrecorrida do crédito tributário lançado, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF \nAno­calendário:  2009  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA. \nDECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO \nIMPOSTO.  FONTE  PAGADORA.  BENEFICIÁRIA  DO \nRENDIMENTO. LANÇAMENTO. \n\nEstando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar o recolhimento do \nimposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca­se, \ntanto  na  incidência  exclusivamente  na  fonte  quanto  na  antecipação, \npara  o  contribuinte,  beneficiário  do  rendimento,  efetuando­se  o \nlançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nImpugnação  Procedente  Crédito  Tributário  Exonerado  Em  razão  da \nexoneração do crédito tributário, a autoridade julgadora determinou à \nfl.  274,  recurso  de  ofício  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais. \n\n \n\nA  União  (Fazenda  Nacional)  apresentou  razões  de  recurso  de  ofício  às  fls. \n288/296, aduzindo em síntese: \n\n(i)  o  critério  pessoal  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  no  tocante  à \nsujeição  passiva,  poderá  ser  composto  por  contribuinte  ou  responsável,  de \nacordo com art. 121 do CTN; \n\n(ii)  no  caso  de  tributação  do  ganho  de  capital  auferido  por  domiciliado  no \nexterior,  o  responsável  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  é  o \nadquirente,  pessoa  física  ou  jurídica domiciliada no Brasil,  sendo,  no  presente \ncaso, a Vale S/A o sujeito passivo; \n\n(iii)  ocorrido  este  evento,  está  instaurada  a  relação  jurídica  em  face do  sujeito \nativo  (União) e  sujeito passivo  (responsável),  sendo que a extinção da  referida \nobrigação ocorrerá  apenas por uma das hipóteses previstas em  lei,  conforme o \nart. 97 do CTN; \n\n(iv) o art. 156 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de extinção da obrigação, o \nque não é permitido pelo depósito do valor integral; \n\n(v)  sendo assim, o  lançamento  realizado pela  fiscalização é  legítimo, pois não \nestá extinto o crédito tributário; \n\n(vi)  ainda,  o  Parecer  utilizado  como  um  dos  fundamentos  não  diz  respeito  à \nmesma realidade que a hipótese dos autos, visto que este analisa o procedimento \nadotado  quando,  existindo  provimento  judicial,  a  fonte  pagadora  encontra­se \nimpossibilitada  de  efetuar  a  retenção. No  presente  caso,  a  recorrida  efetuou  a \nretenção, apesar de ter sido determinado o depósito judicial do valor, em nome \ndos contribuintes; \n\n(vii)  traz  outro  trecho  do  Parecer  mencionado  acima,  que  dispõe  que  a  fonte \npagadora substitui o contribuinte desde logo e que a responsabilidade exclusiva \nda fonte pagadora subsiste, ainda que não tenha ela retido o imposto, ressalvadas \napenas  as  hipóteses  previstas  nos  parágrafos  18  a  22,  que  tratam  da \nimpossibilidade de retenção por provimento judicial. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto  \n\nConselheiro Marcio Rodrigo Frizzo. \n\nO  presente  recurso  de  ofício  tem  por  objeto  a  exoneração  do  valor  de  R$ \n74.597.928,90, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte do ano­calendário de 2009. \n\nA recorrente insurge­se alegando que não houve a extinção do crédito tributário, \nvisto  que  as  hipóteses  de  extinção  do  crédito  estão  elencadas  no  art.  152  do  CTN,  o  qual \nconfigura rol taxativo. \n\n \n\n1.  DA  COMPETÊNCIA  MATERIAL  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DE \nJULGAMENTO DO CARF \n\nDa  análise  do  processo  administrativo,  verifica­se  que  a  lide  versa  sobre  o \nImposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o ganho de capital resultante da alienação \nda empresa Rio Tinto Brasil pelas empresas RTBI e RTBH para a recorrida. \n\nO Regimento Interno do CARF dispõe sobre a competência material das Seções \nde  Julgamento  no Anexo  III,  determinando  no  art.  3º,  inciso  II,  que  compete  à  2ª  Seção  de \nJulgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF, vejamos: \n\nArt. 3° À Segunda Seção cabe processar e  julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\nIII ­ Imposto Territorial Rural (ITR); \n\nIV ­ Contribuições Previdenciárias,  inclusive as instituídas a título de \nsubstituição  e  as  devidas  a  terceiros,  definidas  no  art.  3°  da  Lei  n° \n11.457,  de  16  de  março  de  2007;  e  V  ­  penalidades  pelo \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e \njurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este  artigo  (grifo \nnosso). \n\n \n\nO  artigo  2º,  Anexo  III,  do  RICARF  determina  que  caberá  à  1ª  Seção  de \nJulgamento processar e julgar os recursos que versem sobre o IRRF apenas em duas situações: \nquando se tratar de antecipação de IRPJ ou quando houver procedimentos conexos, decorrentes \nou reflexos, in verbis: \n\nArt. 2° À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e \nvoluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\n[...]III ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de \nantecipação do IRPJ; \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n\nProcesso nº 16682.720790/2011­12 \nResolução nº  1302­000.219 \n\nS1­C3T2 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nIV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), \nquando  procedimentos  conexos,  decorrentes  ou  reflexos,  assim \ncompreendidos os  referentes às  exigências que  estejam  lastreadas  em \nfatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática  de  infração  à \nlegislação pertinente à tributação do IRPJ (grifo nosso). \n\n \n\nDesta  forma,  conclui­se  que  esta  Seção  de  Julgamento  é  incompetente  para \njulgar  o  presente  processo  administrativo,  sendo  competente  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do \nCARF, conforme o teor dos artigos 2º e 3º do Anexo III do RICARF transcritos acima. \n\n \n\n2. CONCLUSÃO  \n\nAnte ao exposto,  julgo pela declinação de competência a  favor da 2ª Seção de \nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcio Rodrigo Frizzo ­ Relator \n\n \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2013 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/03/201\n\n3 por MARCIO RODRIGO FRIZZO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização efetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova cabe ao contribuinte que deve justificar e comprovar a causa dos depósitos em conta bancária.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. LANÇAMENTO PROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96.\nNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado e, não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. COTITULARES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29.\nÉ válido o lançamento que intima os cotitulares de conta conjunta para prestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários.\nIRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCaracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação a qual o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Não ilide a omissão de rendimentos a simples indicação da origem sem a comprovação de que o valor não configura uma disponibilidade econômica para fins de IRPF, ou que a disponibilidade econômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de Ajuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que estar amparada por isenção.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.\nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002193/2006-65", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364150", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002193200665.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002193200665_5364150.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos-calendário de 2001 e 2002, respectivamente. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Nathália Mesquita Ceia (Relatora), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.\n\n\nEDITADO EM: 18/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-13T00:00:00Z", "id":"5546192", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:04.682Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813290790912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2583; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.002193/2006­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.400  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de maio de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ISMAR ARLINDO GRECHI ROMANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26. \nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de \ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários  sem \norigem comprovada. O extrato bancário é prova suficiente para a fiscalização \nefetuar lançamento com base em omissão de rendimentos. O ônus da prova \ncabe  ao  contribuinte que deve  justificar  e  comprovar  a causa dos depósitos \nem conta bancária. \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  LANÇAMENTO \nPROPORCIONAL. ART. 42, § 6º DA LEI Nº 9.430/96. \nNa hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, \ncuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido \napresentadas  em  separado  e,  não  havendo  comprovação  da  origem  dos \nrecursos,  o  valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular \nmediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de \ntitulares.  \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  COTITULARES.  NECESSIDADE  DE \nINTIMAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 29. \nÉ  válido  o  lançamento  que  intima  os  cotitulares  de  conta  conjunta  para \nprestar esclarecimentos acerca da origem dos depósitos bancários. \nIRPF.  DEPÓSITO  BANCÁRIO.  FATO GERADOR.  SÚMULA CARF Nº \n38. \nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \nCaracteriza  omissão  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n93\n\n/2\n00\n\n6-\n65\n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nrelação  a  qual  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações.  Não  ilide  a  omissão  de  rendimentos  a  simples  indicação  da \norigem  sem  a  comprovação  de  que  o  valor  não  configura  uma \ndisponibilidade  econômica  para  fins  de  IRPF,  ou  que  a  disponibilidade \neconômica dos depósitos já fora oferecida à tributação, seja na Declaração de \nAjuste Anual correspondente, seja exclusivamente na fonte, ou ainda de que \nestar amparada por isenção. \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. \nA  obrigação  tributária  principal  compreende  tributo  e  multa  de  ofício \nproporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído,  incluindo  a  multa  de \noficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n\n \n \n\n \n \nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \n \nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \n\npreliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir \ndas bases de cálculo os valores de R$ 110.154,00 e R$ 27.554,00, nos anos­calendário de 2001 \ne  2002,  respectivamente. Vencidos  os Conselheiros Guilherme Barranco  de Souza  (Suplente \nconvocado)  e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento parcial em maior extensão. Pelo \nvoto de qualidade, negar provimento ao  recurso quanto aos  juros de mora  incidentes  sobre a \nmulta  de  ofício,  vencidos  os  Conselheiros  Nathália  Mesquita  Ceia  (Relatora),  Guilherme \nBarranco  de Souza  (Suplente  convocado)  e Gustavo Lian Haddad. Designado para  redigir  o \nvoto  vencedor  quanto  a  esta  última  matéria  o  Conselheiro  Eduardo  Tadeu  Farah.  Fez \nsustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Cassio Sztokfisz, OAB/SP 257.324.  \n\n \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. \n \n \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Redator designado. \n \n \nEDITADO EM: 18/07/2014 \n \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \n\nCOTTA CARDOZO (Presidente), GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO \nDE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI  DE OLIVEIRA,  EDUARDO \nTADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. \n\n \n\nFl. 1261DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  meio  Auto  de  Infração  de  fls.  948  e  seguintes,  lavrado  em  16/10/2006, \nexige­se  do  Contribuinte  ISMAR  ARLINDO  GRECHI  ROMANI,  o  montante  de  R$ \n918.671,28 a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), R$ 631.706,69 de juros de \nmora e R$ 689.003,45 de multa de ofício, totalizando R$ 2.239.381,42 (atualizados até a data \nda autuação) referente ao anos­calendário de 2001 e 2002.  \n\n \nO lançamento decorreu em razão de omissão de rendimentos caracterizada por \n\ndepósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Caracterizada  por  valores  creditados  em \nconta(s)  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida(s)  em  instituição(ões)  financeira(s),  em \nrelação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n \nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 941 a 947), o Contribuinte \n\nreportou  em  suas Declarações  de Ajuste Anual  (DAA)  referente  aos  anos­calendário  2001  e \n2002,  rendimentos  incompatíveis  com  sua  movimentação  financeira,  conforme  pode  ser \ndetectado por intermédio da Contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF). \n\n \nDesta  feita,  foi  iniciado  processo  fiscalizatório  no  qual  foram  solicitados  ao \n\nContribuinte os extratos bancários que justificassem a referida movimentação. O Contribuinte \nlogrou  êxito  na  apresentação  de  alguns,  mas  houve  pendência  na  apresentação  de  outros. \nAssim,  a  fiscalização  solicitou  à  entidade  bancária  por meio  de Relatório  de Movimentação \nFinanceira (RMF), a informação faltante. \n\n \nApós  o  tratamento  das  informações  pela  fiscalização,  foi  submetido  ao \n\nContribuinte sue resultado para que o mesmo justificasse a natureza dos depósitos. \n \nDurante o processo de fiscalização, constatou­se que algumas contas bancárias \n\ntinham como cotitulares a Sra. NANA GRECHI ROMANI (conta: 30829­3 da agência 0278­0) \ne  a  Sr.  ROSÂNGELA MARIA DELFFAÍO ROMANI  (conta:  11611­4  da  agência  0278­0). \nLogo,  as  mesmas  foram  intimadas  para  terem  a  oportunidade  de  justificarem  os  referidos \ndepósitos. \n\n \nNem  o  Contribuinte,  nem  as  co­titulares  apresentaram  justificativa  acerca  da \n\nnatureza do depósito.  \n \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  18/10/2006  (fls.  958)  e \napresentou Impugnação (fls. 970 a 992) em 08/11/2006, com as seguintes alegações, conforme \ntrecho extraído do Relatório da decisão da DRJ: \n\n \n·  Nulidade  em  função  do  fato  de  que  a  autuação  fundamenta­se  apenas  em  extratos  bancários, \n\ndocumentos que por si só são incapazes de demonstrar a ocorrência de acréscimo patrimonial.  \n \n\n·  Alega  que  os  valores  descritos  nos  extratos  bancários  decorrem  em  grande  medida,  de  receitas  de \nterceiros e de empréstimos pessoais, não configurando omissão de rendimentos. \n\n \n\nFl. 1262DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Acrescenta  que  auferiu  juntamente  com  terceiros  (sua  mãe  Nana,  seu  irmão  Ivo  e  sua  esposa \nRosângela), rendimentos de aluguéis que eram creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco e \nque posteriormente, ele repassava os recursos correspondentes aos outros locadores. \n\n \n·  Pretende  ele  ainda  justificar  os  créditos  tributados  no  presente  por meio  de  empréstimos  que  tomou, \n\ncujos recursos foram creditados em sua conta corrente.  \n \n\n·  Além dos empréstimos e contratos de aluguel, o requerente alega ainda que parte dos créditos decorrem \nde  lucros  distribuídos  pela  empresa  Racional  Comércio  de  Veículos  Ltda,  conforme  comprovante  de \nrendimentos de fl. 1082, no valor de R$40.000,00. \n\n \n·  Informa  o  contribuinte  que  no  exercício  de  2001,  teria  ele  vendido  à  sua mãe Nana Romani  50% da \n\nfração ideal de terreno correspondente ao 7o andar do edifício na Rua Fernandes Abreu, n°s 78, 90, 102 \ne  108  pelo  valor  de  R$  100.800,00  depositados  integralmente  em  01/06/2001,  tendo  sido  recolhido  o \nIRPF sobre o ganho de capital. \n\n \n·  Acrescenta que no ano­calendário de 2001, ele teria vendido um automóvel marca Audi, modelo A8 para \n\nWagner Farid Gattaz, conforme cópia do documento de transferência de veículo de fls. 1106 a 1108, por \nR$ 60.000,00, creditados em 31/01/2001 e 13/03/2001. \n\n \n·  Alega que não teria havido omissão de rendimentos, em virtude da utilização do mesmo dinheiro durante \n\nos exercícios de 200le 2002. Esses recursos seriam seu capital de giro, movimentado para a realização \ndos negócios jurídicos. \n\n \n·  Finalmente  alega  a  ilegalidade  da  taxa  SELIC  como  índice  de  recomposição  patrimonial  no  âmbito \n\ntributário, transcrevendo voto do ministro Franciulli Netto, em acórdão publicado em 16/06/2000 a fim \nde embasar suas alegações. \n\n \nA 6ª Turma da DRJ/SP2, em 08/12/2010, em decisão de fls. 1134 a 1150, julgou \n\na Impugnação procedente em parte para excluir do lançamento os valores recebidos da Nextel \nTelecomunicações Ltda. pela locação de imóvel, conforme ementa destacada a seguir: \n\n \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANOS CALENDÁRIO \n2001 E 2002. \nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto \ncorrespondente, sempre que o titular e/ou o co­titular das contas bancárias ou o real \nbeneficiário  dos  depósitos,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não \ncomprove, mediante documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos  creditados \nem suas contas de depósitos ou de investimentos. No entanto, devem ser excluídos da \ntributação  os  créditos  cuja  origem  foi  efetivamente  comprovada  por  meio  dos \ndocumentos trazidos aos autos. \n \nJUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.  \nA exigência juros de mora com base na Taxa Selic decorre de disposições expressas em \nlei, não podendo as autoridades administrativas de lançamento e de julgamento \nafastar sua aplicação. \n \nO  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  11/05/2011  (fls.  1159),  tendo \n\napresentado  Recurso  Voluntário  em  10/06/2011  (fls.  1162  a  219)  com  os  seguintes \nargumentos: \n\n \n·  Necessidade  da  interpretação  sistemática  do  art.  42  da Lei  nº 9.430/96 em  face  do  conceito \n\nconstitucional  de  renda.  Assim,  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores \napresentados nos extratos bancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial. \n\n \n·  Pugna pela nulidade do procedimento fiscal,  tendo em vista que o mesmo foi superficial não \n\npriorizando  a  verdade  material,  sendo  o  lançamento  efetuado  com  base  em  suposições. \n\nFl. 1263DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEntende que cabe à fiscalização demonstrar que os referidos depósitos representam acréscimo \npatrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com base em presunções. \n \n\n·  Defende que o lançamento é nulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos co­\ntitulares  apresentem  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  em  separado,  não  foi  efetuado  o \nlançamento proporcional, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 9.430/96. A integralidade do \nlançamento foi efetuado na pessoa do Contribuinte. \n \n\n·  Afirma que as co­titulares não foram intimadas a apresentar justificativa acerca dos referidos \ndepósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base na Súmula CARF nº 29. \n \n\n·  Pleiteia a decadência do lançamento efetuado em relação ao período de janeiro a setembro de \n2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário deve ser mensal e não anual. \n \n\n·  No  tocante  à  origem  dos  depósitos,  remete  aos  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e \njustifica  que  os  mesmos  se  comprovam  por  receitas  auferidas  em  nome  de  terceiros  e \nempréstimos pessoais contraídos. \n \n\n·  Insurge­se quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. \n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n \nI. Das Preliminares \n \nI.1. Necessidade de Diligência da Autoridade Fiscal \n \nO Contribuinte alega a necessidade da interpretação sistemática do art. 42 da \n\nLei nº 9.430/96 em  face do  conceito  constitucional de  renda. Assim,  entende o Contribuinte \nque  o  Fisco  deveria  diligenciar  a  fim  de  verificar  se  os  valores  apresentados  nos  extratos \nbancários de fato correspondem a acréscimo patrimonial. \n\n \nA  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da \n\nvigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios \ndepósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva: \n\n \n“Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a  instituição financeira, em relação \naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n \n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido \nno mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n \n\nFl. 1264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6 \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na \nbase  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou \nrecebidos. \n \nNesta  senda,  a  autoridade  tributária  não mais  está  obrigada  a  comprovar  o \n\nconsumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou \ndispêndio)  incompatíveis  com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorreria  sob  a  égide  do \nrevogado  §  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  O  presente  posicionamento  já  encontra­se \npacificado na presente Corte conforme enunciado nº. 26 da Sumula do CARF:  \n\n \n“Súmula CARF  nº 26: A presunção estabelecida  no  art.  42 da Lei  nº  9.430/96 dispensa o \nFisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem \ncomprovada.” \n \nPreliminar rejeitada. \n \n \nI.2. Lançamento por Presunção \n \nO Contribuinte pugna pela nulidade do procedimento  fiscal,  tendo em vista \n\nque o mesmo foi superficial não priorizando a verdade material, sendo o lançamento efetuado \ncom  base  em  suposições.  Entende  que  cabe  à  fiscalização  demonstrar  que  os  referidos \ndepósitos representam acréscimo patrimonial. Acrescenta ser ilegal a cobrança de tributo com \nbase em presunções. \n\n \nA  preliminar  de  nulidade  apresentada  pelo  Contribuinte  não  encontra \n\nrespaldo na legislação pátria vigente. Como exposto anteriormente, após o advento do art. 42 \nda  Lei  nº  9.430/96,  não  mais  cabe  à  fiscalização  comprovar  que  os  depósitos  representam \nacréscimo  patrimonial.  A  presunção  é  que  os  depósitos  bancários  representam  acréscimo \npatrimonial, cabendo ônus ao Contribuinte em comprovar a origem dos depósitos. \n\n \nNesta  linha,  já  há  Súmula  do  presente  órgão  –  Súmula  CARF  nº  26  – \n\ndevendo ser rejeitada essa preliminar. \n \n \nI.3. Ausência de Lançamento Proporcional – Cotitulares \n \nAinda  em  sede  de  preliminar,  o  Contribuinte  defende  que  o  lançamento  é \n\nnulo, pois em relação às contas bancárias em conjunto, cujos cotitulares apresentem Declaração \nde Ajuste Anual (DAA) em separado, não foi efetuado o lançamento proporcional, conforme \npreconiza o  art.  42,  §  6º  da Lei  nº  9.430/96. A  integralidade do  lançamento  foi  efetuado  na \npessoa do Contribuinte. \n\n \nNão  obstante  a  alegação  do  Contribuinte,  ao  compulsar  os  autos,  resta \n\ncomprovado  que  o  lançamento  em  relação  às  contas  conjuntas  ocorreu  proporcionalmente  a \ncada cotitular, conforme disposto no § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\n \nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 944 e 945) verifica­se que \n\nos  valores  considerados  pela  fiscalização  para  o  lançamento  correspondem  a  50%  do  valor \ndepositado nas contas em conjunto, conforme demonstrado a seguir: \n\n \n\nFl. 1265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani) \n\n2001 \n\nTotal de Depósitos  R$ 622.858,23  Fls. 923 \n\nTotal Autuado  R$ 290.783,80  Fls. 944 \n\nConta Conjunta nº 30829­03 (Nana Romani) \n\n2002 \n\nTotal de Depósitos  R$ 414.892,39  Fls. 928 \n\nTotal Autuado  R$ 207.446,21  Fls.945 \n\nConta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani) \n\n2001 \n\nTotal de Depósitos  R$ 16.769,00  Fls. 935 \n\nTotal Autuado  R$ 8.384,50  Fls.944 \n\nConta Conjunta nº 11611­4 (Rosangela Romani) \n\n2002 \n\nTotal de Depósitos  R$ 15.407,20  Fls. 936 \n\nTotal Autuado  R$ 7.703,60  Fls. 945 \n\n \nDesta feita, considerando que o Contribuinte apenas alegou que o rateio não \n\nfoi efetuado não apresentando provas que contra argumentem os valores lançados, a preliminar \nde nulidade deve ser rejeitada. \n\n \n \nI.4. Ausência de Intimação dos Cotitulares \n \nO  Contribuinte  afirma  que  as  cotitulares  não  foram  intimadas  a  apresentar \n\njustificativa acerca dos referidos depósitos. Logo, pleiteia a nulidade do lançamento com base \nna Súmula CARF nº 29. \n\n \nCompulsando os autos, verifica­se que às fls. 933 e seguintes há intimação da \n\ncotitular Sra. Rosangela Maria Delfino Romani, com devido aviso de recebimento assinado às \nfls 937. No mesmo sentido, às fls. 918, há intimação da cotitular Sra. Nana Romani com aviso \nde recebimento assinado às fls 929 e 930. \n\n \nPreliminar rejeitada. \n \n \nI.5. Decadência \n \n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO Contribuinte pleiteia a decadência do  lançamento efetuado em relação ao \nperíodo de janeiro a setembro de 2001. Entende que a decadência no caso de depósito bancário \ndeve ser mensal e não anual. \n\n \nAcerca do tema a Súmula CARF nº 38 já pacificou entendimento no sentido \n\nque  o  fato  gerador  do  IRPF  quando  lançado  com  base  em  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada é 31 de dezembro do ano­calendário. Confira­se: \n\n \n“Súmula CARF nº 38 ­ O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, \nrelativo  à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de \norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.” \n \nDesta feita, o prazo decadencial não deve ser computado mensalmente, mas \n\nsim anualmente. Preliminar rejeitada. \n \n \nII.  Do Mérito \n\n \nII.1. Origem dos Depósitos Bancários \n \nII.1.1. Rendimentos de Aluguel \n \nO Contribuinte alega que grande parte dos valores depositados em sua conta \n\ncorrente (Bradesco) eram referentes a aluguéis. Os referidos valores pertenciam a ele próprio, \nbem como a sua mãe (Sra. Nana Grechi Romani) e sua esposa (Sra. Rosângela Maria Delfino \nRomani). Assim, o Contribuinte concentrava o recebimento dos aluguéis em sua conta corrente \ne  depois  os  distribuía  para  sua  mãe  e  esposa,  que  recebiam  tais  valores  em  suas  contas \nconjuntas. \n\n \nPor  esse  cenário,  o  Contribuinte  defende  que  apenas  a  parcela  da  qual  é \n\nbeneficiário  que  deve  ser  considerada  como  renda  e  afirma que  o  foi,  tendo  em vista  que  o \nrendimento foi reportado em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) e o imposto recolhido. \n\n \nPara comprovar os aluguéis recebidos, o Contribuinte apresentou, em sede de \n\nImpugnação,  contratos  de  locação  firmados  com  os  seguintes  locatários:  ALCA \nATACADISTA  ALIMENTOS  LTDA.,  COMÉRCIO  DE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE \nLTDA.;  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.,  SR.  JOÃO FERNANDO LIMA ABREU;  SR. \nLOURIVAL DE OLIVEIRA TEOTÔNIO, LESTE PAINÉIS, SR. PAULO FAVANO e SR. \nOLAVO LEAL DE CARVALHO GUERREIRO. \n\n \nAlém disso, o Contribuinte vinculou cada aluguel  recebido com os extratos \n\nbancários utilizados pela fiscalização para promover a autuação e os valores são coincidentes.  \n \nA DRJ decidiu por não considerar os contratos de locação apresentados como \n\ndocumentos hábeis e idôneos para comprovar a origem dos depósitos, pois os mesmos não se \nencontram registrados em cartório. Confira­se trecho da decisão da DRJ: \n\n \n“Quanto aos contratos de aluguel apresentados de fis. 1001 a 1026 de fis. 1049 a 1067, há \nque se esclarecer que nenhum deles foi registrado e, por esta razão, faz prova somente entre \nas  partes  e  não  tendo  valor  perante  o  Fisco,  conforme  dispõe  o  caput  do  artigo  221  do \nCódigo Civil abaixo transcrito. \n \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAdemais, com exceção do contrato firmado com a Nextel, não foi possível fazer a necessária \nvinculação entre o crédito que pretende comprovar com o locatário do imóvel, por meio de \nDOCs,  depósitos  em  cheques,  transferências  bancárias  em  que  conste  a  identificação  do \ndepositante, etc.  \n \nTranscrevemos o artigo 221 do Código Civil, que trata da necessidade de registro público \ndos contratos: \n \n\"Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja \nna  livre  disposição  e  administração  de  seus  bens,  prova  as  obrigações  convencionais  de \nqualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de \nterceiros, antes de registrado no registro público. \n \nParágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir­se pelas outras de caráter \nlegal.\" (grifo nosso).”  \n \nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  para  o  ano­calendário  de  2001,  o \n\nContribuinte  ofereceu  à  tributação  os  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  das \nempresas  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00),  COMÉRCIO  DE  CEREAIS \nFRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00).  Em  relação  às  pessoas  físicas  e  as  demais \nempresas  locatárias não consta na Declaração de Ajuste Anual  (ano calendário 2001)  reporte \nda renda auferida a título de aluguel. \n\n \nPara  o  ano­calendário  de  2002,  verifica­se  que  o  Contribuinte  ofereceu  à \n\ntributação  dos  valores  (proporcionais)  de  aluguel  recebidos  da  empresa  COMÉRCIO  DE \nCEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e  reportou como rendimento  tributável \nrecebido de pessoa física R$ 20.000,00 que alega ser dos locatários pessoas físicas. Em relação \naos demais locatários não consta na Declaração de Ajuste Anual (ano calendário 2002) reporte \nda renda auferida a título de aluguel. \n\n \nNão obstante o entendimento da DRJ, entendo que os referidos contratos de \n\nlocação são válidos para comprar a origem dos depósitos bancários. A um porque, apesar de \nnão registrados em cartório, possuem reconhecimento das firmas dos signatários dos mesmos à \népoca de sua execução. A dois porque há coincidência dos valores informados nos contratos e \naqueles depositados na conta corrente do Contribuinte. A três porque a forma do recebimento \ndos aluguéis na figura do Contribuinte que posteriormente distribui entre sua mãe e esposa é \nplenamente  factível e corriqueira,  tendo em vista as  relações  familiares. A quatro porque, ao \nmeu ver,  não  resta  necessário  o  registro  em  cartório  para  que  um contrato  de  locação  tenha \nvalidade  perante  o  Fisco.  O  Fisco  tem  aparatos  necessários  para  verificar  se  o  contrato  de \nlocação  é  adimplido  como  tal  e  de  forma  correta.  Assim,  não  é  o  registro  do  contrato  de \nlocação em cartório que o faz ser uma locação para fins fiscais, os demais elementos de prova \nsão suficientes para comprovar que de fato a locação existe.  \n\n \nApesar de comprovada a origem dos depósitos, é importante destacar que tais \n\nrendimentos não foram reportados como tributáveis pelo Contribuinte quando da confecção de \nsua Declaração de Ajuste Anual (anos calendário 2001 e 2002). \n\n \nDesta  feita,  como  as  provas  que  justificam  a  comprovação  do  aluguel  não \n\nforam  trazidas  pelo  Contribuinte  durante  o  processo  de  fiscalização, mas  apenas  quando  da \napresentação da Impugnação, o Contribuinte acabou por prejudicar que a fiscalização efetuasse \no lançamento corretamente, ou seja, ao invés depósito bancário, como rendimento recebido de \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10 \n\naluguel art. 42, § 7º da Lei nº 9.430. Logo, resta mantido o lançamento em relação aos valores \nque não foram reportados na Declaração de Ajuste Anual. \n\n \n \nPortanto, entendo que devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os \n\nvalores dos aluguéis reportados na DAA (anos calendário 2001 e 2002), quais sejam: (i) para o \nano  calendário  de  2001  ­  SERIGRAFIA REBOUÇAS LTDA.  (R$  6.600,00), COMÉRCIO \nDE  CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$  7.554,00)  e  (ii)  para  o  ano  calendário  de \n2002 ­ COMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00) e R$ 20.000,00 \nrecebidos dos locatários pessoas físicas. \n\n \n \nII.1.2. Empréstimos Pessoais \n \nO Contribuinte também afirma que parte dos depósitos em sua conta bancária \n\nsão referentes a empréstimos pessoais tomados pelo mesmo, e, por isso, não configuram renda \ntributável.  Apresenta  no  Recurso  Voluntário  listagem  de  nomes,  valores  e  datas  dos \nempréstimos  tomados. Alega, ainda, que não pode apresentar mais documentação acerca das \noperações de empréstimos, pois as mesmas são muito antigas, fato que dificulta a obtenção de \ndocumentação. \n\n \nA decisão da DRJ entendeu que o Contribuinte não apresentou prova hábil e \n\nidônea que comprove a contratação dos referidos empréstimos. Confira­se trecho de decisão da \nDRJ: \n\n \n“Quanto aos empréstimos, há que se esclarecer que não há prova alguma da concretização \ndos mesmos. Os documentos de fls. 1072, 1074, 1076, 1078 e 1080 são Notas Promissórias \nemitidas  pelo  próprio  contribuinte  que  não  fazem  prova  do  empréstimo  supostamente \ncontratado.  Uma  delas  nem  está  assinada  por  ele  (fl.  1076).  Trata­se  somente  de  uma \ndeclaração do próprio contribuinte comprometendo­se a pagar um valor a uma determinada \npessoa. \n \nTal documento não é hábil  a  comprovar a origem dos  créditos  que o  contribuinte aponta \ncomo  sendo  relativos  aos  empréstimos. De  fato,  os  históricos  constantes  nos  extratos  não \ntrazem  a  necessária  vinculação  com  os  depositantes  e,  por  esta  razão  não  serão \nconsiderados comprovados. \n \nAcrescente­se a  isto o  fato de que, com exceção do empréstimo supostamente  tomado com \nsua mãe Nana Grechi Romani, o total identificado pelo contribuinte como sendo proveniente \nde empréstimos não guarda relação com os valores que alega ter tomado \nEmprestado (...)”, \n \nEm face do exposto nos autos, verifica­se que o Contribuinte não logrou êxito \n\nem  comprovar  a  contratação  dos  empréstimos  por  meio  de  documentação  cabível.  O \nContribuinte  alega  a  contratação  dos  empréstimos  e  apresenta  correlação  de  datas,  valores  e \nnomes,  porém não  junta  qualquer outro  documento  que  comprove  a  operação,  apenas Notas \nPromissórias, algumas despidas de reconhecimento de firma e as demais com reconhecimento \nde  firmas  efetuadas  na  mesma  data  em  2006,  muito  posterior  à  contratação  dos  alegados \nempréstimos. \n\n \nDesta  feita, considerando que resta necessário para comprovação da origem \n\ndos  depósitos  bancários  documentação  hábil  e  idônea  e  esta  não  foi  apresentada  pelo \nContribuinte, o lançamento deve ser mantido nesse aspecto. \n\n \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \nII.1.3. Distribuição de Lucros \n \nO  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  a \n\ndistribuição  de  lucros,  isentos  de  IRPF,  conforme  disposição  legal.  