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6722860 #
Numero do processo: 13896.910970/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.915
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5958818 #
Numero do processo: 10907.001444/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 12/06/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INEXATIDÃO MATERIAL E OMISSÃO - CORREÇÃO - ART. 60 DO DECRETO Nº 70.235/72. Constatado erro material na ementa do acórdão em sede de Recurso Voluntário, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para retificação da inexatidão material na ementa, nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72, mantida a fundamentação do v. Acórdão embargado. Embargos Acolhidos em Parte Sem Crédito em Litígio Embargos Acolhidos em Parte Sem Crédito em Litígio
Numero da decisão: 3402-002.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, os embargos foram conhecidos e acolhidos parcialmente nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Alexandre Kern, Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva..
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5959480 #
Numero do processo: 14041.001546/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.590
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF 01/2012. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins (fls. 14/25) e da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep (fls. 26/36), incluindo o principal, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora, calculados até 30/11/2007, conforme demonstrativos consolidados às fls. 14 e 26, totalizando R$ 1.071.709,50 de débitos. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins R$ 932.482,63, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep R$ 139.226,87, Valor do Crédito tributário apurado R$ 1.071.709,50 Segundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração, os lançamentos decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada, que constatou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na contabilidade da contribuinte a titulo de Cofins e PIS nos anos-calendário 2003, 2004, 2005 e 2006. As divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas às fls. 30/33, que foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO apresentadas pela contribuinte (fls. 40/83), das informações contidas na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB. Os Autos de Infração pela falta de recolhimento da Cofins e do PIS foram elaborados com os mesmos elementos de prova. Cientificado, pessoalmente, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14, 26 e 209), o sujeito passivo apresentou em 29/01/2008, impugnação dos autos de infração às fls. 211/319, contestando a base de cálculo apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário, com os argumentos a seguir expostos: • afirma que a Fiscalização teria considerado como receita, durante o período fiscalizado, recursos registrados na conta do Programa Administrativo que, efetivamente, não constituiriam receita e/ou faturamento; • relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a apuração das referidas contribuições; • descreve a sistemática da escrituração contábil adotada pela empresa: os recursos recebidos pela BB Previdência, em geral, dos patrocinadores e dos participantes, são contabilizados, primeiramente, em conta do Programa Previdencial. Do somatório desses recursos, parte é destinada ao Programa Administrativo, para fins de custeio/gerenciamento dos planos previdenciários, que, por sua vez, é canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte) vai diretamente do Programa Providencial para o Programa Investimento; • observa que o procedimento de escrituração contábil das despesas com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de Gestão Previdenciária Complementar (CGPC) n° 5, de 30 de janeiro de 2002; • relata que a impugnante tem utilizado como base de cálculo para apuração das contribuições da Cofins e do PIS apenas os recursos contabilizados no "Programa Administrativo" para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescido dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM; • informa que a BB-DTVM gerencia a carteira de investimentos constituída de recursos dos Programas Administrativos e Previdenciários, cujos rendimentos retornam proporcionalmente a cada programa, sendo que, num primeiro momento, o Programa Administrativo é que custeia as despesas incorridas a titulo de despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável, sobre os ativos totais aplicados; • afirma que a base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições foi composta apenas dos recursos contabilizados no Programa Administrativo para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescidos dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM; • esclarece que a BB-DTVM é remunerada com a taxa de administração até o percentual de 0,30% a.a., calculada pro rata temporis sobre o saldo diário do patrimônio administrativo, cujos valores são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor total da taxa de administração devida e paga à BB-DTVM, inicialmente é debitado na conta do Programa Administrativo e, posteriormente, o referido programa se ressarci, proporcionalmente, perante o Programa Investimento. Continua informando que, em seguida ao débito inicial na conta do Programa Administrativo, há um ingresso e/ou crédito de valor (no Programa Administrativo) correspondente a uma parte das despesas com a taxa de administração pagas à Contratada e, em contrapartida, debita-se o Programa Investimento (em estrita sintonia com o previsto na letra "b", do item 5.2, Capitulo V, do Anexo "E", da Resolução CGPC n° 0. 5/02 - Anexo 1); • conclui que a diferença verificada na obtenção da base de cálculo seria referente ao movimento mensal da conta 6.4.2.3.01 — TRANSFERÊNCIA INTERPROGRAMAS - DÉBITOS – PROGRAMA ADMINISTRATIVO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO e que nesta rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento ao "Programa Administrativo" das despesas havidas com a administração e controle dos investimentos (pagas à BB-DTVM) e registradas na rubrica 5.2.3.2 - DESPESAS - ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, ao teor da Resolução CGPC n.° 05/2002; • alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão do ressarcimento de despesas incorridas no Programa de Investimentos referem-se, na verdade, a custos (e não faturamento) decorrentes de receitas financeiras; • esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes às despesas incorridas pelo Programa Previdenciário, custeadas em um primeiro momento pelo Programa Administrativo, as quais foram, num segundo momento, transferidas daquele para este a titulo de ressarcimento de despesas; • cita doutrinadores, incluindo Maria Helena Diniz (Vocabulário Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória); • afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil, não poderia ser contradito pelos agentes fiscais, de forma que o crédito contabilizado na conta do "Programa Administrativo" teria a função apenas de ressarcimento de despesas perante o Programa de Investimentos, sem propiciar um acréscimo no ativo constante do balanço patrimonial da Impugnante; • repudia a manutenção de autuações baseadas em norma inconstitucional, apontando que o art. 3°, § 1º, da Lei 9.718, de 1998, "que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada", foi declarado inconstitucional pelo STF, cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde 29.09.2006; • alega que a cobrança das contribuições da Cofins e do PIS apensa por rigor formal, além de indevida, teria intuito meramente arrecadatório, sendo de todo confiscatório, haja vista que as autuações procedidas teriam se fundamentado em norma legal que teria sido declarada inconstitucional pelo STF. Diante das considerações apresentadas, a contribuinte requer que sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das autuações procedidas e, por conseguinte, desconstituir os lançamentos fiscais realizados declarando a insubsistência dos créditos tributários constituídos, porquanto além de supostamente indevidos, não teria sido caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e PIS/Pasep). A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília (DF) considerou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 03-29.843, de 13 de março de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. O julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo impugnante, em confronto com as documentações e fatos (comprovados) que serviram de base ao lançamento. A contribuinte não logrou trazer aos autos material probatório que comprovasse as alegações feitas, o que permitiria a este colegiado formar convicção sobre as mesmas alegações. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não são detentores de competência para apreciar argüições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. Aos lançamentos de PIS, aplica-se o decidido em relação ao auto de infração da Cofins, formalizado a partir da mesma matéria fática. Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na impugnação. Termina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais, dando provimento ao presente recurso, para, promovendo o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado, seja reconhecida a nulidade das autuações lavradas em decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP, em face das divergências apuradas entre os valores escriturados e os declarados e pagos, correspondente ao período de apuração de 11/2003 a 05/2006, com a desconstituição dos lançamentos procedidos, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência dos créditos constituídos, pois além de indevidos, não restou caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5959497 #
Numero do processo: 13974.000281/2003-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo o reconhecimento dos créditos nos processos correlatos em que se discutiam os ressarcimentos, não há o que se homologar quanto às compensações. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. A falta ou insuficiência de recolhimento de tributo é ato ilícito por omissão, o qual constitui em hipótese de incidência da norma legal punitiva, veiculadora da sanção correspondente a multa de ofício. Adentrar no caráter confiscatório ou na equidade do percentual da multa é matéria que está afeta, antes da criação da norma, ao Poder Legislativo, e após sua aplicação, cogente para a Administração Pública, ao Poder Judiciário, não sendo possível proclamar a ilegalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo na via administrativa, nos termos da Súmula nº 02, do CARF. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-002.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Alexandre Kern – Presidente (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Kern (Presidente), João Carlos Cassuli Junior, Maria Aparecida Martins de Paula, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5690107 #
Numero do processo: 10120.723744/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 COFINS/PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - BASE DE CÁLCULO - ICMS - INCLUSÃO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS. Precedentes do STJ. As autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados e administradores essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converte-los em inadmissíveis legisladores positivos, condição institucional esta que lhes é recusada pela própria Constituição Federal. COFINS - NÃO CUMULATIVO - CRÉDITO PRESUMIDO - AGROINDÚSTRIA - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.925/04 (ART. 8º) Embora tendo como base de cálculo o valor dos insumos adquiridos, o crédito presumido (art. 8º da Lei nº 10.925/04) deferido às agroindústrias (inclusive cooperativas) que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, é determinado com base no redutor da alíquota incidente sobre a mercadoria produzida ou comercializada pelas referidas agroindústrias, conforme se trate de produtos de origem animal ou vegetal. Recurso Voluntário Provido em Parte Credito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3402-002.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao Recurso nos termos do voto do Relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Maria Cristina Sifuentes (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Helder Massaaki Kanamaru (Suplente).
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

5690123 #
Numero do processo: 11020.908142/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 RESULTADO DA DILIGÊNCIA. CRÉDITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTORNOS. Sendo a controvérsia discutida a respeito da suficiência de direito creditório utilizado em compensação, e, restando concluso pela Autoridade Preparadora, em Diligência Fiscal, que os valores utilizados eram insuficientes para os pagamentos/compensações realizados, bem como de que não foram estornados na escrita fiscal do contribuinte, havendo saldo zero no trimestre-calendário seguinte, é de se negar o recurso voluntário, por indicação de que o saldo credor foi utilizado para pagamento do imposto devido no período seguinte. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5697563 #
Numero do processo: 11128.007278/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do Fato Gerador: 26/11/2003 Ementa: PROVAS A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam. Cabe a Autoridade Fiscal comprovar a ocorrência dos fatos geradores que ensejaram a feitura do auto de infração, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto "Pamoato de Pirantel", por se tratar de um outro composto heterocíclico, cuja estrutura contém exclusivamente três heteroátomos de enxofre e nitrogênio, classifica-se no código NCM 2934.99.59. MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. Quando as mercadorias forem submetidas ao licenciamento automático, descabe a penalidade prevista no art. 633 do Decreto nº 4.543, de 2002. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 3402-002.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator/Presidente em exercício. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Pedro Souza Bispo e Fenelon Moscoso de Almeida .
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5690127 #
Numero do processo: 13709.000629/2003-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos Conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 3402-002.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral Dr. Mauricio Terciotti OAB/RJ 130273. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5333212 #
Numero do processo: 11080.934370/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 Ementa: BASE DE CÁLCULO. Considerando ser a regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, condição resolutória para a sua eficácia, e que o referido dispositivo legal foi revogado pela alínea b do inciso IV do art. 47 da Medida Provisória nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000, e que, durante sua vigência, o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não produz eficácia, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para a COFINS, eventual exclusão da receita bruta que tenha sido feita a título de valores que, computados como receita, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3402-002.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Raquel Motta Brandão Minatel, Luiz Carlos Shimoyama e Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5333148 #
Numero do processo: 10680.933041/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.637
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça e Winderley Morais Pereira, Raquel Motta Brandão Minatel. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: O interessado transmitiu o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (Per/Dcomp) visando a compensar o(s) débito(s) nele declarado(s), com crédito oriundo de pagamento a maior de PIS, relativo ao fato gerador de 31/08/2004. A Delegacia da Receita Federal (DRF) em Belo Horizonte emitiu Despacho Decisório eletrônico, fls. 05, no qual não homologa a compensação pleiteada, sob o argumento de que o pagamento foio utilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando saldo creditório disponível. Irresignado com o indeferimento do seu pedido, o contribuinte apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade de fls. 1 a 4, com os argumentos a seguir resumidos. Narrando os fatos considerados na emissão do despacho decisório, alega que exerceu o seu direito conforme disposto na legislação vigente à época em que forma feitas as compensações, utilizado-se de Per/Dcomp, sendo que apenas não procedeu a retificação das DCTFs e demais obrigações acessórias. Acrescenta que a compensação realizada tem natureza “declaratória”, está amparada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de vedações legais. Por fim, relaciona os documentos anexados e requer seja acolhida a sua defesa. A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 02-38165, de 26 de março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/08/2004 DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. Na ausência de provas, a DCTF retificadora não pode ser considerada instrumento hábil para conferir certeza e liquidez ao crédito indicado na declaração de compensação. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em patente equívoco em não reconhecer a DCTF retificadora e por consequência negar direito ao crédito pleiteado e não homologar a compensação pretendida. Termina sua petição requerendo que seja reformada a decisão guerreada, reconhecendo o direito da recorrente à restituição pleiteada e homologada a compensação declarada. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO