{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15804,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004054/2007-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573974", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.583", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004054200731.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004054200731_5573974.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nCompareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz, OAB/SP nº 241708.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6308212", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:57.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118972383232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n382 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.004054/2007­31 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos \nSantos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de \nCastro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \nTatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. \n\nCompareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz, \nOAB/SP nº 241708. \n\nRELATÓRIO \n\nPor  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls. \n05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às \ndiferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17) \ne  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$ \n125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem \ncomo à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria \nna  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86, \nprevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de \nagosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de \nlicenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n24\n66\n\n.0\n04\n\n05\n4/\n\n20\n07\n\n-3\n1\n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNo  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. \n31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação \nelencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de \nimpressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados \ncom os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. \n\nEntretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos \ndeveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se \ntratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  \"sistema \nde  impressão\"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como \nimpressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a \nfunção principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a \nclassificação para a última posição dentre as possíveis. \n\nInforma  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela \nprópria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 \n(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução \nSRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de \nmaio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da \nmarca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, \nrespectivamente. \n\nRegularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou \nimpugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: \n\nAlega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a \nresponsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação \nrealizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e \nLocação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR \nIndústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal \nadotada. \n\nTambém  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve \nnenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal \ndesqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e \nOrdem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a \nresponsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de \ninfração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito \npassivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como \nsolidária. \n\nInforma que os produtos importados são equipamentos que agregam de \nforma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização \n(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  \"Sistemas  de \nImpressão\",  não  se  caracterizando  como  \"fotocopiadora  por  sistema \nótico\". \n\nAfirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela \nFUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são \nequipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos \nnos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). \n\nArgui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto \nNacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar \nque as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a \nconclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos \nprodutos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a \nclassificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. \n\nAlega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a \noperação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o \ndevido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de \nforma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de \nimpressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, \nreferência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante \nnão  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, \nconforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as \nmercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. \n\nAlém  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito \ndoloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que \ndispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível \ntanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa \nprevista  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É \nimprocedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação \nda mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os \nvalores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma \npenalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in \nidem, de forma que os valores deverão ser cancelados. \n\nArgumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação \nda  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  \"a\"  do  Regulamento \nAduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração \ninexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como \nfundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao \nempregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a \naplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio \nconstitucional da legalidade. \n\nDestaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si \nlavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em \nrazão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da \nlinha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por \nentenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como \n\"fotocopiadoras  por  sistema  ótico\",  classificadas  na  NCM  90.09 \n(Acórdão 30334.061— Doc. 07). \n\nInsurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de \nmulta de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre \nmulta, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. \n\nRequer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que \nseja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento \nintegral da exigência fiscal. \n\nSobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a \nimpugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadministrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, \n03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ \n001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e \n03/03653080/ 001. \n\nOs  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  \n\nRECLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nHavendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da \nalíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os \nacréscimos legais previstos na legislação. \n\nMULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. \n\nCabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória \n2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a \nmercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. \n\nFALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. \n\nAplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta \ndemonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a \nlicenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por \nocasião do despacho aduaneiro. \n\nInconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o \npresente recurso voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nO recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre \noutras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na \nimportação. \n\nA decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação \n(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a \nexigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. \n\nObservo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que \na importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de \nlicenciamento não automático. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 12466.004054/2007­31 \nResolução nº  3201­000.583 \n\nS3­C2T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de \nlicenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos \ngeradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. \n\nDesta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da \nlide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade \nfiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as \nmercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à \nLicença de Importação automática ou não automática. \n\nEfetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em \ntendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. \n\nRealizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este \nConselho, para fins de prosseguimento no julgamento. \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator \n\n \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do Fato Gerador: 19/09/2007\nAZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10111.000868/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_10111000868200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10111000868200791_5570795.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6294667", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:30.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121483722752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10111.000868/2007­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  EMS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do \nDecreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de \n2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta \nCOSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das \nalíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver \nrestrição nesse sentido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley \nMorais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela \nRecorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de \nCastro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n11\n\n1.\n00\n\n08\n68\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDamorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20 \nconstituídos para cobrança da Contribuição para os Programas \nde Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor \nPúblico  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou \nServiços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o \nFinanciamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de \nBens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior \n(CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art. \n44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa \nregulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura \ncomplementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e \nEstatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade \nmercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do \ncrédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e \ncento e cinquenta e quatro reais). \n\nInforma o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio \ndadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de \n19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto \nidentificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código \nNCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33. \n\nOcorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a \nAzitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado \nde  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação \nafixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada \nmulta no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da \nmercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa \nno mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata \ndo produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade \ntratava­se da Azitromicina Diidratada. \n\nA fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o \nque  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de \nCAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso \nmolecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja \nclassificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no \nenquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no \nAA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006. \n\nAssim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se \nindevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o \nPIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas \ndos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao \nCapitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma \nProssegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os \nprodutos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal, \numa  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na \nforma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao \nproduto objeto da importação. \n\nPara  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um \ndetalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto \n5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da \nAmplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma \nanidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada. \n\nConclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de \nestender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria \nrelacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com \nos demais produtos citados. \n\nCientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito \npassivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que: \n\nHá  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja \napresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nAnidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina \nDiidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes \nprodutos: \n\nAzitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada \n(mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação \nprofissional do seu perito). \n\nNão  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade \nrelativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em \nvirtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras. \n\nA  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas \nespécies: \n\nAzitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como \nserá demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS, \nsendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e \nDiidratada. \n\nO  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero \nAzitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  – \nImportação e da COFINS Importação para todas as espécies. \n\nRequer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da \npenalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nSolicita a conversão do julgamento em diligência. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim \nementada: \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nOUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO \nLITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nInterpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de \nisenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do Fato Gerador: 19/09/2007 \n\nAZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À \nREDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS \nIMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. \n\nO produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I \ndo Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz \njus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições \nCofinsImportação e Pis/PasepImportação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nNa decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a \nhidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles \nprodutos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou \ngrupo.” \n\nNesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos \ntocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no \nCapitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I \ncorrespondente. \n\nConclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a \nprodutos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM \nou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos \nprocedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem \nidentificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos \naspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”. \n\nNo  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se \nentendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido \napenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição. \n\nObserva­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o \nfundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina \ndiidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos \nsão  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das \nquestões de gênero e de espécie. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nPosteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em \npautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro \nquímico, sobre os produto em referência. \n\nDessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada \nciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. \n\nForam  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega \nReceita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os \nargumentos da decisão de impugnação. \n\nTendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária \nda CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97), \nde  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega \nde Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual \noferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora \ne  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta \nSRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta \nfiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de \nInfração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto \nimportado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas \nSoluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos \nCefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente. \n\n \n\nAdemais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta \npela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o \nentendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \nnão tomo conhecimento.  \n\nTal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto \nAZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como \n“AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e \nPIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de \n29/06/06. \n\nReferido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na \nimportação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de \n2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I: \n\nArt.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para \no  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes \nsobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre \na operação de importação dos produtos: \n\nI­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura \nComum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste \nDecreto; \n\n \n\nNo Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota \nzero: \n\n191  AZITROMICINA \n\n \n\nPortanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da \nAZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições \nincidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o \nproduto importado do benefício.  \n\nA Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero, \nde sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância. \n\nConforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da \nANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de \nfármacos, no Brasil. \n\nDestarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de \n1970, no encontro da necessidade de harmonização. \n\nEm janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional \nde Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de \nnomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos \nmedicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das \nsubstâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura \nsemelhante. \n\nA  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da \nnomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo \nórgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  \n\nA última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da \nANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – \nConsolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). \n\nDesde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU \n12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do \nMinistério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB \npara fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais. \n\nDe acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio \nativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na \nmesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da \nmolécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS: \n\n \n\n \n\nEsse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts \nService CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às \nsubstâncias químicas.  \n\nDe  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos \n“AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos, \npossuindo CAS distintos, como se depreende:  \n\nNº DCB  Substância  Nº CAS \n\n00997  azitromicina  58503825 \n\n00998  azitromicina diidratada  83905015 \n\n \n\nRelevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova \nemprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em \nquestão. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação \nao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se \nconfirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta \npseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e \nhidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior \ncomercialização.  \n\nNão obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda \nseria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta \nidentificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o \n“AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero \ncontemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário \nNacional. \n\n Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo, \nverifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá \ncontemplados, como se verifica das seguintes substâncias:  \n\n \n\n340  CEFALEXINA \n\n341  CEFALEXINA MONOIDRATADA \n\n \n\n1225  IMIPENEM \n\n1226  IMIPENEM MONOIDRATADO \n\n \n\nAliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é \nidentificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e \nanidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a \nAZITROMICINA DIIDRATADA . \n\nPostos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a \nquestão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do \nbenefício. \n\nContudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, \ncom  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata \nespecificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte \nementa:   \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO \nBenefício fiscal concedido a um produto químico especificado \nna  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas \nespécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse \nsentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto \n“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, \n“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, \ncaso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. \nDispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso \nI,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, \ninciso I, Anexo I, item 339. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10111.000868/2007­91 \nAcórdão n.º 3201­001.997 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNos fundamentos da decisão, tem­se:  \n\n[...] \n\n12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como \n“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e \n“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo \ntranscrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto \namparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, \nde 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo \nTécnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da \nCefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que \napresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias \nformas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é \ncitado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados \nDecretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da \nCefadroxila na concessão da redução da alíquota. \n\n13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente \nconsulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) \nPodemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta \nas  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL \nMONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  \n\n14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal \nestabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o \nproduto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não \nvinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou \nseja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  \n\n15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº \n5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, \nno  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas \nvárias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e \nhemihidratada. Conclusão  \n\n16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da \nNomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item \n339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do \nDecreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das \nalíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não \nhouver restrição. \n\n \n\nObserve­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o \nefeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos \npara os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75 \nde importante orientação da Administração para uma questão tormentosa. \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  10\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por\n\n CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT\n\nOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE\nÉ ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação dos créditos apropriados para desconto da base de cálculo da Cofins apurada pelo regime da não cumulatividade.\nExcluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS.\nNão é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados na operação anterior, mesmo que utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.\nOs créditos presumidos da agroindústria somente podem ser aproveitados como dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, não sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor.\nPIS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS. COOPERATIVAS.\nA incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às vendas efetuadas por empresas cerealistas e cooperativas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei de regência.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10909.003020/2005-85", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567404", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_10909003020200585.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10909003020200585_5567404.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.\nFez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF nº 35220.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6277231", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:03.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121587531776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2.135 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.134 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10909.003020/2005­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.018  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO PIS \n\nRecorrente  SEARA ALIMENTOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nPara fins de geração de créditos da Cofins no regime da não cumulatividade \ncaracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários \nà percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas \natividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em \noutras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados \nao ativo imobilizado. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÕES \nNÃO TRIBUTADAS. \n\nNão é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não \ntributados  na  operação  anterior,  mesmo  que  utilizados  na  produção  ou \nfabricação de produtos destinados à venda.  \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. \nAGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. \n\nOs  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser  aproveitados \ncomo dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, \nnão sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor. \n\nPIS.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  EMPRESAS  CEREALISTAS. \nCOOPERATIVAS. \n\nA  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  às  vendas \nefetuadas  por  empresas  cerealistas  e  cooperativas  às  agroindústrias  que \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n9.\n00\n\n30\n20\n\n/2\n00\n\n5-\n85\n\nFl. 2135DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.136 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\napurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 \nde agosto de 2004, nos termos da lei de regência. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO \nDO CONTRIBUINTE \n\nÉ  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação  dos  créditos  apropriados \npara  desconto  da  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  pelo  regime  da  não \ncumulatividade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza \n(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. \n\nFez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Guilherme  de \nMacedo Soares, OAB/DF nº 35220. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação \n(Dcomp)  de  créditos  da  Contribuição  para  Programa  de \nIntegração  Social  ­  PIS  não­cumulativa.  no  valor  de  R$ \n2.373.689,28. decorrentes de operações no mercado externo. que \nremanesceram ao final do 3º trimestre de 2005. \n\nDo Parecer Fiscal \n\nEm seu parecer. a Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac da \nDelegacia  da  Receita  Federal  em  Itajaí/SC.  inicialmente. \nregistra  que  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon \nnão  correspondem  àqueles  presentes  na  memória  de  calculo \napresentada em atendimento a intimação a Receita Federal para \nfins  de  demonstração  da  composição  da  base  de  calculo  do \n\nFl. 2136DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndireito  de  credito  e  que  foram.  então.  considerados  como \npleiteados  os  valores  presentes  nesta  e  não  os  declarados  no \nDacon. \n\nNa apreciação do pleito. efetuadas as verificações do credito em \nconfronto  com  os  livros  contábeis.  arquivos  digitais  dentre \noutros  documentos  da  contribuinte.  manifestou­se  a \nSarae/DRF/ltaíaí/SC  pelo  seu  deferimento  apenas  parcial. \nfazendo­o com base no não acatamento na apuração de créditos. \ndos seguintes valores: \n\na) Bens Adquiridos para Revenda: do montante informado a esse \ntítulo  foram  excluídos  os  valores  de  aquisição  de  produtos \nclassificados  nos  capítulos  e  códigos  previstos  nos  incisos  II  e \nVII do artigo1º\" da Lei nº 10.925/2004 \n\nb) Bens Utilizadas como Insumos: do montante informado a esse \ntítulo foram excluídos os valores: \n\n­ de aquisição de bens utilizados como insumos. cujas receitas de \nvendas  estão  sujeitas  a  alíquota  zero.  conforme:  art.  1º  do \nDecreto nº5.127/2004; art. 28, III, da Lei nº10.865/2004; art. 1º, \nincisos I,II, IV e VII da Lei nº 10.925/2004; \n\n­  de  fretes  relativos  a  CTRC  aos  quais  não  foram  vinculadas \nquaisquer  notas  fiscais  (Anexo  ll).  por  não  ser  possível \ndeterminar  tratarem­se  de  fretes  no  transporte  de  insumos. \npagos pela adquirente a pessoas jurídicas domiciliadas no país: \n\n­ de fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram  na  memória  de  cálculo  do  crédito  do  período \napresentada  pela  contribuinte  (Anexo  lll).  não  configurando. \nportanto. fretes na compra de bens utilizados como insumos. \n\nc)  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na \nOperação de Venda: foram excluídos: \n\n­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram no Livro Registro de Saídas do período; \n\n­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nreferem a  uma operação de  venda de mercadoria  de  produção \ndo estabelecimento. \n\nd)  Encargos  de  Depreciação  de  Bens  do  Ativo  Imobilizado: \nforam  excluídos  os  valores  referentes  a  bens  do  ativo \nimobilizado  que  não  são  utilizados  na  produção  de  bens \ndestinados a venda; \n\ne) Crédito Presumido  ­ Atividades Agroindustriais: dos  valores \ninformados a esse titulo: \n\n­  foram excluídos: os  valores  relativos a aquisições de pessoas \njurídicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição.  a  teor  da \nlegislação pertinente. não gerar direito a credito presumido: os \nvalores dos fretes relativos a essas aquisições. \n\nFl. 2137DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.138 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ pelo mesmo motivo também foram glosados da base de calculo \ndo credito presumido aquisições de mercadorias para revenda ­ \nCfop 1 102; \n\n­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas a aquisições de insumos \nde pessoas  físicas: 0.99% (60% de 1,65%) para os produtos de \norigem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16  e  nos \ncódigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de \ngorduras  ou  de  óleos  animais  dos  códigos  15.17  e  15.18.  e  de \n0.5775% (35% de 1.65%) para os demais produtos: \n\nf) Outros Créditos a Descontar:  sobre os valores  informados a \nesse  título.  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não \npresta  serviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os \ncódigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de  serviço.  atribuídos  a \nalgumas  de  suas  filiais.  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de \nconhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  e  a  própria \nempresa.  tendo  sido.  então.  excluídos  os  valores  informados \ndestes  serviços.  por  não  gerarem  créditos  presumidos  ­  nos \ntermos previstos nos §§ 19 e 20 do art. 3º e inciso ll do art 15 da \nLei nº 10.833/2003. na redação da Lei nº 11.051/2004. \n\nAlem das glosas acima. a Autoridade Fiscal. considerando que a \ninteressada  utiliza  o  método  de  rateio  proporcional.  ajustou  a \nproporção entre a receita de exportação vinculada as aquisições \nde bens e serviços que geram direito ao credito e a receita bruta \ntotal  de  vendas  de  bens  e  serviços.  a  ser  aplica  a  sobre  os \nvalores  dos  custos.  despesas  e  encargos  comuns.  incorridos  no \nmês. \n\nAo  final.  ressalva a Autoridade Fiscal que a  soma. por mês de \napuração.  dos  valores  indicados  à  linha  09  da  ficha  11B  do \nDacon  (Total  da  Contribuição  para  o  PIS  no  mês.  antes  do \ndesconto de créditos) foi extraída do Dacon da interessada e não \nse constituiu em objeto de procedimento de fiscalização. o qual \nainda poderá ser realizado. respeitado o prazo decadencial. \n\nPor meio do Despacho Decisório.  presente na  folha 1061.  com \nbase  no  Parecer/Sarac/DRF/ITJ  nº  071/2008.  a  DRF/Itajai/SC \ndecidiu por: \n\na)  reconhecer  parcialmente  o  direito  creditório  no  valor \noriginário de RS 593.379,97: \n\nb) homologar parcialmente a compensação constante da Dcomp \nde fl. 01, protocolada em 28/09/2005. até a o limite do valor do \ncredito reconhecido; \n\nc) não homologar as compensações constante das demais Dcomp \npresentes nos autos. entres as folhas 10 e 33. \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\nEm  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho \nDecisório  a  interessa  contesta  o  parecer  fiscal  nos  termos  que \nseguem. \n\nFl. 2138DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.139 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos \nbens  para  revenda  e  de  insumos  adquiridos  a  alíquota  zero \nalegando  que.  “a  despeito  de  terem  [as  aquisições]  sido \nrealizadas  mediante  alíquota  zero  de  PIS\".  os  tais  produtos \n“foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste \ntributo nas etapas anteriores da circulação\". \n\nNesse sentido aduz que \"Mesmo quando o contribuinte adquira \ninsumos tributados com alíquota zero. paga. embutido no preço. \no  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou \nprodutos.  adquiridos  no  mercado  e  empregados  no  respectivo \nprocesso produtivo\". A corroborar sua tese traz excertos de uma \ndecisão  do  STJ  e  de  outras  do  Conselho  de  Contribuintes. \nConclui.  então.  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela \npresente  contribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  \"de \noperações  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  e  por \nisto não incide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei \n10.637/02\". E acrescenta que a própria legislação. no caso a Lei \nn°  11.033/04.  em  seu  artigo  17.  autoriza  a  manutenção  dos \ncréditos em situações como a presente. \n\nQuanto  aos  valores  dos  fretes  relativos  às  operações  de \naquisição  de  insumos.  alega  que  não  procedem as duas  razões \nmotivadoras  das  glosas  postas  pela  autoridade  fiscal  pois  os \nCTRC indicados estão vinculados ao transporte de aves. ou seja. \nde insumos utilizados em seu processo produtivo. \n\nEm  relação  as  glosas  dos  valores  referentes  a  fretes  nas \noperações de venda. relativos: CTRCs cujas notas fiscais não se \nencontrariam  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Saídas.  alega \nque  não  tem  condições  de  contesta­as  pois  não  teria  como \nidentificar  \"quais  são  as  notas  fiscais  que  não  estariam \nregistradas no aludido livro. eis que não há qualquer menção a \nelas  na  decisão  ora  recorrida.  apresentando  o  fisco  apenas  o \nvalor  total  glosado a este  título\". Reclama então que “teve  seu \ndireito à ampla defesa cerceado. impondo­se que. na dúvida. lhe \nsejam totalmente deferidos os créditos indevidamente glosados.\". \n\nAdicionalmente  argumenta  que.  mesmo  que  assim  não  fosse. \nainda  assim  improcedentes  seriam  as  glosas.  uma  vez  que  a \nlegislação  de  regência  não  impõe  a  escrituração  de  notas \nFiscais em Livros Registro de Saídas como condição à geração \nde  créditos.  Aduz  que  o  direito  ao  credito  está  vinculado  \"ao \nefetivo  valor  de  frete  suportado.  desde  que  se  refira  a  serviço \nprestado por pessoa jurídica domiciliada no Pais\" e conclui que \n\"comprovado que o  frete realmente  foi um custo  incorrido pela \nRecorrente. a glosa fiscal aqui tratada não merece prosperar\". \n\nJá  em  relação  as  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da \nprópria empresa. defende que \"com base na lei e nas soluções de \nconsulta da Receita Federal. conferem direito a créditos de PIS\". \nentre outros: \n\n(...) \n\nFl. 2139DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.140 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  transferência  de  produto  acabado  entre  o  estabelecimento \nprodutor  e  o  estabelecimento  distribuidor  da  mesmo  pessoa \njurídica; \n\nd)  serviços  de  transporte  (adquiridos  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada no Pais) de insumos, de um estabelecimento a outro \nda mesmo pessoa jurídica, sendo esse deslocamento necessário à \ninserção  desse  insumo  no  processo  produtivo  desenvolvido  no \nestabelecimento de destino. \n\ne)  transporte  de  um  estabelecimento  a  outro  da  mesma  pessoa \njurídica,  de  insumos  adquiridos de  terceiros,  quando o ônus  for \nsuportado pelo adquirente. \n\nE  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  credito  referente  a \ndespesas  de  \"serviços  de  transporte  relativos  a  transferências \nessenciais  ao  processo  produtivo\"  as  glosas  dos  valores \ncorrespondentes  não  devem  ser  mantidas.  \"eis  que  tratam  de \ncréditos a título de frete apropriados nos exatos termos das leis \nque regulamentam esta questão\". \n\nDas glosas referentes aos encargos de depreciação dos bens do \nativo  imobilizado. a  interessada manifesta­se concordando com \na  glosa  em  relação  aos  \"Juros  Capitaliz.  Operacional\"  e \n\"Construções Civis e Benfeitorias\". Todavia contesta a glosa dos \nvalores  referentes  aos  moveis  e  utensílios.  computadores  ou \nsoftwares alegando que todos esses bens. indistintamente. fazem \nparte do seu processo produtivo. gerando portanto o direito ao \ncredito pretendido. a teor das soluções de consulta da RFB cujas \nementas transcrevo. \n\nExplica. então. a utilização dos bens em questão. como segue: \n\nCom  efeito,  em  seus  parques  industriais  se  utiliza  de mesas  de \ncorte  e  cadeiras  para  seus  funcionários,  sendo  estes  utencílios \nessenciais  ao  seus  processos  produtivos,  como  bem  se  observa \npor  meio  das  fotos  anexas,  tiradas,  exemplificativamente,  da \nfábrica localizada em Seara/Santa Catarina (doc. 03) \n\nO mesmo ocorre em relação aos computadores e softwares, tendo \nem vista que a Recorrente os utiliza em todas as suas fábricas, a \nexemplo  daquelas  destinadas  a  produção  de  rações,  onde \ncontrolam a mistura e composição de rações, monitorando itens \ncomo o  peso,  quantidade,  etc. Vide,  também neste  contexto,  as \nfotos anexas, que bem comprovam a utilização dos computadores \nna  fabrica  da  Recorrente  localizada  em  Seara/Santa  Catarina \n(doc. 4) \n\nNo  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua \natividade  agroindustrial.  a  interessada  inicialmente  insurge­se \ncontra  a  glosa  dos  valores  da  aquisições  junto  a  pessoas \njurídicas. alegando: \n\nDesta  forma,  no  entendimento  da  fiscalização,  a  Recorrente \nsomente  teria  direito  ao  crédito  presumido  sobre  os  valores \nrelativos  às  aquisições  de  pessoas  jurídicas  beneficiadas  com  a \n\nFl. 2140DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.141 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuspensão da contribuição ao PIS, conferida pelo artigo 9º da Lei \nnº 10.925/04, a partir de 04/04/2006, visto que somente a partir \ndesta data a IN SRF nº 636/2006 regulamentou tal suspensão. \n\nOcorre  que,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização \ndeveria ter efetuado a inclusão de tais aquisições na rúbrica \"bens \nutilizados como insumos\" e, portanto, ter concedido a Recorrente \no  direito  ao  crédito  do  PIS  sobre  tais  aquisições  mediante  a \naplicação da alíquota integral de 1,65%. \n\nIsto  porque,  com base  na premissa  fixada  pela  fiscalização  que \nsomente a partir de 04/04/2006 foi possível efetuar vendas com a \nsuspensão  da  contribuição  para  o  PIS,  infere­se,  por  conclusão \nlógica,  que  as  aquisições  realizadas  pela  recorrente  até \n04/04/2006  sofreram  a  tributação  pelo  PIS,  o  que,  pela \nsistemática da não­cumulatividade, gera o inquestionável direito \nda Recorrente apropriar­se dos créditos correspondentes! \n\nQuanto a alíquota de 0.5775%, utilizada pela Autoridade Fiscal \nnos cálculos do credito presumido. argumenta. a interessada. ser \nesta  equivocada.  considerando  que  o  critério  eleito  pelo \nlegislador  para  determinar  o  calculo  do  beneficio  do  credito \npresumido  não  e  o  insumo  c  sim  o  produto  produzido  pela \nempresa  c  que  seu  objetivo  social  que  consiste.  entre  outros.  a \nindustrialização  de  produtos  alimentares  derivados  de  aves, \nsuínos.  bovinos  e  outros  animais  que  convier.  observada  a \nrespectiva classificação nos Capitulos 2 e 16 da TIPI bem como \nnos códigos 15.01 da NCM (doc. 02) ­ calculou corretamente o \ncredito  presumido  da  Contribuição  para  o  pis  à  alíquota  de \n0,99%.  tendo em vista que os produtos produzidos pela mesma \nencontram­se classificados nos códigos constantes do inciso l do \n§ 3°. art. 8” do mencionado diploma legal. \n\nA  contribuinte  defende.  ainda.  ter  direito  a  credito  em  relação \naos “custos com a sub­contratação de serviços de transporte de \ncarga prestados por pessoa física. por força do disposto nos §§ \n19 e 20 do art. 3° da Lei nº 10.833/2003 considerando ser uma \nde suas atividades empresariais. conforme consta de seu objeto \nsocial (doc. 02). a prestação de serviços de transporte de cargas. \nSalienta que:  \n\n(..)  a  fiscalização  reconhece  que  a  Recorrente  é  uma  empresa \nprestadora  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  o  que  significa \nque,  mesmo  prestando  operações  de  transporte  em  benefício \npróprio,  tem  inquestionável  direito  aos  créditos  de  PIS  ora \nglosados,  na  medida  em  que  NÃO  HÁ  QUALQUER  ÓBICE \nLEGAL PARA TANTO. \n\nDiante  de  todo  o  exposto.  requer  o  acolhimento  de  sua \nManifestação  d  Inconformidade  para  que  reste  deferido  seu \npleito. \n\nSobreveio  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório. Os  fundamentos  do \n\nFl. 2141DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.142 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nvoto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados  na  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2005 \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. \nAQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA \nCONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nQuando o contribuinte adquire bens ou serviços não sujeitos ao \npagamento  das  contribuições  não­cumulativas,  por  disposição \nlegal  expressa,  não  tem direito  a  crédito  sobre  tais aquisições, \nindependentemente de suas vendas serem ou não tributadas. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nFRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  VENDA.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nEm se tratando de serviços de frete, em interpretação literal da \nlegislação,  somente  dará  direito  a  crédito  o  frete  contratado \nrelacionado a uma “operação de venda”, não gerando crédito, \nportanto. o frete relacionado ao mero deslocamento de insumos \nou produtos entre estabelecimentos da empresa. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DESPESAS  COM \nFRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nA  despesa  com  frete  na  aquisição  de  um  bem  integra  o  valor \ndeste, para fins de compor a base de cálculo do crédito, quando \no bem seja utilizado como insumo, o serviço seja contratado com \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  o  custo  seja  suportado \npelo adquirente do insumo \n\nREGIME  DA  NAO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM \nDEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nDas  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  somente  os  que  estejam  diretamente \nassociados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, \na  título  de  depreciação,  no  âmbito  do  regime  da  não­\ncumulatividade. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITO \nPRESUMIDO.  ALÍQUOTA  CONFORME  NATUREZA  DO \nINSUMO. \n\nA natureza da atividade da empresa é considerada para fins de \naferir seu direito ao aproveitamento de credito presumido, já no \ncálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a \nnatureza do insumo adquirido.  \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  SERVIÇO DE  TRANSPORTE PRESTADO POR \nPESSOA FISICA. \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.143 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub­\ncontratar serviços de  transporte de carga prestados por pessoa \nfísica,  poderá  descontar.  da  contribuição  devida  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido  calculado  sobre  os \nvalores dos pagamentos efetuados por esses serviços, desde que \nestes  tenham sido por ela utilizados como  insumo na prestação \nde serviço destinados à venda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nREPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição.  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório \npleiteado. \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MANIFESTAÇÃO  DE \nINCONFORMIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE \n\nNos processos administrativos referentes a repetição de indébito, \ncabe  ao  contribuinte,  em  sede  de  Manifestação  de \ninconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos \nargumentos  postos  pela Autoridade Fiscal  para  não  acatar,  ou \nacatar apenas parcialmente o pleito repetitório.  \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. \nDACON \n\nA  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  O  PIS  e  da \nCofins. não­cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio \ndo  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do \ncontencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de \ncálculo desses crédito, de custos e despesas não  informados ou \nincorretamente informados no respectivo Dacon. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual \ndele tomo conhecimento. \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.144 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA lide versa sobre a exigência de Contribuição para o PIS/Pasep apurada no \nRegime da Não Cumulatividade, e decorre da glosa de determinados créditos requeridos pela \ncontribuinte. \n\nA  este  respeito,  esclarece­se  que  as  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03 \ninstituíram  um  sistema  legal  de  abatimento  de  créditos  em  relação  a  determinados  gastos, \napurados mediante a aplicação das alíquotas especificadas para estas contribuições (1,65% para \na Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins). \n\nO  legislador  adotou  o  critério  de  listar  expressamente  os  bens  e  serviços \ncapazes de gerar créditos, dispostos no artigo 3º destas leis: \n\nLei nº 10.833/03 \n\nArt.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o do  art.  1o desta  Lei;  e (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o art.  2º  da  Lei \nno10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04 \nda Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de  serviços; (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.145 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) (grifo nosso) \n\nComo se percebe, as hipóteses passíveis de geração de créditos não abarcam \na  totalidade  das  despesas  e  custos  que  as  pessoas  jurídicas  possuem,  estando  ausentes,  por \nexemplo, as despesas financeiras. Ressalte­se que tais despesas, originalmente, geravam direito \na créditos, mas esta possibilidade foi extinta pela Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004. \n\nA hipótese de geração de créditos que mais gera controvérsia entre o Fisco e \nos  contribuintes  refere­se  ao  inciso  II  deste  artigo,  que  permite  o  creditamento  em  relação  a \nbens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação \nde bens ou produtos destinados à venda. \n\nO  termo  insumos,  de  origem  econômica,  traduzido  do  termo  inglês  input, \ncompreende, de um modo geral, bens ou serviços utilizados na produção de um outro bem ou \nserviço. \n\nInclui,  em  sua  acepção mais  ampla,  cada um dos  elementos que  entram no \nprocesso de produção de mercadorias ou serviços, e são necessários para a sua produção, tais \ncomo  matérias­primas,  bens  intermediários,  máquinas  e  equipamentos,  capital  e  trabalho \nhumano. \n\nDiferentemente dos bens adquiridos para revenda, os insumos são comprados \npelos produtores ou prestadores de serviço para consumo em suas atividades. \n\nNa  indústria,  podem  integrar  o  produto  final,  como  as  matérias  primas, \npodem servir para alimentação de máquinas, como os combustíveis, ou podem ser utilizados \npara a manutenção do parque fabril, como os lubrificantes. \n\nInsumo, desta forma, pode ser entendido como todos os fatores de produção \nque entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços, sejam eles diretos, como as \nmatérias­primas, ou indiretos, como a mão­de­obra, energia, e os tributos. \n\nO vocábulo, em seu sentido jurídico, foi desta forma conceituado por Maria \nHelena Diniz: \n\nInsumo.  Economia  Política.  1.  Despesas  e  investimentos  que \ncontribuem  para  um  resultado  ou  para  obtenção  de  uma \nmercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.146 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nentra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que \nsai.  3. Trata­se de combinação de  fatores de produção, diretos \n(matéria­prima) e indiretos (mão­de­obra, energia, tributo), que \nentram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. 1 \n\nMarco  Aurélio  Greco2  distingue  os  insumos  em  econômicos  e  funcionais. \nInsumos econômicos seriam aqueles que  incluem os fatores de produção, como o capital e o \ntrabalho;  já  os  funcionais  englobam  todos  os  elementos  que  integram  o  processo  produtivo, \ncomo máquinas, equipamentos, matérias­primas, trabalho humano, embalagens, etc.. \n\nObserva­se,  todavia,  que  nem  toda  aquisição  de  bens  não­duráveis  será \ncaracterizada  como  compra  de  insumo.  É  necessário  que  as  despesas  sejam  relacionadas  às \natividades  da  pessoa  jurídica.  Desta  forma,  despesas  com  familiares  de  executivos,  por \nexemplo,  nunca  são  considerados  insumos,  mesmo  que  tenham  sido  custeadas  pela  pessoa \njurídica. \n\nAnalisando­se  os  elementos  que  permitem  o  desconto  de  créditos  na \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  na  Cofins,  verifica­se  que  eles  tomam  por  base  bens \nadquiridos  para  revenda  (inciso  I),  bens  do  ativo  permanente  (incisos  VI  e  VII),  insumos \nnecessários  à  produção  (inciso  II),  serviços  (inciso  IX),  bem  como  outros  custos  e  despesas \nincorridos com a atividade empresarial (incisos III, IV, V e X). \n\nDa  análise  das  hipóteses  acima  expostas,  constata­se  que  os  créditos \nabrangem, de forma selecionada, insumos econômicos e funcionais. \n\nObserva­se ainda que, dentre as hipóteses passíveis de geração de créditos, o \ninciso II do artigo 3º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permite o desconto de créditos sobre as \naquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação \nde serviços. \n\nO termo “insumos”, incluído dentre as hipóteses de creditamento, que por sua \nvez  são  constituídas  por  “insumos”  em  significado  amplo,  como  não  poderia  deixar  de  ser, \ngerou uma infinidade de divergências em relação ao seu significado. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  competente  para \nemissão  de  normas  complementares  referentes  ao  sistema  tributário  nacional,  definiu  como \ninsumos apenas as matérias­primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que \nsejam utilizados em \"ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação\"3.  \n\nAdotou­se,  nestes  atos,  o  entendimento  exposto  no  Parecer  Normativo \nCOSIT n° 65/79 acerca do conceito de insumos – tal ato, contudo, versa sobre o IPI. \n\nAlguns julgados deste Conselho, de forma diametralmente oposta, defendem \nque  o  conceito  de  insumo  aplicável  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  deve  ser  o \nmesmo  aplicável  ao  Imposto  de Renda,  baseado  em  que,  para  se  auferir  lucro,  é  necessário \nantes se obter receita. \n\n                                                           \n1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 870 \n2  GRECO,  Marco  Aurélio.  Não  cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins.  In  Não­cumulatividade  do \nPIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, p. 113 \n3 Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, §5º e Instrução Normativa SRF nº 404, de \n12 de março de 2004, art. 8º, §4º. \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.147 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEntendem,  desta  forma,  que  a  materialidade  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  é  mais  próxima  daquela  estabelecida  para  o  IRPJ  do  que  daquela \nprevista para o IPI. \n\nAssim  sendo,  baseado  na  natureza  das  respectivas  hipóteses  de  incidência \n(receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 \ndo RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, seria mais \npróprio de ser aplicado a estas contribuições do que o conceito previsto na legislação do IPI. \n\nEntendo,  contudo,  que  a  melhor  forma  de  definição  conceito  de  insumos \npassa  pela  análise  da  figura  tributária  ao  qual  este  conceito  foi  estabelecido,  qual  seja  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  E,  tendo  em  vista  que  o  cerne  de  uma  figura \ntributária  é  a  sua materialidade  econômica,  no  caso  das  contribuições  em  tela  esta  definição \nexige  que  se  verifique  “a  receita  ou  o  faturamento”,  nos  termos  da  CF/88,  e  mais \nespecificadamente  a  receita  bruta,  ou  “o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”,  conforme  previsto  pelas \nleis nº 10.833/03 e 10.637/02. \n\nEste entendimento  inviabiliza a defesa do conceito de  insumos estabelecido \npelas  Instruções  Normativas  expedidas  pela  RFB,  que  reproduzem  o  conceito  de  insumos \nestabelecido pela legislação do IPI. \n\nEsclarece­se  que  o  IPI  possui  como  elemento  nuclear  as  operações  de \nindustrialização,  assim  entendidas  aquelas  que  modificam  a  natureza  ou  a  finalidade  de \nprodutos,  ou  os  aperfeiçoem  para  o  consumo,  fato  jurídico  com  profundas  diferenças  em \nrelação às contribuições em tela. \n\nEm que pese a receita bruta de uma pessoa jurídica ter por base, entre outras \nreceitas, aquelas decorrentes de operações de industrialização, a materialidade jurídica receita \nem nada corresponde a destas operações. \n\nDa  mesma  forma,  não  se  mostra  apropriada  a  utilização  do  conceito  de \ninsumos adotado na legislação do Imposto de Renda. \n\nEste  tributo  incide  sobre  o  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica, \ndenominado renda ou lucro. Não se confunde, de forma alguma, com receita bruta, que possui \nsentido bem mais amplo, compreendendo qualquer quantia percebida. \n\nMesmo  que  se  possa  falar  que  a  materialidade  jurídica  “renda”  é  mais \npróxima  a  “receita”  do  que  “operações  de  industrialização”,  ainda  assim  as  diferenças  entre \nestas figuras impedem que se adote, pura e simplesmente, os entendimentos já consolidados na \nlegislação  do  Imposto  de  Renda  para  a  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins. \n\nDesta forma, a busca do conceito de insumos para estas contribuições impõe \nque se verifique a base econômica destas, ou seja, a receita bruta. \n\nPor  outro  ângulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  uma  verdadeira  cadeia \neconômica relacionada à receita bruta, posto dizer respeito a cada contribuinte individualmente \nconsiderado, as proposições existentes para as demais exações tributadas pelo regime da não­\n\nFl. 2147DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.148 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ncumulatividade, quais  sejam o  IPI  e o  ICMS,  tampouco podem ser utilizadas  sem que sejam \nfeitas as devidas adaptações. \n\nAssim sendo, em consonância com o pensamento de Marco Aurélio Greco4, \nmostra­se  necessário,  para  definição  do  conceito  de  insumos,  a  visualização  do  processo \nformativo da receita daquela pessoa jurídica. E este processo formativo da receita inclui todos \nos elementos, sejam eles físicos ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. \n\nClaro que este entendimento não pode vir dissociado das hipóteses previstas \nna legislação como passíveis da geração de créditos. \n\nO  legislador especificou, no artigo 3º das  leis 10.637/02 e 10.833/03, quais \nsituações passíveis de geração de créditos, deixando de fora desta lista determinados custos e \ndespesas. \n\nCaso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria  fazer  uma \nalusão  genérica  a  toda  e  qualquer  despesa  ocorrida  e  que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à \ntributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. \n\nComo  esta  não  foi  a  forma  adotada  pela  legislação,  não  se  pode  entender \ncomo  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e  qualquer  aspecto  da  atividade  de  uma \nempresa. \n\nPois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”,  restringe  aqueles \nutilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda. \n\nDesta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam respeito à \nformação de receitas diferentes daquelas  referentes a prestação de serviços ou a produção de \nbens, tais como as despesas financeiras. \n\nIsto  não  quer  dizer  que  tais  despesas  não  possam  gerar  créditos  caso  se \nenquadrem  em  alguma  outra  hipótese  incluída  no  artigo  3º,  apenas  que  não  se  caracterizam \ncomo insumos no teor do inciso II deste artigo. \n\nPelo mesmo raciocínio, as despesas administrativas, por não terem relação ao \nprocesso formativo da receita na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens, \nnão geram direito a crédito. \n\nOutro aspecto importante para a definição de determinado bem como insumo \né o momento  em que  este bem é utilizado,  se antes,  durante ou  após  o  término do processo \nprodutivo. \n\nComo  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo  produtivo  são \nconsiderados insumos, de forma que os bens utilizados antes de iniciada a produção, ou após o \ntérmino desta, não são considerados insumos para fins de geração de créditos. \n\n                                                           \n4 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. In Não­cumulatividade do \nPIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, pp. \n112­122 \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.149 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDo exposto, conceituamos insumo para fins de creditamento da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins como sendo toda aquisição de bens ou serviços necessários para a \npercepção  de  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  ou  da produção  ou  fabricação  de \nbens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por \nmera liberalidade, ou por serem necessárias a outras atividades desta pessoa jurídica. \n\nTambém  não  se  enquadram  como  insumos  os  bens  destinados  ao  ativo \nimobilizado, posto que os créditos referentes a estes bens estão incluídos em hipóteses distintas \nde creditamento, e devem ser apropriados por meio de calculo de depreciação. \n\nUltrapassadas as exposições iniciais sobre a matéria, é possível adentrarmos \nna lide propriamente dita. \n\nBens adquiridos para revenda ­ operações sujeitas à alíquota zero \n\nForam  glosados  os  créditos  referentes  a  produtos  adquiridos  cujas  receitas \nencontravam­se sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  produtos  correspondem  a \nmatéria­prima utilizada em seu processo industrial, e que tem direito ao crédito em relação às \naquisições,  \"[...]  na medida em que, a despeito de  terem  sido  realizadas mediante alíquota  zero de \nPIS,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas \netapas anteriores da circulação.\" \n\nExplicitada a divergência, esclarece­se que os incisos II dos parágrafos 2º dos \nartigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que não gera direito a crédito o \nvalor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições: \n\nArt. 3o [...] \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor:  \n\n[...] \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (grifo nosso) \n\nOs créditos  foram glosados devido aos produtos estarem sujeitos à  alíquota \nzero para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. \n\nPois  bem,  a  principal  característica  da  figura  tributária  da  alíquota  zero  é \njustamente  a  que  ela  resulta  em  uma  exigibilidade  nula,  ou  seja,  não  sujeita  a  operação  ao \npagamento da contribuição. \n\nEm  restando  incontroverso  que  as  mercadorias  adquiridas  sujeitavam­se  a \nalíquota zero, mostra­se incorreta a apropriação de créditos pela recorrente.  \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.150 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDesta feita, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º \ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade \nfiscal. \n\nInsumos ­ Serviços de transporte utilizados na aquisição de bens \n\nEm  relação  aos  créditos  apropriados  pela  recorrente  relativos  a  fretes  na \naquisição de insumos, a autoridade fiscal glosou os créditos em relação aos Conhecimentos de \nTransporte Rodoviário de Cargas (CTRC) apresentados pela recorrente para comprovação dos \ncréditos  que  não  informavam  a  Nota  Fiscal  a  que  estavam  vinculados.  Justificou  a  glosa \nafirmando que tais documentos não são suficientes para comprovar o direito creditório. \n\nForam  glosados  ainda  os  créditos  referentes  a  CTRC  cujas  notas  fiscais \nvinculadas não se encontram na memória de cálculo do crédito do período e que, portanto, não \nconfigurariam frete na compra de bens utilizados como insumos. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  fretes  referiam­se  ao \ntransporte de aves, insumo de seu processo produtivo, o que daria o direito ao crédito. \n\nAfirma ainda que: \n\nA  fim  de  corroborar  tais  alegações  requer  a  Recorrente  a \njuntada das planilhas  comprovando o  vínculo da nota  fiscal de \ncompra  de  insumos  com  a  nota  fiscal  de  frete,  relacionando, \nainda, os números dos CFOP's e CTRCs \n\nDe  fato,  conforme  defendido  pela  recorrente,  o  frete  pago  na  aquisição  de \ninsumos  é  considerado  como  parte  do  custo  daqueles,  integrando  o  cálculo  do  crédito  da \nContribuição para o PIS/Pasep da Cofins no regime da não cumulatividade. \n\nA autoridade fiscal não contesta o direito ao crédito da recorrente em relação \naos gastos com fretes nas aquisições de insumos de seu processo produtivo. A glosa decorre da \nfalta de comprovação da natureza dos dispêndios, de que o frete, de fato, refere­se a aquisição \nde insumos. \n\nMostra­se  necessário,  neste  ponto,  alguns  esclarecimentos  acerca  da \nrepartição  do  ônus  da  prova  nas  questões  litigiosas.  Com  efeito,  da  delimitação  do  onus \nprobandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas \nrelações  de  direito  privado  e,  igualmente,  nas  relações  de  direito  público,  dentre  as  quais  as \nrelacionadas à imposição tributária. \n\nO artigo 333 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus \nprobatório da seguinte forma: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.151 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEstatuiu­se  por  meio  desta  norma  que  o  ônus  da  prova  no  processo  civil \nincumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato \nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  \n\nComentando esse art. 333, Humberto Theodoro Júnior sustenta que: \n\nCada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos \nfáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução \ndo litígio. \n\nQuando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a \npretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este. \nMesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, \nse o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do \nseu pretenso direito. \n\nQuando,  todavia,  o  réu  se  defende  através  de  defesa  indireta, \ninvocando  fato  capaz  de  alterar  ou  eliminar  as  conseqüências \njurídicas  daquele  outro  fato  invocado  pelo  autor,  a  regra \ninverte­se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou \nimpeditivo  do  direito  do  autor,  o  réu  implicitamente  admitiu \ncomo  verídico  o  fato  básico  da  petição  inicial,  ou  seja,  aquele \nque causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio \na sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.  \n\nO  fato  constitutivo  do  direito  do  autor  tornou­se,  destarte, \nincontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova \n(art. 334, n.º III). 5 \n\nAplicando­se este conceito à lide tributária, pode­se afirmar que à autoridade \nlançadora incumbe o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário ou da infração que \ndeseja imputar ao contribuinte, enquanto que ao contribuinte incumbe provar fatos impeditivos \ndo nascimento da obrigação  tributária ou de sua extinção, ou requisitos constitutivos de uma \nisenção ou outro benefício tributário.  \n\nÀ  legislação  processual  administrativo­tributária  inclui  disposições  que \nreproduzem  este  conceito.  Assim  é  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício,  não  basta  a \nafirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu o ilícito tributário; pelo contrário, é \nfundamental que a infração seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do \ncaput  do  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  determina  que  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  “deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, \nlaudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. De outro lado, \nao contribuinte a legislação impõe o ônus de provar o que alega em face das provas carreadas \npela  autoridade  fiscal,  como  expresso  no  inciso  III  do  artigo  16  do  mesmo  Decreto  nº \n70.235/1972, que determina que a impugnação conterá \"os motivos de fato e de direito em que \nse fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir\". \n\nA distribuição do ônus da prova possui ainda certas características quando se \ntrata de glosa de créditos do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins. \n\n                                                           \n5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, São Paulo, 23ª ed., 1998, p. 424. \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.152 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nEsclarece­se, sucintamente, que para a Contribuição para o PIS/Pasep e para \na Cofins a não cumulatividade consiste na possibilidade de se deduzir, do valor a ser recolhido, \ncréditos calculados sobre encargos da pessoa jurídica, tais como matéria­prima, energia elétrica \ne aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. \n\nDesta  forma,  neste  regime  mantém­se  a  premissa  de  que  compete  a \nautoridade  fiscal  comprovar  a ausência de  recolhimentos  em  relação matéria  tributável desta \ncontribuições, qual seja a receita bruta do contribuinte. \n\nQuanto  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste  regime \ntributário,  estes  se encontram na  esfera do dever probatório dos  contribuintes. Tal  afirmação \ndecorre da simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que pleiteia um direito \ntem o dever de provar os fatos que geram este direito. \n\nAssim,  em  sendo  os  créditos  deste  regime  tributário  um  benefício  que \npermite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre ao contribuinte que \nquer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. \n\nDesta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade,  utilizados  para \ndesconto  da  contribuição  devida,  ou  para  ressarcimento  ou  compensação  nas  situações \npermitidas pela legislação, exige que o contribuinte comprove a existência dos fatos que geram \neste direito. \n\nExige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da \nexistência do direito  creditório;  documentos que  atestem, de  forma  inequívoca,  a origem e  a \nnatureza do crédito. \n\nCaso o contribuinte não comprove possuir este direito,  seus créditos devem \nser cancelados, sendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. \n\nNo tocante a realização de diligências probatórias, destinadas à verificação da \nexatidão das informações trazidas pelos contribuintes, é preciso ter em conta que as diligências \nnão podem ter por  finalidade suprir o ônus da prova colocado às partes, mas sim de elucidar \nquestões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pelo \ncontribuinte;  em  outras  palavras,  as  diligências  servem  para  esclarecer  pontos  duvidosos \nespecíficos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta de comprovação da existência do \ncrédito, supra tal omissão do contribuinte. \n\nNo caso em análise, ao contribuinte cumpre o ônus de trazer os elementos de \nprova  que  demonstrem  a  existência  do  crédito.  E  tal  demonstração,  no  caso  das  pessoas \njurídicas, está, por vezes, associada a uma conciliação entre registros contábeis e documentos \nque respaldem tais registros. Assim, para comprovar a existência de um crédito vinculado a um \nregistro contábil, não basta apresentar o registro, mas também indicar, de forma específica, que \ndocumentos  estão  associados  a  que  registros;  ainda,  é  importante,  quando  a  natureza  da \noperação  escriturada/documentada  for  importante  para  a  caracterização  ou  não  do  direito \ncreditório, que  a descrição da operação constante dos  registros e documentos  seja clara,  sem \nabreviaturas ou códigos que dificultem ou impossibilitem a perfeita caracterização do negócio.  \n\nEm  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a \ndocumentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por  eles \ninstrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de  documentos  ao \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.153 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nprocesso,  sem  indicação  individualizada  de  a  quais  registros  se  referem.  A  atividade  de \n\"provar\" não se  limita,  no mais das vezes,  a  simplesmente  juntar documentos aos autos; nos \ncasos em que se  tem  inúmeros  registros associados a  inúmeros documentos, provar  significa \nassociar  registros e documentos de  forma  individualizada, do mesmo modo que, no caso das \nprovas indiciárias, exige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios.  \n\nNão  é  lícito  ao  julgador  dispensar  a  autoridade  fiscal  ou  o  contribuinte, \nconforme o caso, do ônus que a lei impõe a cada um deles; tanto quanto não lhe é lícito valer­\nse das diligências e perícias para, por vias indiretas, suprir o ônus probatório que cabia a cada \nparte. Diligências  existem  para  resolver  dúvidas  acerca  de  questão  controversa  originada  da \nconfrontação de elementos de prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito \naquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes \ncomponentes  da  relação  jurídica.  Já  as  perícias  existem  para  fins  de  que  sejam  dirimidas \nquestões  para  as  quais  exige­se  conhecimento  técnico  especializado,  ou  seja,  matéria \nimpassível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e do julgador. \n\nDe  se  ressaltar,  igualmente,  que  o  fato  de  o  processo  administrativo  ser \ninformado pelo princípio da verdade material, em nada macula tudo o que foi até aqui dito. É \nque o referido princípio destina­se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados \npelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  onus  probandi.  Em  outras  palavras,  o  princípio  da  verdade \nmaterial autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais \nelementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou \naquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador  não  está  vinculado  às \nversões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus \nde provar o que alega, a oportunidade de, por via de diligências, produzir algo que, do ponto de \nvista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde \nsua formalização inicial.  \n\nPor fim, da mesma forma que não se pode usar as diligências como meio de \nsuprir o ônus probatório não cumprido pelas partes, também não se pode exigir que o julgador \nda  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos  elementos  de  prova \njuntados ao processo. \n\nRetornando­se a análise da lide, constata­se que a recorrente não trouxe aos \nautos nenhum documento capaz de comprovar sua afirmação de que os  fretes  referiam­se ao \ntransporte  de  aves. Nem mesmo  a  planilha  a  que  fez  alusão  em  seu Recurso Voluntário  foi \nanexada. \n\nOs CTRC apresentados pela  recorrente,  posto não  informarem a nota  fiscal \nreferente aos insumos que afirma estar adquirindo, não são suficientes para comprovar que o \ntransporte se refere a aquisição de mercadorias. \n\nA  Nota  Fiscal  é  o  instrumento  que  formaliza  a  aquisição  dos  insumos.  A \nausência  desta  informação  no  CTRC  impede  que  se  tenha  segurança  de  que  a  carga \ntransportada  se  refira  a  insumos  adquiridos.  Desta  forma,  os  bens  podem  estar  sendo \ntransportados  por  diferentes  finalidades,  não  sendo  possível  ter  certeza  de  que  se  refere  a \naquisição de insumos. \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.154 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDesta forma, tendo em vista que cumpre à contribuinte o ônus de comprovar \nseu direito creditório, e que os documentos anexados não se prestam a tal finalidade, mostra­se \ncorreta a glosa de créditos promovida pela autoridade fiscal. \n\nFretes na operação de venda ­ falta de comprovação \n\nA  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  requeridos  vinculados  a  fretes  na \noperação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram no Livro \nRegistro de Saídas do período. \n\nA recorrente contesta a glosa, afirmando que os CTRCs que a administração \nalegou  que  não  seriam  vinculados  às  notas  fiscais  se  referiam  a  aquisições  de  aves  vivas, \nconsideradas insumos no seu processo produtivo. \n\nEsclarece que um único  transportador é  responsável pelo  transporte de aves \nde diversos produtores, recolhendo as aves em cada estabelecimento dos criadores durante um \núnico transporte, e por conseqüência emite somente um CTRC. \n\nAssim sendo, no momento que os CTRCs são emitidos, a transportadora não \npossui conhecimento de quais notas fiscais irão acompanhar o transporte de aves vivas e, por \ntal razão, emite­se os CTRCs sem a descrição da nota fiscal correspondente. \n\nEm atenção ao arguido, constata­se inicialmente que a recorrente modifica a \nnatureza  do  direito  creditório  requerido:  os  créditos  declarados  em  seu  Dacon  como  sendo \nreferentes a frete na operação de venda agora são apresentados como sendo frete na aquisição \nde insumos. \n\nObserva­se,  ainda,  que  a  recorrente  não  apresenta  nenhum  documento \ncomprobatório  do  que  alega.  Restringe­se  a  afirmar  que  possui  direito  aos  créditos,  mas \nnovamente deixa de cumprir com seu ônus probatório. \n\nEm sendo esta a situação em tela, tendo em vista a falta de comprovação de \nseu direito  creditório, mostra­se  correta  a  glosa  promovida pela  autoridade  fiscal  em  relação \ncréditos a fretes na operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se \nencontram no Livro Registro de Saídas do período. \n\nFretes na operação de venda ­ transferência de produtos acabados entre \nestabelecimentos \n\nForam glosados créditos vinculados a fretes na operação de venda em que foi \nconstatado  corresponderem  a  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos \nindustriais  e  estabelecimentos  distribuidores,  não  integrando  a  operação  de  venda  a  ser \nrealizada posteriormente. \n\nA  glosa  foi  promovida  tomando  por  base  o  Código  Fiscal  de  Operações  e \nPrestações  (CFOP)  de  saída  do  produto  informado  pela  recorrente,  em  relação  as  seguintes \noperações: \n\n5151  Transferência de produção do estabelecimento \n5152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros \n5451  Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor \n5501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de \n\nexportação \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.155 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n5503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \nexportação \n\n5905  Remessa para depósito fechado ou armazém geral \n5910  Remessa em bonificação, doação ou brinde \n5914  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira \n5923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda \n\nà ordem \n5949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n6151  Transferência de produção do estabelecimento \n6152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros \n6501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de \n\nexportação \n6503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de \n\nexportação \n6910  Remessa em bonificação, doação ou brinde \n6923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda \n\nà ordem \n6949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n7949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não \n\nespecificado \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que, muito  embora  não  tenham  a \ndenominação  de  venda,  estão  diretamente vinculados  às  vendas  ou  ao  processo  produtivo,  o \nque daria direito ao crédito de PIS/COFINS. \n\nEm atenção ao alegado, esclarece­se que o  inciso  IX do artigo 3º da Lei nº \n10.833/2003  determina  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  a  gastos  com \narmazenagem e frete na operação de venda relacionados a produtos adquiridos para revenda ou \na insumos de seu processo produtivo: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n [...] \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor.(grifo nosso) \n\nO artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 expressamente confere o direito \nao crédito em relação a Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nPois  bem,  do  citado  dispositivo,  extrai­se  que  gera  direito  ao  crédito  o \npagamento de serviços de frete nas operações de venda. \n\nNão  abarca,  desta  forma,  o  transporte  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos da própria contribuinte, que por não integrarem uma operação de venda, não \npossibilitam a apropriação de créditos. \n\nA recorrente afirma ainda alguns destes fretes tem por objeto o transporte de \ninsumos de seu processo produtivo. \n\nEm  análise  aos CFOP  de  saída  que  foram  objeto  de  glosa,  constata­se  que \nestes abarcam o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria recorrente. \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.156 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nComo explicitado no início deste voto, apenas os bens utilizados no processo \nprodutivo são considerados insumos, não sendo possível considerar o produto já acabado, após \na etapa de produção, como insumos para fins de geração de créditos. \n\nDesta  forma,  mostram­se  corretas  as  glosas  promovidas  em  relação  aos \nCFOPs 5151, 5503, 5905, 5910, 5914, 5949, 6151, 6152, 6151, 6152, 6501, 6503, 6910, 6923, \n6949 e 7949. \n\nO  CFOP  5451,  contudo,  refere­se  a  remessa  de  animal  e  de  insumo  para \nestabelecimento  produtor.  A  recorrente  informa  que  se  tratam  de  remessas  de  insumos \nrelacionados  ao  seu  processo  produtivo,  por meio  de  um  sistema  integrado  de  parceria  rural \ncom pequenos produtores.  \n\nDa mesma forma, os CFOPs 5152  ­ Transferência de mercadoria adquirida ou \nrecebida de terceiros ­ também dizem respeito ao seu processo produtivo. \n\nEstes fretes, portanto, tem por objeto o transporte de insumos de seu processo \nprodutivo, o que gera direito ao crédito.  \n\nQuanto  aos  CFOPs  5501  ­ Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim \nespecífico de exportação e 5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à \nordem, os mesmos correspondem a frete na operação de venda, o que gera direito a crédito. \n\nDesta  forma,  deve  ser  revista  a  glosa  dos  créditos  relacionados  aos  fretes \nrelacionados  as  saídas  no  CFOP  5451,  5152,  5501  e  5923  mantendo  os  demais  créditos \nglosados. \n\nDepreciação de bens do Ativo Imobilizado \n\nForam  glosados  os  créditos  com  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado \napropriados  referentes  as  contas  \"Juros  e  Capitalização  Operacional\",  \"Construções  Civis  e \nBenfeitorias\", \"Software Imobilizado\" e \"Área Administrativa\", devido a não serem utilizados \nna produção de bens destinados à venda. \n\nA  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  todo  o  processo  industrial \ndepende destes itens, que estariam diretamente vinculados ao seu processo produtivo. \n\nEm atenção ao alegado, esclarece­se que os incisos VI dos artigos 3º das Leis \nnº  10.637/2002  e  10.833/2003  determinam  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  aos \nencargos de depreciação  referentes  a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à \nvenda de seu processo produtivo: \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n [...] \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.157 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nvenda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\n[...] \n\n§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: \n\n[...] \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nOs bens do Ativo Imobilizado, desta forma, para conceder direito ao crédito, \nprecisam  estar  vinculados  ao  processo  produtivo  da  contribuinte.  Não  se  incluem  nesta \nhipótese os bens do ativo imobilizado utilizados em outras atividades, como, por exemplo, os \nequipamentos utilizados nas áreas administrativa e comercial. \n\nAs  glosas  correspondem  as  contas  \"Juros  e  Capitalização  Operacional\", \n\"Construções Civis e Benfeitorias\", \"Software Imobilizado\" e \"Área Administrativa\". \n\nDe  pronto,  verifica­se  que  os  gastos  referentes  as  contas  \"Juros  e \nCapitalização  Operacional\"  e  \"Área  Administrativa\"  não  tem  nenhuma  relação  como  seu \nprocesso produtivo, de forma que não geram direito ao crédito pleiteado. \n\nQuanto  às  contas  \"Construções  Civis  e  Benfeitorias\"  e  \"Software \nImobilizado\",  que  pela  descrição  poderiam  incluir  tanto  bens  utilizados  em  seu  processo \nprodutivo  como  nas  demais  atividades  da  empresa,  a  recorrente  restringe­se  a  vociferar  a \nvinculação ao seu processo produtivo, sem, contudo, explicitar quais os bens a que se refere, \ncom a efetiva utilização. \n\nA recorrente, além de não descrever de forma individualizada os bens a que \nse  refere,  não  apresenta  nenhum  documento  passível  de  comprovar  que  são  efetivamente \nutilizados na produção de bens destinados à venda.  \n\nEm sendo estes os  fatos em  julgamento, constatada a  falta de comprovação \ndo seu direito creditório, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. \n\nCrédito presumido da agroindústria  \n\nA autoridade fiscal glosou o crédito presumido da agroindústria, previsto no \nartigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04,  referente  a  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  com  base  no \nentendimento de que a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins prevista no artigo 9º da \nLei nº 10.925/04 passou a vigorar somente a partir de 04/04/2006, após a regulamentação do \nreferido  dispositivo  legal  pela  IN  SRF  636/2006,  posteriormente  revogada  pela  IN  SRF \n660/2006. \n\nForam  ainda  glosados  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  referentes  a \naquisição de mercadorias para revenda, bem como foram modificados os percentuais aplicados \nem relação a determinadas mercadorias adquiridas que explicita. \n\nA  recorrente  contesta  as  glosas  afirmando  que  os  bens  adquiridos \ncorrespondem a insumos, e que teria aplicado o percentual correto. \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.158 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nA recorrente não contesta a glosa referente a aquisições de pessoas jurídicas, \nrequerendo,  contudo,  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições \nrealizadas no período envolvido. \n\nExposta a lide, a glosa refere­se ao crédito presumido previsto pelo art. 8º da \nLei nº 10.925/2004, que assim dispõe (redação vigente à época dos fatos geradores): \n\nArt.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis \nnºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004)  \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI ­ cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os \nprodutos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos \n09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, \n12.01 e 18.01, todos da NCM; \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  País,  observado  o  disposto  no § \n4o do  art.  3o das  Leis  nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§  3o O  montante  do  crédito  a  que  se  referem  o caput e  o  § \n1o deste  artigo  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o \nvalor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis \nnos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.159 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e      \n\nII  ­  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquela  prevista  no art. \n2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de \n29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. \n\n§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1o deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1o deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§  6o Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se \nprodução,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código \n09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de \npadronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para \ndefinição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade \ndos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela \nclassificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\n §  7o O  disposto  no  §  6o deste  artigo  aplica­se  também  às \ncooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004)   \n\nO dispositivo  estabelece que o  crédito presumido decorrente das  aquisições \nque menciona somente pode ser deduzido do valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda Cofins apurados no regime da não cumulatividade. \n\nNão esta prevista, portanto, a hipótese de ressarcimento ou da utilização deste \ncrédito presumido na compensação com outros débitos tributários. \n\nO  próprio  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  que  prevê  a  possibilidade  de \ncompensação e ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, restringe \naos créditos apurados na forma do art. 3º da referida lei. \n\nAssim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  conclui­se  que  a  recorrente  não \npossui  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  presumidos  previstos  no  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004. \n\nResta  verificar  ainda  o  pedido  da  recorrente  referente  às  aquisições  de \npessoas  jurídicas,  para  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições \nrealizadas no período envolvido. \n\nA questão versa sobre o termo inicial da vigência da suspensão da incidência \nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  em  relação  às vendas  efetuadas por  empresas \ncerealistas e cooperativas às agroindústrias.  \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.160 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nA  suspensão  da  incidência  das  contribuições  foi  estabelecida  pela  Lei  nº \n10.925, de 23 de julho de 2004, que em seu artigo 9º assim dispõe: \n\nArt.  9º A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtos  in \nnatura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01, \n10.01  a  10.08,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM,  efetuada  pelos \ncerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos \nprodutos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam \natividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com \nbase  no  lucro  real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela \nSecretaria da Receita Federal. (grifo nosso) \n\nConstata­se  que  a  referida  suspensão  da  incidência  da Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins abrangia a receita com a venda dos produtos in natura de origem vegetal \nefetuada  por  cerealistas  e  cooperativas  agropecuárias.  Os  contribuintes,  contudo,  deveriam \natender aos termos e condições estabelecidas pela RFB. \n\nO artigo 17 desta Lei estabeleceu que a norma produziria efeitos a partir de \n1º/08/2004:  \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n[...] \n\nIII – a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º \ndesta Lei. (grifo nosso) \n\nPosteriormente,  em  29/12/2004,  foi  publicada  a  Lei  nº  11.051,  alterando  a \nredação deste dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \nquando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no \nmencionado inciso; \n\nII­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e  \n\nIII­ de insumos destinados à produção das mercadorias referidas \nno  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa \njurídica  ou  cooperativa  referidas  no  inciso  III  do  §  1º  do \nmencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e \n\nII­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de \nque tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.161 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n§  2º  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal ­ SRF.\" \n\n(NR) (grifo nosso) \n\nA nova redação, em que pese ter ampliado o benefício, não alterou a situação \ndos cerealistas e cooperativas que já possuíam o direito a suspensão. \n\nManteve­se  ainda  a  necessidade  de  se  atender  aos  termos  e  condições \nestabelecidos pela RFB. \n\nO artigo 34 desta Lei definiu o início da produção de efeitos desta alteração \npara 29/12/2004: \n\nArt.  34.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação, \nproduzindo efeitos, em relação: \n\nI – ao art. 7º, a partir de 1o de novembro de 2004; \n\nII  –  aos  arts.  9º,  10  e  11  a  partir  do  1o  (primeiro)  dia  do  4o \n(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação; \n\nIII – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. \n\nVerifica­se ainda que a RFB, em que pese a Lei nº 10.925 ter sido publicada \nem 23 de  julho de 2004, apenas em 24 de março de 2006, por meio da  Instrução Normativa \nSRF nº 636, estabeleceu as condições para o exercício do direito da suspensão da incidência do \nPIS e da Cofins.  \n\nEste ato normativo produziu de efeitos para a partir de 1º/8/2004, conforme \nprevisto em seu artigo 5º : \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\nA IN SRFnº 636/2006  foi  revogada pela  IN SRF nº 660, de 17 de  julho de \n2006,  que  passou  a  dispor  sobre  a  matéria.  O  artigo  11  desta  IN  estabeleceu  que  seus \ndispositivos produziriam efeitos, em relação à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins, a \npartir de 4/4/2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação, produzindo efeitos: \n\nI  –  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 \nde abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº \n636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei \nnº 10.925, de 2004. \n\nArt.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de \n2006. (grifo nosso) \n\nUltrapassada a exposição dos dispositivos que regem a matéria, resta definir \nqual  o  marco  inicial  da  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  e  da \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.162 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nCofins:  se a partir de 1º/8/2004,  conforme previsto no  artigo 17 da Lei nº 10.925/2004 e no \nartigo 5º da IN SRF nº 636/2006, ou se a partir de 4/4/2006, como estabelecido pelo artigo 11, \ninciso I da IN SRF nº 660/2006. \n\nObservo  que  a  questão  já  foi  examinada  e definida  com muita  propriedade \npelo STJ, em acórdão cuja ementa transcreve­se abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. \nSUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART.  9º DA LEI  10.925/2004, \nCOM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. \n\n1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao \nart. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o \nvício  em  que  teria  incorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação, \npor analogia, da Súmula 284/STF. \n\n2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a \nter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do \nPIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem \nentendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei \n11.051/2004). \n\n3. O Fisco  aponta  ofensa ao  art.  9º,  §  2º,  da Lei  10.925/2004, \nque  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. \nDefende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data \nprevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal).  \n\n4.  Também  indica  violação  do  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004. \nSustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter \neficácia antes de 1º. 4.2005, conforme previsto nesse dispositivo \nlegal (argumento subsidiário). \n\n5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela \nLei  11.051/2004,  faz  referência  aos  \"termos  e  condições \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF”, para \nfins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este \nbenefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a \ndepender da disciplina pela SRF para sua aplicação. \n\n6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal que regulou a matéria foi a IN SRF 636, publicada em \n4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, \na partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17,  III, da \nLei  10.925/2004  como  termo  inicial  do  benefício  de  suspensão \nda incidência do PIS/Cofins. \n\n7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o \nacórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas \nnormas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas \nreconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais \nrecente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  – \n1º.8.2004 – e o da Lei 11.051/2004 – 30.12.2004), como decidiu \no Tribunal a quo. \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.163 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, \npublicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 \n(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia \nretroativamente, a partir de 1º. 8.2004) e acabou com a previsão \nde retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que \no benefício  teria eficácia  somente a partir de 4.4.2006, quando \npublicada a primeira Instrução (argumento principal). \n\n9.  É  como  se  a  Receita  Federal  tivesse,  com  a  IN  SRF \n660/2006, mudado de idéia e passado a reconhecer o início de \neficácia não mais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o \nart. 5º da IN SRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de \npublicação  da  IN  SRF  636/2006).  Esse  argumento  não  pode \nsubsistir. \n\n10. O benefício  da  suspensão de  incidência  do PIS/Cofins  foi \nclaramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, \npublicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, \nda Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da \nReceita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram \ninovações significativas em relação à normatização da matéria, \nrestringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma \nlegal. \n\n11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § \n2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei \n11.051/2004,  tem  característica  de  norma  de  eficácia  limitada, \nsua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF \n636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em \"vigor na data de \nsua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de \n2004” (fato incontroverso). \n\n12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF \n660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito \ndos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º. 8.2004; \nno  caso  da  contribuinte,  desde  30.12.2004  (data de publicação \nda Lei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). \n\n13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria \nimpedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da \nampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei \n11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF \n636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria \nSecretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF \n636/2006 (art. 5º desse normativo).  \n\n14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite \n4.4.2006 como  termo  inicial  para o benefício  (data prevista na \nIN SRF 636/2006),  impossível  reconhecê­lo antes de 1º. 4.2005 \n(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  – \nargumento subsidiário). \n\n15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a \ndiscussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 \n(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei \n11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.164 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\npresumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do \n4º  mês  subseqüente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei \n11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio.  \n\n16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o \nbenefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em \nproveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida \npelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse \ndispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da \npublicação  da  Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, \ncomo decidiu o Tribunal de origem. \n\n17. O  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2005,  suscitado  pela  Fazenda, \nrefere­se  à  matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de  modo  que \ncarece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do \nacórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula \n284/STF. \n\n18. Recurso Especial não provido. \n\n(Resp  1.160.835/RS,  2ª  Turma,  sessão  de  13/04/2010,  relator \nMin. Herman Benjamin) \n\nConforme definido nesta decisão, cujos fundamentos adota­se neste voto, em \nque pese o disposto no artigo 11, inciso I, da IN SRF nº 660/2006, a suspensão da incidência \ndo PIS e da Cofins inicia­se em 1º de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 da Lei nº \n10.925/2004. \n\nAssim sendo, tendo em vista que os créditos glosados referiam­se a receitas \ncuja incidência do PIS e da Cofins encontrava­se suspensa, os mesmos permitem a apropriação \ndo crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004. \n\nObserva­se,  contudo,  conforma  já  explicitado,  que  o  nosso  ordenamento \njurídico  não  permite  o  Ressarcimento  ou  a  Compensação  do  crédito  presumido  da \nagroindústria, apenas o desconto no valor da contribuição devida, o que impede a homologação \nda compensação declarada. \n\nDesta  forma,  mostra­se  correta  a  autoridade  fiscal  ao  negar  direito  à \ncompensação  do  crédito  presumido  previsto  no  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  restando \nprejudicados os demais argumentos. \n\nOutros créditos a descontar \n\nTrata­se de hipótese de crédito prevista no §§ 19 e 20 do art. 3o e inciso II do \nart. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, na redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, relacionada a \nempresa de serviço de transporte rodoviário de carga, e incidente sobre o valor dos pagamentos \nde  serviços  de  transporte  de  carga  prestados  por  pessoa  física,  transportador  autônomo,  e \npessoa jurídica transportadora optante do Simples. \n\nA  autoridade  fiscal  procedeu  com  a  glosa  dos  créditos  por  constatar  que  a \nrecorrente não presta serviços de transporte rodoviário de carga. Os códigos Cnae, relativos a \nesse tipo de serviço, atribuídos a algumas de suas filiais, teriam servido apenas para a emissão \nde conhecimentos de carga cujo tomador do serviço é a própria empresa \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.165 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nA  recorrente,  a  seu  turno,  justifica  o  direito  ao  crédito  pois  a  atividade  de \ntransporte de carga estaria descrita em seu objeto social. \n\nDelimitada a controvérsia, transcreve­se abaixo os dispositivos que permitem \no direito ao crédito: \n\nArtigo 3º [...] \n\n§  19.  A  empresa  de  serviço  de  transporte  rodoviário  de  carga \nque  subcontratar  serviço  de  transporte  de  carga  prestado \npor: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n    I – pessoa  física,  transportador autônomo, poderá descontar, \nda  Cofins  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos  efetuados \npor esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n    II  ­  pessoa  jurídica  transportadora,  optante  pelo  SIMPLES, \npoderá  descontar,  da  Cofins  devida  em  cada  período  de \napuração,  crédito  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos \nefetuados  por  esses  serviços. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004)  (Vigência) \n\n    §  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste \nartigo,  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação, \nsobre  o  valor  dos  mencionados  pagamentos,  de  alíquota \ncorrespondente  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  daquela \nconstante  do  art.  2o desta  Lei. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) (Vigência) (grifo nosso) \n\nSegundo  tal dispositivo, o que gera direito ao crédito é a subcontratação de \nserviços de transporte de cargas. \n\nNão  basta,  portanto,  a  atividade  de  transporte  de  carga  estaria  descrita  no \nobjeto social da empresa, ela precisa realizar uma subcontratação de serviços de transporte de \ncargas. \n\nTrata­se  de  espécie  de  contrato  amplamente  utilizada  no  segmento  de \ntransportes,  mediante  o  qual  as  empresas  transportadoras  subcontratam  outras  empresas  do \nmesmo  ramo de  atividade  ou  transportadores  autônomos  de  cargas  para  cumprirem parte  do \npercurso constante de Conhecimento de Transporte. \n\nEla pressupõe a existência de uma operação prévia de venda de serviços de \ntransporte, na qual a empresa transportadora contrata a prestação de serviço de transportes com \ndeterminado  cliente,  emite  o  conhecimento  de  frete  e  recebe  em  seu  nome  o  valor  total  da \nvenda. \n\nA  subcontratação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  corresponde  a  uma \noperação posterior, por meio da qual a transportadora repassa a terceiros, também empresa de \ntransporte, um valor inferior ao recebido sem a emissão de novo documento fiscal, referente à \nexecução parcial do serviço de transporte contratado com seu cliente. \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10909.003020/2005­85 \nAcórdão n.º 3201­002.018 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.166 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nEm análise aos autos, constata­se que créditos glosados não correspondem a \nsubcontratação  de  serviços  de  transportes,  posto  não  estarem  vinculados  a uma prestação  de \nserviços de transporte previamente contratada junto a recorrente. \n\nDesta forma, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. \n\nDa conclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, restaurando o crédito referente aos gastos com fretes que informam o CFOP 5451, \n5152, 5501 e 5923, e mantendo a glosa quanto aos demais créditos. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016\n\n por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.722286/2013-04", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5568521", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.599", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880722286201304.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880722286201304_5568521.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.\n\nAssinado digitalmente\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n\n\nAssinado digitalmente\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6285979", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:19.219Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122339360768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n211 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.722286/2013­04 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.599  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  HYPERMARCAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \nrecurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) \nadvogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.  \n\n  \n\n Assinado digitalmente \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n \n\n \n Assinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley \nMorais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, \nTatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. \n\n \n\nRelatório  \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.7\n22\n\n28\n6/\n\n20\n13\n\n-0\n4\n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.722286/2013­04 \nResolução nº  3201­000.599 \n\nS3­C2T1 \nFl. 213 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de cobrança referente a pedido de compensação não \nhomologado,  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº \n12585.000.283/2010­25.  \n\nO  Processo  Administrativo  nº  12585.000.283/2010­25,  foi  julgado  pela \nDelegacia  da Receita Federal  de  Julgamento,  que manteve o  despacho decisório  negando os \ncréditos  pleiteados  pela  Recorrente. O  contribuinte  irresignado  com  as  decisões  da  primeira \ninstância,  interpôs  recurso  voluntário,  posteriormente  os  processos  foram  desapensados  no \nCARF e distribuídos a este Relator para julgamento. \n\nA  turma  de  julgamento  ao  analisar  o  Processo  Administrativo  nº \n12585.000283/2010­25  resolveu  converter  o  processo  em  diligência,  que  ainda  encontra­se \npendente de realização pela Unidade de Origem. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA  teor do  relatado, o pedido de compensação controlado no presente processo \nrefere­se  aos  créditos  constantes  do  Processo Administrativo  nº  12585.000283/2010­25,  que \nencontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho \n\nEntendo, que a desapensação do processo foi equivocada sendo necessário a sua \njuntada novamente ao Processo Administrativo nº 12585.000283/2010­25. \n\nConfirmando este entendimento, o novo Regimento Interno do CARF determina \nde  forma  expressa,  que  existindo  conexão,  os  processo  deverão  ser  vinculados  para  que  o \njulgamento ocorra em conjunto. A determinação consta do art. 6º do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\n \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n \n§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  \n \nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos;  \nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.722286/2013­04 \nResolução nº  3201­000.599 \n\nS3­C2T1 \nFl. 214 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e  \nIII  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos.  \n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, \nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  \n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por \ndespacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, \nconforme a localização do processo.  \n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo \nprincipal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, \npara determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  \n§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  \n§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser \napreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em \ndiligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo \nprincipal necessárias para a continuidade do julgamento do processo \nsobrestado.  \n§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao \nPresidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do \nPresidente da Turma que ensejou o conflito.  \n§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os \nlançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo \nprocedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. \n(grifo nosso) \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para \nque  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  apensação  do  presente  processo  ao  Processo \nAdministrativo nº 12585.000283/2010­25. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n Winderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/02/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.723202/2013-41", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559037", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.559", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880723202201341.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880723202201341_5559037.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator.\n\nAssinado digitalmente\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n\n\nAssinado digitalmente\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6254710", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:14.721Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122433732608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n167 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.723202/2013­41 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.559  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  8 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  HYPERMARCAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \nrecurso em diligência nos termos do voto do relator.  \n\n  \n\n  Assinado digitalmente \nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  \n \n\n \n  Assinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley \nMorais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, \nTatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\nRelatório  \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  de  50%  por  pedido  de \nressarcimento  indevido  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº \n12585.000281/2010­36. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.7\n23\n\n20\n2/\n\n20\n13\n\n-4\n1\n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.723202/2013­41 \nResolução nº  3201­000.559 \n\nS3­C2T1 \nFl. 169 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nConsultando  os  autos,  verificou­se  que  os  processos  foram  objeto  de \nimpugnação  e  manifestação  de  inconformidade,  sendo  julgados  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento,  que  negou  provimento  em  ambos  os  processos.  O  contribuinte \nirresignado com as decisões da primeira  instância,  interpôs  recursos voluntários em cada um \ndos processos, que posteriormente foram apensados pela Unidade de origem antes do envio ao \nCARF. \n\nOs processos possuem decisões da DRJ e recursos voluntários individualizados \ne pendentes de julgamento. Assim, para que fossem realizadas a apreciação individualizada dos \nprocessos  foi  necessária  a  desapensação  do  processo  referente  a  multa  por  pedido  de \nressarcimento indevido. Ao apreciar os processos a turma de julgamento resolveu converter o \nprocesso  referente ao ressarcimento em diligência e o processo  referente a multa de 50% foi \nretirado de pauta por pedido de vista. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto  \n\n \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA teor do relatado, a multa controlada no presente processo refere­se ao pedido \nde  ressarcimento  constante  do  Processo  Administrativo  nº  12585.000281/2010­36,  que \nencontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho \n\nEm  que  pese  a  posição  anterior  de  fazer  o  julgamento  da  multa  de  forma \nseparada  do  julgamento  do  pedido  de  ressarcimento.  