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7534355 #
Numero do processo: 11040.721528/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. SÚMULA CARF Nº 9. A notificação entregue no domicilio fiscal do contribuinte, mesmo que não seja de forma pessoal e direta ao contribuinte, atende aos requisitos do PAF. A Súmula CARF n.º 9 dispõe que "é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário". IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DAS VERBAS RECEBIDAS JUDICIALMENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DE VERBAS RECEBIDAS JUDICIALMENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. Para que seja afastada a exigência descrita no Lançamento fiscal, é necessário que os valores recebidos a título de indenização se preste a recompor patrimônio lesado (seria a indenização material), e configure uma reparação e não um acréscimo patrimonial. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2301-005.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente). João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (Suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7514276 #
Numero do processo: 13896.001253/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 31/08/2008 SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. A responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito constituído é atribuída quando constata, nos procedimentos fiscais, a ocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos interessados a ocorrência registrada das infrações cometidas. MULTA PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, NÃO DECLARADOS EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INFRALEGAIS. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre: (a) a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com (b) a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-005.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Juliana Marteli Fais Feriato e Marcelo Freitas de Souza Costa, que entendiam aplicável, ao caso, multa de mora, nos termos do voto vencido. Designado por redigir o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator (assinado digitalmente) Antônio Sávio Nastureles - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7746115 #
Numero do processo: 10925.002483/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DITR. A entrega Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita o contribuinte à incidência da multa correspondente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. O instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na entrega, com atraso, da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Aplicação da Súmula Carf nº 49.
Numero da decisão: 2301-005.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. João Maurício Vital - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7738291 #
Numero do processo: 10215.721242/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MPF. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento, lavrada por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Não constitui hipótese de nulidade possível irregularidade referente ao Mandado de Procedimento Fiscal, que se destina ao planejamento interno e controle pela Administração das atividades externas executadas pelos Auditores fiscais da Receita Federal. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). O não atendimento à intimação para comprovação da área de preservação permanente por meio de laudo técnico, emitido por profissional habilitado, afasta a isenção. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Para fins de exclusão da base de cálculo, a área de reserva legal deverá estar averbada até a data de ocorrência do fato gerador do imposto.
Numero da decisão: 2301-005.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Antônio Sávio Nastureles - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente), Thiago Duca Amoni (suplente), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e Antônio Savio Nastureles (Presidente substituto), sendo os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni suplentes convocados, em substituição, respectivamente, aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

7754755 #
Numero do processo: 13864.000511/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 IRPF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA OU PROVISÓRIA. São isentas de imposto de renda as indenizações recebidas em decorrência de acidente do trabalho. Assim, o que deve ser analisado no momento da verificação da hipótese de incidência do imposto é a natureza da verba a ser tributada, desconsiderando para esse fim a denominação dada a ela. No caso da estabilidade acidentária, há de se verificar a natureza remuneratória da verba atribuída como indenizatória. Isso porque na grande maioria das vezes a interrupção do contrato de trabalho sem causa, ou em decorrência de acidente de trabalho, gera situação passível de ser indenizada, em decorrência da característica de continuidade das atividades laborais. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-005.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o conselheiro João Maurício Vital, que negou-lhe provimento. (assinado digitalmente). João Maurício Vital - Presidente (assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: WESLEY ROCHA

7746111 #
Numero do processo: 10925.001958/2006-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DITR. A entrega Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita o contribuinte à incidência da multa correspondente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. O instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte, consistente na entrega, com atraso, da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Aplicação da Súmula Carf nº 49.
Numero da decisão: 2301-005.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. João Maurício Vital - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7726263 #
Numero do processo: 13609.720114/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. No entanto, é exigida a averbação da reserva no registro de imóveis. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do ADA junto ao IBAMA ou órgão conveniado. A não comprovação da área de preservação permanente, por meio de laudo técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ato do poder público ou certidão de órgão público ligado à preservação ambiental afasta a isenção. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO DO ITR COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. É pertinente o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando observado o requisito legal de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Numero da decisão: 2301-005.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, em DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1) por unanimidade de votos, excluir do lançamento a área de reserva legal; 2) por maioria de votos, negar provimento nas demais matérias, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, que deu provimento integral e os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e José Alfredo Duarte Filho que deram provimento em relação à área de preservação permanente. João Maurício Vital - Presidente. Reginaldo Paixão Emos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS

7738293 #
Numero do processo: 10215.721244/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2010 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MPF. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento, lavrada por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Não constitui hipótese de nulidade possível irregularidade referente ao Mandado de Procedimento Fiscal, que se destina ao planejamento interno e controle pela Administração das atividades externas executadas pelos Auditores fiscais da Receita Federal. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). O não atendimento à intimação para comprovação da área de preservação permanente por meio de laudo técnico, emitido por profissional habilitado, afasta a isenção. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL). A averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel é requisito formal constitutivo da existência da área de reserva legal. Para fins de exclusão da base de cálculo, a área de reserva legal deverá estar averbada até a data de ocorrência do fato gerador do imposto.
Numero da decisão: 2301-005.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Antônio Sávio Nastureles - Presidente Substituto e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente), Thiago Duca Amoni (suplente), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e Antônio Savio Nastureles (Presidente substituto), sendo os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni suplentes convocados, em substituição, respectivamente, aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES

7746233 #
Numero do processo: 18471.720002/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente é necessária a comprovação dessa área por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de interesse ecológico, é necessário o reconhecimento da área por ato específico conforme previsto no art. 10, §1º, inciso II, alínea "b", da lei 9.393/96, no qual se declare a área como de interesse ambiental, ampliando as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Numero da decisão: 2301-005.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. João Maurício Vital - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

7689059 #
Numero do processo: 13702.002243/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF 63. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia grave deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Laudo oficial indica a data do início da moléstia, data da qual se inicia o gozo da isenção do IRPF pelo Contribuinte.
Numero da decisão: 2301-005.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Antônio Savio Nastureles – Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Antônio Savio Nastureles (Presidente), Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni, suplentes convocados aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO