Numero do processo: 11444.000258/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005, 2006
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não pode afastar a aplicação da multa de ofício, que possui previsão legal (art. 44, I, Lei nº 9.430/96).
NULIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. DECISÃO DA DRJ. NÃO CABIMENTO.
O princípio da imparcialidade condiz com o atributo de impessoalidade do julgador da causa. Não existe a aventada mácula ao princípio da imparcialidade e nem tampouco falta de critérios legais na decisão de primeira instância.
Decisão da DRJ proferida com observância dos pressupostos legais. Incabível falar em nulidade do julgamento.
SÚMULA CARF Nº 9
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
DESPESAS MEDICAS. INTIMAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Há de se comprovar, quando regularmente intimado, o efetivo pagamento das despesas com os profissionais da área médica, que pretendeu aproveitar na DIRPF.
JUROS SELIC.
Os juros calculados pela Taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do § 1° do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei n.° 9.065/95 e artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 e Súmula no 4 do 1° Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 2301-006.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer EM PARTE do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: SHEILA AIRES CARTAXO GOMES
Numero do processo: 10530.720964/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA CONFIGURAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NORMAS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA.
O agente fiscal é competente para verificar a relação fática jurídica no que a análise de vinculo de emprego para fins das normas previdenciárias, em especial no que diz respeito ao no inciso I, alínea "a", do art. 12, da Lei nº 8.212, de 1991.
Assim, verificadaascircunstâncias definidas em lei como necessárias e suficientes a sua ocorrência, deve o fiscal proceder ao lançamento correspondente ao fato gerador identificado, cumprindo com o exigido em lei no que tange aos lançamentos efetuados.
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Constatando a Autoridade lançadora os requisitos determinados na alínea a, do inciso I, do artigo 9º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social RPS, referente aos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto tomador de serviços e o tido prestador de serviços, deverá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, consoante o artigo 229, do , § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.
A autoridade fiscal tem o poder-dever de desconsiderar os contratos pactuados das pessoas jurídicas envolvidas com a contribuinte de fato, e que são realizados por pessoas físicas, médicos, identificadas como sócios e com exclusividade, utilizando o princípio da primazia da realidade, quando identificado os elementos caracterizadores do vinculo empregatício na legislação previdenciária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 119.
Nos termos da Súmula CARF n.º 119, para as multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-005.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acórdão
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Bellini Junior.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 13607.001711/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1991 a 30/11/1995
CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
O pedido de repetição de indébitos, quando amparado por sentença judicial, deve ser garantido ao contribuinte. Em não havendo como se efetuar a compensação do indébito, devem os valores serem devolvidos através da restituição.
Numero da decisão: 2301-005.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer que a sentença judicial em questão, que permite/determina compensação, não obsta, na impossibilidade de compensação, a continuidade da análise do pedido de restituição, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Joaõ Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Virgílio Cansino Gil ( Suplente convocado para substituir a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 14041.001075/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que sejam juntados aos autos provas da efetividade de pagamentos de contribuições previdenciárias, parte patronal e dos segurados, nos períodos de 01/2002 e 10/2002.
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
Numero do processo: 10820.000433/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Nos termos do Decerto 7.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO TRABALHISTA.
Considera-se rendimento tributável o montante recebido em face de acordo trabalhista firmado entre as partes, ainda que homologado judicialmente, se nele não constar a discriminação, por espécie, dos rendimentos auferido .s.
MULTA DE 75%. LANÇAMENTO DE OFICIO CABIMENTO.
É cabível nos lançamentos de oficio a aplicação da multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença de Imposto nos casos de falta de pagamento, pagamento após o prazo sem o acréscimo de multa moratória, de fata de declaração ou de declaração inexata..
JUROS DE MORA TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE.
A cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC está em conformidade com a legislação vigente, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei ordinária a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários não integralmente pagos no vencimento cm porcentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Não é competência da instância administrativa apreciar a constitucionalidade de atos legais.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA -
Devem ser indeferidos os pedidos de perícia e diligência, quando forem prescindíveis ao deslinde da questão a ser apreciada, não sendo o caso de solicitação de realização de perícia e diligência para produzir provas, que caberiam ao autuado apresentar.
Numero da decisão: 2301-005.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, denegar o pedido de diligência, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Joaõ Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Juliana Marteli Fais Feriato, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10830.011795/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/05/2005
"JUBILEU DE PRATA".
Valores pagos costumeiramente aos empregados que laboram na empresa em decorrência de sua política de recursos humanos integram o contrato individual do trabalho, como gratificações ajustadas, e compõem a base de cálculo do salário-educação.
"INDENIZAÇAO LIBERAL".
Verbas pagas por costume a seus empregados desligados e que são objeto de discussão com os sindicatos dos trabalhadores são gratificações ajustadas. Em sendo ganhos habituais percebidos pelos trabalhadores, seu pagamento é fato gerador do salário-educação.
"INDENIZAÇÃO ACORDO COLETIVO".
A "indenização acordo coletivo" é uma valor pago pela empresa ao empregado desligado por força de acordo coletivo, que tem por finalidade aumentar o patrimônio do trabalhador com o objetivo de auxiliá-lo em eventual dificuldade na obtenção de novo emprego. Por ser habitual, integra o salário de contribuição.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR).
Valores pagos a título de PLR em desconformidade com legislação sofrem incidência do salário educação.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM VALORES FIXOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS O PERÍODO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS EMPREGADOS COM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NÃO ATENDIMENTO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. TRIBUTAÇÃO.
O valor pago ao segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, com a participação obrigatória do sindicato da respectiva categoria, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-005.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, (a) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento concernente às verbas denominadas "jubileu de prata;" vencidos os Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato; (b) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação às verbas denominadas Indenização de Acordo Coletivo" e "indenização liberal"; (c) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação às verbas pagas a título de PLR; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato, que entenderam não tributáveis as verbas recebidas a título de PLR a diretores não empregados; em relação à PLR de empregados e administradores, votou pelas conclusões o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro João Maurício Vital. Entretanto, findo o prazo regimental, o conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º do art. 63 do anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 19515.720513/2011-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
LANÇAMENTO DE DÉBITO (AI). FORMALIDADES LEGAIS.
As autuações que se encontram revestidas das formalidades legais, tendo sido lavradas de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, com adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, podem ser exigidas nos termos da Lei.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. SRFB. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.
Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.
Nos termos do Decreto 6.003/2006 c/c Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem competência exclusiva para administrar a contribuição ao Salário Educação, razão pela qual referido órgão é competente para realizar o lançamento relativo a fatos geradores ocorridos em período em que o sujeito recolhia diretamente para o FNDE, em razão de convênio firmado com essa entidade.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Com o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº 08/2008) e do Parecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social, na hipótese de lançamento de ofício, utiliza-se a regra geral do art. 173, I, do CTN.
SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.
Considera-se salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do Decreto 3.048/99.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as contribuições destinadas a Terceiras Entidades incidentes sobre o salário de contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91.
GRATIFICAÇÃO AJUSTADA
O pagamento de verbas definidas como indenização por supressão de benefícios, em acordo coletivo de trabalho, que na realidade, caracteriza-se como gratificação ajustada, tem natureza salarial e, como tal, está suscetível à incidência das contribuições devidas à Seguridade Social. Art. 457, § 1º, da CLT e arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91.
SALÁRIO
O montante do salário pago, previsto em acordo coletivo de trabalho, correspondente aos meses que antecedem à aquisição do período aquisitivo do direito à aposentadoria, independentemente da prestação de serviço pelo empregado, em virtude da demissão por interesse do empregador, deve ser incluído no salário de contribuição para o cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social. Art. 28 da Lei 8.212/91
ABONO - INCIDÊNCIA - Para que o abono pago ao empregado não sofra incidência de contribuições previdenciárias, deve obedecer as determinações contidas no art. 28, I, § 9º, e da Lei 8212/91, ou seja, deve estar expressamente desvinculado do salário.
AJUDA DE CUSTO
O pagamento de verba denominada ajuda de custo em várias parcelas, cujo montante independe do valor da despesa do empregado, tem natureza remuneratória e, portanto, passível de incidência das contribuições devidas à Seguridade Social. Art. 22 e 28, da lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-005.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) não conhecer da questão relativa ao não cabimento de representação fiscal para fins penais, (b) rejeitar as preliminares, (c) dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário até a competência 05/2006 (inclusive) e (d) negar provimento quanto às demais questões.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnio - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Virgílio Cansino Gil ( Suplente convocado para substir a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10943.000115/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/04/2004
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8. REVISÃO DO LANÇAMENTO.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008, de eficácia retroativa para os contribuintes com solicitações administrativas apresentadas até a data do julgamento da referida Súmula, os créditos da Seguridade Social pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal.
MULTAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
Nos termos da Súmula CARF nº 113, a responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
RETROATIVIDADE BENIGNA DAS MULTAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 119, no caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2301-005.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para ajustar o lançamento de modo a não incidir multa sobre os créditos lançados na NFLD n. 37.787.237-1 e aplicar a retroatividade benigna nos termos da Súmula CARF nº 119, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado para substituir a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente) e João Bellini Junior (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10880.727083/2016-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/05/2013
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 RICARF.
GLOSA DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Só existe direito creditório compensável se for líquido e certo. Um crédito declarado em GFIP e não comprovado carece de liquidez e certeza.
Não havendo o trânsito em julgado da ação, não há também o direito do contribuinte em efetuar tais compensações.
Numero da decisão: 2301-005.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.
(Assinado digitalmente)
ANTONIO SÁVIO NASTURELES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 11020.002175/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/06/2007 a 30/06/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração para suprir contradição encontrada entre Ementa e parte dispositiva do Acórdão. Verificada a contradição no julgado necessário a análise da decisão e o acolhimento dos embargos para julgamento do ponto.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei n. 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei n. 8.212/1991.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei n. 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II "c" do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35 - A da Lei n. 8.212/1991 c/c art. 44, I da Lei 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas da mesma natureza.
Embargos Acolhidos.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-005.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2301- 002.770, de 15/05/2012, manter a decisão original para alterar o dispositivo do acórdão embargado para substituir, no seu item II, "b", a expressão "Art. 32-A" por "art. 35", nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (presidente da turma), Juliana Marteli Fais Feriato (relatora), João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