Alega  que  recebeu  da \nempresa RACIONAL COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA. o valor de R$ 40.000,00 a título de \ndividendos  distribuídos,  nas  seguintes  datas  e  valores:  em  23/08/2001  (R$  1.000,00  e  R$ \n25.000,00), em 18/09/2001 (R$ 9.000,00) e em 20/11/2001 (R$ 5.000,00). \n\n \nVerificando  a  DAA  do  Contribuinte  referente  ao  ano  calendário  de  2001, \n\nconstata­se que o valor  declarado  como “lucros  e dividendos  recebidos”  é de R$ 36.000,00, \nconforme  Informe  de Rendimentos  emitido  pela  RACIONAL COMÉRCIO DE  SERVIÇOS \nLTDA.  (fls.  1088). Há  Informe  de Rendimentos  da  esposa  do Contribuinte  (Sra.  Rosângela \nRomani)  emitido  pela  mesma  pessoa  jurídica,  tendo  como  informado  o  montante  de  R$ \n4.000,00 como “lucros e dividendos recebidos”. Importante mencionar que o Contribuinte não \napresenta Declaração de Ajuste Anual em conjunto com a esposa. \n\n \nAlém  disso,  verificando­se  os  extratos  bancários,  constata­se  que  há \n\ndepósitos de identidade de data e valor, conforme informado pelo Contribuinte. \n \nDesta feita, entendo que o valor de R$ 36.000,00 deve ser excluído da base \n\nde cálculo do ano calendário de 2001 por restar comprovada a origem e a mesma ser isenta de \nIRPF (lucros e dividendos distribuídos). \n\n \n \nII.1.4. Alienação de Imóveis \n \nO Contribuinte argumenta que um depósito tem como origem o valor obtido \n\nem face da alienação de imóvel, cujo ganho de capital já fora oferecido à tributação. Trata­se \nda alienação de 50% da fração ideal do terreno vendido a Sra. Nana Romani pelo valor de R$ \n100.800,00, depositados em sua conta corrente em 01/06/2001. \n\n \nVerificando­se  a  DAA  (ano  calendário  de  2001),  constata­se  que  não  foi \n\nreportado  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  em  alienação  de  imóveis,  conforme  reporta  o \nContribuinte. Além disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que houve depósito \nno referido valor na mencionada data (R$ 100.800,00). \n\n \nCom  base  na  documentação  apresentada  pelo Contribuinte,  verifica­se  que, \n\napesar de o mesmo informar na Impugnação que junta cópia do contrato de compra e venda do \nimóvel como “documento 07”, o mesmo não consta nos autos do processo. \n\nDesta  feita,  apesar  de  haver  identidade  entre  o  valor  recebido  na  data \nmencionada pelo Contribuinte, não há prova capaz de justificar a origem do referido depósito, \na um porque não há nos autos cópia do contrato de compra e venda do referido imóvel e a dois \nporque não foi reportado na DAA do ano calendário de 2001 tributação com base no ganho de \ncapital  apurado  na  venda  do  imóvel,  conforme  alegado  pelo  Contribuinte  no  Recurso \nVoluntário. \n\n \nLogo, a autuação deve ser mantida nesse aspecto.  \n \n \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  12 \n\nII.1.5. Alienação de Veículo \n \nO  Contribuinte  argumenta  que  alguns  depósitos  têm  como  origem  o  valor \n\nobtido em face da alienação de veículo, na qual  foi  apurado prejuízo  (perda de capital),  sem \nimpacto tributário. Trata­se da alienação de veículo usado no ano calendário de 2001 no valor \nde R$ 60.000,00, cuja metade do valor recebeu em depósito em 31/01/2001 e a outra metade \nem 13/03/2001. \n\n \nAlém disso, verificando­se os extratos bancários, constata­se que há depósito \n\nde idêntico valor nas datas indicadas pelo Contribuinte. \n \nA argumentação da DRJ para negar procedência ao pleito do Contribuinte foi \n\nno  sentido  de  que  a  transferência  de  titularidade  do  automóvel  apenas  ocorreu  em  período \nseguinte, logo não poderia considerar tal depósito como vinculado à venda do mesmo. \n\n \nOuso  discordar  do  entendimento  da  DRJ,  por  se  tratar  de  bem  móvel,  a \n\ntransferência da propriedade ocorre com a tradição e não a alteração de título de propriedade \nveicular perante o órgão de trânsito. \n\n \nDesta feita,  tendo em vista que o Contribuinte logrou êxito em identificar o \n\nbem, que fora  reportado no balanço de abertura da sua DAA (ano calendário 2002) e depois \nretirado no balanço final, bem como o montante pelo qual alega ter alienado o veículo possui \nidentidade  de  data  aos  depósitos  bancários  em  sua  conta  corrente,  acredito  que  restou \ncomprovado  a  origem  dos  recursos  e  que  os mesmos  não  são  passives  de  tributação  por  se \ntratar de alienação com apuração de perda de capital. \n\n \n \nII.2. Incidência dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\n \nO Contribuinte em antecipação já defende a não incidência de juros de mora \n\nsobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de \numa dupla penalização. \n\n \nA cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº. \n\n28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja \nconclusão deixa exposto que: \n\n \n“O  referido  Parecer  conclui,  com  base  no  disposto  nos  arts.  29  e  30  da Medida \nProvisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da Lei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n. \n9.065/95,  que  as  multas  de  ofício,  associadas  a  fatos  geradores  ocorridos  até \n21.12.94, que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, estão \nsujeitas à incidência de juros de mora, se recolhidas em atraso. Conclui, igualmente, \ncom apoio no art. 61 e seu parágrafo 3º, da Lei n. 9.430/96, que, com relação aos \nfatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros  moratórios  sobre  os \ndébitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições – inclusive, pois, \nrelativos às multas de ofício não pagas nos respectivos vencimentos.” \n\n \nContudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art. \n\n61  da  Lei  nº  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos \ndecorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que \nnão são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, entendo não ser cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de \noficio. \n \n\nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar as preliminares e, \nno mérito, dar provimento parcial ao recurso para: \n\n \ni.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  os  rendimentos \nrecebidos  da  SERIGRAFIA  REBOUÇAS  LTDA.  (R$  6.600,00), \nCOMÉRCIO DE CEREAIS FRAIBURGUENSE LTDA. (R$ 7.554,00). \n \n\nii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2002  os  rendimentos \nrecebidos  da  COMÉRCIO DE CEREAIS  FRAIBURGUENSE  LTDA.  (R$ \n7.554,00) e R$ 20.000,00 recebidos dos locatários pessoas físicas. \n \n\niii.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$ \n60.000,00 referente à alienação de veículo usado com apuração de perda de \ncapital. \n \n\niv.  Excluir  da  base  de  cálculo  do  ano  calendário  de  2001  o  valor  de  R$ \n36.000,00 por restar comprovada a origem como rendimento isento (lucros e \ndividendos distribuídos). \n \n\nv.  Excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia  \n \n \n\nVoto Vencedor \n \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n \nNão obstante  brilhante  voto  proferido  pela  insigne Nathália Mesquita Ceia, \n\npeço vênia para discordar de seu entendimento, somente em relação aos juros sobre a multa de \nofício. \n\n \nNo que tange à incidência dos juros sobre a multa, penso que o § 3º do art. 61 \n\nda Lei nº 9.430/1996 ao se referir aos juros que incidem sobre os débitos com a União, incluiu \no  tributo  e  a  multa,  já  que  a  multa  também  é  um  débito  com  a  Fazenda  Pública.  Esse \nentendimento  possui  precedentes  neste  Órgão  Administrativo,  consoante  se  verifica  das \nementas transcritas: \n\n \nJUROS SOBRE MULTA — sobre a multa de oficio devem incidir juros a taxa Selic, \napós o seu vencimento, em razão da aplicação combinada dos artigos 43 e 61 da Lei \nn°9.430/96.  (Acórdão  120200.138–  1ª  Seção.  2ª  Câmara.  1ª.  Turma  Ordinária. \nSessão de 30/07/2009. Relator Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes) \n... \nJUROS SOBRE MULTA. A multa de oficio, segundo o disposto no art. 44 da Lei n° \n9.430/96,  deverá  incidir  sobre  o  crédito  tributário  não  pago,  consistente  na \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  14 \n\ndiferença  entre  o  tributo  devido  e  aquilo  que  fora  recolhido,  Não  procede  o \nargumento de que somente no caso do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.430/96 \né que poderá incidir juros de mora sobre a multa aplicada. Isso porque a previsão \ncontida no dispositivo refere­se à aplicação de multa isolada sem crédito tributário, \nAssim, nada mais lógico que venha dispositivo legal expresso para fazer incidir os \njuros  sobre  a  multa  que  não  torna  como  base  de  incidência  valores  de  crédito \ntributário  sujeitos  à  incidência  ordinária  da  multa.”  (Acórdão  140100.155  –  1ª. \nSeção. 4ª. Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Sessão de 28 de janeiro de 2010. Relator \nConselheiro Antonio Bezerra Neto). \n \nNo  mesmo  sentido  é  a  posição  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \n\nconforme ementas abaixo: \n \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal \ncompreende  tributo  e  multa  de  oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário \nconstituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. \n(Acórdão CSRF Nº 9101­00.539, em Sessão de 11 de março de 2010) \n... \nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. \nSobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de \nmora,  devidos  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF  nº  9101­01.191  –  Sessão  de  17  de \noutubro de 2011) \n \nNo âmbito do Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça assentou serem \n\ndevidos os  juros de mora  sobre  a multa de ofício,  conforme  se depreende da  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\n \nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA. \nLEGITIMIDADE. \n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual \nintegra  o  crédito  tributário.  (STJ  Segunda  Turma  Acórdão  REsp  1.129.990/PR, \nRelator Min. Castro Meira DJe de 14/09/2009) \n \nAssim,  há  previsão  legal  para  a  incidência  de  juros  Selic  sobre  a multa  de \n\nofício  exigida  isolada  ou  juntamente  com  impostos  ou  contribuições,  relativamente  a  fatos \ngeradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 19515.002193/2006­65 \nAcórdão n.º 2201­002.400 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 18/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, A\n\nssinado digitalmente em 18/07/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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ART. 150 §4º DO CTN. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\nHavendo antecipação de pagamentos e não caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.017942/2008-50", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5360336", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980017942200850.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980017942200850_5360336.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTA CARDOZO - Presidente.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Nathalia Mesquita Ceia, Francisco Marconi de Oliveira, Odmir Fernandes (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte Wagner Augusto Illith Bauer, já qualificado nos autos, \nfoi efetuado o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (fl. 38) de R$ 142,73, sobre o \nqual incide multa de ofício e juros de mora, decorrente da glosa de despesas médicas, apurada \nem revisão interna da declaração de saída definitiva do país.  \n\nNo  levantamento  da  base  de  cálculo,  a  auditoria,  conforme  relatado  na \n“descrição  dos  fatos”  do  Auto  de  Infração,  verificou  que  o  contribuinte  teria  informado  a \ncondição de não residente em 30 de abril de 2003, efetuando a apuração do imposto com base \nna tabela progressiva mensal vigente no ano calendário 2003, calculada no período de quatro \nmeses. E que, diante da não apresentação dos documentos solicitados, foi procedida a glosa das \ndespesas médicas no montante de R$ 3.012,00. \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  alegando  que  por  motivos  de \nmudanças constantes de endereço, devido a sua atividade profissional, não teria sido possível \nlocalizar, a tempo, todos os comprovantes solicitados na intimação, e que, em 2009, recebera \nduas  autuações,  a  primeira  referente  à  glosa  de  despesas  médicas  e  imposto  suplementar \ncompensado  com  a  restituição,  e  a  segunda  referente  à  multa  por  atraso  na  entrega  da \ndeclaração,  pretensa  penalidade  sobre  obrigação  cumprida  a  mais  de  cinco  anos,  portanto, \nabrangido pelo  instituto da decadência,  com base no art. 173, parágrafo único do CTN, bem \nassim, do pagamento, nos casos de saída definitiva, com base no art. 855 do Decreto nº 3.000, \nde 26 de março de 1999. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Curitiba (PR), por unanimidade de votos, em rejeitou \na  preliminar  de  decadência,  e,  no mérito,  considerou  procedente  o  lançamento, mantendo  a \nexigência consignada na autuação. \n\nCientificado em 13 de setembro de 2011 (fl. 85), o contribuinte interpôs recurso \nvoluntário no dia 13 do mês subsequente (fls. 86/88) arguindo que: \n\na)  Como funcionário da Kraff Food Brasil foi deslocado para integrar o quadro \nfuncional da empresa na Costa Rica e que, em decorrência disso, apresentou \na declaração de saída definitiva do país; \n\nb) Em outubro de 2008 recebera um pedido de esclarecimento sobre a dedução \nde  despesas  médicas,  porém,  em  função  das  constantes  mudanças  de \nendereço, informou não ter encontrado a documentação solicitada; \n\nc)  A  declaração  de  saída  definitiva  do  País  contemplava  o  ciclo  completo  da \nobrigação jurídico­tributária, com a declaração de ajuste/prestação de contas \ne a quitação do crédito tributário, e que a entrega da declaração de saída não \ndistingue exercício de ano­calendário; e \n\nd) À  época  havia  uma  restituição  de  R$  685,57  e  que  se  houvesse  crédito \ntributário, esse teria obrigatoriedade de quitação imediata, portanto, teria sido \nabrangido pela decadência nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nPor fim, pede que seja declarada improcedente a ação fiscal que deu origem ao \ncrédito tributário apurado. \n\nRelatório \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10980.017942/2008­50 \nAcórdão n.º 2201­002.372 \n\nS2­C2T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira – Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele \ntomo conhecimento.  \n\nO recorrente questiona a decadência do lançamento alegando que o imposto fora \napurado  na  declaração  de  saída  definitiva  do  país,  referente  ao  ano  2003,  cuja  ação  fiscal \niniciou­se apenas em 22 de setembro de 2008. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  enviou  a  declaração  de \nsaída  definitiva do  país  à Receita  Federal  do Brasil  em 4  julho  de 2003,  onde  comunicou  a \ncondição de não residente a partir de 30 de abril de 2003, e foi autuado em 29 de dezembro de \n2008. \n\nPara que se  cheque a uma conclusão, dois pontos precisam ser  esclarecidos: o \nprimeiro, a data de ocorrência do fato gerador do imposto de renda no caso de saída definitiva \ndo  país;  e  o  segundo,  qual  dispositivo  legal  a  ser  aplicado  em  relação  à  contagem do  prazo \ndecadencial. \n\nA legislação tributária obriga a pessoa física residente no Brasil que se retirar em \ncaráter permanente do território nacional no curso do ano calendário à apresentação imediata \nda nova declaração dos rendimentos do período de 1º de janeiro até o momento anterior à saída \ndo país, conforme consolidado no art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo \nDecreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999): \n\nArt. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo \ndo  território  nacional  no  curso  de  um  ano­calendário,  além  da  declaração \ncorrespondente  aos  rendimentos  do  ano­calendário  anterior,  ficam  sujeitos  à \napresentação  imediata  da  declaração  de  saída  definitiva  do  País  correspondente  aos \nrendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em \nque  for  requerida  a  certidão  de  quitação  de  tributos  federais  para  os  fins  previstos \nno art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de \n1958, art. 17). \n\n§ 1º O  imposto de  renda devido  será calculado mediante a utilização dos valores da \ntabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses \ndo  período  abrangido  pela  tributação  no  ano­calendário  (Lei  nº  9.250,  de 1995,  art. \n15). \n\n§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão \nnegativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à  tributação exclusiva na fonte \nou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº \n3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a \nIII, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18). \n\n§ 3º As  pessoas  físicas  que  se  ausentarem  do  País  sem  requerer  a  certidão  negativa \npara  saída  definitiva  do  País  terão  seus  rendimentos  tributados  como  residentes  no \nBrasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, \na partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto­Lei nº 5.844, \nde 1943, art. 97, alínea \"b\", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDa mesma  forma,  o  pagamento  da  obrigação  tributária  é  a  data da  entrega  da \ndeclaração, conforme dispõe o art. 855 do citado Decreto: \n\nArt. 855.  O  pagamento  do  imposto  nos  casos  de  saída  definitiva  do  País  e  de \nencerramento  de  espólio  deverá  ser  efetuado  na  data  prevista  para  a  entrega  da \nrespectiva declaração de rendimentos (Lei n º 8.218, de 1991, art. 29). \n\nÀ  época  do  fato  gerador,  a  questão  da  entrega  da  declaração  era  normatizada \npela IN SRF 208/2002, que, em seu art. 9º, inciso I, definia a data de saída do Brasil como o \ntermo para cumprimento da obrigação, como se vê abaixo:  \n\nArt.  9º A pessoa  física  residente  no Brasil  que  se  retirar  em  caráter  permanente  do \nterritório nacional no curso do ano calendário deve:  \n\nI ­ apresentar, até a data da saída do Brasil, a Declaração de Saída Definitiva do País, \nrelativa ao período em tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano \ncalendário  da  saída,  bem  assim  as  declarações  correspondentes  a  anos  calendário \nanteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;  \n\nApesar  de  o  contribuinte  apresentar  sua  declaração  após  a  data  de  saída \ndefinitiva país, não cumprindo de “imediato” o comando legal, a entrega ocorreu antes do final \ndo exercício corrente.  \n\nO teor das normas citadas leva a conclusão de que a data de ocorrência do fato \ngerador se dá na saída definitiva do país, que, neste caso, é 30 de abril de 2003. \n\nEm  relação à decadência,  a questão  foi  submetida  ao  regime do art.  543­C do \nCódigo de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos. Em decisão proferida no Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), de 12 de agosto de 2009, de relatoria do Ministro \nLuiz Fux, o Tribunal expressou o entendimento de que, quando cabe  ao próprio beneficiário \nproceder  ao  recolhimento  do  imposto  em  prazo  específico,  caracterizadamente  em  um \nlançamento  por  homologação,  deve  ser  aplicado  o  art.  150,  §  4º,  salvo  se  comprovada  a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme a ementa abaixo parcialmente transcrita: \n\nEmenta:  [...]  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a \nfixação  do  termo  a  quo  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  deve \nconsiderar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. \n\n[...]  \n\nII.  Somente  quando  não  há  pagamento  antecipado,  ou  há  prova  de  fraude,  dolo  ou \nsimulação  é  que  se  aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  [...]  (STJ.  REsp \n395059/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 19/09/02. DJ de 21/10/02, \np. 347.) \n\nNos termos do artigo 150, § 4º do CTN, a decadência ocorre em 5 (cinco) anos, \na contar da ocorrência do fato gerador \n\n§ 4º. Se a  lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da \nocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \npronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o \ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nAssim, como no caso em análise houve retenção do imposto de renda e não há \nevidencias  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  a  revisão  de  lançamento  do  imposto  sobre  os \nrendimentos  auferidos  e  declarados  em  2003,  em  decorrência  da  saída  definitiva  do  país, \ndeveria ter sido encerrada em 1º de maio de 2005, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Como \no  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  29  de  dezembro  de  2008  (fl.  44),  estava \ndecaído o direito de o Fisco constituir o crédito tributário. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10980.017942/2008­50 \nAcórdão n.º 2201­002.372 \n\nS2­C2T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n Diante do exposto, voto em dar provimento ao recurso do contribuinte.  \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFrancisco Marconi de Oliveira – Relator. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE   JULGAMENTO \n \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do  Regimento  Interno  do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovados pela Portaria Ministerial nº 256, de \n\n22  de  junho  de  2009,  intime­se  o  (a)  Senhor  (a)  Procurador  (a)  Representante  da  Fazenda \n\nNacional,  credenciado  junto  a  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção,  a  tomar  ciência  do \n\nAcórdão nº. 2201­002.372, referente ao processo nº 10980.017942/2008­50. \n\n \nBrasília/DF,  \n\n \n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nMaria Helena Cotta Cardozo \n\nPresidente \n \n\n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 18/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n4/07/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000033/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5363804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.062", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865000033200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE", "nome_arquivo_pdf_s":"10865000033200637_5363804.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, sobrestar o processo tendo em vista o disposto no art. 62-A do RICARF por tratar-se de matéria com repercussão geral acolhida pelo STF. No caso em espécie trata-se de lançamento decorrente de movimentação de depósitos bancários cuja questão refere-se à constitucionalidade, ou não, do art. 6º da lei complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. conforme Leading Case RE 601314.\nComo providência, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte do crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa.\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n(assinatura digital)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em exercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Margareth Valentini (suplente convocada). Ausente justificadamente o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-03-13T00:00:00Z", "id":"5546111", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:01.682Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814801788928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2116; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1.215 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.214 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.000033/2006­37 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.062  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  13 de março de 2012 \n\nAssunto  SIGILO BANCÁRIO \n\nRecorrente  FRANCISCO BELLÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  sobrestar  o  processo  tendo  em  vista  o \ndisposto no art. 62­A do RICARF por tratar­se de matéria com repercussão geral acolhida pelo \nSTF.  No  caso  em  espécie  trata­se  de  lançamento  decorrente  de movimentação  de  depósitos \nbancários cuja questão refere­se à constitucionalidade, ou não, do art. 6º da lei complementar \nnº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre movimentações  financeiras \ndiretamente ao fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação \nda lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao \nde sua vigência. conforme Leading Case RE 601314. \n\nComo providência, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte \ndo crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa. \n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício.  \n\n(assinatura digital) \n\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator. \n\n(assinatura digital) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa (Presidente em exercício e Relator), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian \nHaddad,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França  e  Margareth  Valentini  (suplente  convocada). \nAusente justificadamente o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n00\n\n03\n3/\n\n20\n06\n\n-3\n7\n\nFl. 1215DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 1.216 \n\n___________  \n\n \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra o acórdão 01­14.249 – 2ª Turma \nda  DRI/BEL,  que  julgou  procedente  o  lançamento  lavrado  contra  o  sujeito  passivo,  acima \nidentificado, foi  lavrado auto de infração de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física \n— IRPF, referente aos anos calendários 2000 a 2003, R$ 1.094.997,91, fls. 04/20. \n\nA autuação decorreu de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias \npelo sujeito passivo, tendo sido constatada a infração de omissão de rendimentos caracterizada \npor depósitos bancários com origem não comprovada, após regular intimação do contribuinte. \n\nSegundo  Termo  de Verificação  de  fls.  13/20,  o  contribuinte  apresentou  como \njustificativa  para  os  depósitos  bancários  em  suas  contas  correntes:  seriam  provenientes  de \nclugUis de terceiros (familiares e amigos) que transitaram em suas contas devido aos serviços \nde  cobrança  que  executava  de  forma  gratuita,  e  que  a  seguir  eram  ,  repassados  aos \nbeneficiários. \n\nMas,  não  houve  a  coincidência  de datas  e valores  entre os  valores  listados  na \nplanilha  do  contribuinte  (fls.  244/256)  e  os  depósitos,  e  não  houvç  a  apresentação  de \ndocumentos que corroborasse a afirmação do contribuinte. \n\nO contribuinte apresentou impugnação, fls. 153/180, em que elenca, em resumo, \nas seguintes reclamações: \n\na)  O  fato  gerador  do  imposto  de  renda  pessoa  física  é  mensal.  Como  o \nlançamento rege­se pelo art. 150, § 4 0, do CTN, decaiu o direito do Fisco lançar tributos; \n\nb)  A  alteração  introduzida  pela  lei  10.174/2001,  respeitado  o  princípio  da \nanualidade, só terá eficácia a partir do dia 1° de janeiro de 2002; \n\nc)  Depósitos  bancários  não  representam  aquisição  de  disponibilidade \neconômica; \n\nd)Não houve a análise individualizada dos depósitos bancários; \n\ne) A taxa Selic não pode ser utilizada para a cobrança de juros de mora. ; \n\nf) A lei 10.174/2001 é inconstitucional; \n\ng) A quebra do sigilo bancário do contribuinte não se subsume a nenhuma das \nhipóteses elencadas no art. 30 do Decreto 3.724/01; \n\nh) Eventuais  valores  tributados  como omissão  de  receita  em determinado mês \nsão considerados como saldo disponível no mês seguinte. \n\ni) os depósitos bancários em suas contas correntes são provenientes de aluguéis \nde  terceiros  (familiares  e  amigos)  que  transitaram  em  suas  contas  devido  aos  serviços  de \ncobrança que executava de forma gratuita, e que a seguir eram repassados aos beneficiários. \n\nj) Requer perícia e eventual juntada de provas. \n\nA DRJ proferiu decisão assim ementada: \n\nFl. 1216DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nAno­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa Omissão. \n\nCaracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os \nvalores Creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida \njunto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa \nfisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nInconformado o contribuinte recorre reafirmando os argumentos da impugnação. \n\nPosteriormente,  o  contribuinte  protocolou  petição  desistindo  parcialmente  do \nrecurso. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto. \n\nInicialmente,  tendo  em  vista  a  desistência  parcial  do  recurso,  entendo  que  o \npresente  feito  deve  ser  baixado  para  à  unidade  de  origem  para  que  seja  apartada  a  parte  do \ncrédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa. \n\n Contudo  o  presente  feito  trata  da  constitucionalidade  da  quebra  de  sigilo \nbancário, bem como a utilização de dados da CPMF é matéria que teve a sua repercussão geral \nreconhecida  nos  autos  do  Recurso  extraordinário  601.314  em  22  de  outubro  de  2009, \naguardando estes autos julgamento pelo STF, in verbis: \n\nRE  601314  RG  /  SP  ­  SÃO  PAULO  REPERCUSSÃO  GERAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  RICARDO \nLEWANDOWSKI  ­ Julgamento: 22/10/2009 DJe­218 DIVULG 19­11­\n2009  PUBLIC  20­11­2009  EMENT  VOL­02383­07  PP­01422 \nEMENTA:  CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO. \nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO \nBANCÁRIA  DE  CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES \nFINANCEIRAS,  DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA \nAUTORIZAÇÃO  JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001). \nPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA \nAPURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A \nEXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA \nJURÍDICA  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE \nREPERCUSSÃO GERAL. \n\nPor  outro  lado,  o  mesmo  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  Recurso \nExtraordinário  nº  389808,  que versa  sobre  a mesma matéria,  em  sessão  plenário  decidiu  ser \ninconstitucional  a  quebra  do  sigilo  bancário  sem  a  intervenção  do  Poder  Judiciário,  nos \nseguintes termos:  \n\nRE  389808  /  PR  ­  PARANÁ  ­  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nRelator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO  Julgamento:  15/12/2010  Órgão \n\nFl. 1217DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.218 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nJulgador: Tribunal Pleno ­ Publicação DJe­086 DIVULG 09­05­2011 \nPUBLIC 10­05­2011 ­ EMENT VOL­02518­01 PP­00218Parte(s)  \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\nDecisão  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  do  Senhor \nMinistro  Marco  Aurélio  (Relator),  deu  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores  Ministros  Dias  Toffoli, \nCármen  Lúcia,  Ayres  Britto  e  Ellen  Gracie.  Votou  o  Presidente, \nMinistro Cezar Peluso. Falou, pelo recorrente, o Dr. José Carlos Cal \nGarcia  Filho  e,  pela  recorrida,  o  Dr.  Fabrício  Sarmanho  de \nAlbuquerque, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, 15.12.2010. \n\nOcorre aqui a seguinte dúvida, poderia o Supremo Tribunal Federal, julgar o RE \nnº 389808, antes do julgamento do RE 601314 que estava em regime de Repercussão Geral? \nEntendo que tal possibilidade havia até o advento da Emenda Regimental nº 42. \n\nAnalisando  o  Regimento  Interno  do  A.  STF  verifica­se  que  a  supra  citada \nalteração Regimental, de 2 de dezembro de 2010, publicada no Dje de 7 de dezembro de 2010, \nprocurou  solucionar  eventuais  conflitos  determinando  a  prevenção  do  relator  do  caso \nparadigma nos seguintes termos: \n\n“Art.  325­A.  Reconhecida  a  repercussão  geral,  serão  distribuídos  ou \nredistribuídos  ao  Relator  do  recurso  paradigma,  por  prevenção,  os \nprocessos relacionados ao mesmo tema.” \n\nOcorre  que  o  Ministro  Marco  Aurélio  já  havia  pedido  a  inclusão  do  RE  nº \n389808 em pauta de  julgamento, antes mesmo da deliberação administrativa que  resultou na \nsupra citada Emenda Regimental.  \n\nConsiderando que a regra é de que a lei processual seja aplicada tão logo entre \nem vigor, ou seja, tempus regit actum (o tempo rege o ato) dever­se­ia perquirir se se trata de \nnulidade do julgado ou se ao caso deve prevalecer o juiz natural, ou mesmo ainda se ao ato de \njulgamento se aplicaria tal regra por ser ato complexo. \n\nNão vejo no caso qualquer tipo de nulidade. Isso porque não houve julgamento \npor órgão distinto, ambos os casos deveriam ser julgados pelo tribunal pleno o que ocorreu no \nno  julgamento  do  RE  nº  389808.  Além  disso  também  participou  do  julgamento  o Ministro \nrelator do leading case, que inclusive fez declaração de voto. Além disso, o ato de julgamento \nnão é ato instantâneo, mas um verdadeiro procedimento que ao meu ver tem o seu início com o \npedido de dia. Ademais, a nova regra regimental deve ser aplicada aos novos casos em que a \nrepercussão geral for reconhecida e não aos anteriores. \n\nFl. 1218DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.219 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  próprio  Supremo  Tribunal  Federal  vem  negando  monocraticamente \nseguimento aos recursos com o mesmo tema, in verbis: \n\nRE  410054  /  MG  ­ MINAS  GERAIS  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nRelator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 18/10/2011 Publicação \nDJe­204 DIVULG 21/10/2011 PUBLIC 24 (...) \n\nJá  se  pacificou,  neste  Supremo  Tribunal  Federal,  o  entendimento \nsegundo o qual a pretendida quebra de sigilo bancário de particulares \ndepende de prévia e  fundamentada liberação por parte da autoridade \ncompetente. \n\n Nesse sentido, confira­se: \n\n “1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Instituições \nFinanceiras.  Sigilo  bancário.  Quebra.  Requisição.  Necessidade  de \nautorização judicial ou decisão de Comissão Parlamentar de Inquérito, \nambas  devidamente  fundamentadas.  Jurisprudência  assentada. \nAusência  de  razões  novas.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental \nimprovido.  Nega­se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a \nimpugnar,  sem  razões  novas,  decisão  fundada  em  jurisprudência \nassente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. \n\nJurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. \nLitigância de má­fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, \ncc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição \nde agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal \ncondenar  a  agravante  a  pagar  multa  ao  agravado”  (RE  nº \n243.157/MS­AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o Ministro  Cezar  Peluso, \nDJe de 1º/2/08). \n\n Tal  posição  foi  referendada  pelo  Plenário  desta  Corte,  mais \nrecentemente, quando a apreciação do recurso supra mencionado, cuja \nementa se transcreve: \n\n“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma  legal atribuindo àReceita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos  ao  contribuinte”  (RE  nº  389.808/PR,  Relator  o  Ministro \nMarco Aurélio, DJe de 10/5/11). \n\nRE  555112  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO  SUL  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  AYRES  BRITTO  Julgamento: \n22/09/2011  Publicação  DJe­195  DIVULG  10/10/2011  PUBLIC \n11/10/2011 DECISÃO: vistos, etc. \n\n Trata­se de recurso extraordinário,  interposto com suporte na alínea \n“a”  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição  Republicana,  contra \nacórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região.  Acórdão  assim \nementado (fls. 120): \n\nFl. 1219DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.220 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n“TRIBUTÁRIO.  SIGILO  BANCÁRIO.  RESERVA  DE  JURISDIÇÃO. \nDADOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS. \n\n Afirmada a reserva de jurisdição, com o conseqüente reconhecimento \nde  vício  na  quebra  de  sigilo  bancário  determinada  diretamente  pela \nautoridade administrativa sob a égide da Lei 8.021/90. \n\n Ademais, o art. 8º da Lei nº 8.021/90 diz respeito à quebra do sigilo do \ncontribuinte e não de terceiros. \n\nVício na quebra  também por  ter alcançado os diretores da sociedade \nsem  procedimento  de  fiscalização  relativo  a  eles,  com  evidente \nconfusão entre a sociedade e a pessoa de seus sócios. O art. 7º, § 1º, do \nDecreto nº 70.235/72 e o art. 881 do RIR/94 não autorizam quebra de \nsigilo  de  terceiros  sem  que  contra  eles  seja  dirigido  procedimento \nfiscal. \n\n Majorados os honorários para 2% sobre o valor atualizado da causa \nem razão do seu vulto.” \n\n2. Pois bem, a parte recorrente alega violação aos incisos X e XII do \nart. 5º da Magna Carta de 1988. \n\n3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o entendimento \nda  instância  judicante  de  origem  afina  com  a  jurisprudência  do \nSupremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Leia­\nse,  nesse  mesmo  sentido,  a  ementa  do  RE  389.808,da  relatoria  do \nministro Marco Aurélio: \n\n“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso \nXII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade \nquanto à correspondência, às comunicações  telegráficas, aos dados e \nàs comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida \nao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para \nefeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO \nDE  DADOS  BANCÁRIOS  –  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a \nCarta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte \nna  relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte.” \n\nAnte o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. \n21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 22 de setembro de 2011. \n\nMinistro AYRES BRITTO Relator RE 387604 / RS ­ RIO GRANDE DO \nSUL  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Relator(a):  Min.  CÁRMEN \nLÚCIA  Julgamento:  23/02/2011  Publicação  DJe­049  DIVULG \n15/03/2011  PUBLIC  16/03/2011  DECISÃO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  QUEBRA  DE  SIGILO \nBANCÁRIO  PELA  RECEITA  FEDERAL:  IMPOSSIBILIDADE. \nRECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nFl. 1220DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.221 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRelatório  1. Recurso  extraordinário  interposto  com base  no  art.  102, \ninc.  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República  contra  o  seguinte \njulgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \n\n“EMBARGOS  INFRINGENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO \nPELA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  COLISÃO  DE  DIREITOS \nFUNDAMENTAIS.  INTIMIDADE  E  SIGILO  DE  DADOS  VERSUS \nORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. \n\nPROPORCIONALIDADE. \n\n1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, \nX, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob \nreserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in \nfine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. \nNeste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um \njuízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida \nponderação  dos  bens  e  valores,  in  concreto,  de  modo  a  que  se \nidentifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles. \n\n2. No caso em tela, é possível verificar­se a colisão entre os direitos à \nintimidade  e  ao  sigilo  de  dados,  de  um  lado,  e  o  interesse  público  à \narrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a \nser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio \nda proporcionalidade. \n\n3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que \nse pode  extrair desse debate,  é a  imprescindibilidade de que o órgão \nque realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais ­ \na  fim de aplicá­los na devida proporção, consoante as peculiaridades \ndo  caso concreto,  dando­lhes  eficácia máxima sem  suprimir o núcleo \nessencial  de  cada  um  ­  revista­se  de  imparcialidade,  examinando  o \nconflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. \nPor  outro  lado,  ainda  que  se  aceite  a  possibilidade  de  requisição \nextrajudicial  de  informações  e  documentos  sigilosos,  o  direito  à \nprivacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro \ninteresse  público,  de  índole  constitucional,  que  não  a  mera \narrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. \n\n4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem \nplena  aplicabilidade  no  caso  sob  exame,  razão  pela  qual  deve  ser \nnegado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). \n\n2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, \ninc. X e XII, da Constituição da República. \n\nArgumenta  que  “investigar  a  movimentação  bancária  de  alguém, \nmediante  procedimento  fiscal  legitimamente  instaurado,  não  atenta \ncontra  as  garantias  constitucionais,  mas  configura  o  estrito \ncumprimento  da  legislação  tributária.  Assim,  (...)  mesmo  se \nconsiderarmos  o  sigilo  bancário  como  um  consectário  do  direito  à \nintimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, \nperfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como \no da administração tributária” (fl. 284). \n\nAnalisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. \n\nFl. 1221DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.222 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. \n\n4.  No  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  389.808,  Relator  o \nMinistro  Marco  Aurélio,  com  repercussão  geral  reconhecida,  o \nSupremo  Tribunal  Federal  afastou  a  possibilidade  de  ter  acesso  a \nReceita Federal a dados bancários de contribuintes: \n\n“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar \na  possibilidade  de  a  Receita  Federal  ter  acesso  direto  a  dados \nbancários  da  empresa  recorrente.  Na  espécie,  questionavam­se \ndisposições  legais  que  autorizariam  a  requisição  e  a  utilização  de \ninformações  bancárias  pela  referida  entidade,  diretamente  às \ninstituições  financeiras,  para  instauração  e  instrução  de  processo \nadministrativo  fiscal  (LC  105/2001,  regulamentada  pelo  Decreto \n3.724/2001). Inicialmente, salientou­se que a República Federativa do \nBrasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. \n1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, \nmas não a surpresa. Enfatizou­se, também, figurar no rol das garantias \nconstitucionais  a  inviolabilidade  do  sigilo  da  correspondência  e  das \ncomunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações  telefônicas \n(art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar \nlesão  ou  ameaça  de  lesão  a  direito  (art.  5º,  XXXV).  Aduziu­se,  em \nseguida,  que  a  regra  seria  assegurar  a  privacidade  das \ncorrespondências,  das  comunicações  telegráficas,  de  dados  e \ntelefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de \ninvestigação criminal ou de instrução processual penal. \n\nObservou­se  que  o  motivo  seria  o  de  resguardar  o  cidadão  de  atos \nextravagantes  que  pudessem,  de  alguma  forma,  alcançá­lo  na \ndignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido \nmediante ato de órgão eqüidistante (Estado­juiz). \n\nAssinalou­se  que  idêntica  premissa  poderia  ser  assentada \nrelativamente  às  comissões  parlamentares  de  inquérito,  consoante  já \nafirmado pela jurisprudência do STF” (Informativo n. 613). \n\nO acórdão recorrido não divergiu dessa orientação. \n\n5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. \n\n6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, \ncaput,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento \nInterno do Supremo Tribunal Federal). \n\nPublique­se. \n\nBrasília, 23 de fevereiro de 2011. \n\nMinistra  CÁRMEN  LÚCIA  Relatora  Por  outro  lado,  consultando  o \nandamento  do  RE  nº  389808  junto  ao  site  oficial  do  A.  Supremo \nTribunal Federal, verifico que foram opostos embargos de declaração \npela Fazenda Nacional, não tendo transitado em julgado o feito.  \n\nNesta  esteira,  em  que  pese  o  tratamento  que  vem  sendo  dado  ao  tema  pelo \npróprio  STF,  entendo  que  o  julgamento  do  presente  processo  deve  ser  sobrestado  até  o \njulgamento final dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE \n\nFl. 1222DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n\nProcesso nº 10865.000033/2006­37 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­000.062 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.223 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnº  389808,  conforme  imposição  do Regimento  Interno  do CARF,  instituído  pela Portaria  nº \n256, de 22 junho de 2009, com alterações introduzidas pela Portaria nº 586, de 21 de dezembro \nde 2010, que determina, in verbis: \n\n“Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­\nB. {2} § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes.”. \n\nDiante do exposto, proponho sobrestar o processo tendo em vista o disposto no \nart. 62­A do RICARF por  tratar­se de matéria  com repercussão geral  acolhida pelo STF. No \ncaso  em  espécie  trata­se  de  lançamento  decorrente  de movimentação  de  depósitos  bancários \ncuja  questão  refere­se  à  constitucionalidade,  ou  não,  do  art.  6º  da  lei  complementar  nº \n105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente ao fisco, sem autorização judicial, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação \nda lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao \nde sua vigência. conforme Leading Case RE 601314. \n\nComo providência, devolver à unidade de origem para que seja apartada a parte \ndo crédito tributário em relação à qual houve renúncia por parte da defesa. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Santos Masset Lacombe ­ Relator \n\n \n\nFl. 1223DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 1\n\n8/04/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/04/2013 por RODRIGO SANTOS MA\n\nSSET LACOMBE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004, 2005\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 26.\nA partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SOBRA DE RECURSOS. SÚMULA CARF Nº 30.\nNa ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, sendo que não se pode admitir a transferência do montante tributado em um mês como origem de recursos para o mês seguinte, por ausência de amparo legal e, ainda, pela falta de comprovação de que tais valores foram sacados e novamente depositados no mês subsequente.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL.\nPara que a origem dos depósitos bancários seja considerada como atividade rural, é necessário que haja prova inequívoca de que a renda auferida decorreu em face do exercício dessa atividade.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.012545/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363109", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120012545200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120012545200811_5363109.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nEDITADO EM: 16/07/2014\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), VINICIUS MAGNI VERÇOZA (Suplente convocado), GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, EDUARDO TADEU FARAH, NATHALIA MESQUITA CEIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n \nAssinado Digitalmente \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. \n \n \nEDITADO EM: 16/07/2014 \n \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \n\nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  VINICIUS  MAGNI  VERÇOZA  (Suplente  convocado), \nGUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO MARCONI \nDE  OLIVEIRA,  EDUARDO  TADEU  FARAH,  NATHALIA  MESQUITA  CEIA.  Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. \n\n \n\nRelatório \n\nPor meio do Auto de  Infração de fls. 472,  lavrado em 08/10/2008, exige­se \ndo Contribuinte ­ SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO ­ o montante de R$ 2.882.199,86 \nde imposto sobre a renda da pessoa física, R$ 1.494.611,61 de juros de mora e R$ 2.161.649,89 \nde  multa  de  ofício,  referente  aos  anos­calendário  de  2003  e  2004,  exercício  2004  e  2005, \ndecorrente  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada. \n\n \nO Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração em 24/10/2008 (AR Postal \n\nfls. 485), tendo apresentado Impugnação, tempestiva, em 25/11/2008 (fls. 498), na qual expõe, \nem síntese, os motivos de fato e direito que se segue:  \n\n \n·  Como  a matéria  que  sustenta  o  presente  auto  de  infração  refere­se  ao  IRPF  relativo  ao  ano­\n\ncalendário de 2003, indubitavelmente que o direito da Fazenda Pública constituir o lançamento \nrelativamente ao período de  janeiro a outubro,  inclusive, do ano de 2003, está  sepultado pela \ndecadência, por se tratar de fato gerador mensal, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN que \ndetermina o prazo decadencial de 05 anos, contados da ocorrência do fato gerador, isto porque \no auto somente foi formalizado no dia 24/10/2008, com a ciência do contribuinte:. \n\n \n·  Ressalta que a autuação baseou­se exclusivamente em  levantamentos procedidos nos extratos \n\ndas  contas  bancárias  do  Contribuinte,  cujos  depósitos  foram  listados  e  \"planilhados\"  pela \nfiscalização, tendo sido elaborado um quadro demonstrativo. \n \n\n·  Os  depósitos  ou  créditos  feitos  nas  contas  bancárias  não  refletem,  obrigatoriamente, \nrendimentos omitidos. É absolutamente impertinente inquinar­se de \"omissão de rendimentos\", \nsem outros indícios concludentes, créditos em contas bancárias sem pelo menos considerar os \nvalores declarados no período examinado. \n \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.012545/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­002.406 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n·  Nesse  sentido,  o  artigo  849  do  RIR/99  e  artigo  1º  da MP  n°  22/2002,  convertida  na  Lei  n° \n10.451/2002 (fundamento legal da autuação) não servem para sustentar a ação fiscal, pois, para \nfundamentar validamente a autuação, é imprescindível que o Fisco comprove a utilização dos \nvalores  depositados  como  renda  consumida,  evidenciando  sinais  exteriores  de  riqueza,  visto \nque, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não \ncaracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. \n \n\n·  O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o \ndepósito  e  o  fato  que  represente  omissão  de  rendimento.  Aliás,  este  entendimento  (de \nilegitimidade do  lançamento baseado unicamente  em  extratos bancários)  já vinha  imperando, \npor  reiteradas  vezes,  nossos  tribunais  fiscais  e  judiciais,  quando  ainda  vigorava  a  Lei  n° \n8.021/90, que em seu artigo 6°, regulava a matéria debatida neste processo. \n \n\n·  Os dispositivos  em que  o  Fisco  fundamenta  a  autuação  (artigos  849  do RIR199  e  1º  da MP \n22/2002, convertida na Lei n° 10.451/02) não passam de uma reprodução do § 5º, do artigo 6° \nda Lei n° 8.021/90, o qual já foi inteiramente rechaçado por nossos tribunais pátrios,  tanto na \nórbita administrativa quanto na judicial para afastar a pretensão da União Federal de utilizar os \ndepósitos bancários, pura e simplesmente, como sustentáculo para autuação fiscal. Portanto, na \nprática a legislação não mudou. \n \n\n·  No  caso  do  Contribuinte,  o  que  levou  o  Fisco  a  constituir  o  lançamento  foi,  única  e \nexclusivamente, a existência de depósitos nas contas bancárias examinadas. Não se preocupou a \nautoridade  fiscal  lançadora  em  comprovar  que  tais  depósitos  resultaram  em  aumento \npatrimonial, com a aquisição de bens ou consumo com pagamento de terceiros, serviços etc. \n \n\n·  Dentre as ocupações exercidas pelo Contribuinte, também está a de pecuarista, sendo as vendas \nde  rebanho  bovino  efetuadas,  mais  das  vezes,  feitas  a  frigoríficos  ou  mesmo  para  outros \nagropecuaristas, cujas receitas transitavam regularmente por suas contas bancárias. \n \n\n·  Por  ser  bastante  conhecido  na  região,  onde  atua  já  há  mais  de  10  anos,  em  muitos  casos, \nterceiras  pessoas  encaminham  gado  para  abate  em  determinados  frigoríficos  e  autorizam  a \nproceder  aos  depósitos  das  quantias  referentes  a  tais  vendas  nas  contas  bancárias  por  ele \nmovimentadas.  Portanto,  como  se  observa,  as  contas  bancárias  auditadas  pelo  Fisco  jamais \nforam movimentadas somente pelo Contribuinte, o que será provado oportunamente, já que no \nprazo para apresentação desta peça de defesa não foi possível a juntada. \n \n\n·  Durante o período fiscalizado, o Contribuinte promoveu também nas contas correntes, inúmeros \nsaques, que totalizaram a quantia de R$ 336.326,72, no ano­calendário 2003 e R$ 84.737,75, no \nano­calendário 2004, os quais, evidentemente, serviram de recursos para depósitos posteriores \nnas mesmas contas correntes, conforme se verifica das planilhas anexas. \n \n\n·  Ainda, nos anos­calendário fiscalizados, houve recebimento de receitas da atividade rural que, \nembora momentaneamente não seja possível juntar tais provas, uma vez que foram encontrados \napenas controles pessoais e anotações paralelas, contudo, está diligenciando no sentido de obter \nos  documentos  necessários  à  prova  pretendida  e  desde  já  protesta  pela  juntada  posterior,  em \nhomenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrada constitucionalmente. \n \n\n·  E,  por  se  tratar  de  receita  preponderante  da  atividade  rural  estas  devem  ser  consideradas  ao \nlongo de todo o respectivo ano­calendário na medida de seus recebimentos. \n \n\n·  Transitaram ainda pelas contas correntes do Contribuinte, vários depósitos ao longo dos anos­\ncalendário de 2003 e 2004, que se tratavam, mais das vezes, de empréstimos emergenciais de \npessoas físicas e/ou de pessoas jurídicas, cujos comprovantes estão sendo providenciados. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n·  Também  os  rendimentos  declarados  regularmente  em  suas  DIRPF's  dos  anos­calendário  de \n\n2003 e 2004, devem servir como origem dos recursos para fazer face aos depósitos nas contas \nbancárias. \n \n\n·  Também  parte  dos  recursos  que  resultaram  em  créditos  nas  contas  bancárias  examinadas \ntiveram origem em cheques emprestados por amigos e parentes para custódia em bancos para \nlevantamento  de  recursos  ­  capital  de  giro  ­,  também  não  raras  vezes,  o  autuado  socorria \nfinanceiramente  pessoas  próximas,  descontando  cheques  dessas  pessoas  nos  bancos  com  os \nquais movimentava, cujos valores líquidos eram creditados em sua conta corrente que por sua \nvez eram a eles repassados, cuja documentação também está sendo providenciada. \n \n\n·  Assim,  vários  depósitos  listados  no  demonstrativo  do  auto  de  infração,  são  de  diversas \nnaturezas,  inclusive  oriundos  de  contratos  de  abertura  de  crédito  bancário,  para  desconto  de \ncheques e outros títulos de créditos mediante borderôs. Portanto, grande parte desses valores se \ntrata  de  recursos  originários  de  tais  contratos,  os  quais  estão  sendo  providenciados  junto  às \ninstituições financeiras com as quais movimentava. \n \n\n·  O  autuado  mantinha  com  a  pessoa  jurídica  ­  Auto  Posto  Fagos  Ltda,  CNPJ/MF  n° \n00.904.465/0001­77 ­ uma espécie de conta­corrente entre eles, já que o mencionado Posto, não \nraras vezes, efetivava depósitos e empréstimos ao Contribuinte, cujos valores eram depositados \nnas contas bancárias do mesmo. \n \n\n·  Portanto,  todos  estes  créditos  hão  de  servir  como  comprovação  de  origem  dos  recursos  que \ntransitar  pelas  contas  correntes  examinadas,  independentemente  de  coincidência  de  datas  e \nvalores, pois basta a comprovação da existência dos recursos, principalmente por  se  tratar de \nreceitas originárias da atividade rural, que se apura anualmente. \n \n\n·  Ressalta  que  o  Fisco  ao  tributar  os  depósitos  mensalmente,  haveria  que  \"planilhá­los\"  e \ntransportá­los  para  o  mês  seguinte  a  título  de  recursos,  pois,  estes  valores  (dos  depósitos) \ntributados no mês anterior servirão de recursos para o mês seguinte, conforme entendimento do \n1ª CCMF, acórdão n.° 104­19.682. \n \n\n·  Todos os recursos auferidos no período fiscalizado hão de servir como origem para depósitos \nnas contas correntes do Contribuinte, sejam eles  tributos  isentos, não  tributados ou  tributados \nexclusivamente  na  fonte.  Segundo  o  Fisco,  os  créditos  em  contas  correntes  quando  não \ncomprovada  sua  origem  ficam  sujeitos  à  tributação  de  acordo  com  a  tabela  progressiva, \nportanto, como foi efetivado o lançamento, ou seja, os créditos cuja origem, o Contribuinte não \ncomprovou  foram  tributados  e,  uma  vez  tributados,  foram  legalmente  regularizados,  assim, \ntodos esses créditos deverão ser aproveitados a título de recursos para realização de depósitos \nnos meses seguintes. \n \n\n·  Assim,  todos os  saques  feitos  em contas  correntes nos meses  anteriores  ao  longo do período \nfiscalizado, servirão de recursos para os meses seguintes, \"planilhamento\" que não foi feito pelo \nFisco em total prejuízo ao Contribuinte. \n \n\n·  Outro equívoco cometido pela fiscalização foi o fato de não terem sido excluídos dos valores \ndepositados,  os  cheques  devolvidos  nas  contas  bancárias,  bem  como  as  transferências  entre \ncontas da mesma titularidade, cujo total deverá ser excluído do montante tributado, nos termos \nda Lei n° 9.430/96. \n \n\n·  Desde  já  o  Contribuinte,  em  homenagem  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, \nprotesta  pela  juntada  posterior  dos  documentos  que,  no  prazo  para  a  apresentação  da \nImpugnação,  não  conseguiu  reunir,  entretanto,  está  diligenciando  neste  sentido.  Tão  logo  os \ntenha em mãos os fará juntar ao respectivo processo. \n\n \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.012545/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­002.406 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 3ª Turma da DRJ/BSA pelo Acórdão 03­28.570 de 18/12/2008, às fls. 526, \nmanteve o lançamento nos seguintes termos: \n\n \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO. \nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o  lançamento  do  imposto \ncorrespondente,  sempre  que  o  titular  das  contas  bancárias  ou  o  real beneficiário \ndos depósitos, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil \ne  idônea,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  suas  contas  de  depósitos  ou  de \ninvestimentos. \n \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \nNo caso do Imposto de Renda Pessoa Física, quando não houver a antecipação do \npagamento do imposto pelo contribuinte, o direito de a Fazenda Pública constituir \no  crédito  tributário  extingue­se  após  cinco  anos  contados  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n \nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. \nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  juntamente  com  a  impugnação,  não \npodendo o contribuinte apresentá­la em outro momento, a menos que ou demonstre \nmotivo de força maior, ou se refira a fato ou direito superveniente, ou se destine a \ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n \nO Contribuinte foi  intimado da decisão em 20/04/2009 pelo AR de fls. 560, \n\nvindo a apresentar Recurso Voluntário de fls. 561, tempestivo, em 21/05/2009, aduzindo o que \nse segue:  \n\n \n·  O Fisco não comprovou o nexo causal entre os depósitos efetivados nas contas e o  fato que, \n\nefetivamente, representasse omissão de rendimentos. \n \n\n·  O  Fisco,  praticamente,  desconsiderou  a  atividade  rural  desenvolvida  pelo  recorrente,  ao \nplanilhar  mensalmente  os  depósitos  e  as  receitas  auferidas,  já  que  a  legislação  de  regência, \nespecialmente  a  Lei  n°  8.023/90,  determina  que  tal  levantamento  deve  ser  considerado \nanualmente, razão pela qual todas as receitas auferidas servirão de recursos para efetivação de \ndepósitos em suas contas, independentemente de coincidência de datas e valores. \n \n\n·  O Fisco, ainda que fosse admitida a hipótese de levantamento mensal, não considerou a sobra \nde recursos de um mês para o outro subsequente. \n \n\n·  O Fisco  não  planilhou  os depósitos  objeto  da mesma  acusação,  transportando­os  para  o mês \nseguinte a título de recursos, de forma a servirem como fonte para depósitos posteriores. \n \n\n·  Ainda, não considerou como origem dos recursos para fazer face aos créditos em conta corrente \ntributados  pelo  fisco,  os  saques  em moeda  corrente  nas mesmas  contas  ocorridos  no período \nfiscalizado,  bem  como  as  receitas  provenientes  de  suas  operações  normais  durante  o mesmo \nperíodo. \n \n\n \nPela Resolução nº 2202­00.283 de 15/08/2012, às fls. 582, a 2ª Câmara da 2ª \n\nTurma Ordinária do CARF decidiu sobrestar o presente processo administrativo tributário, com \nbase no art. 62­A, §1º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \numa vez que o presente  tema encontra­se  em sede de Recurso Repetitivo no STF através do \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nRecurso  Extraordinário  nº  601.314/SP,  de  22/10/2009,  onde  o  Supremo  Tribunal  Federal \nreconheceu  a  existência  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  art.  543­A,  §1º,  do  CPC, \ncombinado  com  art.  323,  §1º,  do  Regimento  Interno  do  STF,  no  que  diz  respeito  à \nconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, no tocante ao fornecimento de \ninformações  sobre  a  movimentação  bancária  de  contribuintes,  pelas  instituições  financeiras, \ndiretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento  administrativo,  sem  a  prévia  autorização \njudicial, assim como a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/01, que alterou o art. 11, § 3º da \nLei  nº  9.311/96,  e  possibilitou  que  as  informações  obtidas,  referentes  à  CPMF,  também \npudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros tributos, no tocante a \nexercícios anteriores a sua vigência. \n\n \nPosteriormente  a  Portaria/MF  nº  545/13  revogou  os  dispositivos  do \n\nRegimento  Interno  do  CARF  que  determinavam  o  sobrestamento  dos  autos,  nos  termos  já \nreferidos,  possibilitando  o  prosseguimento  do  feito,  eis  que  a  sua  inclusão  em  pauta  de \njulgamento.  \n\n \nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \n\nportanto, dele conheço. \n \nNão  há  preliminares  argüidas  pelo  Contribuinte,  passemos  à  análise  do \n\nmérito. \n \nI – Do Mérito \n \nI.1 ­ Da Falta de Nexo Causal  \n \nO  Contribuinte  impugna  a  pretensão  fiscal  em  razão  de  o  Fisco  não  ter \n\nestabelecido  o  nexo  causal  entre  os  depósitos  e/ou  débitos  em  conta  corrente  e  o  fato  que \nrepresentou para a  fiscalização a omissão de rendimentos,  já que os depósitos bancários e/ou \ndébitos por  si  só não constituem  fato gerador do  imposto,  portanto,  não  ficou comprovada  a \nutilização desses  recursos como renda consumida, equívoco cometido pela  fiscalização e que \nfoi mantido pela decisão recorrida, com o que não pode conformar­se o Contribuinte. \n\n \nRessalta que, a ilegitimidade do lançamento baseado unicamente em extratos \n\nbancários  já  vinha  imperando,  por  reiteradas  vezes,  em  tribunais  fiscais  e  judiciais,  quando \nainda vigorava a Lei n.º 8.021/90, que em seu artigo 6°, que regulava a matéria debatida neste \nprocesso.  \n\n \nComplementa  que  o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  passa  de  uma \n\nreprodução do § 5°, do artigo 6°, da Lei nº 8.021/90, o qual já foi inteiramente rechaçado pelos \ntribunais pátrios,  tanto na órbita administrativa quanto na  judicial para afastar a pretensão da \nUnião Federal de utilizar os depósitos bancários, pura e simplesmente, como sustentáculo para \nautuação fiscal. \n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.012545/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­002.406 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  contexto,  o  Contribuinte  sustenta  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96, \ndesacompanhado  de  prova,  não  serve  para  sustentar  a  ação  fiscal  e  uma  vez  excluídos  os \ndepósitos bancários não haveria o que se tributar, inexistindo dívida tributária. \n\n \nA  argumentação  levantada  pelo  Contribuinte  não  se  sustenta  a  partir  da \n\nvigência  da  Lei  nº  9.430/96  (art.  42)  que  determinou  recair  sobre  o  contribuinte  o  ônus  de \ncomprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  os  próprios \ndepósitos são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva: \n\n \nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a  instituição \nfinanceira, em relação aos quais o  titular, pessoa  física ou jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n \n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n \n§ 2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem \nsujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específicas,  previstas  na \nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n \nO  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  é,  como  afirma  o  Contribuinte,  mera \n\nreprodução do revogado § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Nota­se que o caput do dispositivo \nrevogado,  expressamente,  exige  a  exteriorização  de  sinais  de  riqueza,  requisito  não  exigido \npelo art. 42 da Lei nº 9.430/96: \n\n \nArt.  6°  O  lançamento  de  ofício,  além  dos  casos  já  especificados  em  lei,  far­se­á \narbitrando­se  os  rendimentos  com  base  na  renda  presumida,  mediante  utilização \ndos sinais exteriores de riqueza. \n \n§  5°  O  arbitramento  poderá  ainda  ser  efetuado  com  base  em  depósitos  ou \naplicações  realizadas  junto  a  instituições  financeiras,  quando  o  contribuinte  não \ncomprovar a origem dos  recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela  lei \nnº 9.430, de 1996). \n \nDiante da alteração legislativa, a autoridade tributária não mais está obrigada \n\na  comprovar  o  consumo  da  renda,  a  transparecer  sinais  exteriores  de  riqueza  (acréscimo \npatrimonial ou dispêndio) incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorreria sob a \négide do revogado § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Destaca­se que o presente posicionamento \njá se encontra pacificado na presente Corte conforme enunciado nº 26 da Súmula do CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96 \ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \nbancários sem origem comprovada. \n \nEm  complemento,  destaca­se  que  a  jurisprudência  colacionada  pelo \n\nContribuinte é anacrônica, abordando entendimento jurisprudencial anterior a janeiro de 1997, \ninício da eficácia da Lei ora em tela. Por exemplo, no CARF, o Acórdão 106­10.782, citado \npelo  recorrente,  apura  IRPF do exercício de 1991, o acórdão nº. 104­18.097 apura  IRPF dos \nanos­calendário  de  1994  a  1997.  Desta  feita  não  se  prestam  para  embasar  a  pretensão  do \nContribuinte. \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nIsso posto, uma vez que está em discussão omissão de rendimento decorrente \nda não comprovação da origem de depósitos bancários realizados nos anos­calendário de 2004 \ne 2005, a alegação nulidade do Auto de  Infração com base na falta de comprovação de nexo \ncausal entre os depósitos e o aumento patrimonial do recorrente não procede. \n\n \n \nI.2 ­ Da Origem dos Recursos do Recorrente  \n \nO Contribuinte afirma que exerce a  função de pecuarista,  e, desta  função – \n\nexclusivamente  ligada  a  atividade  ­  advêm  as  suas  receitas.  O  Contribuinte  afirma  que  a \nreferida  atividade  está  comprovada  pelos  documentos  já  trazidos  aos  autos  e  de  outros  que \nvirão oportunamente, os quais, no prazo para a apresentação da presente peça, não conseguiu \nreunir,  entretanto,  tão  logo  os  tenha  em  mãos  os  fará  juntar  ao  processo,  comprovando­se, \nentão  suas  alegações  defensivas,  de  que  os  recursos  que  transitaram  pelas  contas  correntes \ninvestigadas tiveram origem nesta atividade. \n\n \nO  Contribuinte  afirma  que  há  documentação  nos  autos  do  processo  que \n\ncomprovam que exerce atividade de pecuarista, sem citar qual é a documentação ou as páginas \nem que se  encontram  a  citada documentação. Não  se  encontrou qualquer documentação que \ndemonstre que o Contribuinte exerceu atividade de pecuarista.  \n\n \nA única referência a esta documentação encontra­se na Impugnação, na qual \n\no Contribuinte cita sua existência de forma genérica e idêntica à peça recursal, afirmando que \nirá apresentá­la em momento futuro.  \n\n \nDestaca­se que as Declarações de Ajuste Anual (DAAs) de 2004 e 2005 (fls. \n\n466  e  469,  respectivamente)  não  contêm  como  anexo  a Declaração  de Atividade Rural  para \nrespaldar a alegação de exercício pecuária. Em complemento observa­se que na Declaração de \nBens  e Direitos não  consta  sequer  a existência de  imóvel  rural,  ou pagamento de aluguel de \nimóvel do gênero. \n\n \nAté a presente data o Contribuinte não juntou aos autos do presente processo \n\nadministrativo  a documentação  citada,  carecendo assim,  a defesa de  respaldo probatório que \natestem sua veracidade da sua alegação. \n\n \nA  simples  alegação  de  que os  depósitos  são  decorrentes  de  atividade  rural, \n\ndesacompanhado de documentos que comprovem a referida alegação, não elidem a presunção \nlegal  criada pelo o  art.  42 Lei nº 9.430/96,  logo é poder­dever da Autoridade Tributária,  em \nrazão do princípio da legalidade ao qual está jungida, de considerar os valores depositados em \ncontas bancárias como receita efetuando o lançamento do imposto correspondente. \n\n \nCom relação à alegação de que os depósitos de um mês devem ser utilizados \n\npara  cobrir  a  omissão  de  rendimentos  do  mês  seguinte  e  assim  sucessivamente,  cumpre \nressaltar que tal postura não encontra respaldo legal. \n\n \nAdemais, para que referida pretensão pudesse ser considerada procedente, o \n\ncontribuinte deveria provar que os valores depositados em um mês foram sacados e novamente \ndepositados no mês subsequente. \n\n \nTal prova não foi produzida. \n \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10120.012545/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­002.406 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO Contribuinte está  sendo autuado com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, \nonde foi intimado a comprovar a origem dos depósitos destacados no Auto de Infração e não se \npossui  recursos  capazes  de  albergar  o  volume  de  depósitos.  O  presente  critério  jurídico  de \nautuação é distinto do critério jurídico para hipótese de Acréscimo Patrimonial Descoberto (art. \n55, XIII do Decreto nº 3.000/99), onde o contribuinte é intimado a comprovar a existência de \nrecursos suficientes para cobrir as despesas.  \n\n \nA presunção  do  artigo  42  da Lei  n°  9.430/96  incide  sobre  a  totalidade  dos \n\ndepósitos bancários sem origem comprovada, respeitadas as exceções dos incisos  I e  II, do § \n3°,  desse dispositivo,  sendo  irrelevante  a  existência ou não de variação  patrimonial. Frise­se \nque  o  presente  ponto  já  se  encontra  pacificado  na  presente  Corte Administrativa  através  do \nenunciado nº 30 da Súmula do CARF: \n\n \nSúmula  CARF  nº  30:  Na  tributação  da  omissão  de  rendimentos  ou  receitas \ncaracterizada por depósitos bancários  com origem não comprovada, os depósitos \nde  um mês  não  servem para  comprovar  a  origem de  depósitos  havidos  em meses \nsubsequentes. \n \nO Contribuinte pugna pela adoção, como origem, os valores correspondentes \n\naos  saques em dinheiro que realizou nas contas  auditadas, uma vez que  tais  saques  serviram \npara efetuar depósitos futuros. Alterca também que não foi considerado pela decisão recorrida \nos valores referentes a dívidas e ônus constantes de suas DAA's dos anos­calendário de 2003 e \n2004, nos valores de R$ 52.196,40 (R$ 102.196,40 ­ R$ 50.000,00) em 2003 e R$ 65.000,00 \n(R$ 203.171,46 ­ R$ 138.171,46) em 2004. \n\n \nNão  se  pode  inferir  pela  documentação  dos  autos  de  que  os  recursos \n\nmovimentados  nas  contas  bancárias  do  Contribuinte  sejam  advindos  dos  saques  planilhados \npelo Contribuinte de fls. 518 ou das dívidas declaradas nas DAAs de 2004 e 2005, razão pela \nqual não se acolhe o pleito do Contribuinte. \n\n \nConforme destacado acima, o Contribuinte está sendo chamado a comprovar \n\na origem dos depósitos e não para demonstrar que possuía recursos suficientes para efetuar tais \ndepósitos.  \n\n \nQuanto  as  seguintes  argumentações:  (i)  vários  depósitos  listados  no \n\ndemonstrativo do Auto de Infração, são de diversas naturezas, inclusive oriundos de contratos \nde abertura de crédito bancário, para desconto de cheques e outros títulos de créditos mediante \nborderôs;  (ii)  o  Contribuinte  mantinha  com  a  pessoa  jurídica  ­  Auto  Posto  Fagos  Ltda, \nCNPJ/MF  n°  00.904.465/0001­77  ­  uma  espécie  de  conta­corrente  entre  eles,  já  que  o \nmencionado Posto, não raras vezes, efetivava depósitos e empréstimos ao Contribuinte, cujos \nvalores eram depositados nas contas bancárias do mesmo; o Contribuinte não produziu prova \nsobre os  fatos anteriormente descritos, não vindo a atender os requisitos  legais para afastar o \nlançamento com base no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. \n\n \nNo que concerne à exclusão dos valores  referentes aos cheques devolvidos, \n\nbem como as transferências entre contas da mesma titularidade, o Contribuinte não lista quais \ncheques  devolvidos  não  foram  excluídos  pela  Autoridade  Lançadora  e  nem  quais  depósitos \nlistados no Auto de Infração são depósitos entre as contas de sua titularidade, razão pela qual \nnão se acolhe o pleito do Contribuinte.  \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10 \n\n \nConclusão \n\n \nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \n\nRecurso Voluntário.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/07/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 21/07/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006\nALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nA imunidade tributária não dispensa o dever da entidade protegida de obedecer aos deveres instrumentais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento desses deveres, a autoridade fiscal deve lavrar a exigência, já que a imunidade não é ampla nem absoluta.\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO\nÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei nº 9.424/1996.\nSESC E SEBRAE\nAs empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SEBRAE.\nINCRA. EMPRESAS URBANAS.\nÉ legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. 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SÚMULA CARF N° 4.\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.001485/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5620200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.227", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444001485200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"11444001485200811_5620200.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para limitar a multa a 20%. Vencidos os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Carlos Henrique de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah (Presidente e Relator). Designado para elaboração do voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre. Acompanhou o julgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente e Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Cesar Quadros Pierre - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-15T00:00:00Z", "id":"6466744", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:35.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686194327552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2074; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 990 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n989 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.001485/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.227  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de junho de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006 \n\nALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nA  imunidade  tributária  não  dispensa  o  dever  da  entidade  protegida  de \nobedecer aos deveres instrumentais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento \ndesses  deveres,  a  autoridade  fiscal  deve  lavrar  a  exigência,  já  que  a \nimunidade não é ampla nem absoluta. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\n“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária”.  \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO \n\nÉ constitucional a cobrança da contribuição do salário­educação,  seja  sob a \ncarta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei nº \n9.424/1996. \n\nSESC E SEBRAE \n\nAs empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC \ne SEBRAE. \n\nINCRA. EMPRESAS URBANAS.  \n\nÉ legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, \nsendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n14\n85\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nSELIC. SÚMULA CARF N° 4. \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais”. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para limitar \na multa a 20%. Vencidos os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins  (Suplente convocado), \nCarlos Henrique  de Oliveira  e Eduardo Tadeu  Farah  (Presidente  e Relator). Designado  para \nelaboração  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  Carlos  César  Quadros  Pierre.  Acompanhou  o \njulgamento a Dra. Tatiane Thome OAB/SP 223.575. \n\n \n\n      Assinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente e Relator. \n \n     Assinado Digitalmente \nCarlos Cesar Quadros Pierre ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente), Carlos Henrique de Oliveira,  Jose Alfredo Duarte Filho  (Suplente Convocado), \nMarcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente  Convocada),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Carlos  Cesar  Quadros  Pierre  e  Ana \nCecilia Lustosa da Cruz. \n\nRelatório \n\nTrata­se  auto  de  infração  lavrado  em  decorrência  do  descumprimento  da \nobrigação tributária principal relativa às contribuições destinadas a outras entidades e fundos – \nTerceiros (Salário­educação, INCRA, SESC e SEBRAE), DEBCAD 37.138.163­0, no valor de \nR$ 2.961,813,79. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  a  autuação  decorre  da  expedição  do  ato \ncancelatório de isenção das Contribuições Sociais – Ato Declaratório Executivo DRF/MRA 51, \nde 28/12/2007,  com efeitos  a partir  de 01/08/2003. A autoridade  fiscal  efetuou a  análise das \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11444.001485/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­003.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 991 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfolhas  de  pagamento,  recibos  e  das  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e \nInformações à Previdência Social – GFIP. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  autuada  apresenta  impugnação  alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­  O  lançamento  ocorrido,  mesmo  com  a  suspensão  da \nexigibilidade,  representa ofensa à  imunidade da entidade,  visto \nas  conseqüências  geradas  não  só  na  esfera  tributária,  mas \ntambém  nos  campos  contábil/fiscal,  financeiro,  comercial  e \ntrabalhista. Discorre acerca das características da imunidade. \n\n­ São  ilegais e  inconstitucionais as contribuições destinadas ao \nSalário­educação, SESC, SEBRAE e INCRA, destacando­se não \nser sujeito passivo das duas últimas por não se enquadrar como \nmicro  ou  pequena  empresa  (SEBRAE)  e  ser  empresa  urbana \n(INCRA). \n\n­  Tendo  sido  o  lançamento  efetuado  com  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, não cabe acréscimos a título \nde juros e multa. \n\n­ É confiscatória a multa aplicada. \n\n­  A  contribuição  lançada  foi  devidamente  declarada  em GFIP, \ncabendo a  redução prevista  no  artigo  35,  parágrafo 4o.  da Lei \n8.212/91. \n\n­ Cabível a aplicação da multa mais benéfica em decorrência da \nalteração  legislativa  introduzida  pela  Medida  Provisória \n449/2008 que remete à multa limitada a 20% prevista no artigo \n61, parágrafo 2o., da Lei 9.430/96. \n\n­ É inconstitucional a taxa SELIC. \n\nAo final, requer o acolhimento de seus argumentos e a produção \ndas  provas  admitidas,  tais  como  documentais,  testemunhais  e \noutras que se mostrem necessárias. \n\nA 9ª Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas transcritas: \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  obsta  o \nato  de  lançamento,  inclusive  com a aplicação de multa  e  juros \nmoratórios,  exceto  nos  casos  em  que  a  legislação  exclua  a \nincidência dos acréscimos legais. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  ARGÜIÇÃO. \nAFASTAMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  VIGENTE.  INSTÂNCIA \nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  afastar  a \naplicação da  legislação vigente em decorrência da argüição de \nsua inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nSEBRAE. \n\nÉ  devido  o  adicional  de  contribuição  ao  SEBRAE  pelas \nempresas contribuintes do SENAI, SENAC, SESI e SESC. \n\nINCRA. \n\nÉ devida a contribuição ao INCRA, ainda que a empresa exerça \natividade de natureza urbana. \n\nCONTRIBUIÇÕES  INFORMADAS  EM  GFIP.  REDUÇÃO  DA \nMULTA.  INFORMAÇÃO  DA  REMUNERAÇÃO. \nINSUFICIÊNCIA. \n\nCabível  a  redução  de  50%  da  multa  conforme  previsto  no \nparágrafo 4o. do artigo 35 da Lei 8.212/91 para as contribuições \ndeclaradas  em  GFIP,  não  bastando  para  a  concessão  da \nredução legal a informação em referido documento declaratório \nda  remuneração  dos  segurados  quando  o  código  FPAS \ninformado  importa  na  não  declaração  das  contribuições  em \nquestão. \n\nMULTA  APLICADA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO. \nLEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE.  SITUAÇÃO  MAIS \nBENÉFICA  AO  SUJEITO  PASSIVO.  INOCORRÊNCIA. \nRETROATIVIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nDESCABIMENTO. \n\nEm  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  a  multa  prevista  na \nlegislação superveniente ao lançamento não se caracteriza como \nmais  benéfica  ao  sujeito  passivo  não  sendo  o  caso  de  sua \naplicação retroativa. \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. \n\nA  dilação  probatória  fica  condicionada  à  sua  necessidade  à \nformação  da  convicção  da  autoridade  julgadora  e  ao \natendimento,  por  parte  de  seu  requerente,  dos  requisitos \nprevistos na legislação \n\nLançamento Procedente \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em \n14/07/2009, fl. 148, e apresentou recurso voluntário em 12/08/2009 (fl. 149/219), sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua impugnação. \n\nO processo em apreço foi colocado em pauta de julgamento e os membros da \n1ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  do  CARF,  por meio  da  Resolução  nº  2301­\n000.184,  resolveram  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  sejam  tomadas  as \nprovidências estipuladas no artigo 234 da Instrução Normativa nº 971/2009. \n\nPor  sua  vez,  a  Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  em Marília/SP,  por \nmeio do Memorando MF/RFB/DRF Marília/SP/SAFIS/EFI­3, de 05/02/2013, fl. 231, realizou \na diligência proposta, verbis: \n\nEm  atenção  à  Resolução  nº  2301­000.184  da  3ª  Câmara/1ª \nTurma  Ordinária,  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF \n(fls. 223/225), foi designada a realização de diligências junto ao \nsujeito  passivo,  conforme  MPFD  nº  08.1.18.002012009152,  a \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11444.001485/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­003.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 992 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfim  de  verificar  o  cumprimento  dos  requisitos  para  o  gozo  da \nisenção, conforme dispõe o art. 234 da Instrução Normativa IN \nRFB nº 971 de 13 de novembro de 2009. \n\n2. Realizadas as diligencias foi lavrada a Informação Fiscal que, \nacompanhada de anexos, foi juntada às fls. 358/423 do processo \nnº  11444.000797/200727,  que  trata  da  Isenção  das \nContribuições Previdenciárias, no qual há  recurso pendente de \njulgamento pelo CARF, contra o Ato Declaratório Executivo nº \nDRF/MRA  nº  51,  de  28/12/2007,  de  fls.  302,  que  cancelou  a \nisenção das contribuições sociais a partir de 01/08/2003. \n\n3.  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  Informação  Fiscal \nlavrada  em  decorrência  das  diligencias  realizadas  e,  no  prazo \nconcedido  de  30  dias,  apresentou  as  suas  manifestações  que \nforam juntadas às fls. 427/475 do referido processo. \n\n4.  Em  razão  do  cancelamento  da  isenção  e  o  conseqüente \nlançamento dos créditos  tributários, há diversos processos com \nrecursos  tramitando  junto  ao  CARF,  razão  pela  qual  não \napensamos  ao  presente  o  processo  nº  11444.000797/2007­27, \nmas, em face da afinidade, realizamos a sua vinculação a todos \nos processos de crédito tributário e estamos Encaminhando­o à \nTurma  Especial/3ª  Turma  Especial  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento  do  CARF,  que,  concomitantemente  baixou  o \nprocesso de isenção também em diligência, conforme Despacho \nnº 280315 de fls. 350/351, do referido processo. \n\n5. Assim, retorne o presente à 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária da \nSegunda Seção de Julgamento do CARF. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\n O recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\n Como visto do relatório, trata­se de lançamento relativo ao descumprimento \nda  obrigação  tributária  principal  das  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  – \nTerceiros  (Salário­educação,  INCRA, SESC e SEBRAE),  conforme DEBCAD 37.138.163­0, \nlavrado em 17/11/2008. De acordo com a autoridade fiscal, a autuação decorre da expedição do \nato cancelatório de isenção das Contribuições Sociais – Ato Declaratório Executivo DRF/MRA \n51, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/08/2003. Para fins de constituição da exigência, a \nautuante  procedeu  à  análise  das  folhas  de  pagamento  e  respectivos  recibos  e  das  Guias  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – GFIP. \n\nPois bem,  relativamente  à alegação de  impossibilidade de  lavratura do auto \nde infração em razão da imunidade, entendo que a afirmação é estéril e não merece prosperar. \nNa verdade, a imunidade tributária não dispensa o dever da entidade protegida de obedecer as \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nobrigações  instrumentais  estabelecidas  em  lei.  Sem  o  cumprimento  desses  deveres,  a \nautoridade  fiscal  deve  lavrar  a  exigência,  já  que  a  imunidade  não  é  ampla  nem  absoluta. \nPortanto,  constatado  o  descumprimento  pela  contribuinte  dos  requisitos  necessários  à \nimunidade, deverá a Receita Federal do Brasil lavrar o competente auto de infração relativo ao \nperíodo  correspondente,  nos  termos  do  artigo  142,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário \nNacional,  mormente  porque  o  lançamento  ficará  dependente  do  desfecho  do  processo  da \nisenção/imunidade. \n\nQuanto  à  alegação  de  consequências  geradas  pelo  lançamento  realizado \nnessas circunstâncias, além das explicações e conceituação atinentes à imunidade, esposadas na \npeça recursal, penso que devem ser rejeitadas. A lavratura do auto de infração está amparada \npelo  princípio  da  legalidade,  fundamentalmente  porque  o  lançamento  é  uma  atividade \nvinculada e obrigatória, consoante determina o Código Tributário Nacional (CTN) no seu art. \n142, parágrafo único. Ademais,  conforme  abordado anteriormente,  a  imunidade não é  ampla \nnem absoluta. Constatado o descumprimento dos requisitos necessários à imunidade, deverá a \nReceita Federal do Brasil efetuar o lançamento. \n\nNo que toca à alegação de que o crédito tributário deveria ser lavrado sem a \nincidência  dos  juros  e  da  multa,  cumpre  esclarecer  que  a  obrigação  tributária  principal \ncompreende tributo e multa de oficio (acrescidos dos juros correspondentes). Nesse caso, como \no  crédito  tributário  encontra­se  dependente  do  desfecho  do  processo  de  isenção/imunidade, \ncomo bem pontuou a própria  recorrente em seu apelo, não será objeto de cobrança enquanto \nperdurar essa suspensão. Ademais, o art. 151, III, do CTN não prevê a exclusão da multa e dos \njuros quando da interposição do recurso administrativo. \n\nSobre a alegação de que a autoridade administrativa deve­se manifestar sobre \na constitucionalidade de leis, impende esclarecer que não cabe ao Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do \nart. 62 do seu Regimento Interno (Portaria MF nº 343/2015), a saber: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nÉ nesse sentido a Súmula CARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nNão é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado \n(Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134) \nsobre a matéria: \n\n (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar \numa  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não \ncumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142, \nparágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o \nJudiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de \ninconstitucionalidade já declarada. \n\nRejeitam­se, assim, as suscitadas preliminares. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO  \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11444.001485/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­003.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 993 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA contribuição social do salário educação está prevista no artigo 212, §5º, da \nConstituição Federal,  regulamentada pelas  leis nº 9.424/1996 e 9.766/1998 e pelo Decreto nº \n6003/2006, sendo calculada mediante a incidência da alíquota de 2,5% sobre o montante total \ndas remunerações pagas, creditadas ou juridicamente devidas pelas empresas, a qualquer título, \naos segurados empregados. \n\nEm razão de diversas alegações de inconstitucionalidade o Procurador Geral \nda  Republica  ajuizou,  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  a  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade n° 3, cuja decisão, de relatoria do Min. Nelson Jobim, publicada no Diário \nda  Justiça  de  10/12/1999,  pautou  pela  constitucionalidade  do  art.  15  da  Lei  nº  9.424/96, \natribuindo­lhe  efeitos  ex  tunc.  Em  razão  do  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal,  foi \npublicada a Súmula nº 732 pacificando entendimento sobre a constitucionalidade da cobrança \ndo salário educação: \n\nSúmula nº 732 \n\nÉ  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do  salário­\neducação,  seja  sob  a  carta  de  1969,  seja  sob  a  constituição \nfederal de 1988, e no regime da lei 9.424/96. \n\nPelo  que  se  vê,  é  totalmente  constitucional  a  cobrança  da  contribuição  do \nsalário educação, portanto, não pode o CARF afastar sua aplicação. \n\nSEBRAE \n\nNo  que  tange  à  obrigatoriedade  do  recolhimento  das  contribuições  sociais \ndestinadas  ao SEBRAE,  especificamente  às  entidades  que  não  se  enquadram no  conceito  de \nmicro e pequena empresa, verifica­se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em processo com \nrepercussão geral reconhecida, considerou devida a contribuição pelas empresas prestadoras de \nserviço, já que é prescindível a contraprestação direta em favor do contribuinte: Transcreve­se \no RE n° 635.682/RJ: \n\nRecurso  extraordinário.  2.  Tributário.  3.  Contribuição  para  o \nSEBRAE. Desnecessidade de  lei complementar. 4. Contribuição \npara o SEBRAE. Tributo destinado a  viabilizar a promoção do \ndesenvolvimento  das  micro  e  pequenas  empresas.  Natureza \njurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. \nDesnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência \nde  vício  formal  na  instituição  da  contribuição  para  o  SEBRAE \nmediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É \nválida  a  cobrança  do  tributo  independentemente  de \ncontraprestação  direta  em  favor  do  contribuinte.  7.  Recurso \nextraordinário  não  provido.  8.  Acórdão  recorrido  mantido \nquanto  aos  honorários  fixados.  (STF,  RE  635682/RJ,  Min. \nGILMAR MENDES, 05/2013) \n\nIsso  posto,  é  devida  a  cobrança  das  contribuições  sociais  destinadas  ao \nSEBRAE.  \n\nSESC/SENAC \n\nNo  que  tange  à  obrigatoriedade  do  recolhimento  das  contribuições  sociais \ndestinadas ao SESC e SENAC, especificamente às entidades não comerciais, a jurisprudência \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que as empresas prestadoras de \nserviço  devem  recolher  contribuição  para  o  SESC  e  para  o  SENAC,  já  que  enquadradas  no \nplano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do art. 577 da \nCLT e seu anexo, jurisprudências do STJ (AGREsp no 438.724/DF, 1a Turma, Min. Luiz Fux, \nDJ de 17/03/2003; REsp no 449.786/RS, 2a Turma, Min. Milton Francisco Peçanha Martins, \nDJ de 10/03/2003; REsp no 431.347/SC, 1a Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 25/11/2002; RESP no \n642.338/PE, 2a Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/03/06; RESP no 612.281/SC, 1a Turma, \nMin. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/05/05), além da Súmula 499:  \n\nAs  empresas  prestadoras  de  serviços  estão  sujeitas \nàs contribuições  ao  Sesc  e  Senac,  salvo  se  integradas \nnoutro serviço social. (DJe mar/2013)  \n\nPortanto,  a  recorrente,  na  condição  de  empresa  prestadora  de  serviço, deve \nrecolher as contribuições destinadas ao SESC e SENAC. \n\nINCRA \n\nSobre  a  contribuição  ao  INCRA,  verifica­se  que  sua  natureza  é  de \nContribuição de  Intervenção Estatal no Domínio Econômico (CIDE), ou seja, visa beneficiar \ntoda  a  sociedade  e  não  apenas  o  meio  rural,  ao  custear  a  atuação  do  Estado  na  estrutura \nfundiária,  notadamente  o  programa  nacional  de  reforma  agrária,  sendo  prescindível  sua \nvinculação  direta  em  relação  ao  sujeito  passivo  da  exação,  nos  termos  da  jurisprudência  do \nSTJ:  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FUNRURAL  E  PARA  O  INCRA. \nEMPRESA  URBANA.  EXIGIBILIDADE.  ORIENTAÇÃO \nFIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ.  \n\n1. A 1ª Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou \nentendimento  no  sentido  de  que  não  existe  óbice  a  que  seja \ncobrada,  de  empresa  urbana,  a  contribuição  destinada  ao \nFUNRURAL e ao  INCRA.”  (STJ, 1ª T., REsp 673.059/RS, Min. \nTEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  set/06).  O  próprio  Supremo \nTribunal Federal já analisou a questão, se posicionou acerca da \nconstitucionalidade da referida exação e entendeu ser legítima a \ncobrança  das  empresas  urbanas,  uma  vez  que  interessa  à \ncoletividade  dos  trabalhadores.  (RE’s  nºs  225.368,  Rel.  Min. \nIlmar Galvão, 263.208, Rel. Min. Néri da Silveira, 254.634, Rel. \nMin. Sydney Sanches) \n\nDessarte, igualmente devida a contribuição ao INCRA. \n\nMULTA/RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nEm outra passagem alega a suplicante que o parágrafo 4°, da antiga redação \ndo artigo 35, da Lei n° 8.212/1991 determina que, na hipótese em que tenha o sujeito passivo \nda contribuição social informado em GFIP a ocorrência dos fatos geradores da exação, aplica­\nse  a  redução de 50% da multa  lançada. Assim,  assevera  a  recorrente que “Ora, no  caso  em \napreço, a contribuição lançada por meio da lavratura do presente, foi devidamente informada \nem  GFIP.  Não  houve,  destarte,  qualquer  distorção  das  informações  contidas  em  folha  de \npagamento,  que  pudessem  importar  em  redução  da  base  de  cálculo  da  contribuição  em \nGFIP”.  Sobre  a  matéria  supra,  sem  querer  ser  repetitivo,  reproduzo  os  bem  lançados \nfundamentos do relator singular que analisou a questão: \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11444.001485/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­003.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 994 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  à  pretensão  de  redução  da  penalidade  em  50%  em \ndecorrência da aplicação do disposto no artigo 35, parágrafo 4o. \nda Lei 8.212/91 na redação então vigente, a mesma não merece \nprosperar. \n\nIsso  porque, mesmo  tendo  inserido  nas GFIP as  remunerações \ndos  segurados  a  seu  serviço,  ao  considerar­se  beneficiária  da \nisenção  a  que  faz  jus  as  entidades  beneficentes  de  assistência \nsocial  e  preencher  referidos  documentos  declaratórios  com  o \ncódigo  FPAS  6391  ­  fato  confirmado  no  sistema  informatizado \ninstitucional  ­  a  impugnante  deixou  de  declarar  as \ncontribuições  referentes  ao  presente  AI  (destinadas  a  outras \nentidades e fundos – Terceiros), posto tal código FPAS referir­\nse a entidades isentas destas contribuições. (grifei) \n\nDe  fato,  para  fazer  jus  à  redução  de  50%  da multa  prevista  no  dispositivo \nlegal  mencionado,  não  basta  informar  em  GFIP  a  remuneração  dos  segurados,  fazendo­se \nnecessária  também  a  declaração  das  contribuições  devidas,  com  o  correto  preenchimento  da \nGFIP quanto a este aspecto. \n\nNo  que  tange  ao  pedido  de  redução  da  multa  aplicada  em  decorrência  da \nalteração  legislativa  trazida  pela  Medida  Provisória  449/2008,  que  importaria  no \nenquadramento  no  artigo  61,  parágrafo  2o  da Lei  9.430/1996,  o  qual  prevê multa  limitada  a \n20%, impende esclarecer que, independentemente da denominação que se dê à penalidade, há \nque se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida de que, mesmo na \nantiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212/1991, estavam ali descritas duas multas, ou seja, a \nmulta  de  mora  e  a  multa  de  ofício.  A  primeira,  cobrada  com  o  tributo  recolhido  após  o \nvencimento,  porém  espontaneamente. A última,  cobrada  quando  do  pagamento  por  força  de \nação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício.  \n\nPortanto,  a  análise  acerca  de  eventual  retroatividade  benigna,  consoante \ndispõe  o  art.  106  do Código Tributário Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  1966),  deve  ser  efetuada \nmediante comparação da redação da Lei nº 8.212/1991, à época dos fatos geradores, com a sua \nnova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  No  presente  caso,  foram  aplicadas  multas  de  30%  e,  como  as  multas  por \ndescumprimento de obrigações principal e acessório deve ser limitada a 75% (parágrafo 2o da \nLei 9.430/1996), não resta caracterizado a hipótese ensejadora da retroatividade da legislação \nsuperveniente contemplada no artigo 106, II, “c” do CTN. \n\nSobre o caráter confiscatório da multa aplicada, deve ser esclarecido que não \ncompete  a  este  Conselho  Administrativo  declarar  a  ilegitimidade  da  norma  legalmente \nconstituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser  questionada, \nexclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis  tributárias  aos \nprincípios  constitucionais  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa, \nconforme se infere da Súmula CARF nº 2, supracitada.  \n\n                                                           \n1  FPAS  639  ­  ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,  com  isenção  requerida  e  concedida \npela Previdência social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7o. da \nLei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei 11.096, de \n13 de janeiro de 2005. \n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor fim, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para \ntítulos federais, consoante determina a Súmula nº 4 do CARF: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  rejeitar  as  preliminares,  e,  no  mérito,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \nAssinado digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Redator Designado \n\nApesar  do  brilhante  voto  do  Conselheiro  Relator,  peço  permissão  para \ndiscordar do seu entendimento quanto à questão da aplicação da multa de mora. \n\nNo  que  se  referem  à  multa  de  mora  aplicada,  mister  se  faz  tecer  alguns \ncomentários. \n\nA MP nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, que deu nova redação aos arts. \n32 e 35 e incluiu os arts. 32­A e 35­A na Lei nº 8.212/91, trouxe mudanças em relação à multa \naplicada no caso de contribuição previdenciária. \n\nAssim dispunha o art. 35 da Lei nº 8.212/91 antes da MP nº 449, in verbis: \n\nArt. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas \npelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de \n1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 11444.001485/2008­11 \nAcórdão n.º 2201­003.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 995 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nd) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876, de 1999). (sem destaques no original) \n\nVerifica­se,  portanto,  que  antes  da  MP  nº  449  não  havia  multa  de  ofício. \nHavia apenas multa de mora em duas modalidades: a uma decorrente do pagamento em atraso, \ndesde  que  de  forma  espontânea  a  duas  decorrente  da  notificação  fiscal  de  lançamento, \nconforme  previsto  nos  incisos  I  e  II,  respectivamente,  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  então \nvigente. \n\nNesse sentido dispõe a hodierna doutrina (Contribuições Previdenciárias à luz \nda  jurisprudência  do CARF – Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  /  Elias Sampaio \nFreire, Marcelo Magalhães Peixoto (coordenadores). – Julio César Vieira Gomes (autor) – São \nPaulo: MP Ed., 2012. Pág. 94), in verbis: \n\n “De  fato,  a  multa  inserida  como  acréscimo  legal  nos \nlançamentos tinha natureza moratória – era punido o atraso no \npagamento  das  contribuições  previdenciárias, \nindependentemente  de  a  cobrança  ser  decorrente  do \nprocedimento  de  ofício.  Mesmo  que  o  contribuinte  não  tivesse \nrealizado  qualquer  pagamento  espontâneo,  sendo,  portanto, \nnecessária  a  constituição  do  crédito  tributário  por  meio  do \nlançamento, ainda assim a multa era de mora. (...) Não se punia \na  falta  de  espontaneidade,  mas  tão  somente  o  atraso  no \npagamento – a mora.” (com destaque no original) \n\nCom o advento da MP nº 449, que passou a vigorar a partir 04/12/2008, data \nda sua publicação, e posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, foi dada nova redação ao \nart. 35 e incluído o art. 35­A na Lei nº 8.212/91, in verbis: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do  art.  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). (sem destaques no original) \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  12\n\nNesse  momento  surgiu  a  multa  de  ofício  em  relação  à  contribuição \nprevidenciária, até então inexistente, conforme destacado alhures. \n\nLogo,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  à  data  da  ocorrência  do \nfato  gerador,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  tem­se  que,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos  antes  de  12/2008,  data  da  MP  nº  449,  aplica­se  apenas  a  multa  de  mora.  Já  em \nrelação aos fatos geradores ocorridos após 12/2008, aplica­se apenas a multa de ofício. \n\nNo presente caso, a multa de mora aplicada teve por base o artigo 35 da Lei \n8.212/91, que determinava aplicação de multa que progredia conforme a fase e o decorrer do \ntempo  e  que poderia  atingir  50% na  fase  administrativa  e  100% na  fase  de  execução  fiscal. \nOcorre  que  esse  artigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos \nreferentes  a  contribuições não pagas nos prazos  previstos  em  legislação,  serão  acrescidos de \nmulta de mora nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei \n9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento parcial ao recurso, para limitar a multa de mora a 20%. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 16/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 02/\n\n08/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE.\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Tais requisitos são aplicáveis aos segurados contribuintes individuais, não sendo permitido, porém a fixação de metas e resultados a serem atingidos unilateralmente, ou seja, sem a comprovação da participação dos trabalhadores e do sindicato.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALUGUEL E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO.\nOs valores pagos a título de auxílio aluguel e gratificação de gerência integram o salário de contribuição posto que ostentam natureza remuneratória.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REEMBOLSO PNEUS. NÃO INTEGRAÇÃO.\nOs valores pagos aos segurados empregados a título reembolso pneus, assim entendido o reembolso de percentual da nota fiscal, emitida por revendedor autorizado - da aquisição de pneus fabricados pelo Contribuinte, não integram o salário de contribuição, posto que além de não possuírem natureza contraprestacional - por serem igualmente disponíveis a todos os empregados, limitados em quantidade e no tempo, e onerosos - ostentam características de benefício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.723215/2013-13", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.334", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805723215201313.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10805723215201313_5645772.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar: i) a exclusão do lançamento dos valores constantes do levantamento P2 Unidades sem acordo PPR (que por amor à clareza se reitera que são os valores relativos ao pagamento realizado aos segurados empregados), e ii) a exclusão dos valores referentes ao lançamento decorrente do valores pagos a título de reembolso pneus. Vencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira quanto ao reembolso pneu.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros Da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522096", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:13.055Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686398799872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 36; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2280; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2.922 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.921 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10805.723215/2013­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.334  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  PIRELLI PNEUS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. \nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \ncumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. \nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \ncumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Tais requisitos são \naplicáveis  aos  segurados  contribuintes  individuais,  não  sendo  permitido, \nporém a fixação de metas e resultados a serem atingidos unilateralmente, ou \nseja, sem a comprovação da participação dos trabalhadores e do sindicato. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO  ALUGUEL  E \nGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. \n\nOs  valores  pagos  a  título  de  auxílio  aluguel  e  gratificação  de  gerência \nintegram  o  salário  de  contribuição  posto  que  ostentam  natureza \nremuneratória. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  REEMBOLSO  PNEUS.  NÃO \nINTEGRAÇÃO. \n\nOs valores pagos aos segurados empregados a título reembolso pneus, assim \nentendido o  reembolso de percentual da nota  fiscal,  emitida por  revendedor \nautorizado  ­  da  aquisição  de  pneus  fabricados  pelo  Contribuinte,  não \nintegram o salário de contribuição, posto que além de não possuírem natureza \ncontraprestacional  ­  por  serem  igualmente  disponíveis  a  todos  os \nempregados,  limitados  em  quantidade  e  no  tempo,  e  onerosos  ­  ostentam \ncaracterísticas de benefício. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n32\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n13\n\nFl. 2922DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial  ao  recurso  para  determinar:  i)  a  exclusão  do  lançamento  dos  valores  constantes  do \nlevantamento  P2  Unidades  sem  acordo  PPR  (que  por  amor  à  clareza  se  reitera  que  são  os \nvalores  relativos  ao  pagamento  realizado  aos  segurados  empregados),  e  ii)  a  exclusão  dos \nvalores  referentes  ao  lançamento  decorrente  do  valores  pagos  a  título  de  reembolso  pneus. \nVencido o conselheiro Denny Medeiros da Silveira quanto ao reembolso pneu.  \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nconvocado), Maria Anselma Coscrato Dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros Da \nSilveira  (Suplente  convocado),  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Carlos  César  Quadros  Pierre, \nAna Cecilia Lustosa Da Cruz. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  julgou \nimprocedente  a  impugnação ao  lançamento de contribuições previdenciárias  incidentes  sobre \npagamentos  efetuados  a  empregados  e  contribuintes  individuais,  além  das  devidas  a  outras \nentidades e fundos. \n\nOs motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram no Relatório \nFiscal  (fls  25  do  processo  digitalizado).  Na  ação  fiscal  foram  constituídos  os  seguintes \ndocumentos de crédito: \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.891­7,  no  valor  de  R$ \n6.284.325,12, atualizado até novembro de 2013,  referente ao valor \ndo  tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  quota  patronal  de \ncontribuição  previdenciária  devida  sobre  os  valores  pagos  aos \nsegurados empregados e aos contribuintes individuais. \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.892­5,  no  valor  de  R$ \n1.578.807,81, atualizado até novembro de 2013,  referente ao valor \ndo tributo, juros e multa de ofício, relativo à contribuição devida aos \nterceiros sobre os valores pagos aos segurados empregados. \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.893­3,  no  valor  de  R$ \n11.280,00  atualizado  até  novembro  de  2013,  referente  multa  por \nomissões e incorreções na GFIP. \n\nFl. 2923DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.923 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.054.120­8,  no  valor  de  R$ \n1.717,38 atualizado até novembro de 2013, referente multa por não \nincluir todos os segurados em folha de pagamento. \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.054.121­6,  no  valor  de  R$ \n17.173,58 atualizado até novembro de 2013, referente multa por não \ncontabilizar em títulos próprios. \n\nO crédito tributário constituído se refere a período de janeiro a dezembro de \n2009. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência pessoal do sujeito passivo em 14 \nde novembro de 2013 (fls. 1924). \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  1931), \ntempestivamente. A  5ª  Turma  da DRJ Brasília,  por  unanimidade,  por meio  do Acórdão  03­\n62.889 (fls. 2627), decidiu pela improcedência da impugnação. \n\nTal  decisão  contém  o  seguinte  relatório,  que  adoto,  por  sua  clareza  e \nprecisão: \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, fls. 25/55, foram observadas \nas seguintes situações: \n\nV ­ Dos Programas de PLR. \n\nA auditoria fiscal apos tecer as considerações sobre a legislação \nque  disciplina  a  participação  nos  lucros  elencou  algumas \nirregularidades  relativas  aos  acordos  coletivos  de  participação \nnos resultados, separadamente por estabelecimentos da empresa. \n\nVI­Do Estabelecimento de Santo André. \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  de  Artefatos  de  Borracha, \nPneumáticos e Afins de São Paulo e região, estado de São Paulo, \nacordo  específico  sobre  a  Participação  Nos  Resultados  –  Ano \n2008 e 2009, datado de 1°de junho de 2008, com vigência de 1º \nde janeiro de 2008 até 31 de maio de 2010. \n\nEm sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nestabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e \nMensalistas, contratados por prazo indeterminado. \n\nNo parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo \ndeterminado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando \nfacultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese \nem que se considerarão partes integrantes do Acordo. \n\nA  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas \nestabelecidas. \n\nEm  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nprevê o pagamento de um valor composto de parcela fixa e mais \numa quantia diferenciada. Ainda nesta Cláusula Quarta, item 4, \nestabelece  que  empregados  lotados  nas  áreas  de  Marketing, \nTrade  Marketing,  Call  Center,  Exportação,  Regionais  São \n\nFl. 2924DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPaulo,  Rio  de  Janeiro,  Recife,  Salvador,  Belo  Horizonte, \nBrasília,  Porto  Alegre  e  Curitiba  receberão  valores \ndiferenciados, sem indicar quais são os valores. \n\nPor  meio  da  Cláusula  Nona,  pretende­se  a  submissão  dos \npagamentos aos termos previstos na Lei no 10.101/200 visando à \nobtenção do  tratamento  fiscal dado por aquele Diploma Legal, \nespecificamente quanto à exclusão dos valores pagos do campo \nde incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. \n\nEm relação aos excluídos do Acordo assinado em 01/06/2008, ou \nseja,  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  não  foram \napresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os \nAcordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues, \nconforme resposta ao TIF P04. \n\nContrariando a Lei nº 10.101, de 2000, no acordo celebrado foi \ndelegado  ao  empregador  fixar  as  condições  especiais  que \nensejariam o pagamento da PLR. A cláusula segunda do Acordo \nColetivo  revela  que  os  valores  a  serem  pagos  decorreriam  da \nexclusiva vontade do empregador, evidenciando a mais completa \nalienação dos trabalhadores contemplados. Ou seja, tal situação \nnão decorre da negociação entre empresa e trabalhadores, com \na  interveniência  do  sindicato,  além  de  não  especificar  metas  e \nvalores, e, portanto, em desacordo com a Lei. \n\nAssim sendo, por estarem em desacordo com a Lei, considerou­\nse que os pagamentos a  título de participação nos resultados a \nDirigentes, Executivos e Seniores, não se enquadram no disposto \nno  art.  28,  §  9º,  alínea  j  da  Lei  no  8.212/91,  e,  portanto, \nintegram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nA  empresa  foi  intimada  através  do  a  apresentar  planilha  com \nvalores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos  e \nSeniores. \n\nEm atendimento ao TIF P04 apresentou relação com os nomes e \nvalores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores,  Executivos  e \nSeniores,  os  quais  foram  lançados  no  Levantamento  P1  PPR \nDiretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nVII­Do Estabelecimento de Gravataí  \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de \nGravataí, estado do Rio Grande do Sul, acordo específico sobre \na Participação Nos Resultados – Ano 2008 e 2009, datado de 10 \nde julho de 2008, com vigência de 1°de junho de 2008 até 31 de \nmaio de 2010. \n\nEm sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nestabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e \nMensalistas, contratados por prazo indeterminado. \n\nFl. 2925DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.924 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo \ndeterminado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando \nfacultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese \nem que se considerarão partes integrantes do Acordo. \n\nA  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas \nestabelecidas. \n\nEm  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nprevê o pagamento de um valor composto de parcela fixa e mais \numa quantia diferenciada, conforme o respectivo salário. \n\nA  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos \nResultados para os  empregados horistas contratados por prazo \ndeterminado, onde foram estabelecidos valores e condições para \no pagamento. \n\nNa  unidade  localizada  em  Gravataí,  ocorreram  os  mesmos \nproblemas de Santo André indicados quais sejam: \n\nEm  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram \napresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os \nAcordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues, \nconforme resposta ao TIF P04. Contrariando a Lei nº 10.101, de \n2000,  foi  delegado ao empregador  fixar as  condições  especiais \nque ensejariam o pagamento da PLR. \n\nA  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar \nplanilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos  e  Seniores,  os  quais  foram  utilizados  para  o \nLevantamento  P1  PPR  Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a \nmatriz e filial 59.179.838/0004­80), criado a fim de constituir o \ncrédito tributário decorrente, onde  foram  lançados os  referidos \nvalores, e lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte \npatronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nVIII­Do Estabelecimento de Feira de Santana  \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos Trabalhadores nas  Industrias de Artefatos de Borracha, de \nPneumáticos  e  Afins  do  Estado  da  Bahia  –  SINDBORRACHA­\nBA,  sobre  a  Participação  nos  Resultados  –  Ano  2008  e  2009, \ndatado de 25 de junho de 2008, com vigência de 1° de junho de \n2008 até 31 de maio de 2010. \n\nEm sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nestabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e \nMensalistas, contratados por prazo indeterminado. \n\nNo parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo \ndeterminado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando \nfacultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese \nem que se considerarão partes integrantes do Acordo. \n\nA  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas \nestabelecidas. \n\nFl. 2926DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nprevê o pagamento de um valor composto de parcela  fixa mais \numa quantia diferenciada, conforme o respectivo salário. \n\nA  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos \nResultados para os  empregados horistas contratados por prazo \ndeterminado, onde foram estabelecidos valores e condições para \no  pagamento.  Na  unidade  localizada  em  Feira  de  Santana, \nocorreram os mesmos problemas de Santo André, quais sejam: \n\nEm  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram \napresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os \nAcordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues, \nconforme resposta ao TIF P04. Contrariando a Lei no 10.101, de \n2000,  foi  delegado ao empregador  fixar as  condições  especiais \nque ensejariam o pagamento da PLR. \n\nA  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar \nplanilha com valores. \n\nEm atendimento ao TIP P 04 a empresa apresentou relação com \nos  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento \nP1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nXI­Do Estabelecimento de Campinas  \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  de  Artefatos  de  Borracha, \nAcabamentos,  Recauchutadoras,  Pneumáticos,  Beneficiamento \nde  Borracha  natural,  Látex  e  Afins  de  Campinas  e  região, \nacordo  específico  sobre  a  Participação  Nos  Resultados  –  Ano \n2008 e 2009, datado de 16 de  junho de 2008,  com vigência de \n1°de junho de 2008 até 31 de maio de 2010. \n\nNão  obstante  a  base  territorial  de  o  referido  Sindicato  incluir \nCampinas  e  Sumaré,  o  Acordo  Coletivo  especificou  o  CNPJ \n59.179.838/0002­18 situado em Campinas. \n\nEm sua Cláusula  Segunda,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nestabelece  que  são  elegíveis  os  Empregados  Horistas  e \nMensalistas, contratados por prazo indeterminado. \n\nNo parágrafo único exclui os empregados contratados por prazo \ndeterminado,  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  deixando \nfacultado  à  empresa  estabelecer  condições  especiais,  hipótese \nem que se considerarão partes integrantes do Acordo. \n\nA  Cláusula  Terceira  condiciona  o  pagamento  às  Metas \nestabelecidas. \n\nEm  sua  Cláusula  Quarta,  o  instrumento  coletivo  sob  comento \nprevê o pagamento de um valor composto de parcela  fixa mais \numa  quantia  diferenciada,  conforme  o  respectivo  salário.  Para \nos  empregados  horistas  e  mensalistas,  prevê  o  pagamento  em \n\nFl. 2927DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.925 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\njunho de 2009, a título de adiantamento, e em 18 de dezembro de \n2009, o pagamento complementar e final. \n\nA  empresa  apresentou  Acordo  Coletivo  para  Participação  nos \nResultados para os  empregados horistas contratados por prazo \ndeterminado, onde foram estabelecidos valores e condições para \no pagamento. \n\nNa  unidade  localizada  em  Campinas,  ocorreram  os  mesmos \nproblemas de Santo André, quais sejam: \n\nEm  relação  aos  Diretores,  Executivos  e  Seniores  não  foram \napresentados  quaisquer  documentos  sob  alegação  de  que  os \nAcordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues, \nconforme resposta ao TIF P04. \n\nContrariando  a  Lei  no  10.101,  de  2000,  foi  delegado  ao \nempregador  fixar  as  condições  especiais  que  ensejariam  o \npagamento da PLR. \n\nEm atendimento ao TIF P04 a empresa apresentou relação com \nos  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento \nP1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­  80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nX – Do Estabelecimento de Barueri  \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de \nCotia  e  região,  acordo  específico  sobre  a  Participação  Nos \nResultados  –  Ano  2008,  datado  de  1°  de  junho  de  2008,  com \nvigência de 1°de junho de 2008 até 31 de maio de 2 009. \n\nNo  entanto,  além  de  referir­se  somente  ao  ano  de  2008,  não \ncontem  assinatura  dos  representantes  da  empresa, motivo  pelo \nqual a  empresa  foi  intimada,  através  do TIF P 04  e  respectivo \nAnexo, a apresentar o Acordo indicado como Não Assinado, mas \nem  resposta  informou  que  não  havia  novos  Acordos  a  serem \napresentados. \n\nNa  unidade  localizada  em  Barueri,  ocorreram  os  seguintes \nproblemas: \n\nO Acordo Coletivo  relativo  ao  pagamento  de Participação  nos \nResultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, \nportanto, diferente do período objeto da presente fiscalização. O \nAcordo  Coletivo  não  está  assinado  pelos  representantes  da \nempresa. \n\nApesar de intimada, a empresa não apresentou Acordo Coletivo \nrelativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  para  o \nperíodo de 01 a 12/2009. \n\nFl. 2928DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm atendimento ao TIF P04 a empresa apresentou relação com \nos  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento \nP1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­  80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nO  Acordo  Coletivo,  além  de  não  assinado  e  não  se  referir  ao \nperíodo objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu \nDirigentes,  Executivos,  Seniores  e  contratados  por  prazo \ndeterminado.  A  empresa  não  apresentou  qualquer  Acordo \nrelativo ao contratados por prazo determinado  \n\nXI – Do Estabelecimento de São José dos Pinhais  \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  Metalúrgicas,  Máquinas \nMecânicas,  de  Material  Elétrico,  de  Veículos  Automotores,  de \nAutopeças e de componentes e partes de veículos automotores da \ngrande  Curitiba,  sobre  a  Participação  Nos  Lucros  Ou \nResultados  –  Ano  2008,  datado  de  1°de  julho  de  2008,  com \nvigência de 01 /01/2008 a 31/12/2008. \n\nConsiderando  que  o  Acordo  apresentado  refere­se  somente  ao \nano  de  2008,  a  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  P  04  e \nrespectivo  Anexo,  a  apresentar  o  Acordo  indicado  como \n“Apresentou  o  AC­PPR  de  2008”,  mas  em  resposta  informou \nque não havia novos Acordos a serem apresentados. \n\nPortanto,  na  unidade  localizada  em  São  José  dos  Pinhais, \nocorreram os seguintes problemas: \n\nO Acordo Coletivo  relativo  ao  pagamento  de Participação  nos \nResultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, \nportanto diferente do período objeto da presente fiscalização que \né de 2009. \n\nOs  pagamentos  foram  lançados  no  levantamento  P2  Unidades \nSem Acordo PPR (P4 para a matriz e filial 59.179.838/0004­80), \ncriado a  fim de  constituir o  crédito  tributário decorrente,  onde \nforam  lançados  os  referidos  valores,  e  lavrados  os  Autos  de \nInfração  n°  51.044.891­7  (parte  patronal)  e  51.044.892­5 \n(Outras Entidades). ı  \n\nXII – X – Do Estabelecimento de Belo Horizonte e Ibirité. \n\nA empresa apresentou Acordo Coletivo firmado com o Sindicato \ndos  Trabalhadores  nas  Industrias  de Artefatos  de Borracha  de \nBelo Horizonte, sobre a Participação Nos Lucros Ou Resultados \n–  Ano  2008,  datado  de  1°de  julho  de  2008,  com  vigência  de \n01/01/2008 a 30/11/2008 e a unidade 59.179.838/0032­33. \n\nConsiderando  que  o  Acordo  apresentado  refere­se  somente  ao \nano  de  2008,  a  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  P  04  e \nrespectivo  Anexo,  a  apresentar  Acordo  indicado  como \n“Apresentou  o AC­PPR de  2008”  e Não Apresentado –  já  que \n\nFl. 2929DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.926 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnão  incluiu  o  CNPJ  59.  179.838/0010­28,  mas  em  resposta \ninformou que não havia novos Acordos a serem apresentados. \n\nPortanto,  nas unidades  localizadas  em Belo Horizonte  e  Ibirité \nocorreram os seguintes problemas: \n\n­ Para o CNPJ 59.179.838/0032­33, o Acordo Coletivo relativo \nao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi \napresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto diferente \ndo período objeto da presente fiscalização, que é de 2009. \n\n­ Para o CNPJ 59. 179.838/0010­28, a empresa não apresentou \nqualquer Acordo Coletivo. \n\nO  Acordo  Coletivo  apresentado,  além  de  não  se  referir  ao \nperíodo objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu \nDirigentes, Executivos e Seniores. \n\nA  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar \nplanilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores. \n\nEm atendimento ao TIF P04, a empresa apresentou relação com \nos  nomes  e  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores, os quais foram lançados no Levantamento \nP1  PPR Diretor  Executivo  Seniores  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n°51. 044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nXIII – Dos Demais Estabelecimentos sem PPR  \n\nAlém dos já citados anteriormente, os estabelecimentos com os \nCNPJ  nº  59.179.838/0004­80,  59.179.838/0010­28, \n59.179.838/0015­32,  59.179.838/0037­48,  59.179.838/0045­58, \n59.179.838/0046­39,  59.179.838/0047­10,  59.179.838/0048­09, \n59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­87 não possuem Acordo \nColetivo  específico  para  pagamento  de  participação  nos \nresultados. \n\nAssim  sendo,  em  relação  às  unidades  acima  referidas,  por \nestarem  em  desacordo  com  a  Lei,  na  medida  em  que  não \npossuem Acordo Coletivo, ou qualquer outro instrumento, todos \nos  pagamentos  a  título  de  participação  nos  resultados  não  se \nenquadram  no  disposto  no  art.  28,  §  9o,  alínea  j  da  Lei  no \n8.212/91,  e,  portanto,  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nXIV  –  Das  Remunerações  de  Contribuinte  Individuais  não \nDeclaradas em GFIP  \n\nA empresa foi intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer as \ndiferenças  indicadas  no  Anexo  –  Diferenças  entre  valores  da \nDIRF X GFIP dos contribuintes individuais. \n\nFl. 2930DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  atendimento  ao  TIF  n°  P  04,  a  empresa  declarou  que  as \ndiferenças  entre  valores  da  DIRF  X  GFIP  dos  contribuintes \nindividuais  nos  meses  de  06  e  07/2009  referentes  a Guilherme \nLuis  Kelly  são  benefício  residência  e  gratificação  função \ngerente. E, ainda, que o pagamento a João Batista Costa refere­\nse a autônomo mediante Recibo – RPA. \n\nEm  relação  a  Eugenio  Carlos  Deliberato,  Romana  Ghirotti \nPrado e Sérgio Lomando não justificou as diferenças. \n\nA  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P04,  apresentar  os \ndocumentos que serviram de base para os lançamentos indicados \nno Anexo – Documentos da Contabilidade. \n\nEm  atendimento,  apresentou  arquivo  magnético  com  relação \ndenominada  “Base  Fornecedores  Contribuintes  Ind”,  onde \nidentificou os pagamentos a pessoas físicas colocando o CPF no \ncampo CPF/CNPJ. \n\nAnalisando  o  arquivo  apresentado,  foram  identificados \npagamentos  a  pessoas  físicas  que  não  foram  declarados  em \nGFIP,  os  quais  deram  origem  ao  Anexo  –Fornecedores  não \ndeclarados. \n\nPara Massimo  da  Ronch  foram  utilizados  os  valores  da  conta \nN16001JV05 ­ M.E. Comissões Terceiros – PETIN indicada pela \nempresa, Anexo – Valores Massimo da Ronch. \n\nPara  Juan  Efrain  Cangahuala  foram  utilizados  os  valores  da \nrelação apresentada: “Base Fornecedores Contribuintes Ind”. \n\nPara  Sergio  Lomando  foram  utilizados  os  valores  da  conta \nN14219JA01­  Honorários  Advocatícios  –  Trab  indicada  pela \nempresa, Anexo – Valores Sergio Lomando. \n\nPara Cláudio Wurlitzer foram utilizados valores não declarados \ne  diferenças  de  valores  encontradas  na  conta  N14913JP05  ­ \nDespesas  Com  Informativos  Inst  e  a  GFIP  indicada  pela \nempresa, Anexo – Valores Cláudio Wurlitzer. \n\nO prestador  de  serviço Atenante Norman  foi  identificado como \npessoa  jurídica a partir de 07/2009, motivo pelo qual  só  foram \nutilizados os valores anteriores. \n\nEm virtude da falta de declaração, foi criado o levantamento C1 \nContribuintes Individuais, a fim de constituir o crédito tributário \ndecorrente, onde foram lançados os referidos valores, e lavrado \no Auto de Infração n°51. 044.891­7 . \n\nXV  –  Dos  Valores  pagos  a  Título  de  Reembolso  Pneus  não \nDeclarados em GFIP  \n\nA empresa foi  intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer o \nmotivo  do  pagamento  da  rubrica  15BN  –  Reembolso  de  Vale \nPneus e informar se considera base de cálculo de contribuições \nprevidenciárias ou não e o motivo. \n\nEm atendimento,  limitou­se a  requerer a  juntada do manual de \nIntegração dos empregados, informando que nele há a previsão \ndo benefício. O referido manual informa o empregado que, após \n\nFl. 2931DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.927 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na admissão, ele poderá adquirir pneus para carros e  /ou motos \nna rede autorizada e obter reembolso de parte do valor. \n\nNão  há  qualquer  relação  com  a  atividade  desenvolvida  pelo \nempregado, e, portanto, não se trata de reembolsar uma despesa \ninerente ao exercício do cargo, sendo tão somente um benefício \npago em dinheiro. Tendo sido assim levantado o valor a título de \ncontribuição previdenciária devido incidente sobre citada verba. \n\nXVI – Das Diferenças entre as Bases da Folha de Pagamento e \nas Bases Declaradas em GFIP  \n\nA empresa foi intimada, através do TIF n° P 04, a esclarecer as \ndiferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre Base da Folha \ne  GFIP.  Ressalta  a  fiscalização  que  al  planilha  indica  as \ncategorias  1­  empregado,  3­  trabalhador  não  vinculado  ao \nRGPS  com  direito  ao  FGTS,  4­  empregado  por  prazo \ndeterminado e 7 – menor aprendiz, tendo em vista que a empresa \nnão  apresentou  a  folha  de  pagamento  dos  contribuintes \nindividuais. \n\nEm  atendimento,  a  empresa  declarou  que  faltou  considerar  a \nrubrica  /117  –Base  estorno  INSS.  A  fiscalização  incluiu  a \nrubrica  indicada,  mas,  ainda  assim,  restaram  diferenças  a \nesclarecer,  que  indicaram que a base da  folha de pagamento é \nmaior  que  a  base  declarada  em  GFIP  para  as  categorias \nindicadas no item 126. \n\nAtravés do TIF n° P 07, a empresa foi intimada a esclarecer as \ndiferenças apontadas no Anexo – DIF BC FOPAG – estorno X \nGFIP.  Tendo  apresentado  os  arquivos  magnéticos  contendo  a \nRelação de Estabelecimentos Centralizados – REC das unidades \ne  competências  indicadas  que  não  apresentam  as  bases \nsegregadas  por  categoria  e,  portanto,  não  serviram  como \nparâmetro para comparação e esclarecimento das diferenças. \n\nA fim de demonstrar os valores declarados que foram indicados \nna  planilha,  foram  extraídas  dos  sistemas  informatizados  da \nReceita Federal do Brasil as seguintes informações: Relação de \nGFIP  enviada,  por  unidade  e  por  competência  e  Bases  de \ncálculo por categoria, por unidade e por competência. \n\nFoi  elaborado  o Anexo  ­ DIF BC FOPAG  ­  estorno X GFIP  ­ \nCorrigido  Out  2013,  a  fim  de  demonstrar  os  valores  das \ndiferenças  que  não  foram  declaradas  em  GFIP  e  não  foram \nesclarecidas  pela  empresa  e  por  se  tratar  de  remuneração \nconstante da  folha de pagamento que não  foi  declarada,  foram \nlançadas as diferenças verificadas. \n\nXVII – Das Declarações em GFIP \n\n A  empresa  transmitiu  aos  sistemas  informatizados  da  Receita \nFederal  do  Brasil  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações à Previdência – GFIP, para as competências 01 a \n12/2009,  sem  informar  determinados  valores  pagos  a  título  de \nparticipação  nos  resultados,  os  quais  foram  considerados \n\nFl. 2932DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nintegrantes  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, conforme  itens acima, assim como pagamentos \na contribuintes individuais, pagamentos a título de reembolso de \nvale pneus e diferenças entre as bases da folha de pagamento e \nas bases da GFIP. \n\nDos  Autos  de  Infração  por  Descumprimento  de  Obrigações \nAcessórias –AIOA. \n\nOs Autos de  Infração por Descumprimento de Obrigações \nAcessórias –AIOA lavrados na ação fiscal  foram lançados \nde acordo com a natureza da infração cometida: \n\nXXII – AIOA ­ DEBCAD Nº 51.044.893­3­ CFL 78. \n\nRelata a  fiscalização que o  contribuinte não  tributou as  verbas \npagas  a  título  de  Reembolso  Pneus,  Pagamento  de  PPR  e \nAdiantamento  de PPR e  consequentemente  não  as  declarou em \nGFIP, assim como deixou de declarar a  totalidade dos  valores \npagos a contribuintes individuais, infringindo desta forma o art. \n32, inciso IV da Lei nº 8.212/91. \n\nEm  decorrência  da  infração  praticada,  está  sendo  aplicada  a \nmulta  prevista  no  art.  32­A,  inciso  I  e  §§  2º  e  3º  da  Lei  nº \n8.212/91,  artigo  este  acrescentado  pela  Medida  Provisória  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nXXIII­AIOA ­ DEBCAD Nº 51.054.120­8 ­ CFL 30. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  empresa  foi  autuada  por \ndeixar  de  preparar  a  Folha  de  Pagamentos  das  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  das \npagas ou creditadas aos contribuintes individuais a seu serviço, \nde  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos,  infringindo \nassim o disposto no artigo art. 32, inciso I da Lei nº 8.212/91, c/c \no art. 225, inciso I e § 9º do Regulamento da Previdência Social \n­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nEm  decorrência  da  infração  cometida  à  multa  aplicada  é  a \nprevista nos artigos 92 e 102 da Lei 8.212/91, artigo 283, inciso \nI, alínea \"a\" e artigo 373, do Regulamento da Previdência Social \n­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999. \n\nXXIV – AIOA ­ ­ DEBCAD Nº 51.054.121­6­ CFL 34. \n\nO presente auto de infração foi lavrado por deixar a empresa de \nlançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de \nforma,  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições, conforme previsto na Lei n°8. 212/91, art. 32, II, \ncombinado  com  o  art.  225,  II,  e  parágrafos  13  a  17  do \nRegulamento  da  Previdência  social  –RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n°3. 048, de 06.05.99. \n\nEm decorrência da infração foi aplicada a multa prevista na Lei \nn°. 8.212/91, artigos 92 e 102, combinado com o art. 283, II, a, e \nart. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado \npelo Decreto n°. 3.048, de 06 de maio de 1999. \n\nFl. 2933DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.928 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTodos os valores da multas foram atualizados conforme Portaria \nInterministerial no 15, de 10 de janeiro de 2013, DOU 11/01/20. \n\nDa Representação Fiscal para Fins Penais  \n\nRegistra  a  fiscalização  que  as  situações  descritas  nos  itens \nacima  deste  relatório,  em  relação  às  contribuições \nprevidenciárias a cargo da empresa, em tese, constituem indício \nde Crime de Sonegação Fiscal, de acordo com o artigo 337­A, I \ne III do Código Penal ­ Decreto­lei n°2. 848, de 07/12/1940 – na \nredação dada pela Lei n°9. 983, de 14/07/2000, razão pela qual \nfoi formalizada Representação Fiscal Para Fins Penais – RFFP, \nem relatório à parte, com comunicação à autoridade competente \npara  as  providências  cabíveis,  indicando  os  documentos  de \ncrédito relacionados aos aludidos crimes. \n\nDas Impugnações  \n\nTempestivamente  o  contribuinte  apresentou  a  impugnações, \nalegando, em síntese: \n\nPreliminarmente  solicita  que  os  todos  os  autos  de  infração \nrelacionados  aos  mesmos  fatos  geradores  sejam  reunidos  e \njulgados  em  oportunidade  única  para  fins  de  economia \nprocessual. \n\nCom  relação  à  participação  nos  resultados  rebate \nseparadamente por estabelecimentos. \n\nEstabelecimento de Santo André, Gravatai, Feira de Santana e \nCampinas. \n\nNo  tocante  aos  estabelecimentos  de  Santo  André,  Gravatai, \nFeira  de  Santana  e  Campinas,  em  relação  aos  excluídos  do \nAcordo  assinado  em  01/06/2008,  ou  seja,  os  Dirigentes, \nExecutivos  e  Seniores,  alega  que  diferente  do  que  afirma  a \nfiscalização  foi  apresentado  o  PPR  durante  o  procedimento \nfiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04. \n\nQuanto  ao  mérito  aduz  que  os  acordos  existentes  suportam \ntotalmente  os  pagamentos  efetuados,  na  medida  em  que  são \naplicáveis  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  que \nexercem suas atividades na  empresa, os quais  estão vinculados \nao atingimento de metas individuais e coletivas estabelecidos no \ndocumento  Plano  de  Incentivo  (PPR)  e  documento  SCHEDA \nentregues previamente a cada empregado. Aduz estar  juntando, \npor amostragem, referidos documentos. \n\nDesta  feita  acredita  que  resta  demonstrado  que  o  PPR  é \nnecessariamente  atrelado  aos  resultados  corporativo  e \nindividual  e  a  índices  de produtividade  e  qualidade,  sendo que \ntais  metas  são  claras  e  objetivamente  estipuladas  nos \ndocumentos  elencados:  Plano  de  Incentivo  (PPR)  e  SCHEDA, \nalém de ser paga em semestre civil. \n\nEstabelecimento de Barueri  \n\nFl. 2934DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nQuanto ao estabelecimento de Barueri alega a impugnante que, \nembora  a  fiscalização  tenha  afirmado  que  o  Acordo  Coletivo \nrelativo  ao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi \napresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto, diferente \ndo período objeto da presente fiscalização, como também não foi \nassinado  pelos  representantes  da  empresa,  tal  afirmação  não \npode  prosperar,  pois  o  PPR  foi  apresentado  durante  o \nprocedimento fiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04. \n\nE  com  relação ao PPR de 2009  e  elegível  aos  empregados  em \ngeral,  a  empresa  possuía  tal  instrumento,  registrado  perante  o \nMinistério  do  Trabalho  sob  o  numero  SP  009168/2009,  em \n21/10/2009,  (Doc.  03).  Tal  instrumento  preenchia  os  requisitos \nlegais e  formais, atingia sua  finalidade principal almejada pelo \nlegislador  e  tinha  por  objetivo  o  atingimento  de  metas  e \nresultados  econômicos  e  de  produtividade  conforme  se  pode \nverificar pelas suas clausulas. \n\nEstabelecimento de São José dos Pinhais. \n\nQuanto  ao  estabelecimento  de  São  José  dos  Pinhais  afirma  a \nimpugnante  que  diferente  do  entendimento  da  fiscalização  esta \nfirmou Acordo Coletivo  relativo ao pagamento de Participação \nnos Resultados  referente  ao  ano  de  2009,  registrado  perante  o \nMinistério  do  Trabalho  sob  o  numero  SP  002264/2009,  em \n02/09/2009 e foi apresentado durante o procedimento fiscal, por \nocasião de esclarecimento ao TIF P04. \n\nEstabelecimentos de Belo Horizonte e Ibirité No tocante a estes \nestabelecimentos  a  impugnante aduz que embora a  fiscalização \nalegue que o PPR de 2008 alem de não estar assinado, exclui os \nDirigentes,  Executivos  e  Seniores  e  contratados  por  tempo \ndeterminado, a  empresa apresentou o PPR dos anos de 2008 e \n2009  para  todos  os  empregados  e  dirigentes  durante  o \nprocedimento fiscal, por ocasião de esclarecimento ao TIF P04. \n\nEm  relação  à  ausência  de  acordo  coletivo  aplicável  a  essa \nunidade,  relativo aos  empregados  em geral,  resta  demonstrado \nque  este  existe  e  está  devidamente  registrado  perante  o \nMinistério  do  Trabalho  sob  o  numero  MG  001966/2009,  em \n29/07/2009. \n\nEstabelecimento sem Acordos Coletivos  \n\nA impugnante afirma que dos estabelecimentos elencados como \nsem PPR,  cabe  informar  que  o  de  Juiz  de  Fora,  possui  e  está \ndevidamente registrado perante o Ministério do Trabalho sob o \nnumero MG 002483/2009, em 01/09/2009. \n\nQuanto aos demais estabelecimento, CNPJ nºs 59.179.838/0004­\n80,  59.179.838/0010­28,  59.179.838/0015­32,  59.179.838/0037­\n48,  59.179.838/0045­58,  59.179.838/0046­39,  59.179.838/0047­\n10, 59.179.838/0048­09, 59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­\n87, a impugnante afirma se tratar de escritórios regionais, sendo \naplicável a estes o acordo da matriz da empresa, ou seja, o PPR \nde Santo André. \n\nDa Real Natureza dos Pagamentos  \n\nFl. 2935DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.929 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  impugnante  destaca  que  a  fiscalização  entende  que  o  PPR \nimplantado na empresa possui falhas e, portanto, não obedece às \nregras  estipuladas  pela  Lei  nº  10.101/2000,  devendo,  por \nconseguinte, sofrer a incidência de contribuição previdenciária. \nNo entanto o que se observa do demonstrado pela impugnante é \no cometimento de um equivoco, devendo, portanto, ser anulada a \nautuação. \n\nDo Pagamento a Contribuintes Individuais não Declaradas em \nGFIP  \n\nCom  relação aos  valores pagos  aos  contribuintes  individuais  e \nnão declarados em GFIP a impugnante justifica que tais valores, \ncomo  beneficio  relativo  à  residência  do  empregado  e \ngratificação  para  função  de  gerente,  pagamento  a  autônomo \nmediante  recibo  e  outros  não  se  encaixam  no  conceito  de \nremuneração, pois não visam remunerar a prestação de serviços, \nrazão pela qual não devem se enquadrar na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDo Pagamento Reembolso de Pneus  \n\nJustifica a impugnante que o pagamento a este título não se trata \nde remuneração por serviços prestados, mas de um desconto de \n30% concedido aos empregados para aquisição dos produtos da \nprópria  empregadora,  mediante  reembolso,  de  acordo  com  a \nPolítica de Beneficio da Autuada e o Manual de  Integração da \nempresa,  a  todo  empregado  com  mais  de  noventa  dias  de \nempresa,  limitado  a  cinco  pneus  de  automóvel,  dois  de \nmotocicleta, quatro de bicicletas e cinco câmaras de ar. \n\nDas Divergências entre a Folha de Pagamento e GFIP. \n\nInsurge­se a autuada em relação a estas divergências, alegando \nque  da  análise  do  relatório  e  das  planilhas  mencionadas  pela \nfiscalização não é possível  identificar quais  seriam as  supostas \ndivergências  identificadas. Mas afirma que todas as verbas que \ndevem  sofrer  a  incidência  previdenciária  sempre  foram \ndevidamente declaradas em GFIP, sendo que as únicas hipóteses \nde pagamento não declaradas referem­se a verbas não sujeitas a \ncontribuições  previdenciárias,  portanto,  improcedente  tal \nlançamento. \n\nDa Representação Fiscal para Fins Penais ­ RFFP  \n\nSolicita seja cancelada a ordem de realização de RFFP, ou a sua \nsuspensão  até  o  término  do  processo  administrativo  em \ndiscussão,  mesmo  porque  não  há  qualquer  indício  da \ncaracterização do mencionado crime.\" \n\nCientificado de decisão que contrariou seus interesses em 11 de setembro de \n2014  (AR  fls.  2662),  o  sujeito  passivo  interpôs,  tempestivamente,  em  29  de  junho,  recursos \nvoluntários  específicos  para  cada  debcad  (fls.  2664,  2711,  2827  e  2873),  com  alegações \nidenticas  entre  si.  Constam  de  seu  apelo,  em  síntese,  as  mesmas  alegações  constantes  das \nimpugnações interpostas e acima reproduzidas. \n\nFl. 2936DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nOs  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este \nConselheiro. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\nConheço dos recursos voluntários interpostos, pois presentes as condições de \nadmissibilidade. Passo a analisá­los. \n\nAntes  porém,  como  relatado,  necessário  recordar  que  foram  interpostos \nquatro  recursos  de  mesma  argumentação,  cada  qual  relativo  a  um  documento  de  crédito \ntributário constituído (debcad). Opto por apreciá­los em conjunto. \n\nO  litígio  tributário  foi  instaurado  em  face  de  inconformidade  do  sujeito \npassivo no tocante a não aceitação, pelo Fisco, do programa de pagamento de PLR implantado \nno ano de 2009. \n\nEntendo  ser  mais  adequado,  no  caso  concreto,  uma  explanação  sobre  a \nincidência tributária no caso das verbas pagas como participação nos lucros e resultados, antes \nde analisar pontualmente as alegações recursais, \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física \nque  trabalha  e  recebe  remuneração  decorrente  desse  labor  é  segurado  obrigatório  da \nprevidência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do \nsistema previdenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária \né  a  remuneração percebida pelo  segurado obrigatório  em decorrência de  seu  trabalho. Nesse \nsentido  caminha  a  doutrina.  Eduardo  Newman  de  Mattera  Gomes  e  Karina  Alessandra  de \nMattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de  Monografias  em  Direito  Tributário  2010,  Brasília: \nEdições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que:  \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei \nnº  8.212/91,  apenas  as  verbas  remuneratórias,  ou  seja,  aquelas  destinadas  a \nretribuir o  trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo \ndisponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária em análise”  (grifos originais) \n\nAcademicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições \nPrevidenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. \nTributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de \nnos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento \nda Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita \no salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela \n\nFl. 2937DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.930 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntotalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de \ncálculo do  fato gerador  tributário previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho remunerado \ndo empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda­nos a construir o conceito que entendemos \natual de  remuneração. A doutrina  clássica, apoiada no  texto  legal, define  remuneração como \nsendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável \nà  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente \naplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários \nnão  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  \"está  de \nbraços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em \nchegar\", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do \nTrabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da  Remuneração.Rio  de  Janeiro,  Elsevier.  2009.  pg.  7).  O \ndever  de  o  empregador  pagar  pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo  Homero,  decorre  da \nprópria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa \nterceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações \nem  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem mesmo  o  empregado  se  encontra  ao  dispor  do \nempregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, \ncomo,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do \nempregador,  quando  ao  dever  de  remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e \nnormalmente  como  decorrência  de  necessidade  de  preservação  da  saúde  física  e  mental  do \ntrabalhador,  ou  para  cumprimento  de  obrigação  civil,  não  existe  trabalho.  Assim,  temos \nsalários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. \n\nNão obstante, outros casos há em que seja necessário o pagamento de salários \nA  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar  determinadas \nquantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo  empregado  em  recebê­las, \nassumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento \nde determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere­se no contrato de trabalho \ncomo  dever  do  empregador,  ou  determinado  acréscimo  salarial,  pago  por  liberalidade,  ou \nquando habitual. \n\nNesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando \npresentes  o  caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do \nempregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do \npagamento. \n\nAssentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, vejamos agora qual a natureza  jurídica da verba paga como participação nos \nlucros e resultados. \n\nO  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos \ntrabalhadores, estabelece:  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 2938DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nDe  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do \natingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro \nresultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser  alcançado  quando  todos  os \nmeios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa  jurídica foram empregados e \ngeridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra, os recursos humanos.  \n\nNesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos \nresultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a \nretribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com \nnítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.  \n\nEsse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de \nprêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do \nartigo 57,  inciso  I, da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de \nConsulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e \npagos  aos  funcionários  que  cumpram  condições  pré­\nestabelecidas  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,  I, \na; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; \nDecreto nº 3.048, de 1999, art.  214, §10; Decreto nº 4.524, de \n2002, arts. 2º, 9º e 50. \n\n(grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, \nque disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR),  textualmente em seu artigo 3º \ndeterminam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, \n“não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui \nbase  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos \nque as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma \nvez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por \noutro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter \nremuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº \n8.212, de 1991, que na  alínea  ‘j’ do  inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não \nintegra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  paga  a  título  de  “participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” \n\nA  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem conhecem essa  situação.  Para uns, \nverdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a \nforma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada \nsituação fática da exação.  \n\nFl. 2939DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.931 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda \nGama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed.  Quartier  Latin,  pg.  167), \nexplica: \n\n\"As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram a \nnorma de competência tributária, restringindo a possibilidade de \ncriar tributos\" \n\nAo  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da \nRepública  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador  ordinário,  ao \nreverso,  vejo  a  criação  de  um  direito  dos  trabalhadores  limitado  por  lei.  Superando  a \ncontrovérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei \nde Custeio da Previdência, mister algumas considerações. \n\nNesse  sentido,  Luis  Eduardo  Schoueri  (Direito  Tributário  3ªed.  São  Paulo: \nEd Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese \nde  não  incidência  legalmente  qualificada.  Nesse  sentido,  devemos  atentar  para  o  alerta  do \nprofessor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção \né  vista  pelo Código Tributário Nacional  como uma  exceção,  uma vez  que  a  regra  é  que:  da \nincidência, surja o dever de pagar o  tributo. Tal  situação, nos obriga a  lembrar que as  regras \nexcepcionais devem ser interpretadas restritivamente. \n\n Paulo de Barros Carvalho,  coerente  com sua posição  sobre  a  influência  da \nlógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a  necessária  aplicação  da  lógica  jurídica, \nensina que as normas de  isenção  são  regras de estrutura  e não  regras de  comportamento,  ou \nseja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas,  enquanto  aquelas,  as  de  estrutura, \nprescrevem  o  relacionamento  que  as  normas  de  conduta  devem manter  entre  si,  incluindo  a \nprópria expulsão dessas regras do sistema (ab­rogação). \n\nPor  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no \nâmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, \nPaulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), \nmodificações  estas  que  fulminam  algum  aspecto  da  hipótese  de  incidência,  ou  seja,  um  dos \nelementos  do  antecedente  normativo  (critérios  material,  espacial  ou  temporal),  ou  do \nconseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). \n\nPodemos entender, pelas  lições de Paulo de Barros, que a norma  isentiva é \numa escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria \nexistência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder \ntributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser \nobtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como \nforma de extinção do crédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando \na exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social,  encontraremos a  exigência de que a \nverba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  “quando  paga  ou  creditada  de \nacordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da \nexação  previdenciária. Ora,  por  ser  uma  regra  de  estrutura,  portanto  condicionante  da \nnorma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a \n\nFl. 2940DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nexigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com \na lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nObjetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das \nformas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo \n111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, \ncomo no caso em comento. \n\nImportante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco Montoro,  no  clássico \nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  \n\n“interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o \nsignificado das palavras da  lei e sua função gramatical.  (...). É \nsem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. \nMas, por si só é  insuficiente, porque não considera a unidade \nque  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à \nrealidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados \nem  confronto  com  outras  espécies  de  interpretação”.  (grifos \nnossos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de \nPLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for \npaga  com  total  e  integral  respeito  à  Lei  nº  10.101,  de 2000,  que  dispõe  sobre o  instituto  de \nparticipação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.  \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado \nda empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o \nfruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de \ndeterminada  meta;  ii)  para  afastar  essa  imposição  tributária  a  lei  tributária  isentiva  exige  o \ncumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na  norma  que  disciplina  o  favor \nconstitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que \no  valor  pago  a  título  de PLR  não  integre  o  salário  de  contribuição  do  trabalhador. Vejamos \nquais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \n\nFl. 2941DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.932 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\n§  2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano \ncivil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre  civil.  \n(grifamos) \n\nDa  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da PLR  condiciona,  como \ncondição  de  validade  do  pagamento:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a \nparticipação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes \npara  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja \ndeterminado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  o  impedimento  de  que  tais  metas  ou \nresultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais \nobtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os \nresultados  a  serem  alcançados  e  a  fixação  dos  direitos  dos  trabalhadores;  v)  a  vedação \nexpressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que \num trimestre civil. \n\nEsses  requisitos  é  que  devemos  interpretar  literalmente,  ou  como  preferem \nalguns,  restritivamente. O  alcance  de  um  programa  de PLR,  ao  reverso,  não  pode  distinguir \ndeterminados  tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o \nprograma de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora \ndeve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. \n\nAssentes quanto ao requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada \nrelativa ao pagamento da PLR, passo à apreciação do recurso na ordem em que os argumentos \nsão apresentados. \n\n \n\nDO PAGAMENTO DE PPR EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.101/00 \n\nAlega  a  Recorrente  em  sua  primeira  peça  recursal,  interposta  contra  o \nlançamento constante do Debcad 51.044.893­3 (fls. 2666): \n\n\"ESTABELECIMENTOS  DE  SANTO  ANDRÉ,  GRAVATAÍ, \nFEIRA DE SANTANA E CAMPINAS \n\nFl. 2942DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nA decisão ora guerreada estabelece que o PPR das filiais acima \nidentificadas  não  foi  elaborado  em  acordo  com  a  legislação \nfiscalização, posto que \"a existência de regras nem tão claras e \nobjetivas  e  não  inseridas  no  instrumento  de  negociação  e  nem \narquivada no sindicato equivale a sua  inexistência, porque não \nse  presta  para  surtir  os  efeitos  pretendidos  pela  lei,  conforme \nexposto acima. Ou seja, o programa próprio de PLR arquivado \nno  sindicato,  como  exigido  pelo  §2°,  do  artigo  2o,  da  Lei \n10.101/00, não continha regras claras e objetivas\". \n\nInicialmente,  destaca  a  Recorrente  que  foram  apresentados  os \nacordos  coletivos  de  trabalho  referente  ao  programa  de \nparticipação nos resultados elegível aos empregados Dirigentes, \nExecutivos  e  Seniores  (diretores,  gerentes,  chefes  ou \nadministrativos  de  nível  gerencial)  ­  anos  2008  e  2009  não \napenas  durante  os  procedimentos  da  fiscalização, mas  também \nno protocolo da Impugnação Administrativa. \n\n(...) \n\nNão  deve  prosperar  o  quanto  decidido  na  r.  decisão  sobre  o \nprograma  de  PLR  instituído  pela  empresa  recorrente  estar  em \ndesacordo com as regras estipuladas pela Lei 10.101/00. \n\nPelo  contrário,  o  PLR  implantado  pela  autora  sempre \napresentou  um programa claro,  com  formulários  de  avaliações \nobjetivas  de  meta  e  desempenho,  objetivando  o  incentivo  à \nprodutividade. \n\nOs planos da  recorrente  respeitaram a  intenção do Legislador, \nnão  só  porque  a  formalização  dos  planos  foi  feita  conforme \ndeterminado  pela  legislação  vigente,  mas  também  porque  a \nestrutura  de  efetiva  participação  periódica  nos  resultados  da \nempresa, mesmo que aferida individualmente com base em metas \npré­estabelecidas,  atende  integralmente,  e  desde  sempre,  o \nespírito da Lei. \n\nMesmo  assim,  o  I.  Julgador  atentou­se  a  eventuais  falhas \nformais que, como já exaustivamente mencionadas, não podem, \npor  si  só,  afastar  a  natureza  da  verba,  posto  que  não  há  reais \nindícios de que a empresa utiliza este plano para pagamento de \nprêmios ou salários. \n\nVoltando ao relatório fiscal, encontramos (fls 33): \n\n\"47.  Passamos,  então,  a  indicar  os  pontos  que  consideramos \nem desacordo com a legislação. \n\n48.  Em  relação  aos  excluídos  do  Acordo  assinado  em \n01/06/2008, ou seja, os Dirigentes, Executivos e Seniores, não \nforam apresentados quaisquer documentos sob alegação de que \nos  Acordos  que  a  empresa  possuía  já  haviam  sido  entregues, \nconforme resposta ao TIF P04. \n\n49.  Contrariando  a  Lei  nº  10.101,  de  2000,  foi  delegado  ao \nempregador  fixar  as  condições  especiais  que  ensejariam  o \npagamento  da  PLR.  A  cláusula  segunda  do  Acordo  Coletivo \nrevela  que  os  valores  a  serem pagos  decorreriam  da  exclusiva \n\nFl. 2943DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.933 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nvontade  do  empregador,  evidenciando  a  mais  completa \nalienação dos trabalhadores contemplados. \n\n50.  Tal  situação  não  decorre  da  negociação  entre  empresa  e \ntrabalhadores,  com  a  interveniência  do  sindicato,  além  de  não \nespecificar metas e valores, e, portanto, em desacordo com a Lei. \n\n51.  Assim  sendo,  por  estarem  em  desacordo  com  a  Lei, \nconsideramos  que  os  pagamentos  a  título  de  participação  nos \nresultados  a  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores,  não  se \nenquadram  no  disposto  no  art.  28,  §  9º,  alínea  j  da  Lei  nº \n8.212/91,  e,  portanto,  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\n52.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar \nplanilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores. \n\n53. Em atendimento apresentou relação com os nomes e valores \nsolicitados,  os  quais  foram  lançados  no Levantamento P1 PPR \nDIRETOR  EXECUTIVO  SENIORES  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne  lavrados  os  Autos  de  Infração  n°  51.044.891­7  (parte \npatronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\nA  leitura  atenta  do  relatório  demonstra  que,  no  sentir  da  Autoridade \nLançadora, houve descumprimento dos preceitos constantes da Lei nº 10.101/00, em razão da \nausência  de  metas  claras  e  objetivas  que  ensejassem  o  pagamento  da  PLR  aos  diretores, \nexecutivos e seniores. \n\nConsta do programa de participação nos lucros (fls 1527): \n\n \n\n \n\nClara a abrangência do programa ajustado entre a Recorrente e o sindicato. O \najuste  firmado  foi  direcionado  especificamente  para  os  empregados  horistas  e  mensalistas \ncontratados a prazo indeterminado. \n\nFl. 2944DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nExpressamente  foi  acordado que o programa de participação nos  resultados \nfirmado  não  se  aplicava  aos  empregados  contratados  por  prazo  determinado,  aos  dirigentes, \nexecutivos e seniores. Porém, ressalvou­se, também expressamente, que a Empresa poderia, a \nseu exclusivo critério, estabelecer condições especiais, que nesse caso, serão consideradas parte \nintegrante do instrumento firmado. \n\nTal  previsão  se  concretizou.  Consta  das  folhas  1984  o  programa  para \nparticipação nos  resultados de dirigentes,  executivos  e  seniores  firmado  entre o Sindicato de \nTrabalhadores do estabelecimento matriz e a Recorrente e válido para os anos de 2008 e 2009. \n\nA cláusula terceira do ajuste tem a seguinte redação: \n\n \n\nAqui o ponto fulcral da questão. \n\nPode­se  admitir  que  as  partes  firmem  um  acordo  pelo  qual  se  impute  ao \ncritério de somente uma delas, a definição dos parâmetros para a percepção dos valores a título \nde PLR? Vejamos. \n\nComo  visto  acima,  ao  analisarmos  a  participação  nos  lucros  ou  resultados, \nque  a  verba  de  nítida  natureza  contraprestacional,  não  sofre  incidência  tributária  quando \ncumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/00, em face do caráter isentivo desta. \n\nAssim,  é  no  bojo  dos  ditames  da  Lei  nº  10.101  que  devemos  buscar  a \nresposta da questão que se apresenta. Recordemos o texto legal: \n\n\"Art.2o A participação nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nFl. 2945DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.934 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nI­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores.\" \n\nA  leitura  do  texto  legal  espanca  qualquer  dúvida. Devem as  partes  acordar \nsobre as metas claras e objetivas, não só quanto ao direito substantivo como também quanto às \nregras adjetivas, e devem, também, publicizar o acordo celebrado. \n\nOra, tal determinação, voltada não só para o ajuste entre os interessados mas \ntambém para a  total  transparência do conteúdo acordado, não pode ser  tomada como simples \ntutela  da  convergência  de  vontades, mas  também  deve  ser  entendida  como  ajuste  expresso, \nformal e transparente sobre os direitos e mecanismo de exercício desses direitos e deveres. \n\nAssim,  entendo  que  o  legislador  não  só  exigiu  o  acordo  entre  as  vontades, \nmas  também determinou que  tal  ajuste ocorra sobre determinadas condições e balizas,  tendo \ncondicionado a vantagem tributária ao cumprimento dessas condicionantes. \n\nCom  essas  considerações,  observo  que,  no  caso  concreto,  as  partes  ao \nafastarem  textualmente o  alcance do pactuado dos  trabalhadores mencionados,  ressalvando a \npossibilidade  de  uma  extensão  unilateral,  impediram  o  acesso  desses  trabalhadores  da \nvantagens tributárias constantes da Lei nº 10.101/00. \n\nRessalto que, se ao reverso, tivessem estipulado, minimamente, as condições \npara a percepção da PPR, e os valores desta, ainda que indiciariamente, não haveria a ofensa \nmencionada à vontade do legislador. \n\nAponto ainda que, ao reverso do que entende a decisão de piso, o fato de tal \nacordo  ter  sido  firmado  somente com o sindicato  representativo dos  trabalhadores da matriz, \nnão  ofende  os  ditames  da  lei,  quanto  mais  ao  se  recordar  que  tal  programa  se  refere, \nexclusivamente, aos dirigentes e altos funcionários da recorrente. \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso nessa parte. \n\nESTABELECIMENTO DE BARUERI \n\nConsta do Relatório Fiscal (fls. 38): \n\n\"87. Na unidade localizada em Barueri, ocorreram os seguintes \nproblemas: \n\n• O Acordo Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos \nResultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, \nportanto diferente do período objeto da presente fiscalização. \n\n• O Acordo Coletivo não está assinado pelos  representantes da \nempresa. \n\nFl. 2946DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\n•  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo \nColetivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados \npara o período de 01 a 12/2009. \n\n88. Portanto, em relação à unidade localizada no município de \nBarueri, por estarem em desacordo com a Lei, na medida que \nnão  foi  apresentado  qualquer  Acordo  Coletivo  referente  ao \nperíodo,  consideramos  que  todos  os  pagamentos  a  título  de \nparticipação nos  resultados,  não  se  enquadram no  disposto no \nart. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91, e, portanto, integram a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n89.  A  empresa  foi  intimada  através  do  TIF  P04  a  apresentar \nplanilha  com  valores  pagos  a  título  de  PPR  aos  Diretores, \nExecutivos e Seniores. \n\n90. Em atendimento apresentou relação com os nomes e valores \nsolicitados,  os  quais  foram  lançados  no Levantamento P1 PPR \nDIRETOR  EXECUTIVO  SENIORES  (P3  para  a  matriz  e  filial \n59.179.838/0004­80),  criado  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne lavrados os Autos de Infração n° 51.044.891­7 (parte patronal) \ne 51.044.892­5 (Outras Entidades). \n\n91. O Acordo Coletivo, além de não assinado e não referir­se ao \nperíodo objeto da fiscalização, também, como os demais, excluiu \nDirigentes,  Executivos,  Seniores  e  contratados  por  prazo \ndeterminado.  A  empresa  não  apresentou  qualquer  Acordo \nrelativo ao contratados por prazo determinado\"  \n\n(negritei) \n\nEm seu recurso, o sujeito passivo arguiu (fls 2674): \n\n\"Com relação ao estabelecimento de Barueri, aduz a decisão que \nnão  foi  juntada  na  Impugnação  a  documentação  do PPR  2009 \nque  confirme  que  o  mesmo  é  aplicável  a  todos  os  Dirigentes, \nExecutivos e Seniores. \n\nContudo,  além  da  Recorrente  ter  apresentado  no  curso  da \nfiscalização  a  toda  a  documentação  requerida,  a  Recorrente \ntambém  a  anexou  na  Impugnação  Administrativa,  que \nconfirma  que  programa  de  participação  nos  resultados  é \naplicável  aos  empregados  Dirigentes,  Executivos  e  Seniores \n(diretores,  gerentes,  chefes  ou  administrativos  de  nível \ngerencial) ­ anos 2008 e 2009. \n\nPela análise destes documentos, é possível verificar na cláusula \nsegunda  do  programa  de  participação  nos  resultados  em \ncomento  que  o  acordo  é  aplicável  a  todos  os  Dirigentes, \nExecutivos  e  Seniores  que  exercem  suas  atividades  nos \nestabelecimentos da Empresa e que participem efetivamente nos \nresultados da Empresa. \n\nAssim,  restou  demonstrado  que  o  acordo  coletivo  de \nparticipação nos resultados elegível aos empregados Dirigentes, \nExecutivos e Seniores ­anos 2008 e 2009, abrange os Dirigentes, \nExecutivos e Seniores que trabalham também no estabelecimento \nde Barueri.\"  (sublinhado original) \n\nFl. 2947DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.935 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nObservo que a decisão de piso se pronuncia sobre a questão (fls 2645): \n\n\"No caso de Barueri o Acordo Coletivo, de fls. 1583/1588, além \nde  referir­se  somente  ao  ano  de  2008,  não  contem assinatura \ndos  representantes  da  empresa  nem  do  Sindicato  e  como  os \ndemais, excluiu Dirigentes, Executivos, Seniores e contratados \npor prazo determinado. \n\nNo  entanto  alega  a  impugnante  que  o  PPR  de  2009  foi \napresentado  durante  o  procedimento  fiscal,  por  ocasião  de \nesclarecimento  ao  TIF  P04.  Aduz  ainda  que  o  PPR  de  2009 \nelegível  aos  empregados  em  geral  registrado  perante  o \nMinistério  do  Trabalho  sob  o  número  SP  009168/2009,  em \n21/10/2009,  é  extensivo  a  todos  os  Dirigentes,  Executivos  e \nSeniores,  que  exercem  sua  atividades  na  empresa, mas  não  o \njunta na  impugnação para  comprovar  o alegado.  E  alegações \ndesprovidas de prova não servem para modificar o  crédito ora \nexigido.\" (destaquei) \n\nPorém,  ao  perquirir  a  impugnação  acostada  aos  autos,  encontro  às  folhas \n2031 o ajuste válido para o ano de 2009, conforme consta do voluntário. \n\nAssim, como acusação fiscal se funda na ausência de acordo para considerar \na incidência sobre os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados, entendo caber \nrazão ao recorrente nessa parte.  \n\nJá  no  tocante  à  extensão  do  programa  aos  dirigentes  e  demais  executivos, \ncabe todo o exposto acima, acrescido da constatação que o instrumento acostado às folhas 2031 \né  totalmente  silente  quanto  aos  dirigentes  da  recorrente,  nada  mencionando  sobre  metas  ou \nvalores a serem percebidos por estes segurados. \n\nLogo, comprovada a existência do acordo de participação nos resultados na \nunidade  de  Barueri  para  os  empregados,  relativo  ao  ano  de  2009,  entendo  improcedente  o \nlançamento nessa parte, e portanto, dou parcial provimento para exclusão da incidência da \ncontribuição sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados da unidade Barueri. \n\nESTABELECIMENTO  DE  SÃO  JOSÉ  DOS  PINHAIS,  BELO \nHORIZONTE E IBITIRÉ \n\nSegundo a Autoridade Lançadora (fls 39): \n\n\"95. Portanto, a unidade localizada em São José dos Pinhais, \nocorreram os seguintes problemas: \n\n• O Acordo Coletivo relativo ao pagamento de Participação nos \nResultados que foi apresentado refere­se apenas ao ano de 2008, \nportanto diferente do período objeto da presente fiscalização. \n\n•  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo \nColetivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados \npara o período de 01 a 12/2009. \n\n96. Portanto, em relação à unidade localizada no município de \nSão José dos Pinhais, por estarem em desacordo com a Lei, na \n\nFl. 2948DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\nmedida  que  não  foi  apresentado  qualquer  Acordo  Coletivo \nreferente ao período,  consideramos que  todos os pagamentos a \ntítulo  de  participação  nos  resultados,  não  se  enquadram  no \ndisposto no art. 28, § 9º, alínea j da Lei nº 8.212/91, e, portanto, \nintegram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n(...) \n\n100. Portanto, nas  unidades  localizadas  em Belo Horizonte  e \nIbirité ocorreram os seguintes problemas: \n\n• Para o CNPJ 59.179.838/0032­33, o Acordo Coletivo relativo \nao  pagamento  de  Participação  nos  Resultados  que  foi \napresentado refere­se apenas ao ano de 2008, portanto diferente \ndo período objeto da presente fiscalização. \n\n•  Apesar  de  intimada,  a  empresa  não  apresentou  Acordo \nColetivo relativo ao pagamento de Participação nos Resultados \npara o período de 01 a 12/2009.\" \n\nObserva­se  que  o  Fisco  verificou  os  mesmos  problemas  apontados  na \nunidade de Barueri, ou seja, ausência da comprovação da existência de plano de participação \npara o ano do lançamento e a exclusão da participação dos dirigentes.  \n\nA decisão de piso enfrentou a questão (fls. 2646): \n\nNeste  caso  a  impugnante  apresenta  a  mesma  alegação  de  que \napresentou  o  PPR  dos  anos  de  2008  e  2009  para  todos  os \nempregados  e  dirigentes  durante  o  procedimento  fiscal,  por \nocasião de esclarecimento ao TIF P04, mas não junta nada para \ncomprovar suas alegações. \n\nNão obstante, observo às folhas 2036 a cópia do PPR da unidade de São José \ndos Pinhais e às folhas 2041 o programa da unidade Ibirité, ambos válidos para o ano 2009. \n\nAssim, como acusação fiscal se funda na ausência de acordo para considerar \na incidência sobre os valores pagos a título de PLR aos segurados empregados, entendo caber \nrazão ao recorrente nessa parte.  \n\nQuanto  à  exclusão  dos  dirigentes,  executivos  e  seniores,  cabem  os \nfundamentos  já  esposados  acima. Nesse  sentido,  forçoso  negar  provimento  ao  recurso  nessa \nparte \n\nLogo, comprovada a existência do acordo de participação nos resultados nas \nunidades  de  São  José  dos  Pinhais  e  Ibirité  para  os  empregados,  relativo  ao  ano  de  2009, \nentendo  improcedente  o  lançamento  nessa  parte,  e  portanto,  dou  parcial  provimento  para \nexclusão  da  incidência  da  contribuição  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  PLR  aos \nempregados da unidade São José dos Pinhais e Ibirité. \n\n \n\nESTABELECIMENTOS  0004­80;  0010­28;  0015­32;  0037­48; \n  0045­58; 0046­39; 0047­10; 0048­09; 0051­04 E 0052­87 \n\nSegundo  a  Autoridade  Lançadora,  as  unidades  mencionadas  não  possuem \nqualquer  acordo  ­  com  a  devida  participação  sindical  ­  relativa  à  PLR  para  o  período \nfiscalizado. \n\nFl. 2949DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.936 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nTal fato é reconhecido pela Recorrente (fls. 2677), que também assevera: \n\n\"Com  relação  aos  estabelecimentos  59.179.838/0004­\n80,59.179.838/0010­28,59.179.838/0015­32,59.179.838/0037­\n48,  59.179.838/0045­58,59.179.838/0046­39,59.179.838/0047­\n10, 59.179.838/0048­09, 59.179.838/0051­04 e 59.179.838/0052­\n87,  foi  devidamente  esclarecido  que  tratam­se  de  escritórios \nregionais  que  não  possuem  acordo  coletivo  específico  para \npagamento de participação nos resultados. \n\n(...) \n\nConforme anexado à  Impugnação Administrativa, a unidade de \nJuiz de Fora possui acordo coletivo de trabalho para pagamento \nde  participação  nos  resultados  específico  aos  empregados \naplicável em 2009. O acordo coletivo foi devidamente registrado \nperante  o  Ministério  do  Trabalho  sob  o  número \nMGÜ02483/2009,  em  01/09/2009,  e  totalmente  desconsiderado \npela DRJ/BSB no momento da prolação da decisão. \n\nO  acordo  coletivo  de  trabalho  anexado  no  momento  oportuno \naplica­se  ao  período  objeto  da  fiscalização  (2009),  conforme \ndemonstrado pela cláusula primeira do programa: \n\n(...) \n\nPortanto, não há que se  falar em  integração a base de  cálculo \ndas  contribuições  previdenciárias  dos  pagamentos  efetuados  a \ntítulo de participação nos resultados em Juiz de Fora, visto que \nfora  comprovada  a  existência  de  acordo  específico  para  tal \nlocalidade, conforme os critérios estabelecidos em Lei. \n\nPara os demais estabelecimentos, por se tratarem de escritórios \nregionais, o acordo coletivo aplicável a estes estabelecimentos é \no da matriz da empresa, ou seja, o programa de participação nos \nresultados de Santo André. \n\nPortanto,  o  pagamento  do  PPR  aos  empregados  destes \nestabelecimentos é realizado de acordo com o que fora previsto \nno Acordo Coletivo de Santo André\" \n\n \n\nObservo  às  folhas 2046 o programa da unidade de  Juiz de Fora,  o que  por \ncerto, afasta a imputação fiscal, posto que fundada na ausência de acordo sindical devidamente \nfirmado. \n\nQuanto  às  demais  unidades,  escritório  regionais  na  visão  do  Recorrente, \nentendo  despiciendo,  em  razão  da  pequena  quantidade  de  trabalhadores  abrigados,  a \nnecessidade de ajuste específico com o sindicato da localidade. \n\nMister realçar que não há na Lei nº 10.101/00, a determinação de que todas \nos estabelecimentos do empregador firmem acordos distintos, cada qual com o sindicato de sua \nbase territorial. \n\nFl. 2950DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  30\n\nNovamente, ressalto haver incidência nos valores pagos aos dirigentes pelos \nmotivos anteriormente mencionados. \n\nPelo  exposto,  entendo  caber parcial  razão  ao  recorrente  e dou provimento \nparcial  nessa  parte  para  excluir  a  incidência  sobre  os  valores  pagos  aos  segurados \nempregados dos estabelecimentos mencionados neste item. \n\n  \n\nDO REEMBOLSO DE PNEUS \n\nSobre o tema, assim se pronunciou a autoridade lançadora (fls 43): \n\n\"122.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a  \nesclarecer o motivo do pagamento da rubrica 15BN – Reembolso \nde  Vale  Pneus  e  informar  se  considera  base  de  cálculo  de \ncontribuições previdenciárias ou não e o motivo. \n\n123.  Em  atendimento,  limitou­se  a  requerer  a  juntada  do \nmanual  de  Integração  dos  empregados,  informando  que  nele \nhá  a  previsão  do BENEFÍCIO. O  referido manual  informa o \nempregado  que,  após  a  admissão,  ele  poderá  adquirir  pneus \npara carros e  /ou motos na rede autorizada e obter reembolso \nde parte do valor. \n\n124. Não há qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo \nempregado, e, portanto, não se trata de reembolsar uma despesa \ninerente ao exercício do cargo, sendo tão somente um benefício \npago em dinheiro.\" \n\nA insurgência ao lançamento está assim fundamentada no apelo (fls 2681): \n\n\"De acordo com a Política de Benefícios da Autuada e Manual \nde  Integração  anexado  à  Impugnação,  todo  empregado  com \nmais  de  noventa  dias  de  empresa  é  elegível  ao  programa  de \nreembolso na compra de pneus ou câmaras de ar, que funciona \npor uma  cota  semestral. A  partir  da Política,  o  empregado da \nautuada  tem  direito  ao  reembolso  de  30%  do  valor  gasto  na \naquisição  de  pneus,  observados  os  seguintes  limites:  (a)  cinco \npneus  de  automóvel/camioneta;  (b)  dois  pneus  de  moto;  (c) \nquatro pneus de bicicleta e (d) cinco câmaras de ar. \n\nPortanto,  não  se  trata,  nem  de  longe,  de  remuneração  por \nserviços  prestados.  Trata­se,  na  verdade,  de  um  desconto \nconcedido  aos  empregados  para  aquisição  dos  produtos  da \nprópria empregadora. \n\nOra, o trabalhador não recebe parte do seu trabalho com pneus; \n'o  contrário:  ele  pode  escolher  COMPRAR  o  pneu  em \nfornecedores  Pirelli  com  um  mero  desconto,  que  poderia  ser \ndado para qualquer consumidor em uma situação de negociação \ndo valor da mercadoria. \n\nA  única  diferença  entre  um  empregado  Pirelli  e  o  consumidor \nfinal é que o desconto concedido pela loja é devolvido por meio \nde reembolso feito pela folha de pagamento.\" \n\nFl. 2951DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.937 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nEntendo caber razão ao Recorrente nessa parte. Não há incidência tributária \nem razão da ausência do caráter de remuneração da verba em análise. \n\nVimos,  linhas atrás que o conceito de  remuneração do segurado empregado \nabarca  quatro  situações,  ou  seja  são  valores  pagos  pelo  empregador  a  título  de:  i) \ncontraprestação,  isto  é,  verbas  pagas  em  decorrência  do  trabalho  prestado;  ii)  tempo  à \ndisposição  do  empregador;  iii)  casos  de  interrupção  dos  efeitos  do  contrato  de  trabalho;  iv) \nexpressa previsão legal ou constante do contrato coletivo ou individual de trabalho. \n\nNão  se  observa  nenhuma  das  condições  acima  que  determinam  o  caráter \nremuneratório da verba para o caso em análise. \n\nCumpre  recordar  que  utilidades  são  bens  disponibilizados  pelo  empregador \nao  empregado.  Estes  bens  assumem  caráter  salarial,  nos  termos  da  CLT,  quando  ostentam \ncaracterísticas  remuneratórias,  ou  seja,  exsurge  a  feição  contraprestacional,  uma  vez  que  há \npagamento de utilidades por força da suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, tampouco \npor força do tempo à disposição.  \n\nDiverso  é  o  caso  de  uma  utilidade  entregue  como  benefício  ao  trabalhador \nempregado,  típica  situação  de mera  liberalidade  do  empregador. Observa­se  nitidamente  ser \nesse ato volitivo, desobrigado, do empregador, quando tal bem é o mesmo (ou seja, idêntico), \ndisponibilizado para todos os trabalhadores, daqueles que exercem as funções mais simples aos \nque realizam as tarefas mais graduadas. \n\nOs valores são pagos aos empregados que comprem produtos da Recorrente \nem sua rede varejista. Sem dúvida que se trata de um benefício para o trabalhador, que pode \nadquirir o produto ­ de uso comum e necessário para todos que possuem veículos ­ sem obter \nnenhuma vantagem extra, exceto o desconto concedido por meio do reembolso que só é pago \nmediante  a  comprovação  da  aquisição  por  meio  da  correspondente  nota  fiscal  emitida  por \nrevendedor oficial da Apelante. (cf. folhas 2068) \n\nOra,  não  há  caráter  contraprestacional  em  verba  decorrente  de  pagamento \nefetuado  pelo  empregado  para  aquisição  de  bens  ou  utilidades.  Não  quando  tal  benefício  é \nextensivo a todos os empregados da empresa. \n\nDiante  do  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  excluir  do \nlançamento os valores referentes ao reembolso pneu. \n\nDO AUXÍLIO RESIDÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE GERENTE \n\nSobre o tema, assim se manifestou a autoridade fiscal (fls 42): \n\n\"110.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a \nesclarecer as diferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre \nvalores da DIRF X GFIP dos contribuintes individuais. \n\n111. Em atendimento, declarou que as diferenças nos meses de \n06  e  07/2009  referentes  a Guilherme Luis Kelly  são  benefício \nresidência  e  gratificação  função  gerente.  E,  ainda,  que  o \npagamento a João Batista Costa refere­se a autônomo mediante \nRecibo – RPA.\" \n\nFl. 2952DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  32\n\nAs alegações da apelação podem ser expressa pelo excerto (fls 2684): \n\n\"Conforme  demonstrado  durante  a  fiscalização,  a  Recorrente \nefetuou  pagamento  de  auxílio  residência  para  um  empregado \nque  trabalhou,  durante  todo  o  ano  de  2009,  em  localidade \ndiversa daquela para qual foi contratado, de forma que durante \neste período foram pagas verbas a título de auxílio­residência e \ngratificação de função. \n\nOra,  sendo  a  alteração  do  local  de  trabalho  com  respectiva \nmudança  de  residência  necessária  para  que  o  trabalhador \nexercesse suas atividades, não há que se falar em enquadrar tal \nbenefício no salário de contribuição para fins de recolhimento \ndas  contribuições  previdenciárias.  E,  na  nova  localidade,  o \ntrabalhador exerceu atividades de gerente, motivo pelo qual  foi \nnecessário  pagar,  durante  o  período  de  transferência,  a  verba \nem comento.\" \n\nEm que pesem as alegações, pertinentes, é bom que se diga, não observo no \nprocesso administrativo comprovação de tais fatos. \n\nCediço que há previsão na CLT, reconhecida pela disposição do art. 28, § 9º, \nalínea  'm'  da  Lei  de  Custeio,  da  indenização  correspondente  ao  pagamento  da  habitação  ao \nfuncionário transferido de seu local de contratação por interesse do empregador. Porém, como \ndito,  não  restou  comprovado  que  os  valores  apontados  pela  fiscalização  se  encaixam  nessa \nexceção legal. \n\nTratando­se de fato impeditivo do lançamento tributário é ônus do recorrente \nsua comprovação. \n\nAssim,  nego  provimento  ao  recurso  nessa  parte,  ressaltando  que  a \ngratificação de função apontada tem natureza salarial posto que contraprestacional. \n\n4.  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nDOS PAGAMENTOS FEITOS A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nQuanto ao tópico, alega a recorrente (fls 2684): \n\n\"Com  relação  aos  pagamentos  identificados  pela  fiscalização \ncomo  feitos  a  contribuintes  individuais,  a  decisão  recorrida \nlimita­se  a  manter  a  autuação  sob  o  argumento  de  que  a \nRecorrente apresentou impugnação genérica sobre o tema \n\nContudo,  conforme  será  demonstrado  abaixo,  a  Recorrente \nimpugnou  todo o  tópico, com o  intuito de demonstrar de  forma \nclara  e  precisa  os  motivos  que  ensejam  a  insubsistência  da \nautuação, conforme abaixo. \n\nOs pagamentos apontados pela fiscalização no presente auto de \nni.jção  não  se  encaixam  no  conceito  de  remuneração,  razão \npela  qual  .ião  devem  se  enquadrar  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nConforme  disposto  no  artigo  28  da  Lei  8212/91,  conceitua­se \ncomo  salário  de  contribuição  a  remuneração  paga  como \ncontraprestação  aos  serviços  prestados  pelo  empregado,  de \n\nFl. 2953DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.938 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nmodo a delimitar a regra matriz de incidência das contribuições \nprevidenciárias: \n\n(...) \n\nPor esta razão, esclarece a Recorrente que todas as verbas que \ndevem  sofrer  incidência  previdenciária  sempre  foram \ndevidamente  declaradas  em  GFIP,  sendo  certo  que  os  valores \nidentificados  no  relatório  fiscal  como  \"remunerações  de \ncontribuintes individuais não declaradas em GFIP\" referem­se a \nverbas  não  sujeitas  a  contribuições  previdenciárias  e  não  se \nencaixam no conceito de remuneração, conforme demonstrado. \n\nAdemais,  da  própria  narrativa  constante  do  relatório  fiscal, \nresta  evidente que as verbas  em análise não  se  encaixam neste \nconceito, pois nao visam remunerar a prestação dos serviços!!!\" \n\nClaríssimas as alegações genéricas formuladas. \n\nNão  há,  ao  longo  de  todo  o  recurso,  nenhuma  alegação  comprovada  que \nafaste  as  imputações  fiscais,  estas  sim,  ao  reverso  apontam  especificidades  que  atraem  a \nexação. Vejamos (fls 42): \n\n\"112.  Em  relação  a  Eugenio  Carlos  Deliberato,  Romana \nGhirotti Prado e Sérgio Lomando não justificou as diferenças. \n\n113.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a \napresentar  os  documentos  que  serviram  de  base  para  os \nlançamentos  indicados  no  Anexo  –  Documentos  da \nContabilidade. \n\n114.  Em  atendimento,  apresentou  arquivo  magnético  com \nrelação  denominada  “BASE  FORNECEDORES \nCONTRIBUINTES  IND”,  onde  identificou  os  pagamentos  a \npessoas físicas colocando o CPF no campo CPF/CNPJ. \n\n115.  Analisando  o  arquivo  apresentado,  foram  identificados \npagamentos  a  pessoas  físicas  que  não  foram  declarados  em \nGFIP,  os  quais  deram  origem  ao  Anexo  –  Fornecedores  não \ndeclarados. \n\n116.  Para  Massimo  da  Ronch  foram  utilizados  os  valores  da \nconta N16001JV05  ­ M.E. COMISSOES TERCEIROS – PETIN \nindicada pela empresa, Anexo – Valores Massimo da Ronch. \n\n117. Para Juan Efrain Cangahuala  foram utilizados os  valores \nda  relação  apresentada:  “BASE  FORNECEDORES \nCONTRIBUINTES IND”. \n\n(...)\" \n\nComo  dito  e  repetido  ao  longo  do  presente  voto,  os  fatos  impeditivos  ou \nmodificativos  do  direito  do  Fisco  ao  lançamento  tributário  devem  ser  provados  pelo  sujeito \npassivo, fato que não ocorreu no presente caso. \n\nRecurso voluntário negado nessa parte. \n\nFl. 2954DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  34\n\n \n\nDAS DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP \n\nSegundo o relatório fiscal (fls 43): \n\n\"126.  A  empresa  foi  intimada,  através  do  TIF  n°  P  04,  a \nesclarecer as diferenças indicadas no Anexo – Diferenças entre \nBase da Folha e GFIP. \n\n127. Ressalto que a planilha indica as categorias 1­ empregado, \n3­ trabalhador não vinculado ao RGPS com direito ao FGTS, 4­ \nempregado por prazo determinado e 7 – menor aprendiz,  tendo \nem  vista  que  a  empresa  não  apresentou  a  folha  de  pagamento \ndos contribuintes individuais. \n\n128. Em atendimento, declarou que faltou considerar a rubrica \n/117 – Base estorno INSS. \n\n129.  A  fiscalização  incluiu  a  rubrica  indicada,  mas,  ainda \nassim,  restaram  diferenças  a  esclarecer,  que  indicaram que  a \nbase da folha de pagamento é maior que a base declarada em \nGFIP para as categorias indicadas no item 126. \n\n130. Através do TIF n° P 07, a empresa foi intimada a esclarecer \nas diferenças apontadas no Anexo – DIF BC FOPAG – estorno \nX GFIP. \n\n131. Em atendimento, apresentou arquivos magnéticos contendo \nRELAÇÃO  DE  ESTABELECIMENTOS  CENTRALIZADOS  – \nREC das unidades e competências indicadas que não apresentam \nas  bases  segregadas  por  categoria  e,  portanto,  não  serviram \ncomo  parâmetro  para  comparação  e  esclarecimento  das \ndiferenças. \n\n132.  A  fim  de  demonstrar  os  valores  declarados  que  foram \nindicados  na  planilha,  foram  extraídas  dos  sistemas \ninformatizados  da  Receita  Federal  do  Brasil  as  seguintes \ninformações: \n\n• Relação de GFIP enviada, por unidade e por competência. \n\n•  Bases  de  cálculo  por  categoria,  por  unidade  e  por \ncompetência. \n\n133.  Foi  elaborado  o  ANEXO  ­  DIF  BC  FOPAG  ­  estorno  X \nGFIP ­ CORRIGIDO OUT 2013, a fim de demonstrar os valores \ndas diferenças que não foram declaradas em GFIP e não foram \nesclarecidas pela empresa. \n\n134.  Por  se  tratar  de  remuneração  constante  da  folha  de \npagamento que não foi declarada, foi criado o levantamento D1 \n– DIFERENÇA FOLHA DE PAGAMENTO (D2 para a matriz e \nfilial  59.179.838/0004­80),  a  fim  de  constituir  o  crédito \ntributário decorrente, onde foram lançados os referidos valores, \ne  lavrados  os  Autos  de  Infração  n°  51.044.891­7  (parte \npatronal) e 51.044.892­5 (Outras Entidades).\" (destaquei) \n\nA insurgência recursal pode ser resumida com a seguinte transcrição (fls  \n\nFl. 2955DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.723215/2013­13 \nAcórdão n.º 2201­003.334 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2.939 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n\"Mais  uma  vez,  não  há  como  prevalecer  a  subsistência  da \nautuação  no  tocante  as  obrigações  acessórias  relativas  a \ndivergências entre  folha de pagamentos e GFIP, conforme será \ndemonstrado a seguir. \n\nA  Recorrente  reitera  que  a  autuação,  da  forma  como  lavrada, \nviola o direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em \nque não permite à Recorrente o regular exercício de defesa. \n\nAfinal,  da  análise  do  relatório  fiscal  e  das  \"planilhas' \nmencionadas  pela  autuação,  não  é  possível  identificar  quais \nseriam as supostas divergências identificadas. \n\nPortanto,  desde  já  resta  evidente  a  insubsistência  da  autuação \nneste particular. \n\nDe qualquer forma, esclarece a Recorrente que todas as verbas \nque  devem  sofrer  a  incidência  previdenciária  sempre  foram \ndevidamente  declaradas  em  GFIP,  sendo  certo  que  as  únicas \nhipóteses de pagamentos não declarados em GFIP referem­se a \nverbas não sujeitas a contribuições previdenciárias.\" \n\nNovamente  observo  a  presença  de  alegações  genéricas,  e  obviamente  não \ncomprovadas,  que  não  se  prestam  a  afastar  a  imputação  fiscal,  esta  sim,  específica  e \ncomprovada  pelo  documentos  produzidos  pela  própria  recorrente  e  de  cunho  declaratório \nconstitutivo. \n\nNão veja a violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório apontado. Ao \nreverso, desde a fiscalização, comprovo que o Fisco sempre intimou e buscou a comprovação \nde sua inferência, somente efetuando o lançamento após tal constatação. \n\nRecurso negado nesta parte. \n\n \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nSe  insurge  a  recorrente  contra  a  elaboração  de  RFFP  em  razão  do \ncumprimento  das  obrigações  tributárias,  pela  recorrente,  e  da  discussão  sobre  o  crédito \ntributário  constituído,  o  que,  segundo  ela,  demonstra  a  incerteza  da  exação.  Nesse  sentido, \nalega a desnecessidade da representação, em face da inexistência de crime e da discussão sobre \na procedência do crédito tributário ensejador de tal comunicado. \n\nEm que pese a existência da Súmula CARF nº 28, de caráter vínculante, que \nafasta a competência do CARF sobre o tema, mister realçar que o pedido da recorrente decorre \nda processo administrativo, ou seja, a RFFP só terá seu andamento processado após o trânsito \nem julgado do crédito tributário constituído pelo lançamento que aqui se discute. \n\nRecurso negado também nesta parte. \n\nPor fim, necessário reafirmar que, como dito ab initio, que foram interpostos \ndiversos recursos com conteúdo idênticos, sendo que as páginas mencionadas no presente voto \nse referem ao apelo protocolizado em primeiro lugar.  \n\nFl. 2956DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  36\n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto  e  com  base  nos  fundamentos  apresentados,  voto  por \nconhecer do recurso e no mérito, dar­lhe provimento parcial para:  i) exclusão do  lançamento \ndos valores constantes do levantamento P2 Unidades sem acordo PPR (que por amor à clareza \nse reitera que são os valores relativos ao pagamento realizado aos segurados empregados), e ii) \nos valores referentes ao lançamento decorrente do valores pagos a título de reembolso pneus. \n\nassinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2957DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/\n\n10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - 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 \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2013 \n\nPENSÃO  ALIMENTÍCIA.  RENDIMENTOS  DE  DÉCIMO  TERCEIRO \nSALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. \n\nOs  rendimentos  pagos  a  título  de  décimo  terceiro  salário  serão  tributados \nexclusivamente na fonte. \n\nDEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. \nNECESSIDADE. \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família, \nquando  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\n \n\n \n   \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n36\n\n5.\n72\n\n16\n30\n\n/2\n01\n\n4-\n51\n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18365.721630/2014­51 \nAcórdão n.º 2201­003.364 \n\nS2­C2T1 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nconvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da \nSilveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  ofertada  em  face  da \nlavratura de Notificação de Lançamento de IRPF. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\nFoi  emitida,  por  Auditor  Fiscal  da  DRF/Manaus  ­  AM,  a  Notificação  de \nLançamento  de  fls.  4/8,  referente  ao  imposto  de  renda  pessoa  física  do \nexercício  2013.  Foi  apurado  imposto  suplementar  de  R$  2.071,89,  mais \nmulta de ofício e juros de mora. A Notificação de Lançamento originou­se da \nrevisão da Declaração de Ajuste Anual – DAA nº 02/25.694.441. Os dados \ndeclarados  foram alterados em decorrência da seguinte  infração: Dedução \nIndevida de Pensão Alimentícia Judicial, no valor de R$ 7.534,13, excedente \ndo  limite  de R$  40.152,54  (21% dos  rendimentos  brutos).  A  descrição  dos \nfatos  e  o  enquadramento  legal  estão  anotados  na  Notificação  de \nLançamento.  Depois  da  regular  ciência  do  lançamento,  o  Contribuinte \napresenta Impugnação e documentos comprobatórios, fls. 2/3, 11/37 e 53/81. \nO Impugnante protesta pelo direito ao restabelecimento da despesa glosada, \npois  se  refere a Pensão Alimentícia paga sobre os  seus  rendimentos  totais. \nInforma que a dedução a este título soma R$ 47.686,67, conforme cópias dos \ncontracheques, sendo R$ 43.582,67 e R$ 4.104,00 relativos aos pagamentos \npercebidos da PREVI e do INSS, respectivamente. \n \n\nA  DRJ  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  do  contribuinte.  Foi \nconsiderada a parcela de aposentadoria proveniente do INSS no valor de R$ 21.282,43, sendo \ndedutível  o  valor  de  R$  44.621,85  a  título  de  pensão  alimentícia,  nos  termos  do  acordo \nhomologado judicialmente.  \n\n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  03/06/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  18/06/2015.  Alega,  em  síntese,  que  a  soma  dos \nrendimentos atinge o valor de R$ 227.079,42. Aplicando o percentual devido de 21%, tem­se o \nvalor deduzido de R$ 47.686,67 com correto \n    \n \n    É o Relatório. \n     \n \n\nVoto            \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18365.721630/2014­51 \nAcórdão n.º 2201­003.364 \n\nS2­C2T1 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n    Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os \ndemais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa dedução da pensão alimentícia \n\nA  dedução  da  base  de  cálculo  relativa  ao  pagamento  de  pensão  alimentícia \nencontra previsão no inciso II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do inciso II do caput \ndo art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n     (...) \n\nII as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas \ndo Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, \ninclusive a prestação de alimentos provisionais; \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas:  \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os \nisentos, os não tributáveis, os tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\n     II ­ das deduções relativas: \n\n(...) \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas \ndo Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou \nacordo homologado judicialmente, inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n \n\n     O  inconformismo  do  sujeito  passivo  reside  no  fato  de  a  decisão  de  primeira \ninstância  ter  considerado  como  parcela  dedutível  o  valor  de  R$  44.621,85,  resultante  da \naplicação do percentual de 21% (vinte e um por cento) sobre a totalidade dos rendimentos do \ncontribuinte  para  o  ano­calendário  2012,  que  foi  R$  212.485,03.  Soma  dos  rendimentos \ntributáveis de R$ 191.202,60 recebido da PREVI e de R$ 21.282,43, proveniente do INSS. \n\n    Não há como se ter entendimento diverso do esposado pelo colegiado a quo. O \npercentual  de  21%  da  obrigação  alimentar  do  contribuinte,  que  foi  objeto  de  acordo \nhomologado  judicialmente  incidiu  sobre  todos  os  rendimentos  auferidos  no  ano­calendário \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18365.721630/2014­51 \nAcórdão n.º 2201­003.364 \n\nS2­C2T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2012,  ou  seja,  não  se  limitou  apenas  aos  rendimentos  tributáveis,  abarcando,  também,  os \nrendimentos isentos e não tributáveis, como foi o caso da parcela de aposentadoria originária \nda autarquia previdenciária.  \n\n    Ressalte­se que o 13° salário tem tributação exclusiva na fonte , não devendo ser \nadicionado aos rendimentos tributáveis no ano­calendário. \n \n    Trago abaixo o artigo 638 do Decreto 3.000/1999, que estabelece que \"a \ntributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do \nbeneficiário\". \n \n    Subseção VI \n    Décimo Terceiro Salário \n    Art.638.Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário \n     (CF, art. 7º, inciso VIII)estão sujeitos à incidência do imposto na \n    fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as \n    seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26,eLei nº 8.134, de \n    1990, art. 16): \n    I não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações; \n    II será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação; \n    III a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais  \n    rendimentos do beneficiário; \n    IV serão admitidas as deduções previstas na Seção VI. \n \n     Isto significa dizer que o Imposto de Renda devido com base neste rendimento é \ncalculado de forma separada dos demais rendimentos auferidos mês a mês ao longo do ano e o \nseu  resultado  é  definitivo,  ou  seja,  não  é  passível  de  alteração,  compensação  ou  ajuste  na \ndeclaração anual de rendimentos. \n\n    Assim,  analisando­se  detidamente  os  elementos  constantes  dos  autos,  entendo \nque não merece prosperar a pretensão recursal. \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014\nCOMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.\nO instituto da compensação, segundo o CTN, exige lei específica que o regule. O Fisco só pode homologar a compensação realizada se esta se der nos termos da lei ou, caso exista, de sentença judicial que explicite todo o procedimento a ser adotado.\nCOMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.\nO artigo 170-A do CTN é explicito e não permite a compensação de sentença judicial antes do trânsito em julgado.\nAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. COMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CODICISTAS.\nNão há incompatibilidade da Lei nº 8.981/95 com as disposições do artigo 161, § 1º do CTN. Precedentes judiciais e administrativos. Inteligência da Súmula CARF nº 4.\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. OCORRÊNCIA\nA Lei de Custeio da Previdência Social determina a aplicação da multa isolada no caso de compensação indevida em que se verifique falsidade da declaração prestada pelo sujeito passivo. 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Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocado).\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6491957", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:18.688Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689527750656, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n303 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.722434/2014­39 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.281  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014 \n\nCOMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. \n\nO  instituto  da  compensação,  segundo  o  CTN,  exige  lei  específica  que  o \nregule. O Fisco  só pode homologar  a  compensação  realizada  se  esta  se  der \nnos  termos  da  lei  ou,  caso  exista,  de  sentença  judicial  que  explicite  todo  o \nprocedimento a ser adotado. \n\nCOMPENSAÇÃO.  SENTENÇA  JUDICIAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO. \nEXIGÊNCIA. \n\nO artigo 170­A do CTN é explicito e não permite a compensação de sentença \njudicial antes do trânsito em julgado. \n\nAPLICABILIDADE  DA  TAXA  SELIC.  COMPATIBILIDADE  COM  AS \nDISPOSIÇÕES CODICISTAS. \n\nNão  há  incompatibilidade  da Lei  nº  8.981/95  com  as  disposições  do  artigo \n161,  §  1º  do  CTN.  Precedentes  judiciais  e  administrativos.  Inteligência  da \nSúmula CARF nº 4. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA. \nOCORRÊNCIA \n\nA  Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social  determina  a  aplicação  da  multa \nisolada no  caso  de  compensação  indevida  em que  se  verifique  falsidade  da \ndeclaração  prestada  pelo  sujeito  passivo.  É  falsa  a  informação  que  diverge \ndaquela constante da sentença que possibilita a compensação efetuada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário quanto a glosa da compensação. Por voto de qualidade, em \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n24\n34\n\n/2\n01\n\n4-\n39\n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nnegar  provimento  ao  recurso  quanto  a  aplicação  da  multa  isolada  agravada.  Vencidos  os \nConselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre, José Alfredo Duarte \nFilho (Suplente convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocado). \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nconvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da \nSilveira  (Suplente  convocado),  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Carlos  César  Quadros  Pierre, \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão de impugnação que \njulgou  procedente  lançamento  de  glosa  de  compensações  efetuadas,  antes  do  trânsito  em \njulgado, de contribuições previdenciárias recolhidas e incidentes sobre aviso prévio indenizado, \ndécimo  terceiro  salário  proporcional  ao  aviso  prévio  indenizado,  primeiros  quinze  dias  de \nafastamento por auxílio­doença, salário maternidade, férias e adicional de 1/3 sobre férias.  \n\nA descrição dos motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram \nno Relatório Fiscal (folhas 21 do processo digitalizado). Na ação fiscal foram constituídos os \nseguintes documentos de crédito: \n\n\"Auto  de  Infração  ­  AI  n°  51.048.146­9,  no  valor  de  R$ \n2.563.580,62,  por  glosa  de  compensação  indevida  de \ncontribuição  previdenciária  incidente  sobre  as  verbas  pagas  e \ndescriminadas no relatório fiscal aos segurados empregados. \n\nAuto de infração n° 51.048.147­7 , no valor de R$ 2.870.542,46 \nreferente multa isolada em razão da inserção de dados falsos em \nGFIP,  consoante  a  previsão  constante  do  artigo  89  da  Lei  nº \n8.212/91.\" \n\nO  crédito  tributário  constituído  se  refere  a  período  de  janeiro  de  2010  a \ndezembro de 2013. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência do Contribuinte, por \nvia postal, em 25 de abril de 2014 (AR às folhas 39). \n\nConsta do relatório fiscal a seguinte descrição fática: \n\n\"A  partir  da  documentação  apresentada  pelo  sujeito  passivo \n(Anexo  II  do  Conjunto  de  Provas)  e  de  consulta  aos  sítios  da \nJustiça  Federal  do  Distrito  Federal  ­  JFDF  e  do  Tribunal \nRegional Federal ­ 1a Região ­ TRF1 (Anexo III do Conjunto De \nProvas),  constatou­se  a  existência  de  2  (dois)  processos  que \ndiscutem  a  exigibilidade  do  crédito  previdenciário  sobre \ndeterminadas verbas: \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  Processo  n2  2009.34.00.036717­4.  discute  a  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  referente  à  contribuição \nprevidenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso \nprévio  indenizado  e  13º  salário  proporcional  ao  aviso  prévio \nindenizado. \n\nDECISÃO N°  524  ­  17a  Vara Federal  ­  11/12/2009:  LIMINAR \nDEFERIDA  ­suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário \nreferente  à  contribuição  previdenciária  incidentes  sobre  as \nverbas  objeto  de  contestação  (documento  apreseniddo  pelo \ncontribuinte). \n\nSENTENÇA  N°  223/2010  ­  17a  Vara  Federal  ­  08/03/2010 \nEXAME  DO  MÉRITO  PEDIDO  PROCEDENTE  ­  concede \nsegurança para declarar a  inexigibilidade do crédito  tributário \nreferente  à  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as \nverbas  objeto  de  contestação,  bem  como  condena  \"a  ré  a \nrestituir,  mediante  compensação  com  qualquer  tributo \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  os  valores \nrecolhidos  indevidamente  a  tal  título  nos  10  (dez)  anos \nanteriores à  impetração, cujo quantum deverá ser acrescido da \nTaxa Selic\" (documento apresentado pelo contribuinte). \n\nb)  Processo  n­  2009.34.00.036718­8:  discute  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário incidente sobre verbas pagas \na  título  de  \"primeiros  15  dias  de  afastamento  do  empregado \ndoente  ou  acidentado,  salário­maternidade,  férias  e  adicional \nde férias de 1/3\". \n\nDECISÃO  354/2009  ­  14a  Vara  Federal  ­  06/11/2009  ­ \nDECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. \n\nDECISÃO  (AGRAVO  DE  INSTRUMENTO)  ­  07/12/2009  ­ \nsuspende a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre as \nverbas pagas ao segurado­empregado a  título de: primeiros 15 \ndias  de  afastamento  do  empregado  doente  ou  acidentado  e \nadicional  de  férias  de  1/3.  Não  suspende  a  exigibilidade  de \ncontribuição  previdenciária  sobre  as  parcelas  referentes  à \nsalário­maternidade  e  férias  (documento  apresentado  pelo \ncontribuinte). \n\nSENTENÇA  N°  52/2010  ­14a  Vara  Federal  ­  17/05/2010  ­ \nSENTENÇA  C/  EXAME  DO  MÉRITO  ­  PEDIDO \nPROCEDENTE  EM  PARTE  ­  mantém  a  suspensão  de \nexigibilidade  de  contribuição  previdenciária  sobre  a  parcela: \n\"primeiros  15  dias  de  afastamento  do  empregado  doente  ou \nacidentado\"  e  não  suspende  a  exigibilidade  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  as  parcelas  referentes  \"salário­\nmaternidade,  férias  e  adicional  de  férias  de  1/3\".  Declara  o \ndireito  do  impetrante  de  compensar  os  créditos  decorrentes  do \npagamento indevido da contribuição previdenciária sobre os 15 \n(quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes \nou  acidentados  (antes  da  obtenção  do  auxílio­doença  ou  do \nauxílio­acidente). Por fim esclarece que a compensação far­se­á \napós o trânsito em julgado da presente ação. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nFoi  expedida Certidão,  em 11/03/2014,  pelo Tribunal Regional \nFederal  da  1a  Região,  em  que  o  Diretor  da  Divisão  de \nProcessamento  da  Coordenadoria  de  Recursos  da  Secretaria \nJudiciária apresenta um histórico dos fatos ocorridos nos autos \ndo Mandado  de  Segurança  0035832­02.20C  .  ^1.3400.  Relata, \nentre  outros  fatos,  que,  na  sessão  realizada  em 08/'x4/2  '   i ,  a \nOitava  Turma  do  TRF  1a  Região  reconhece  o  direito  à \ncompensação, sem a  limitação prevista no artigo 89, da Lei n° \n8.212/1991,  e  que  a  compensação  se  dará  somente  com \ncontribuições  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social.  Em \n19/04/2013, a mesma oitava turma limita a repetição do indébito \naos 5 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação. \n\nConforme o exposto no item 13, supra, verifica­se que o sujeito \npassivo  não  poderia  ter  compensado  os  valores  de  crédito \ntributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidente \nsobre  as  verbas  discutidas  judicialmente  antes  do  trânsito  em \njulgado  de  decisão  que  reconhecesse  o  direito  creditório, \nconforme  previsto  no  artigo  170­A  da  Lei  ne  5.172,  de \n25/10/1966 ­ CTN: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. \n(Artigo incluído pela Lcp n° 104. de 10.1.2001) \n\nObserva­se  que  na  sentença  n°  52/2010  ­  Processo  n­ \n2009.34.00.036718­8,  o  Juiz  esclarece  no  próprio  texto  que  a \ncompensação poderia ser realizada após o trânsito em julgado \nda  ação.  Na  sentença  n°  223/2010  ­  Processo  n9 \n\n2009.34.00.036717­4, a Juíza condena a ré a restituir mediante \ncompensação  os  valores  recolhidos  indevidamente  e  objeto  de \ncontestação judicial, mas não afasta a previsão contida no artigo \n170­A  do  CTN,  o  que  vale  dizer  que  a  compensação  somente \npoderá ser efetuada após o  trânsito em  julgado de decisão que \nreconhecer  o  direito  creditório.  Ressalta­se  que  na  Certidão \nexpedida  pelo  TRF  1a  Região,  a  Oitava  Turma  afasta  a \nlimitação prevista no artigo 89 da Lei n° 8.212/1991 (parágrafo \nterceiro,  já  revogado  pela  Medida  Provisória  n°  449/2008 \nconvertida  na  Lei  n°  11.941/2009).\"  (os  destaques  do  último \nparágrafo transcrito não constam do original, os demais sim) \n\nVerificando  o  descumprimento  da  legislação  de  regência,  a  autoridade \nlançadora constitui o crédito tributário, nos termos descritos no Relatório Fiscal. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  139), \ntempestivamente.  Em  consequência,  foi  produzido,  por  maioria  de  votos,  o  Acórdão  de \nImpugnação da 17ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto, cuja ementa abaixo reproduzimos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2010 a 31/01/2014 \n\nJUÍZO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA \nDA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \n\nÉ  vedado  à  instância  administrativa  de  julgamento  proferir \ndecisões acerca da inconstitucionalidade das leis. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nAlém  das  disposições  gerais,  estabelecidas  no  CTN \n(especialmente  artigo  170­A,  em  caso  de  vigência  de  lei  que \ndetermina  a  incidência  tributária),  às  compensações  de \ncontribuições  previdenciárias  aplicam­se  as  específicas, \nprevistas na Lei 8.212/1991 e na legislação pertinente. \n\nINCIDÊNCIA  DE  MULTA  ISOLADA  ­  CARACTERIZAÇÃO \nDAS RAZÕES QUE AS FUNDAMENTAM. \n\nConstatados  os  correspondentes  requisitos  legais,  incide  multa \nisolada. A compensação através de GFIP pressupõe a existência \nde crédito decorrente de recolhimento indevido ou a maior. Por \nisso,  ao  realizar  a  compensação,  sem  que  o  crédito  declarado \nrealmente  exista,  o  Contribuinte  presta  falsa  informação  à \nReceita  Federal  do  Brasil,  na  medida  em  que  dos  dados \ntransmitidos pela GFIP resulta a determinação de montante de \ntributo inferior àquele realmente devido. \n\nAÇÃO  JUDICIAL  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  MATÉRIA \nOBJETO DE LANÇAMENTO FISCAL. \n\nAjuizada  ação  para  afastar  a  cobrança  de  determinada \ncontribuição não  fica a Fazenda Pública  impedida de proceder \nao  lançamento,  que  constitui  atividade  vinculada  e  obrigatória \nda autoridade administrativa. As questões submetidas ao Poder \nJudiciário não podem ser apreciadas ou decididas no âmbito do \njulgamento administrativo. Presentes as premissas legais e para \nprevenir  decadência,  o  lançamento  fiscal  deve  ser  lavrado, \ndevendo o  correspondente  processo  administrativo  tramitar  até \nsua  conclusão,  ficando a  eventual  cobrança  ou execução  fiscal \nsujeitas  às  pertinentes  regras  e  condições  legais  na  oportuna \nocasião,  ressalvado  o  impedimento  judicial  expresso  e \nespecífico. \n\nACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  PERCENTUAIS  E  VALORES  DAS \nMULTAS APLICADAS ­ EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nEm  face  da  legislação  formalmente  vigente,  não  é  possível,  no \nâmbito do processo administrativo tributário, decidir acerca do \nquestionamento  das  multas  aplicadas,  quanto  aos  seus  valores \nou percentuais, sob a alegação de que caracterizariam infração \na  princípios  constitucionais  ­  princípios  da  razoabilidade,  da \nproporcionalidade  e  até  mesmo  da  vedação  constitucional  ao \nconfisco. \n\nTAXA SELIC ­ DETERMINAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. \n\nA  utilização  da  taxa  SELIC  como  índice  para  determinação de \nacréscimos  legais  é  questão  superada,  não  apenas  pela \nexistência de legislação formalmente vigente, como também pela \npacificação  jurisprudencial  operada  pelo  STF  e  pelo  STJ.  Por \nisso, estabelecida que foi, de acordo com os limites e parâmetros \nlegais  vigentes  e  aplicáveis,  a  determinação  dos  acréscimos \nlegais, com a incidência da taxa SELIC, deve ser mantida. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nEm 12 de fevereiro de 2015, o Contribuinte foi cientificado, via AR (fls 247), \nda  decisão  que  contrariou  seus  interesses.  Em  26  de  fevereiro  seguinte,  tempestivamente \nportanto, foi interposto recurso voluntário (fls 251), do qual constam, em síntese, as seguintes \nalegações: \n\n· O  procedimento  fiscal  adotado  pelo  contribuinte  cumpre  as \ndeterminações  constantes  da  Lei  nº  9.430/96  e,  portanto,  possui  o \nmanto  da  legalidade.  Segundo  o  STJ  não  há  necessidade  de \npropositura de ação judicial prévia. \n\n· A  regra  prevista  no  artigo  170­A  do  CTN  é  dirigida,  pelo  Poder \nLegislativo, ao Poder Judiciário e não ao contribuinte. \n\n· Além de outros argumentos, entende também com base no dito acima, \nser o procedimento de compensação adotado totalmente legal. \n\n· Alega ainda  que os  valores  compensados  decorrem de  verbas  pagas \nindevidamente,  a  título  de  contribuição  previdenciária,  uma vez  que \nnão há incidência da quota patronal das referidas contribuições sobre \nas verbas mencionadas no REFISC. \n\n· Alega, com base em jurisprudência e reiteradamente, a não incidência \nda quota patronal da contribuição .previdenciária sobre as verbas em \ndiscussão. \n\n· Argui a inaplicabilidade da Taxa Selic sobre o créditos tributário em \ndiscussão, mencionando jurisprudência. \n\n· Refuta  o  cabimento  da multa  isolada,  em  razão  da  inocorrência  das \ncondições previstas em lei para sua aplicação.. \n\n· Alega ainda que, caso não se afaste a multa isolada, esta não pode ser \naplicada em razão de seu caráter confiscatório. \n\n· Assevera também não ser cabível o encaminhamento da RFFP para o \nMP até que o crédito esteja definitivamente constituído. \n\nOs  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este \nConselheiro. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  as  demais  condições  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço e passo a analisá­lo na ordem de suas alegações. \n\nDA  ESTRITA  LEGALIDADE  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL  ADOTADO  PELO \nRECORRENTE \n\nConsta do recurso (fls. 254): \n\n\"O  acórdão  ora  vergastado  compartilhou  do  mesmo \nentendimento,  alegando  terem  sido  amortizadas  contribuições \nprevidenciárias  patronais  de  forma  indevida,  fundamento  que \nnão merece prosperar, senão vejamos \n\nNo  caso  em  tela,  as  declarações  previstas  no  parágrafo  1º  da \nLei  9.430/96  outras  não  são  senão  as  GFIP's  descritas  nos \nAutos de Infração n° 51.048.146­9 e 51.048.147­7 ­ Comprot n° \n10166.722434/2014­39,  o  que  apenas  reforça  e  confirma  o \nargumento segundo o qual o procedimento de compensação foi \nabsolutamente regular. \n\nNão obstante, caso se entenda pela necessidade de autorização \njudicial para realização da compensação por força do prescrito \nno  artigo  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  cumpre \ncontrastar  as  peculiaridades  do  debate  ao  mais  recente \nentendimento  do  Conselho  de  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  para ao  final  demonstrar a  impertinência da vedação \nlegal às questões ora debatidas. \n\nO  montante  apontado  como  devido  deriva,  exclusivamente,  de \nvalores  relativos  às  contribuições  previdenciárias  devidas  pelo \nRecorrente,  restituídos  em  razão  de  sentença  judicial  que \nreconheceu  o  direito  líquido  e  certo  deste  de  compensar \nprestações  futuras  com  os  valores  até  então  recolhidos \nindevidamente a  título de  contribuição previdenciária  incidente \nsobre  os  valores  pagos  aos  empregados  afastados  com  auxílio \ndoença/acidente. \n\nFaz­se salutar lembrar que é prescindível a autorização judicial \nou  administrativa  para  que  a  compensação  tributária  seja \nefetuada  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão,  pois  tal \npermissivo  já  está  contido  no  bojo  do  artigo  66  da  Lei  n° \n8.383/91  e  do  artigo  74  da  Lei  n°  9.430/96,  que  prevê  a \nmodalidade  de  compensação  denominada  sponte  própria,  de \niniciativa, portanto, exclusiva do contribuinte.\" (destacamos) \n\nNão se pode concordar com os argumentos esposados. \n\nO  instituto  da  compensação  é  forma  de  extinção  do  crédito  tributário, \nconsoante  o  disposto  no  artigo  156  do  Código  Tributário  Nacional,  Lei  nº  5.172/66, \nrecepcionada pela Carta de 1988 (artigo 146, III) como lei complementar. \n\nTratando especificamente do tema, o Códex Tributário explicita em seu artigo \n170: \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n\"Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na  decorrer  entre  a  data  da  compensação  e  a  do  vencimento.\" \n(negritei) \n\nExsurge da leitura do texto legal que os limites da compensação decorrem de \nexpressa previsão legal, uma vez que a lei pode estipular não só a própria compensação em si, \ncomo  também  as  condições  e  garantias  que  a  autorizem.  Não  cabe  ao  interprete  do  direito, \ntampouco  ao  sujeito  passivo,  estipular  as  condições  da  compensação  dos  eventuais  créditos \nexistentes frente ao débito decorrente do surgimento da obrigação tributária. \n\nExplicitando  o  caráter  singular  da  compensação  tributária,  leciona  Luis \nEduardo Schoueri (Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Saraiva, pg. 619): \n\n\"Em  matéria  tributária,  não  se  aplica  a  compensação  legal \nregulada no Código Civil. Na  verdade,  quando o  novo Código \nCivil  foi  promulgado,  seu  artigo  374  estendia  o  instituto  à \nmatéria  fiscal,  mas  o  referido  artigo,  matéria  de  lei \ncomplementar  nos  termos  do  artigo  146  da  Constituição \nFederal,  foi  imediatamente  revogado  pela  Lei  nº  10.677/03. \nAssim, aplica­se o que dispõe o artigo 170 do Código Tributário \nNacional: \n\n(...)\" (negritei) \n\nPaulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário, 14ª ed. Ed. Saraiva, \npag. 457), no mesmo sentido das especificidades da compensação tributária, nos lembra que: \n\n\"Sempre  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos \nbens  públicos,  o Código Tributário Nacional  acolhe o  instituto \nda  compensação  como  forma  extintiva, mas  desde  que  haja  lei \nque autorize. É a seguinte a redação do seu art. 170: \n\n(...)\" (destaquei) \n\nOs dois professores titulares de Direito Tributário da Faculdade de Direito do \nLargo São Francisco apontam ­ de maneira inequívoca ­ a necessária autorização legal para que \nexista a compensação tributária. Schoueri (ob. cit. pg.620) é veemente quanto à questão: \n\n\"Relevante,  outrossim,  notar  que,  na  matéria  fiscal,  a \ncompensação  somente  se  dá  quando  a  lei  autorizar,  e  nos \nlimites  desta.  Não  há  um  direito  assegurado  à  compensação \nampla  e  irrestrita.  Diversos  Municípios  não  prevêem \ncompensação.  Nesses  casos,  o  sujeito  passivo  mantém  sua \nobrigação,  mesmo  tendo  créditos  contra  a  Administração \nPública\" (destaques não constam do original) \n\nPatente a ausência de direito à compensação fora dos limites da lei tributária. \nNesse  sentido  os  argumentos  da  recorrente  padecem de  respaldo  jurídico. Há,  forçosamente, \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque se verificar no caso concreto quais as exigências legais que permitem a extinção do crédito \ntributário relativo às contribuições previdenciárias por meio de compensação. \n\nDe plano constatamos que existe permissivo legal para a compensação. A Lei \nde Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212/91, em seu artigo 89, prescreve: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e \n'c'  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros somente poderão ser  restituídas ou compensadas nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no devido, nos  termos e condições estabelecidos pela Secretaria \nda Receita Federal do Brasil.\" (negritei) \n\nVoltando os olhos para as condições estabelecidas pela RFB, encontramos na \nInstrução Normativa RFB  nº  900,  vigente  à  época  dos  procedimentos,  as  regras  necessárias \npara o encontro de contas. \n\nCom os  regramentos  aplicáveis devidamente determinados,  recordemos  que \nos  créditos  compensados  pelo  sujeito  passivo  surgiram  a  partir  de  sentenças  judiciais  que \nreconheceram  a  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  determinadas  verbas \npagas pelo Contribuinte aos seus empregados. \n\nNão se pode olvidar que, em que pese a opinião pessoal deste julgador sobre \no tema, para a análise sobre a procedência do crédito tributário que aqui se discute, a incidência \ntributária no caso concreto é irrelevante. Importa, sim, observar se houve, pelo sujeito passivo, \ncumprimento  das  exigências  constantes da  legislação  tributária  sobre  a  compensação  das \ncontribuições previdenciárias no caso da existência de ação judicial, pois existe uma norma \nindividual e concreto ­ sentença ­ que permite a compensação. \n\nCom o fito de espancar qualquer dúvida: no caso em apreço, o que se discute, \na motivação da glosa de compensação  realizada pelo Fisco,  é o cumprimento das exigências \nlegais para se possa implementar o encontro de contas autorizado. Vejamos. \n\nConsta do artigo 170­A do Código Tributário Nacional: \n\n\"Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o \naproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo \nsujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva \ndecisão judicial.\" (destaques não constam do texto legal) \n\nComo não poderia deixar de ser, a IN RFB nº 900, expressamente veda: \n\n\"Art.  34  .  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo \na  tributo  administrado  pela RFB,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  ressalvadas  as  contribuições \nprevidenciárias,  cujo  procedimento  está  previsto  nos  arts.  44  a \n48,  e  as  contribuições  recolhidas  para  outras  entidades  ou \nfundos. (...) \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  RFB  extingue  o  crédito \ntributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do \nprocedimento. \n\n§ 3o Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, \npelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: I ­ o crédito \nque: (...) \n\nd)  seja  decorrente  de  decisão  judicial  não  transitada  em \njulgado;\" (grifamos) \n\nPatente  a  vedação  legal  à  compensação  antes  do  trânsito  em  julgado  da \ndecisão judicial que reconheceu o crédito tributário do sujeito passivo.  \n\nNão  obstante  a  expressa  proibição  constante  da  lei,  observou  a Autoridade \nFiscal que  tal  vedação  também constava da  sentença que  reconheceu o  direito de  crédito do \nRecorrente (fls. 25): \n\n\"Observa­se  que  na  sentença  n°  52/2010  ­  Processo  n­ \n2009.34.00.036718­8,  o  Juiz  esclarece  no  próprio  texto  que  a \ncompensação poderia ser realizada após o trânsito em julgado \nda  ação.  Na  sentença  n°  223/2010  ­  Processo  n9 \n\n2009.34.00.036717­4, a Juíza condena a ré a restituir mediante \ncompensação  os  valores  recolhidos  indevidamente  e  objeto  de \ncontestação judicial, mas não afasta a previsão contida no artigo \n170­A  do  CTN,  o  que  vale  dizer  que  a  compensação  somente \npoderá ser efetuada após o  trânsito em  julgado de decisão que \nreconhecer  o  direito  creditório.  Ressalta­se  que  na  Certidão \nexpedida pelo TRF 1a Região, a Oitava Turma afasta a limitação \nprevista no artigo 89 da Lei n° 8.212/1991 (parágrafo  terceiro, \njá revogado pela Medida Provisória n° 449/2008 convertida na \nLei n° 11.941/2009).\" \n\nTal descumprimento da lei, e também da sentença judicial, é o motivo fulcral \ndo lançamento. Sobre isso não resta dúvida. Assim se pronunciou o Fisco: \n\n\"Conforme o exposto no item 13, supra, verifica­se que o sujeito \npassivo  não  poderia  ter  compensado  os  valores  de  crédito \ntributário  referente  à  contribuição  previdenciária  incidente \nsobre  as  verbas  discutidas  judicialmente  antes  do  trânsito  em \njulgado  de  decisão  que  reconhecesse  o  direito  creditório, \nconforme  previsto  no  artigo  170­A  da  Lei  ne  5.172,  de \n25/10/1966 ­ CTN: \n\n(...) \n\nVerifica­se que a compensação efetuada pelo sujeito passivo não \nencontra  respaldo  nas  hipóteses  previstas  na  legislação \nprevidenciária  como  necessárias  ao  surgimento  do  direito  do \ncontribuinte  efetuar  compensação  de  valor  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nDiante do exposto, conclui­se que o contribuinte, ora sob Ação \nFiscal,  lançou  valor  de  compensação  indevido  em  GFIP  e \ndeixou de recolher à Previdência Social o valor da contribuição \nsocial devida nas competências 07 a 08/2011, 06 a 08/2012, 11 a \n13/2012 e 03 a 13/2013.\" \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nLogo,  não  cabem  os  argumentos  do  contribuinte  quando  à  lisura  de  seu \nprocedimento e ao direito de compensação por própria vontade. Como bem apontado por Luis \nEduardo Schoueri, não há amplo direito à compensação, ao  reverso o direito do contribuinte \nestá delineado pela vontade do legislador. \n\nCom  esse  supedâneo,  não  cabem  os  argumentos  e  a  jurisprudência \nmencionada  pelo  recurso,  quanto  mais  ao  se  recordar  que  a  norma  individual  e  concreta \nrepresentada pela sentença judicial, obtida pelo sujeito passivo, contém a mesma restrição ao \ndireito à compensação: há que se aguardar a definitividade da decisão. \n\nComo visto, tampouco se discute a existência do crédito, ou seja, a incidência \nda  quota  patronal  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  mencionadas.  Aliás,  tal \nquestão, a incidência das contribuições sobre as verbas especificadas, se encontra sob análise \ndo  poder  judiciário,  não  cabendo  discussão  na  via  administrativa,  consoante  sólida \njurisprudência, inclusive consolidada por meio da Súmula CARF nº 1.  \n\nCom essa constatação, sobre a desnecessidade e impossibilidade da discussão \nsobre a origem dos créditos compensados, este julgador não se pronunciará sobre a incidência \nda contribuição patronal previdenciária e também sobre a natureza das verbas em si, alegações \nconstantes do recurso. \n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso nessa parte. \n\n \n\nDA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC \n\nConsta  do  recurso  a  insurgência  do  contribuinte  contra  a  aplicação  da  taxa \nSelic ao lançamento tributário em discussão. \n\nSegundo o Recorrente há nítida incompatibilidade entre o artigo 161, § 1º do \nCTN e as disposições da Lei 8981/95. \n\nQuanto a este argumento, melhor sorte não cabe ao Recorrente. \n\nO tema da aplicação da taxa SELIC é amplamente conhecido pelos membros \ndeste Conselho. A incidência dos juros, com base na taxa mencionada, nos créditos tributários \ninadimplidos decorre de Lei, o que, de plano, afasta a discussão do âmbito administrativo. Não \nobstante, tal tema se encontra devidamente pacificado no âmbito deste colegiado. \n\nTanto assim o é que a Súmula CARF nº 4, expressamente dispõe: \n\n\"A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n­ SELIC para títulos federais.\" \n\nEm complemento, a Súmula CARF nº 5, assevera: \n\n\"Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral.\" \n\nCorroborando  tal  entendimento,  a  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e \nSilva Vieira no voto condutor do Acórdão 9202­002­003.765, de 16/02/16, explicitou: \n\n\"Ao contrário do que entende o recorrente, a aplicação de juros \nsobre multa de ofício é devida, na medida em que a penalidade \ncompõe o crédito apurado. De acordo com o art. 161 do Código \nTributário Nacional – CTN é autorizada a exigência de juros de \nmora  sobre  a  multa  de  ofício.  Fazendo  parte  do  crédito \njuntamente  com  o  tributo,  devem  ser  aplicados  à  multa  os \nmesmos procedimentos e critérios de cobrança. \n\nNesse  sentido,  já  se  manifestou  esta  Câmara,  em  outras \noportunidades,  como  no  processo  10.768.010559/200119, \nAcordão  920201.806  de  24  de  outubro  de  2011,  cuja  ementa \ntranscrevo a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­\nIRRF \n\nAno calendário:1997 \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE \n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo. Recurso especial negado. \n\nÉ  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nA matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se \ncompletam. \n\nA  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da \nincidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação \ndo artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão \nsobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de \njuros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic. \n\nSobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN \nprevê o seguinte: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\nInicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário \nNacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” \na que se refere o caput do artigo. \n\nOu  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito \ntributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e \nos  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a \nincidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. \n\nAdemais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer \ncongelado no tempo. \n\nPor  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no \nvencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de \nmodo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador \nordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a \nda existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre \na multa de oficio com base na taxa Selic. \n\nO  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da \nincidência de juros sobre a multa. Confira­se in verbis: \n\n\"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.\"  \n\nEsse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto \nTribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção \nmonetária da multa: \n\n\"As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas \nà correção monetária.\" \n\nConsiderando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando \ntanto taxa de juros reais quanto de correção monetária, justifica­\nse a sua aplicação sobre a multa. \n\nPrecedentes do Tribunal Regional da 4ª Região: \n\n“TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS \nSOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI \nNº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\n1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto \nao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de \ncobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe \no crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso \nde  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor \nrelativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 \nda Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros \nsobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. \nSegundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  \"As \nmultas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à \ncorreção  monetária.\"  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da \ntaxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de \ncorreção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.” \n\n(APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator: \nDesembargador Federal Dirceu de Almeida Soares) \n\n“TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE \nOFÍCIO.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  MORATÓRIOS. \nLEGITIMIDADE. \n\n1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros \nmoratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte. \n\nInteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do \nCTN \n\n2. Improvida a apelação.” \n\n(APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz \nFederal Décio José da Silva). \n\nDestarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a \nmulta de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela \nvariação da SELIC. \n\nConforme  descrito  acima,  os  juros  de mora  sobre  a multa  são \ndevidos  em  função  do  §  3º  do  art.  113  do  CTN,  pois  tanto  a \nmulta  quanto  o  tributo  compõe  o  crédito  tributário.  Esse \nentendimento  encontra  precedentes  da  2ª  Turma  da  CSRF: \nAcórdão nº 920201.806 e Acórdão nº 920201.991. \n\nDestaca­se  ainda  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) \nreconheceu  a  legalidade  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \noficio (AgRg no REsp 1.1335.688/PR; REsp 1.129.990PR; REsp \n834.681MG).\" \n\nRecurso negado também nessa parte. \n\n \n\nDO DESCABIMENTO DA MULTA ISOLADA  \n\nO recorrente se insurge contra a aplicação da multa isolada de 150%. \n\nAlega (fls. 282): \n\n\"No  que  toca  à  multa  isolada,  referente  ao  Auto  de  Infração \nDEBCAD  n°  51.048.147­7,  o  acórdão  afirma  que  é  devida  a \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nreferida  multa  quando  comprovada  falsidade  na  declaração \napresentada pelo contribuinte. \n\nNo entanto, carece de procedência a alegação, uma vez que o \nRecorrente em momento algum agiu de forma dolosa no intuito \nde falsificar a declaração, o que restou comprovado, haja vista \nque o Recorrente submeteu todas as informações, procedimentos \ne documentos ao crivo do Judiciário e do próprio Fisco. \n\nEm  relatório  da  autoridade  administrativa,  o  Fisco  atribuiu  à \nRecorrente  infração  por  ter  solicitado  pedido  de  compensação \nantes do trânsito em julgado da ação judicial. \n\nTodavia, esta conclusão é totalmente desarrazoada, pois ainda \nque se entenda por indevidas as compensações, a multa isolada \nde 150% deve ser afastada, seja por inexistência de indícios de \ndolo, seja por se tratar de multa confiscatória, desproporcional \ne desarrazoada.\" (destaques não constam do recurso) \n\nA imposição de penalidades cabe, segundo expressa disposição do artigo 142 \ndo  CTN  à  autoridade  lançadora.  Tal  poder  enseja  o  dever  dessa  mesma  autoridade  em \ncomprovar tal imposição de pena, ou seja, para que a penalidade aplicada subsista, é ônus da \nAdministração Tributária comprovar que houve a prática  reprovada  legalmente e motivadora \nda sanção legal. \n\nTal  entendimento  encontra  apoio  na  legislação  tributária.  Recordemos  as \ndisposições do Decreto nº 70.235/72: \n\n\"Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito\" (destaquei) \n\nLogo,  em que pese  as  alegações  da Recorrente,  a  imputação  da  penalidade \nmajorada decorre da comprovação da conduta prevista na lei.  \n\n Portanto, é do texto legal que se retira a pratica vedada pelo ordenamento e a \nquantificação de sua reprovação. É no relatório fiscal que se comprova que o sujeito passivo, \nou  terceiro  em  favor  dele,  incidiu  na  conduta  ativa  ou  omissiva  proibida  pela  lei.  Simples \nassim! \n\nDetermina a Lei de Custeio da Previdência: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas  'a',  'b' e \n'c'  do  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Brasil. \n\n(...) \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n§  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se \ncomprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo, o contribuinte  estará  sujeito à multa  isolada aplicada \nno  percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da Lei \nno9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado\" (negritei e sublinhei) \n\nNão restam dúvidas sobre o ditame da lei. Havendo falsidade na declaração \nprestada pelo sujeito passivo caberá a multa que aqui se discute. \n\nRessaltemos: Não  se discute  o  dolo,  fraude  ou  simulação. Nenhuma dessas \ncondutas  constam  do  tipo  sancionador.  A  única  questão  que  se  deve  ponderar  é:  houve \nfalsidade na declaração prestada?  \n\nFalsa  declaração,  segundo  a  ínclita  Professora  Maria  Helena  Diniz \n(Dicionário Jurídico Universitário, Ed. Saraiva, pag. 263), é: \n\n\"Falsa  declaração.  1.  Direito  civil.  Diz­se  da  declaração \nnegocial  que  não  corresponde  à  verdade  ou  à  realidade  dos \nfatos.  2.  Direito  Penal.  a)  Crime  contra  a  fé  pública  que \nconsiste em inserir declaração diversa da que devia ser escrita, \nou  não  correspondente  à  realidade,  com  intuito  de  prejudicar \ndireito,  criar  obrigação ou  alterar  verdade  sobre  fato  jurídico \nrelevante, apenado com reclusão e multa. Trata­se do crime de \nfalsidade ideológica. (...)\"(destaquei) \n\nTratando  do  tema,  Alexandre  Macedo  Tavares  (A  não  Homologação  da \nCompensação  e/ou  o  Indeferimento  de  Pedido  de  Ressarcimento  e  a  Endêmica  Multa  de \nOfício, Revista Dialética de Direito Tributário, Vol. 202, Ed. Dialética, pg.46) , afirma sobre a \nfalsidade de declaração constante do texto legal: \n\n\"Trata­se  de  modalidade  comissiva,  onde  o  agente \n(contribuinte),  diretamente,  insere  informação  falsa  ou  diversa \ndo que deveria ter sido escrita\" \n\nAssentes na definição da falsidade exigida pela Lei como conduta reprovável \ne ensejadora da sanção, vejamos se o Fisco pode comprovar que a conduta do contribuinte se \ncoaduna com o agir reprovado pelo ordenamento. \n\nSegundo o Relatório Fiscal, (fls 28): \n\n\"Ressalta­se que o sujeito passivo inseriu em GFIP valor a ser \ncompensado,  referente  ao  montante  das  contribuições  sociais \ndevidas,  oriundo  de  valores  objetos  de  contestação  judicial \nantes  do  trânsito  em  julgado  de  decisão  que  reconhecesse  o \ndireito creditório, o que contraria o previsto no artigo 170­A do \nCTN.  Agindo  assim,  reduziu,  o  valor  devido  e  o  subseqüente \nrecolhimento  de  sua  obrigação  tributária  para  com  a \nSeguridade Social. \n\nDessa  forma  comprovou­se  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo  tal  como  o  previsto  no \nparágrafo  10,  do  artigo  89  da  Lei  n­  8.212/1991,  o  que \ndetermina a multa aplicada no percentual constante no inciso I \ndo caput do art. 44 da Lei n2 9.430/1996, aplicado em dobro, ou \nseja , resulta na cominação de multa de 150% (cento e cinquenta \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10166.722434/2014­39 \nAcórdão n.º 2201­003.281 \n\nS2­C2T1 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npor  cento)  do  valor  das  contribuições  que  se  informou  ter \ncompensado, independentemente da exigência do próprio tributo \ncom os acréscimos moratórios\" (destaquei) \n\nPatente a conduta do contribuinte. Sabedor da vedação da compensação antes \ndo trânsito em julgado da decisão, insere os valores de crédito assegurados por decisão judicial \nsujeita à alteração, como valores passíveis de compensação. Há inserção de informação diversa \nda que deveria ter sido escrita, informação falsa portanto. \n\nNão  se  pode  admitir  que  a  Recorrente  desconheça  além  da  lei,  a  sentença \njudicial que obteve. Ao recorrer ao Poder Judiciário para ter reconhecido seu direito de crédito, \no  sujeito  passivo,  necessariamente,  teve  que  contratar  um  profissional  com  conhecimento \nmínimo do tema para ingressar com a ação. \n\nNão  é  crível  que  tal  profissional,  exitoso  em  sua  demanda,  não  tenha \ninformado o resultado obtido e principalmente a extensão deste. Mesmo não o fazendo, o que \nse analisa somente por hipótese, não é crível, aos olhos deste julgador, que o Contribuinte não \nconheça a lei e nem a sentença judicial que o favoreceu. \n\nImporta  realçar  que,  não  é  qualquer  informação  diversa  que  ­  no  meu \nentendimento  ­  cause  a  qualificadora  prevista  na  norma.  Dúvidas  interpretativas  reais, \npossibilidades  de  duplo  entendimento,  ou  mesmo,  casuísmos  raros,  podem  ensejar  uma \ninformação errônea na declaração, porém, sem atrair a pena. \n\nPorém,  no  lançamento  em  apreço,  houve,  como  comprovado  pelo  Fisco, \ninserção de informação falsa ­ pois diversa da realidade existente no caso concreto ­ causadora \nde compensação indevida. Observa­se a incidência da norma geral e abstrata contida na Lei de \nCusteio. Multa isolada aplicável. \n\nQuanto  ao  caráter  confiscatório  da multa, mister  recordar que  tal  discussão \nnão é cabível no âmbito deste Colegiado que  tem por mister o controle de  legalidade do ato \nadministrativo  e  portanto,  uma  vez  que  legalmente  prevista,  ocorrendo  as  condições  que \ndeterminam  sua  aplicação,  não  pode  o  Julgador  Administrativo  questionar  ­  ainda  mais \nprincipiologicamente ­ a prescrição legal. \n\nRecurso negado nessa parte. \n\n \n\nDA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nO  Recorrente  alega  a  impossibilidade  de  encaminhamento  aos  órgão \ncompetentes a Representação Fiscal para Fins Penais antes da constituição definitiva do crédito \ntributário que aqui se discute. \n\nOutro não é o entendimento da administração tributária. \n\nO  processo  administrativo  que  contém  a  RFFP  se  encontra  apensado  ao \npresente  processo,  garantindo  assim  que,  somente  após  o  trânsito  em  julgado  do  presente \nprocesso  administrativo,  se  for  o  caso,  a  mencionada  representação  será  encaminhada  ao \nMinistério Público Federal, nos termos da legislação em vigor. Logo, não há interesse jurídico \nno recurso nessa parte, uma vez que o que se pede é exatamente o previsto. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nConclusão \n\nDiante do  exposto,  e  com  fundamento  nas  disposições  acima mencionadas, \nvoto por conhecer do recurso para, no mérito, negar­lhe provimento. \n\nassinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/\n\n09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12395], "camara_s":[ "Segunda Câmara",12395], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12395], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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