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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
Ementa:
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua responsabilidade, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

MARCELO OLIVEIRA - Presidente.

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.

EDITADO EM: 06/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.

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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.006539/2008­44 

Recurso nº  99.999   Voluntário 

Acórdão nº  2301­003.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2014 

Matéria  Contribuintes individuais 

Recorrente  ESTADO DE SANTA CATARINA ­ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 

Ementa: 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. 

O art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, 
decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz 
com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que 
o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de 
dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais 
situações. 

No caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, 
e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra 
do  §4º,  do  art.  150,  do  CTN,  restando,  por  conseguinte,  fulminadas  pela 
decadência as competências até 10/2003. 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 

A empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua 
responsabilidade,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados 
empregados e contribuintes individuais a seu serviço. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA




  2

Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra 
decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 
10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao 
Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 06/12/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO 
OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE 
SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO 
ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.000.961­4, no montante de R$ 
100.728,86 (cem mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), consolidado em 
17 de outubro de 2008, tendo como sujeito passivo a Secretaria da Administração do Estado de 
Santa Catarina. 

Conforme Relatório do Auto de Infração [fls. 75 e 79], o lançamento refere­
se  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  dos 
segurados  empregados  e  dos  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa,  e  ao 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa,  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho — SAT/RAT,nas  competências  de 
01/2003 a 12/2007. 

O Estado de Santa Catarina, cientificado em 03 de novembro de 2008 [fl. 89] 
da  notificação,  apresentou,  em  02  de  dezembro  de  2008  [fl.  90],  impugnação  ao  presente 
lançamento, alegando, em síntese [fls. 90 a 97]: 

a) erro formal do lançamento: 

 “Atentando­se  ao  RL  ­  Relatório  de  Lançamentos  ora 
impugnado,  verifica­seque  existem  incorreções  no  mesmo  que 
determinam  a  sua  anulação,  ou  pelomenos  sua  correção  para 
exclusão  dos  valores  indevidos,  referentes  àexigência  de 
retenção  de  empresas  tomadoras  de  serviços  optantes 
peloSIMPLES,  bem  como  referentes  a  inclusão  de  valores 
diversos  da  prestação  de  serviços,  como  base  de  cálculo  da 
notificação”. 

 “Afinal,  não  se  pode  exigir  a  retenção  antecipada  da 
contribuiçãoprevidenciária  de  empresa  que  aderiu  ao  Sistema 

Fl. 260DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

Simplificado de Recolhimento de Impostos, SIMPLES, instituído 
pela Lei n° 9.317/96, em face da incompatibilidade deste regime 
com o recolhimento antecipado de 11%sobre a fatura do serviço, 
o  que  afasta  a  aplicação  da  norma  geral,  em  respeito  ao 
princípio da especialidade”. 

b)  nulidade  do  processo  de  lançamento  em  razão  da 
inadequação e ilegalidade da base de cálculo: 

 “[...]  a  base  de  cálculo  do  valor  das  contribuições 
previdenciárias  supostamente  devidas  foi  efetuada  de  oficio, 
através  de  arbitramento,  aferição  indireta,  englobando,  não 
apenas  valores  referentes  à  prestação  de  serviços,mas  também 
valores referentes à aquisição de materiais e equipamentos”. 

 “Entretanto,  como  o  ato  de  lançamento  é  atividade 
administrativa vinculada e considerando que a aferição indireta 
somente poderá ser realizada quando verificada omissão, fraude 
ou simulação daquele que tenha a obrigação legal de informar, 
o  que  não  ocorre  no  presente  caso,  conclui­se  que  foi  nulo  o 
procedimento  de  lançamento,  e,  do  mesmo  modo  são  nulos  os 
títulos  executivos,  ora  impugnados,  em  função da  iliquidez  dos 
valores apurados no processo administrativo de lançamento”. 

O  contribuinte,  no  mérito,  arguiu  que  devem  ser  extirpados  valores  que 
comprovadamente a Administração Estadual recolheu. 

A Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis, 
em 30 de janeiro de 2009, no acórdão no 07­14.974 – 6a Turma da DRJ/FNS, manteve o crédito 
tributário exigido [fls. 116 a118], concluindo que:  

 “[...]  contribuições  sociais  ora  impugnadas  foram  calculadas 
observando  os  valores  constantes  das  folhas  de  pagamento  da 
autuada,  não  caracterizando,  portanto,  arbitramento.  Isto 
porque,  como  demonstrou  saber  a  impugnante,  esta  técnica  é 
utilizada,  somente,  quando  restar  comprovada  a  falta  de 
credibilidade dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, 
o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Escorreito,  portanto,  o 
procedimento adotado pela autoridade fiscal”. 

 “[...]  verifica­se  que,  conforme demonstrativo  abaixo,  somente 
os  valores  constantes  dos  empenhos  n°  597,  850  e  858,  fazem 
parte  do  auto  de  infração  em  tela,  sendo  que,  os  valores 
recolhidos, ao contrário do que pretende a defendente,  também 
foram apropriados”. 

 “Todavia,  considerando­se  que,  os  valores  constantes  dos 
Empenhos n° 805, 910e 940, não  foram  lançados pelo auditor, 
não  cabe  a  este  órgão  julgador  deduzir  os  valores  então 
recolhidos, uma vez que os mesmos não fazem parte do presente 
litígio”. 

O Estado de Santa Catarina recebeu o ofício em 20 de fevereiro de 2009[fl. 
126] e, em 11 de março de 2009 [fl. 121], apresentou recurso voluntário repisando os mesmos 
argumentos constantes na impugnação [fls. 121 a 125]. 

Fl. 261DF  CARF  MF

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  4

O processo foi encaminhado ao CARF para julgamento [fl. 189]. 

É o que tenho a relatar. 

 

 

Voto            

Conselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator 

Sendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

 

DECADÊNCIA 

De  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na 
Súmula  Vinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: 

 

Súmula Vinculante nº 8 “ 

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 
lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de 
prescrição e decadência de crédito tributário”. 

 

Conforme  estatuído  no  art.  103ª  da  Constituição  Federal,  a  Súmula 
Vinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela 
Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. 

 

Art. 103A. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por 
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, 
após  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar 
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá 
efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder 
Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

 
 

Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que 
antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a 
Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra 
geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : 

 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa.  

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação do lançamento. 

(...). 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considerasse homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

 
 

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  julgou  em maio  de  2009  o  Recurso 
Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em outubro de 2009) como recurso repetitivo e 
definiu  sua  posição  mais  recente  sobre  o  assunto,  conforme  podemos  conferir  na  ementa  a 
seguir transcrita: 

 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  contasse  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, 

Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 

Fl. 263DF  CARF  MF

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12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA



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consoante  doutrina  abalizada,  encontrasse  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max 

Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; 

 
 

Extrai­ se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação 
cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência 
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do 
fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado.  

Tal entendimento restou consignado no Enunciado da Súmula CARF n. 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

Ressalta­se que o lançamento cientificado em 08/11/2008, conforme fls. 01, e 
existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, 
do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003. 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

 Trata­se  de  benefício  concedido  pelo  órgão  público  em  pecúnia,  conforme 
consta da folha de pagamento. Para o fisco, a incidência decorreu do fato da recorrente não ser 
inscrita  no  PAT,  além  de  que  neste  programa  não  há  previsão  para  fornecimento  de 
alimentação em pecúnia. 

Fl. 264DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 197 

 
 

 
 

7

Para  afastar  a  exigência  de  contribuições  sobre  essa  verba,  a  notificada 
alegou  que  a  lei  que  institui  o  benefício  expressamente  afastou  seu  caráter  salarial,  não  se 
enquadrando a verba no conceito de salário de contribuição. 

Assevera  ainda  que  a  sua  forma  de  pagamento  é  incompatível  com  a 
sistemática do PAT. 

Sobre  essa  questão  devo  me  afastar  do  entendimento  dado  pelo  órgão 
recorrido. Inclusive deixarei de abordar a legislação de regência ou mesmo de ponderar acerca 
da  questão  da  natureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma  vez  que  a  Advocacia  Geral  da 
União, mediante aprovação do Parecer n° AC 030/2005, afastou a incidência de contribuições 
previdenciárias sobre os valores pagos aos servidores da administração federal, a despeito da 
vinculação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, senão vejamos: 

“EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO, 
ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES 
PELA  ADMINISTRAÇÃO  FEDERAL.  LEI  nº 
8.745/93.  AUXÍLIOALIMENTAÇÃO  E  AUXÍLIO 
PRÉESCOLAR. 

NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. 

I  Não  são  devidas  contribuições  previdenciárias 
sobre  os  valores  pagos  a  título  de 
auxílioalimentação  e  auxílio  préescolar  aos 
servidores  contratados  nos  termos  da  Lei  nº 
8.745/93,  a  despeito  de  sua  vinculação  ao  Regime 
Geral  de  Previdência  Social,  tendo  em  vista  o 
disposto no artigo 22 da Lei nº 8.460/92 e no artigo 
7º do Decreto nº 977/93.” 

Em que pese o Parecer da Advocacia Geral da União contemplar o caso de 
pagamento/concessão  de  auxílio  alimentação  aos  servidores  públicos  temporários  no  âmbito 
federal,  temos  que  admitir  que  este  se  presta  a  elucidar  a  controvérsia  posta  nos  autos, 
sobretudo com arrimo no princípio da analogia. 

Isto  porque,  além  da  verba  sob  análise  possuir  a  mesma  natureza  e  ter 
destinação  idêntica  nos  dois  casos  (servidores  estaduais  e  federais),  a  não  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  ou  melhor,  a  desvinculação  da  remuneração,  encontra­se 
amparada pela própria  legislação de  regência que  trata de  referido beneficio. Na hipótese do 
servidor  público  federal  com  fundamento  nos  preceitos  contidos  no  artigo  22  da  Lei  n° 
8.460/92. Na mesma  linha,  para  os  servidores  da  Secretaria  da  Educação  e  do Desporto  do 
Estado de Santa Catarina, com esteio no § 1. do art. 1. da Lei Estadual n. 11.647/2000, verbis: 

Art.  1.  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  a 
concessão mensal de auxílio alimentação por dia de 
trabalho  aos  servidores  públicos  civis  e  militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica e fundacional.  

§ 1. A  concessão de auxílio alimentação  será  feita 
em espécie e terá caráter indenizatório. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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(...) 

Diante das razões supra, ainda que o Parecer AGU n° AC 030 se refira aos 
servidores  federais,  com  arrimo  no  princípio  da  analogia,  o  entendimento  ali  inserido  deve 
prevalecer no caso dos autos, o que rechaça a incidência de contribuições sobre aludida verba, 
em  face da  sua natureza  eminentemente  indenizatória,  assim definida pela própria  legislação 
que regulamentou o tema. 

 

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  

 

As  contribuições  lançadas  têm  como  fatos  geradores  os  pagamentos  de 
valores  conforme  folha  de  pagamentos  e  comprovantes  de  pagamentos  de  contribuintes 
individuais,  cujos  valores  não  foram  declarados  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  ­GFIP, apresentadas pelo 
contribuinte,  sobre  os  quais  o  Órgão  deixou  de  recolher,  parte  da  contribuição  devidas, 
estabelecida  nos  incisos  "I",  "II"  e"III"  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  motivo  pelo  qual  esta 
Auditoria lançou a diferença entre os valores devidos e aquele efetivamente recolhidos. 

Do  lançamento das contribuições devidas,  incidentes  sobre as diferenças de 
remunerações  pagas  pela  Secretaria  aos  segurados  empregados  constantes  das  folhas  de 
pagamento  apresentadas,  com  aquelas  informadas  à  Previdência  Social  através  da  GFIP, 
levantamento "DIF"; 

Na ação fiscal, ao serem comparadas as remunerações constantes das folhas 
de pagamento dos segurados empregados, apurada pela Auditoria, com aquelas  informadas à 
Previdência  Social,  através  da  "GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à 
Previdência  Social",  constatou­se  que  a  Secretaria  informou  a  menor  à  base  de  cálculo  das 
contribuições  previdenciárias  em  diversas  competências,  bem  como,  não  efetuou,  parte,  dos 
recolhimentos devidos à Previdência Social sobre estas diferenças. 

Nesta  condição,  essas  pessoas  físicas  se  enquadram  como  segurados 
obrigatórios  do  RGPS  na  categoria  de  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL,  em  conformidade 
com  o  art.  12, V,  alínea  g  e  h  da  Lei  8.212/91,  sujeitando  ao  recolhimento  da  contribuição 
patronal  de  20%  incidente  sobre  respectiva  remuneração,  de  acordo  com o  artigo  22,  III,  da 
referida Lei. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário para 
DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  para  as 
competências até 10/2003, devendo ser mantida em relação aos contribuintes individuais. 

É como voto. 

MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator  

           

Fl. 266DF  CARF  MF

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Processo nº 11516.006539/2008­44 
Acórdão n.º 2301­003.922 

S2­C3T1 
Fl. 198 

 
 

 
 

9

 

           

 

 

Fl. 267DF  CARF  MF

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator .
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.



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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000225/2010­28 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.486  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de outubro de 2014 

Assunto  Contribuição Previdenciária 

Recorrente  SADEFEM EQUIPAMENTOS MONTAGENS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em converter 
o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator . 

(assinado digitalmente) 

MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex 
Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior. 

 

 

  

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8

Fl. 838DF  CARF  MF

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IRA




Processo nº 13864.000225/2010­28 
Resolução nº  2301­000.486 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  crédito  Previdenciário  lançado  contra  o  Recorrente,  relativo  a 
contribuições  devidas  pela  empresa  incidentes  sobre  remuneração  dos  segurados  e  não 
recolhidas devido à compensação indevida. 

A Recorrente não informou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e 
Informações a Previdência Social/GFIP todos os tomadores de serviços e respectivas retenções 
e  informou  indevidamente  compensação  referente  a  estes  tomadores,  em  relação  ao 
estabelecimento  CNPJ  n°  06.982.156/000100,  pois  não  existem  créditos  de  retenções  nos 
meses anteriores conforme demonstrativo, fls 105/112. 

No período de 12/2007 a 05/2009 a empresa declarou compensações em GFIP 
em  relação  aos  estabelecimentos  CNPJ  06.982.156/000100,  CNPJ  nº  06.982.156/000363, 
CNPJ nº 06.982.156/000797, e nas obras de construção civil CEI nº 50.036.92296/71, CEI nº 
51.201.29577/75 e CEI nº 51.202.30709/71. 

Consta do relatório fiscal que a Recorrente informou que as compensações eram 
relativas a títulos públicos estaduais (Apólices de Títulos da Dívida Pública nº 11046 a 11049 e 
11059  representativas  de  empréstimos  contraídos  pelo  Estado  do  Rio  de  Janeiro  em  1927) 
vinculados a ação judicial nº 2008.34.00.0259112, que objetiva o reconhecimento da extinção 
dos débitos tributários, inclusive de natureza previdenciária. 

Encontra­se  apensado  ao  presente  auto  o  seguinte  processo,  formalizado  com 
base nos mesmos elementos de prova: Processo 13864.000215/201092, referente ao Debcad nº 
37.287.435­5. 

Após  ciência  da  autuação,  aviou  sua  impugnação,  cuja  qual  não  foi  capaz  de 
modificar o lançamento. 

Às fls 576 dos autos consta que a Recorrente foi notificada da decisão em 02 de 
dezembro de 2011, uma sexta­feira e no dia 03 de janeiro aviou o presente remédio recursivo. 

É a síntese do necessário.  

Fl. 839DF  CARF  MF

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21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE

IRA



Processo nº 13864.000225/2010­28 
Resolução nº  2301­000.486 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

 

Voto 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa­ Relator 

O presente remédio recursivo acode as exigências processuais, sendo, inclusive, 
tempestivo, razão pela qual, desde já o conheço, mas, antes da analise e julgamento, penso que 
há uma questão que implica em diligência, conforme explicito. 

A  ‘quaestio  vexata’  trata  do  fato  de  a  Recorrente  não  informar  em  Guia  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Informações  a  Previdência  Social/GFIP  todos  os 
tomadores  de  serviços  e  respectivas  retenções  e  informou  compensação  referente  a  estes 
tomadores. Sendo que as compensações  realizadas eram relativas a  títulos públicos estaduais 
(Apólices  de  Títulos  da  Dívida  Pública  nº  11046  a  11049  e  11059  representativas  de 
empréstimos contraídos pelo Estado do Rio de Janeiro em 1927). 

O  Autuador  informou  que  os  supramencionados  títulos  estavam  vinculados  a 
ação  judicial nº 2008.34.00.0259112, que objetiva o  reconhecimento da extinção dos débitos 
tributários, inclusive de natureza previdenciária. 

Mas, a Recorrente aviou outra ação, conforme comprovou com os documentos 
acostados  ao  remédio  recursivo,  ação  ordinária  declaratória  de  extinção  de  relação  jurídica 
obrigacional tributária, constitutiva e condenatória de cumprimento, sob nº 2009.34.00.041591­
5 que tramita pela seção judiciária de Brasília (DF). 

O  objeto  desta  última  ação  não  é  a  declaração  de  validade,  liquidez  ou 
autencidade  dos  títulos  utilizados  na  compensação,  porque,  segundo  a  Recorrente,  isto  já 
estaria superado pela declaração do Tesouro Nacional que a acompanha, mas o que se requer é 
a  tutela  jurisdicional  para  ver  declarado  o  acertamento  da  relação  jurídica  compulsória 
existente entre o Fisco e a Recorrente, ou seja, deseja através do pálio Judicial a ratificação da 
compensação por ela realizada com os títulos já mencionados. 

Nesta razões vejo imprescindível a realização de diligência para que a Unidade 
Preparadora  nos  informe  a  respeito  das  duas  ações,  ou  seja,  ação  judicial  nº 
2008.34.00.025911­2  e  de  nº  2009.34.00.041591­5,  que  tramitam  na  Seção  Judiciária  de 
Brasília (DF). 

A  Unidade  Preparadora  deverá  juntar  inicial  das  duas  ações,  sentenças  e 
certidões de trânsito em julgado, se houver. Caso a ação sob nº 2008.34.00.0259112 já  tenha 
sido finalizada, juntar cópia de documentos que demonstrem as razões pelas quais a levaram a 
termo final. 

A  razão  de  assim  determinar  é  pelo  fato  de  o  CTN,  Artigo  170­A,  vedar 
compensação mediante o aproveitamento de tributo, antes de trânsito em julgado. 

Por outro lado, como se vê da cópia da inicial da última ação proposta, o objeto 
da  ação  judicial  é  o mesmo  que  se  discute  no  presente  PAF. Todavia,  a  ação  declaratória  é 
limitada a  julgar  tão somente a valia da compensação, como se vê da  inicial  juntada no RV, 
como se o título que deseja a compensação fosse válido,  liquido e autentico por uma suposta 
declaração do Tesouro Nacional. 

Fl. 840DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em

21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE

IRA



Processo nº 13864.000225/2010­28 
Resolução nº  2301­000.486 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Em  sendo  confirmado  através  da  diligência  a  ser  realizada,  há  de  observar  a 
existência de renúncia ao contencioso administrativo, face ter a ação judicial o mesmo objeto 
do presente processo administrativo fiscal, sendo­lhe aplicado a Súmula nº 01, ‘in verbis’: 

Súmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer 
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o 
mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria 
distinta da constante do processo judicial.  

CONCLUSÃO 

 Diante  do  acima  exposto,  converto  em  diligência  para  que  a  Autoridade 
Preparadora  junte  aos  autos  cópias  das  peças  iniciais,  sentenças  e  certidões  de  trânsito  em 
julgado das ações sob nº 2008.34.00.025911­2 e de nº 2009.34.00.041591­5, que tramitam na 
Seção Judiciária de Brasília (DF). 

É como Voto. 

WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Relator  

(assinado digitalmente) 

 

Fl. 841DF  CARF  MF

Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em

21/12/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 07/01/2015 por MARCELO OLIVE

IRA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.

Marcelo Oliveira - Presidente.

Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Adriano Gonzales Silvério, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.



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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.010513/2007­94 

Recurso nº  999.999Voluntário 

Resolução nº  2301­000.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  07 de outubro de 2014 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em converter 
o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

Marcelo Oliveira ­ Presidente.  

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira 
(presidente  da  turma),  Adriano  Gonzales  Silvério,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Cleberson 
Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior. 

 

 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.137.951­2,  referente  à  multa  pela 
apresentação de GFIP ­ Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de 
contribuições para a Previdência Social. 

A  autuada  apresentou  impugnação,  julgada  parcialmente  procedente  pela DRJ 
de  São  Paulo,  reconhecendo  a  decadência  do  período  anterior  a  novembro  de  2001  e  a 
retroatividade benigna da multa. 

  

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Fl. 204DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 24/11

/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO




Processo nº 10830.010513/2007­94 
Resolução nº  2301­000.474 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Foi  interposto  recurso  voluntário,  em  que  a  recorrente  reiterou  os  argumentos 
levantados em sede de impugnação 

É o relatório. 

 

Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  

O  presente  processo  encontra­se  vinculado  ao  Processo  Administrativo  nº 
10830.010511/2007­03,  em  que  se  discute  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
diversas rubricas. 

Contudo,  em  tal  processo  vinculado,  encontram­se  ausentes  diversos 
documentos necessários para a solução da controvérsia. 

Por  essa  razão,  voto  no  sentido  de CONVERTER O  JULGAMENTO  EM 
DILIGÊNCIA, aguardando o retorno da diligência a ser realizada no Processo Administrativo 
nº  10830.010511/2007­03,  em  virtude  da  conexão  das  matérias  veiculadas  em  ambos  os 
processos. 

 

 

Adriano Gonzales Silvério ­ Relator 

Fl. 205DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/11/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
SUB-ROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS.
A constitucionalidade do instituto da sub-rogação veiculada pelo art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto do Recurso Extraordinário 718.874, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/03/2017 (tema 669 da repercussão geral). Restou decidido serem constitucionais, na égide da Lei 10.256, de 2001, tanto a norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto a norma que determina a responsabilidade tributária/sub-rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 1991).
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemáticas, respectivamente, da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf.
PROCEDIMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF E DE AUTO DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.
O procedimento fiscal se desenvolve junto ao sujeito passivo, assim entendida a pessoa jurídica em sua totalidade, não havendo necessidade de emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.
DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. - Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, admitir, além das matérias constantes no despacho de admissibilidade do Presidente da Turma, a matéria relativa a multa e juros de mora, por ser decorrente de matéria admitida e acolhida relacionado com o tributo lançado, ou seja, a inexistência de concomitância com ação judicial, para acolher os embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-005.268, de 09/05/2018, fazendo constar como resultado do julgamento "rejeitar o pedido de diligência e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator".
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado para substituir a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto.


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S2­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.728321/2015­87 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­005.747  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de novembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  JBS S/A  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

SUB­ROGAÇÃO  NA  PESSOA  DO  ADQUIRENTE  DAS 
CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS.  

A constitucionalidade do instituto da sub­rogação veiculada pelo art. 30, IV, 
da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 9.528, de 1997, foi objeto 
do  Recurso  Extraordinário  718.874,  julgado  pelo  Plenário  do  Supremo 
Tribunal  Federal  em  30/03/2017  (tema  669  da  repercussão  geral).  Restou 
decidido  serem  constitucionais,  na  égide  da  Lei  10.256,  de  2001,  tanto  a 
norma que prevê a imposição tributária (art. 25 da lei 8.212, de 1991) quanto 
a norma que determina a responsabilidade tributária/sub­rogação (art. 30, IV, 
da lei 8.212, de 1991).  

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior 
Tribunal de  Justiça na sistemáticas,  respectivamente, da  repercussão geral e 
dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 da Lei 13.105, de 2015), deverão 
ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do 
CARF (Art. 62, § 2º do Anexo II do Ricarf. 

PROCEDIMENTO  FISCAL. DESNECESSIDADE DE MPF  E  DE AUTO 
DE INFRAÇÃO ESPECÍFICO PARA CADA FILIAL.  

O  procedimento  fiscal  se  desenvolve  junto  ao  sujeito  passivo,  assim 
entendida  a  pessoa  jurídica  em  sua  totalidade,  não  havendo necessidade  de 
emissão de MPF e de auto de infração específico para cada filial.  

DILIGÊNCIA ­ DESNECESSIDADE. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. 
­ Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo determinar diligência que entender necessária. 

 
 

  

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Fl. 6026DF  CARF  MF




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, admitir, além 
das  matérias  constantes  no  despacho  de  admissibilidade  do  Presidente  da  Turma,  a matéria 
relativa a multa e juros de mora, por ser decorrente de matéria admitida e acolhida relacionado 
com o tributo lançado, ou seja, a inexistência de concomitância com ação judicial, para acolher 
os  embargos  com  efeitos  infringentes,  sanando  os  vícios  apontados  no  Acórdão  nº  2301­
005.268, de 09/05/2018,  fazendo constar como resultado do  julgamento "rejeitar o pedido de 
diligência e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator". 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Marcelo Freitas de Souza Costa, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, João Maurício Vital, 
Virgílio Cansino Gil  (Suplente  convocado  para  substituir  a Conselheira  Juliana Marteli  Fais 
Feriato, ausente justificadamente), Antônio Sávio Nastureles e Alexandre Evaristo Pinto. 

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte (efls. 5962 a 
5974),  em  face  do  Acórdão  nº  2301­005.268  (efls.  5929  a  5951),  proferido  pela  1ª  Turma 
Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento de 09/05/2018. 

Alega  o  embargante  a  existência  de  erro  e  omissões  no  acórdão,  a  seguir 
destacados: 

a) Erro quanto ao objeto do mandado de segurança nº 2001.61.00.000050­9. 
Ausência de concomitância com a ação judicial; b) Omissão quanto à necessidade de afastar a 
multa e os juros exigidos; c) Omissão quanto à nulidade do Auto de Infração pelo lançamento 
centralizado na matriz; d) Omissão quanto ao art. 142 do CTN, princípio da verdade material. 
Inexistência  de  provas  de  que  os  produtores  são  segurados  especiais.  Erro  de  Fato  e;  e) 
Omissão quanto à necessidade de realizar diligência. 

Os Embargos foram acolhidos parcialmente apenas com relação às matérias 
contidas nos itens "a", "c" e "e". 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa ­ Relator 

Fl. 6027DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.747 

S2­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Os  Embargos  são  tempestivos  e  estão  presentes  os  pressupostos  de 
admissibilidade. 

Item a) Da concomitância 

Com relação à concomitância os embargos foram acolhidos tão somente para 
que  este  relator  justificasse  os  fundamentos  que  levaram  a  conclusão  da  existência  da 
concomitância entre a ação judicial com o período sob análise. 

Analisando  mais  detidamente  os  autos,  verifica­se  que  realmente  este 
julgador  foi  levado ao erro ao entender pela concomitância entre o MS 2001.60.00.0000509, 
Apelação 500033397.2010.404.7102 e a presente autuação. 

Explica­se:  

Durante  todo  o  processo,  a  recorrente  insiste  que  a  presente  autuação  foi 
lavrada apenas para evitar a decadência e que não deveriam incidir juros e multa. Nos próprios 
embargos afira a embargante: 

Em seu Recurso Voluntário,  a Embargante demonstrou que  em 
razão  da  sentença  proferida  nos  autos  do  Mandado  de 
Segurança  n°2001.61.00.000050­9,  favorável  aos  interesses  da 
Embargante, o Auto de Infração poderia ter sido lavrado apenas 
para evitar a decadência. 

Ora,  se  havia  sentença  judicial  que  justificaria  a  não  incidência  de  juros  e 
multa  no  lançamento,  consequentemente  seria  por  conta  de  que  a  discussão  naqueles  autos 
tratava  da  mesma  matéria  da  presente  autuação,  logicamente  haveria  a  concomitância 
observada no Acórdão guerreado. 

Contudo, após nova análise, observa­se através do trecho da sentença do MS 
2001.60.00.000050­9, transcrito no TVF de efls. 5.321, item 3.7, que a decisão desobrigava a 
recorrente  de  reter  a  contribuição  junto  a  produtores  rurais  EMPREGADORES  e  a  presente 
autuação versa sobre produtores rurais pessoas físicas sem empregados. 

Vejamos o item do TVF mencionado: 

(...) 

3.8  Na  mesma  intimação  de  20/10/2015,  foi  solicitado  os  itens  2,  3  e  4 
conforme descrito abaixo: 

2) Apresentar documentação dos  fornecedores produtor  rural  pessoa  física 
empregador que estejam relacionados na planilha entregue no item 1, que atenda a obrigação 
contida na decisão  judicial  referente ao processo 2001.60.00.000050­9 da 22ª Vara Federal 
da Capital ­ SP,  (conforme observação I(  justificando os eventuais valores não declarados e 
não recolhidos. 

3)  Observação  I  :  na  sentença  que  julgou  o  mérito  no  processo 
2001.60.00.000050­9  temos que, a  empresa deve  exigir de  seus  fornecedores  e apresentar  à 
fiscalização os documentos que comprovem a aquisição de produtos de produtor rural pessoa 
física empregador, conforme o trecho da sentença destacado a seguir: 

Fl. 6028DF  CARF  MF



 

  4

"Assim, não deve a impetrante reter Novo Funrural nos casos de 
aquisição  de  bovinos  junto  a  produtores  rurais  que  sejam 
empregadores,  devendo,  pra  fins  de  comprovação  dessa 
condição  junto  à  fiscalização,  exigir  dos  fornecedores,  os 
documentos  comprobatórios  pertinentes,  em  especial  cópia  da 
folha  de  pagamento  ou  outro  documento  semelhante,  como 
relações  de  recolhimento  do  FGTS,  relações  enviadas  ao 
Ministério do Trabalho, etc.." 

Motivo pelo qual  cabe exclusivamente a empresa comprovar essa condição 
para eximir­se de recolher a contribuição previdenciária. (....) 

Logo,  os  embargos  devem  ser  acolhidos  com  relação  a  essa  matéria  para 
sanar o erro apontado, passando­se à análise desta questão da seguinte maneira. 

DA SUBROGAÇÃO 

Embora inicialmente adotasse o entendimento de que a Lei 10.256/2001 não 
tivesse  restabelecido  a  adoção  do  art.  30,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  e  para  não  parecer 
contraditório ao voto proferido nos presentes autos quando do Acórdão nº 2301­005.268 
em  relação  à matéria  SENAR,  esclareço  que  recentemente me  curvei  ao  entendimento 
majoritário deste colegiado em sentido contrário. 

Para  tanto,  adoto  o  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Presidente  desta  Colenda 
turma, que assim se manifestou no Acórdão 2301005.357 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária de 
07 de junho de 2018: 

"(...)  

Preceitua  o  art.  62,  §  2º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
aprovado pela Portaria MF 343, de 2015  (Ricarf) que as decisões proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça na  sistemáticas,  respectivamente,  da 
repercussão  geral  e  dos  recursos  repetitivos  (arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  13.105,  de  2015), 
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

(...) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543B e 543C da Lei 
nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 
2015 Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos 
conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

Tal  norma  excetua  o  principio  do  livre  convencimento,  que  vem  veiculado 
pelo art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as 
diligências que entender necessárias. 

Fl. 6029DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.747 

S2­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Tal  questão  –  a  constitucionalidade  do  instituto  da  sub­rogação  veiculada 
pelo  art.  30,  IV,  da Lei  8.212,  de  1991,  com a  redação dada pela Lei  9.528,  de  1997 –  foi 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  718.874,  julgado  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal 
Federal em 30/03/2017, apreciando o tema 669 da repercussão geral. 

Restou  decidido  serem  constitucionais,  na  égide  da  Lei  10.256,  de  2001, 
tanto a norma que prevê a  imposição  tributária  (art. 25 da  lei 8.212, de 1991) bem como a 
norma que determina a responsabilidade tributária/sub­rogação (art. 30, IV, da lei 8.212, de 
1991). Logo, tal decisão deve ser reproduzida por este CARF. 

Eis os preceitos normativos em questão: 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 

22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: 

(...) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

IV  a  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a 
cooperativa  ficam  subrogadas  nas  obrigações  da  pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo,  na  forma  estabelecida  em  regulamento;  (Redação  dada 
pela Lei 9.528, de 10.12.97) 

Passo  a  demonstrar  o  julgamento  da  questão  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal, bem como as razões pelas quais entendeu ser constitucional a norma. 

Primeiramente,  demonstro  que  a  matéria  foi  debatida  no  Recurso 
Extraordinário 718.874, como se evidencia dos seguintes votos: 

Voto do Min. Edson Facchin, relator 

No mesmo sentido, deve­se declarar inconstitucional o artigo 30, 
IV, da Lei 8.212/91, para excluir a expressão "pessoa  física de 
que  trata  a  alínea  a  do  inciso  V  do  art.  12".  Isso  porque  a 
dogmática  fiscal  não  permite  a  imputação  de  responsabilidade 
tributária a terceiros pelo pagamento de tributo manifestamente 
inconstitucional. (Grifou­se.) 

(...) 

Fl. 6030DF  CARF  MF



 

  6

Ademais,  por  arrastamento,  deve­se  declarar  parcialmente 
inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, apenas no que 
toca à expressão “da pessoa física de que trata a alínea "a" do 
inciso V do art. 12”. Isso porque a dogmática fiscal não permite 
a  imputação  de  responsabilidade  tributária  a  terceiros  pelo 
pagamento de  tributo manifestamente  inconstitucional.  (Grifou­
se.) 

Voto do Min. Gilamr Mendes, voto­vogal 

 O  objeto  do  presente  recurso  extraordinário  é  a 
constitucionalidade da redação atual dos artigos 12, incisos V e 
VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/91, bem como 
de  toda  sucessão  de  normas  alteradoras  que  afetaram  esses 
dispositivos, ou seja: Lei 8.540/92; Lei 8.870/94; Lei 9.528/97 e 
Lei 10.256/2001. 

Voto Min. Luís Roberto Barroso  

15. Por sua vez, a Lei 10.256/01 modificou a redação do caput 
do  art.  25  da  Lei  8.212/1999  e,  aproveitando  a  disciplina  dos 
incisos I e II, que permaneceu válida e em vigor para cobrança 
do  segurado  especial,  recriou  a  contribuição  com  base  no 
produto  da  comercialização  da  produção  para  o  empregador 
rural pessoa  física. Vale mais uma vez  lembrar que a Corte no 
julgamento  do  RE  363.852  de  forma  clara  declarou  “a 
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu 
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 
30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação atualizada até 
a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda 
Constitucional  nº  20/1998,  venha  a  constituir  a  contribuição". 
(Grifou­se.) 

Voto Min. Luiz Fux  

No  art.  30,  inciso  IV,  por  sua  vez,  a  Lei  nº  8.212/91  instituiu 
hipótese  de  responsabilidade  tributária,  relegando  ao 
adquirente,  consignatário  ou  à  cooperativa,  a  obrigação  de 
recolhimento  da  referida  contribuição  do  segurado  especial 
incidente sobre a receita da comercialização da produção. 

Confira­se a redação original do dispositivo: 

(...) 

O  intuito  da  referida  previsão  constitucional  e  legislativa  foi 
justamente  o  de  permitir  a  integração  dos  produtores  pessoas 
físicas em regime de economia  familiar à Seguridade Social,  já 
que  a  cobrança  de  contribuição  mensal,  nos  moldes  da 
contribuição  normal  do  art.  195,  I,  poderia  provocar  a  sua 
inviabilidade  econômica,  excluindo  diversos  trabalhadores  do 
sistema previdenciário. Atribuiu, ainda, a responsabilidade pelo 
pagamento da referida contribuição ao adquirente da produção, 
como mais uma forma de garantia do segurado especial.. 

Ocorre que o artigo 25 da Lei 8.212/91 – e igualmente o inciso 
IV, do art. 30 – foi sucessivamente alterado, entre 1991 e 2001, 
por três leis: a Lei 8.540/92, a Lei 9.528/97 e a Lei 10.256/01, a 
fim  de  expandir  a  incidência  da  referida  contribuição 

Fl. 6031DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.747 

S2­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

originalmente prevista apenas para o segurado especial – assim 
entendido  como  o  produtor,  pessoa  física,  que  exerce  suas 
atividades  em  regime de  economia  familiar,  sem empregados –
,também para o produtor rural pessoa  física – assim entendido 
como aquele que exerce atividade rural por conta própria, com o 
auxílio  de  empregados,  com  o  objetivo  de  substituir  a  cota 
patronal  que  este  recolhe  na  condição  de  equiparado  a 
empregador.  Destaque­se  que  se  expandiu  a  incidência  e 
igualmente  a hipótese  de  responsabilidade  do  adquirente,  que 
passou a ter de recolher também a contribuição sobre a receita 
relativa  ao  produtor  rural  pessoa  física,  além  da  relativa  ao 
segurado especial. 

E  é  justamente  aí  que  se  inicia  a  controvérsia  ora  posta  sob 
análise da Corte. 

(...) 

Ou seja, a referida lei instituiu uma contribuição sobre a receita 
bruta da comercialização da produção de pessoa física, diversa 
do  segurado especial,  inserindo ainda a  expressão  “da  pessoa 
física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12” no inciso 
IV, do art. 30, da Lei 8.212/91, criando também uma hipótese 
de  responsabilidade  relativa  à  recémcriada  contribuição,  cuja 
obrigação  de  recolhimento  ficou  a  cargo  do  adquirente  da 
produção,  nos  moldes  do  que  já  ocorria  com  o  segurado 
especial. 

Confirase: 

(...) 

Posteriormente,  a  Lei  9.528/97  modificou  o  caput  do  art.  25, 
para  incluir a expressão “empregador  rural  pessoa  física” e a 
redação  dos  incisos  I  e  II  sem,  no  entanto,  modificarlhes  o 
conteúdo prescritivo. O artigo passou a ter a seguinte redação: 

(...) 

O mesmo foi feito em relação à hipótese de responsabilidade do 
inciso IV, do art. 30: (Grifou­se.) 

Assim, examinadas as questões postas em julgamento, inclusive o instituto da 
sub­rogação,  veiculado  no  art.  30,  IV,  da  Lei  8.212,  de  1991,  o  Plenário  do  STF  decidiu 
conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário da União. Após,  fixou a seguinte  tese: 
“É constitucional  formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa 
física,  instituída  pela  Lei  10.256/2001,  incidente  sobre  a  receita  bruta  obtida  com  a 
comercialização de sua produção. 

O  referido  instituto  da  sub­rogação  –  que  nada  mais  é  do  que 
responsabilidade  tributária  da  sociedade  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  ou  a 
cooperativa, pelas contribuições  sociais previdenciárias devidas pelo produtor  rural pessoal 
física  e  pelo  segurado  especial  –  que  havia  sido  considerado,  face  à  legislação  anterior, 
examinada  nos  RE  363.842  e  596.177,  inconstitucional  por  arrastamento  (sendo 
inconstitucional a norma que impõe o tributo, também o é a que define a responsabilidade), foi 

Fl. 6032DF  CARF  MF



 

  8

considerado  constitucional,  também  por  arrastamento:  sendo  constitucional  a  norma  que 
impõe o tributo, também o é a que define a responsabilidade. Veja­se os seguintes trechos dos 
votos vencedores do julgado em apreço: 

Min. Gilmar Mendes 4.6) Art. 12, incisos V e VII, e 30, IV, da Lei 
8.212/1991 (...) 

O  art.  30,  por  sua  vez,  trata  das  normas  destinadas  à 
arrecadação e ao recolhimento das contribuições sociais. 

A  norma  institui  hipótese  de  responsabilidade  tributária, 
destinada  a  instrumentalizar  a  arrecadação  do  tributo  previsto 
no art. 25 da Lei 8.212/1991, tanto do segurado especial quanto 
do empregador rural pessoa física. 

Assim,  ao  entregar  o  produtor  rural  sua  produção  a  qualquer 
das  entidades  econômicas  ali  indicadas  –  empresa  adquirente, 
consumidora ou consignatária ou a cooperativa –, passam estas 
à condição de responsável pelo pagamento do tributo, mediante 
aplicação da alíquota prevista no art. 25 da lei ao montante da 
produção adquirido. 

É evidente a relação que o art. 30, IV, mantém com a disposição 
do  art.  25.  Apenas  a  inconstitucionalidade  deste  contaminaria 
aquele. 

Por  isso,  uma  vez  reconhecida  a  constitucionalidade  da 
contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  com  base  na 
receita  de  sua  produção,  não  há  razão  para  declarar  a 
invalidade  da  hipótese  de  sub­rogação  prevista  no  art.  30. 
(Grifou­se.) 

Frisa­se,  ademais,  que  no  julgamento  dos  RE  363.842  e  596.177  houve 
apenas a declaração da invalidade da aplicação, para o empregador rural pessoa física, das 
normas  impositivas  relativas  à  contribuição  prevista  no  art.  25  da Lei  8.212,  de  1991,  sem 
redução de texto. Nas palavras do Min. Fux: 

(...) a declaração de inconstitucionalidade dos incisos do art. 25 
da  Lei  8.212/91  pelo  STF,  em  sede  de  controle  difuso,  nos  já 
mencionados RE's  363.842  e  596.177, não  retirou os  referidos 
dispositivos  do  ordenamento  jurídico, mas  apenas  declarou  a 
invalidade  de  sua  aplicação  para  o  empregador  rural  pessoa 
física,  no  período  anterior  à  EC  20/98  e  às  alterações 
promovidas pela Lei 10.256/01. (Grifou­se.) 

É certo que, no julgamento do primeiro Recurso Extraordinário, 
constou da proclamação a declaração da “inconstitucionalidade 
do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  atualizada  até  a  Lei  nº 
9.528/97”,  sem  ressalva,  portanto,  quanto  à  situação  do 
segurado  especial.  No  entanto,  esse  mesmo  dispositivo  do 
julgado  limitou  a  declaração  de  inexistência  de  relação 
tributária  à  situação  dos  empregadores,  pessoas  naturais”, 
produtores  rurais  (RE  363.852).  Assim,  com  um  mínimo  de 
interpretação,  percebe­se  que  não  houve  a  declaração  de 
inconstitucionalidade de todo o texto do artigo. 

Fl. 6033DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.747 

S2­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

O Min. Gilmar Mendes, demonstrando que não houve, no julgamento dos RE 
363.842 e 596.177, a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do artigo 25 da Lei 
8.212,  de  1991, mas  apenas  da  expressão  “do  empregador  rural  pessoa  física”,  sendo  que 
todo o demais o texto dessa Lei se manteve íntegro, asseverou: 

É certo que, no julgamento do primeiro Recurso Extraordinário, 
constou da proclamação a declaração da “inconstitucionalidade 
do  artigo  1º  da  Lei  nº  8.540/92,  que  deu  nova  redação  aos 
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da 
Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  atualizada  até  a  Lei  nº 
9.528/97”,  sem  ressalva,  portanto,  quanto  à  situação  do 
segurado  especial.  No  entanto,  esse  mesmo  dispositivo  do 
julgado  limitou  a  declaração  de  inexistência  de  relação 
tributária  à  situação  dos  empregadores,  pessoas  naturais”, 
produtores  rurais  (RE  363.852).  Assim,  com  um  mínimo  de 
interpretação,  percebe­se  que  não  houve  a  declaração  de 
inconstitucionalidade de todo o texto do artigo. 

(...) 

(...) O texto normativo não se confunde com a norma jurídica. 

Para encontrarmos a norma, para que possamos afirmar o que o 
direito  permite,  impõe  ou  proíbe,  é  preciso  descobrir  o 
significado dos termos que compõem o texto e decifrar, assim, o 
seu  sentido  linguístico.  De  um  mesmo  texto  legal,  podem  ser 
extraídas várias normas. 

(...) 

No entanto, a única fração do texto legal passível de supressão 
por  força  da  inconstitucionalidade  é  a  expressão  “do 
empregador rural pessoa física”, constante do caput. A vigência 
do restante é indispensável para extração da norma tributária do 
segurado especial. 

Ou seja, mesmo que a inconstitucionalidade resida nos incisos, 
não  seria  possível  a  redução  em  seu  texto.  A  única  redução 
possível residia na expressão mencionada no caput. (Grifou­se.) 

No  mesmo  sentido  o  Min.  Dias  Toffoli,  para  o  qual,  “no  julgamento  do  RE  nº 
363.852/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio,  o Tribunal Pleno,  levando em consideração, dentre 
outros, aqueles dispositivos, concluiu ser inconstitucional tão somente a norma relativa à contribuição 
devida pelo produtor rural pessoa física empregadora incidente sobre a receita bruta proveniente da 
comercialização de sua produção”. (Grifos no original.) 

DA MULTA E JUROS 

Embora não  tenham sido admitidos os embargos quanto esta matéria,  como 
não houve mais o reconhecimento da concomitância, entendo que deva ser analisada a questão, 
razão pela qual proponho seu acolhimento. 

A recorrente sustenta a não incidência de juros e multa exclusivamente sob o 
argumento de que teria a seu favor sentença nos autos do MS nº 2001.61.00.000050­9, sendo 
que o presente Auto de Infração somente poderia ter sido lavrado para prevenir a decadência. 

Fl. 6034DF  CARF  MF



 

  10

Como já dito no início do tópico anterior, a decisão desobrigava a recorrente de 
reter a contribuição junto a produtores rurais EMPREGADORES e a presente autuação versa 
sobre produtores rurais pessoas físicas sem empregados. 

Portanto, sem razão à recorrente. 

DO LANÇAMENTO NA MATRIZ 

Insurge­se  a  recorrente  contra  o  lançamento  efetuado  em  sua  matriz, 
entendendo  que  os  fatos  eram  imponíveis  relativos  às  filiais  devendo  a  autuação  ter  sido 
lavrada contra cada CNPJ específico. 

Temos que, no momento da  ação  fiscal encontrava­se em vigor a  Instrução 
Normativa SRF nº 971, de 2009, que ao tratar sobre o domicílio tributário assim dispõe: 

Art. 487. Domicílio tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo 
ou, na falta de eleição, aplica­se o disposto no art. 127 da Lei nº 
5.172, de 1966 (CTN).  

Art.  488.  Estabelecimento  é  uma  unidade  ou  dependência 
integrante  da  estrutura  organizacional  da  empresa,  sujeita  à 
inscrição no CNPJ ou no CEI, onde a empresa desenvolve suas 
atividades, para os fins de direito e de fato. 

Do que se depreende dos autos, no Discriminativo do Débito ­DD, o débito 
relativo  a  cada  um  dos  estabelecimentos  esteja  claramente  individualizado.  Não  há 
impedimento para a  lavratura do AI que abranja débitos  relativos a matriz e suas  filiais num 
mesmo  documento,  podendo  a  fiscalização,  nos  casos  de  empresas  com  mais  de  um 
estabelecimento eleger o centralizador para realização dos trabalhos.  

Assim, sem razão à recorrente. 

DA DILIGÊNCIA 

No  que  se  refere  ao  pedido  de  diligência,  embora  não  abordado 
especificamente no acórdão combatido, temos que esta este pedido está intimamente ligado ao 
do  reconhecimento  de  inexistência  de  provas  de  que  os  produtores  rurais  são  segurados 
especiais (item "d" dos embargos). 

É que no acórdão embargado, entende­se que caberia à recorrente demonstrar 
a condição dos produtores rurais como empregadores, o que não ocorreu.  

Como  o  pedido  de  diligência  era  no mesmo  sentido,  de  que  a  fiscalização 
comprovasse essa condição, ao se negar a inversão d o ônus da prova, logicamente não haveria 
que se acatar o pedido de diligência. 

Ademais, como já mencionado acima, a sentença no MS 2001.60.00.000050­
9  foi  clara  no  sentido  de  que  a  recorrente  deveria  exigir  dos  produtores  as  provas  que  o 
embargante quer verem produzidas pela fiscalização. 

Retranscrevemos o trecho: 

"Assim, não deve a impetrante reter Novo Funrural nos casos de 
aquisição  de  bovinos  junto  a  produtores  rurais  que  sejam 
empregadores,  devendo,  pra  fins  de  comprovação  dessa 
condição  junto  à  fiscalização,  exigir  dos  fornecedores,  os 

Fl. 6035DF  CARF  MF



Processo nº 10314.728321/2015­87 
Acórdão n.º 2301­005.747 

S2­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

documentos  comprobatórios  pertinentes,  em  especial  cópia  da 
folha  de  pagamento  ou  outro  documento  semelhante,  como 
relações  de  recolhimento  do  FGTS,  relações  enviadas  ao 
Ministério do Trabalho, etc.." 

Ademais, diligência só se faz necessária quando indispensável ao deslinde da 
questão, não se prestando para fins protelatórios ou de prova que caberia ao recorrente, o que 
impõe o  seu  indeferimento nos  termos do artigo 38, § 2º da Lei nº 9.784/99 c/c o artigo 16, 
inciso IV, § 1º do Decreto 70.235/72, que assim dispõe: 

“Lei 9.784/99 Art. 38. 

[...]§  2º  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.” 

“Decreto 70.235/72 Art. 16. 

[...]IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda 
sejam efetuadas, expostos os motivos que as  justifiquem, com a 
formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional de seu perito;  

§ 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16.” 

Ante ao Exposto, Voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS, para, 
retificar  o  Acórdão  nº  2301­005.268  de  09/05/2018,  rejeitar  o  pedido  de  diligência  e Negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Freitas de Souza Costa  

           

 

 

           

 

Fl. 6036DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201808</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 31/08/2007
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO.
Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Recurso de Ofício interposto da decisão da DRJ (fls. 342) não atingiu o limite legal. Recurso de Ofício não conhecido.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA CARF nº 99.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, mesmo que parcial, do tributo na competência do fato gerador a que se referir a autuação. Havendo evidência de recolhimento antecipado por depósito judicial em demanda que trata a exigibilidade do tributo, deve ser aplicada, para fins de reconhecimento de eventual decadência, o disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN.
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR MULTA E JUROS DE MORA
Havendo decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, só poderão ser objeto do lançamento, visando a prevenir a decadência, os acréscimos legais que não tiverem um caráter punitivo/sancionatório, já que o contribuinte não pode ser prejudicado por estar cumprindo uma decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, ainda mais se realizou o pagamento, por depósito judicial, antes do vencimento. Portanto, com base no artigo 63 da Lei 9.430/96, no lançamento preventivo, não cabe a multa de ofício, assim como, não há razão para o lançamento dos juros de mora, uma vez que não houve mora passível de gerar acréscimos moratórios em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do montante

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIANA MARTELI FAIS FERIATO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência do poder-dever de constituir o crédito tributário pela regra do art. 150, § 4º, e cancelar a multa e juros lançados.
.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente.

(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Maurício Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley Rocha.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 316 

 
 

 
 

1

315 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.000103/2008­08 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.552  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de agosto de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 31/08/2007 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDO. 

Súmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício, 
aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em  segunda 
instância. 

Recurso de Ofício interposto da decisão da DRJ (fls. 342) não atingiu o limite 
legal. Recurso de Ofício não conhecido. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE  CONSTITUIÇÃO DO  CRÉDITO.  SÚMULA CARF 
nº 99.  

Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado o recolhimento, mesmo que parcial, do tributo na competência do 
fato gerador a que se referir a autuação. Havendo evidência de recolhimento 
antecipado  por  depósito  judicial  em  demanda  que  trata  a  exigibilidade  do 
tributo,  deve  ser  aplicada,  para  fins  de  reconhecimento  de  eventual 
decadência, o disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN. 

DA  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO 
LANÇADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR MULTA E  JUROS DE 
MORA 

Havendo decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário, 
só  poderão  ser  objeto  do  lançamento,  visando  a  prevenir  a  decadência,  os 
acréscimos legais que não tiverem um caráter punitivo/sancionatório, já que o 
contribuinte  não  pode  ser  prejudicado  por  estar  cumprindo  uma  decisão 
judicial  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  ainda  mais  se 
realizou o pagamento, por depósito  judicial,  antes do vencimento. Portanto, 
com base no artigo 63 da Lei 9.430/96, no lançamento preventivo, não cabe a 

  

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Fl. 329DF  CARF  MF




 

  2

multa  de ofício,  assim  como,  não  há  razão  para o  lançamento  dos  juros  de 
mora, uma vez que não houve mora passível de gerar acréscimos moratórios 
em função da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do 
montante 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência do 
poder­dever de constituir o crédito tributário pela regra do art. 150, § 4º, e cancelar a multa e 
juros lançados. 

. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Junior ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Juliana Marteli Fais Feriato­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior 
(Presidente),  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa,  Juliana  Marteli  Fais  Feriato,  João  Maurício 
Vital, Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos e Wesley 
Rocha. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário (fl. 278 e ss.)  interposto em face da decisão 
da DRJ (fls. 264) proferida pela 10ª Turma da DRJ/RJOI, Acórdão 12­19.959 de 10/07/2008, 
que indeferiu em parte a Impugnação e determinou a procedência em parte do lançamento, cuja 
Ementa: 

Assumo: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/1998 a 31/08/2007 

CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEPÓSITO DO 
MONTANTE  INTEGRAL  AÇÃO  JUDICIAL  EM  CURSO. 
DECADÊNCIA PARCIAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

I ­ A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha 
por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  trate  o  processo 
administrativo  importa  em  renúncia  ao  contencioso 
administrativo.  Ocorre,  todavia,  a  instauração  do  contencioso 
somente  em  relação  à  matéria  distinta  daquela  discutida 
judicialmente. 

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 317 

 
 

 
 

3

II  ­  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  é 
óbice ao lançamento, uma vez que a formalização do crédito não 
implica, necessariamente, na sua exigência imediata. 

III  ­  o  direito  de  a  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus 
créditos  extingue­se  após  5  anos,  contados  do  primeiro  dia  do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ser 
constituído. 

IV ­ Tratando­se de lançamento destinado resguardar o crédito 
dos  efeitos  da  decadência,  justifica­se  acautelar  tanto  a 
importância  principal  quanto  os  seus  consectários  legais,  visto 
que indisponível o interesse público subjacente controvérsia. 

Lançamento procedente em parte 

Crédito Tributário Mantido 

Conforme consta da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de fls.2 e 
ss.  (DEBCAD  n.  37.061.178­8),  a  Contribuinte  foi  condenada  ao  pagamento  de  crédito 
tributário  na  importância  correspondente  a  R$  21.932.805,31,  sendo  R$13.629.709,36  de 
imposto a recolher, R$6.258.639,53 de juros e R$2.044.456,42 de multa, referente a omissões 
de recolhimento de Contribuição Social proveniente de depósito judicial à autônomos, apurado 
de 01/02/1998 a 31/08/2007. 

Segundo o  relatório  fiscal  de  fls.  55  e  ss.,  a  notificada  ingressou  com duas 
demandas  judiciais,  a  primeira  para  que  fosse  declarada  a  inexigibilidade  de  contribuição  à 
seguridade  social  dos  pagamentos  efetuados  a  corretores  autônomos,  quando  a  Contribuinte 
ainda  era  denominada  Companhia  União  de  Seguros  Gerais  e  a  outra,  um  mandado  de 
segurança. 

A  primeira  demanda,  autos  n°  1996.0009515­9,  tramitou  perante  a  7ª Vara 
Federal,  da Seção  Judiciária do Distrito Federal. Embora negada  a  antecipação da  tutela,  foi 
deferido  o  depósito  judicial  integral  do  montante  discutido.  O  processo  foi  julgado 
improcedente,  assim  como  negado  provimento  ao Recurso  de Apelação, Recurso Especial  e 
Recurso Extraordinário, estando o processo em cumprimento de sentença. 

Além desta demanda, a Companhia União de Seguros Gerais também propôs 
ação  semelhante,  autos  n.  2000.71.00.009985­9,  que  tramitou  perante  a  8ª  Vara  Federal  de 
Porto Alegre/RS, sendo julgado improcedente, negado provimento ao recurso de apelação e ao 
recurso  especial.  O  Recurso  Extraordinário  foi  julgado  recentemente,  aguardando­se  o 
transcurso do prazo. 

Em  28/09/2001  (fl.  61  a  67),  a  empresa  NOVO  HAMBURGO 
COMPANHIA  DE  SEGUROS  GERAIS  foi  incorporada  à  COMPANHIA  UNIÃO  DE 
SEGUROS GERAIS, quando houve a alteração da denominação social para UNIÃO NOVO 
HAMBURGO SEGUROS S/A. Posteriormente, houve nova mudança da denominação social, 
novamente,  que  passou  a  reger  pela  atual  denominação,  Bradesco  Auto/Re  Companhia  de 
Seguros. 

Antes  da  incorporação  de  28/09/2001,  a  empresa  NOVO  HAMBURGO 
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS também ingressou com ação semelhante processo n° 
2000.71.08.002890­5,  com  pedidos  similares  ao  da  COMPANHIA  UNIÃO  DE  SEGUROS 

Fl. 331DF  CARF  MF



 

  4

GERAIS,  não  obtendo  êxito,  sendo  realizado  depósito  judicial  da  quantia  devida  de 
contribuições sociais mensalmente.  

Destaca­se  que,  a  partir  de  10/2001,  com  a  incorporação,  os  depósitos 
judiciais  desta  demanda  começaram  a  ser  efetuados  nos  autos  2000.71.00.009985­9.  Já  os 
depósitos anteriores à incorporação, os do período de 04/2000 a 09/2001, foram apropriados ao 
processo n° 2000.71.08.002890­5. 

Portanto  foi  efetuado  lançamento  na  presente  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento de Débito com o intuito de prevenir a decadência, referente às contribuições sobre 
as  remunerações  de  corretores  autônomos,  para  as  quais  houve  depósito  judicial,  autorizado 
nos autos dos processos 96.0009515­9 e 2000.71.00.009985­9. 

Nas  fls.  57/59  a  Autoridade  Fiscal  aponta  em  uma  planilha  simplificada  a 
competência  e  os  valores  dos  Depósitos  Judiciais  Autônomos  efetuados  em  ambos  os 
processos, lançando o valor final de R$ 21.932.805,31 como débito da infração.  

Nas fls. 68/152 constam os comprovantes de depósitos judiciais efetuados em 
ambos os processos. 

Na Impugnação juntada nas fls. 156/168, a Contribuinte alega decadência do 
período de fevereiro de 1998 a fevereiro de 2000 e de abril de 2000 a novembro de 2002, por 
se tratar de contribuição previdenciária de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos 
termos do artigo 150, § 4°, do CTN; e requer a exclusão da multa e dos juros impostos, diante 
da suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 63 da Lei n° 9.430/1996. 

Nos  termos  da  decisão  da DRJ,  fls.  264/273,  a Autoridade Fiscal  entendeu 
pela procedência parcial da impugnação, na seguinte razão:  

A) A  existência de  ação  judicial  não  impede o desenvolvimento  regular  da 
sequência  lógica  de  atos  que  perfazem  o  contencioso  fiscal,  sendo  que  a 
renúncia  total  ao  contencioso  só  ocorrerá  quando  a  ação  judicial  tiver  por 
objeto  “idêntico  pedido”  sobre  o  qual  versa  o  processo  administrativo  (art. 
126,  §  3°  da  Lei  8.213/1991),  sendo  que  se  na  impugnação  também  for 
deduzida matéria distinta da discutida em juízo, o sujeito passivo terá direito 
ao contencioso administrativo para que seja apreciada a matéria diferenciada, 
como ocorre no presente processo; 

B) Com relação à decadência suscitada, não cabe a aplicação do artigo 150, § 
4°, do CTN, citado pelo contribuinte em sua defesa, que diz respeito ao prazo 
de cinco anos ofertado à Fazenda Pública para homologar o  lançamento no 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, quando a lei 
não  determinar  prazo  diverso,  sendo  que,  no  presente  caso,  têm­  se  um 
lançamento de oficio, previsto no artigo 149,  inciso V do CTN,  lavrado em 
vista  da  omissão  ou  inexatidão  por  parte  do  contribuinte  no  exercício  da 
atividade,  sendo  que  os  lançamentos  de  oficio,  arrolados  no  artigo  149  do 
CTN, sujeitam­se ao prazo decadencial estipulado no artigo 173, inciso I do 
CTN.  Tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  em  18/12/2007, 
contribuições  lançadas  no  período  de  02/1998  até  11/2001,  ocorreu  a 
decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento, sendo estas, 
portanto  excluídas  do  levantamento,  já  as  contribuições  previdenciárias 
relativas  às  competências  de  12/2001  a  08/2007,  permanece  válido  o 
lançamento. 

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 318 

 
 

 
 

5

C) Com relação aos juros, improcede a alegação de que não há incidência de 
juros  em  virtude  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  por  decisão 
judicial,  eis  que  a  decisão  eventualmente  deferida  no  curso  do  processo  é 
passível de reforma, sendo que a única forma de ser afastada a incidência dos 
juros  seria  o  contribuinte  efetuar,  concomitantemente  à  ação  judicial,  o 
depósito integral do montante discutido; 

D)  Com  relação  à  multa,  o  “caput”  do  art.  63  da  Lei  9.430/96  prevê  a 
dispensa da multa de ofício no  lançamento de crédito  tributário destinado a 
prevenir  a  decadência,  que  não  se  aplica  às  contribuições  analisadas  no 
processo,  uma  vez  que  essa  figura  (multa  de  oficio)  é  estranha  aos 
lançamentos formalizados através de NFLD. 

E) Por  conta  do  reconhecimento  da decadência  parcial,  o  lançamento  ficou 
retificado  conforme  demonstrativo  DADR  ­  DISCRIMINATIVO 
ANALÍTICO DO DÉBITO RETIFICADO – de fls. 232/244. 

Nas fls. 278/288, a Contribuinte junta seu Recurso Voluntário alegando:  

A)  Tendo  em  vista  que  se  trata  de  contribuição  previdenciária  de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação, deveria ter sido aplicado o §4º do art. 
150  do  CTN,  deve  ser  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  fiscal  do 
período consistente de dezembro de 2001 a novembro de 2002 

B)  Indevido o  lançamento dos  juros de mora e multa moratória em face do 
reconhecimento  do  depósito  judicial  da  contribuição  previdenciária,  na 
totalidade do imposto exigido; 

Nas fls. 285, houve a  juntada de manifestação por parte do FISCO, na qual 
requer o  reconhecimento de que, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 42 do 
Decreto n° 70.235/72, estão constituídos definitivamente na esfera administrativa, os créditos 
previdenciários correspondentes aos períodos de dezembro de 2002 a agosto de 2007, visto que 
não foram objeto de recurso, embora estejam suspensos, nos termos do Art. 151, II do CTN. 

Este é o relatório 

 

Voto            

Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato Relatora 

 

 

ADMISSIBILIDADE 

Conforme  consta  das  fls.  256,  a Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em 
29/08/2008, apresentando Recurso Voluntário em 30/09/2008 (fls. 238).  

Fl. 333DF  CARF  MF



 

  6

Nos  termos  do Art.  5º  do Decreto  70.235/1972  em  que  determina  que  “os 
prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se  o  do 
vencimento”,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  foi  interposto  dentro  do  prazo  recursal, 
visto que o dia 29/08/2008 foi uma sexta­feira,  iniciando­se o prazo na segunda­feira, 01/09, 
encerrando no dia 30/09, data do protocolo. Portanto, reconheço a tempestividade do Recurso 
Voluntário apresentado pela Contribuinte, passando à análise de seu mérito. 

MÉRITO 

Do Recurso de Oficio 

Conforme consta da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de fls.2 e 
ss.  (DEBCAD  n.  37.061.178­8),  a  Contribuinte  foi  condenada  ao  pagamento  de  crédito 
tributário  na  importância  correspondente  a  R$  21.932.805,31,  sendo  R$13.629.709,36  de 
imposto a recolher, R$6.258.639,53 de juros e R$2.044.456,42 de multa, referente a omissões 
de recolhimento de Contribuição Social proveniente de depósito judicial à autônomos, apurado 
de 01/02/1998 a 31/08/2007. 

No julgamento da DRJ, modificou­se o valor, exonerando a Contribuinte em 
parte do valor lançado: “(...) Acordam, por unanimidade de votos, (...),  julgar, nos termos do 
relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado,  PROCEDENTE  EM  PARTE  o 
lançamento efetuado, para considerar devidas as contribuições sociais previdenciárias, no valor 
de R$12.184.009,99, acrescidos de juros e multa a serem calculados no ato da liquidação (...)”. 

Portanto,  exonerou  a  contribuinte  em  R$  1.445.699,37  (hum  milhão 
quatrocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), 
que  na  época  ultrapassava  o  teto  de  alçada  previsto  no  art.  1º  da  Portaria  MF  n.  3  de 
03/01/2008. 

Nos termos da Súmula deste Conselho: 

 

Súmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de 
recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância. 

 

O valor de alçada modificou. Conforme constata a Portaria MF nº 63, de 09 
de fevereiro de 2017: 

O  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  da 
atribuição  que  lhe  confere o  inciso  II  do  parágrafo  único 
do  art.  87  da  Constituição  Federal  e  tendo  em  vista  o 
disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 
de março de 1972, resolve: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) 
recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito 
passivo do pagamento de  tributo e encargos de multa, em 
valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e 
quinhentos mil reais). 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 319 

 
 

 
 

7

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir 
sujeito passivo da  lide, ainda que mantida a  totalidade da 
exigência do crédito tributário. 

Art.  2º  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua 
publicação no Diário Oficial da União. 

Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro 
de 2008. 

 

Conforme  visto  na  DRJ,  o  valor  exonerado  ao  Contribuinte  é  inferior  ao 
limite  legal de R$ 2.500.000,00  (dois milhões  e quinhentos mil  reais),  conforme previsto na 
Portaria MF nº 63, de 09 de  fevereiro de 2017  e,  com  fulcro na Súmula CARF nº 103, não 
conheço do Recurso de Ofício. 

 

Do Recurso de Voluntário 

Trata­se de Recurso Voluntário que requer o  reconhecimento da decadência 
do  lançamento  fiscal  do período consistente de dezembro de 2001 a novembro de 2002 e da 
retirada dos juros e multa moratória, diante do depósito judicial integral da cobrança. 

Com  relação  à  decadência  suscitada,  necessário  destacar  que  o  presente 
processo diz respeito ao lançamento de crédito tributário de contribuições previdenciárias não 
recolhidas pela Contribuinte. 

Na  DRJ,  o  FISCO  entendeu  que  o  lançamento  das  contribuições 
previdenciárias  são  de  oficio,  nos  termos  artigo  149  do  CTN,  sujeitando­se  ao  prazo 
decadencial estipulado no artigo 173, inciso I do CTN e não no §4º do art. 150 do CTN. Já a 
Contribuinte requer a aplicação do §4º do art. 150 do CTN. 

A Súmula 99 deste Conselho determina:  

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração 

Assim  como,  em  consulta  às  jurisprudências  consolidadas  deste  Conselho, 
verifica­se  a  aplicação  do  §4º  do  art.  150  do  CTN,  quando  há  o  recolhimento  do  imposto, 
mesmo que parcial: 

Fl. 335DF  CARF  MF



 

  8

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, 
§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza 
pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do 
valor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração. Aplicação da Súmula CARF nº 99. Acórdão 
nº 9202­003.572 ­ Sessão de 29 de janeiro de 2015 

.................  

DECADÊNCIA.  ENUNCIADO  DA  SÚMULA  CARF  Nº  99.  O 
Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, 
declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 
24/07/1991,  devendo  ser  observadas  as  regras  do  Código 
Tributário Nacional ­ CTN.  

Além  disso,  o  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  99  dispõe  que 
“Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art. 
150,  §  4°,  do  CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias, 
caracteriza  pagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que 
parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na 
competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo 
que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração”. Acórdão nº 9202­003.313 ­16/09/2014 

.................... 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

Inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha 
ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  § 
4º). 

Os  documentos  constantes  nos  autos,  especificamente,  o 
Relatório de Documentos Apresentados ­ RDA (fls. 58) consta a 
relação  dos  documentos  de  recolhimento  de  contribuições 
previdenciárias referentes à competência 12/1999. 

Para  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as 
contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes 
sobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados  do  Regime 
Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como 
um  todo.  Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição a  cargo  do 
próprio segurado e as contribuições para terceiros. 

Portanto,  concluo  que,  pelo  menos,  houve  a  ocorrência  da 
questionada  antecipação  de  pagamento.  Acórdão  nº  9202­
002.928, Sessão de 05 de novembro de 2013. 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 320 

 
 

 
 

9

.................. 

PRAZO  DECADENCIAL.  CONCLUSÃO  ACERCA  DE 
ANTECIPAÇÃO  DE  RECOLHIMENTO.  CONTAGEM  A 
PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

Quando  se  conclui,  com  esteio  nos  elementos  constantes  dos 
autos,  que  houve  antecipação de  pagamento  das  contribuições, 
aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério 
previsto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos 
contados  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Acórdão  nº  2401­
003.198, Sessão de 17 de setembro de 2013. 

.................. 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

Inexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o 
Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha 
ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

No  caso  dos  autos,  verifica­se  que  o  lançamento  refere­se  a 
contribuição  incidente  sobre  valores  reembolsados  a  título  de 
auxílio excepcional. 

Para  fins  de  averiguação  da  antecipação  de  pagamento,  as 
contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  empresa  incidentes 
sobre  a  remuneração  dos  segurados  do  Regime  Geral  da 
Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um  todo. 
Segregando­se,  entretanto,  a  contribuição  a  cargo  do  próprio 
segurado e as contribuições para terceiros. 

Os  documentos  constantes  nos  autos,  especificamente  o  Termo 
de Encerramento da Ação Fiscal TEAF (fls. 66/67), possibilitam 
concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições 
previdenciárias  por  parte  do  sujeito  passivo  no  período  em 
discussão, tendo em vista o fato de que o referido termo aponta 
que  para  o  período  fiscalizado  foram  examinados  as Guias  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  e  os  respectivos 
comprovantes de  recolhimento do período em questão e, ainda, 
que  os  créditos  tributários  constituídos  referem­se, 
exclusivamente,  a  parcelas  que  o  fisco  considerou  haver 
incidência  de  contribuições  previdenciárias,  ao  contrário  do 
contribuinte. 

Assim,  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do 
lançamento,  em  02/10/2007,  as  contribuições  com  fatos 
geradores ocorridos até a competência 09/2002 encontravam­se 
fulminados pela decadência. Acórdão nº 2401­01.981, Sessão de 
22 de agosto de 2011. 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

  10

............... 

SÚMULA  CARF  nº  99.  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a  rubrica  especificamente  exigida no auto de  infração. 
No  presente  caso,  existe,  nos  autos,  evidência  de  recolhimento 
antecipado  para  as  competências  lançadas,  devendo­se  assim 
aplicar, para  fins de reconhecimento de eventual decadência, o 
disposto  no  citado  art.  150,  §  4°,  do  CTN.  Acórdão  nº  9202­
003.355, Sessão de 17 de setembro de 2014. 

Verifica­se  que  a  Contribuinte  recolheu  judicialmente  as  contribuições 
previdenciárias exigidas no lançamento, conforme comprovam os depósitos judiciais juntados 
nas fls. 68/152. 

Inclusive  consta  na  manifestação  do  FISCO  de  fls.  310  que  o  depósito 
efetuado pela contribuinte foi no montante integral da NFLD lançada. 

Portanto,  tendo  a  Contribuinte  recolhido  o  imposto  exigido  no  presente 
processo administrativo, imputa­se a aplicação do §4º do Art. 150 do CTN para o cômputo da 
Decadência, ou seja: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação 

Tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  em  12/2007,  verifica­se  a 
decadência das contribuições previdenciárias que tiveram fatos geradores anteriores a 12/2002. 
Portanto,  permanecem  válidas  apenas  as  contribuições  previdenciárias  relativas  às 
competências que vão de 12/2002 a 08/2007, reconhecendo a decadência das anteriores, ou 
seja, das contribuições previdenciárias relativas às competências de 12/2001 a 11/2002. 

Ante ao exposto voto por conhecer e dar procedência ao Recurso Voluntário, 
no que consiste a decadência alegada pela Contribuinte, no intuito de determinar a validade das 
contribuições previdenciárias relativas às competências que vão de 12/2002 a 08/2007. 

Com relação ao pedido de exclusão da multa e dos juros moratórios lançados 
nos presentes autos, verifica­se entendimento sumulado por este Conselho: 

Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 

Fl. 338DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 321 

 
 

 
 

11

suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. 

Súmula CARF n° 17 (VINCULANTE): Não cabe a exigência de 
multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para  prevenir  a 
decadência,  quando  a  exigibilidade  estiver  suspensa  na  forma 
dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito 
tenha  ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de 
ofício a ele relativo 

Assim como, utilizo do julgamento deste Conselho para apresentar o presente 
Voto: 

Ementa(s)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Na  existência  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição  no 
acórdão proferido os embargos devem ser acolhidos. 

DECADÊNCIA 

Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91 que fixavam em dez anos o 
prazo para o INSS constituir e cobrar seus créditos, tiveram sua 
aplicação  obstada  pela  edição  da  Súmula  Vinculante  n°  8  do 
Supremo Tribunal Federal STF, que firmou entendimento sobre 
a  inconstitucionalidade  desses  artigos,  publicada  no  DOU  de 
20/06/2008. 

Portanto,  com  base  na  legislação  precedente,  cabe  revisão  do 
lançamento  fiscal  a  luz  do  Código  Tributário  Nacional  CTN, 
observando­se  a  vinculação  das  decisões  administrativas  ao 
enunciado  das  Súmulas  Vinculantes  editadas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  STF  e  o  Parecer  PGFN/CRJ/CDA  N° 
143712008, estão decadentes todas as competências objeto neste 
Auto  de  Infração,  anteriores  a  15  de  dezembro  de  2003,  isto 
porque há de ser aplicado o artigo 150, § 4° do CTN, eis que a 
Recorrente  é  contribuinte  geral,  ou  seja,  antecipou  de  uma 
certa  forma  parte  das  contribuições  e,  não  olvidemos  que  foi 
lançamento para prevenir decadência. 

DA  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO LANÇADO.  IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR 
MULTA E JUROS DE MORA 

Nos  presentes  autos  a matéria  discutida  é  diferente  da  que  foi 
debatida  na  ação  Judicial  nos  autos  do  MS  sob  n° 
2000.38.00.0131552,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  em 
renúncia à esfera administrativa. Ou seja, no RV não discute a 
legitimidade  da  cobrança  da  contribuição  previdenciária,  mas 
apenas  a  incidência  da  multa  e  dos  juros  moratórios  sobre 
crédito  cuja  exigibilidade  encontra­se  suspensa  por  depósito 
judicial. 

Fl. 339DF  CARF  MF



 

  12

De  fato,  de  fundamental  importância  é  quando  diz  respeito  à 
definição do que deva ser objeto do lançamento tributário, se tão 
somente  o  principal  corrigido,  ou  se  deverão  ser  incluídos  os 
acréscimos  moratórios  (juros  de  mora  e  multa  de  mora)  e 
penalidades  (descumprimento  de  obrigações  acessórias, 
infrações à lei tributária). 

A situação do caso é que há uma decisão judicial que suspenda a 
exigibilidade do crédito tributário, que só poderão ser objeto do 
lançamento visando a prevenir a decadência os acréscimos que 
não  tiverem  um  caráter  punitivo/sancionatório,  já  que  o 
contribuinte não pode ser prejudicado por estar cumprindo uma 
decisão  judicial  que  suspendeu  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário. Sobretudo porque realizou antes do vencimento. 

Por  fim,  deve  ser  mencionado  que,  na  área  federal,  existe 
legislação  específica  que  trata  do  ponto  aqui  examinado,  qual 
seja,  a Lei  9.430/96,  artigo  63. Esse  artigo  estabelece,  em  seu 
caput,  que  não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na 
constituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributos  cuja  exigibilidade  tiver  sido 
suspensa por liminar em Mandado de Segurança. 

Com base na Lei 9.430/96, artigo 63, no lançamento preventivo, 
como  é  o  caso  em  tela  não  cabe  a  multa  de  ofício.  Razão, 
portanto, assiste a Recorrente. 

Também  não  há  razão  para  o  lançamento  dos  juros  de  mora, 
uma  vez  que  não  houve  mora  passível  de  gerar  acréscimos 
moratórios em função da suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário por depósito do montante integral. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

CARF. Acórdão 2301­005.009. 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária/ 
2ª Seção. Autos 15504.021489/2008­15. Seção 09/05/2017. 

Verifica­se nos autos, na petição de fls. 310 que a própria Autoridade Fiscal 
reconheceu  o  recolhimento  total  do  imposto  cobrado  pela  Contribuinte,  comprovado  pelos 
depósitos judiciais juntados nas fls. 68/152. 

Os  depósitos  judiciais  foram  efetuados,  inclusive,  antes  do  início  do 
procedimento fiscal. Portanto, a Contribuinte nunca esteve em mora com o recolhimento, visto 
que,  embora  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  efetuou  seu  pagamento  por  intermédio  dos 
depósitos judiciais. 

Além  das  súmulas  supramencionadas,  observa  o  art.  63  da  Lei  9.430/96 
aplicável ao presente caso. 

Por esta  razão entendo ser  indevida a  imposição de  juros e multa moratória 
nos termos da legislação, visto que houve recolhimento integral do imposto cobrado.  

Diante do exposto, voto por dar provimento ao pedido. 

CONCLUSÃO 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000103/2008­08 
Acórdão n.º 2301­005.552 

S2­C3T1 
Fl. 322 

 
 

 
 

13

Ante  o  exposto,  voto  por  nao  conhecer  o  recurso  de  oficio;  conhecer  do 
recurso  voluntário  e  dar  provimento  ao  mesmo,  para  que  se  reconheça  a  decadência  das 
competências anteriores a 12/2002 nos termos do artigo 150, parágrafo 4 do CTN e cancelar a 
multa e os juros lançados.  

É como voto. 

 (assinado digitalmente) 

Juliana Marteli Fais Feriato – Relatora. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 341DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
Quando o contribuinte regularmente intimado para apresentar os livros e documentos fiscais não o faz, deve ser aplicada a multa por não atender a solicitação de autoridade fiscal.
SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA.
A responsabilização do sócio administrador da empresa pelo crédito constituído é atribuída quando constata, nos procedimentos fiscais, a ocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos interessados a ocorrência registrada das infrações cometidas.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, João Maurício Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha.

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S2­C3T1 

Fl. 214 

 
 

 
 

1

213 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.001256/2010­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.349  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  MOVIMENTA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA. E OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2010 

DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NÃO 
APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.  

Quando  o  contribuinte  regularmente  intimado  para  apresentar  os  livros  e 
documentos  fiscais  não  o  faz,  deve  ser  aplicada  a multa  por  não  atender  a 
solicitação de autoridade fiscal. 

SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

CONFIGURAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. 

A  responsabilização  do  sócio  administrador  da  empresa  pelo  crédito 
constituído  é  atribuída  quando  constata,  nos  procedimentos  fiscais,  a 
ocorrência das situações do art. 135, do CTN, e quando não é afastada pelos 
interessados a ocorrência registrada das infrações cometidas. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 (assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator 

  

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00

12
56

/2
01

0-
29

Fl. 214DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
João  Maurício  Vital,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa,  Antônio  Savio  Nastureles,  Juliana 
Marteli Fais Feriato e Wesley Rocha. 

Relatório 

Conselheiro Relator ­ Wesley Rocha 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  empresa  MOVIMENTA 
MOVIMENTAÇÃO  DE  CARGAS  LTDA.  E  OUTROS,  contra  o  Acórdão  de  Julgamento 
proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Campinas  (6ª  Turma  da 
DRJ/CPS),  que  julgou  improcedente  as  impugnações  e manteve o  crédito  tributário  lançado, 
inclusive a sujeição passiva solidária dos sócios da empresa, Sr. BRUNO GUILHERMINO e 
Sr. AMÉRICO MATHIAS. 

Da  mesma  ação  fiscal  resultou  em  outros  autos  de  infrações,  do  qual 
conforme  relatório  da  DRJ  de  origem,  este  Auto  de  Infração  de  nº  37.276.2921,  em 
procedimento  fiscal  com  início no dia 02/03/2010 e  finalizado em 16/06/2010,  consta que  o 
"contribuinte  o  contribuinte  não  apresentou  seus  livros  contábeis  (Diário  e Razão),  nem  as 
Folhas de Pagamento de empregados e contribuintes individuais, o que constitui infração ao 
disposto  no  §  2º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  c/c  os  art.  232  e  233  do  Regulamento  da 
Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99". 

Consoante o  relatório  fiscal  (REFISC) e descrições  lançadas no relatório da 
DRJ de origem , os fatos que originam as infrações foram as seguintes: 

1º)  A  empresa  não  foi  encontrada  no  endereço  constante  do 
cadastro do CNPJ; 

2º)  Os  sócios  foram  intimados  por  Termo  de  Intimação  Fiscal 
enviado  pelo  Correio,  com  ciência  por  AR,  a  efetuar  a 
regularização  cadastral:da  empresa,  mas,  em  24/05/2010, 
compareceu  à  DRF  Barueri  uma  procuradora  da  empresa, 
apresentando  uma  alteração  contratual  datada  de  14/07/2008, 
não registrada em Cartório, da qual constava o endereço “Rua 
Caio Prado, 267”. Todavia, em diligência ao referido  local em 
14/06/2010,  a  .fiscalização  constatou  haver  ali  apenas  uma 
empresa de locação de "escritórios virtuais", ou seja, não havia 
nenhum  empregado  da  “MOVIMENTA”  no  local,  embora  na 
GFIP  de  03/2010  constasse  a  existência  de  136  vínculos 
trabalhistas; 

3º)  A  ocultação  do  endereço  real  da  empresa,  por  obstar  o 
procedimento  fiscal,  foi  considerado  como  circunstância 
agravante da multa, conforme art. 290, inciso IV, do RPS; 

4º) O valor base da multa, de R$ 18.561,50, foi estipulado pelos 
art. 92 e 102 da Lei 8.212/91, c/c o art. 283, inciso II, alínea "j" 
e art 373 do RPS, e atualizado na forma  

veiculada  pela  Portaria  Conjunta  MPS/MF  n°  350  de 
30/12/2009; 

5º)  Em  razão  da  circunstância  agravante  retro  citada,  a multa 
foi agravada em duas vezes o valor base, conforme artigo 292, 

Fl. 215DF  CARF  MF



Processo nº 13896.001256/2010­29 
Acórdão n.º 2301­005.349 

S2­C3T1 
Fl. 215 

 
 

 
 

3

inciso III, do RPS, ficando o valor total em R$ 37.123,00, o qual 
será  atualizado  pela  SELIC,  nos  termos  da  Portaria  Conjunta 
PGFN/SRF  n°  10/2008  de  14/11/2008,  publicada  no  DOU  de 
17/11/2008, e da legislação que a ampara. 

 

A  recorrente  devidamente  intimada,  bem  como  os  seus  sócios,  apresentam 
razões de seus recursos, conforme transcreve­se abaixo. 

i) Das razões do Recurso voluntário da empresa Movimenta (fls. 162/191): 

A autuada não apresentou preliminares.  

Quanto ao mérito a empresa alega que, deveriam ser consideradas, para fins 
de aplicação da penalidade do presente auto de infração, as informações prestadas nas GFIPs, 
no sentido de considerar que houve prestação de informações ao fisco dos recolhimentos, ainda 
que imprecisos ou inexatos. Nesse sentido, a recorrente discorda da imputação de dolo em seus 
atos,  uma  vez  que  no  seu  entendimento  "a  auditora  fiscal,  não  avaliou  positivamente  a 
transparência  de  procedimentos  praticados  pela  empresa  consubistanciados  pela 
apresentação das respectivas GFIPs e RAIS. Desta feita, não pode prosperar a afirmação de 
que a empresa agiu com dolo, "artifícios ...". Pediu, ainda, a descaracterização de Sonegação 
fiscal de que trata o artigo 71, da lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1.964, cancelando­se o 
crédito constituído, no tocante ao agravamento dos lançamentos de ofício (§1° artigo 44 da Lei 
9.430/96).  Solicitou,  ainda,  a  irretroatividade  de  Lei  ao  caso  concreto,  ante  a  aplicação  dos 
artigos 32 e 35 da lei 8.212/ 91, com alterações trazidas pela Medida Provisória 449/2008 e Lei 
11.941/2009, bem como o benefício da retroatividade prevista no CTN, artigo 106,  inciso  II, 
"c". 

Ainda, a  recorrente  informa que não houve ocultação da empresa e nem de 
seus sócios.  

Registra­se que, a contribuinte não recorreu aos demais pontos da decisão de 
primeira instância. 

ii)  das  Razões  recursais  dos  sócios  solidários  AMÉRICO MATHIAS  (fls. 
107/127) e BRUNO GUILHERMINO (fls. 128/148). 

Os recorrentes reproduzem as mesmas argumentações do recurso da empresa 
contribuinte,  acrescentando  apenas  que  não  houve  nenhuma  intenção  dos  sócios  em  lesar  o 
fisco por alguma atitude dolosa que pudesse configurar sonegação, tendo em vista não terem se 
ocultado  para  receber  intimações  para  apresentar  documentos  e  informações,  aduzindo  que 
apresentaram, mesmo que de forma imprecisa as informações em GFIP/RAIZ. 

Por fim, todos os recursos pedem análise mais benéfica na aplicação da multa 
quando das alterações nas legislações que regiam na época dos fatos geradores (competências 
01/2006 a 11/2008). 

Diante dos fatos, é o relatório. 

Voto            

Fl. 216DF  CARF  MF



 

  4

Conselheiro Wesley Rocha ­ Relator 

Os  recursos  voluntários  apresentados  estão  revestidos  do  quesito  formal  da 
tempestividade. Portanto, deles o conheço. Cumpre registrar que o auto de infração cumpre os 
requisitos formais da legislação tributária e do PAF, estando de acordo com as normas legais. 

Diante  dos  recursos  apresentados,  para  fins  de  análise  de mérito,  tomo por 
unificar o julgamento dos recursos interpostos. 

 

DELIMITAÇÃO DA LIDE EM FASE RECURSAL 

Toda  a  matéria  abordada  no  recurso  foi  objeto  de  análise  nos  demandas 
principais,  restando  este  da  obrigação  acessória  mantido  integralmente,  já  que  constitui 
infração  a  não  entrega  dos  documentos  contábeis  solicitados  pela  fiscalização,  referente  ao 
período apurado. 

A  fiscalização  lavrou  autos  de  infração  com  o  intuito  de  exigir  da  ora 
Recorrente  o  recolhimento  de multa  por  falta  de  apresentação  dos  documentos  fiscais,  bem 
como teria se ocultado para prestar esclarecimentos e informações, motivo de agravamento da 
multa, infringindo, dessa forma, a regra contida no art. 32, §2º e 3§º da Lei nº 8.212/91. 

Portanto,  passo  a  analisar  o  que  de  fato  os  recorrentes  alegaram  em  seus 
recursos. 

 

DO DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 

Constitui  infração não apresentar  livros  contábeis  (Diário  e Razão),  nem as 
Folhas de Pagamento de empregados e contribuintes individuais. 

A Lei,  que  é  taxativa,  não  permite mera  liberalidade  de não  aplicar  a  pena 
para os casos dos autos, sendo, portanto, devida a aplicação da multa pelo descobrimento da 
obrigação acessória, constituindo infração ao disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, c/c 
os  art.  232  e  233  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.048/99. 

 

DA SOLIDARIEDADE ATRIBUÍDA 

A  solidariedade  fiscal  se  deu  em  razão  de  que  os  sócios  teriam  agido  de 
maneira contrária à legislação, não informando o endereço correto da empresa, bem como por 
registrar  informações  equivocadas  em  GFIP,  conforme  o  relatório  fiscal  (fl.  408)  assim 
transcrito: 

Fl. 217DF  CARF  MF



Processo nº 13896.001256/2010­29 
Acórdão n.º 2301­005.349 

S2­C3T1 
Fl. 216 

 
 

 
 

5

 

Nesse  sentido,  os  recorrentes  alegam as  informações  foram  todas  prestadas 
em GFIP, mesmo que de forma equivocada, mas que esse ato não configura a sonegação capaz 
de mantê­los como solidários do credito fiscal. Quanto à questão de não ter sido informado ao 
fisco  o  endereço  correto,  alegam  que  a  pessoa  que  recebeu  o  fisco  quando  da  diligência 
realizada nas dependências da empresa não teria poderes para responder por ela. 

Apesar dos fatores citados no relatório fiscal não impedirem a fiscalização de 
lançar o crédito fiscal, tornando elas apenas possivelmente dificultosas, entendo que são reais 
motivos para manter não só a multa qualificada como também a solidariedade em questão, uma 
vez que precede de exigências legais apresentar os dados, documentos e informações correntes 
e necessárias para análise e apuração da constituição do crédito, quando da ocorrência do fato 
gerador.  

Conclusão 

Nessas circunstâncias, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 
recurso voluntário 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator. 

 

           

           

 

Fl. 218DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em seu art. 66, cabem embargos inominados quando o Acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado.
EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.
Havendo incorreção no período de competência da autuação citado pelo relator, deve ser sanada o equívoco para incluir o período correto.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301- 004.065, de 16/07/2014, fazer constar que os períodos de apuração objeto do lançamento da multa em questão são os de 01/2000 a 05/2003.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada em substituição ao conlheiro Antonio Sávio Nastureles), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.

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S2­C3T1 

Fl. 1.115 

 
 

 
 

1

1.114 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17546.001025/2007­41 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2301­005.632  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA DA 2ª 
SEÇÃO DO CARF 

Interessado  DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003 

EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.  

De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343/2015,  em  seu  art.  66,  cabem  embargos  inominados  quando  o Acórdão 
contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita 
ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor 
embargos,  deverão  ser  recebidos  para  correção, mediante a prolação de  um 
novo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado. 

EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO. 

Havendo  incorreção  no  período  de  competência  da  autuação  citado  pelo 
relator, deve ser sanada o equívoco para incluir o período correto. 

Embargos Acolhidos.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos  sem  efeitos  infringentes  para,  sanando  os  vícios  apontados  no  Acórdão  nº  2301­ 
004.065, de 16/07/2014,  fazer constar que os períodos de apuração objeto do  lançamento da 
multa em questão são os de 01/2000 a 05/2003.  

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator 

  

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17
54

6.
00

10
25

/2
00

7-
41

Fl. 725DF  CARF  MF




 

  2

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros:  João Mauricio Vital, 
Wesley  Rocha,  Reginaldo  Paixão  Emos  (suplente  convocado),  Alexandre  Evaristo  Pinto, 
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada em substituição ao conlheiro Antonio 
Sávio Nastureles), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini 
Junior (Presidente). Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. 

Relatório 

Trata­se  de  embargos  inominados  opostos  pelo  Presidente  da  1ª  Turma 
Ordinária, da 3ª Câmara, da 2ª Seção Do CARF,  contra Acórdão de Recurso Voluntário de n.º 
2301004.065, de 16 de julho de 2014, pelo colegiado da 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção 
de julgamento, que deu parcial provimento ao recurso, contendo a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/05/2003 

DECADÊNCIA PARCIAL 

De  acordo  com  a  Súmula  Vinculante  nº  08  do  Supremo 
Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 
de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer 
as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
Código  Tributário  Nacional,  no  que  diz  respeito  a 
prescrição e decadência. 

Tratando­se  de  descumprimento  de  dever  instrumental 
incide  do  artigo  173,  inciso  I,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 

A  apresentação  de GFIP  com dados  não  correspondentes 
aos fatos geradores correspondia a uma multa de 100% do 
valor  relativo  à  contribuição  não  declarada,  dependendo 
do número de  segurados,  e apresentar GFIP com erro de 
preenchimento  com  dados  não  relacionados  a  fatos 
geradores  sujeitava  à  penalidade  do  artigo  92  da  Lei 
8.212/91, conforme §§ 5º e 6º do artigo 32 da Lei 8.212/91, 
na redação vigente à época dos fatos. 

ALÍQUOTAS DO RAT. SUMULA 351 DO STJ. PARECER 
PGFN/CRJ/Nº2120 /2011. 

A alíquota do RAT, de acordo com a jurisprudência do STJ, 
acolhida  pela  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional, 
deve  ser  calculada  por  estabelecimento  identificado  por 
CNPJ. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Incide na espécie a  retroatividade prevista na alínea “c”, 
do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de 
outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  a 

Fl. 726DF  CARF  MF



Processo nº 17546.001025/2007­41 
Acórdão n.º 2301­005.632 

S2­C3T1 
Fl. 1.116 

 
 

 
 

3

multa  lançada  na  presente  autuação  ser  calculada  nos 
termos  do  artigo  32­A da Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  27  de 
maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte".  

Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela DRF,  o  Presidente  desta 
Turma recebeu não conheceu do recurso,mas embargou de ofiício, de maneira inomiada para 
requerer a análise do seguinte comando: 

"(...) 

2.­  De  acordo  com  o  voto  do  Relator,  observamos  no 
demonstrativo anexo ao presente Auto de Infração (fls. 408/410), 
que o período apurado está compreendido entre janeiro de 2000 
a maio de 2003, verificando­se a decadência para o período de 
janeiro de 2000 a novembro de 2000. 

3.­  Ressaltamos  ainda,  que  nos  termos  da  fundamentação,  foi 
verificada  a  incidência  da  retroatividade  benigna  prevista  na 
alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5172/66,“... 
devendo [de acordo com o voto do relator] a multa lançada na 
competência  12/2003  ser  calculada  nos  termos  do  artigo  32­A, 
inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” 

4.­  Contudo,  inexiste  tal  competência  no  período  apurado  no 
presente Auto, o que gerou 

dúvidas quanto à correta interpretação do voto do relator. 

Entretanto, o período citado não foi objeto de autuação no presente processo. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Wesley Rocha ­ Relator 

Os  embargos  inominados  guardam  as  formalidades  necessárias  para  seu 
recebimento. Portanto, passo a analisá­los.  

O artigo 66 do Regimento Interno deste Conselho (RICARF ­ Portaria mf nº 
343, de 09 de junho de 2015), assim dispõe: 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Os  embargos  de  inominados  se  prestam  para  sanar  vícios  materiais 
encontrados no processo, podendo resultar em raras vezes em efeitos infringentes. 

Fl. 727DF  CARF  MF



 

  4

Nesse  sentido,  os  embargos  servem  exatamente  para  trazer  compreensão  e 
clarificação  pelo  órgão  julgador  ao  resultado  final  do  julgamento  proferido,  privilegiando 
inclusive ao princípio do devido processo legal, entregando às partes e  interessados de forma 
clara e precisa a o entendimento do colegiado julgador. 

Nesse  sentido,  existe  inexatidão material  e  contradição  no  período  deferido 
quanto à multa mais benéfica, onde o relator incluiu competência inexistente, uma vez que em 
seu voto proporcionou a retroação para o período de 12/2003, quando na verdade a autuação 
compreendia  as  competências  de  01/01/2000  a  31/05/2003,  e  omissão  de  matéria  quanto  à 
multa a ser aplicada no presente auto de infração. 

Assim, o referido vício deve ser sanado. 

Assim,  devem  ser  acatados  os  embargos,  nos  limites  de  seu  recebimento, 
tendo nesse caso efeitos de aclaramento ao disposto do que já foi decidido. 

CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  voto  por  Conhecer  e  dar  Provimento  aos  embargos 
inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  sanar  o  equívoco  material  do  período  em  que 
acolheu a decadência, para compreender que a competência alcançada no período de apuração 
foi de 01.2000 a 05.2003, nos termos do Acórdão de n.º 2301004.065, de 16 de julho de 2014.  

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator. 

 

           

           

 

Fl. 728DF  CARF  MF


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      <str>Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que seja comprovada a existência de pagamentos de contribuição previdenciária devidas pelos segurados, nos períodos de apuração de 12/1999 a 11/2001.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente.
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, João Maurício Vital e Reginaldo Paixão Emos.

RELATÓRIO
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S2­C3T1 

Fl. 2.442 

 
 

 
 

1

2.441 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000585/2008­51 

Recurso nº            Embargos 

Resolução nº  2301­000.709  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  11 de setembro de 2018 

Assunto  Contribuições Previdenciárias 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JOHNSON &amp; JOHNSON COM. E DISTRIBUIÇÃO LTDA 

 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência  para  que  seja  comprovada  a  existência  de  pagamentos  de 
contribuição previdenciária devidas pelos  segurados,  nos períodos de  apuração de 12/1999  a 
11/2001. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha ­ Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza 
Costa,  Juliana Marteli  Fais  Feriato, Wesley Rocha,  João Maurício Vital  e Reginaldo  Paixão 
Emos. 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  tempestivamente  pela  Fazenda 
Nacional, contra Acórdão de Recurso Voluntário n.º 2301004.172, em 08 de outubro de 2014, 
proferido pelo colegiado da 1ª Turma da 3ª Câmara, da 2ª Seção, que deu parcial provimento 
ao Recurso Voluntário, tendo a seguinte ementa: 

"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
Período  de  apuração:  01/11/1998  a  31/12/2005  NULIDADE 

  

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1

Fl. 1926DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000585/2008­51 
Resolução nº  2301­000.709 

S2­C3T1 
Fl. 2.443 

 
 

 
 

2

AUTUAÇÃO  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  o  Auto  de 
Infração  cumpre  os  requisitos  exigidos  pela  legislação  de  regência 
DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 
do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 
de  julho  de  1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as 
disposições  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código 
Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, 
do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado 
como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se 
referir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de 
cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente 
exigida no auto de infração. 

PRÊMIOS CARTÃO DE PREMIAÇÃO Havendo a ocorrência dos fatos 
geradores  das  contribuições  previdenciárias  decorrente  dos 
pagamentos  efetuados  mediante  cartão  de  premiação,  procedente  o 
lançamento exigindo as contribuições previdenciárias. 

NORMAS  GERAIS.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  MULTAS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA 
JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. 

Conforme  determinação  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  a  lei 
aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente 
julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática". 

No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as 
penalidades  sofridas,  a(s)  antiga(s)  em  comparação  com  a(s)  determinada(s)  pela  nova 
legislação. 

A Fazenda Nacional opõe embargos de declaração apontando vício no acórdão 
proferido, uma vez que ao declarar a decadência no presente caso, a decisão teria sido omissa, 
conforme despacho de admissibilidade: 

(a)  a  existência  de  omissão,  pois  a  Turma  a  quo,  não  se manifestou 
sobre o discriminativo de  fls.  09/11 que  indica que nas  competências 
12/2000  a  11/2001  não  houve  recolhimento  parcial  de  nenhuma 
rubrica;  

(b)  o  acórdão  embargado  não  se  manifestou  sobre  o  fato  de  que  o 
contribuinte sequer reconhece os fatos geradores, logo em relação aos 
mesmos, não haveria de antecipar qualquer tipo de pagamento". 

É o breve relatório1.  

 

                                                           
1 Impugnção ­ fls. 732 e ss. 
Decisão da DRJ: fls. 1042 e ss. 
Recurso Voluntário: fls. 1.080 e ss.  

Fl. 1927DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000585/2008­51 
Resolução nº  2301­000.709 

S2­C3T1 
Fl. 2.444 

 
 

 
 

3

 

VOTO 

Conselheiro Wesley Rocha ­ Relator  

Os embargos apresentados são tempestivos. Assim, ficando restrito às matérias 
conhecidas na decisão de recebimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional, passo a 
analisá­los. 

Os artigos 64 e 65, do Regimento  Interno deste Conselho  (RICARF ­ Portaria 
mf nº 343, de 09 de junho de 2015). assim dispõe: 

"Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são 
cabíveis os seguintes recursos: I ­ Embargos de Declaração; 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver 
obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a  decisão  e  os  seus 
fundamentos, ou for omitido ponto 53 sobre o qual deveria pronunciar­
se a turma". 

Os  embargos  de  declaração  se  prestam  para  sanar  contradição,  omissão  ou 
obscuridade,  e não possui  efeitos modificativos da decisão  recorrida,  salvo  casos  específicos 
que pode resultar em efeitos infringentes do julgamento. Esse instrumento, por vezes pode ser 
considerado  sensível  em  sua  análise,  uma  vez  que  excepcionalmente  pode  contribuir  com  a 
modificação de interpretação ou resultado anteriormente esposado. 

Nesse sentido, o referido instrumento serve exatamente para trazer compreensão 
e  clarificação  pelo  órgão  julgador  ao  resultado  final  do  julgamento  proferido,  privilegiando 
inclusive ao princípio do devido processo legal, entregando às partes e  interessados de forma 
clara e precisa a o entendimento do colegiado julgador. 

Segundo  a  Fazenda,  o  acórdão  teria  sido  omisso  ao  declarar  período  de 
decadência  que  não  teria  havido  recolhimento,  pois  a  Turma  não  se  manifestou  sobre  o 
discriminativo de fls. 09/11 que indica que nas competências 12/2000 a 11/2001 não houve 
recolhimento parcial de nenhuma rubrica. Somando a isso, alega que a recorrente não teria nem 
reconhecido os fatos geradores, o que teria pressuposto o não recolhimento do tributo. 

A fim de abordar a questão com claridade, analisa­se o que o colegiado decidiu, 
transcrito no dispositivo: 

"Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) 
em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir 
do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 
do  CTN,  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2001, 
anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator. (...)". 

Para atrair a regra do art. 150, § 4 do CTN basta que o recolhimento seja parcial. 
Sobre isso o voto do relator discorreu bem sobre as normas e conceitos e dispositivos aplicados 
ao caso, do qual entendo ser desnecessário reproduzi­los aqui.  

Contudo,  não  foi  localizado  no  presente  processo  os  comprovantes  dos 
pagamentos realizados, referente ao período questionado pela embargante. 

Fl. 1928DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000585/2008­51 
Resolução nº  2301­000.709 

S2­C3T1 
Fl. 2.445 

 
 

 
 

4

Assim,  com  o  intuito  de  obter  a  verdade  material,  princípio  percorrido  em 
processo administrativo fiscal, deve ser o julgamento convertido em diligência para que sejam 
realizadas  as  devidas  comprovações,  referente  ao  período  questionado,  ainda  que  sejam 
parciais, relativo às contribuições dos segurados. 

 Conclusão  

Nessas  circunstâncias,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, 
determinando que a empresa junte ao feito os pagamentos, relativos aos períodos questionados, 
sobre a verba de segurados.  

Após, seja a Unidade Preparadora intimada para manifestação. 

 (assinado digitalmente) 

Wesley Rocha ­ Relator 

Fl. 1929DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 31/05/2000
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DEVIDOS.
Deve ser mantida a cobrança do débito fiscal dos valores que o contribuinte não obrou comprovar. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida exigência fiscal.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Deve ser indeferido o pedido de conversão do julgamento em diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade: negar a proposta de conversão do julgamento em diligência; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato. Dando continuidade ao julgamento, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer da alegação de prescrição e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Juliana Marteli Fais Feriato, que reconheciam a existência de prescrição. Manifestou interesse de apresentar declaração de voto o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior  Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha  Relator
(assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, e Reginaldo Paixão Emos.

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S2­C3T1 

Fl. 928 

 
 

 
 

1

927 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14485.001903/2007­00 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de agosto de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  AIR LIQUIDE COMERCIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1999 a 31/05/2000 

NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO. 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DEVIDOS. 

Deve ser mantida a cobrança do débito fiscal dos valores que o contribuinte 
não  obrou  comprovar.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória 
de seu direito, deve ser mantida exigência fiscal. 

CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM  DILIGÊNCIA. 
INDEFERIMENTO. 

Deve  ser  indeferido  o  pedido  de  conversão  do  julgamento  em  diligência, 
quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do 
processo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade: negar a proposta 
de conversão do  julgamento em diligência; vencidos os conselheiros Wesley Rocha (relator), 
Alexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza  Costa  e  Juliana  Marteli  Fais  Feriato. 
Dando continuidade ao julgamento, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 
não conhecer da alegação de prescrição e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 
do voto do  relator; vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e  Juliana Marteli Fais 
Feriato,  que  reconheciam  a  existência  de  prescrição.  Manifestou  interesse  de  apresentar 
declaração  de  voto  o  conselheiro  Alexandre  Evaristo  Pinto.  Designado  para  fazer  o  voto 
vencedor o conselheiro Antônio Sávio Nastureles. 

(assinado digitalmente) 

João Bellini Júnior – Presidente 

  

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Fl. 928DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator 

(assinado digitalmente) 

Antonio Sávio Nastureles ­ Redator designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Junior, 
Monica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll,  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Marcelo  Freitas  de  Souza 
Costa,  Antônio  Savio  Nastureles,  Juliana Marteli  Fais  Feriato,  Wesley  Rocha,  e  Reginaldo 
Paixão Emos. 

Relatório 

O crédito  fiscal constitui­se em razão da Notificação Fiscal de Lançamento 
de Débito,  de nº N F L D 35.418.652­3,  lavrado  em 22/11/2001  em  face  de AIR LIQUIDE 
BRASIL LTDA, em virtude do não recolhimento de contribuições destinadas ao financiamento 
da Seguridade Social, referentes à parte descontada dos segurados empregados, de acordo com 
o Relatório Fiscal que integra a NFLD. 

O processo foi baixado em diligência mais de uma vez. Nesse sentido, adoto 
o relatório e voto do relator que me antecedeu, para esclarecimento dos fatos: 

“Trata­se  de  pedido  de  uniformização  de  jurisprudência 
efetuada  pelo  Serviço  da  Receita  Previdenciária  da  Gerência 
Executiva  do  INSS  São  Paulo  Sul­SP,com  base  no  art.  63  da 
Portaria MPS nº 88/2004. 

Antes  da  efetiva  análise  da  procedência  do  pedido,  entendo 
necessário  fazer  uma  breve  síntese  do  histórico  do  referido 
processo. 

(...) 

1. Conforme narrado no relatório fiscal a empresa foi fiscalizada 
“em  decorrência  de  solicitação  da  Delegacia  de  Prevenção  e 
Repressão  a  Crimes  Previdenciários  –Inquérito  Policial  n.º 
141522/2000  –  DELEPREV/SR/DPF/SP,  solicitado  através  do 
Ofício n.º 25.173/2000DELEPREV/ SR/DPF/SP.” (fl. 18) 2. Por 
esse  motivo,  o  fisco  procedeu  ao  lançamento  de  crédito 
previdenciário  contra  a  recorrente,  referentes  à  parte  da 
empresa, para o  financiamento dos riscos em razão do grau de 
incidência  laborativa  decorrentes  de  riscos  ambientais  do 
trabalho,  destinadas  a  Terceiros  (SESC,  SENAC,  Salário 
Educação, INCRA E SEBRAE). 

3. Porém, alega o contribuinte que “efetuou os pagamentos que 
lhe  cabiam  regularmente  uma  vez  que  as  autenticações 
mecânicas contidas nas respectivas guias de recolhimento foram 
perpetradas  inegavelmente  pela  Caixa  Econômica  Federal  – 
CEF e é contra ela que o INSS tem se insurgir.” (fl. 261) 

Fl. 929DF  CARF  MF



Processo nº 14485.001903/2007­00 
Acórdão n.º 2301­005.529 

S2­C3T1 
Fl. 929 

 
 

 
 

3

4. E tal alegação restou demonstrada pelos documentos juntados 
às fls. 

87/201:  cópias  das  GPS  (Guias  da  Previdência  Social), 
autenticadas  pela  CEF,  referentes  ao  período  de  apuração; 
cheques  dados  em  pagamento;  e  extratos  de  movimentação  de 
conta  da  empresa,  evidenciando  a  compensação  dos  referidos 
cheques. 

5.  Importante  ressaltar  que,  segundo  o  Ofício  da  Caixa 
OFGISES/SP643/2001,  juntado à  fl.  296, em resposta ao  INSS, 
nas GPS da empresa efetivamente recolhidas na CEF constam o 
abono do caixa executivo que efetuou a autenticação. 

6.  Em  sua  primeira  decisão,  a  4ª  CaJ  –  Quarta  Câmara  de 
Julgamento,  determinou  que  o  processo  permanecesse 
sobrestado até que a autoridade policial concluísse oinquérito. E 
no Despacho n.º 93/2005, a 4ª CaJ baixou os autos em diligência 
para que fosse informado o resultado da ação penal promovida 
pela  Delegacia  de  Representação  a  Crimes  Previdenciários 
DELEPREV. 

7.  Ao  responder  à  solicitação,  a  DELEPREV  informou  que  o 
“IPL 141522/2000, processo n.º 2000.61.81.0080371, da 2ª Vara 
Criminal  de  São  Paulo/P,  foi  remetido  à  Justiça  Federal  com 
pedido  de  baixa  em  22/01/2003  e  não  retornou  a  este 
Departamento de Polícia Federal.” (fl. 416) 

8. Ocorre que, ao proferir sua decisão, o Juízo Federal proferiu 
o  seguinte  entendimento:  “...  conforme  se  depreende  do 
documento  de  fls.  708  a  empresa  Air  Liquide  Brasil  Ltda. 
efetuou o recolhimento integral das mencionadas contribuições 
previdenciárias.  Assim,  remetam­se  os  autos  à  Justiça  Comum 
Especial,  a  qual  declino  da  competência.  Dê­se  baixa  na 
Distribuição.” (fl. 418).  

9.  Dessa  forma,  pode­se  dizer  que  o  processo  não  terminou, 
apenas  foi  remetido  à  Justiça  Comum  Especial,  posto  que  a 
Justiça  Federal  declinou  de  competência,  conforme  decisão  de 
13.08.2004. 

10.  Por  esse  motivo,  considerando  o  acima  exposto  e  a 
necessidade  de  se  comprovar  plenamente  a  ausência  de 
participação  do  contribuinte  em  eventual  fraude,  tenho  que  o 
presente julgamento deve ser convertido em diligência, a fim de 
que  o  Fisco  junte  ao  processo  as  seguintes  informações:  a)  o 
resultado  final  ou  parcial  da  ação  penal  promovida,  inclusive 
com  cópia  de  todo  o  processo  em  trâmite  na  Justiça  Comum 
Estadual, conforme relatando no documento de fl. 418";  

Nas  fls.  609/615  do  e­processo  a  autoridade  fiscal  proferiu  despacho, 
contendo informações relevantes ao desfecho da demanda. 

Nas fls. 622/644 a recorrente apresentou cópia da decisão judicial, que teria 
julgado  improcedente a ação penal  contra os  réus  indicados, pessoas ocupantes de  cargos da 
CEF. 

Fl. 930DF  CARF  MF



 

  4

Nas  fls. 646 e  seguintes do e­processo, a  recorrente apresenta manifestação 
aduzindo que foi vítima de fraude, como anteriormente vem alegando, e  juntou uma série de 
documentos,  que  no  seu  entender  excluíram  a  sua  responsabilidade  sobre  os  fatos,  juntando 
cópias  dos  cheques  destinados  aos  recolhimento  das  contribuições  sociais,  e  destaque  de 
compensações  que  efetivamente  foram  pagas,  mas  que  por  um  ato  ilícito  cometido  por 
funcionários da CEF não teriam sido compensadas,  tendo adulterações nos cheques emitidos. 
Juntou ainda auditoria interna da CEF, levantando informações importantes ao presente caso.  

Nas  fls.  899  e  seguintes  do  e­processo,  a  reconte  apresentou  pedidos  de 
conexão, com o processo 14485.001904/2007­46, NFLD 35.418.651­5, referente a cota patronal e 
de  terceiros,  devidos  pela  empresa  no  mesmo  período  do  presente  processo,  por  haver 
correlação dos lançamentos dos fatos autuados. 

Por fim, cabe mencionar que a recorrente em seu recurso (fls. 402 e seguintes 
do  e­processo),  alega  que  foi  foi  vítima  de manobra  criminosa  com  o  intuito  de  desviar  os 
pagamentos  que,  regularmente,  encaminhava  à  CEF,  relativamente  à  suas  obrigações 
previdenciárias,  juntado documentos como a inicial da ação penal em desfavor de agentes da 
CEF.  

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Wesley Rocha ­ Relator 

O  recurso  voluntário  apresentado  está  revestido  do  requisito  formal  de 
tempestividade e a matéria de competência dessa Turma. Portanto, dele o conheço.  

Assim, sem preliminares a analisar, decido sobre o recurso interposto. 

DO PEDIDO DE CONEXÃO 

Pede  a  recorrente,  que  seja  feita  a  conexão  dos  processos,  uma  vez  que  o 
processo  do  processo  n°.  14485.001904/2007­46,  poderia  trazer  conflito  de  decisões.  O 
referido  processo  teria  os mesmos  argumentos  que  a  presente  demanda,  e  que  também  teria 
lançamento em razão dos mesmos fatos ocorridos nesse feito. 

Entretanto, entendo não ser necessário, uma vez que o que for decidido aqui 
pode  fazer  cosia  julgada  material  positiva,  e  não  negativa,  no  sentido  de  que  em  eventual 
decisão  favorável  no  presente  julgamento  pode  favorecer  no  processo  que  se  pretende  a 
conexão. 

DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 

Pelo  conjunto  probatório,  entendo  que  faltam  elementos  necessários  para  o 
desfecho e compreensão mais detalhada da demanda, a exemplo do resultado da auditoria feita 
pela CEF, onde consta apenas conclusões imprecisas sobre o evento fraudulento. 

Em  situação  complexa  como  a  dos  autos,  em  que  a  prova  que  possa  ser 
produzida  deve  estar  ao  alcance  do  contribuinte,  há  de  se  considerar  que  o  julgador  pode 
requerer a análise de provas que entender necessária, dentro dos  limites que lhe é permitido. 
Nesse sentido, verifica­se a contribuinte não teve acesso integral ao resultado da apuração dos 
fatos pela acusada Caixa. Em especial do que consta dos documentos de e­fls. 819 e seguintes, 

Fl. 931DF  CARF  MF



Processo nº 14485.001903/2007­00 
Acórdão n.º 2301­005.529 

S2­C3T1 
Fl. 930 

 
 

 
 

5

as quais remetem a fatos inclusivos do que teria ocorrido, bem como ao que tudo indica, falta 
informações  conclusivas  para  ter  certeza  de  que  foi  de  fato  um  erro  no  procedimento  ou  a 
tentativa de lesar o fisco partiu do contribuinte.  

Tanto questionável e duvidosa é a situação que, em processo criminal não foi 
imputada  responsabilidade  à  recorrente,  mas  também  não  provado  irregularidade  perante  os 
procedimentos realizados pelos servidores da CEF. Resultado: estamos diante de um fato que 
precisa ser melhor esclarecido, e no meu entender, o resultado da auditoria ou as informações 
prestadas pela CEF poderia ajudar a resolver a questão dos autos, levantada pela recorrente.  

Pelo  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  intimando  a 
Caixa Econômica Federal para que junte ao processo cópia integral da auditoria feita, referente 
ao presente caso.  

 

Em caso de restar vencido. Passo a proferir o voto de mérito. 

MÉRITO DA DEMANDA FISCAL 

DA DESFECHO DA AÇÃO CRIMINAL E DO TRIBUTO DEVIDO 

Na  ação  criminal  não  foi  constata  a  participação  dos  agentes  da  caixa 
econômica  federal,  e menciona  que  eventual  lesão  de  não  recolhimento  deveria  ser  ajuizada 
pela  recorrente  contra  a  caixa,  que  suportaria  eventuais  danos  causados,  se  assim  fosse 
constata. 

No presente caso, verifico que não há nenhuma  informação de ajuizamento 
de  ação  cível  para  buscar  o  ressarcimento  dos  valores  referentes  ás  contribuições 
previdenciárias, e que supostamente teria lesado. 

Nesse  sentido,  entendo  que  não  há  como  afastar  a  responsabilidade  pelas 
contribuições  exigidas.  Isso  porque  elas  de  fato  não  foram  recolhidas,  e  eventuais  erros  no 
procedimento de pagamento  entre  recorrente,  terceirizada e CEF deve ser  resolvido na  seara 
cível, entre as partes envolvidas, diferente do que ocorre no processo .  

Veja­se  que  a  recorrente  sequer  chamou  a  CEF  ou  a  empresa  terceirizada 
responsável por chancelar os pagamentos junto à instituição financeira para o pólo passivo da 
ação executiva fiscal. Fato esse que ensejaria no âmbito fiscal a análise e amplo debate para 
perquirir o verdadeiro responsável tributário do tributo devido. Numa eventual execução fiscal 
judicial esse procedimento certamente será realizado pela interessada. 

Nesse sentido, em processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o 
ônus  de  provar  a  veracidade  do  que  se  alega  é  do  interessado,  in  casu,  do  contribuinte  ora 
recorrente. Neste sentido, prevê a Lei n° 9.784/99 em seu art. 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

Encontra­se  sedimentada  a  jurisprudência  deste  Conselho  neste  sentido, 
consoante se verifica pelo aresto abaixo: 

Fl. 932DF  CARF  MF



 

  6

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Ano­ calendário: 2005 
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO 
QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO 
INTERESSADO. 
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 
(...) 
(Acórdão nº 3803004.284 – 3ª Turma Especial. Sessão de 26 de 
junho de 2013). Grifou­se. 

Assim,  não  obrou  a  recorrente  afastar  sua  responsabilidade,  e,  tampouco, 
provou  por meio  de  documentos  idôneos  que  não  deveria  ser  imputada  a  tributação  para  a 
contribuinte, responsável tributária na relação jurídica com o fisco. 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por Conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso 
interposto, para manter a exigência fiscal. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wesley Rocha – Relator. 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Antonio Sávio Nastureles ­ Redator designado1. 

1.  Esclareça­se de início, que o teor do presente voto vencedor está circunscrito à 
decisão a que chegou o Colegiado, por voto de qualidade, na sessão de  julgamento realizada 
em  08/08/2018,  no  que  respeita  à  rejeição  da  proposta  de  conversão  do  julgamento  em 
diligência  formulada  no  voto  do  Ilustre Relator,  que  tinha  por  desiderato  obter  e  instruir  os 
autos com informações conclusivas sobre auditoria interna empreendida pela Caixa Econômica 
Federal para apurar eventuais irregularidades na função de agente arrecadador de tributos. 

2.  Conforme  relatado,  o  lançamento  foi  derivado  da  instauração  do  Inquérito 
Policial  ­  IPL Nº  14­1522/200,  conduzido  pela  Deleprev/SR/DPF/SP.  Seguindo  o  curso,  no 
campo processual penal, após o trânsito pela Justiça Federal, foi feita a autuação do processo 
judicial nº 2000.61.81.008037­1 perante a 2ª Vara Criminal de São Paulo­ SP.  

3.  Detendo­se nas peças anexadas ao processo administrativo fiscal, e conforme já 
acentuado no Relatório da presente decisão, verifica­se  terem sido exaradas duas Resoluções 
anteriores  (Resolução  nº  2301­000.097  e  Resolução  nº  2301­000.401),  ao  proporem  a 
conversão dos julgamentos em diligência, para se obter informações conclusivas de processos 
judiciais em matéria penal conexos ao processo fiscal. 

                                                           
1 Durante a sessão realizada em dois de outubro de dois mil e dezoito, às oito horas e trinta minutos, o Colegiado 
votou, por unanimidade de votos, para retificar a ata de oito de agosto do ano de dois mil e dezoito, às oito horas e 
trinta minutos,  em  relação  ao Processo 14485.001903/2007­00. Dentre  as deliberações,  consta  a designação do 
conselheiro Antonio Sávio Nastureles para redigir o voto vencedor. 

Fl. 933DF  CARF  MF



Processo nº 14485.001903/2007­00 
Acórdão n.º 2301­005.529 

S2­C3T1 
Fl. 931 

 
 

 
 

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4.  Pode­se divisar também a produção de duas informações fiscais pela Equipe de 
Orientação da Recuperação de Crédito ­ EqRec, vinculada à Delegacia da Receita Federal do 
Brasil de Administração Tributária em São Paulo (Derat): a primeira, datada de 25/05/2012 (e­
fls 545/552); a segunda, de 06/02/2014 (e­fls 609/615). 

5.  Sob  a  perspectiva  da  exigência  fiscal,  o  Colegiado  se  depara  com  a  relevante 
questão de estabelecer se o conjunto probatório presente nos autos, se mostra suficiente para 
dirimir a controvérsia instaurada sobre a caracterização do alegado pagamento. 

6.  E,  no  curso  dos  debates,  não  obstante  a  intrincada  controvérsia  instaurada  no 
campo  do  processo  penal,  parte  dos  membros  do  Colegiado  entendeu  que  os  autos  estão 
instruídos com informações suficientes e seguras para formar a convicção sobre o deslinde da 
controvérsia, sob o ângulo do processo administrativo fiscal. 

7.  Tal convicção encontra alicerce nas informações produzidas no Despacho (e­fls 
609/615)  exarado  pela  Derat/EqRec,  e  destacadamente  pelas  razões  expostas  no  item  6  do 
citado despacho, que ora se transcreve: 

­  ficou  claro  e  evidente  de  que  a  empresa  não  podia  garantir  que  seus 
cheques  de  fato  chegavam  na  agência  determinada da Caixa Econômica Federal 
conforme defendeu na  impugnação e no recurso, de acordo com o depoimento do 
Sr. Carlos Emílio de Miranda o próprio gerente financeiro da empresa, fls. 297 e 
298 nos autos; 

­  evidente  que  se  a  empresa  se  utilizava  do  serviço  de  malote  era  porque 
muitos documentos e muitos cheques seguiam para a agência da Caixa Econômica 
Federal determinada, pois não haveria encaminhamento do malote com apenas um 
cheque e uma guia da Previdência Social; 

­ não existem os elementos, portanto, para se cogitar de que eventual prova 
de  que  o  malote  teria  sido  recebido  na  agência  da  Caixa  Econômica  Federal 
pudesse  isentar  a  empresa  de  sua  obrigação  não  cumprida,  ou  de  que  houvesse 
algum  ilícito  perpetrado  entre  agências  desta  instituição,  uma  vez  que  ficou 
comprovado pelas palavras de  seu próprio gerente  financeiro  (da empresa) que a 
empresa usava serviços de terceiros sem os devidos cuidados, haja vista: "... QUE 
os  cheques  são  (eram)  entregues  para  o  representante  da  empresa  Rápido  Skiva 
Ltda­ME, o qual fica (ficava) em uma sala junto à tesouraria; QUE sempre no dia 
seguinte recebia de volta as guias devidamente autenticadas, .. " 

­  o  procurador  da  empresa  na  impugnação  e  no  recurso,  obviamente 
ocultando  a  forma  negligente  da  empresa  de  encarregar  "o  representante  da 
empresa Rápido Skiva Ltda­ME", que "ficava em uma sala  junto à  tesouraria" de 
preparar  e  encaminhar  o malote  para  os  pagamentos  feitos  na  agência  da Caixa 
Econômica  Federal,  defende  indevidamente  que  a  decisão  do  processo 
administrativo deve ocorrer após a decisão judicial, e agora a decisão judicial veio 
confirmar  que  este  processo  judicial  não  poderia  trazer  nenhum  subsídio 
validamente aplicável no julgamento do presente processo administrativo fiscal. 

­  O  próprio  Ministério  Público  Federal  no  despacho  da  conclusão 
equivocada,  fl.  718  do  processo  judicial  e  fl.  534  do  presente  processo,  de  que 
"Apurou­se que a  empresa AIR LIQUIDE LTDA efetuou o  recolhimento  (fls.  708) 
das contribuições previdenciárias mencionadas, assim que apurados os valores pela 
autarquia previdenciária", na verdade aplicou o raciocínio lógico de que não seria 
razoável que pudesse haver um desfecho diferente para a questão que não  seja a 

Fl. 934DF  CARF  MF



 

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obrigação  da  empresa  de  assumir  a  responsabilidade  pelo  recolhimento,  a  qual 
posteriormente  deveria  buscar  o  seu  direto  ao  ressarcimento  junto  aos  seus 
prestadores de serviços. 

8.  Evidencia­se,  portanto,  que  os  autos  do  processo  administrativo  fiscal  estão 
instruídos  com  elementos  de  provas  suficientes  para  dar  prosseguimento  ao  julgamento  da 
controvérsia devolvida ao Colegiado, dentre as quais se destaca a minuciosa exposição contida 
no despacho produzido pela Derat/EqRec (e­fls. 609/615). 

9.  Assim, voto por rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Sávio Nastureles ­ Redator designado. 

 

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto 

O presente processo traz uma situação extremamente complexa, na qual são 
exigidos tributos (acrescidos de multa e juros) que já foram pagos pela Recorrente. 

Conforme pode ser observado nos documentos trazidos ao longo do processo, 
o não recolhimento das contribuições previdenciárias se deu em razão de fraude praticada no 
âmbito interno do agente financeiro arrecadador, agente este que foi autorizado pela Fazenda 
Nacional. 

Tal  fraude  resta  comprovada em ação pena  transitada em  julgado, de modo 
que  a  Caixa  Econômica  Federal,  enquanto  agente  arrecadador,  deveria  ser  responsabilizada 
pelo  crédito  tributário  aqui  lançado,  em  situação  na  qual  membros  do  agente  arrecadador 
autenticavam “fraudulentamente” as guias de arrecadação e devolviam tais guias autenticadas 
para a Recorrente. 

Vale destacar que  a Recorrente  agiu de boa­fé,  na medida  em que  cumpriu 
com todas as obrigações acessórias  relativas aos  tributos aqui  lançados, bem como efetuou o 
pagamento, tendo um decréscimo em seu fluxo de caixa (fluxo financeiro), ainda que o agente 
arrecadador  não  tenha  devidamente  cumprido  com  a  sua  obrigação  e  repassado  o  tributo 
recolhido aos cofres públicos. 

A  própria  entrega  da  obrigação  acessória  relativa  às  contribuições 
previdenciárias,  no  caso  a GFIP,  também  configura  um  lançamento  tributário,  para  ser mais 
preciso  o  lançamento  por  homologação,  ainda  que  não  houvesse  disposição  expressa  em  tal 
sentido na época dos fatos geradores. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  o  lançamento  tributário  efetuado  de  ofício 
pela Fazenda Nacional deve ser declarado nulo. 

Ainda que não seja declarado nulo, entendo que a Caixa Econômica Federal 
deverá ser responsável tributária pelo recolhimento, destacando­se que o artigo 46 da Portaria 

Fl. 935DF  CARF  MF



Processo nº 14485.001903/2007­00 
Acórdão n.º 2301­005.529 

S2­C3T1 
Fl. 932 

 
 

 
 

9

SRF  n.  2.609/01,  que  regula  a  rede  arrecadadora  de  receitas  federais,  dispõe  que  “o  agente 
arrecadador é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários ou prepostos”.  

Por fim, ainda que seja entendido que a Caixa Econômica Federal não deve 
ser  considerada  responsável  tributária  pelos  tributos  lançados  no  presente  processo 
administrativo, fica claro que a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada civilmente 
pelos danos causados à Recorrente,  (i)  ressarcindo­a pelo  crédito  tributário aqui  lançado,  (ii) 
ressarcindo­a pelos demais custos decorrentes de todos os processos administrativos e judiciais 
relacionados com o crime praticado no seio da Caixa Econômica Federal; e (iii) outros danos 
causados à Recorrente (ex.: danos morais, lucros cessantes). 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Evaristo Pinto 

Fl. 936DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
A situação "processada" não significa que o resultado apurado na declaração de rendimentos tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração Tributária. Também, o depósito da quantia postulada a título de restituição pelo contribuinte em sua conta bancária também não caracteriza a homologação expressa do lançamento.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS OMITIDOS. VALOR RECEBIDO ESTAVA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECAÍDA A SUSPENSÃO, NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO IR. OMISSÃO CONSTATADA.
Quando do trânsito em julgado da medida judicial desfavorável ao Contribuinte que antes concedia a suspensão da exigibilidade do recolhimento do tributo, necessária a retificação e o pagamento do mesmo. Omissão Constatada.
VALOR INCONTROVERSO PELO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Os rendimentos tributáveis comprovadamente omitidos na declaração de ajuste, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados à base de cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido.
DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Independente do fato de o Contribuinte ter utilizado documento errôneo fornecido pela Fonte Pagadora, é incumbência do Contribuinte o correto preenchimento da Declaração Anual de Ajustes.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO
Constatada a omissão, devido o lançamento da multa de ofício. Não constatado no presente caso a aplicação do Art. 63 da Lei 9430/96.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JULIANA MARTELI FAIS FERIATO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Joao Bellini Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)

Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
(assinado digitalmente)

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Marcelo Freitas de Souza.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 326 

 
 

 
 

1

325 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.721778/2011­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­005.649  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de setembro de 2018 

Matéria  IRPF/OMISSÃO 

Recorrente  FLAVIO DE JESUS NOGUEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.  

A situação "processada" não significa que o resultado apurado na declaração 
de  rendimentos  tenha  sido  homologado,  podendo  ser  revisto  de  ofício  pela 
Administração Tributária. Também, o depósito da quantia postulada a  título 
de  restituição  pelo  contribuinte  em  sua  conta  bancária  também  não 
caracteriza a homologação expressa do lançamento. 

RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  OMITIDOS.  VALOR  RECEBIDO 
ESTAVA  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA.  DECAÍDA  A 
SUSPENSÃO,  NECESSIDADE  DO  RECOLHIMENTO  IR.  OMISSÃO 
CONSTATADA. 

Quando  do  trânsito  em  julgado  da  medida  judicial  desfavorável  ao 
Contribuinte  que  antes  concedia  a  suspensão  da  exigibilidade  do 
recolhimento  do  tributo,  necessária  a  retificação  e  o  pagamento  do mesmo. 
Omissão Constatada. 

VALOR INCONTROVERSO PELO CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO 
DO PEDIDO. 

Os  rendimentos  tributáveis  comprovadamente  omitidos  na  declaração  de 
ajuste,  detectados  em procedimentos de oficio,  serão  adicionados  à base  de 
cálculo declarada para efeito de apuração do imposto devido. 

DECLARAÇÃO  ANUAL  DE  AJUSTES.  RESPONSABILIDADE  PELO 
PREENCHIMENTO DO CONTRIBUINTE. 

Independente  do  fato  de  o  Contribuinte  ter  utilizado  documento  errôneo 
fornecido  pela  Fonte  Pagadora,  é  incumbência  do  Contribuinte  o  correto 
preenchimento da Declaração Anual de Ajustes. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO 

  

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PG

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11
03

0.
72

17
78

/2
01

1-
86

Fl. 326DF  CARF  MF




 

  2

Constatada  a  omissão,  devido  o  lançamento  da  multa  de  ofício.  Não 
constatado no presente caso a aplicação do Art. 63 da Lei 9430/96. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade dos  votos,  rejeitar  as 
preliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Joao Bellini Junior ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

 

Juliana Marteli Fais Feriato ­ Relatora. 

(assinado digitalmente) 

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros:  João Mauricio Vital, 
Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos  (suplente convocado para  completar  a  representação 
fazendária),  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Mônica  Renata  Mello  Ferreira  Stoll  (suplente 
convocada para  substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles,  ausente  justificadamente), 
Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Junior (Presidente). Ausentes,  justificadamente, os 
conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Marcelo Freitas de Souza. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário (fl. 310 e ss.)  interposto em face da decisão 
da DRJ proferida pela 4ª Turma da DRJ/POA, Acórdão 10­54.649 de 16/04/2015  (fls. 299 e 
ss), que indeferiu a Impugnação e determinou a procedência do lançamento, cuja Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

INCONSTITUCIONALIDADE. O  exame  da  constitucionalidade 
ou legalidade das leis é tarefa estritamente reservada aos órgãos 
do Poder Judiciário. 

NULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito 
regularmente,  não  se  apresentando,  nos  autos,  as  causas 
apontadas no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há que 
se cogitar em nulidade do lançamento. 

LANÇAMENTO.  HOMOLOGAÇÃO.  A  situação  "processada" 
não  significa  que  o  resultado  apurado  na  declaração  de 
rendimentos  tenha  sido  homologado,  podendo  ser  revisto  de 
ofício  pela  Administração  Tributária.  Também,  o  depósito  da 

Fl. 327DF  CARF  MF



Processo nº 11030.721778/2011­86 
Acórdão n.º 2301­005.649 

S2­C3T1 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

quantia postulada a título de restituição pelo contribuinte em sua 
conta bancária também não caracteriza a homologação expressa 
do lançamento. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Conforme  consta  do Auto  de  Infração  de  fls.  2/16  e  ss.,  o Contribuinte  foi 
condenado ao pagamento de crédito tributário na importância correspondente a R$ 112.955,78, 
sendo R$56.955,04 de  imposto suplementar a pagar, R$13.214,45 de juros e R$42.746,29 de 
multa, diante da Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo Empregatício  recebidos 
de Pessoa Jurídica, no Ano Calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.  

A  omissão  na  Declaração  se  deu  diante  do  fato  de  o  Contribuinte  ser 
beneficiário  do  programa  de Complementação  Temporária  de  Proventos  –  CTP  – Benefício 
Saldado,  da  aposentadoria  paga  pela  Fonte  Pagadora  Fundação CEEE  de  Seguridade  Social 
(ELETROCEEE),  cuja  exigibilidade  do  pagamento  do  Imposto  de  Renda  estava  suspensa 
diante  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela  proveniente  da  demanda  interposta  pelo  próprio 
Contribuinte em face da Fazenda Federal (autos 2003.71.00.069308­4/RS). 

Diante  da  suspensão  da  exigibilidade,  a  Fonte  Pagadora  efetuou  os 
pagamentos mensais do programa supracitado ao Contribuinte, que teve acréscimo à sua renda, 
sem  reter o  imposto de  renda na  fonte. Da mesma  forma, o Contribuinte,  ao  apresentar  suas 
DAA do período analisado (fls. 21/48), declarou o valor recebido como rendimentos isentos e 
não tributáveis “outros: Proc. Lim. Isenc. IRPF 2003.71.00.069308­4 – 5ª Vara Federal”. 

Ocorre  que  o  processo,  cuja  liminar  suspendia  a  exigibilidade  do 
recolhimento de Imposto de Renda foi extraída, foi julgado desfavorável ao Contribuinte, com 
trânsito em julgado e, 01/03/2009 (vide informação da Auditora Fiscal na fl. 18), tornando­se, 
portanto, exigível a cobrança. 

Apesar  da  negativa  judicial,  o  Contribuinte  não  apresentou  as  Declarações 
retificadoras, para incluir os rendimentos recebidos que estavam com a exigibilidade suspensa, 
razão pela qual a Autoridade Fiscal efetuou o lançamento, conforme fundamentação do Termo 
de Verificação Fiscal de fls. 18 e ss.,  lançando o valor de R$56.995,04 de Imposto de Renda 
Suplementar; R$13.214,45 de Juros e R$42.746,29 de Multa. 

Na Impugnação juntada nas fls. 110/293, o Contribuinte requer a nulidade do 
auto de  infração por  força da  extinção do crédito  tributário  com a homologação expressa da 
Declaração pela Fazenda Nacional, tendo em vista que com a restituição do Imposto de Renda 
nas declarações apresentadas, houve a homologação expressa pela autoridade fazendária dessas 
declarações,  sendo  indevido  o  lançamento  do  crédito  tributário  depois  de  homologada  a 
Declaração. 

Nos  termos  da  decisão  da DRJ,  fls.  299/304,  a Autoridade Fiscal  entendeu 
pela improcedência da impugnação, na seguinte razão:  

· Nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de 
1972,  alterado  pelo  artigo  25  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de 
2009, compete às Delegacias de Julgamento tão somente o controle de 
legalidade  dos  atos  administrativos,  consistente  em  examinar  a 

Fl. 328DF  CARF  MF



 

  4

adequação dos procedimentos fiscais com as normas legais vigentes, 
não podendo afastá­los, sob pena de ultrapassar os limites legais; 

· Não  se  vislumbra  no  presente  caso  a  nulidade  do Auto  de  Infração 
alegada  na  Impugnação,  visto  que  não  ocorrem  os  pressupostos  dos 
incisos I e II do Art. 59 do Decreto 70.235/1972; 

· Com relação à jurisprudência judicial, esclarece­se que, à exceção das 
decisões do STF sobre inconstitucionalidade da legislação, a eficácia 
dos acórdãos dos tribunais limita­se especificamente ao caso julgado e 
às  partes  inseridas  no  processo  de  que  resultou  a  sentença,  não 
aproveitando  esses  acórdãos  em  relação  a qualquer outra ocorrência 
senão aquele objeto da sentença, ainda que de idêntica natureza; 

· Com  relação  à  alegação  da  homologação  da  declaração  tendo  a 
Autoridade  Fiscal  inclusive  feito  o  pagamento  das  restituições,  em 
que  há  a  extinção  do  crédito  tributário,  a  DRJ  entendeu  que 
processamento da declaração nada mais é do que o procedimento de 
ordenamento  e  classificação  dos  seus  dados,  o  qual  é  efetuado  sem 
nenhuma  crítica  quanto  às  informações  nela  prestadas  pelo 
contribuinte,  ou  seja,  situação  "processada"  não  significa  que  o 
resultado apurado tenha sido homologado, assim como o depósito da 
quantia postulada a título de restituição pela contribuinte em sua conta 
bancária  também  não  caracteriza  a  homologação  expressa  do 
lançamento, a qual somente se poderá considerar efetuada através da 
existência  de  ato  administrativo  praticado  por  escrito  e  por  servidor 
público com competência para tanto; 

· Diante  disso,  no  presente  caso,  não  houve  a  homologação  expressa 
alegada, portanto, devido o lançamento, pois constatada a omissão; 

· Nas  fls.  310/323,  o  Contribuinte  junta  seu  Recurso  Voluntário 
alegando,  novamente,  a  questão  a  nulidade  do  auto  de  infração  por 
força da  extinção do crédito  tributário  com a homologação expressa 
da  Declaração  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  em  vista  que  com  a 
restituição  do  Imposto  de  Renda  nas  declarações  apresentadas,  ou 
seja,  o  pagamento  ao  Contribuinte  das  restituições,  significa  na  a 
homologação expressa pela autoridade fazendária dessas declarações, 
sendo  indevido  o  lançamento  do  crédito  tributário  depois  de 
homologada a Declaração; por  fim,  requer o cancelamento da multa 
de ofício, nos termos do Art. 63, da Lei 9.430/96.  

 

Este é o relatório. 

 

 

Voto            

Fl. 329DF  CARF  MF



Processo nº 11030.721778/2011­86 
Acórdão n.º 2301­005.649 

S2­C3T1 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

Conselheira Relatora Juliana Marteli Fais Feriato 

Admissibilidade 

Conforme  consta  das  fls.  308,  o Contribuinte  tomou  ciência da  decisão  em 
30/04/2015,  apresentando  Recurso  Voluntário  em  28/05/2015,  nos  termos  das  fls.  310. 
Portanto, tempestivo o Recurso, conheço do mesmo, passando à análise de seu mérito. 

Mérito 

Trata­se de Recurso Voluntário do indeferimento da impugnação apresentada 
pelo  Contribuinte  referente  à  revisão  do  Imposto  de  Renda  do  mesmo,  durante  o  período 
apurado,  diante  da  omissão  de  recebimento  de  rendimentos  de  pessoa  jurídica  com  vínculo 
empregatício,  que  culminou  no  lançamento  de  crédito  tributário  correspondente  a  R$ 
112.955,78,  sendo  R$56.955,04  de  imposto  suplementar  a  pagar,  R$13.214,45  de  juros  e 
R$42.746,29 de multa. 

O lançamento do imposto suplementar  teve origem à valores  recebidos pelo 
Contribuinte, por sua Fonte Pagadora, à título de Complementação Temporária de Proventos – 
CTP – Benefício Saldado, durante o Ano­Calendário de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. 

Com  relação  aos  valores  lançados,  observa­se  que  tanto  na  Impugnação, 
quanto  que  também,  no  Recurso  Voluntário,  o  Contribuinte  NÃO  NEGA  que  recebeu  tais 
valores declarados pela Fonte Pagadora no período apurado. Portanto, incontroverso os valores 
lançados pela Autoridade Fiscal no Auto de Infração. 

Sua  defesa  consiste  única  e  simplesmente  na  alegação  de  que,  diante  da 
ocorrência do pagamento, pela autoridade fiscal, da restituição do imposto de renda durante o 
período  apurado  significa  na  sua  homologação  expressa  das  declarações,  ou  seja,  extinto  o 
crédito tributário lançando, devendo o auto de infração ser declarado nulo. 

Portanto,  a  questão  posta  em  análise  no  presente  processo 
administrativo/tributário, diz respeito à análise de que o pagamento (compensação/restituição) 
do  imposto  de  renda  declarado  significa  na  aceitação/homologação,  pela  Fazenda,  das 
declarações apresentadas. 

Sobre este ponto, observa­se que o Imposto de Renda deve ser recolhido na 
Fonte  e  seu  beneficiário  deverá  apresentar,  anualmente,  a Declaração  de Ajuste Anual,  cujo 
lançamento depende de homologação pela Autoridade Fiscal, nos termos do Art. 150 do CTN: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento. 

Fl. 330DF  CARF  MF



 

  6

§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

A homologação é ato de reponsabilidade e competência única da Autoridade 
Fiscal que, neste tipo de tributo, é efetuado pelos auditores da Receita Federal que recebem e 
processam as declarações de imposto de renda, tendo o prazo de 05 anos para processá­las. 

A homologação pode se dar da forma expressa ou tácita. A expressa depende 
da  lavratura  de  termo  no  livro  fiscal  do  sujeito  passivo  fiscalizado,  ou  seja,  reconhecimento 
expresso pela Autoridade Fiscal de que a Declaração foi processada e aceita. 

Segundo o Contribuinte, essa declaração adveio com o fato de a Autoridade 
Fiscal ter processado as Declarações e ter feito o pagamento das compensações/restituições. 

Não existe na legislação atual qualquer determinação legal que indique que a 
compensações/restituições  do  saldo  do  imposto  de  renda,  efetuado  pela  Fazenda  Nacional, 
signifique na homologação expressa da DIRF. 

Conforme  se  observa  no  extrato  do  processamento  das  declarações 
analisadas, observa­se que todas constam como processadas, e em nenhuma há “homologada”.  

Declaração processada significa que ela foi recebida e o seu processamento, 
concluído. É importante que o contribuinte saiba que a situação "processada" não significa que 
o resultado apurado tenha sido homologado, podendo ser revisto de ofício pela Administração 
Tributária, dentro do prazo prescricional. 

Inclusive é isto que diz a única prova sustenta a alegação do Contribuinte – 
os extratos dos IRPF. Conforme se vislumbra no extrato do IRPF de 2008, nas fls. 170, do de 
2009  nas  fls.  208  e  o  de  2010  nas  fls.248,  no  final  do  processamento  há  expressamente  o 
indicativo de que: “a situação de declaração PROCESSADA não corresponde a homologação 
do lançamento, disposto no §4º do Art. 150, da Lei 5.172/1966 (CTN), podendo ser revista de 
ofício pela Administração Tributária”. 

Portanto, dentro do prazo prescricional, apesar de a Autoridade Tributária ter 
processada  a Declaração,  se  não  houve  o  ato  da HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA,  poderá,  a 
mesma, ser revisada. 

E é isto que ocorreu no presente caso. Apesar de as Declarações terem sido 
processadas  e efetuado  o pagamento das  restituições de  imposto de  renda,  as mesmas  foram 
revisadas  quando  da  notícia  de  que  a  medida  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do 
recolhimento do imposto havia decaído, sendo lançado, antes da ocorrência do lapso temporal 
da prescrição, o crédito tributário em análise. 

Fl. 331DF  CARF  MF



Processo nº 11030.721778/2011­86 
Acórdão n.º 2301­005.649 

S2­C3T1 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ademais,  com  relação  à  Jurisprudência  trazida  pelo  Contribuinte  em  suas 
razões recursais, essas decisões, mesmo que proferidas por órgãos colegiados, não constituem 
normas  complementares  do  Direito  Tributário,  a  menos  que  haja  lei  que  atribua  eficácia 
normativa a estas decisões. Portanto, não podem ser estendidas genericamente a outros casos. 
Somente aplicam­se às questões e às partes envolvidas naqueles litígios, nos termos do inciso 
II do art. 100 do CTN: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

(...) 

II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

Portanto,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da 
legislação, a eficácia dos acórdãos dos tribunais limita­se especificamente ao caso julgado e às 
partes  inseridas no processo de que resultou a sentença, não aproveitando esses acórdãos em 
relação a qualquer outra ocorrência senão aquela do objeto da sentença, ainda que de idêntica 
natureza. 

Verifica­se  que  a  extensão  dos  efeitos  de  decisões  judiciais  possui  como 
pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e que tal decisão se 
refira  especificamente  à  inconstitucionalidade  da  lei,  do  tratado  ou  do  ato  normativo  federal 
que esteja em litígio.  

Não é o caso do Contribuinte. Os julgados trazidos dizem respeito apenas às 
partes do processo. 

Portanto,  não  havendo  previsão  legal  para  que  este  Conselho  entenda  que 
uma declaração “processada” signifique na sua homologação expressa quando há o pagamento 
da  compensação/restituição  de  imposto  ao  Contribuinte  e  levando­se  em  consideração  a 
impossibilidade deste Conselho utilizar julgamentos Jurisprudenciais com efeitos  inter partes, 
voto por negar provimento ao pedido, mantendo­se hígida a cobrança, visto que houve omissão 
do contribuinte em suas Declarações. 

Com relação à multa de ofício, o Contribuinte requer seu cancelamento, nos 
termos do art. 63 da Lei 9430/96, que assim determina: 

Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos 
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, não caberá lançamento de multa de ofício. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição 

Fl. 332DF  CARF  MF



 

  8

Indevida  a  colocação  do  Contribuinte.  Isto,  pois,  quando  da  apuração  da 
omissão no auto de  infração e do  lançamento do  imposto suplementar, o Contribuinte  já não 
era mais beneficiário da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do tributo. 

Tem­se nas fls. 18 dos autos que a decisão desfavorável ao Contribuinte, ou 
seja, quando de fato decaiu a tutela antecipada que determinava a suspensão da exigibilidade, 
teve seu trânsito em julgado em 01/03/2009. Já o auto de infração e o lançamento do crédito 
ocorreu em 29/09/2011, ou seja, quando o Contribuinte já não possuía ao seu favor a decisão 
judicial que determinava a suspensão do crédito. 

Portanto,  o  presente  Auto  de  Infração  não  foi  lançado  para  prevenir  a 
decadência, por haver medida judicial que suspende a exigibilidade. Desta forma, não se aplica 
o art. 63 no presente caso, mas sim, o art. 44: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a) na  forma do art.  8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física;  

b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

Portanto, não havendo previsão legal para a retirada ou a redução da multa de 
ofício, sendo sua redução mera liberalidade do FISCO quando da sua cobrança, impossível de 
este Conselho rever, a multa lançada. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao pedido. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, NEGAR PROVIMENTO. 

É como voto. 

Juliana Marteli Fais Feriato – Relatora. 

(assinado digitalmente) 

           

 

Fl. 333DF  CARF  MF



Processo nº 11030.721778/2011­86 
Acórdão n.º 2301­005.649 

S2­C3T1 
Fl. 330 

 
 

 
 

9

           

 

 

Fl. 334DF  CARF  MF


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