O  novo  Regimento  Interno  do  CARF \ndeterminou de forma expressa, que existindo conexão, os processo deverão ser vinculados para \nque  o  julgamento  ocorra  em  conjunto.  A  determinação  consta  do  art.  6º  do  Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\n \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina:  \n \n§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  \n \nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos;  \nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e  \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10880.723202/2013­41 \nResolução nº  3201­000.559 \n\nS3­C2T1 \nFl. 170 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nIII  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos.  \n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, \nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  \n§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo \nconselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por \ndespacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, \nconforme a localização do processo.  \n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo \nprincipal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, \npara determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  \n§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem \nlocalizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter \no julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o \nsobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a \naguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  \n§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser \napreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade \npreparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em \ndiligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo \nprincipal necessárias para a continuidade do julgamento do processo \nsobrestado.  \n§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao \nPresidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do \nPresidente da Turma que ensejou o conflito.  \n§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os \nlançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo \nprocedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. \n(grifo nosso) \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para \nque  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  vinculação  do  presente  processo  ao  Processo \nAdministrativo nº 12585.000281/2010­36. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n  Winderley Morais Pereira \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720797/2013-16", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555685", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.564", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720797201316.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720797201316_5555685.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6239807", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:44.206Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122645544960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2058; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 6.217 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n6.216 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.720797/2013­16 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.564  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  9 de dezembro de 2015 \n\nAssunto  AUTO DE INFRAÇÃO COFINS \n\nRecorrente  SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos \nSantos  Araújo,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza \n(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  \n\nPor  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nTrata­se  de Autos  de  Infração  com  exigência  da  contribuição  para  o \nPrograma de Integração Social – PIS/Pasep e da contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social – Cofins (fls. 359/396), incluindo \no principal, multa proporcional (75%) e juros de mora, calculados até \n04/2013, totalizando R$ 14.174.792,18 o crédito tributário. \n\nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS/Pasep \n2.528.476,32  \n\nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins \n11.646.315,86  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.7\n20\n\n79\n7/\n\n20\n13\n\n-1\n6\n\nFl. 6217DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.218 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nValor do Crédito tributário apurado 14.174.792,18  \n\nOs  lançamentos  são decorrentes da constatação de  falta/insuficiência \nde recolhimento das contribuições, por desconto indevido de créditos. \n\nNo Termo de Constatação Fiscal de fls. 350/358, verifica­se que foram \nglosados  créditos  calculados  sobre  valores  declarados  no  DACON \nrelativos a: \n\na) Descartáveis, escriturados como bens adquiridos para revenda, sob \nfundamento  de  que  este  tipo  de  comercialização  (venda  de \ndescartáveis) não se enquadra nas atividades praticadas pela empresa, \nconstantes do Estatuto Social, assim, não poderiam compor a base de \ncálculo dos créditos do PIS. \n\nb) Bens utilizados como  insumos  (pães em geral, recheios em geral e \nsobremesas),  diferença  entre  os  valores  declarados  no  DACON  e  os \nvalores demonstrados e comprovados pela empresa;  \n\nc) Gastos com produtos de higiene/limpeza, sob o  fundamento de que \nnão deveriam compor a base de cálculo dos créditos do PIS, por não \nterem  amparo  legal  e,  por  não  se  tratarem  de  bens  considerados \ninsumos efetivamente consumidos ou desgastados em razão do contato \ndireto  com  o  produto  em  fabricação,  tendo  em  vista  a  atividade \neconômica da empresa. \n\nd) Gastos com Assistência Médica – Unimed, P.C.M.S.O, P.P.R.A, Vale \nTransporte  Fichas,  Transportes  Profissionais,  Assistência  Médica  – \nOutras, Assistência Odontológica Uniodonto, Assistência Odontológica \nOutras, Cesta Básica – VR, Cesta Básica – Física, Logística (Alimentar \ne  Não  Alimentar),  Assessoria  Gestão  e  Qualidade,  Assessoria \nRH/Treinamento,  Equipamentos  –  Alojamento,  Uniforme,  sob  o \nfundamento de que a utilização dos valores como base de cálculo dos \ncréditos não tem amparo legal.  \n\ne)  Também  foram glosados  créditos  apurados  sobre gastos  com Vale \nTransporte Fichas, Transporte Profissionais Fichas, Uniformes e Epi, \nsob  o  fundamento  de  que  a  legislação  não  permitia  à  época,  porém, \ncom  a  publicação  da  Lei  11.898  em  09/01/2009,  em  seus  Artigos  24 \n(PIS) e 25 (COFINS), somente as empresas que exploram a atividade \nde  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção, \npodem  utilizar  tais  gastos  na  composição  da  base  de  cálculo  para \napuração dos créditos das contribuições. Assim, pode­se concluir que \nem anos anteriores nenhum tipo de empresa poderia utilizar os gastos \nna composição da base de cálculo dos créditos das contribuições. \n\nCientificada  das  exigências  em  16/04/2013  (fl.  398),  a  empresa \napresentou,  tempestivamente,  impugnação  aos  autos  de  infração,  fls. \n406/457,  contestando  o  feito  fiscal,  na  qual  alega,  em  síntese,  o  que \nsegue: \n\nNULIDADE Entende  ser nulo o  crédito  tributário  relativo a COFINS \nsob o argumento de que no  curso do procedimento de  fiscalização, a \nRFB limitou­se a apontar a contribuição ao PIS como tributo alvo de \nsua  análise.  Entretanto,  no  momento  de  encerrar  tal  procedimento  e \nlavrar  o  auto  de  infração,  sem qualquer  outra  explicação,  houve por \n\nFl. 6218DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbem  constituir  o  crédito  tributário  considerando  não  apenas  a \ncontribuição  ao  PIS,  sempre  referida  nas  intimações  dirigidas  a  ela, \nmas também suposto não recolhimento de COFINS. \n\nArgumenta que tendo sido iniciada a fiscalização com relação ao PIS, \no resultado final do trabalho fiscal somente poderia ser a constituição \nde  crédito  tributário  relativo  ao  tributo  que  era  alvo  da  fiscalização. \nCita  decisão  do  CARF  cujo  entendimento  foi  de  que  eventuais \nirregularidades  na  emissão  do  MPF  ou  extrapolação  dos  limites  da \ninvestigação fiscal nele definidos acarretam a nulidade do lançamento. \n\nEntende  que  laborou  em  equívoco  a  RFB  ao  não  se  ater  ao  real  e \nrestrito  espectro  de  seu  trabalho  de  fiscalização,  circunstância  que \nimpõe a nulidade parcial da peça fiscal (relativamente às contribuições \na  COFINS),  a  qual  só  poderia  prosseguir  com  relação  ao  crédito \ntributário constituído a título de contribuição ao PIS. \n\nDECADÊNCIA  Diz  que  a  aplicação  do  art.  173,  I,  do  Código \nTributário  Nacional  deve  ocorrer,  segundo  a  melhor  doutrina  e \njurisprudência,  quando  o  contribuinte  não  recolher  o  tributo \nsupostamente devido e não prestar qualquer informação ao Fisco sobre \na  existência  da  obrigação  tributária.  O  art.  150,  §4°  do  mesmo \ndiploma,  por  sua  vez,  é  aplicado  quando  o  contribuinte  efetua \npagamento antecipado do montante devido. \n\nAduz  que  o  fato  de  ter  efetuado  o  pagamento  de PIS  e  COFINS  nos \nperíodos abrangidos pela autuação atrai a aplicação do art. 150, §4°, \ndo CTN, devendo o prazo decadencial de cinco anos desde a data da \nocorrência do fato gerador, considerando que os tributos em comento \nestão  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  Alega  que  o  período \ndos pagamentos realizados com os créditos glosados ocorreu no curso \ndo ano de 2008. Sendo assim, considerando que a intimação acerca do \nAuto  de  Infração ocorreu  em 16/04/2013,  todos  os  valores  pagos  até \n15/04/2013 utilizados,  para abatimento ou desconto na apuração dos \ntributos, os créditos ora questionados foram homologados tacitamente \npela  RFB.  Por  esta  razão,  estão  abrangidos  pela  decadência  as \nparcelas  do  crédito  tributário  relativas  aos  períodos  de  apuração  de \njaneiro  a  março  de  2008,  devendo,  por  esta  razão,  ser  decretada  a \nnulidade parcial do lançamento, relativamente a estes meses, como ao \nfinal será requerido. \n\nDESCARTÁVEIS Alega a impugnante que, para que se possa tratar da \nanálise  da  possibilidade  ou  não  de  aproveitamento  dos  créditos \nrelativos a despesas com aquisição de produtos descartáveis, há que se \ncompreender a natureza das atividades desenvolvidas por ela e se ter \nconhecimento  de  quais  são  os  produtos  descartáveis  cujas  despesas \ncom aquisição foram lançadas na conta questionada pela fiscalização. \n\nNa seqüência alega que pela  leitura de seu estatuto social, ela, assim \ncomo a Puras do Brasil Sociedade Anônima, sociedade incorporada ao \nfinal  do  ano  de  2011,  se  dedica  à  atividade  de  fornecimento  de \nrefeições coletivas. \n\nAcrescenta  que  tal  atividade  tem  como  característica  básica  o \nestabelecimento,  dentro  das  dependências  de  outras  empresas  (os \n\nFl. 6219DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.220 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nclientes),  de  restaurantes  nos  quais  é  preparada  e  servida  a \nalimentação dos empregados das empresas contratantes.  \n\nAlega  que  a  venda  de  refeições  é  uma  atividade  mista,  a  qual \ncompreende a revenda dos bens adquiridos e a prestação do serviço de \npreparo e entrega da refeição. \n\nAduz  que  firmada  a  premissa  de  que  a  atividade  de  fornecimento  de \nrefeições  compreende  a  venda  de  mercadoria  e  a  prestação  de  um \nserviço,  ainda  que,  para  fins  fiscais,  todo  o  valor  seja  tributado pelo \nICMS,  há  de  se  compreender  quais  são  os  \"descartáveis  em  geral\" \nlançados na conta 424 das DACONs entregues pela Impugnante. \n\nDiz que a abertura de tal conta (doc. 04) permite verificar que os bens \nque dela constam são copos, facas, garfos, colheres, bandejas, palitos, \nxícaras, marmitex, guardanapos, enfim, uma série de produtos que são \nadquiridos pela Impugnante e que precisam ser utilizados no momento \nem que servidas as refeições. \n\nEntende que de qualquer sorte, ainda que se entenda que tais produtos \nnão são efetivamente revendidos pela empresa, o direito ao lançamento \ndos  créditos  não  pode  ser  afastado  apenas  em  face  destes  terem \nconstado de conta destinada aos \"bens adquiridos para revenda\". \n\nVALORES NÃO COMPROVADOS DE INSUMOS Alega a impugnante \nque,  apresentou  os  documentos  requisitados  pela  fiscalização  para  a \nanálise  de  seu  crédito,  quais  sejam  as  planilhas  que  promoviam  o \ncruzamento entre as DACONs apresentadas no ano de 2008 e as contas \ncontábeis constantes de seu livro razão que formavam cada uma das 13 \nlinhas  destas  DACONs.  Em  verdade,  tratava­se  de  uma  descrição \nanalítica das despesas agrupadas nas rubricas \"bens adquiridos para \nrevenda\",  \"bens  utilizados  como  insumos\",  \"serviços  utilizados  como \ninsumos\" e assim por diante. \n\nProsseguindo, afirma que em 25 de março de 2013, apresentou a sua \nderradeira  manifestação.  Nesta,  por  um  equívoco  no  momento  da \nextração de informações do sistema, os valores informados como sendo \na base de cálculo para os créditos de PIS e COFINS decorrentes das \naquisições  de  \"pães  em  geral\",  \"recheios  em  geral\"  e  \"sobremesas\" \nrestaram por ser diferentes daqueles que constam das DACONs e dos \nrazões  contábeis  (doc.  05), gerando  a  controvérsia  que  deu  ensejo  à \nglosa ora discutida. \n\nQue  a  RFB  houve  por  bem  encerrar  o  seu  trabalho  elegendo  como \ncorreta a indicação, por parte da Impugnante, de uma base de cálculo \nde créditos muito menor do que aquela que restou por  ser  informada \ndurante todo o procedimento de fiscalização. \n\nA  seu  ver,  a  prudência  determinava  que  a  RFB  questionasse  a \nImpugnante acerca dos motivos que levaram à divergência. Entretanto, \npreferiu  a  RFB  encerrar  o  procedimento,  apontando  como  não \ncomprovados  todos  os  valores  lançados  nas  DACONs  e  que \nultrapassaram  as  importâncias  referidas  na  resposta  à  intimação \nentregue em 25 de março de 2013. \n\nFl. 6220DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.221 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo contexto, argumenta, que a opção adotada pela RFB é, no mínimo, \nestranha.  Isso  porque  restou  por  acolher  como  corretos  os  valores \nrelativos às despesas com pães, recheios em geral e sobremesas apenas \npor  terem  constado  de  um  documento  emitido  em papel  timbrado  da \nImpugnante  e  assinado  por  seu  representante  legal,  desconsiderando \ndocumentos  fiscais  regularmente  entregues  (as  DACONs)  e  livros \ncontábeis  que,  na  forma  dos  arts.  378  a  380  do Código  de Processo \nCivil, fazem prova contra e favor dos contribuintes. \n\nDiz  que  não  se  quer  retirar  a  validade  da  resposta  apresentada  à \nfiscalização  no  dia  25  de março  de  2013. O  que  precisa  ficar  claro, \nentretanto, é que o documento assinado pelo  representante  legal dela \npode ser considerado como um importante elemento de prova, mas não \npode prevalecer em um confronto com documentos contábeis e  fiscais \nque o contradizem. \n\nAcrescenta  que,  neste  cenário,  se  a  RFB  não  contesta  o  direito  ao \ncrédito  de PIS  e COFINS  sobre  a  aquisição  de  \"pães\",  \"recheios  em \ngeral\"  e  \"sobremesas\",  o  valor  de  tais  créditos  há  de  ser  aquele \nintegralmente  lançado  pela  Impugnante  em  seu  Livro  Razão  e \nposteriormente  declarado  nas  DACONs,  sob  pena  de  se  privilegiar \numa mera resposta do contribuinte em detrimento de sua escrituração \ncontábil e fiscal. \n\nPRODUTOS  DESTINADOS  À  HIGIENE  E  LIMPEZA  Alega  a \nimpugnante que, para um melhor desenvolvimento da questão, cumpre \nperquirir,  inicialmente,  qual  o  conceito  de  insumo  para,  após,  se \nanalisar  o  emprego  dos  bens  destinados  à  higiene  e  limpeza  dos \nrestaurantes dela, assim como os materiais descartáveis utilizados no \npreparo e fornecimento de refeições. \n\nEntende  que,  as  Leis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003  simplesmente \nreferem­se à utilização de bens e serviços como insumo na fabricação \nde bens ou prestação de outros serviços, não estabelecendo a restritiva \ndelimitação constante da Instrução Normativa n° 404/2004. \n\nQue,  a  correta  conceituação  de  insumo  para  fins  de  apuração  de \ncréditos de PIS/COFINS é muito mais ampla do que aquela aceita pela \nRFB e refletida na presente autuação. \n\nAfirma que, a legislação tributária reconhece a amplitude do conceito \nde  insumos.  Prova  disso  foi  a  edição  da  Lei  n°  10.276/2001,  a  qual \ndispôs sobre o crédito presumido de IPI, na forma de ressarcimento do \nPIS e da COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de \nprodutos destinados à exportação. \n\nQue, nesse caso, restou claro que os insumos que geravam direito ao \ncrédito  eram  apenas  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem,  bem  como  energia  elétrica  e  combustíveis, \nadquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo. Os \ndemais insumos, por força de expressa disposição legal, estavam fora \ndo benefício instituído. \n\nNo  seu  entendimento,  o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \njá teve a oportunidade de se manifestar e acolher a tese ora defendida. \nConforme faz prova a ementa abaixo colacionada, restou reconhecido, \n\nFl. 6221DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.222 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nno julgamento do recurso voluntário interposto nos autos do processo \nn° 11020.001952/2006­22, o direito ao lançamento de créditos de PIS e \nCOFINS calculados sobre todo e qualquer custo ou despesa necessária \nà atividade da empresa. \n\nSustenta  que,  trazendo­se  tais  conceitos  para  o  caso  concreto,  resta \nmais do que evidente que  todas as despesas incorridas por ela com a \naquisição  de  materiais  de  higiene  e  limpeza  empregados  em  seus \nrestaurantes,  assim  como  dos  produtos  descartáveis  utilizados  para \nservir suas refeições podem ser consideradas como necessárias para o \nseu  processo  produtivo.  Logo,  devem  gerar  o  direito  ao  crédito  ora \npostulado. \n\nAduz  que,  o  fundamento  utilizado  pela  RFB  para  glosar  os  créditos \ncom  despesas  decorrentes  da  aquisição  de  produtos  de  higiene  e \nlimpeza  reside  na  inexistência  de  consumo  ou  desgaste  destes  com  o \nproduto em fabricação. Tal entendimento, como exposto linhas acima, \ndecorre  da  restritiva  interpretação  do  conceito  de  insumos  conferido \npela RFB através das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que \nconferem  ao  PIS  e  COFINS,  no  que  diz  respeito  aos  créditos, \ntratamento semelhante ao dispensado para o cálculo do IPI. \n\nQue, uma análise das atividades desenvolvidas por  ela,  no entanto,  é \nsuficiente para colocar à lona referida interpretação. \n\nQue, higiene e limpeza adequadas nos seus restaurantes se apresentam \ncomo condição sine qua non para o exercício de suas atividades. \n\nQue, não há como  falar  em preparo e  fornecimento de  refeições  sem \nque  tenha  de  despender  vultosas  importâncias  destinadas  aos  custos \ncom a higiene e limpeza de seus estabelecimentos. \n\nQue, a despeito do inegável acerto do acórdão proferido nos autos do \nprocesso  administrativo  n°  11020.001952/2006­22,  que  reconheceu  a \nnítida relação entre os conceitos de insumo e despesa necessária (art. \n299 do RIR/99),  não desconhece a  existência de outras decisões que, \nmesmo não de forma tão ampla, afastam­se da idéia inicial estampada \nnas IN 247/2002 e 404/2004. \n\nQue,  a  primeira  delas  foi  proferida  pela  Cosit  na  Solução  de \nDivergência  n°  35/08.  Que,  nela,  fica  clara  a  desnecessidade  de \ncontato direto do  insumo com os bens que estão sendo  fabricados  (e, \npor decorrência lógica, aos serviços que estejam sendo prestados). \n\nQue,  o  entendimento  estampado  no  Auto  de  Infração  no  que  diz \nrespeito ao contato direto do insumo com o bem produzido ou serviço \nprestado  não  é  mais  requisito  para  o  reconhecimento  do  direito  aos \ncréditos de PIS e COFINS por parte da própria RFB. \n\nQue,  no  mesmo  sentido  de  uma  interpretação  mais  ampla,  digno  de \ntranscrição  o  trecho  do  voto  do  eminente  Conselheiro  João  Alfredo \nEduão Ferreira,  quando  do  julgamento,  na  3ª  Turma Especial  da  3a \nSeção, do Recurso Voluntário n° 942.334. Colacionou ementa. \n\nQue,  não  há  como  se  falar  em  prestação  do  serviço  de  preparo  e \nfornecimento  de  refeições  sem  utilização  de  produtos  de  higiene  e \n\nFl. 6222DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.223 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlimpeza  em  todo  o  processo,  sob  pena  de  se  obstar  a  atividade  da \nempresa,  tendo  em  vista  todas  as  determinações  constantes  da \nlegislação sanitária relacionadas com esta atividade. \n\nQue, prova de que este é o entendimento que vem se sedimentando no \nCARF está no julgamento do Recurso Voluntário relativo ao processo \nadministrativo  n°  16707.002127/2005­69,  de  relatoria  do  eminente \nconselheiro Maurício Taveira e Silva. \n\nColacionou ementa. \n\nDESCARTÁVEIS  Alega  que,  consoante  antecipado  no  item  2.3  da \npresente  peça,  mesmo  na  hipótese  de  não  restar  reconhecido  que  os \nprodutos  adquiridos  por  ela  e  classificados  como  \"descartáveis\"  são \nobjeto de posterior revenda no momento do fornecimento das refeições, \nnão há como ser vedado o direito ao lançamento dos créditos de PIS e \nCOFINS decorrentes de suas aquisições. \n\nQue,  tais  descartáveis  são,  dentre  outros,  copos,  facas,  garfos, \ncolheres,  bandejas,  palitos,  xícaras,  marmitex  e  guardanapos \nfornecidos  pela  Impugnante  àqueles  que  consomem  suas  refeições \n(listagem constante do doc. 04). \n\nQue,  na  esteira  do  que  já  foi  exposto  neste  trabalho,  não  se  pode \nimaginar que uma empresa que exerce a atividade de fornecimento de \nrefeições  coletivas,  assim  como  todo  e  qualquer  restaurante,  possa \nfazê­la sem cogitar a utilização dos bens acima citados. \n\nQue,  os  produtos  acima  referidos  são  aqueles  que,  fornecidos  com a \nrefeição,  se  não  se  tornam  imprestáveis  para  uso  após  uma primeira \nutilização,  têm  vida  útil  absolutamente  reduzida,  não  podendo  ser \nenquadrados  como  ativo  permanente  do  estabelecimento,  o  que \ntambém geraria direito ao crédito. \n\nQue, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, os bens \nlançados  na  conta  \"descartáveis\"  permitem  à  Impugnante  o \naproveitamento de créditos de PIS e COFINS. \n\nDESPESAS  COM  TRANSPORTE  DE  INSUMOS  –  LOGÍSTICA \nALIMENTAR  E  NÃO  ALIMENTAR  Alega  que  a  atividade  de \nfornecimento de refeições coletivas, na forma como explorada por ela, \ndemanda a  instalação de restaurantes dentro dos estabelecimentos de \nseus clientes. \n\nAcrescenta  que  fazia  e  ainda  faz  uso  de  uma  série  de  prestadores  de \nserviços que tem como tarefa armazenar e distribuir os mais diversos \nprodutos especialmente gêneros alimentícios e utensílios para cada um \ndos restaurantes. \n\nQue,  como  o  prazo  para  estocagem  de  determinados  gêneros \nalimentícios  não  é  dos  mais  elevados  (especialmente  aqueles  que \ndependem  de  condições  específicas  de  armazenamento,  como  os \ncongelados e resfriados), a logística de transferência de insumos há de \nser perfeita. \n\nArgumenta que a Lei n° 10.833/2003 (art. 3o , IX) é clara ao permitir o \nlançamento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  despesas  com \n\nFl. 6223DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.224 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n\"armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos \ndos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor\". \n\nQue,  no  que  diz  respeito  à  armazenagem,  certamente  que  a  glosa  foi \ndeterminada  apenas  em  razão  da  RFB  não  ter  identificado  sua \ndescrição na denominação da conta analítica n° 434 (doc. 14). \n\nQue,  se  tivesse  interesse  em  aprofundar  este  trabalho,  teria  se \ndeparado  com  os  contratos  ora  anexados  e  verificado  o  equívoco \ncometido. \n\nQue, no que diz respeito ao frete, a situação não é muito diferente. Isso \nporque,  tivesse  analisado  os  contratos  ora  anexados,  teria  concluído \nque  os  serviços  de  transporte  prestados  em  favor  da  Impugnante \ntinham como objetivo permitir a circulação de  insumos desde os seus \nfornecedores e centros de distribuição até os seus restaurantes. \n\nQue,  ciente  de  tal  realidade,  certamente  teria  a  RFB  aplicado  o \ndisposto em diversas soluções de consulta relativas ao tema, dentre as \nquais  podem  ser  destacadas  as  seguintes.  Colacionou  ementa  de \nsolução da SC nº 92. \n\nPor  fim  conclui,  sendo  assim,  restando  demonstrado  que  a  conta \nanalítica 434 denominada \"Logística (Alimentar e Não Alimentar)\" diz \nrespeito às despesas que tinha com armazenagem e frete de insumos no \nano de 2008, dúvidas não podem existir acerca do seu legítimo direito \nde aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas. \n\nUNIFORME,  EPIS,  PPRA  e  PCMSO  Argumenta  que  no  caso  dos \nuniformes e equipamentos de proteção individual  (EPIs), a  lógica é a \nmesma desenvolvida no tópico 2.5.2, que trata da existência de regras \ndo Poder Executivo que impõem a sua utilização. \n\nQue  a  leitura  da  RDC  216  (doc.  09)  deixa  absolutamente  clara  a \nnecessidade  de  utilização de  uniformes  por  aqueles que  preparam  as \nrefeições. \n\nDiz  que  não  se  trata,  portanto,  de  uma  liberalidade  do  empregador \nfornecer uniformes para melhor identificação dos seus funcionários. A \nutilização  de  uniformes  é  impositiva,  sob  pena  da  empresa  vir  a  ser \nmultada pelo órgão responsável pela fiscalização. \n\nQue  o  mesmo  pode  ser  dito  com  relação  aos  EPIs.  Isso  porque  a \nConsolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT)  é  clara  ao  prever  a \nobrigação  do  empregador  de  fornecer  tais  equipamentos  aos  seus \nempregados. \n\nAcrescenta que outras duas obrigações  trabalhistas se enquadram na \nmesma  situação.  Trata­se  do  Programa  de  Prevenção  de  Riscos \nAmbientais  (PPRA)  e  do  Programa  de  Controle  Médico  de  Saúde \nOcupacional (PCMSO). \n\nDiz  que  o  CARF,  sensível  a  tal  realidade,  já  reconheceu  aos \ncontribuintes  o  direito  ao  crédito  sobre  as  despesas  com  uniformes \nquando estas decorrerem de obrigação  legal. Transcreveu ementa do \nacórdão. \n\nFl. 6224DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.225 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEQUIPAMENTOS ALOJAMENTO Alega  que, mais  uma  vez,  o  nome \nda conta analítica  constante do Livro Razão  restou por determinar a \nglosa dos créditos lançados por ela. \n\nAcrescenta que, conforme faz prova a relação anexada a presente (doc. \n20),  eram  lançadas  na  referida  conta  analítica  apenas  as  despesas \nincorridas  por  ela  relacionadas  aos  seus  contratos  firmados  com  a \nPetrobrás, para os quais o serviço a ser prestado era de hotelaria. \n\nArgumenta  que  para  prestar  tal  serviço,  ela  precisava  adquirir  bens \ncomo  roupas  de  cama,  travesseiros,  toalhas,  equipamentos  de  lazer, \ntodos  eles  nitidamente  insumos  na  forma  prevista  no  art.  3°,  II,  das \nLeis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nTRANSPORTES PROFISSIONAIS Alega que a conta analítica descrita \ncomo \"transportes profissionais\" (doc. 22) diz respeito aos custos que \nela tinha de assumir em face da inexistência de serviço regular capaz \nde  permitir  o  deslocamento  de  seus  empregados  de  seus \nestabelecimentos para suas residências. \n\nDiz  que  força  de  trabalho  é,  sabidamente,  um  dos  mais  importantes \ninsumos para o exercício de qualquer atividade econômica. \n\nAcrescenta, ora, se a  força de  trabalho é um  insumo na prestação de \nserviços, dúvidas não podem existir que gera direito ao crédito de PIS \ne COFINS a despesa com o  transporte que deve ser pela Impugnante \ncusteado  para  permitir  que  seus  funcionários  cheguem  a  lugares \nremotos  e/ou  desprovidos  de  transporte  regular  e,  consequentemente, \ntornem possível o exercício da atividade. \n\nVALE­TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA, \nVALE­REFEIÇÃO  E  CESTA  BÁSICA  Inicia  dizendo,  a  defesa  da \npossibilidade  de  lançamento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre \ndespesas  com  vale­transporte,  assistências  médica  e  odontológica, \nvale­refeição  e  cesta  básica  aproveita  tudo  que  já  fora  exposto  na \npresente peça. \n\nAcrescenta  que,  independentemente  do  entendimento  dela  acerca  da \npossibilidade de lançamento de tais despesas, desde a edição das Leis \nn. 10.637/2002 e 10.833/2003, outra circunstância veio a  reforçar  tal \ncompreensão. \n\nRessalta que, em janeiro de 2009, a Lei nº 11.898 inseriu o inciso X ao \nart.  3º  dos  dois  diplomas  acima  indicados,  passando  a  prever  a \npossibilidade  de  desconto  de  créditos  sobre  despesas  com  \"vale­\ntransporte, vale­refeição ou vale­alimentação, fardamento ou uniforme \nfornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que  explore  as \natividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e \nmanutenção\". \n\nProsseguindo  argumenta  que,  para  a  RFB,  que  interpreta  como \nexaustiva  a  listagem prevista  nas Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003, \noutra não poderia ser a conclusão senão a possibilidade de lançamento \nde  créditos  relativos  a  tais  despesas  apenas  a  partir  do  início  da \nvigência da nova norma. \n\nFl. 6225DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.226 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEntende que a correta exegese da norma reforça a idéia de uma nítida \ndiferenciação  conferida  pelo  legislador  no  que  diz  respeito  ao \ntratamento que há de ser conferido na apuração do PIS e da COFINS \npara os prestadores de serviços e para pessoas jurídicas que atuam na \nindústria e no comércio. \n\nASSESSORIA  RH/TREINAMENTO  ASSESSORIA  GESTÃO  E \nQUALIDADE  Alega  que  viu­se  compelida  a  buscar  o  auxílio  de \nterceiros  para  implementação  de  melhores  práticas  na  prestação  de \nseus  serviços.  Para  isso,  contratou  assessorias  externas,  as  quais \nministravam cursos aos funcionários, visando a tal aperfeiçoamento. \n\nEntende  que  afirmar  que  tais  serviços  não  geram direito  a  crédito  é, \nmais uma vez, resultado da  limitada compreensão que as autoridades \nfiscais  têm  do  conceito  de  insumo,  eis  que,  conforme  exaustivamente \nindicado,  toda  a  despesa  que  importa  no  auferimento  das  receitas \ntributáveis pelo PIS e pela COFINS há de gerar o direito ao respectivo \ncrédito. \n\nPor fim, requer: \n\na) seja recebida e processada a presente impugnação, por tempestiva, \nsuspendendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  lançado  através \ndo Auto de Infração ora combatido até decisão final; b) seja acolhida a \npreliminar  de  nulidade  do  lançamento,  excluindo­se  do  auto  de \ninfração  o  valor  relativo  ao  crédito  tributário  constituído  a  título  de \nCOFINS,  uma  vez  que  não  foi  alvo  da  fiscalização  realizada  junto  à \nImpugnante;  \n\nSobreveio decisão da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento \nem Belém/PA, que julgou, por unanimidade de votos, procedente em parte a impugnação.  \n\nOs  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se \nconsubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/2008,  28/02/2008,  31/03/2008, \n30/04/2008,  31/05/2008,  30/06/2008,  31/07/2008,  31/08/2008, \n30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008  \n\nEmenta: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.  \n\nPara  efeito  da  apuração de  créditos  na  sistemática de  apuração não \ncumulativa,  o  termo  insumo  não  pode  ser  interpretado  como  todo  e \nqualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a  atividade  da  pessoa \njurídica,  mas,  tão  somente  aqueles  bens  ou  serviços  intrínsecos  à \natividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na \nfabricação do produto ou no serviço prestado. \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  FORNECIMENTO  DE  REFEIÇÕES. \nPRODUTOS  DESCARTÁVEIS  E  MATERIAIS  DE  LIMPEZA  E \nHIGIENE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nProdutos  Descartáveis  e  Materiais  de  Higienização  e  Limpeza  são \ninsumos à atividade de fornecimentos de refeições coletivas e, portanto, \n\nFl. 6226DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.227 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nos dispêndios correspondentes são geradores de crédito no regime não \ncumulativo. \n\nPIS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. \n\nO  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, \ndetectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao \npagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e \ndos juros de mora. \n\nNULIDADE. \n\nComprovado que o procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, não se \napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº \n70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nDECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO \nGERADOR. \n\nHavendo  antecipação  do  tributo,  a  homologação  do  lançamento \nocorrerá  no  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos  trazidos  pelo \nsujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo \n100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE \nVALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a \nargüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos \nlegais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/2008,  28/02/2008,  31/03/2008, \n30/04/2008,  31/05/2008,  30/06/2008,  31/07/2008,  31/08/2008, \n30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008  \n\nEmenta: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara  efeito  da  apuração de  créditos  na  sistemática de  apuração não \ncumulativa,  o  termo  insumo  não  pode  ser  interpretado  como  todo  e \nqualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a  atividade  da  pessoa \njurídica,  mas,  tão  somente  aqueles  bens  ou  serviços  intrínsecos  à \natividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na \nfabricação do produto ou no serviço prestado. \n\nCOFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. \n\nO  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, \ndetectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao \n\nFl. 6227DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.228 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e \ndos juros de mora. \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  FORNECIMENTO  DE  REFEIÇÕES. \nPRODUTOS  DESCARTÁVEIS  E  MATERIAIS  DE  LIMPEZA  E \nHIGIENE.  GERAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE. \nNULIDADE. \n\nComprovado que o procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, não se \napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº \n70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.  \n\nDECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO \nGERADOR. \n\nHavendo  antecipação  do  tributo,  a  homologação  do  lançamento \nocorrerá  no  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato \ngerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos  trazidos  pelo \nsujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo \n100, II, do Código Tributário Nacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE \nVALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a \nargüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos \nlegais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  Recorrente,  tempestivamente,  o \npresente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua \ndefesa inaugural. \n\nÉ o relatório. \n\nNo  tocante à glosa de créditos  referentes a  insumos por  falta de comprovação, \nconstata­se que a negativa do Fisco foi motivada por divergências entre os valores declarados \nno  Dacon  e  os  valores  informados  em  planilha  apresentada  pelo  contribuinte  durante  o \nprocedimento fiscal. \n\nA  Recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  ter  se  equivocado  ao  apresentar  a \nplanilha  citada pela  fiscalização,  e  trazendo para  comprovar o  equívoco,  em sede de  recurso \nvoluntário, as notas fiscais que embasariam o seu pleito (fls. 6152 a 6212). \n\nEm  sendo  estes  os  fatos,  tendo  em  vista  que  a  Fiscalização  não  verificou  o \ncrédito da Recorrente à luz das notas fiscais que comprovariam o direito creditório, bem como \nque  estes  documentos mostram­se  aptos  a  comprovar  seus  créditos,  é  necessário  diligenciar \njunto à unidade de origem para a verificação da veracidade das alegações da Recorrente. \n\nDiante do exposto, voto para a conversão do julgamento em diligência, para que \na unidade de origem verifique a existência de créditos referentes a insumos glosados por falta \n\nFl. 6228DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.720797/2013­16 \nResolução nº  3201­000.564 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6.229 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde comprovação do direito creditório tomando por base os livros contábeis e as notas fiscais a \nque estes créditos se referem. \n\nRealizada  a  diligência,  a  Recorrente  e  a  PGFN  devem  ser  intimadas  de  seu \nresultado, sendo­lhes concedido prazo de 30 dias para manifestação, se assim desejarem. \n\nRealizados os procedimentos, devem os autos  retornar a este Conselheiro para \nprosseguimento no julgamento. \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\n \n\nFl. 6229DF CARF MF\n\nImpresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO\n\nS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.\nO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-11-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.001166/2009-92", "anomes_publicacao_s":"201511", "conteudo_id_s":"5548086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609001166200992.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13609001166200992_5548086.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nJoel Miyazaki – Presidente atual.\nMarcelo Ribeiro Nogueira – Relator.\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Judith do Amaral Marcondes Armando, Daniel Mariz Gudiño, Mércia Helena Trajano D’amorim, Luciano Lopes de Almeida, Paulo Sérgio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-08-10T00:00:00Z", "id":"6188226", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:35.393Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122650787840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n79 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.001166/2009­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.746  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de agosto de 2011 \n\nMatéria  COFINS.  \n\nRecorrente  SIDERÚRGICA NOROESTE LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da \nTerceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  \n\nJoel Miyazaki – Presidente atual.  \n\nMarcelo Ribeiro Nogueira – Relator. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral \nMarcondes Armando, Daniel Mariz Gudiño, Mércia Helena Trajano D’amorim, Luciano Lopes \nde Almeida, Paulo Sérgio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.  \n\nRelatório \n\nPara  descrever  os  fatos  ocorridos  transcreve­se  o  relatório  constante  da \ndecisão de primeira instância administrativa, verbis:  \n\nLavrou­se contra o contribuinte acima identificado o presente Auto de Infração (fls. \n32/37),  relativo  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n00\n\n11\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n92\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 19/11/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVE\n\nIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nCofins,'  totalizando  um  crédito  tributário  de  R$  155.502,60  incluindo  multa  de \noficio  e  juros moratórios,  correspondente  aos  períodos  de  08/2004  e  09/2004  (fl. \n34). \n\nA  autuação  ocorreu  em  virtude  de  divergências  no  recolhimento  da  contribuição \nnos  citados  períodos,  tendo  a  fiscalização  efetuado  o  lançamento  das  diferenças \nentre a contribuição devida e a declarada ou recolhida, originárias da utilização de \npercentual  superior  ao  permitido  (7,6%  em  vez  de  3%)  de  crédito  presumido \nreferente ao estoque de abertura, e da glosa de créditos indevidos de bens utilizados \ncomo  insumos,  conforme  relatado  no Termo de Verificação Fiscal de  fls.  25/31  e \ndemonstrativos de fls. 17/24. \n\nComo enquadramento legal, citaram­se os artigos 1° , 3 0 e 5° da Lei n° 10.833, de \n29 de dezembro de 2003. \n\nIrresignado,  tendo sido cientificado em 28/08/2009 (fl. 33), o autuado apresentou, \nem  23/09/2009,  acompanhadas  dos  documentos  de  fls.  43/59,  as  suas  razões  de \ndiscordância (fls. 39/42), a seguir resumidas. \n\nNarrando os  fatos  considerados  pelo  fisco  na  formalização do  presente  processo, \naduz que os motivos que fundamentaram a autuação reclamam análise à luz dos \nprincipio  constitucional  da  não  cumulatividade,  inserto  no  §  12  do  art.  195  da \nConstituição  Federal,  segundo  o  qual  torna­se  imperiosa  a  concessão  de \nabatimento de tributo, calculado em determinada fase, do encargo tributário que o \ncontribuinte suportou nos ciclos produtivos anteriores, ficando vedado à legislação \ninfraconstitucional estabelecer qualquer supressão deste direito, constatando­se no \npresente lançamento a violação deste principio, uma vez que a tributação ocorre à \nalíquota de 7,6% contra um aproveitamento de crédito limitado a 3%. \n\nPor fim, propugna pela insubsistência da autuação. Eis o essencial. \n\nÉ o relatório.  \n\nA  1ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento em Belo Horizonte proferiu decisão declarando a manifestação de inconformidade \nimprocedente.  \n\nA  interessada  regularmente  cientificada  do  Acórdão  interpôs  Recurso \nVoluntário, onde repisa os argumentos trazidos na manifestação.  \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente,  encaminhado  ao \nrelator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Substituto José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  de  Despacho,  nos  termos  da  disposição  do  art.  17,  III,  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF1,  aprovado \npela  Portaria  MF  256,  de  22  de  junho  de  2009,  incumbiu­me  o  Presidente  da  Turma  a \n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; \n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 19/11/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVE\n\nIRA\n\n\n\nProcesso nº 13609.001166/2009­92 \nAcórdão n.º 3201­000.746 \n\nS3­C2T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nformalizar  este  Acórdão,  não  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro  Marcelo  Ribeiro \nNogueira, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelator original, que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade. Dele se tomou conhecimento. \n\nNa  esfera  administrativa  não  há  que  se  analisar  questões  relacionadas  à \ninconstitucionalidade  de  leis  como  arguido  pela  recorrente.  Não  cabe,  no  caso,  qualquer \ndiscussão  quanto  à  legalidade da  lei  aplicável  à  presente  lide,  em  razão  de que  não  se  pode \nnegar  sua  eficácia.  Ademais,  presume­se  que  o  legislador  ao  se  pronunciar  sobre  a  referida \nmatéria observou o supracitado princípio. \n\nRessalte­se que a autoridade administrativa não  tem competência  legal para \ndecidir  sobre  inconstitucionalidade  de  normas  legais, matéria  reservada  ao  Poder  Judiciário, \npelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da inconstitucionalidade das normas jurídicas \ndeve ser submetida ao crivo desse Poder. O órgão administrativo não é o foro apropriado para \ndiscussões dessa natureza. Os mecanismos de  controle da  constitucionalidade  regulados pela \nprópria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário, que detém, com \nexclusividade, essa prerrogativa. \n\nSendo  assim,  verifica­se  que  a  ação  fiscal,  fundamentada  na  norma \nquestionada,  reveste­se  de  legitimidade,  visto  que  o  ato  administrativo  obedece  à  vontade \nexpressa  na  lei,  cujo  procedimento  é  obrigatório  e  vincula­se  estritamente  aos  ditames  da \nnorma legal.  \n\nAssim sendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nE estas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nConselheiro Substituto José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 20/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2015 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 19/11/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVE\n\nIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nConsideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001061/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.949", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001061200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001061200711_5559032.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6254584", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:14.721Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122662322176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1644; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.872 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.871 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001061/2007­11 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.949  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas \nefetuadas com o fim específico de exportação.  \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro  Souza,  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araujo, \nWinderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva \nPinto, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n10\n61\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nautoridade de primeira instância, com as devidas adições. \n\n\"Trata o presente processo de Auto de Infração de fls. 592 a 615, \nlavrado  contra  a  contribuinte  em  epígrafe,  relativo  à \nfalta/insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS,  referente aos \nperíodos  de  apuração  de  12/2002  a  01/2004  no  valor  de  R$ \n36.520.347,33 incluído principal, multa de oficio e juros de mora \ncalculados até 30/11/2007. \n\nNo Relatório de Encerramento da Ação Fiscal (fls. 592 a 608), a \nautoridade lançadora registra, em resumo, que: \n\na)  A  ação  fiscal  teve  como  origem  o  Despacho  Decisório \nDRF/VIT/ES  proferido  no  processo  n°  11543.001207/2004­12, \namparado no Parecer SEORT IV 767/2007 que tratou da análise \nde  Declarações  de  Compensação  de  débitos  de  IRPJ,  CSLL  e \nCofins  através  do  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  não­\ncumulativo de que trata o § 1 ° do art. 5° da Lei 10.637/2002; \n\nb)  As  informações  constantes  dos  sistemas  da  RFB  e  aquelas \ncolhidas  em  diligência  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica \ndão conta que a Cia Nipo Brasileira de Pelotização ­ Nibrasco \natua  na  produção  e  comercialização  de  pelotas  de  minério  de \nferro. Sua produção é comercializada tanto no mercado interno, \ncom  vendas  para  a  Companhia  Vale  do  Rio  Doce  —  CVRD, \nCNPJ 33.592.510/0220­42, como no mercado externo; \n\nc)  0  Parecer  SEORT  de  fls.  213/236  relatou  as  infrações \nconstatadas que compreenderam ausência de tributação sobre as \nreceitas  de  vendas  em  operação  no  mercado  interno,  receitas \nfinanceiras (variação monetária) e outras receitas (transferência \nde créditos de ICMS); \n\nd)  0  Memorando  307/2007  informou  ainda  da  tramitação  do \nMandado  de  Segurança  n°  99.0002035­9  onde  se  discutem  as \nmodificações trazidas pela Lei 9.718/98; \n\ne)  Todas  as  verificações  fiscais  patrocinadas  pelo  SEORT,  em \nespecial as atinentes as isenções das supostas vendas com o fim \nespecifico  de  exportação,  receitas  financeiras  e  cessão  de \ncréditos  de  ICMS,  também  dizem  respeito  à  órbita  da  base  de \ncálculo da COFINS; \n\nf) A Nibrasco impetrou o Mandado de Segurança n° 99.0002035­\n9 para não ser compelida ao recolhimento da COFINS e do PIS \ncom base na Lei 9.718/98. 0 juízo da 6ª Vara Federal/ES deferiu \na liminar assegurando o direito de recolher a COFINS com base \nna  sistemática  anterior  (LC  70/91).  A  sentença  de  1º  grau \nratificou a liminar. 0 TRF da 2ª Regido cassou parte da decisão \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.873 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nde  1º  grau  no  que  se  refere  à  alíquota  da  COFINS.  Foram \nopostos Embargos de declaração pela autora; \n\ng) Em 06/06/2007 a empresa efetuou depósito judicial do valor \nda  COFINS  decorrente  da  majoração  da  alíquota  introduzida \npela Lei 9.718/98; \n\nh) Em  face do  encaminhamento da documentação por parte do \nSEORT,  foi emitido o MPF Complementar de  fl. 01 para que a \nfiscalização  procedesse  ao  lançamento  da  COFINS  devida,  de \ndezembro de 2002 a janeiro de 2004; \n\ni) 0 contribuinte apresentou DCTF para os períodos de dez/02 a \njan/04  nas  quais  restaram  constatados  os  débitos  de  COFINS, \nbem como as compensações e suspensão da exigibilidade; \n\nj) A  empresa  apresentou  demonstrativos  da  base  de  cálculo da \nCOFINS (fls. 582/583), em conformidade com suas DCTF; \n\nk) Com base nos valores escriturados pela Nibrasco e o trabalho \nfiscal  realizado  pelo  SEORT,  aliado  com  a  ação  judicial  n° \n99.0002035­9,  a  fiscalização  estruturou  a  COFINS  devida  à \nalíquota de 3% sobre os seguintes valores: \n\n­  Vendas  de  produtos  no  mercado  interno,  objeto  das  Notas \nFiscais de Saída CFOP 5.11 e 5.101, à empresa  ligada CVRD, \nvez  que  a  isenção  concedida  para  as  operações  de  venda  à \nempresa  comercial  exportadora  contempla  apenas  as  vendas \ncom o fim especifico de exportação para o exterior. \n\n­  Receitas  decorrentes  da  alienação  de  créditos  de  ICMS, \nregistradas nos Livros de Apuração do ICMS sob o código 5.601 \n(fls. 158, 161, 164 e 167). A COFINS calculada à alíquota de 3% \nsobre  tais  receitas  encontra­se  suspensa  por  força  da  decisão \nexarada pelo TRF 2ª Região. \n\nl)  As  tabelas  constantes  do  Termo  demonstram,  de  forma \nindividualizada,  as  bases  de  cálculo  da  COFINS,  em \nconformidade  com  as  planilhas  de  fls.  554/581  elaborada  pelo \nSEORT; \n\nm) Em face de a Nibrasco estar amparada por acórdão exarado \npelo  TRF,  os  valores  obtidos  da  alteração  da  base  de  cálculo \npela inclusão das receitas financeiras e receitas provenientes da \nalienação de  créditos  de  ICMS  foram  objeto  de  lançamento  de \noficio com exigibilidade  suspensa e  sem aplicação da multa de \noficio  em  processo  distinto,  a  fim  de  prevenir  a  decadência \n(tabelas 2 e 3); \n\nn)  Ainda  ao  amparo  da  decisão  judicial  em  comento,  foi \nconstituída  a COFINS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas \nde produtos no mercado interno, à alíquota de 3% (tabela 1); \n\no)  A  tabela  1  foi  preenchida  já  com  seus  valores  líquidos,  ou \nseja,  os  valores  brutos  de  venda,  excluídos  os  descontos \nincondicionais,  devoluções  de  vendas  ou  estornos  porventura \nexistentes; \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\np) Os valores apurados na forma acima não foram incluídos nas \nDCTF apresentadas pela empresa. \n\nO enquadramento  legal citado no Auto de  Infração  foi:  artigos \n2°,  inciso  II  e  parágrafo  único,  3°,  10,  22  e  51  do  Decreto \n4.524/02. A base legal dos juros de mora exigidos consta em fls. \n615. \n\nApós  tomar  ciência  da  autuação  em  12/12/2007  (fl.  609),  a \nempresa  autuada,  inconformada,  apresentou  a  impugnação  de \nfls. 620 a 636 e anexos de fl. 637 a 745 em 10/01/2008 alegando, \nem síntese que: \n\na)  A  requerente  não  realiza  operação  de  venda  de  pelota  de \nminério de ferro que não seja destinada ao mercado externo; \n\nb)  As  vendas  realizadas  pela  requerente  para  a  CVRD  são \ndestinadas  ao  mercado  externo,  conforme  memorandos  de \nexportação colacionados aos autos; \n\nc) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária \natinente às  receitas decorrentes de exportação  (art. 149, § 2  °, \ninciso I da CF); \n\nd)  A  disposição  constitucional  refere­se  à  regra  da  imunidade \nconstitucional  das  receitas  de  operações  de  exportação  e,  por \nisso, não deve ser interpretado restritivamente; \n\ne) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que \na venda seja destinada a recinto alfandegado ou mesmo que seja \ndestinada diretamente ao embarque para exportação. Basta que \no  contribuinte  comprove  que  figura  na  cadeia  de  exportação  e \nque suas receitas decorrem de operações de exportação; \n\nf) Com base no artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda, \no crédito de 1CMS não pode ser qualificado como receita, pois \nrepresenta  simplesmente  um  valor  retificador  do  custo \nanteriormente suportado na aquisição de insumos; \n\ng)  Somente  pode  ser  enquadrado  no  conceito  de  receita  o \ningresso  de  divisas  proveniente  de  contraprestação  decorrente \ndo fornecimento de bens ou serviços; \n\nh)  Tanto  o  STJ  como  o  STF  têm  entendimento  pacificado  no \nsentido  de  que  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e a COFINS deve ser pautada pelos limites das Leis \nComplementares 07/70 e 70/91, ou seja, o resultado decorrente \ndo fornecimento de bens e serviços; \n\ni) O STJ, em caso análogo, entendeu que o crédito presumido de \nIPI não pode figurar na base de cálculo do PIS; \n\nj)  Admitir  a  incidência  da  COFINS  sobre  o  crédito  de  ICMS \nequivaleria  a  nulificar  a  sistemática  adotada  pelo  legislador, \npois  se  restauraria  a  incidência  em  cascata  daquele  imposto \nsobre  os  insumos  consumidos  no  processo  produtivo  voltado  à \nexportação; \n\nk) Ainda que se entenda que o crédito presumido é receita, seria \nincabível  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.874 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nPIS,  uma  vez  que  as  receitas  de  exportação  são  isentas  dessa \ncontribuição; \n\nl) Por  fim,  requer  seja  dado  provimento à  impugnação  com  a \nfinalidade de reformar o auto de infração combatido e requer, \nainda,  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  cabíveis  no \nprocesso administrativo fiscal.\" \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento afastou as alegações \nquanto  a  cessão  de  créditos  de  ICMS por  não  ser  objeto  do  presente  lançamento, mantendo \nintegralmente a exigência da COFINS. A decisão foi assim ementada. \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nSomente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas \nefetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  quando \ncomprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente \ndo  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\nPROCESSO  ADMINSITRATIVO  FISCAL.  PERÍCIA. \nDILIGÊNCIAS. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligência  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu \nindeferimento fundamentado. \n\nLançamento Procedente\" \n\n \n\nCientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando \nas alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas \nvendas  terem  como  destino  final  a  exportação  e  pedindo  a  interpretação  extensiva  da \nimunidade  tributária prevista no  art.  149, § 2º da Constituição Federal  e no  art.  6º  da Lei nº \n10.833/2003.  \n\nEm 16/04/2012 a Recorrente apresentou documentos alegando a existência de \nfato  novo,  com  implicação  direta  no  resultado  do  julgamento.  Foram  trazidos  argumentos \nreafirmando  que  os  produtos  em  discussão  foram  exportados,  alegando  que  o  pátio  da \nCompanhia Vale do Rio Doce para onde foram encaminhados os produtos a serem exportados, \nseria área alfandegada. Também foram trazidos aos autos cópia do acórdão nº 13­34.003, da 5ª \nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II, que ao \ntratar da mesma matéria, deu razão a Recorrente, decidindo que em razão da área da CVRD ser \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nalfandegada estariam atendidos os requisitos necessários para a configuração da exportação dos \nprodutos. \n\nQuando  da  apreciação  do  recurso  voluntário,  a  turma  resolveu  converter  o \njulgamento  em  diligência  a  fim  de  que  unidade  preparadora  verificasse  as  afirmações  que  a \nárea  de  destino  das  mercadorias  revendidas  pela  Recorrente  foram  entregues  em  área \nalfandegada e se as conclusões do acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II, confirmaria \nque as vendas de pelotas de ferro produzidas pela Recorrente, foram exportadas. \n\nEm  atendimento  a  resolução,  a Delegacia  da Receita  Federal  informou  por \nmeio  do  termo  fiscal  (fl.  889  a  890),  que  a  diligência  não  foi  realizada,  em  razão  dos \ndocumentos citados não constarem dos autos.  \n\nCom  o  retorno  dos  autos,  a  Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  desta \nTerceira  Seção  identificado  problemas  na  inclusão  dos  documentos  citados  na  resolução \nanterior  e  determinou  providências  à  Secretária  para  anexar  os  arquivos  digitais  com  a \ndocumentação apresentada pela Recorrente e converter novamente o julgamento em diligência \npara  que  a Unidade  Preparadora  procedesse  as  verificações  que  entendesse  necessárias  para \nconfirmas as premissas e  tecer considerações que julgar pertinentes acerca da fundamentação \nque orientaram a prolação do Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II. \n\nA Unidade de Origem procedeu a diligência,  consubstanciado no Termo de \nEncerramento de Diligência Fiscal (fls. 1594 a 1603). Da diligência extraio os trechos abaixo \nque tratam das informações solicitadas na Resolução. \n\nQuanto ao Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II e área alfandegada \nda CVRD. \n\n \n\n\"  Analisando  o  referido  acórdão,  constatamos  de  forma \npreliminar que os períodos de apuração são totalmente distintos, \ne  conforme  veremos  a  seguir,  com  implicações  totalmente \ndiversas.  Enquanto  no  processo  administrativo \n15586.001586/2010­43  (acórdão  nº  13­34.003)  foram \nanalisados  os  períodos  de  apuração  01/01/2006  a  30/04/2008, \n01/06/2008  a  30/06/2008  e  01/10/2008  a  31/10/2008,  no \npresente processo foram analisados os períodos de apuração de \n12/2002 a 01/2004. \nNo  correspondente  voto  foi  reconhecida  que  a  área  da  CVRD \nera  alfandegada  e,  conseqüentemente  estariam  atendidos  os \nrequisitos  necessários  para  a  configuração  da  exportação  dos \nprodutos. \nOcorre que a área da CVRD somente passou a ser alfandegada \nem  14  de  setembro  de  2006,  data  posterior  à  ocorrência  dos \nfatos aqui analisados, e com isso deixou a empresa de cumprir \num  dos  requisitos  para  que  as  referidas  vendas  de  pelotas  de \nminério  de  ferro  se  enquadrassem  na  forma  exigida  na  lei \nisentiva.\"(grifo nosso) \n \n\nQuanto ao Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II contrato celebrado \nentre a CVRD e a Nibrasco. \n\n \n \n \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.875 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \"Ainda  com  base  no  acórdão  da  autoridade  de  primeira \ninstância,  foi  firmado  o  entendimento  de  que  a  entrega  das \npelotas  de  minério  de  ferro  não  ocorreu  no  pátio  da  empresa \ndiligenciada, mas sim após o embarque das mesmas nos navios \nque  as  destinaram  ao  exterior.  Tal  entendimento  foi \nconsubstanciado com base em novo elemento de prova trazido à \nbaila pela empresa diligenciada, qual seja: Contrato para venda \ne compra de pelotas celebrado entre a Vale e a Nibrasco. Neste \ncontrato constam novos termos acerca das operações de compra \ne venda entre as empresas envolvidas. \nCom  base  neste  contrato,  mais  especificamente  a  cláusula  XI, \ncláusula VIII item 8.3 e cláusula VII item 7.1 ficou estabelecido \nque  a  pesagem  das  pelotas  produzidas  pela  Nibrasco  deve \nocorrer  por meio  de  balança  de  esteira  transportadora  ou  por \nmeio  da  vistoria  do  calado  da  embarcação. Ou  seja,  que  ou  a \npesagem  se  da  na  balança  de  esteira  transportadora,  que  se \nlocaliza  dentro  da  área  alfandegada,  ou  ocorre  quando  as \npelotas já foram embarcadas e se encontra dentro do navio para \nserem transportadas. \nOcorre  que  o  referido  contrato  foi  celebrado  no  dia  06  de \nagosto  de  2008  (versão  em  inglês),  após  o  início  das \nfiscalizações nas Brascos,  ocorridas durante o ano de 2007,  e \nque resultaram em autos de infração de grande monta. Ademais, \ntal  contrato  nem  sequer  foi  autenticado,  e  nem  teve  as \nassinaturas  dos  celebrantes  reconhecidas  em  cartório,  sem \nmencionar  que  foi  firmado  entre  empresas  pertencentes  ao \nmesmo grupo econômico (Brascos e CVRD). Por essas razões, a \npresente  diligência  entende  que  o  Contrato  para  Venda  e \nCompra de Pelotas celebrado entre a Nibrasco e a CVRD (Vale) \né desprovido de qualquer validade jurídica.\" (grifo nosso) \n \n \n\nQuanto  as  operações  previstas  no  contrato  firmado  entre  a  CVRD  e  a \nNibrasco. \n\n \n \n \n\"Abstraindo­se  da  validade  jurídica  desse  contrato,  a Nibrasco \nalega  que,  segundo  a  cláusula  XI,  cláusula  VIII  item  8.3  e \ncláusula  VII  item 7.1,  a  titularidade  das  pelotas  de minério  de \nferro se transfere apenas no pagamento pela Vale à Nibrasco, e \nque a Vale poderá a seu critério vistoriar a pesagem das pelotas, \na qual determinará o preço a ser pago. \nTais  cláusulas,  no  entanto,  afrontam  a  própria  essência  do \nnegócio  jurídico  firmado  entre  as  empresas,  consubstanciado \npelo Contrato para Operação da Usina de Pelotização  firmado \nentre  a Nibrasco  e Vale,  na medida  em que  a  própria Vale  se \nencarregaria  de  transportar  as  pelotas  de minério  de  ferro,  do \npátio  das  Brascos  até  o  seu  pátio,  ou  até  os  navios  para \nexportação,  conforme  previsto  no  item  2.3,  transcrito  abaixo \nipsis litteris: \n \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\n“A  CVRD  manuseará  e  carregará  PELOTAS  entregues  pela \nNIBRASCO desde  o  começo da  correia  transportadora  que  sai \ndo pátio de PELOTAS da NIBRASCO até o carregamento para \ncompradores  em Ponta  de  Tubarão,  incluindo  as  operações  de \nmanuseio,  após  a  recuperação  e  o  carregamento  adicionais \nespecificados  nos  parágrafos  2.2.7  e  2.28  deste  Contrato,  a \npesagem,  amostragem  e  análise  em  Ponta  de  Tubarão.  As \noperações de manuseio e carregamento de PELOTAS realizadas \npela  CVRD  serão  efetuadas  com  o  máximo  de  eficiência  e \nrapidez,  compatível  com  os  recursos  e  instalações  próprias  de \nmanuseio, carregamento e facilidades da CVRD”(grifou­se) \nCom  base  neste  contrato  a  entrega  das  pelotas  de  minério  de \nferro pelas empresas de pelotização (Brascos) ocorre no próprio \npátio  das  Brascos.  Tanto  é  que  a  própria  Vale  manuseará  e \ncarregará as pelotas entregues pela Nibrasco desde o começo da \ncorreia transportadora que sai do pátio de pelotas da Nibrasco \naté  o  carregamento  para  o  mercado  externo  em  Ponta  de \nTubarão. \nAdemais,  durante  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  própria \nCVRD  (Vale)  esclareceu  que  as  pelotas  eram  entregues  no \npátio  da  remetente.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita \nrealizada  ao  parque  fabril  da  NIBRASCO  em  2007,  pela \nautoridade  fiscal  que  procedeu  a  fiscalização  nesta  empresa. \nAssim, não resta dúvidas de que a entrega das pelotas se dava \nnos  pátios  das  Brascos,  e  referidos  pátios  não  eram,  e \ncontinuam não sendo alfandegados. \nAinda  que  reconhecida  a  tese  de  que  a  entrega  das  pelotas  de \nminério de ferro se dá ou se dava no pátio da CVRD (Vale), de \nacordo com o que prescreve o ADE da 7ª RF de nº 320,  supra \nmencionado, este pátio somente passou a ser alfandegado em 14 \nde setembro de 2006, data posterior à ocorrência dos fatos aqui \nanalisados (fls. 1.467/1.477).\"(grifo nosso) \n \n\nQuanto a utilização dos créditos na aquisição de pelotas pela CVRD. \n\n \n \n \n\"Abstraindo­se  da  validade  jurídica  desse  contrato,  a Nibrasco \nalega  que,  segundo  a  cláusula  XI,  cláusula  VIII  item  8.3  e \ncláusula  VII  item Ainda  com  base  no  acórdão  nº  13­34.003,  a \nautoridade  de  1ª  instância  se  pauta  na  tese  de  que  a  CVRD \n(Vale) não se creditou dos créditos de Cofins decorrentes dessas \noperações  de  compra  de  pelotas  de  minério  de  ferro  da \nNibrasco.  A  própria  CVRD  apresenta  documentos  em  que \ncomprova a sua não utilização. \nNo  entanto,  no  presente  processo  restou  provado  que  a CVRD \n(Vale) se \naproveitou  dos  créditos  de Cofins  decorrentes  da  aquisição  de \npelotas de minério de ferro da Nibrasco, no período de apuração \nsob análise. A CVRD (Vale) deu entrada em sua contabilidade, \nno  que  tange  as  aquisições  de  pelotas  de  minério  de  ferro  da \nNibrasco, de acordo com os CFOP 1.112 e 1.102¹, ao  invés de \nter  utilizado  os  CFOP  1.86  1.501¹,  aproveitando­se \nintegralmente  dos  créditos  das  contribuições  não­cumulativas, \nnos  meses  de  junho  de  2003  a  janeiro  de  2004.  Apenas  nos \n\nFl. 1879DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.876 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nprimeiros meses (dez/02 a mai/03) a CVRD (Vale) deixou de se \napropriar dos referidos créditos.\" \n\n \n\nA Recorrente foi cientificada do Termo de Encerramento de Diligência e veio \naos autos questionando as conclusões da Fiscalização. A seguir transcrevo trechos das questões \nsuscitadas pela Recorrente (fls. 1608 a 1627). \n\nQuanto  a  divergência  entre  os  documentos  apresentados  no  Acórdão  13­\n34.003 e aqueles apresentados no presente processo. \n\n\"07.  De  que  trata  o  primeiro  argumento  de  que  \"o  presente \nprocesso não guarda os mesmos elementos de prova do processo \nnº  15586.001586/2010­43  (acórdão  nº  13­34.003)\",  não  assiste \nrazão  o  i.  Agente  Fiscal,  por  uma  simples  leitura  de  todo \narcabouço probatório que instrui estes autos. \n08.  Os  documentos  acostados  pela  Recorrente  no  bojo  do \nprocesso nº 15586.001586/2010­43  também  foram  juntados nos \npresentes  autos  ­  memorandos  de  exportação,  cartas  de \ncorreção, relatórios de movimentação das pelotas, contratos de \ncompra e venda, dentre outros.\" \n\n \n\nQuanto a divergência entre o período de alfandegamento do pátio da CVRD. \n\n \n\"11.  Em  sua  \"diligência\"  o  i.  Fiscal  afirmou  que  \"a  área  da \nCVRD somente passou a ser alfandegada em 14 de setembro de \n2006, data posterior à ocorrência dos fatos aqui analisados\". \n \n12. Isso não é verdade. \n \n13. Se tivesse um pouco de boa vontade e de compromisso com a \nverdade  material,  o  d.  AFRF  responsável  pela  diligência \ndeterminada por esse E. CARF teria analisado com mais vagar o \nADE da 7ª RF de nº 320 e teria visto que o mesmo, em seu artigo \n5º, revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF nº 165, de 22 de \njunho de 2004. \n \n14 E o aludido Ato Declaratório Executivo SRRF nº 165 de 204, \npor sua vez, também em seu artigo 5º, revoga o Ato Declaratório \nExecutivo SRRF nº 132, de 01 de julho de 2002. \n \n15.  Ocorre  que  esses  três  Atos  Declaratórios  Executivos \nostentam,  fora  o  prazo  de  vigência  e  as  normas  revogatórias, \nexatamente o mesmo teor, a saber:\" \n \n.... \n\n \n\n16.  Ou  seja,  verifica­se,  a  partir  da  leitura  dos  Atos \nDeclaratórios acima  transcritos, que, ao menos desde o ano de \n2002, os \"pátios para a estocagem de minério de ferro e pelotas \n\nFl. 1880DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nda VALE, medindo 330.000,00 m2\"  já eram alfandegados, e  se \nmantêm como área alfandegada até a apresente data.\" \n\n \n\nQuanto  a  divergência  entre  os  documentos  apresentados  no  Acórdão  13­\n34.003 e aqueles apresentados no presente processo. \n\n \n\n\"18. Quanto ao argumento de que o contrato de compra e venda \nfirmado entre a RECORRENTE a CVRD foi celebrado em 2008 ­ \napós a fiscalização pela RFB ­ e, ainda que o referido contrato \nnão  possui  validade  jurídica,  da  mesma  forma  não  merece \nprosperar. \n19. Em certa altura afirma o i. Agente que \"Por essas razões, a \npresente  diligência  entende  que  o  Contrato  para  Venda  e \nCompra de Pelotas celebrado entre Nibrasco e a CVRD (Vale) é \ndesprovido de qualquer validade\". \n20  Tais  considerações,  com  a  devida  vênia,  também  não \nmerecem prosperar. \n21. A RECORRENTE apenas  cuidou  de  juntar aos autos  o  seu \ncontrato mais recente. \n22. A relação havida entre a RECORRENTE e a CVRD (VALE \nS.A.)  é  antiga,  tendo  sido  firmado  contrato  de  compra  e  venda \ndesde o ano de 2001.\" \n \n\nAo  final  das  contrarrazões,  a Recorrente  reafirma  que  o  fato  da  pelotas  de \nminério  de  ferro  serem  entregues  a  CVRD  não  desqualifica  a  operação  de  venda  com \ndestinação a exportação. \n\nO  Colegiado  ao  analisar  o  resultado  da  diligência  e  as  contrarrazões \nidentificou divergências  entre os  fatos  relatados. Enquanto  a diligência  afirma que  a  área  da \nCVRD somente veio a ser alfandegada em 14/09/2006 a Recorrente apresenta argumentos de \nque a área já seria alfandegada desde 01/07/2002, abarcando o período em discussão nos autos. \n\nTambém  foi  identificada  forte  divergência  fática  quanto  ao  contrato  realizado \nentre a CVRD e a Nibrasco. O termo de diligência afirmou que o contrato somente passou a \nexistir em 06/08/2008 ou seja data posterior aos fatos que ensejaram o lançamento. De outro \ngiro, a Recorrente afirmou que o contrato existe desde 01/08/2001 e a Fiscalização partiu da \nanálise de um aditivo ao contrato original. \n\nAs  divergência  quanto  aos  fatos  estavam  evidentes  e  considerando  que  tais \nesclarecimentos  eram  essenciais  para  o  prosseguimento  do  julgamento,  A  Turma  resolveu \nconverter o julgamento em nova diligência para que fossem esclarecidos em definitivo, a data \nem  que  foi  alfandegado  a  área  da  CVRD,  a  data  em  que  passou  a  existir  contrato  de \nfornecimento das pelotas de minério de ferro firmados entre a CVRD e a Nibrasco e em que \nbases foi negociada a entrega das mercadorias. \n\nA Unidade de Origem procedeu a diligência,  consubstanciado no Termo de \nEncerramento de Diligência Fiscal (fls. 1670 a 1673). Da diligência extraio os trechos abaixo \nque tratam das informações solicitadas na Resolução. \n\nFl. 1881DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.877 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nQuanto a data do Alfandegamento da área da Companhia Vale, a diligência \nretificou a sua informação anterior, confirmando as alegações da Recorrente , que a área estava \nalfandegada desde 29 de julho de 1996. \n\n \n\n\"Analisando  o  referido  acórdão,  constatamos  de  forma \npreliminar que os períodos de apuração são totalmente distintos, \nMuito embora tenha sido informado que, com base no Ofício nº \n151/2010/DRF/SEFIS/VIT/ES  e  no  Memorando  nº \n87/ALF/VIT/Gabinete,  a  área  da  Vale  somente  passou  a  ser \nalfandegada  em  14  de  setembro  de  2006,  tal  informação  não \nprocede.  O  referido  Memorando  não  levou  em  conta  os  Atos \nDeclaratórios  Executivos  SRRF  nº  24/1996,  132/2002  e \n165/2004,  nos  quais  já  haviam  considerado  os  pátios  para  a \nestocagem  de  minério  de  ferro  e  pelotas  da  Vale  como \nalfandegados. \nPortanto, os pátios da Vale passaram a ser alfandegados desde \n29 de julho de 1996\" \n \n \n\nA  diligência  também  reafirma  que  os  pátios  das  empresas  coligadas  da \nVALE, que é o caso da Recorrente, não são e nunca foram alfandegados. \n\n \n\nEm  contrapartida,  ressaltamos  que  os  pátios  das  empresas \ncoligadas  da  Vale,  dentre  elas  a  Nibrasco,  não  são  e  nunca \nforam alfândegas e, pelas razões já expostas ao longo da outra \ndiligência, mantém o entendimento de que a entrega das pelotas \nde minério de  ferro se dá no pátio da Nibrasco, e não no pátio \nda Vale. \n \n\n Quanto  a  forma  da  entrega  das  mercadorias  pela  Nibrasco  à  Vale.  A \ndiligência  afirma  que  o  contrato  não  deixou  explicito  como  deveria  ocorrer  tal  entrega  e \nprossegue informando que o contrato estabeleceu cláusulas em que a Vale se encarregaria de \ntransportar as pelotas de minério de ferro do pátio das brascos até o seu pátio, ou até os navios \npara exportação. \n\n \n\n\"Com  base  neste  contrato,  celebrado  no  dia  1º  de  agosto  de \n2001,  não  foram  estabelecidas  as  cláusulas  previstas  para  a \nentrega  das mercadorias,  apenas  sobre  quantidade, período  de \nentrega, preço e condições de pagamento. \nNa  realidade,  o  Contrato  para  Operação  da  Usina  de \nPelotização  firmado  entre  a  Nibrasco  e  Vale  foi  o  que \nestabeleceu cláusulas para a entrega das pelotas, na medida em \nque a própria Vale se encarregaria de transportar as pelotas de \nminério de ferro, do pátio das Brascos até o seu pátio, ou até os \nnavios  para  exportação,  conforme  previsto  no  item  2.3, \ntranscrito abaixo ipsis litteris: \n \n\nFl. 1882DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\n“A  CVRD  manuseará  e  carregará  PELOTAS  entregues  pela \nNIBRASCO desde  o  começo da  correia  transportadora  que  sai \ndo pátio de PELOTAS da NIBRASCO até o carregamento para \ncompradores  em Ponta  de  Tubarão,  incluindo  as  operações  de \nmanuseio,  após  a  recuperação  e  o  carregamento  adicionais \nespecificados  nos  parágrafos  2.2.7  e  2.28  deste  Contrato,  a \npesagem,  amostragem  e  análise  em  Ponta  de  Tubarão.  As \noperações de manuseio e carregamento de PELOTAS realizadas \npela  CVRD  serão  efetuadas  com  o  máximo  de  eficiência  e \nrapidez,  compatível  com  os  recursos  e  instalações  próprias  de \nmanuseio, carregamento e facilidades da CVRD”(grifou­se) \n \nCom  base  neste  contrato  a  entrega  das  pelotas  de  minério  de \nferro pelas empresas de pelotização (Brascos) ocorre no próprio \npátio  das  Brascos.  Tanto  é  que  a  própria  Vale  manuseará  e \ncarregará as pelotas entregues pela Nibrasco desde o começo da \ncorreia transportadora que sai do pátio de pelotas da Nibrasco \naté  o  carregamento  para  o  mercado  externo  em  Ponta  de \nTubarão. \nAdemais,  durante  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  própria \nVale  esclareceu  que  as  pelotas  eram  entregues  no  pátio  da \nremetente.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita  realizada  ao \nparque fabril da NIBRASCO em 2007, pela autoridade fiscal que \nprocedeu a fiscalização nesta empresa. \nAssim, não  resta dúvidas de que a  entrega das pelotas  se dava \nnos pátios das Brascos, e referidos pátios não eram, e continuam \nnão sendo alfandegados. \n\n \n\n \n\nA Recorrente foi cientificada do Termo de Encerramento de Diligência e veio \naos  autos  apresentando  as  suas  contrarrazões.  (fls.  1771  a  1869).  Ressaltando  a  posição \nconfirmada na diligência sobre o alfandegamento da área da CVRD. \n\nQuanto a situação  levantada na diligência, sobre o alfandegamento do pátio \nda  Recorrente,  argumenta  que  nunca  foi  debatido  nos  autos,  tampouco  foi  o motivo  para  o \nlançamento  fiscal,  o  fato  da  sua  área  ser  ou  não  alfandegada  e  que  os  produtos  por  ela \nindustrializados saem diretamente da sua Usina de Pelotização para a exportação, por meio de \nesteiras da Vale ou seguem para seu pátio, não existindo circulação de mercadorias fora destes \nespaços físicos. \n\nConclui  as  suas  contrarrazões,  reafirmando  que  todas  as  mercadorias \npossuem  uma  única  destinação  e  apresenta  para  embasar  seus  argumentos  modelo \nesquematizado do Porto de Tubarão. \n\nCom estas considerações, o processo retornou ao CARF e a este Relator para \nprosseguimento do julgamento. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 1883DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.878 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA  discussão  presente  no  processo  trata  da  questão  sobre  a  exigência  de \nCOFINS sobre as vendas de produtos ao exterior. Discutido­se nos autos a imunidade alcança \nas vendas realizadas com destino a exportação.  \n\nA previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do \nart. 149, § 2º.  \n\n\"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão \ncontribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em \nbenefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, \ncuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores \ntitulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela \nEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nII  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos \nestrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 42, de 19.12.2003) \n\nIII  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 33, de 2001) \n\na) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou \no  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor \naduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de \n2001) \n\nb)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação \npoderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nFl. 1884DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  14 \n\n§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão \numa única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de \n2001)\" \n\n \n\nA previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da \nMP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  \n\n \n\n“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de \n1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\n VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às \nempresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei \nno 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, \ndesde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior; \n\n IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de \nComércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, \nIndústria e Comércio Exterior;(grifei) \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.879 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\n § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área \nde livre comércio; \n\n II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 \n\n III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992.” \n\n \n\nAs motivações para o lançamento e o entendimento que não foram comprovados \na  exportação  de  parte  da  produção  da  Recorrente,  veio  do  parecer  SAORT  n°  767/2007, \nconforme consta do Relatório de Encerramento da Ação Fiscal (fl. 603). Do Parecer SAORT \n(fl. 221), extraio o trecho abaixo. \n\n \n\n\" 27. Depreende­se então que para  fazer  jus à  isenção prevista \nno  art.  5°  da  Lei  10.637/02,  não  basta  que  as  vendas  sejam \nefetuadas  As  empresas  comerciais  exportadoras  e  que  estas \npromovam a exportação. Torna­se indispensável também que os \nprodutos  vendidos  tenham  sido  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\n28.  Intimados  a  empresa  destinatária  (CVRD) a  elucidar  como \nse operou a entrega das pelotas de minério de ferro, e, no caso \nde  as  mesmas  terem  sido  diretamente  remetidas  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora, a apresentar a documentação suporte de \ntais  remessas. Foi  esclarecido  que  as pelotas  são entregues  no \npátio  da  remetente,  inexistindo,  desse  modo,  a  documentação \nrequerida.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita  realizada  ao \nparque  fabril  da NIBRASCO. Convém salientar  que,  apesar da \nNIBRASCO estar instalada próxima a terminais portuários, seu \nestabelecimento  não  está  compreendido  em  área  ou  recinto \nalfandegado. \n\n29. Simultaneamente,  foi oficiado  junto a  Inspetoria da Receita \nFederal  do Brasil  a  fim  de  elucidar  acerca  do  alfandegamento \ndos pátios das usinas de pelotização das empresas coligadas da \nCompanhia  Vale  do  Rio  Doce  (CVRD).  Atendendo  ao  oficio, \nconstatou­se que referidos pátios não são alfandegados, estando \nas  áreas  de  alfandegamento  da  CVRD  definidos  no  ADE \nSRRF07  N°320/2006,  publicado  no  DOU  de  18/09/2006  (fls. \n884\\887), o que não engloba as áreas dos pátios das usinas de \npelotização. \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  16 \n\n30.  Sobre  o  assunto,  já  disciplina  o  Art.  111  do  CTN  (Código \nTributário  Nacional)  que  a  norma  tributária  deve  ser \ninterpretada  literalmente,  não  cabendo  ao  sujeito  passivo  se \nvaler de preceitos da analogia ou de interpretações extensivas, a \nfim de se enquadrar no bojo da norma isentiva. Assim sendo, não \nconfigurado  o  fim  especifico  de  exportação  delineado  pelo  art. \n39,  §  2°  Lei  n°.9.532  1997  e  pela  IN  SRF  n°  247/02,  acima \ndisciplinados,  não  cabe  ao  sujeito  passivo  fazer  jus  à  isenção \npretendida.\" \n\n \n\nNo  mesmo  caminho  foi  o  acórdão  da  autoridade  de  primeira  instância,  que \ninformou como fato preponderante para a negativa de considerar os produtos como exportados, \no fato de não terem sido remetidos à área alfandegada. (fls. 763 a 764) \n\n \n\n\"  O  que  se  discute  nos  autos,  portanto,  não  é  a  isenção  da \ncontribuição  em  tela  sobre  as  receitas  decorrentes  de \nexportação,  mas  sim  a  comprovação  de  que  as  vendas  de \nprodutos A. CVRD tenham sido realizadas com o fim especifico \nde  exportação,  na  forma  exigida  em  lei.  Evidentemente,  para \nfazer jus ao beneficio fiscal, o contribuinte deve estar respaldado \npor  documentos  que  comprovem  que  a  operação  realizada \nefetivamente  se  insere  em  uma  das  hipóteses  legalmente \nprevistas. Da mesma forma, a escrituração contábil da empresa \ndeve refletir exatamente os fatos ocorridos e deve estar baseada \nem documentação hábil que lhe dê suporte. \n\nNo  caso  em  exame,  a  interessada  não  realizou  diretamente  a \nexportação dos seus produtos para o exterior, mas sim a venda \ndos  produtos  para  a Companhia Vale  do Rio Doce,  afirmando \nem  sua  impugnação  que  todas  as  vendas  foram  destinadas \nexclusivamente  ao  mercado  externo.  No  entanto,  conforme \nrelatado no Parecer SEORT n° 767/2007, proferido no processo \nrelativo  As  Declarações  de  Compensação,  a  autoridade  fiscal \nconstatou  através  de  diligência  realizada  com  o  objetivo  de \napuração  do  crédito  a  compensar,  que  as  vendas  em  questão \ndevem  ser  tratadas  como  operações  normais  realizadas  no \nmercado interno. \n\nTal  conclusão  teve  por  base  a  análise  das  Notas  Fiscais  de \nvenda  emitidas  pela  empresa,  dos  registros  contábeis  no  Livro \nRazão e Livro de Apuração do ICMS, bem como nas informações \nobtidas através de diligência realizada junto ao estabelecimento \nda  CVRD,  destinatário  das  mercadorias  produzidas  pelo \ncontribuinte,  ocasião  em  que  foram  analisados  os  livros \ncontábeis da empresa adquirente e as notas fiscais de venda ao \nexterior,  não  sendo  possível  constatar,  também  com  base \nnestes documentos, que as vendas efetuadas pela Nibrasco \nà  CVRD  tivessem  a  finalidade  especifica  de  exportação, \nnos  termos  definidos  pela  legislação.  Também  se \ncomprovou  através  da  diligência  junto  à  CVRD  que  as \nmercadorias  adquiridas  da  Nibrasco  não  foram \ndiretamente  remetidas  para  embarque  de  exportação  nem \nforam entregues em recinto alfandegado.\" \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.880 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\n \n\nVerifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não \nalfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que \nas mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, o fato poderia influenciar na \napuração dos fatos alegados pela Recorrente na sua impugnação e no recurso voluntário.  \n\nEntendo,  que  de  nenhuma  maneira  este  fato  possa  ensejar  vício  no  Auto  de \nInfração,  pois  a  motivação  já  estava  originalmente  ali  descrita,  que  era  a  insuficiência  de \ncomprovação  das  exportações  das  mercadorias.  Em  momento  posterior  ao  julgamento  da \nautoridade de primeira instância, foram trazidos aos autos posição diversa da mesma turma de \njulgamento que ao analisar um lançamento com matéria correlata, decidiu por entender que as \nmercadorias  foram  remetidas  à  recinto  alfandegado  da  CVRD,  confirmando  a  posição \ndefendida pela Recorrente que os produtos em discussão foram remetidos a área alfandegada, \nestando  comprovados  assim  a  exportação  exigida  na  legislação  par  fruição  da  isenção  da \nCofins.  \n\nNos termos já bem detalhados no relatório, a turma de julgamento na busca dos \nesclarecimentos  fáticos  necessários  a  solução da  lide converteu o  julgamento por duas vezes \nem diligência para  apurar  se  as  alegações da Recorrente quanto  a  exportação das Pelotas de \nFerro foram enviadas para a CVRD com o fim exclusivo de exportação. \n\nAs  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos  industrializados  pela \nRecorrente  tiveram  como  destino  final  a  exportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo \ntermo de diligência fiscal apontam para a existência da transferências das pelotas de ferro para \na CVRD. \n\nA  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais,  deixa  evidente  o \nfato que as vendas dos produtos em discussão nos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. \nO fato do pátio da Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição da isenção do \nPIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que considera a \nvenda  para  exportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio  exterior  e  esteja \ndevidamente  registrada  no  SISCOMEX  é  suficiente  para  configurar  a  isenção  do  PIS  e  da \nCOFINS. \n\nAs  operações  em  discussão  nos  autos  não  ocorre  somente  com  a  Recorrente, \nexistindo  outras  empresas  que  operam  de  forma  similar,  industrializando  produtos  que \nposteriormente são vendidos a CVRD para exportação, estas empresas também atuam na área \ndo Porto de Tubarão e foram também objeto de lançamento para exigência fiscal, nos termos \nconstantes  do  presente  lançamento.  Duas  destas  atuações  já  foram  enfrentadas  pelo  CARF, \nsendo decidido pela isenção do PIS e da COFINS nas operações realizadas com a CVRD.  \n\nUma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da  Terceira  Turma \nOrdinária da Quarta Câmara, quando em sede de recurso de ofício, por unanimidade, manteve \na  decisão  da  primeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações  realizadas  nos mesmos \nmoldes da Recorrente.O Acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  18 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \nVENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \nExclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas \ncomprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte \nnos DACON. \nVENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. \nSão isentas das contribuições ao PIS e COFINS as receitas \nde  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, \ndevidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de \nexportação. \nBASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. \nA diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de \nofício  e  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à \nexigência por meio de lançamento de ofício. \nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE \nCRÉDITOS DE ICMS. \nExclui­se  da  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS  os  valores  recebidos  a  título  de  transferência \nonerosa  de  créditos  do  ICMS.  Precedentes  do  STF,  RE \n606.107. Repercussão geral. \nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido \nem  Parte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) \n\n \n \n\nA matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira Turma  no Acórdão  3201­\n001.459, que por unanimidade, também decidiu pela comprovação da exportação e da isenção \ndas contribuições.  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \nConsideram­se  isentas  da  contribuição  para  o  PIS  as \nreceitas  de  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de \nexportação  somente  quando  comprovado  que  os  produtos \ntenham  sido  remetidos  diretamente  do  estabelecimento \nindustrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos \nalfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. \nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \nPara efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins,  o  termo  \"insumo\"  não  pode  ser  interpretado \ncomo todo e qualquer bem ou serviço que onere a atividade \nda econômica, mas  tão  somente os que sejam diretamente \nempregados na produção de bens ou prestação de serviços. \n(Acórdão  3201­001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel  Mariz \nGudino, Sessão de 22/10/2013) \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.001061/2007­11 \nAcórdão n.º 3201­001.949 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.881 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\n \n\nConforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações da Recorrente \ne a CVRD com a finalidade de exportação foram confirmadas. Assim, a Recorrente faz jus a \nisenção da COFINS. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\nImpresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/\n\n2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.900010/2008-84", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5570791", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.626", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920900010200884.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10920900010200884_5570791.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Winderley Morais Pereira que negavam provimento ao recurso voluntário. Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente.\nCharles Mayer de Castro Souza- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMércia Helena Trajano DAmorim- Relatora\n(assinado digitalmente)\nTatiana Josefovicz Belisário - Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6294663", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:30.405Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122728382464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1979; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n72 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.900010/2008­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.626  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  26 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para \nredigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros \nMércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  relatora,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto  e \nWinderley Morais  Pereira  que  negavam  provimento  ao  recurso  voluntário.  Conselheira Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente. \n\nCharles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano DAmorim­ Relatora  \n\n(assinado digitalmente) \n\n Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro \nSouza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Cássio \nSchappo.  Ausência  justificada  de  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo.\n\nRELATÓRIO \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n20\n\n.9\n00\n\n01\n0/\n\n20\n08\n\n-8\n4\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\nProcesso nº 10920.900010/2008­84 \nResolução nº  3201­000.626 \n\nS3­C2T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida \npela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  Per/Dcomp, \n(00818.  62128.  151203..1.3.  04­17.43)  transmitida  em  15/12/2003,  onde  foi \nverificado que o valor contido no DARF  lá discriminado, objeto do pedido de \ncompensação, já teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos da \ncontribuinte,  não  restando créditos disponíveis para  compensação dos  débitos \ninformados. \n\nInconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a  contribuinte \nencaminhou  a  presente  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  aduz  que  o \nPer/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  foi  preenchido  incorretamente, \ntendo faltado a informação nos campos “Informado em Processo Administrativo \nAnterior” e “Número do Processo” .  \n\nInforma,  ainda,  que  a  DCTF  do  período  de  apuração  foi  preenchida \nincorretamente, tendo a retificação sido efetuada de acordo com a Intimação nº. \n73/2008  de  referido  processo.  Termina  por  afirmar  que  estão  anexadas  as \nfotocópias do Despacho Decisório do Processo nº. 13973.000286/2003­29 e da \nintimação nº. 73/2008, protocolada em 22/02/2008 e que resta demonstrado o \nerro no preenchimento e a suficiência de saldo. \n\nRequer, por fim, que seja retificada a Per/Dcomp e acolhida a impugnação. \n\nO  pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \nacórdão  DRJ/FNS  n°  07­21.890,  de  29/10/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis /SC, cuja ementa dispõe, verbis:  \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nCOMPENSAÇÃO.  REQUISITO  DE  VALIDADE  A  compensação  de \ncréditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos \ncréditos contra a Fazenda Nacional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido. \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  tendo  em  vista  que  para  a  compensação  ter  validade,  a mesma  demanda  a \nexistência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. \n\nO Contribuinte  protocolizou  o Recurso Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, \nbasicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. \n\nRessalta que: \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900010/2008­84 \nResolução nº  3201­000.626 \n\nS3­C2T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­Porém,  verifica­se  claramente  no  Despacho  Decisório  datado  de \n24/06/2008,  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  e  que  o \nPER/DCOMP  tratado  neste  processo,  só  não  foi  homologado  em \nvirtude  de  ter  tido  um Despacho Decisório  eletrônico  anterior,  e  que \ndiante  disso,  deveria  ser  julgado  na manifestação  de  inconformidade \napresentada. \n\n­Ocorre que diante das informações relevantes deste último Despacho \nDecisório, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em respeito aos \nprincípios da  economicidade,  eficiência  e moralidade  (que devem ser \nobservados  pela  Administração  Pública),  poderia  ter  cancelado  o \nDespacho Decisório eletrônico e homologado todas as Declarações de \nCompensação informadas na intimação n° 73/2008. \n\n­Desnecessário,  portanto,  toda  esta  discussão  diante  de  um  direito \ncreditório líquido e certo. \n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, de forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o processo de Declaração de Compensação – Per/Dcomp, transmitida em \n15/12/2003,  onde  foi  verificado  que  o  valor  contido  no  DARF  lá  discriminado,  objeto  do \npedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da \nrecorrente, logo, não restando créditos para compensação dos débitos, ora tratados. \n\nRebate a recorrente que só não foi reconhecido o seu direito creditório, em face \nde ter sido Despacho Decisório eletrônico anterior, e que diante disso, deveria ser  julgado na \nmanifestação de inconformidade apresentada. \n\nVide trecho do despacho decisório acima referido: \n\nImportante  também  ressaltar  que  as  PER/DCOMPs  de  n° \n30001.95157.150903.1.3.04­4057,  10355.33898.151003.1.3.04­7730  e \n00818. 62128151203.1.3.04­1743não estão sendo tratadas no presente \nprocesso,  em  virtude  de  terem  sido  não  homologadas  previamente, \nconforme  Despachos  Decisórios  de  fls.  35  a  37,  facultada  a \napresentação  de  manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos dos §§ 7o e 9o do \nart. 74 da Lei 9.430/1996 (fls. 38 a 40). \n\nA  Per/Dcomp  de  nº  00818.  62128.  151203..1.3.  04­17.43  em  discussão,  nos \nautos,  não  foi  homologada,  conforme  trecho  do  despacho  acima,  logo,  não  havia  crédito \ninconteste. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900010/2008­84 \nResolução nº  3201­000.626 \n\nS3­C2T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComo ressalta a própria decisão de primeira instância, não obstante a recorrente \nter  retificado  a  DCTF  (em  20/02/2008),  mas  quando  do  pedido  de  compensação  (em \n15/12/2003), a mesma não possuía liquidez e certeza que pudesse ser objeto de repetição: \n\nEm  que  pese  o  fato  da  interessada  ter  retificado  o  documento  no \nsentido  de  identificar  o  recolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este \nprocedimento  foi  feito  após  a  análise  do Per/Dcomp  que  resultou  na \ndecisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no  Despacho \nDecisório. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, \nfoi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do \npagamento indevido por meio da respectiva DCTF, documento este em \nque  o  sujeito  passivo  formalmente  apura  e  declara  a  contribuição \ndevida à Receita Federal.  \n\nComo  se  constata  nos  autos,  a  contribuinte  retificou  a  DCTF  em \nmomento  posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a \ncompensação  teria  sido  formalizada  quando  o  crédito  alegado  no \nPer/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  ainda  não  possuía  a \nliquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. \n\nVerifica­se, que através do processo de n° 13973000286/2003­29 (cópia trazida \npela recorrente), através da intimação de n° 73/2008 (em 06/02/2008), a fiscalização observava \ndivergência de valores informados entre a DCTF e DIPJ: \n\nVerificamos,  entretanto,  que  essa  empresa  informou,  em  DCTF,  ter \napurado,  no  período  acima,  débito  equivalente  aos  pagamentos \nrelacionados  (R$  115.567,51).  Já  na  Declaração  de  Informações \nEconômico­fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  exercício  2003,  ano \ncalendário 2002, o valor apurado de PIS em novembro de 2002 foi de \nR$ 89.572,70. \n\nNo Despacho Decisório  consta  a  informação  que  a  recorrente  responde  que  a \nDCTF do período foi preenchida incorretamente, tendo sido providenciada a sua retificação e \nque  o  valor  correto  do  débito  de  Pis  de  novembro  de  2002  correspondeu  a  R$  89.572,70, \napresentando cópias do razão das contas de receita do período. \n\nRessalte­se  que  em  sua  defesa,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos­  referência  do \noutro  processo  a  DCTF  retificadora,  com  recibo  de  entrega  em  20/02/2008,  ou  seja,  em \nmomento  posterior  à  apresentação  do  Per/Dcomp.  Não  obstante,  retificado  o  documento  no \nsentido de identificar o recolhimento que diz ter sido indevido, este procedimento foi feito após \na análise do Per/Dcomp que resultou na decisão pela não­homologação, conforme descrito no \nDespacho Decisório, já comentado. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, \nfoi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do  pagamento  indevido  por \nmeio da respectiva DCTF, documento este em que se apura e declara a contribuição devida à \nReceita Federal.  \n\nVárias são as decisões proferidas pelo CARF que têm assentado a necessidade \nde que o crédito pleiteado seja dotado de certeza e liquidez e que eventual erro em DCTF deve \nser comprovado com demonstrativos e documentos fiscais contábeis e neste caso, dos autos, a \norigem do erro de apuração do débito retificado, não foi apresentado com essa documentação. \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900010/2008­84 \nResolução nº  3201­000.626 \n\nS3­C2T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nE mais,  não  custa  nada  lembrar,  que  a  discussão  acima  é  o  que  o  Despacho \ndecisório,  DCTF  retificadora  referem­se  a  outro  processo,  que  a  recorrente  traz  cópia  na \ntentativa de comprovar a liquidez da compensação, ora tratada.  \n\nPara que se possa promover a compensação dos pretensos créditos, necessário se \nfaz  o  preenchimento  dos  requisitos  da  liquidez  e  certeza  decorrentes  do  art.  170  do  CTN­\nCódigo  Tributário  Nacional.  E  é  justamente  aqui  se  esbarra  o  direito  do  contribuinte.  A \ncompensação  tributária  só ocorre nas condições  estipuladas pela  lei,  entre créditos  líquidos e \ncertos, vencidos e vincendos do sujeito passivo.  \n\nRelembrando o que dispõe o art. 170 do CTN: \n\nA  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja \nestipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, \nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos \ne  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda \npública Destarte,  o  CTN  é  expresso  ao  dispor  sobre  a  permissão  da \ncompensação, desde que seja feita com a utilização de créditos líquidos \ne certos. \n\nPois  bem,  como  está  disposto  de  forma  literal  no  artigo  170  do  CTN,  a \ncompensação,  para  ser  válida,  demanda  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a \nFazenda Nacional, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual  tal compensação \nnão foi homologada. \n\nExemplo desse entendimento é o Acórdão de n° 3802­001.290, de 25/09/2012, \nde relatoria de José Fernandes do Nascimento, cuja ementa (parte) dispõe: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/12/2002 a \n31/12/2002  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO \n(DCOMP). DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO NA FASE \nRECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. \n\nNa ausência da comprovação da certeza e liquidez do crédito utilizado \nno procedimento compensatório, deve ser mantida a decisão recorrida \nque não homologou a compensação declarada pelo mesmo motivo. \n\n(....) \n\nLogo, como se constata nos autos, a recorrente retificou a DCTF em momento \nposterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a  compensação  teria  sido  formalizada \nquando o crédito alegado no Per/Dcomp, objeto do Despacho Decisório, ainda não possuía a \nliquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. \n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, prejudicados \nos demais argumentos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10920.900010/2008­84 \nResolução nº  3201­000.626 \n\nS3­C2T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. \n\nPor meio  de  Despacho Decisório  eletrônico,  a  unidade  de  origem  indeferiu  o \npleito,  ao  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  realizados  pela  Recorrente,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  dela  própria,  não  restando,  assim,  crédito \ndisponível para compensação.  \n\nNão houve, todavia, antes de prolatada a decisão, intimação da Recorrente para \napresentar esclarecimentos sobre o pedido que formulou, muito embora, como se sabe, a Lei \nn.º 9.784, de 1999, que rege o Processo Administrativo Federal, aplicável subsidiariamente ao \nProcesso Administrativo Fiscal  ­ PAF por  força do disposto em seu art. 69, determina que o \nadministrado  tem,  entre  outros  direitos  perante  a  Administração  Pública,  o  de  formular \nalegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração \npelo órgão competente (inciso III do art. 3º).  \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  FEITO  EM  DILIGÊNCIA  para \ndeterminar  que  a  unidade  de  origem  promova  a  intimação  da  Recorrente  para  apresentar \nesclarecimentos  e  documentos  que  se  fizerem  necessários  e,  sendo  o  caso,  profira  novo \nDespacho Decisório a partir dos esclarecimentos e documentos apresentados.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV\n\nICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007\r\nIPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.\r\nLANÇAMENTO DE OFICIO. FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE.\r\nA luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; destarte, o lançamento tributário deve ser formalizado isoladamente para cada estabelecimento.\r\n\r\nLANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.\r\nComprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo , anula-se o lançamento.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"16643.000099/2009-61", "conteudo_id_s":"5534812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.196", "nome_arquivo_s":"Decisao_16643000099200961.pdf", "nome_relator_s":"Marcelo Ribeiro Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"16643000099200961_5534812.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ªCâmara/lªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. \r\nOs Conselheiros Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes acompanharam o relator pelas conclusões."], "dt_sessao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "id":"6155516", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:23.737Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122786054144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-07-23T16:56:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-07-23T16:56:13Z; Last-Modified: 2013-07-23T16:56:13Z; dcterms:modified: 2013-07-23T16:56:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f54a3034-6962-4efe-bc52-5118ac348f71; Last-Save-Date: 2013-07-23T16:56:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-07-23T16:56:13Z; meta:save-date: 2013-07-23T16:56:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-07-23T16:56:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-07-23T16:56:13Z; created: 2013-07-23T16:56:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-07-23T16:56:13Z; pdf:charsPerPage: 1666; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2013-07-23T16:56:13Z | Conteúdo => \n \n\nS3-C2T I \nFl. I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t16643.000099/2009-61 \n\nRecurso n° \t0000000 De Oficio \n\nAcórdão n° \t3201-001.196 — 2 Câmara / la Turma Ordinária \n\nSessão de \t25 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria \tIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nRecorrente \tBDF NIVEA LTDA \n\nRecorrida \tFazenda Nacional \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nIPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. \n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. \n\nA luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no \n\nregulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma firma \n\ndeve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; \n\ndestarte, o lançamento tributário deve ser formalizado isoladamente para cada \n\nestabelecimento. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO \nSUJEITO PASSIVO. \n\nComprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo , anula-se o \n\nlançamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 2' Câmara / l a Turma Ordinária da Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Os \nConselheiros Daniel Mariz Guditio e Luciano Lopes de Almeida Moraes acompanharam o \nrelator pelas conclusões. \n\n671.44.--• \n\nMARCOS AVIRELIO PEREIRA VALADAO - Presidente. \n\nURCELO RIBEIRO NOGUEIRA - Relator? \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\nImpresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2013 por NALI DA COSTA RODRIGUES\n\n\n\n• \n\nFl. 2.049 \nProcesso n° 16643.000099/2009-61 \nAcórdão n.° 3201-001.196 \n\njuros, do período de 2004 a 2007, objeto do auto de infração \n\nlavrado contra a empresa Beiersdod; originado do MPF n° \n\n0817100/00265/08 e objeto do processo administrativo n° \n\n16643.000100/2009-57. Há unia patente cobrança em \n\nduplicidade, o que é ilegal e abusivo; \n\n2. A exigência de qualquer parcela de IPI devido até 22/12/2004, \n\njá se encontra alcançada pela decadência, com base no art. 150, \n\n§ 4°, do CTN; \n\n3. Não há como concluir que a requerente e a empresa \n\nBeiersdorf seio a mesma sociedade; \n\n4. A opção pela estrutura com uma empresa especializada na \nfabricação (Beiersdoifi, e outra (requerente) com foco na \ncomercialização em mercado reconhecidamente competitivo e \n\ncomplexo traz vantagens econômicas e operacionais, a par de \n\nqualquer redução da carga tributária que tal opção apresente; \n\n5. Ao elaborar os cálculos do IPI supostamente devido, \n\nsimplesmente desconsiderou os valores do imposto recolhido \n\npela fabricante Beiersdorf e os créditos inerentes a tais \npagamentos; \n\n6. A requerente não dissimulou o fato gerador da obrigação \ntributária e tampouco excluiu ou modificou as suas \ncaracterísticas essenciais. Lavrou-se o auto de infração com \nfundamento em presunção, totalmente dissociada da realidade \n\ndos fatos; \n\n7. Totalmente descabida e ilegal a aplicação da regra do artigo \n116, § único, do CTN, pois o mesmo não é auto-aplicável; \n\n8. Exigir multa de 75% sobre o valor do imposto total por falta \nde lançamento do IPI com cobertura, além da multa de oficio \ntambém de 75%, incorre em aplicação de multa em duplicidade; \n\n9. A aplicação de juros com base na SELIC mostra-se em \ndesacordo com o entendimento do STJ, que já se posicionou pela \nsua inaplicabilidade aos créditos tributários. \n\nPor fim, pleiteia a integral improcedência da exigência \nformulada, com o conseqüente cancelamento do auto de \ninfração. \n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: \tIMPOSTO \tSOBRE \tPRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\n3 \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\nImpresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2013 por NALI DA COSTA RODRIGUES\n\n\n\nIPI \tPRINCÍPIO \tDA \tAUTONOMIA \tDOS \nESTABELECIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFICIO. \nFORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. \n\nA luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, \ninsculpido no regulamento do imposto, cada um dos \nestabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir \nseparadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; \ndestarte, o lançamento tributário deve ser formalizado \nisoladamente para cada estabelecimento. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO \nSUJEITO PASSIVO. \n\nComprovado o equivoco na identifkaoão do sujeito passivo, \nanula-se o lançamento. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nTendo sido ultrapassado o limite legal, houve recurso de oficio que foi, na \nforma regimental, distribuído a este relator e solicitei sua inclusão na pauta para julgamento. \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira \n\nComo bem apontado pela decisão recorrida, a Fiscalização apresentou em seu \nRelatório de Auditoria Fiscal (verso fl. 02), tabelas explicativas das remessas dos produtos \n\nimportados ou fabricados pela Beiersdorf para a requerente e, posteriormente, por ela \n\ncomercializados no Brasil. \n\nAtravés da tabela n° 1, foi indicado que, no período de 2004 a 2007, os \n\nremetentes dos produtos da Beiersdorf para a requerente foram os estabelecimentos de CNPJ \n\nn° 01.786.983/0002-87 (localizado em Vinhedo) e n° 01.786.983/0003-68 (localizado em \n\nItatiba), e como destinatários dos produtos os estabelecimentos da requerente de Itatiba e \n\nJundiai, enquanto que a tabela n° 2 apresentou o volume de vendas destes estabelecimentos da \n\nrequerente, sendo certo que estes estabelecimentos foram considerados equiparados a \n\nestabelecimento industrial. \n\nessencial notar que o estabelecimento matriz da requerente, sujeito passivo \n\nda presente autuação, não é contribuinte do IPI nas operações demonstradas pela fiscalização. \n\nPelo disposto no parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional \n\ne nos artigos 313 e 518, incisos III e IV, do Decreto n° 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02), \n\nconc-lui-se que, por determinação legal, cada estabelecimento da empresa é contribuinte \n\nautônomo do IPI, portanto a apuração do IPI deve ser feita por estabelecimento, sendo vedada s;) \n\n4 \n\nFl. 1683DF CARF MF\n\nImpresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2013 por NALI DA COSTA RODRIGUES\n\n\n\nProcesso n° 16643.000099/2009-61 \n\t\n\nS3-C2T1 \n\nAcórdão n.° 3201-001.196 \n\t\n\nFL 2.050 \n\na sua centralização e cada estabelecimento precisa escriturar o seu próprio documentário, \n\nseparadamente arquivados e escriturados. \n\nNão resta dúvida que a distribuidora (BDF) e a fábrica (Beiersdorf) são \n\nsociedades distintas, que possuem objetos sociais, faturamento, despesas e estabelecimentos \n\nindependentes e cada qual tem sua própria matriz e filiais. \n\nA autuação confunde estas pessoas jurídicas e, dentro destas, seus diversos \n\nestabelecimentos, tendo sido efetuados lançamentos simultâneos e idênticos, sem considerar a \n\nindependência destes estabelecimentos, em evidente violação da regra dos artigos 313 e 518 do \n\nRIPI. \n\nAponto, para beneficio de meus pares, que caso praticamente idêntico já foi \n\njulgado pela Segunda Turma da Terceira Camara desta Seção, que confirmou a nulidade da \n\nautuação, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 11/01/2004 a 31/12/2007 \n\nIPL \tPRINCÍPIO \tDA \tAUTONOMIA \tDOS \n\nESTABELECIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nFORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. \n\nA luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, \ninsculpido no regulamento do imposto, cada um dos \nestabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir \nseparadamente as obrigações tributárias principals e acessórias; \ndestarte, o lançamento tributário deve ser formalizado \nisoladamente para cada estabelecimento. \n\n• •• \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO \n\nSUJEITO PASSIVO. \n\nComprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo, \nanula-se o lançamento. \n\nRecurso de Oficio Negado \n\n(Acórdão 3302-01.600, Rel. Cons. José António Francisco) \n\nNote-se, por fim, que ainda não fosse assim, o lançamento deveria ser \ncancelado em relação a fatos geradores de janeiro a dezembro de 2007 pela decretação da \ndecadência. \n\nPortanto, há vicio formal no lançamento, por violação do artigo 142 do CTN, \npois a pretensa ilicitude teria sido praticada por estabelecimento distinto daquele que consta do \nauto de infração. \n\nAssim, VOTO por conhecer do recurso de oficio para negar-lhe provimento:', \n\n2f \n\nFl. 1684DF CARF MF\n\nImpresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2013 por NALI DA COSTA RODRIGUES\n\n\n\nt ovt,eu \t •34.ciA/V0) r \nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA relator \n\n6 \n\nFl. 1685DF CARF MF\n\nImpresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2013 por NALI DA COSTA RODRIGUES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15804], "camara_s":[ "Segunda Câmara",15804], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15804], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",20, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",17, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",16, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",14, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",10, "Finsocial- ação fiscal (todas)",8, "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",8], "nome_relator_s":[ "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2675, "HELCIO LAFETA REIS",2262, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1968, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1349, "PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA",822, "MARCIO ROBSON COSTA",555, "LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE",553, "Hélcio Lafetá Reis",514, "TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO",399, "LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR",345, "MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM",332, "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",262, "ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO",256, "CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO",256, "DANIEL MARIZ GUDINO",252], "ano_sessao_s":[ "2019",2575, "2021",2449, "2018",1813, "2020",1610, "2023",1224, "2017",1129, "2024",854, "2025",684, "2022",637, "2016",612, "2013",372, "2014",352, "2012",333, "2026",316, "2009",276], "ano_publicacao_s":[ "2019",2467, "2021",2329, "2020",1830, "2018",1413, "2023",1264, "2017",1101, "2024",973, "2025",703, "2022",652, "2016",639, "2026",519, "2014",356, "2015",256, "2009",250, "2013",220], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",15761, "de",15757, "membros",15722, "por",15630, "do",15572, "julgamento",15379, "votos",15281, "em",14940, "colegiado",14904, "presidente",14715, "participaram",14702, "e",14570, "conselheiros",14238, "unanimidade",13701, "oliveira",13619]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}