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10687078 #
Numero do processo: 10380.731163/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida. PAGAMENTO DE DIÁRIAS.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO.NÃO INTEGRAÇÃO As diárias recebidas a título de viagens não integram a base de cálculo do salário-contribuição desde que não superem a metade da remuneração do segurado na forma da lei. DEVER DE PROVA.DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS.INEXISTÊNCIA CRÉDITOS NÃO CORRESPONDENTES A SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO O ônus da prova quanto a fato extintivo ou modificativo do crédito tributário lançado é do contribuinte estabelecendo a lei o momento certo para apresentação dos elementos comprobatórios. ALÍQUOTA GILRAT.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conforme estabelecido na legislação a alíquota aplicável à administração pública relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho é de dois porcento. É dever do administrado comprovar a atividade preponderante. MULTA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.NÃO PRONUNCIAMENTO. A imposição de sanção decorrente da aplicação de lei tributária é dever da autoridade administrativa não sendo o Carf competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do diploma legal.
Numero da decisão: 2402-012.856
Decisão: Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, cancelando o crédito decorrente do pagamento de diárias não superiores a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do respectivo empregado. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10686924 #
Numero do processo: 18470.721138/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE ESCRITA. Nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existentes a omissão e o erro de escrita apontados, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, os quais, todavia, não se destinam para a rediscussão da matéria já julgada pelo colegiado.
Numero da decisão: 2402-012.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, para, saneando os vícios neles apontados, integrar a presente decisão ao Acórdão nº 2402-012.577. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior– Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10686977 #
Numero do processo: 10580.723548/2012-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE ORIGEM.NÃO OCORRÊNCIA O lançamento que preenche os requisitos legais de validade e está devidamente instruído não incorre em causa de nulidade. Não é nula a decisão proferida por autoridade competente e sem preterição do direito de defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defende exaustivamente. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO FISCAL NÃO ACARRETA NULIDADE DO LANÇAMENTO Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Súmula CARF nº 171) DECISÃO SUCINTA.POSSIBILIDADE O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF) SUJEIÇÃO SOLIDÁRIA.GRUPO ECONÔMICO.POSSIBILIDADE As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si e solidariamente pelas obrigações tributárias previdenciárias na forma da lei. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 2402-012.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO

10679438 #
Numero do processo: 10340.721124/2021-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2019 a 31/12/2020 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. MESMO OBJETO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.SÚMULA VINCULANTE CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE.SÚMULA CARF Nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 2402-012.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando as razões recursais referentes à alegação de “imunidade tributária”, por renúncia à instância administrativa em razão de propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior– Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10956127 #
Numero do processo: 10945.721405/2015-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. Estabelece o art. 17 do Decreto nº 70.235/72 que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as alegações do contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, devidamente comprovados. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGEM DE RECURSOS. SALDO DE CAIXA DO ANO ANTERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Na análise da evolução patrimonial, a transferência de recursos de um ano-calendário para o ano-calendário seguinte é admitida, tão-somente, quando provada, documentalmente, a existência desses recursos no final do ano-calendário anterior.
Numero da decisão: 2402-012.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar aquelas matérias não arguidas em sede de impugnação quanto (a) a ilegitimidade passiva da multa de ofício, (b) nulidade do lançamento por cerceamento de defesa,(c) inexistência das omissões de rendimentos recebidos a título de resgate de contribuições de previdência privada e aqueles decorrente de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, (d) impossibilidade de aplicação da multa isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão; (ii) na parte conhecida, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Apresentaram voto divergente, por escrito, no plenário virtual, os Conselheiros Gregório Rechmann Júnior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que deram provimento parcial ao recurso para recalcular o acréscimo patrimonial a descoberto, considerando como origem/recursos o saldo em espécie declarado no mês de dezembro/2011, que vencidos, converte-se em declaração de voto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

10956145 #
Numero do processo: 11543.003384/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. VERBAS ISENTAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. São tributáveis as parcelas designadas genericamente em acordo trabalhista como verbas de natureza indenizatória. O reconhecimento de verbas isentas só é possível quando restarem discriminados e demonstrados os valores e naturezas jurídicas das parcelas pagas ao reclamante. A interpretação acerca da outorga de isenções deve ser literal nos termos do art.111 do CTN. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. A classificação indevida de rendimentos como isentos e/ou não tributáveis na declaração de ajuste da pessoa física, causada por informação errada prestada pela fonte pagadora com base no acordo judicial, não autoriza o lançamento de multa de ofício (Súmula CARF nº 73). JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2402-012.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer integralmente do recurso voluntário interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial determinando: (i) a exclusão da base de cálculo do imposto lançado a parcela referente aos juros moratórios, (ii) o cancelamento da multa de ofício aplicada e (iii) o recálculo do crédito tributário lançado, com a aplicação tanto das tabelas progressivas como das alíquotas vigentes à época da aquisição dos rendimentos, ou seja, de acordo com o regime de competência. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11022164 #
Numero do processo: 15940.720122/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 FUNRURAL. LEI Nº 10.256. CONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF nº 150: Súmula CARF 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2402-013.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto[a] integral), Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11063544 #
Numero do processo: 15746.720278/2022-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2017 a 31/05/2018 SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO FISCAL. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Tal como já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a força vinculante de uma decisão judicial sobre relações jurídicas subsiste enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o juízo de certeza estabelecido no provimento judicial. Sobrevindo lei, vigente à época dos lançamentos fiscais, com fundamento de validade diverso daquele da norma afastada judicialmente, não se estende ao caso concreto o benefício decorrente da decisão judicial proferida sob a égide da legislação anterior. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE – ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. O lançamento tributário goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, competindo ao contribuinte apresentar provas capazes de afastá-la. Não demonstrado que os lançamentos abrangeram base de cálculo diversa daquela constante na fundamentação, a análise da controvérsia restringe-se aos elementos efetivamente consignados no ato fiscal. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001 MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Não tendo sido comprovado que os créditos tributários em questão estavam com a exigibilidade suspensa no momento de sua constituição, não se aplica o disposto no art. 63, da Lei nº 9.430/96, sendo legítima a constituição da multa de mora em 75%.
Numero da decisão: 2402-013.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11256145 #
Numero do processo: 10580.730696/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ ACOLHIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não se conhece do Recurso Voluntário, por ausência de interesse de agir, quanto à alegação genérica de não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinados pagamentos, quando o Acórdão recorrido já cancelou os lançamentos fiscais correspondentes, remanescendo a exigência apenas nas hipóteses específicas não abrangidas pelo pleito recursal. A mera reiteração de tese já acolhida, desacompanhada da apresentação de novos documentos ou de impugnação específica dos fundamentos remanescentes, não configura interesse recursal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA EDUCACIONAL. ESTÁGIO. LEI Nº 11.788/2008. TERMOS DE COMPROMISSO. JUNTADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. BENEFÍCIOS ADICIONAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA. VERBAS TÍPICAS DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A apresentação, ainda que em sede de impugnação, dos termos de compromisso de estágio é apta a comprovar a existência da relação de estágio, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bolsa educacional, desde que observados os requisitos da Lei nº 11.788/2008. A concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação, saúde, entre outros, por si só, não descaracteriza o estágio, nos termos do art. 12, § 1º, da referida lei. Todavia, constatado o pagamento de parcelas típicas de relação de emprego, tais como adicional noturno, horas extras e respectivos reflexos, evidenciando extrapolação da jornada legalmente permitida, os valores percebidos devem ser tratados como remuneração, sujeita à incidência das exações correspondentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REEMBOLSO EDUCACIONAL. PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO. ART. 28, § 9º, ALÍNEA “t”, DA LEI Nº 8.212/1991, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12513/2011. LIMITAÇÃO POR FAIXA SALARIAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos a título de plano educacional ou bolsa de estudo, quando destinados à capacitação do empregado e vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, não integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991. A limitação do benefício a empregados enquadrados em determinada faixa salarial, quando prevista em acordos coletivos de trabalho e fundada em critérios objetivos e gerais, a partir da redação trazida pela não descaracteriza a natureza não remuneratória da verba, tampouco autoriza sua tributação, após a alteração em sua redação, trazida pela lei 12.513/2011. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp nº 1.230.957/RS). NÃO INCIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulando, contudo, os efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020. Para os períodos anteriores, aplica-se o entendimento anteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.230.957/RS), segundo o qual o adicional de férias possui natureza indenizatória/compensatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tratando-se de lançamento relativo a período anterior à modulação, impõe-se o cancelamento da exigência fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVISÃO CONTÁBIL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO. A mera constituição de provisões contábeis relativas a férias e 13º salário não configura, por si só, hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, as quais recaem sobre valores efetivamente pagos, devidos ou creditados aos segurados. Inexistindo prova concreta do efetivo pagamento dos valores provisionados aos empregados, é inviável a exigência fiscal fundada em presunções ou inferências desacompanhadas de elementos probatórios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. LEI Nº 10.101/2000. PACTUAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. Os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados não se beneficiam da isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 quando não observados seus requisitos legais. A celebração do acordo poucos dias antes do pagamento do benefício, sem comprovação de que as metas eram de prévio conhecimento dos empregados, descaracteriza a pactuação prévia exigida pela norma. Ademais, a ausência de efetiva participação dos sindicatos representativos das bases territoriais abrangidas pelo acordo compromete a validade da negociação coletiva. Verificados tais vícios, mantém-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos, inclusive no tocante à PLR extraordinária. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO DIVERSOS. Não se caracteriza bis in idem quando as multas aplicadas decorrem do descumprimento de obrigações acessórias distintas, ainda que formalizadas em autos de infração diversos. Inexistindo identidade entre as obrigações violadas, as infrações apuradas e as penalidades impostas, é legítima a cumulação das multas.
Numero da decisão: 2402-013.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (1) por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, para não apreciar a matéria atinente à parcela exonerada do crédito pela decisão recorrida, (ii) na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para (a) cancelar em parte a autuação relativa à bolsa educacional concedida aos estagiários, mantendo tão somente aquelas em que há pagamentos de adicional noturno e horas extras, (b) cancelar totalmente o crédito atinente a terço constitucional de férias, (c) a valores provisionados a título de décimo terceiro salário e férias; (2) por voto de qualidade, cancelar o crédito atinente a reembolso educacional a partir da competência de outubro de 2011, inclusive, vencidos os Conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) que entenderam por cancelar a totalidade de referido crédito. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa, substituído pelo Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11256173 #
Numero do processo: 17883.000240/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINBILIDADE. EMISSÃO POSTERIOR AO PRAZO DE SEIS MESES DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE. O Ato Declaratório Ambiental – ADA possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito indispensável para o reconhecimento das áreas ecologicamente protegidas para fins de apuração do ITR. Assim irrelevante a alegação de intempestividade do ADA, ainda que expedido em período posterior a seis meses da entrega da declaração, porquanto tal circunstância não restringe nem impede a análise da efetiva caracterização da Área de Preservação Permanente – APP.
Numero da decisão: 2402-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO